PORTARIA IEF Nº 114, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre os procedimentos para expedição
de certidões de regularidade florestal no âmbito do Instituto Estadual de
Florestas de Minas Gerais.
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 01/07/2020)
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/10/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto
nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e com respaldo na Lei 22.257, de 27 de
julho de 2016, fundada na Lei n° 2.606, de 05 de janeiro de 1962, e demais
legislações pertinentes. [1] [2] [3]
Considerando
a necessidade de pessoas físicas ou jurídicas comprovarem a inexistência de
débito florestal e a regularidade florestal junto ao Instituto Estadual de Florestas
por meio de Certidão de Regularidade Florestal para desempenharem licitamente
suas atividades;
Considerando
a necessidade de se adotar normas e procedimentos administrativos e de gestão;
RESOLVE:
Art. 1º - A Certidão de Regularidade Florestal - CRF
será emitida para fins de certificar a existência ou não de débitos florestais
junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - decorrentes da aplicação da
legislação ambiental estadual no âmbito de Minas Gerais.
Art. 2º - Para fins dessa Portaria, considera-se:
I – Grandes
consumidores: a pessoa física ou jurídica que, no território do Estado,
industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou
subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil
metros cúbicos) de madeira ou 12.000 mst
(doze mil metros estéreos) de lenha ou 4.000 MDC (quatro mil metros cúbicos) de
carvão vegetal.
II – Pequenos
e médios consumidores: a pessoa física ou jurídica que, no território do
Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou
subproduto da flora em volume anual inferior a 8.000m³ (oito mil metros
cúbicos) de madeira ou 12.000mst (doze mil metros
estéreos) de lenha ou 4.000 MDC (quatro mil metros cúbicos) de carvão vegetal.
Art. 3º - A Gerência de Produção e Reposição
Florestal do IEF emitirá as certidões para as pessoas físicas e jurídicas
consideradas grandes consumidoras de produtos e subprodutos florestais e serão
relativas a:
I - débitos
referentes à reposição florestal;
II - débitos
relativos à taxa florestal;
III -
Impedimentos ou irregularidades junto ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS)
e Comprovação Anual de Suprimento (CAS);
IV - débitos
relativos a autos de infração referentes às competências do IEF;
V - inscrição
em Dívida Ativa referente a autos de infração relacionados às competências do
IEF;
VI - processo
em Execução Fiscal referente a autos de infração relacionados às competências
do IEF;
VII – débitos
referentes ao Cadastro e Registro de categoria;
Art. 4º - As Unidades Regionais do IEF são
competentes para emissão de certidões de regularidade florestal emitidas para
as pessoas físicas e jurídicas que não se enquadram como grandes consumidoras
de produtos e subprodutos florestais, e serão relativas a:
I - débitos
referentes à reposição florestal;
II - débitos
relativos à taxa florestal;
III - débitos
relativos a autos de infração referentes às competências do IEF;
IV -
inscrição em Dívida Ativa referente a autos de infração relacionados às
competências do IEF;
V - processo
em Execução Fiscal referente a autos de infração relacionados às competências
do IEF;
VI - débitos
referentes ao Cadastro e Registro de categoria.
Art. 5º - A Certidão de Regularidade Florestal será:
I - Positiva,
quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação
constar débito ou impedimentos/irregularidades relativos às obrigações legais
referidas no artigo 3º e 4º desta Portaria;
II -
Negativa, quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a
informação não existir débito ou impedimentos/irregularidades relativos às
obrigações legais referidas no artigo 3º e 4º desta Portaria;
III -
Positiva com efeitos de negativa quando em nome da pessoa física ou jurídica
sobre a qual se pede a informação constar débito relativo às obrigações legais
referidas no artigo 3º e 4º desta Portaria, que se enquadrem nas seguintes
situações:
a) não
vencidos;
b) em análise
pelo setor competente;
c) em análise
de defesa e recursos administrativos, moratória, depósito do montante integral,
concessão de liminar em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em
outras ações e parcelamento;
d) em curso
de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;
e) em
cumprimento de acerto administrativo;
§ 1º - Para
os efeitos de emissão da certidão nos casos dos itens “c”, “d” e “e” do inciso
III deste artigo, o interessado deverá comprovar a situação perante o Instituto
Estadual de Florestas, no momento do requerimento, sob pena
de emissão de certidão positiva no caso de apuração de débitos em aberto.
§ 2º - Os
modelos de certidão de regularidade florestal constam nos Anexos II a IV desta
Portaria.
Art. 6º - A Certidão de Regularidade Florestal
conterá, além das informações de que trata o artigo 1º desta Portaria, o nome da
pessoa física ou jurídica do requerente sobre o qual se pede a informação, seu
endereço, domicílio fiscal e seu respectivo número de inscrição na Receita Federal
(CPF/CNPJ).
Art. 7º- A Certidão de Regularidade Florestal deverá
ser assinada:
I - Na sede:
a) pelo (a)
Diretor (a) Geral do IEF; ou
b) pelo (a)
Diretor (a) de Conservação e Recuperação de Ecossistemas do IEF.
II – Nas
Unidades Regionais:
a) pelo (a)
Chefe Regional; ou
b) pelo (a)
Coordenador (a) que exerce atividades correlatas às Diretorias de: Conservação
e Recuperação de Ecossistemas; Proteção à Fauna; ou Unidades de Conservação.
Art. 8º - A Certidão de Regularidade Florestal será
emitida mediante requerimento protocolizado do interessado ou de seu procurador
junto à Gerência de Produção e Reposição Florestal do IEF ou às unidades descentralizadas
do SISEMA, conforme modelo contido no Anexo I desta Portaria.
Art. 9º - Para emissão de Certidão, o interessado
deverá protocolizar o requerimento, constante do Anexo I, devidamente
preenchido e assinado, acompanhado da seguinte documentação:
I – Pessoa
Física: cópias de CPF, RG e comprovante de endereço do requerente;
II – Pessoa
Jurídica: cópia da última alteração contratual consolidada ou do estatuto
social, CNPJ, Inscrição Estadual, Cópia do RG e CPF do representante legal da
empresa e comprovante de endereço para correspondência.
§ 1º Se o
requerimento for apresentado por procurador, deverá ser juntada a respectiva
procuração, conferida por instrumento público ou particular, bem como cópia do
CPF e RG do procurador.
§ 2º No caso
de requerimento de certidão em nome do “decujus”, será
obrigatória a apresentação da Certidão de Óbito e cópia de documento comprobatório
da condição de Inventariante. (Documentos do Inventariante ou certidão
cartorial declarando se tratar de inventário extrajudicial).
§ 3º O
Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento de emissão de certidão
será gerado após a entrega da documentação exigida.
Art. 10 - Para emissão da certidão deverá ser
consultado o Sistema de Controle de Arrecadação e Cobrança – CAR, o Sistema de
Controle de Auto de Infração e Processos Administrativos – CAP, o Sistema de Arrecadação/Sisemanet e outros sistemas disponíveis para acesso pelo IEF/MG.
Art. 11 - Serão cobrados emolumentos referentes à
emissão da Certidão de Regularidade Florestal, no valor de R$
22,35 (vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), corrigido
anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais –
UFEMG. Art. 12 - A Certidão de Regularidade Florestal será emitida no prazo de até
30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento.
Art. 13 - O prazo de validade da Certidão de
Regularidade Florestal é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua
emissão pelo Instituto Estadual de Florestas.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 – Os anexos desta Portaria serão
disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Art. 16 - Ficam revogadas a Portaria IEF nº 46, de 08
de abril de 2013 e a Portaria IEF nº 109, de 02 de outubro de 2017.
Belo
Horizonte, aos 27 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da
Independência do Brasil.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor Geral do IEF