RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.526, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
Constitui a comissão especial de avaliação de resultados
do FHIDRO, destinada a monitorar e registrar informações sobre a execução
física dos convênios e instrumentos afins celebrados pela Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, através de recursos do FHIDRO
- Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 05/09/2017)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO
DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
no uso de
atribuição que lhe
confere o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto
no inciso inc. V do art. 7º da Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro
de 2005, [1] [2] [3]
[4]
RESOLVE:
.
Art. 1º – Fica constituída a comissão especial de
avaliação de resultados do FHIDRO, destinada a monitorar e registrar informações
sobre a execução física dos convênios e instrumentos afins celebrados pela Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, por meio de
recursos do FHIDRO - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais, com fundamento no inc. V
do art. 7º da Lei Estadual nº 15
.910, de
21 de dezembro
de 2005, e
tendo em vista
os termos do Decreto Estadual 44 .314, de 07 de junho de 2006, e Decreto
Estadual nº 45 .230, de 03 de dezembro de 2009.
Art. 2º – A comissão especial de avaliação de resultados
do FHIDRO será composta por:
I –
membros titulares:
a) Andreia Rodrigues
Frois
- MASP 1 .301 .912-0, desempenhando
a função de presidente da comissão;
b) Rafael
Amaral Brant Machado - MASP: 1 .131 .353-3;
c)
Alexandre Magrineli dos Reis - MASP: 387 .128-2; e
d)
Leonardo Diniz Reis Silva – MASP: 1 .128 .137-5 .
II –
membros suplentes, na ordem correspondente dos membros titulares:
a) Lara
Ferreira da Cunha Fonseca - MASP: 1 .364 .091-7;
b)
Marcelo Augusto Oliveira de Miranda - MASP 1 .366
.245-7;
c) Leila
Cristina do Nascimento Alves - MASP: 1 .378 .256-0; e
d)
Manuela Cardoso Stein – MASP: 1 .363 .881-2;
§ 1º – As
reuniões da comissão serão realizadas com quórum mínimo de 03 (três) membros
titulares ou seus respectivos suplentes .
§2º – As
reuniões ordinárias da
referida comissão ocorrerão semestralmente .
§3º - Na
ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da Comissão será
exercida pelo membro indicado no inciso I, “b”, do caput deste artigo e, assim,
sucessivamente .
§4º – A
comissão poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja
membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§5º – O
Presidente contará com o voto de qualidade, que exercerá nas deliberações em
que houver empate.
§6º O
relatório a que se refere o art . 3º, IV, deste instrumento será considerado aprovado após
voto favorável de, no mínimo, 03 membros presentes à
reunião respectiva, devendo,
ainda, constar em
ata eventuais ressalvas
levantadas no voto dissidente .
§7º Em
caso de não aprovação do relatório citado no parágrafo anterior, constará, desde já,
em ata, data
para realização de
reunião extraordinária para nova
deliberação sobre a matéria, a qual ocorrerá no prazo inferior a 02 (dois)
meses .
Art . 3º –
Compete à comissão
especial de avaliação
de resultados do FHIDRO, no que tange a convênios e
instrumentos afins, em observância ao art . 7º, inc. v,
da Lei Estadual nº 15 .910, de 21 de dezembro de 2005,
ressalvadas as competências específicas contidas na legislação de regência:
I –
verificar os resultados do conjunto dos convênios e instrumentos afins
celebrados com recursos do FHIDRO, por meio da análise quantitativa dos
instrumentos celebrados, das parcerias vigentes, dos pareceres técnicos dos
gestores e das prestações de contas anuais apresentadas pelos convenentes e
demais parceiros;
II – propor
o aprimoramento dos
procedimentos, a padronização
de objetos, custos e parâmetros;
III – produzir
entendimentos voltados à
priorização do controle
de resultados; e
IV –
realizar o controle e arquivo de dados relativos à execução física de convênios
e instrumentos afins firmados com recursos do FHIDRO, em especial do
acompanhamento do cronograma dos programas e projetos do fundo, emitindo
relatórios semestrais a respeito dos objetivos efetivamente atingidos, a contar
da publicação desta resolução;
Art . 4º - A
comissão Especial de Avaliação de Resultados do FHIDRO terá mandato de
02 anos, sendo
facultada uma recondução
por igual período .
Art. 5º As parcerias firmadas com organizações da
sociedade civil – OSCs –, nos termos da Lei Federal
nº 13 .019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47
.132, de 20 de janeiro de 2017, serão monitoradas e avaliadas através de
comissão própria, não sendo aplicável o presente instrumento .
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 04 de Setembro de 2017 .
Jairo José Isaac
Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável