PORTARIA Nº 98, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.
Aprova o regimento interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural
Estadual Lapa Nova de Vazante.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/08/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834,
de 22 de dezembro de 2011, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de
16 de outubro de 2013, no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: [1]
[2] [3] [4]
Considerando
o disposto no artigo 29 da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000;
Considerando
o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural
Estadual Lapa Nova de Vazante, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
aos 24 de agosto de 2017.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor
Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO
MONUMENTO NATURAL ESTADUAL LAPA NOVA DE VAZANTE
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
- O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do
Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de vazante,
estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no
âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º
- O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da
Lei Federal 9 .985, de 8 de julho de 2000; Decreto
Federal 4.340, de 22 de agosto de 2002, Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de
1999, Lei Estadual 14.184 de 31 de janeiro de 2002, Decreto Estadual 40.170 de
17 de dezembro de 1998, Portaria IEF n° 60 de 28 de junho de 2017, pelo
presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 3º
- O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de
Conservação na nobre tarefa de implementá-la,
competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da unidade
de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único . As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho
deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da unidade de Conservação,
bem como no sítio oficial do Instituto Estadual de Florestas – IEF, podendo ser
disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da unidade.
Art. 4º
- São atos do Conselho:
I - Diretiva:
quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e
revisão das normas
regulamentares do próprio Conselho;
II -
Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação
de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de
caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais característicos da unidade de Conservação;
III - Moção:
quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em
caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º
- O Conselho tem a seguinte estrutura:
I -
Presidência;
II -
Plenário;
III – Grupos
de Trabalho, tais como:
a)
Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do
Plano de Manejo;
b) uso
Público;
c) Zona de
Amortecimento;
d) Educação
Ambiental;
e) Pesquisa
Científica/Proteção à Biodiversidade;
f) Elaboração
de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros
IV -
Secretaria Executiva .
Seção II
Da Presidência
Art. 6º
- A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos
estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº. 4.340/2002, a quem compete
presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou
impedimento, pelo Coordenador Regional de Unidades de Conservação, na falta
deste, por quem for designado formalmente pelo
Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.
§1º - Ao
Presidente do Conselho compete, além da condução das
reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir os casos
de urgência ou
inadiáveis de interesse
ou salvaguarda do
Conselho, ad referendum,
mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a
decisão;
II - Convocar
as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar
previamente as pautas das reuniões;
IV – Submeter
à apreciação do
Conselho as matérias
a serem analisadas;
V - Submeter
ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VI -
Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VII –
Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII -
Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de
trabalhos;
IX -
Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
X - Homologar
e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI - Assinar
as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII -
Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados
pelo Conselho;
XIII - Dispor
sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos
neste regimento;
XIV - assinar
os atos do Conselho;
XV - requerer
a dirigente de
instituição pública pedido
de assessoramento técnico, bem
como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à
instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;
XVI - fazer o
controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - promover
a articulação do
Conselho com os
demais órgãos e entidades
integrantes do Sistema
Estadual de Meio
Ambiente – SISEMA, visando à
compatibilização de suas funções;
XVIII -
exercer outras atividades correlatas .
Seção III
Do Plenário
Art
. 7º -
O Plenário é
instância superior do
Conselho quanto às
diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de
caráter operacional para
a preservação e
conservação do meio ambiente e
dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação,
competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar
o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar
a elaboração, implementação
e revisão do
Plano de Manejo da
unidade de conservação,
quando couber, garantindo
o seu caráter participativo;
III - buscar
a integração da
unidade de conservação
com as demais unidades e
espaços territoriais especialmente
protegidos e com
o seu entorno;
IV -
esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com a unidade;
V - avaliar o
orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo
órgão executor em
relação aos objetivos
da unidade de conservação;
VI - opinar,
no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo,
a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de
gestão compartilhada da unidade;
VII -
acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria,
quando constatada irregularidade;
VIII -
manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos;
IX - propor
diretrizes e ações
para compatibilizar, integrar
e otimizar a relação com a
população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso .
X - estabelecer,
sob a forma
de diretivas, as
orientações gerais sobre políticas e ações de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à unidade de Conservação e
sua Zona de Amortecimento;
XI - propor a
criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII - solicitar
ao Presidente assessoramento de instituições
públicas estaduais;
XIII –
conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem
como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV -
Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV - Discutir
e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho
previstas neste Regimento Interno;
XVI – Sugerir
atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e
XVII -
exercer outras atividades correlatas .
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art
. 8º - A
Secretaria Executiva é
unidade de apoio
administrativo à
Presidência; ao Plenário,
bem como aos
Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições
específicas:
I - Assessorar o
funcionamento do Conselho
e cumprir as
determinações do Plenário;
II – Elaborar
a pauta das
Reuniões e submetê-la
à aprovação da Presidência;
III –
Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos por este Regimento, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;
IV -
Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como
o material referente
à respectiva reunião,
com antecedência mínima de 10
(dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no º do artigo
deste Regimento Interno;
N – Publicar
a síntese das decisões do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos
contados da reunião;
VI – Convocar
as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - Fornecer
apoio administrativo à
Presidência, ao Plenário
e aos Grupos de Trabalho para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII -
Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do
Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - Promover
reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas
que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X - Executar
os trabalhos que
lhe forem atribuídos
pela Presidência do Conselho;
XI -
Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do
Conselho;
XII - Colher
dados e informações
necessárias à complementação das atividades do Conselho;
XIII Receber dos
membros do Conselho
sugestões de pauta
de reuniões;
XIV -
Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que
forem expedidos pelo conselho;
XV - Efetuar
controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de
análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos .
§1º - A
função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade
de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 9º
– O Conselho reunir-se-á
em sessão pública,
com quorum de instalação
correspondente ao da
maioria absoluta de
seus membros, deliberando por
maioria simples, independentemente da
manutenção do quorum de instalação.
§1º - Para
efeito do cálculo do quorum de instalação, não serão
computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme
artigo 18 deste Regimento Interno.
§2º - Não
havendo quorum para dar início aos trabalhos por
maioria absoluta , o Presidente do Conselho aguardará
por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número
regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples
.
§3º- Não
havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho
procederá ao cancelamento da reunião.
§4º- As
matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quorum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a
reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
§5º - A
maioria simples será aferida com a presença de 40% dos conselheiros eleitos .
Art
. 10
– O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de
acordo com o
calendário previamente
estabelecido;
II -
extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus
membros, sempre que
houver assuntos urgentes
ou matérias de relevante interesse .
§1º - As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última
reunião do ano anterior.
§2º - A
numeração das reuniões
ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração
precedente.
§3º - Não
havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a
não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial .
§4º - O
cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração
para a próxima reunião designada .
Art
. 11 -
As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e
suas pautas e respectivos documentos
disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10
(dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião .
§1º - Os
documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão
disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se
refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à
apreciação do Conselho .
§2º - No caso
das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos
para até 5 (cinco) dias .
Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de
sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de
assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 13
- O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante
justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já
publicada, providenciando a
publicação do cancelamento
de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF.
Art
. 14
- As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e
obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e
assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros
.
§2º - Os
conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante
solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva .
Art. 15
- As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até
10 (dez) dias, contados da data da reunião .
Seção II
Do Funcionamento
Art
. 16
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I -
verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução
do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III -
comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV –
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V -
apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de
pontos de pauta;
VI -
discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VII - encerramento .
§1º - O
comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste
artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre
os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro
próprio até o início dos trabalhos da sessão .
§2º - Os
itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto
de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade
de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item
.
§3º - O
destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento
em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação .
§4º - Os
itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser
obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno,
a inversão de pauta .
§7º - A
discussão das matérias pautadas será iniciada:
I - pela
leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - por
esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada .
§8º - As atas
a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos
conselheiros, sendo dispensada
sua leitura .
§9º - O
Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre
pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta .
Art
. 17
- Compete aos Conselheiros:
I -
comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - debater
a matéria em discussão;
III - requerer
informações, providências e
esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante
a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - propor
questões de ordem;
V - pedir
vista de matéria;
VI -
apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII -
apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
IX - propor
moções;
X - observar
em suas manifestações
as regras básicas
de convivência e decoro .
Art. 18
- A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis
alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das
competências previstas no artigo 17 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões .
§1º - A
Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o
desligamento de conselheiro
à entidade representada, assim como
ao conselheiro titular
e aos suplentes,
alertando-os das penalidades
regimentais .
§2º - A
reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no
imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente .
§3º - Para
efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou
órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo .
Art
. 19 -
Terá direito a
voto/manifestação e assento
à mesa o
conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento
deste, o respectivo conselheiro suplente .
Parágrafo único . Cabe ao
Presidente do Conselho,
a que se
refere o caput deste artigo, o de
qualidade .
Art
. 20 -
Cada conselheiro disporá,
em cada item
de pauta, de no
máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do
Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o
relato sobre o pedido de vista previsto .
§1º - Cabe ao
Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as
manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 21
- Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por
conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria
pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião .
1º - Compete
ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se
refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção
da votação .
§2º - No caso
de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma
vez, desde que aprovado pelo Presidente .
Art. 22
- Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar
dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento .
§1º - A
questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende
elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja
interrompida .
§2º - Se o
autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente
da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as
alegações feitas .
§3º - A
questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da
reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica .
Art. 23
- Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por
membro do Conselho
de apreciação de
matéria em pauta, com
intenção de sanar
dúvida e/ou apresentar
manifestação ou entendimento
alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito .
§1º - O
pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser
submetida à votação/manifestação ou
na forma de
destaque, por uma
única vez, salvo quando
houver superveniência de
fato novo, devidamente comprovado .
§2º - Quando
mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente,
podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente
.
§3º - O
parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em
até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser
disponibilizado no sítio oficial do IEF.
§4º - O
parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às
discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação, desde
que não implique na apresentação de fato novo .
§5º - A
matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente,
quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante .
Art
. 24
- As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas,
encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo .
Parágrafo
único . As
moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo
Presidente durante a
reunião, competindo à
Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno
aos Conselheiros na reunião
subsequente, quando houver
necessidade de resposta .
Art
. 25 -
Qualquer interessado na
matéria em discussão
poderá fazer uso da palavra, pelo
prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o
início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o
qual deseja manifestar-se .
§1º - Antes
de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo
do tempo disponível para a sua manifestação .
§2º -
Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder
prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão
da manifestação .
§3º - Nos
casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos,
não for
possível a conclusão
da manifestação e
tratando-se de assunto
de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de
votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não
excederá 5 (cinco) minutos .
Art
. 26
- Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com
direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à
matéria constante da pauta .
Parágrafo único . Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor
da uC poderão se manifestar
para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o
julgamento .
Capítulo
V
Dos
Grupos de Trabalho
Art
. 27
– O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de
Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas
sobre matérias de sua competência,
de forma não deliberativa .
§1º - Os
Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de
encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva .
§2º - O prazo
para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária
Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e
apresentação dos avanços obtidos .
Art
. 28
- Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do
Conselho interessados na matéria em discussão .
§1º - O
Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um
relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá
ser assinado por
todos os membros
do Grupo e
encaminhado à Secretaria Executiva .
§2º - O
relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos
entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso
não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as
mesmas deverão ser
transcritas pelo relator
de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art
. 29
- Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a
participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade
interessados na discussão .
Art. 30
- Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto
ao funcionamento e às reuniões
das estruturas colegiadas do
Conselho .
Capítulo VI
Da Composição do Conselho
Art. 31
- O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período .
Art. 32
– O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos
sujeitos à eleição
e escolha de
seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias
do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º - Os
representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à
eleição serão por esses indicados .
§2º - Os
representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão
eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares .
Art. 33
- As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do
artigo 35 do Decreto nº. 44.667/07, para fins de eleição de representantes do
segmento como membros do Conselho .
§1º - Para
fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo,
os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal,
cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei,
em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas
outras exigências previstas em norma específica.
§2º - O
cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o
pleiteante ao cadastramento .
Art. 34 - A participação
dos membros do
Conselho é considerada serviço público
de natureza relevante,
não remunerada, cabendo
aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de
deslocamento e estada de seus conselheiros .
Parágrafo único . A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado
de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de
ausência ao trabalho .
Art. 35
- O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em
processo administrativo que:
I - tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha
vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica
envolvida na matéria;
III - tenha participado
ou venha a
participar no procedimento
como perito, testemunha ou
representante, ou cujo
cônjuge, companheiro, parente ou
afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
IV - esteja
em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou
companheiro;
V - esteja
proibido por lei de fazê-lo .
Art. 36
- O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o
fato à respectiva Secretaria Executiva,
abstendo-se de atuar .
Parágrafo único . A falta de
comunicação do impedimento
constitui falta grave para efeitos disciplinares .
Art. 37
- Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com o
interessado ou com
seu cônjuge, companheiro, parente
ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único . A recusa
da suspeição alegada
é objeto de
recurso, sem efeito suspensivo .
Capítulo Ix
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de
membro de seu
Plenário, aprovada pela
maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo
Presidente .
Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro
formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno .
Art
. 40 -
O Presidente do
Conselho fará o
controle de legalidade
dos atos submetidos ao Conselho .
Art
. 41
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum
do Plenário .
Art
. 42
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação por meio de
Portaria Especifica do IEF.