RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.524, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
Constitui a comissão de monitoramento e
avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD com as organizações
da sociedade civil,
através de recursos
do FHIDRO -
Fundo de Recuperação, Proteção
e Desenvolvimento Sustentável
das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 05/09/2017)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO
DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
no uso de
atribuição que lhe
confere o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto
no inciso XI do
art. 2º da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, inciso XV do art. 2º
do Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e inc. v do art. 7º da
Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, [1]
[2] [3]
[4]
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída
a comissão de
monitoramento e avaliação para
monitorar e avaliar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria de
Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável
– SEMAD, por meio de recursos do FHIDRO - Fundo de Recuperação, Proteção
e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais, com as organizações
da sociedade civil
– OSCs –, nos termos da Lei Federal nº 13
.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017.
Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação do
FHIDRO será composta por:
I –
membros titulares:
a) Andreia Rodrigues
Frois
- MASP 1 .301 .912-0, desempenhando
a função de presidente da comissão;
b) Rafael
Amaral Brant Machado - MASP: 1 .131 .353-3;
c)
Alexandre Magrineli dos Reis - MASP: 387 .128-2; e
d)
Leonardo Diniz Reis Silva – MASP: 1 .128 .137-5 .
II – membros
suplentes, na ordem
correspondente dos membros titulares:
a) Lara
Ferreira da Cunha Fonseca - MASP: 1 .364 .091-7;
b)
Marcelo Augusto Oliveira de Miranda - MASP 1 .366
.245-7;
c) Leila
Cristina do Nascimento Alves - MASP: 1 .378 .256-0; e
d)
Manuela Cardoso Stein – MASP: 1 .363 .881-2;
§ 1º – As
reuniões da comissão de monitoramento e avaliação do FHIDRO serão realizadas
com quórum mínimo de 03 (três) membros titulares ou seus respectivos suplentes.
§2º – As
reuniões ordinárias da
referida comissão ocorrerão trimestralmente.
§ 3º –
O membro da
comissão deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:
I – participado
da comissão de
seleção de parceria
a ser monitorada e avaliada; ou
II –
mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das organizações
da sociedade civil parceiras, tais como:
a) ser ou
ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC
parceira;
b) ser
cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes
de OSC parceira;
c) ter recebido,
como beneficiário, os
serviços de qualquer
OSC parceira;
d) ter
efetuado doações para OSC parceira;
e) ter
interesse direto ou indireto na parceria; e
f) ter amizade
íntima ou inimizade
notória com dirigentes
da OSC parceira.
§ 4º –
Na ausência ou
impedimento de membro
titular, o membro suplente deverá assumir todas as
atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os documentos da
substituição serem anexados aos autos da parceria.
§ 5º – Na
ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da Comissão será
exercida pelo membro indicado no inciso I, “b”, do caput deste artigo e, assim,
sucessivamente.
§6º – A
comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico
de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus
trabalhos.
§7º – O
Presidente contará com o voto de qualidade, que exercerá nas deliberações em
que houver empate.
Art . 3º –
Compete à comissão de monitoramento e avaliação do FHIDRO, consoante art. 61 do
Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017:
I –
verificar os resultados do conjunto de parcerias, celebradas com recursos do
FHIDRO, por meio da análise quantitativa dos instrumentos celebrados, das
parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas
anual apresentadas pelas OSCs parceiras;
II – propor
o aprimoramento dos
procedimentos, a padronização
de objetos, custos e parâmetros;
III – produzir
entendimentos voltados à priorização do
controle de resultados; e
IV – homologar os
relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação elaborados pelos gestores dos
termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação celebradas com recursos
do FHIDRO, no prazo previsto na legislação .
Parágrafo
único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando houver, os
relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art. 4º - A
comissão de monitoramento
e avaliação do
FHIDRO terá mandato de
02 anos, sendo
facultada uma recondução
por igual período.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 04 de setembro de 2017.
Jairo José Isaac
Secretário de Estado Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável