PORTARIA IEF Nº 120, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Estabelece normas e diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.

 

(REVOGADA)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observando o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e ao inciso IV do art. 10 da Lei 21.972 de 21 de janeiro de 2016, [1][2][3][4][5]

CONSIDERANDO que é função e atribuição do IEF coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade;

CONSIDERANDO que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação, implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Instituir normas e diretrizes para o uso público das unidades de conservação administradas pelo IEF.

§1º - As normas apresentadas nesta Portaria devem respeitar às possibilidades de uso público pertinentes a cada categoria de manejo de Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual 210.922/2013.

§2º - Esta Portaria se aplica às unidades de conservação estaduais que possuem seus planos de manejo elaborados e aprovados, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I – Das Definições

Art. 2º - Para os fins desta Portaria entende-se por:

I – uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, científica, de interpretação e educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das unidades de conservação estaduais e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal.

II – esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes.

III – turismo de aventura: segmento do mercado turístico que promove a prática de esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo-se o uso de técnicas e equipamentos específicos e a adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros.

IV – ecoturismo (ou turismo ecológico): é o segmento que considera viagens a áreas naturais como uma atividade responsável, que incentiva a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o bem-estar das populações locais e a consciência ambiental nos turistas. O ecoturismo pressupõe atividades que promovem a reflexão e a integração entre homem e ambiente, com envolvimento do turista nas questões relacionadas à conservação dos recursos do destino escolhido, que deve ser aproveitado de forma ecologicamente suportável em longo prazo, economicamente viável e socialmente responsável.

V – capacidade de suporte: capacidade limite de pessoas em um determinado ambiente, sendo esta estipulada por metodologia específica.

VI – Visitante: qualquer pessoa em visita à Unidade de Conservação, seja com a finalidade de trabalho, pesquisa, lazer ou educativa.

Seção II – Dos Princípios

Art. 3º- As unidades de conservação são bens de uso comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso público reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – o planejamento e a gestão da visitação deverão estar de acordo com os objetivos de manejo da unidade de conservação;

II – a visitação é instrumento essencial para aproximar a sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da conservação dos ambientes e processos naturais;

III – a visitação é uma alternativa de utilização indireta dos recursos naturais e histórico-culturais que favorece;

IV – a manutenção da integridade ambiental e cultural é essencial para sustentar a qualidade de vida;

V – a visitação deve contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais;

VI – a intervenção na paisagem pelas estruturas administrativas e de uso público deve ser mínima, de forma que estas estejam harmonizadas com o ambiente circunjacente, considerando o seu plano de manejo ou demais documentos de gestão da UC;

VII – os segmentos da sociedade devem ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se as diferentes motivações dos visitantes e estabelecendo-se estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos;

VIII – o visitante é corresponsável pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural das unidades de conservação estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos;

IX – as expectativas e necessidades dos visitantes, no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade de cada unidade de conservação;

X – as informações referentes à identificação do território das unidades de conservação estaduais, dos serviços e atividades oferecidas ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições devem estar disponíveis a todos os interessados.

CAPÍTULO II – DA VISITAÇÃO

Seção I – Do Horário e Tráfego de Veículos

Art. 4º - O horário de funcionamento da visitação nas unidades de conservação estaduais se dará no período compreendido entre 08h e 17h.

§1º- As unidades de conservação poderão estar fechadas às segundas-feiras para a visitação pública, visando-se a manutenção interna.

No caso da segunda-feira coincidir com feriado ou recesso, o fechamento, quando necessário, deverá ser postergado para o primeiro dia útil posterior,

§2º- Nas unidades em que as atividades de uso público exigir determinações de horários e dias diferenciados, devido às suas peculiaridades, este poderá ser alterado pelo IEF, através de regulamento próprio, desde que haja condições operacionais para tal.

Art. 5º - Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração da unidade de conservação poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da integridade do visitante e para atendimento das demandas emergenciais.

§1º- A necessidade de interdição da unidade de conservação afetada por incêndios florestais deverá ser avaliada pelo gestor da UC e comunicada ao público por intermédio do sítio eletrônico oficial do Instituto Estadual de Florestas e outros meios de comunicação locais.

 §2º- Havendo necessidade de encerrar as atividades de uso público, conforme caput, os visitantes serão retirados da UC.

Art. 6º - É considerado período de silêncio o horário compreendido entre 22h e 6h. Neste horário, o trânsito de veículos de visitantes no interior das unidades de conservação será restrito apenas às vias de entrada e saída da unidade de conservação, resguardado o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º desta Portaria.

§1º- Em unidades de conservação que contemplam vias públicas municipais, estaduais ou federais, fica autorizado o trânsito de veículos contínuo no trajeto restrito para o tráfego na mesma.

§2º- Atividades noturnas poderão ser realizadas conforme interesse da administração da UC e regulamento próprio.

Art. 7º - O trânsito de qualquer veículo automotor de visitantes dentro das unidades somente é permitido em vias autorizadas com velocidade máxima de 30km.

 Parágrafo Único- Em casos em que as peculiaridades da unidade de conservação exigir velocidade máxima diferenciada, esta poderá ser alterada pelo IEF, desde que seja condizente com a realidade do ambiente, sendo este estipulado através de regulamento próprio e devidamente sinalizada.

Seção II – Das Atividades Autorizadas

Art. 8º -São permitidos os seguintes segmentos turísticos e atividades de uso público nas unidades de conservação estaduais, desde que previstos nos instrumentos legais pertinentes (Plano de Manejo, Plano Emergencial de Uso Público ou Portaria específica de Regulamento Interno da UC):

I – visitação para lazer e recreação;

II – esportes de aventura;

III – turismo de aventura;

IV – ecoturismo;

V – visitas educacionais;

VI – pesquisas científicas;

VII – observação de vida silvestre;

VIII – outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos das unidades, a critério do IEF.

§1º- Será estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as organizações representativas das atividades previstas no caput como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nas unidades de conservação estaduais, bem como para compatibilizar a sua prática com os objetivos de conservação ambiental dos mesmos, inclusive colaborando com a definição da capacidade de suporte nas áreas abertas à visitação pública.

§2º- As pesquisas científicas em unidades de conservação dependem de prévia autorização do IEF, conforme regulamento específico, e estão sujeitas às condições e restrições estabelecidas pela Instituição.

§3º- Os visitantes das unidades de conservação devem assumir os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades em ambientes naturais, responsabilizando-se pelo uso de equipamentos adequados e condição de saúde física pertinentes à prática da atividade pretendida.

Art. 9º - Os praticantes de esportes de aventura e de turismo de aventura nas unidades de conservação deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco – TRR, nas situações em que o IEF julgar pertinente.

§1º- No TRR deverá estar especificado, no mínimo, que o visitante reconhece:

I – estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural.

II – que irá praticar atividades que envolvem diversos tipos e graus de risco, que podem gerar lesões ou até mesmo morte.

III – que deverá adotar as normas de conduta e cuidados necessários para evitar qualquer acidente durante a prática da atividade;

§2º -No caso do praticante das atividades previstas no caput ser criança ou adolescente, os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR.

Art. 10 - A administração das unidades de conservação poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou parcialmente, mediante conhecimento prévio do Escritório Regional e Diretoria de Unidades de Conservação.

Art. 11 - A realização de eventos de qualquer natureza em unidades de conservação dependerá de autorização a ser regulamentada por Portaria específica.

§1º- Até a publicação da Portaria específica sobre a prática de eventos em UCs, estes deverão ser formalizados pelo solicitante e autorizados pela administração da unidade, observando-se os regulamentos de cada UC.

§2º - Caso o evento dependa de uso especial da UC, ou seja, àqueles que dependem de flexibilização das normas de uso público da unidade, como por exemplo: horários de visitação, capacidade de suporte, zoneamento da UC, dentre outros, a autorização será emitida pela Diretoria de Unidades de Conservação, mediante parecer técnico do gerente da UC e coordenador regional.

§3º- A autorização de que trata o caput deverá conter as ações necessárias para mitigação dos possíveis impactos na unidade de conservação, decorrentes da realização do evento.

§4º- Os participantes dos eventos autorizados estão sujeitos às cobranças de taxas de visitação, conforme estabelecido pelo Capítulo III, Seção I, desta Portaria.

§5°- Os eventos que sejam de interesse do IEF, poderão ser isentos de cobrança de entrada, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria de Unidade de Conservação.

§6º- Caso o evento tenha finalidade comercial, poderá ser fixada taxa de cobrança, a ser regulamentada em Portaria especifica.

Art. 12 - A exploração de imagens de Unidades de Conservação Estaduais dependerá de prévia autorização, devidamente regulamentada em Portaria específica disponibilizada no site do IEF, conforme disposto no artigo 33 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 13 - A comercialização de produtos e serviços no interior da unidade de conservação só poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica, que estejam de acordo com a legislação vigente.

 Parágrafo único: Em eventos promovidos pela Instituição que envolvam a participação das comunidades do entorno e demais visitantes, a comercialização de produtos e serviços no interior da Unidade poderá ser autorizada pelo Gerente, desde que não conflitem com os estabelecimentos já existentes, e desde que previamente credenciados pela unidade de conservação.

Seção III – Do Ordenamento e Controle da Visitação

Art. 14 - O ordenamento e o controle das atividades de uso público nas unidades de conservação estaduais serão realizados em conformidade com o estabelecido em seus planos de manejo, e/ou portaria específica com regulamento de cada UC, quando houver.

 Parágrafo Único: O conteúdo do plano de uso público poderá ser elaborado pela gerência da unidade de conservação, com apoio dos Escritórios Regionais e Diretoria de Unidades de Conservação, ouvido o conselho consultivo da UC, quando houver, considerando-se o estabelecimento dos seguintes tópicos, dentre outros que forem pertinentes:

I – atividades de uso público passíveis de realização na unidade de conservação e as regras específicas para cada uma;

II – normas e procedimentos para a condução de visitantes, considerando-se a possibilidade de atividades independentes e comerciais em diferentes atrativos da unidade de conservação;

III – horários e dias de visitação, quando couber, considerando-se a existência ou não de condições que favoreçam este controle de acesso;

IV – procedimentos específicos para os acessos e atrativos que estão localizados nas propriedades privadas dentro dos limites da unidade de conservação, respeitando-se os direitos de propriedade e a categoria de manejo da unidade.

V – normas e procedimentos em situações de emergência e riscos de acidentes.

CAPÍTULO III – DA PERMANÊNCIA DOS

VISITANTES E COBRANÇA PELOS SERVIÇOS

Seção I - Da Cobrança

Art. 15 - Os valores para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas nas unidades de conservação estaduais, são estipulados pelo órgão gestor e estabelecidos no anexo único desta Portaria, bem como, disponibilizados em sítio eletrônico do IEF - http://www.ief.mg.gov.br.

§1º - Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas acima devem ser feitos com a administração da Unidade ou com o setor responsável, conforme disponibilidade. Estes ficam também responsáveis pela conferência e monitoramento da conservação do patrimônio público.

§2°- Os valores cobrados para pernoite nos meios de hospedagens das UCs, independente da estrutura utilizada, já incluem a taxa de entrada.

§3°- Os valores previstos nesta Portaria poderão ser reajustados anualmente pelo órgão gestor, mediante avaliação caso a caso.

Art. 16 - Ficam isentos de pagamento de ingresso nas unidades de conservação Estaduais:

I – os pesquisadores, quando em visita autorizada pelo IEF, para realização de atividade de pesquisa;

II – os professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, de terça-feira à sexta-feira, desde que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação, exceto nas unidades de conservação que compõem a Rota das Grutas Peter Lund (Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Monumento Natural Estadual Peter Lund) que devem seguir o disposto no inciso III;

III - professores e estudantes de escolas públicas das cidades abrangidas pelas Unidades de Conservação que compõem a Rota das Grutas Peter Lund (Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Monumento Natural Estadual Peter Lund) quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, de terça-feira à sexta-feira, desde que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação;

IV – as crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

V – as autoridades governamentais e visitantes oficiais autorizados pelo IEF;

VI – os proprietários e seus parentes em 1º grau, na linha reta ascendente (pais) e descendentes (filhos) e cônjuge ou companheiro (união estável), e residentes nas propriedades inseridas nas comunidades rurais limítrofes da unidade de conservação, desde que devidamente cadastrados, conforme regulamento interno de cada UC;

VII – os policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou pela administração da unidade, para apoio a atividades programadas ou em casos de emergência;

VIII- os servidores do IEF e seus acompanhantes;

IX – os demais funcionários do SISEMA devidamente identificados, no exercício de suas atividades;

X – os membros do conselho consultivo ou deliberativo de unidades de conservação, devidamente identificados e autorizados;

XI – os detentores de concessão, conveniados e seus funcionários, desde que identificados e no exercício de suas atividades dentro da Unidade;

XII – os brigadistas da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da unidade de conservação, devidamente identificados e autorizados.

XIII – os Guias de turismo (conforme disposto na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993), motoristas de transporte coletivo (ônibus e vans em transporte de grupos de visitantes e táxi) em exercício de sua função e que estejam portando sua identificação funcional.

XIV – os condutores de turismo local e receptivos turísticos, desde que credenciados na unidade de conservação.

§1º- Cabe ao visitante beneficiário dessa isenção comprovar seu enquadramento em qualquer uma das possibilidades acima.

§2º- A isenção tratada neste artigo NÃO se enquadra no uso das demais dependências e estruturas da Unidade, devendo o visitante arcar integralmente com seus custos, exceto nos casos previstos no artigo 18.

§3º - A isenção tratada no inciso VIII fica limitada ao número de 05 acompanhantes, exceto quando houver hospedagem em uma das estruturas da UC respeitando-se, nesses casos, os limites previstos no inciso 3º do artigo 18.

Art. 17 - Terão desconto de 50 % (cinquenta por cento) no pagamento de ingressos nas unidades de conservação estaduais:

I – crianças entre 06 e 12 anos devidamente identificadas;

II- estudantes devidamente identificados por Carteira de Identificação Estudantil (CIE) reconhecida;

III – pessoas com necessidades especiais, estendido a um acompanhante, quando necessário, mediante cartão de benefício de prestação continuada de assistência social a pessoa com deficiência ou documento emitido pelo INSS que ateste aposentadoria;

IV – os escaladores filiados às associações, clubes e federações que compõem a Confederação Brasileira de Montanhismo e Escalada – CBME, mediante apresentação da carteira de filiação válida juntamente com documento oficial original com foto, em visita ao Parque Estadual do Sumidouro exclusivamente para a prática da atividade de escalada esportiva;

V – os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo necessário apresentar o documento de identidade.

 Parágrafo único - O desconto de 50 % previsto no caput poderá ser concedido a outras associações e federações de esportes de aventura, desde que devidamente justificado e mediante publicação de regulamento específico.

Art. 18 - Ficam isentos de pagamento pelo uso das dependências e estruturas disponíveis nas unidades de conservação estaduais:

I – pesquisadores autorizados pelo IEF, em trabalhos de pesquisas, mediante agendamento prévio com a administração da unidade;

II - visitantes vinculados a atividades patrocinadas, conveniadas ou incentivadas pelo IEF, mediante autorização da Diretoria de Unidades de Conservação do IEF;

III – servidores do IEF e seus acompanhantes, que utilizarem as dependências e estruturas da Unidade a lazer.

§1º - O número de acompanhantes dos servidores do IEF com gratuidade permitida, conforme inciso III, fica limitado à capacidade de hospedagem de uma única estrutura a ser utilizada pelo servidor, seja um alojamento, uma barraca de camping ou uma casa, mediante disponibilidade e autorização do gestor.

§2º- Para a autorização de que trata o inciso II, deverá ser observada a conveniência da atividade em relação aos objetivos da UC, a inexistência de finalidade comercial por parte de eventos organizados por terceiros, bem como a disponibilidade da UC.

§3º- Será permitida gratuidade dos demais servidores do SISEMA somente se vinculada a existência de Programa especifico a ser criado em conjunto com as entidades representativas da classe.

Art. 19 - Os recursos arrecadados referentes a valores de ingresso nas unidades de conservação, bem como, de locação e concessão de suas estruturas, serão depositados em conta vinculada do órgão gestor sob um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços Ambientais e aplicados segundo os critérios da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

§1º- Cabe à Diretoria de Unidades de Conservação, dentro de suas competências, definir a destinação da aplicação dos recursos depositados sobre este código de receita.

§2º- No caso da Gestão Compartilhada legalmente constituída, os recursos arrecadados poderão ser administrados pela entidade parceira, respeitando-se o disposto no instrumento legal assinado entre as partes.

Art. 20 - O visitante deverá receber um comprovante de pagamento do serviço utilizado e este será seu passaporte durante sua permanência.

Seção II - Dos agendamentos e uso das dependências e estruturas das UCs

Art. 21 - Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas e dependências das unidades de conservação, deverão ser feitos com a administração da unidade de conservação, conforme disponibilidade, exceto das casas destinadas aos hóspedes, que não poderão ser locadas sem a autorização expressa da Diretoria Geral do IEF.

Parágrafo Único - O número de pessoas nas estruturas e dependências de hospedagem da UC não poderá exceder o numero de leitos disponíveis.

Art. 22 - Ficam estabelecidos os horários de “check-in” às 12h e “check-out” às 15h para diárias de hospedagem nas UCs estaduais.

Art. 23 - É proibido o pernoite nas unidades de conservação estaduais fora dos alojamentos, casas de hóspedes, casas de pesquisadores e das áreas destinadas ao camping, salvo quando necessário para realização de atividades ligadas à pesquisa ou atendimento às demandas da unidade de conservação, desde que previamente autorizadas por sua administração.

Parágrafo único: A proibição de que trata o caput não se aplica em caso de visitas ou passeios noturnos, que poderão ser promovidos conforme interesse de cada unidade de conservação e regulamento próprio.

Art. 24 - Os alojamentos de pesquisadores terão seu uso prioritário gratuito por pesquisadores, quando em trabalhos de pesquisa autorizados pelo IEF. Havendo disponibilidade, a casa de pesquisadores poderá ser locada para outros fins por um período nunca superior a 07 (sete) dias.

§1º- A locação dos alojamentos de pesquisadores ou casas de pesquisadores somente poderá ser efetuada para outros fins com antecedência máxima de 15 (quinze) dias da visita, mediante disponibilidade;

§2º- As reservas gratuitas para pesquisadores, caso necessário, serão compartilhadas com pesquisadores de outra equipe, a depender da disponibilidade das estruturas na UC;

§3º- Os pesquisadores ocupantes do alojamento ficam responsáveis pela limpeza, manutenção e organização do espaço durante o período da estadia.

§4º- A gratuidade prevista no caput será exclusivamente aos pesquisadores autorizados pelo IEF. Possíveis acompanhantes deverão pagar as taxas de hospedagem estipuladas no anexo único e sua permanência na estrutura fica condicionada à disponibilidade.

Art. 25 - Não serão fornecidos aos visitantes roupas de cama e banho para uso nas dependências das unidades de conservação, exceto em situações específicas, mediante disponibilidade a ser confirmada com a administração da unidade.

Art. 26 - Cabe ao visitante cuidar das instalações, equipamentos e mobiliários das hospedagens inseridas nas unidades de conservação e, em caso de uso irregular que cause dano, arcar com a devida indenização.

§1º- Os ressarcimentos pelos hóspedes, referentes a danos causados, deverão ser feitos por meio de doação de bem similar e com qualidade semelhante ou superior ao danificado a unidade de conservação;

§2º- Na impossibilidade de reposição do bem, poderá ser efetuado pagamento através de Documento de Arrecadação Estadual/ DAE no valor de mercado do bem com envio de comprovante ao gerente da UC;

§3º- Caberá ao gerente ou responsável pela unidade de conservação:

I - à disponibilização das regras específicas de uso das estruturas em local de fácil visualização, incluindo-se preços e especificações dos bens, equipamentos e utensílios contidos em cada dependência;

II- à conferência de todos os itens existentes na dependência no momento de chegada e saída dos hóspedes;

III – a notificação oficial ao visitante na observância de qualquer ocorrência ou dano gerado e não ressarcido, bem como demais providências legais cabíveis pelo descumprimento deste regulamento;

Art. 27 - O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas Unidades de Conservação Estaduais somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa por escrito para esta finalidade

Art. 28 - A unidade de conservação não se responsabiliza pelos objetos deixados e/ou esquecidos em suas dependências.

Parágrafo Único: Caso algum objeto esquecido seja encontrado pela equipe da UC, estes ficarão guardados na administração por um período de 30 (trinta) dias e, após este período, serão doados, ou, caso sejam úteis à Instituição, incorporados ao patrimônio do IEF, prioritariamente da própria UC.

CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES

Art. 29 - Ficam proibidas, no interior das Unidades de Conservação

Estaduais, as seguintes atividades:

I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados;

II – a entrada de animais domésticos ou domesticados e iscas vivas, com exceção de minhocas onde a atividade de pesca for permitida e daqueles necessários à gestão da Unidade e em atividades excepcionais e mediante autorização prévia da Diretoria de Unidades de Conservação;

III – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);

IV – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral, salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização da Gerência de Projetos e Pesquisas ou para produção de mudas pelo IEF;

V – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;

VI – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;

VII – a prática de vendas de produtos e serviços não autorizada;

VIII – a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das Unidades de Conservação, assim como a captação da água para outros fins sem a devida autorização;

IX – a realização de eventos sem prévia autorização (festas, encontros religiosos e shows, dentre outros);

X – o ateamento de fogo na vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras, devidamente autorizado pela administração da unidade de conservação e previsto em seu plano de manejo;

XI – o acampamento fora das áreas designadas para este fim;

XII – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;

XIII – a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;

XIV – o uso de imagem das Unidades de Conservação Estaduais sem a devida autorização;

XV – o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e, nestas áreas, em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes.

XVI - o uso de aeromodelos e/ou drones, sem a devida autorização.

Art. 30 - Manifestações religiosas que utilizem velas ou qualquer outro artefato que produza chamas só poderão ocorrer em locais previamente designados para tal, previsto em seu plano de manejo ou regulamento da UC, ou mediante autorização prévia do gestor, e o material empregado deve ser recolhido pelos praticantes das religiões interessadas;

Art. 31 - A entrada de cães-guias será permitida conforme legislação vigente.

Art. 32 - Fica a administração da Unidade autorizada a vistoriar os veículos e visitantes com finalidade de coibir a retirada e/ou a entrada de qualquer material da Unidade de Conservação.

Art. 33 - Todo visitante deve ter ciência do disposto neste Capítulo, devendo ser informado das normas da UC.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - Cabe à administração de cada Unidade de Conservação, com apoio dos Escritórios Regionais e da Diretoria de Unidades de Conservação, a elaboração do “Regulamento Interno da Visitação” da unidade de conservação, contendo as suas normas específicas, no prazo de 180 dias após a publicação desta Portaria.

Parágrafo Único: O regulamento interno da unidade de conservação deverá ser apresentado ao conselho consultivo e aprovado pela Diretoria de Unidades de Conservação para validação e publicação do documento.

Art. 35 - Os demais casos de uso público nas unidades de conservação não contemplados nesta Portaria serão avaliados individualmente pela administração da unidade de conservação, em acordo com o Escritório Regional do IEF e a Diretoria de Unidades de Conservação e serão objeto de autorização específica.

Art. 36 - Os infratores dos dispositivos desta Portaria que causarem dano direto ou indireto às unidades de conservação estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 37 - Fica revogada Portaria IEF n°173 de 19 de novembro de 2013.

Art. 38 - Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2018.

Belo Horizonte, aos 13 de novembro 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. João Paulo Mello Rodrigues Sarmento - Diretor Geral do IEF

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral do IEF

 

ANEXO ÚNICO

Tabela dAS TAXAS DE VISITAÇÃO DAS Unidades de Conservação Estaduais de Minas Gerais

 

obs: TODOS OS SERVIÇOS APRESENTADOS DEVERÃO SER COBRADOS ADICIONALMENTE ÀS TAXAS DE INGRESSO NAS ucS, EXCETO OS VALORES DE HOSPEDAGENS QUE JÁ CONTEMPLAM ESTA TAXA.

 

Tabela de Preços

MONUMENTO NATURAL ESTADUAL GRUTA REI DO MATO – MNEGRM

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa)

- Gruta Rei do Mato

R$ 25,00

02 – Uso de infraestruturas (diária)

- Auditório* – capacidade de até 114 pessoas

R$ 600,00

*Locação sem auxilio de palco e equipamentos

 

Tabela de Preços

MONUMENTO NATURAL ESTADUAL PETER LUND – MNEPL

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (por pessoa)

R$ 25,00

 

Tabela de Preços

PARQUE ESTADUAL DO SUMIDOURO – PESU

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa)*

R$ 25,00

* Todas as trilhas e circuitos devem ser agendados previamente com a administração da Unidade. O valor de ingresso independe da entrada do Parque e das atividades a serem praticadas, à exceção da atividade da escalada que prevê meia entrada aos associados conforme previsto na Portaria. 

 

Tabela de Preços

PARQUE ESTADUAL NOVA BADEN – PENB

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa)

R$ 15,00

02 – Uso de infraestruturas (Diária)

Casa de Pesquisadores

-para até 5 pessoas

R$ 200,00

 

Tabela de Preços

PARQUE ESTADUAL DO IBITIPOCA – PEIB

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa)

 

- Dias úteis

R$ 15,00

- Sábado, Domingo e feriados nacionais e/ou estaduais do Estado de Minas Gerais, considerando-se seus dias intercalados.

 

R$ 25,00

02 - Passeio de bicicleta (previamente agendados) *

R$ 50,00

03 – Estacionamento de veículos (Diária)**

- Bicicletas

Isento

- Motocicletas

R$ 20,00

- Veículos de passeio (para até 7 pessoas)

R$ 25,00

- Veículos para mais de 7 pessoas (van, micro-ônibus, ônibus, caminhão e outros)

R$ 65,00

 

03 – Uso de infraestruturas (Diária)**

- Área de camping:

R$ 50,00 por pessoa

- Auditório – capacidade de até 50 pessoas (respeitando-se o horário de funcionamento da Unidade)

R$ 500,00

Alojamentos:

 Alojamentos 1 e 2              (capacidade até 4 pessoas)

R$ 110,00 por pessoa

Alojamento 3                  (capacidade  até 7 pessoas)

R$ 130,00 por pessoa

Alojamento 4                   (capacidade até 3 pessoas)

R$ 120,00 por pessoa

- Alojamento do Centro de Pesquisa – capacidade até 7 pessoas (quando locada para visitantes)

R$ 140,00 por pessoa

 

Tabela de Preços

PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO – PEML

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa)

R$ 15,00

 

Tabela de Preços

PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO BRIGADEIRO – PESB

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa)

15,00

02 – Uso de infraestruturas (Diária)

 -Auditório

Capacidade até 50 pessoas

R$ 100,00

 

Tabela de Preços

PARQUE ESTADUAL DO ITACOLOMI – PEIT

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa)

R$ 20,00

02 – Atividades (acréscimo por pessoa)

     - Tirolesa

R$ 10,00

03 – Uso de infraestruturas (Diária)

      - Área de camping: por pessoa

R$ 40,00

      - Auditório – capacidade de até 100 pessoas

R$ 500,00

      - Alojamentos

- capacidade até 4 pessoas

R$ 50,00 por pessoa

- capacidade  até 8 pessoas

R$ 40,00 por pessoa

 

Tabela de Preços

PARQUE ESTADUAL DO RIO DOCE – PERD

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa)

R$ 20,00

02 – Uso de infraestruturas (Diária)

- Área de camping:

R$ 40,00 por pessoa

      - Alojamento

Individual

R$ 80,00

Duplo

R$ 120,00

Triplo

R$ 150,00

Quádruplo

R$ 180,00

Quíntuplo

R$ 220,00

- Casa de pesquisador (quando locado para visitantes)

- para até 6 pessoas

R$ 200,00

- Auditório: capacidade de até 100 pessoas

R$ 300,00

 

Tabela de Preços

PARQUE ESTADUAL DO RIO PRETO – PERP

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa)

R$ 20,00

02 – Uso de infraestruturas (Diária)

- Área de camping: por pessoa

           

R$ 40,00

-Taxa de freezer*

R$ 20,00

      - Alojamento

Individual

R$ 80,00

Duplo

R$ 120,00

Triplo

R$ 150,00

Quádruplo

R$ 180,00

Quíntuplo

R$ 220,00

      - Casas de pesquisador     (quando locado para visitantes).

Capacidade até 06 pessoas

R$ 260,00

     - Auditório: Capacidade para 60 pessoas

R$ 100,00

*A taxa de freezer será cobrada dos visitantes hospedados na área de camping, quando estes levarem freezer particular e utilizarem dos pontos de energia do Parque.

 

Tabela de Preços

PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO ROLA-MOÇA – PESRM

Especificação

Valor (em Reais)

01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa)

Isento

02 – Uso de infraestruturas (Diária)

     - Auditório Centro de Visitantes / Jardim Canadá

Capacidade de até 45 pessoas

R$100,00

     - Auditório Vellozzia / Jardim Canadá

Capacidade de até 80 pessoas

R$ 100,00

     - Auditório Augastes / Barreiro

Capacidade de até 50 pessoas

R$ 80,00

     - Alojamento

 

R$ 35,00 por pessoa

 



[1] Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2] Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962

[3] Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984

[4] Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[5] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016