PORTARIA IEF Nº 120, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2017.
Estabelece normas e diretrizes para o uso
público nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de
Florestas e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22
de dezembro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962,
alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observando o disposto na
Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e ao inciso IV do art. 10 da Lei 21.972
de 21 de janeiro de 2016, [1][2][3][4][5]
CONSIDERANDO
que é função e atribuição do IEF coordenar, orientar, desenvolver, promover e
supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do
equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade;
CONSIDERANDO
que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação,
implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus
objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir normas e diretrizes para o uso
público das unidades de conservação administradas pelo IEF.
§1º - As normas
apresentadas nesta Portaria devem respeitar às possibilidades de uso público
pertinentes a cada categoria de manejo de Unidade de Conservação, conforme
previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual
210.922/2013.
§2º - Esta
Portaria se aplica às unidades de conservação estaduais que possuem seus planos
de manejo elaborados e aprovados, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de
18 de julho de 2000.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I – Das Definições
Art. 2º - Para os fins desta Portaria entende-se por:
I – uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva,
turística, histórico-cultural, pedagógica, científica, de interpretação e
educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das unidades de conservação estaduais
e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal.
II – esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais
e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob condições de
incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes
naturais como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos
desafios desses ambientes.
III – turismo
de aventura: segmento do mercado turístico que promove a prática de esportes de
aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e
assumidos, exigindo-se o uso de técnicas e equipamentos específicos e a adoção
de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros.
IV – ecoturismo (ou turismo ecológico): é o segmento que
considera viagens a áreas naturais como uma atividade responsável, que
incentiva a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o bem-estar das
populações locais e a consciência ambiental nos turistas. O ecoturismo pressupõe
atividades que promovem a reflexão e a integração entre homem e ambiente, com
envolvimento do turista nas questões relacionadas à conservação dos recursos do
destino escolhido, que deve ser aproveitado de forma ecologicamente suportável
em longo prazo, economicamente viável e socialmente responsável.
V – capacidade de suporte: capacidade limite de pessoas em um
determinado ambiente, sendo esta estipulada por metodologia específica.
VI – Visitante:
qualquer pessoa em visita à Unidade de Conservação, seja com a finalidade de
trabalho, pesquisa, lazer ou educativa.
Seção II – Dos Princípios
Art. 3º- As unidades de conservação são bens de uso
comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso público
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – o planejamento e a gestão da visitação deverão estar de
acordo com os objetivos de manejo da unidade de conservação;
II – a visitação é instrumento essencial para aproximar a
sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da conservação
dos ambientes e processos naturais;
III – a
visitação é uma alternativa de utilização indireta dos recursos naturais e
histórico-culturais que favorece;
IV – a manutenção da integridade ambiental e cultural é essencial
para sustentar a qualidade de vida;
V – a visitação deve contribuir para a promoção do
desenvolvimento econômico e social das comunidades locais;
VI – a intervenção na paisagem pelas estruturas administrativas e
de uso público deve ser mínima, de forma que estas estejam harmonizadas com o
ambiente circunjacente, considerando o seu plano de manejo ou demais documentos
de gestão da UC;
VII – os
segmentos da sociedade devem ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se
as diferentes motivações dos visitantes e estabelecendo-se estratégias
diferenciadas para cada um desses segmentos;
VIII – o
visitante é corresponsável pela preservação do patrimônio natural, cênico,
histórico e cultural das unidades de conservação estaduais, bem como de suas
instalações e equipamentos;
IX – as expectativas e necessidades dos visitantes, no que diz
respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e
aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade de cada unidade
de conservação;
X – as informações referentes à identificação do território das
unidades de conservação estaduais, dos serviços e atividades oferecidas ao
público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições devem estar
disponíveis a todos os interessados.
CAPÍTULO II – DA VISITAÇÃO
Seção I – Do Horário e Tráfego de Veículos
Art. 4º - O horário de funcionamento da visitação nas
unidades de conservação estaduais se dará no período compreendido entre 08h e
17h.
§1º- As
unidades de conservação poderão estar fechadas às segundas-feiras para a
visitação pública, visando-se a manutenção interna.
No caso da segunda-feira coincidir com feriado ou recesso, o
fechamento, quando necessário, deverá ser postergado para o primeiro dia útil
posterior,
§2º- Nas
unidades em que as atividades de uso público exigir determinações de horários e
dias diferenciados, devido às suas peculiaridades, este poderá ser alterado
pelo IEF, através de regulamento próprio, desde que haja condições operacionais
para tal.
Art. 5º - Em caso de incêndios florestais e eventos
críticos, a administração da unidade de conservação poderá encerrar, sem aviso
prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da integridade do
visitante e para atendimento das demandas emergenciais.
§1º- A
necessidade de interdição da unidade de conservação afetada por incêndios
florestais deverá ser avaliada pelo gestor da UC e comunicada ao público por
intermédio do sítio eletrônico oficial do Instituto Estadual de Florestas e
outros meios de comunicação locais.
§2º- Havendo necessidade de encerrar as
atividades de uso público, conforme caput, os visitantes serão retirados da UC.
Art. 6º - É considerado período de silêncio o horário
compreendido entre 22h e 6h. Neste horário, o trânsito de veículos de
visitantes no interior das unidades de conservação será restrito apenas às vias
de entrada e saída da unidade de conservação, resguardado o disposto no parágrafo
2º do artigo 4º desta Portaria.
§1º- Em
unidades de conservação que contemplam vias públicas municipais, estaduais ou
federais, fica autorizado o trânsito de veículos contínuo no trajeto restrito
para o tráfego na mesma.
§2º- Atividades
noturnas poderão ser realizadas conforme interesse da administração da UC e
regulamento próprio.
Art. 7º - O trânsito de qualquer veículo automotor de
visitantes dentro das unidades somente é permitido em vias autorizadas com
velocidade máxima de 30km.
Parágrafo Único- Em casos em que as
peculiaridades da unidade de conservação exigir velocidade máxima diferenciada,
esta poderá ser alterada pelo IEF, desde que seja condizente com a realidade do
ambiente, sendo este estipulado através de regulamento próprio e devidamente sinalizada.
Seção II – Das Atividades Autorizadas
Art. 8º -São permitidos os seguintes segmentos
turísticos e atividades de uso público nas unidades de conservação estaduais,
desde que previstos nos instrumentos legais pertinentes (Plano de Manejo, Plano
Emergencial de Uso Público ou Portaria específica de Regulamento Interno da
UC):
I – visitação para lazer e recreação;
II – esportes de aventura;
III – turismo
de aventura;
IV – ecoturismo;
V – visitas educacionais;
VI – pesquisas científicas;
VII –
observação de vida silvestre;
VIII – outras
atividades compatíveis com os propósitos e objetivos das unidades, a critério
do IEF.
§1º- Será
estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as organizações
representativas das atividades previstas no caput como forma de obter subsídios
e apoio à adequada gestão de uso público nas unidades de conservação estaduais,
bem como para compatibilizar a sua prática com os objetivos de conservação
ambiental dos mesmos, inclusive colaborando com a definição da capacidade de
suporte nas áreas abertas à visitação pública.
§2º- As
pesquisas científicas em unidades de conservação dependem de prévia autorização
do IEF, conforme regulamento específico, e estão sujeitas às condições e
restrições estabelecidas pela Instituição.
§3º- Os
visitantes das unidades de conservação devem assumir os riscos provenientes de
sua conduta, inerentes à prática de atividades em ambientes naturais,
responsabilizando-se pelo uso de equipamentos adequados e condição de saúde
física pertinentes à prática da atividade pretendida.
Art. 9º - Os praticantes de esportes de aventura e de
turismo de aventura nas unidades de conservação deverão assinar um Termo de
Reconhecimento de Risco – TRR, nas situações em que o IEF julgar pertinente.
§1º- No TRR
deverá estar especificado, no mínimo, que o visitante reconhece:
I – estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e
indissociáveis do próprio ambiente natural.
II – que irá praticar atividades que envolvem diversos tipos e
graus de risco, que podem gerar lesões ou até mesmo morte.
III – que
deverá adotar as normas de conduta e cuidados necessários para evitar qualquer
acidente durante a prática da atividade;
§2º -No caso do praticante das atividades previstas no caput ser criança ou
adolescente, os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR.
Art. 10 - A administração das unidades de conservação
poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente,
alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou parcialmente, mediante
conhecimento prévio do Escritório Regional e Diretoria de Unidades de
Conservação.
Art. 11 - A realização de eventos de qualquer
natureza em unidades de conservação dependerá de autorização a ser
regulamentada por Portaria específica.
§1º- Até a
publicação da Portaria específica sobre a prática de eventos em UCs, estes deverão ser formalizados pelo solicitante e
autorizados pela administração da unidade, observando-se os regulamentos de
cada UC.
§2º - Caso o
evento dependa de uso especial da UC, ou seja, àqueles que dependem de flexibilização
das normas de uso público da unidade, como por exemplo: horários de visitação,
capacidade de suporte, zoneamento da UC, dentre outros, a autorização será
emitida pela Diretoria de Unidades de Conservação, mediante parecer técnico do
gerente da UC e coordenador regional.
§3º- A
autorização de que trata o caput deverá conter as ações necessárias para
mitigação dos possíveis impactos na unidade de conservação, decorrentes da
realização do evento.
§4º- Os
participantes dos eventos autorizados estão sujeitos às cobranças de taxas de
visitação, conforme estabelecido pelo Capítulo III, Seção I, desta Portaria.
§5°- Os eventos
que sejam de interesse do IEF, poderão ser isentos de cobrança de entrada,
desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria de Unidade de
Conservação.
§6º- Caso o
evento tenha finalidade comercial, poderá ser fixada taxa de cobrança, a ser
regulamentada em Portaria especifica.
Art. 12 - A exploração de imagens de Unidades de
Conservação Estaduais dependerá de prévia autorização, devidamente
regulamentada em Portaria específica disponibilizada no site do IEF, conforme
disposto no artigo 33 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 13 - A comercialização de produtos e serviços no
interior da unidade de conservação só poderá ser realizada por pessoa física ou
jurídica, que estejam de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único: Em eventos promovidos pela
Instituição que envolvam a participação das comunidades do entorno e demais
visitantes, a comercialização de produtos e serviços no interior da Unidade
poderá ser autorizada pelo Gerente, desde que não conflitem com os
estabelecimentos já existentes, e desde que previamente credenciados pela unidade
de conservação.
Seção III – Do Ordenamento e Controle da
Visitação
Art. 14 - O ordenamento e o controle das atividades
de uso público nas unidades de conservação estaduais serão realizados em
conformidade com o estabelecido em seus planos de manejo, e/ou portaria
específica com regulamento de cada UC, quando houver.
Parágrafo Único: O conteúdo do plano de uso
público poderá ser elaborado pela gerência da unidade de conservação, com apoio
dos Escritórios Regionais e Diretoria de Unidades de Conservação, ouvido o conselho
consultivo da UC, quando houver, considerando-se o estabelecimento dos
seguintes tópicos, dentre outros que forem pertinentes:
I – atividades de uso público passíveis de realização na unidade
de conservação e as regras específicas para cada uma;
II – normas e procedimentos para a condução de visitantes,
considerando-se a possibilidade de atividades independentes e comerciais em diferentes
atrativos da unidade de conservação;
III – horários
e dias de visitação, quando couber, considerando-se a existência ou não de
condições que favoreçam este controle de acesso;
IV – procedimentos específicos para os acessos e atrativos que
estão localizados nas propriedades privadas dentro dos limites da unidade de conservação,
respeitando-se os direitos de propriedade e a categoria de manejo da unidade.
V – normas e procedimentos em situações de emergência e riscos
de acidentes.
CAPÍTULO III – DA PERMANÊNCIA DOS
VISITANTES E COBRANÇA PELOS SERVIÇOS
Seção I - Da Cobrança
Art. 15 - Os valores para ingresso, permanência e
utilização das dependências e estruturas nas unidades de conservação estaduais,
são estipulados pelo órgão gestor e estabelecidos no anexo único desta
Portaria, bem como, disponibilizados em sítio eletrônico do IEF -
http://www.ief.mg.gov.br.
§1º - Os
agendamentos e reservas para a utilização das estruturas acima devem ser feitos
com a administração da Unidade ou com o setor responsável, conforme
disponibilidade. Estes ficam também responsáveis pela conferência e
monitoramento da conservação do patrimônio público.
§2°- Os valores
cobrados para pernoite nos meios de hospedagens das UCs,
independente da estrutura utilizada, já incluem a taxa de entrada.
§3°- Os valores
previstos nesta Portaria poderão ser reajustados anualmente pelo órgão gestor,
mediante avaliação caso a caso.
Art. 16 - Ficam isentos de pagamento de ingresso nas
unidades de conservação Estaduais:
I – os pesquisadores, quando em visita autorizada pelo IEF, para
realização de atividade de pesquisa;
II – os
professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita para realização
de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, de
terça-feira à sexta-feira, desde que previamente autorizadas e agendadas de
acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação, exceto nas unidades de
conservação que compõem a Rota das Grutas Peter Lund
(Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e
Monumento Natural Estadual Peter Lund) que devem
seguir o disposto no inciso III;
III -
professores e estudantes de escolas públicas das cidades abrangidas pelas
Unidades de Conservação que compõem a Rota das Grutas Peter Lund
(Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e
Monumento Natural Estadual Peter Lund) quando em
visita para realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares,
de terça-feira à sexta-feira, desde que previamente autorizadas e agendadas de
acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação;
IV – as crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
V – as autoridades governamentais e visitantes oficiais
autorizados pelo IEF;
VI – os proprietários e seus parentes em 1º grau, na linha reta
ascendente (pais) e descendentes (filhos) e cônjuge ou companheiro (união estável),
e residentes nas propriedades inseridas nas comunidades rurais limítrofes da
unidade de conservação, desde que devidamente cadastrados, conforme regulamento
interno de cada UC;
VII – os
policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria
do IEF, ou pela administração da unidade, para apoio a atividades programadas
ou em casos de emergência;
VIII- os
servidores do IEF e seus acompanhantes;
IX – os demais funcionários do SISEMA devidamente identificados,
no exercício de suas atividades;
X – os membros do conselho consultivo ou deliberativo de
unidades de conservação, devidamente identificados e autorizados;
XI – os
detentores de concessão, conveniados e seus funcionários, desde que
identificados e no exercício de suas atividades dentro da Unidade;
XII – os brigadistas
da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da unidade de conservação,
devidamente identificados e autorizados.
XIII – os Guias
de turismo (conforme disposto na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de
1993), motoristas de transporte coletivo (ônibus e vans em transporte de grupos
de visitantes e táxi) em exercício de sua função e que estejam portando sua
identificação funcional.
XIV – os
condutores de turismo local e receptivos turísticos, desde que credenciados na
unidade de conservação.
§1º- Cabe ao
visitante beneficiário dessa isenção comprovar seu enquadramento em qualquer
uma das possibilidades acima.
§2º- A isenção
tratada neste artigo NÃO se enquadra no uso das demais dependências e
estruturas da Unidade, devendo o visitante arcar integralmente com seus custos,
exceto nos casos previstos no artigo 18.
§3º - A isenção
tratada no inciso VIII fica limitada ao número de 05 acompanhantes, exceto
quando houver hospedagem em uma das estruturas da UC respeitando-se, nesses
casos, os limites previstos no inciso 3º do artigo 18.
Art. 17 - Terão desconto de 50 % (cinquenta por
cento) no pagamento de ingressos nas unidades de conservação estaduais:
I – crianças entre 06 e 12 anos devidamente identificadas;
II- estudantes devidamente identificados por Carteira de
Identificação Estudantil (CIE) reconhecida;
III – pessoas
com necessidades especiais, estendido a um acompanhante, quando necessário,
mediante cartão de benefício de prestação continuada de assistência social a pessoa
com deficiência ou documento emitido pelo INSS que ateste aposentadoria;
IV – os escaladores filiados às associações, clubes e federações
que compõem a Confederação Brasileira de Montanhismo e Escalada – CBME,
mediante apresentação da carteira de filiação válida juntamente com documento
oficial original com foto, em visita ao Parque Estadual do Sumidouro
exclusivamente para a prática da atividade de escalada esportiva;
V – os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
sendo necessário apresentar o documento de identidade.
Parágrafo único - O desconto de 50 % previsto
no caput poderá ser concedido a outras associações e federações de esportes de
aventura, desde que devidamente justificado e mediante publicação de
regulamento específico.
Art. 18 - Ficam isentos de pagamento pelo uso das
dependências e estruturas disponíveis nas unidades de conservação estaduais:
I – pesquisadores autorizados pelo IEF, em trabalhos de
pesquisas, mediante agendamento prévio com a administração da unidade;
II - visitantes vinculados a atividades patrocinadas, conveniadas
ou incentivadas pelo IEF, mediante autorização da Diretoria de Unidades de
Conservação do IEF;
III –
servidores do IEF e seus acompanhantes, que utilizarem as dependências e
estruturas da Unidade a lazer.
§1º - O número
de acompanhantes dos servidores do IEF com gratuidade permitida, conforme
inciso III, fica limitado à capacidade de hospedagem de uma única estrutura a
ser utilizada pelo servidor, seja um alojamento, uma barraca de camping ou uma
casa, mediante disponibilidade e autorização do gestor.
§2º- Para a
autorização de que trata o inciso II, deverá ser observada a conveniência da
atividade em relação aos objetivos da UC, a inexistência de finalidade
comercial por parte de eventos organizados por terceiros, bem como a
disponibilidade da UC.
§3º- Será
permitida gratuidade dos demais servidores do SISEMA somente se vinculada a
existência de Programa especifico a ser criado em conjunto com as entidades
representativas da classe.
Art. 19 - Os recursos arrecadados referentes a
valores de ingresso nas unidades de conservação, bem como, de locação e
concessão de suas estruturas, serão depositados em conta vinculada do órgão
gestor sob um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços Ambientais e
aplicados segundo os critérios da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
§1º- Cabe à
Diretoria de Unidades de Conservação, dentro de suas competências, definir a
destinação da aplicação dos recursos depositados sobre este código de receita.
§2º- No caso da
Gestão Compartilhada legalmente constituída, os recursos arrecadados poderão
ser administrados pela entidade parceira, respeitando-se o disposto no
instrumento legal assinado entre as partes.
Art. 20 - O visitante deverá receber um comprovante
de pagamento do serviço utilizado e este será seu passaporte durante sua
permanência.
Seção II - Dos agendamentos e uso das dependências
e estruturas das UCs
Art. 21 - Os agendamentos e reservas para a
utilização das estruturas e dependências das unidades de conservação, deverão
ser feitos com a administração da unidade de conservação, conforme
disponibilidade, exceto das casas destinadas aos hóspedes, que não poderão ser
locadas sem a autorização expressa da Diretoria Geral do IEF.
Parágrafo Único
- O número de pessoas nas estruturas e dependências de hospedagem da UC não
poderá exceder o numero de leitos disponíveis.
Art. 22 - Ficam estabelecidos os horários de
“check-in” às 12h e “check-out” às 15h para diárias
de hospedagem nas UCs estaduais.
Art. 23 - É proibido o pernoite nas unidades de
conservação estaduais fora dos alojamentos, casas de hóspedes, casas de
pesquisadores e das áreas destinadas ao camping, salvo quando necessário para
realização de atividades ligadas à pesquisa ou atendimento às demandas da unidade
de conservação, desde que previamente autorizadas por sua administração.
Parágrafo
único: A proibição de que trata o caput não se aplica em caso de visitas ou
passeios noturnos, que poderão ser promovidos conforme interesse de cada
unidade de conservação e regulamento próprio.
Art. 24 - Os alojamentos de pesquisadores terão seu
uso prioritário gratuito por pesquisadores, quando em trabalhos de pesquisa
autorizados pelo IEF. Havendo disponibilidade, a casa de pesquisadores poderá
ser locada para outros fins por um período nunca superior a 07 (sete) dias.
§1º- A locação
dos alojamentos de pesquisadores ou casas de pesquisadores somente poderá ser
efetuada para outros fins com antecedência máxima de 15 (quinze) dias da
visita, mediante disponibilidade;
§2º- As
reservas gratuitas para pesquisadores, caso necessário, serão compartilhadas
com pesquisadores de outra equipe, a depender da disponibilidade das estruturas
na UC;
§3º- Os
pesquisadores ocupantes do alojamento ficam responsáveis pela limpeza,
manutenção e organização do espaço durante o período da estadia.
§4º- A
gratuidade prevista no caput será exclusivamente aos pesquisadores autorizados
pelo IEF. Possíveis acompanhantes deverão pagar as taxas de hospedagem
estipuladas no anexo único e sua permanência na estrutura fica condicionada à
disponibilidade.
Art. 25 - Não serão fornecidos aos
visitantes roupas de cama e banho para uso nas dependências das unidades
de conservação, exceto em situações específicas, mediante disponibilidade a ser
confirmada com a administração da unidade.
Art. 26 - Cabe ao visitante cuidar das instalações,
equipamentos e mobiliários das hospedagens inseridas nas unidades de
conservação e, em caso de uso irregular que cause dano,
arcar com a devida indenização.
§1º- Os
ressarcimentos pelos hóspedes, referentes a danos causados, deverão ser feitos
por meio de doação de bem similar e com qualidade semelhante ou superior ao
danificado a unidade de conservação;
§2º- Na
impossibilidade de reposição do bem, poderá ser efetuado pagamento através de
Documento de Arrecadação Estadual/ DAE no valor de mercado do bem com envio de
comprovante ao gerente da UC;
§3º- Caberá ao
gerente ou responsável pela unidade de conservação:
I - à disponibilização das regras específicas de uso das
estruturas em local de fácil visualização, incluindo-se preços e especificações
dos bens, equipamentos e utensílios contidos em cada dependência;
II- à conferência de todos os itens existentes na dependência no
momento de chegada e saída dos hóspedes;
III – a
notificação oficial ao visitante na observância de qualquer ocorrência ou dano
gerado e não ressarcido, bem como demais providências legais cabíveis pelo
descumprimento deste regulamento;
Art. 27 - O ingresso e a permanência de crianças e
adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas Unidades de
Conservação Estaduais somente serão permitidos mediante a apresentação de
autorização expressa por escrito para esta finalidade
Art. 28 - A unidade de conservação não se
responsabiliza pelos objetos deixados e/ou esquecidos em suas dependências.
Parágrafo
Único: Caso algum objeto esquecido seja encontrado pela equipe da UC, estes
ficarão guardados na administração por um período de 30 (trinta) dias e, após
este período, serão doados, ou, caso sejam úteis à Instituição, incorporados ao
patrimônio do IEF, prioritariamente da própria UC.
CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES
Art. 29 - Ficam proibidas, no interior das Unidades
de Conservação
Estaduais, as
seguintes atividades:
I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em
locais não autorizados;
II – a entrada de animais domésticos ou domesticados e iscas
vivas, com exceção de minhocas onde a atividade de pesca for permitida e daqueles
necessários à gestão da Unidade e em atividades excepcionais e mediante
autorização prévia da Diretoria de Unidades de Conservação;
III – o
depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
IV – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral,
salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização
da Gerência de Projetos e Pesquisas ou para produção de mudas pelo IEF;
V – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a
montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de
alimentação inadequada à fauna local;
VI – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou
silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;
VII – a prática
de vendas de produtos e serviços não autorizada;
VIII – a
utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos
hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das Unidades de
Conservação, assim como a captação da água para outros fins sem a devida autorização;
IX – a realização de eventos sem prévia autorização (festas,
encontros religiosos e shows, dentre outros);
X – o ateamento de fogo na vegetação,
bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar
incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras,
devidamente autorizado pela administração da unidade de conservação e previsto
em seu plano de manejo;
XI – o
acampamento fora das áreas designadas para este fim;
XII – a
realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e
interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XIII – a
realização de pesquisa científica sem a devida autorização;
XIV – o uso de
imagem das Unidades de Conservação Estaduais sem a devida autorização;
XV – o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de
percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e,
nestas áreas, em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode
outros visitantes.
XVI - o uso de
aeromodelos e/ou drones, sem a devida autorização.
Art. 30 - Manifestações religiosas que utilizem velas
ou qualquer outro artefato que produza chamas só poderão ocorrer em locais
previamente designados para tal, previsto em seu plano de manejo ou regulamento
da UC, ou mediante autorização prévia do gestor, e o material empregado deve
ser recolhido pelos praticantes das religiões interessadas;
Art. 31 - A entrada de cães-guias será permitida
conforme legislação vigente.
Art. 32 - Fica a administração da Unidade autorizada
a vistoriar os veículos e visitantes com finalidade de coibir a retirada e/ou a
entrada de qualquer material da Unidade de Conservação.
Art. 33 - Todo visitante deve ter ciência do disposto
neste Capítulo, devendo ser informado das normas da UC.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Cabe à administração de cada Unidade de
Conservação, com apoio dos Escritórios Regionais e da Diretoria de Unidades de
Conservação, a elaboração do “Regulamento Interno da Visitação” da unidade de
conservação, contendo as suas normas específicas, no prazo de 180 dias após a
publicação desta Portaria.
Parágrafo
Único: O regulamento interno da unidade de conservação deverá ser apresentado
ao conselho consultivo e aprovado pela Diretoria de Unidades de Conservação
para validação e publicação do documento.
Art. 35 - Os demais casos de uso público nas unidades
de conservação não contemplados nesta Portaria serão avaliados individualmente
pela administração da unidade de conservação, em acordo com o Escritório Regional
do IEF e a Diretoria de Unidades de Conservação e serão objeto de autorização
específica.
Art. 36 - Os infratores dos dispositivos desta
Portaria que causarem dano direto ou indireto às unidades de conservação estarão
sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 37 - Fica revogada Portaria IEF n°173 de 19 de
novembro de 2013.
Art. 38 - Esta Portaria entra em vigor a partir do
dia 01 de janeiro de 2018.
Belo Horizonte,
aos 13 de novembro 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência
do Brasil. João Paulo Mello Rodrigues Sarmento - Diretor Geral do IEF
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor
Geral do IEF
ANEXO
ÚNICO
Tabela
dAS TAXAS DE VISITAÇÃO DAS Unidades
de Conservação Estaduais de Minas
Gerais
obs: TODOS OS SERVIÇOS APRESENTADOS DEVERÃO SER
COBRADOS ADICIONALMENTE ÀS TAXAS DE INGRESSO NAS ucS, EXCETO OS VALORES DE
HOSPEDAGENS QUE JÁ CONTEMPLAM ESTA TAXA.
Tabela de
Preços
MONUMENTO
NATURAL ESTADUAL GRUTA REI DO MATO – MNEGRM
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*Locação sem auxilio de palco e
equipamentos
Tabela de Preços
MONUMENTO
NATURAL ESTADUAL PETER LUND – MNEPL
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Tabela de Preços
PARQUE
ESTADUAL DO SUMIDOURO – PESU
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* Todas as trilhas e circuitos devem ser agendados previamente com a
administração da Unidade. O valor de ingresso independe da entrada do Parque e
das atividades a serem praticadas, à exceção da atividade da escalada que prevê
meia entrada aos associados conforme previsto na Portaria.
Tabela de
Preços
PARQUE
ESTADUAL NOVA BADEN – PENB
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Tabela de
Preços
PARQUE ESTADUAL DO
IBITIPOCA – PEIB
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Tabela de
Preços
PARQUE
ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO – PEML
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Tabela de
Preços
PARQUE ESTADUAL DA SERRA
DO BRIGADEIRO – PESB
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Tabela de Preços
PARQUE
ESTADUAL DO ITACOLOMI – PEIT
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Tabela de
Preços
PARQUE
ESTADUAL DO RIO DOCE – PERD
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Tabela de
Preços
PARQUE ESTADUAL DO RIO
PRETO – PERP
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*A taxa de freezer será cobrada dos visitantes hospedados na área
de camping, quando estes levarem freezer particular e utilizarem dos pontos de
energia do Parque.
Tabela de
Preços
PARQUE ESTADUAL DA SERRA
DO ROLA-MOÇA – PESRM
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