PORTARIA IEF Nº 90, DE 09 DE AGOSTO DE 2017.
Aprova o regimento interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual
da Lapa Grande.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834,
de 22 de dezembro de 2011, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de
16 de outubro de 2013, no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: [1]
[2] [3] [4]
RESOLVE:
Art. 1º
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Par- que Estadual da
Lapa Grande, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º-
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 09 de agosto de 2017, 229º da Inconfidência Mineira e 196º da
Independência do Brasil.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor Geral
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO
PARQUE ESTADUAL DA LAPA GRANDE
Capítulo I
Da Natureza.
Art. 1º
- O Conselho é órgão consultivo, de assessoramento e integrante da estrutura do
Parque Estadual de Lapa Grande, doravante denominado PELG, instituído pela
Portaria IEF, instância voltada para contribuir na implementação
de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação e nas atividades
desenvolvidas nesta Unidade de Conservação, em sua área de entorno e em sua
Zona de Amortecimento. O Conselho atua em conformidade com as disposições da
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, do Decreto Federal nº 4.340, de
22 de agosto de 2002, Decreto nº 44.204, de 10 de janeiro de 2006 e do presente
Regimento.
Capítulo II
Das Finalidades e Atribuições
Art. 2º
- O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e
cumprimento dos objetivos do PELG, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - Formular
propostas relativas à gestão do PELG;
II -
Acompanhar, opinar e propor sobre a implementação do
Plano de Manejo da Unidade;
III -
discutir e propor programas e ações prioritárias para o PELG e sua Zona de Amortecimento;
IV -
Participar das ações de planejamento e proporem diretrizes e ações para
compatibilizar, integrar e aperfeiçoar a relação com as populações do entorno e
instituições públicas e/ou privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com o
PELG.
V - Opinar e
propor sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao PELG, avaliando
o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão
executor em relação ao objetivo da Unidade de Conservação;
VI -
Manifestar-se sobre assuntos de interesse do PELG e sua Zona de Amortecimento,
inclusive sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
VII - Demais
atribuições previstas na Lei Estadual nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, na
Lei Federal n° 9.985/2000 e no seu Decreto Regulamentador.
Art. 3º
- São atos do Conselho:
I - Diretiva:
quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e
revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;
II -
Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação
de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de
caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação;
III - Moção:
quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em
caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Parágrafo
primeiro - o apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho será
prestado pelo Instituto Estadual de Florestas/órgão gestor, com possibilidade
de receber recursos advindos de outras entidades, mediante convênio ou doação.
Parágrafo
segundo - Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as
normas e leis relacionadas com as Unidades de Conservação, com o meio ambiente
e políticas florestais vigentes, inclusive as específicas do Parque Estadual de
Lapa Grande.
Capítulo III
Da Organização.
Seção I
Da Estrutura.
Art.4º
Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:
I -
Presidência;
II -
Plenário;
III -
Secretaria Executiva;
IV - Grupos
de Trabalho.
Parágrafo
Único - O Plenário é a instância soberana do Conselho Consultivo do Parque
Estadual da Lapa Grande.
Seção II
Da Organização e Funcionamento da Plenária
Art. 5º
- Ao Plenário compete:
I - Analisar,
opinar e aprovar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - Propor,
discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho
previstas neste Regimento Interno;
III -
Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV -
Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse da UC;
V - Propor
grupos de trabalho para fins específicos e suas atribuições;
VI - Aprovar
o regimento interno e suas alterações;
VII - Aprovar
as Atas das reuniões;
Art. 6º.
O plenário realizará uma reunião ordinária bimestral e, extraordinária a
qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação
da maioria simples de seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de
convocação de 10 (dez) dias corridos para as reuniões ordinárias e 03 (três)
dias corridos para as reuniões extraordinárias.
I - Os
membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas
faltas ou impedimentos.
§ 1º - As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última
reunião do ano anterior;
§ 2º. - A
convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos conselheiros
titulares e suplentes. Na impossibilidade da participação do titular, o mesmo
fica obrigado a comunicar seu suplente por meio eletrônico ou convencional, com
cópia para a secretaria executiva. Tal procedimento deve ter a antecedência de 5 (cinco) dias e o suplente passa a ter obrigatoriedade de
presença.
§ 3º. - A
ausência injustificada de representantes em duas reuniões consecutivas ou três
alternadas no período de 12 (doze) meses implicará em notificação à instituição
representada e caso não se pronuncie em 10 (dez) dias, ocorrerá a perda da respectiva vaga que será assumida pela instituição
ou entidade suplente.
§ 4º. - Os
conselheiros titulares e os suplentes, quando impossibilitados de comparecer em
reuniões, deverão apresentar à secretaria executiva, até a data da reunião,
justificativas (por meio eletrônico ou escrito) para apreciação pelo plenário.
Justificativas não aprovadas pelo plenário serão consideradas como falta.
§ 5º. -
Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se
presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da
chegada posterior do titular;
Art. 7 º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação
correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria
simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
Parágrafo
único - Poderão participar das discussões, sem direito a voto, assessores
indicados por Conselheiros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente. A
Secretaria Executiva autorizará ou não as intervenções e as organizará a seu
critério, limitando o tempo de depoimentos e debates com controle através de
cronômetro.
§ 1º - Para
efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou
órgãos com direito suspenso ou desligadas.
§ 2º - Não
havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente
do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a
inexistência do número regimental, procederá a chamada
para instalação da reunião por maioria simples.
§ 3º- Não
havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho
procederá ao cancelamento da reunião.
§ 4º- As
matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou
por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas
prioritariamente.
Art. 8º
- As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua
pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos
gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 9
- O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante
justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada,
providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no
sitio eletrônico do IEF.
Art. 10
- As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e
obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e
assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.
Parágrafo
único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião,
mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 11
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I -
Verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - Execução
do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III –
Informes administrativos sobre o Parque Estadual da Lapa Grande e comunicado
dos conselheiros;
IV –
Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V – Aprovação
de pauta;
VI -
Discussão das matérias pautadas;
VII –
assuntos gerais;
VIII -
encerramento.
Art. 12
- Após o término das discussões, o assunto será votado pelo Plenário do
Conselho.
Art. 13
- Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva, que
serão enviadas, por meio eletrônico ou convencional, aos membros do Conselho e
submetidas à aprovação em reunião subsequente.
§ 1º - As
atas serão arquivadas na sede do PELG e disponibilizadas para os interessados
via e-mail após a aprovação da mesma. Quando for criado o site do PELG a ata
será disponibilizada no mesmo.
§ 2º -
Somente terão direito à aprovação da ata os membros presentes à reunião a qual
a ata se refere.
Capítulo IV
Dos Membros do Colegiado
Seção I
Da Presidência
Art. 14
- A Presidência do Conselho é exercida pela Gerência do PELG.
Art. 15
- Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.
Art. 16
- São atribuições do Presidente:
I - Convocar
e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - Aprovar
a pauta da reunião;
III -
Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
IV -
Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
V -
Constituir e/ou extinguir, em caráter de urgência e de forma fundamentada, Grupos
de Trabalho “ad referendum” do Conselho, submetendo à aprovação da Plenária na
1ª (primeira) reunião subseqüente;
VI -
Representar o Conselho, ou delegar sua representação;
VII - Assinar
as atas dos assuntos tratados nas reuniões da Plenária;
VIII - Tomar
decisões “ad referendum” do Conselho, em caráter urgência e de forma
fundamentada, submetendo à aprovação ou não da Plenária na 1ª (primeira)
reunião subseqüente;
IX - Autorizar
a divulgação na imprensa, de forma Institucional, de assuntos em apreciação ou
já apreciados pelo Conselho;
X - Dispor
sobre o funcionamento administrativo da Secretaria Executiva e resolver os
casos não previstos neste Regimento, com aprovação do Conselho.
Parágrafo
único - Na ausência do Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo
do seu Secretário Executivo.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 17
- Aos Conselheiros do PELG compete:
I -
Comparecer, participar, votar e propor convocações nas reuniões do Conselho;
II -
Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;
III -
representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;
IV - Pedir
vistas de pareceres, apresentar sugestões, apresentar emendas ou substitutivos;
V - Estudar,
relatar e votar assuntos ou resoluções do Conselho;
VI - Requerer
urgência para as discussões e votações do Conselho;
VII - aprovar
as atas do Conselho, observando-se a lista de presenças;
VIII -
desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pelo Presidente;
IX -
Encaminhar os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, introduzindo-os nas
reuniões deste, dentro da ordem estabelecida em pauta, se surgirem assuntos a
serem introduzidos na reunião do dia deverá este estar presente nos avisos
gerais;
X - Requerer
esclarecimentos que forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta;
XI -
justificar, por escrito, suas ausências, conforme disposto no § 4º do artigo 7 deste Regimento.
§ 1º -
Havendo pedido de vistas sobre matéria relacionada à anuência, será agendada
reunião extraordinária num prazo máximo de 30(trinta) dias.
§ 2º - O
conselheiro que solicitar vistas de matéria pautada disporá de um prazo de
20(vinte) dias para apresentar o relato de vistas à Secretaria Executiva.
§ 3º - O
relato de vistas será disponibilizado aos demais conselheiros com no mínimo
05(cinco) dias de antecedência da reunião que o apreciará.
Seção III
Dos Grupos de Trabalho
Art. 18
– O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de
Trabalho, em caráter temporário ou definitivo, para analisar, estudar e
apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não
deliberativa de acordo com o caráter deste conselho.
§1º - Os
Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de
encerramento dos trabalhos estabelecidos de acordo com a demanda repassada pela
presidência;
§2º - O prazo
para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da presidência e
da plenária, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e
apresentação dos avanços obtidos.
Art. 19
- Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do
Conselho interessados na matéria em discussão podendo também integrá-los
especialistas indicados pelo IEF ou pela plenária.
§1º - O
Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um
relator que será responsável pelo relatório ou parecer final, o qual deverá ser
assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O
relatório ou parecer final do GT poderá ser encaminhado destacando os eventuais
dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso
não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as
mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e
com identificação de autoria.
Art. 20
- Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão, garantida a participação dos
especialistas convidados e dos integrantes do conselho consultivo.
Art. 21
- Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as
disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas
do Conselho.
Art. 22
- Os pareceres dos Grupos de Trabalho e ou relatores, a serem apresentados
durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à
Secretaria Executiva até a data da próxima reunião.
Art. 23
- Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos
Grupos de Trabalho e ou Relatores não serão permitidos apartes.
Parágrafo
único - Terminada a exposição do Parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores,
será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 05
(cinco) minutos para cada membro de Plenário, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da Presidência.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 24
- A Secretaria Executiva do Conselho será composta por 2
(dois) membros, titulares e suplentes, sendo que pelo menos um membro deverá
ser funcionário do parque, um deles será o 1º Secretário (a) e o outro o 2º
Secretário (a).
Parágrafo
único - A indicação da Secretaria Executiva dar-se-á pela presidência do
conselho e aprovada pela Plenária do Conselho.
Art. 25
- Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico,
operacional e administrativo da equipe do IEF.
Art. 26
- A presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos
que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa
do Parque.
Parágrafo
único - A Plenária será informada pela Presidência do Conselho sobre os
documentos de que trata este artigo, na primeira reunião seguinte ao ocorrido.
Art. 27
- São atribuições do 1º Secretário (a):
I - Planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria
Executiva;
II -
Assessorar, técnica e administrativamente, a Presidência do Conselho;
III -
Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
IV -
Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do
Conselho;
V - Colher
dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
VI - Receber
dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;
VII - Propor
assuntos da pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;
VIII -
Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência e secretariar
seus trabalhos;
IX - Expedir
aos conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião, a
convocação, a pauta e os documentos pertinentes;
X - Elaborar
as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem
expedidos pelo Conselho;
XI - Efetuar
controle sobre os documentos pertinentes ao PELG, mantendo a Presidência do
Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos
Grupos de Trabalho e ou Relatores constituídos;
XII - Manter
o 2º Secretário (a) informado (a) sobre o andamento das atividades da
secretaria executiva;
XIII - Comunicar
ao 2º Secretário (a) suas ausências e impedimentos.
Art. 28
- São atribuições do 2º Secretário (a):
I -
Comparecer às reuniões do plenário;
II -
Substituir 1º Secretário (a) em suas ausências e impedimentos;
III -
auxiliar o 1º Secretário (a) em suas atividades;
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29
- Os membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste
Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.
§ 1º - As
propostas de alterações deste regimento serão discutidas e votadas no plenário;
§ 2º - A
alteração do regimento interno só será realizada por aprovação de, no mínimo,
dois terços dos membros do Conselho que tem direito a voto.
Art. 30
- A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza
relevante, de interesse público e não remunerado, a qualquer título.
Art. 31
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.
Art. 32
- Os conselheiros sujeitam-se às normas previstas no Decreto Estadual nº46.664, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código
de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Art. 33
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 34
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria IEF nº171 de
22 de dezembro de 2014.