RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.544, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Delega competência para a prática de Atos ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ao subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/10/2017)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/01/2020)

 

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de 2016, [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam delegadas ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ao subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes Regionais de meio ambiente as seguintes competências:

I – assinatura de termos de ajustamento de conduta, para fins de permitir a continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental ou de Autorização Ambiental de Funcionamento, nos termos do art. 14, §3º do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008;

II – assinatura de termos de ajustamento de conduta, conforme disposições constantes dos incisos I, II e III do art. 49 c/c art. 74, §§ 1°, 4° e 5° e art. 76 §§ 3º e 4º, do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008; e

III – assinatura de termos de compromisso, para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008.

Parágrafo único: Em caso de ausência e/ou impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários e dos Superintendentes Regionais de meio ambiente fica delegada a competência para a prática dos Atos mencionados no art.1°, I, II e III, desta Resolução, para o Diretor de Análise Técnica da SUPPRI e para os Diretores de Regularização das SUPRAMs.

Art. 2º - Os Termos de ajustamento de Condutas e Termos de Compromissos firmados, conforme disposições desta Resolução, deverão ser acompanhados, monitorados e fiscalizados pela unidade administrativa do SISEMA em que estiver lotada a Autoridade responsável pela sua assinatura.

Art. 3º - Ficam convalidados os atos a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta norma praticados pelos delegatários antes da entrada em vigor desta resolução.

Art. 4º - Ficam revogadas as Resoluções SEMAD nº 2.198, de 11 de novembro de 2014 e nº2.260, de 6 de fevereiro de 2015.

Art. 5º - Esta resolução tem validade até 31 de dezembro de 2018.

Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016