RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.544, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Delega competência para a prática de Atos ao
Subsecretário de Regularização Ambiental, ao subsecretário de Fiscalização
Ambiental, ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes
Regionais de Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 25/10/2017)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/01/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD, no exercício das atribuições
que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do
Estado de Minas Gerais e pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07
de setembro de 2016, [1] [2]
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam
delegadas ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ao subsecretário de
Fiscalização Ambiental, ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos
Superintendentes Regionais de meio ambiente as seguintes competências:
I – assinatura de termos de ajustamento de conduta,
para fins de permitir a continuidade da instalação ou do funcionamento de
empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de
Licenciamento Ambiental ou de Autorização Ambiental de Funcionamento, nos
termos do art. 14, §3º do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008;
II – assinatura de termos de ajustamento de
conduta, conforme disposições constantes dos incisos I, II e III do art. 49 c/c
art. 74, §§ 1°, 4° e 5° e art. 76 §§ 3º e 4º, do Decreto 44.844, de 25 de junho
de 2008; e
III – assinatura de termos de compromisso, para fins
de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em medidas
de controle, nos termos do art. 63 do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008.
Parágrafo único: Em caso de ausência e/ou
impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários e dos Superintendentes
Regionais de meio ambiente fica delegada a competência para a prática dos Atos mencionados
no art.1°, I, II e III, desta Resolução, para o Diretor de Análise Técnica da
SUPPRI e para os Diretores de Regularização das SUPRAMs.
Art. 2º - Os
Termos de ajustamento de Condutas e Termos de Compromissos firmados, conforme
disposições desta Resolução, deverão ser acompanhados, monitorados e
fiscalizados pela unidade administrativa do SISEMA em que estiver lotada a
Autoridade responsável pela sua assinatura.
Art. 3º - Ficam
convalidados os atos a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta
norma praticados pelos delegatários antes da entrada em vigor desta resolução.
Art. 4º - Ficam
revogadas as Resoluções SEMAD nº 2.198, de 11 de novembro de 2014 e nº2.260, de
6 de fevereiro de 2015.
Art. 5º - Esta
resolução tem validade até 31 de dezembro de 2018.
Art. 6º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.
Jairo José
Isaac
Secretário de Estado Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável