PORTARIA IEF Nº 136, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece as normas de visitação no Parque
Estadual do Pico do Itambé – PEPI.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 21/12/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL
DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com
respaldo no art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016, Lei nº 2.606,
de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de
setembro de 1984, observando o disposto na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de
outubro de 2013 e a Lei Estadual n° 21.972 de 21 de janeiro de 2016: [1] [2] [3] [4] [5] [6]
CONSIDERANDO que é função e
atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação (UC’s),
implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus
objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
(SEUC);
CONSIDERANDO que o disposto na Lei
Federal n° 9.985, de 18 de julho de2000 - que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), estabeleceu que o Parque tem como
objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas
e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
CONSIDERANDO a necessidade de
fortalecer e ampliar as ações da unidade de conservação com a população do
entorno, da região e demais localidades, através da interação do público
visitante com o Parque, visando cumprir seus objetivos de conservação,
RESOLVE:
Capítulo I
Das Normas e Procedimentos Gerais
Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre as
normas de visitação no Parque Estadual do Pico do Itambé (PEPI).
Art. 2º - A visitação no Parque deve
obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de Manejo devendo ocorrer somente
nas áreas que permitem o uso público, salvaguardando as demais áreas destinadas
exclusivamente à proteção integral dos recursos naturais.
Art. 3° - O Parque
ficará aberto ao público de quarta-feira à segunda-feira e nos feriados, de
08:00 às 17:00h, limitada a entrada de visitantes até as 16h30min. (Redação dada pela Portaria IEF nº 67, de 02 de setembro de 2022)
§1º - O Parque ficará
fechado às terças-feiras para a realização de manutenção, exceto se coincidir
com feriado ou recesso, quando então o fechamento será postergado para o
primeiro dia útil subsequente ou outra data a ser definida pela gerência do
Parque;
§2º - A visitação ao
Pico do Itambé, entrando pela portaria do município de Santo Antônio do Itambé
poderá ser feita a partir das 06h da manhã, mediante autorização prévia e
assinatura de Termo de Responsabilidade.
§3º - Em casos
específicos, o horário de visitação poderá ser alterado, mediante autorização
prévia da gerência do Parque.
§4° - Não serão
agendadas pernoites no atrativo Pico do Itambé às segundas-feiras.
Art. 3º - O Parque ficará aberto ao
público de quarta-feira à segunda feira e nos feriados, de 08:00 às
17:00h, limitada a entrada de visitantes até as 16h30min.
§1º - O Parque ficará fechado às
terças-feiras para a realização de manutenção, exceto se coincidir com feriado
ou recesso, quando então o fechamento será postergado para o primeiro dia útil
subsequente ou outra data a ser definida pela gerência do Parque;
§2º - A visitação ao Pico do Itambé,
entrando pela portaria do município de Santo Antônio do Itambé poderá ser feita
a partir das 03h da manhã, mediante autorização prévia e assinatura de Termo de
Responsabilidade.
§3º - Em casos específicos, o horário
de visitação poderá ser alterado, mediante autorização prévia da gerência do
Parque.
Art. 4º - No Parque Estadual do Pico do
Itambé são permitidas as práticas das seguintes atividades:
I – caminhada;
II – ciclismo;
III – observação de vida silvestre;
IV – turismo equestre.
Parágrafo único - Em casos específicos,
o Instituto Estadual de Florestas – IEF poderá suspender, temporariamente, a
realização das atividades previstas nesta Portaria, mediante divulgação em seu
sítio eletrônico e nos demais meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º - É permitida a visitação
conforme os roteiros e respectivos atrativos abaixo:
I – Conhecendo as Cachoeiras: cachoeira
do Neném, cachoeira Água Santa, cachoeira Rio Vermelho, cachoeira da Fumaça.
II – Formação de Vales e Montanhas:
Trilha Pico do Itambé;
III –Tropeiros na Estrada:
Trilha dos Tropeiros;
Art. 6º - O número de
visitantes permitido no atrativo Pico do Itambé esta limitado a: (Redação dada pela Portaria IEF nº 67, de 02 de setembro de 2022)
I – 70 pessoas/dia
II- 15 pessoas
/pernoite
§1º - Os números
estabelecidos incluem os guias e carregadores.
§2º - O
quantitativo/capacidade de pessoas estipulado para cada atrativo turístico do
Parque deverá ser respeitado.
§3º - A capacidade de
suporte dos atrativos do PEPI poderá ser adequada pela gerência da UC, mediante
alteração das condições de manejo existentes.
§4º - A capacidade de
visitantes do atrativo não se aplica aos pesquisadores, cujas visitas tenham
finalidades científicas e/ou técnicas e que tenham seus projetos previamente
aprovados pelo IEF.
Art. 6º - O número de visitantes
permitido no atrativo Pico do Itambé está limitado a:
I – 50 pessoas/dia
II- 15 pessoas /pernoite
§1º - Os números estabelecidos incluem
os guias e carregadores.
§2º - O quantitativo/capacidade de
pessoas estipulado para cada atrativo turístico do Parque deverá ser
respeitado.
§3º - A capacidade de suporte dos
atrativos do PEPI poderá ser adequada pela gerência da UC, mediante alteração
das condições de manejo existentes.
§4º - A capacidade de visitantes do
atrativo não se aplica aos pesquisadores, cujas visitas tenham finalidades
científicas e/ou técnicas e que tenham seus projetos previamente aprovados pelo
IEF.
Art. 7º - A entrada de crianças acima
de 10 anos e até aos 18 anos no PEPI, só será permitida mediante a apresentação
de autorização dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único - Crianças menores de 10
anos somente poderão entrar acompanhadas dos pais, de um deles ou dos
responsáveis.
Art. 8º - As visitas realizadas por
grupos acima de 20 pessoas, - sejam escolares, receptivos ou
operadoras turísticas e particulares – deverão ser devidamente agendados
com a gerência da UC, conforme disponibilidade e suporte de carga de cada
trilha.
Art. 9º - Os valores para ingresso,
permanência e utilização das dependências e estruturas nas Unidades de
Conservação Estaduais serão estipulados pelo órgão gestor através de Portaria
especifica.
Art. 10 - Os visitantes devem transitar
exclusivamente nas vias oficiais, nos acessos e trilhas, respeitando
funcionários da UC, sinalizações e avisos;
§1º - A administração do Parque
informará os acessos, áreas, trilhas e vias de uso permitido.
§2º - O trânsito fora das trilhas e
vias oficiais só é permitido mediante autorização da administração e com
acompanhamento de funcionário do Parque.
Art. 11 - Nas vias de circulação
interna do Parque, os veículos devem respeitar a velocidade máxima de 30 Km/h.
Art. 12 - O número de vagas
disponibilizadas no estacionamento do Parque é estabelecido de acordo com as
atividades desenvolvidas e mediante determinação da gerência.
§1º - Os veículos deverão estacionar
fora da área de vegetação e de forma a não atrapalhar o fluxo de outros
veículos. Em caso de ocorrer obstrução da via, o veículo será rebocado e os
custos correrão à conta do proprietário ou do responsável naquele momento.
§2º - A administração do Parque não se
responsabiliza por danos causados aos veículos ou a outros meios de locomoção,
nem pelo furto de objetos e pertences deixados no interior desses veículos.
Art. 13 - Objetos ou pertences
perdidos, esquecidos ou furtados não são de responsabilidade da administração
do Parque.
Parágrafo único - Os objetos ou
pertences encontrados no interior do Parque serão registrados, armazenados e
mantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo procura dentro deste
prazo, a gerência fica autorizada a destinar o bem, conforme as finalidades da UC.
Art. 14 - A realização de eventos na UC
dependerá de prévia autorização da gerência.
§1º - Os eventos a serem realizados no
Parque - que estejam em desacordo com o plano de manejo, regulamento interno e
os objetivos do próprio manejo, conforme SNUC, não serão incentivados.
§2º - Em casos excepcionais, quando
houver alguma peculiaridade que exija maior análise técnica, a Diretoria de
Unidades de Conservação do IEF poderá conceder a autorização.
§3º - Os eventos deverão ser
solicitados e agendados com antecedência mínima de 45 dias da sua realização,
mediante apresentação de projeto que contenha, no mínimo:
I – dados do responsável;
II – local de realização;
III – período/horário de duração;
IV – objetivos e natureza do evento;
V – público-alvo e número estimado de
participantes;
VI – logística do evento.
§4º - Todos os materiais promocionais
do evento autorizado deverão ser apresentados e aprovados pela gerência do
Parque, devendo constar nos mesmos a logomarca da UC e do IEF.
§5º - Será exigida a seguinte
documentação para a realização de eventos:
I – termo de conhecimento de riscos;
II – termo de compromisso;
III- seguro de vida dos participantes,
quando necessário.
§6º - A autorização de eventos na UC
não isenta a cobrança de ingresso dos participantes, conforme regulamento
específico.
Art. 15 - Para a venda de qualquer
produto ou prestação de serviço no interior da UC é necessária prévia
autorização do IEF, e adequação à legislação vigente.
Capítulo II
Da Atividade de Caminhada
Art. 16 - As caminhadas poderão ser
realizadas conforme disposto no art. 5º.
Art. 17 - O acesso às
trilhas ocorrerá conforme dias e horários estabelecidos no art.3º desta
Portaria. (Redação dada pela Portaria IEF nº 67, de 02 de setembro de 2022)
Parágrafo Único - Para
as caminhadas ao atrativo Pico do Itambé ficam estabelecidos os seguintes
horários:
I – saída do Município
de Santo Antônio do Itambé, a partir da portaria da UC, entre 6h e 14h para visita
pernoite e, 06h a 12h para visita diária;
II – saída do distrito
de Capivari, a partir da portaria da UC, entre 8h e 12h;
III – O horário limite
para saída do Pico do Itambé é às 14h.
Art. 17 - O acesso às trilhas ocorrerá
conforme dias e horários estabelecidos no art.3º desta Portaria.
Parágrafo Único - Para as caminhadas ao
atrativo Pico do Itambé ficam estabelecidos os seguintes horários:
I – saída do Município de Santo Antônio
do Itambé, a partir da portaria da UC, entre 3h e 12h;
II – saída do distrito de Capivari, a
partir da portaria da UC, entre 8h e 12h;
III – O horário limite para saída do
Pico do Itambé é às 14h.
Art. 18° Antes de
iniciar a visita ao Parque é necessário que o visitante se apresente à portaria
para assinar o Termo de Responsabilidade e o Termo de Conhecimento de Riscos. (Redação dada pela Portaria IEF nº 67, de 02 de setembro de 2022)
§1º - A Administração
deverá prestar ao visitante informações sobre o Parque, bem como recomendações
para realização de caminhadas, incluindo as regras de conduta e segurança.
§2º - Para visita aos
atrativos: Pico do Itambé e Trilha dos Tropeiros é necessário autorização
específica da UC a ser agendada ou solicitada previamente.
Art. 18 - Antes de iniciar a visita ao
Parque é necessário que o visitante se apresente à portaria para assinar o
Termo de Responsabilidade e o Termo de Conhecimento de Riscos.
§1º - A Administração deverá prestar
ao visitante informações sobre o Parque, bem como recomendações para
realização de caminhadas, incluindo as regras de conduta e segurança.
§2º - Para visita aos
atrativos: Pico do Itambé e Trilha dos Tropeiros é necessário
autorização específica da gerência da UC, a ser solicitada com 24h de
antecedência, no mínimo.
Art. 19 - Para percorrer as trilhas é
recomendado ao visitante:
I - planejar com antecedência o
percurso, para cumprimento dos horários
de visita estabelecidos e
considerando a própria condição física.
II – uso de calçado fechado apropriado
para caminhada;
III – uso de vestimenta que assegure
proteção, mobilidade e conforto, incluindo cobertura (chapéu, boné);
IV – mochila ou outro acessório, a
tiracolo - que possibilite transportar pequenos volumes;
V - recipiente para água (caramanhola,
cantil, bolsa de hidratação);
VI – uso de protetor solar, repelente
de insetos, capa de chuva, agasalho e perneiras.
Art. 20 - Para as atividades de
caminhada, o acompanhamento de condutor é recomendado, porém não obrigatório.
Parágrafo único – O Parque deverá
realizar cadastro prévio dos condutores locais, guias e receptivos turísticos,
devendo haver divulgação dos contatos aos usuários da UC, conforme regulamento
específico.
Capítulo III
Da Atividade de Ciclismo
Art. 21 - A atividade de ciclismo
poderá ser realizada nos seguintes percursos:
I – acesso à cachoeira do Neném;
II – trilha dos Tropeiros;
III – estrada principal do Parque - a
partir da portaria do município de Santo Antônio do Itambé até o início da
trilha do Pico do Itambé (ponto de apoio Joaquim Moacir).
Art. 22 - Para realizar a atividade de
ciclismo é recomendado:
I – uso de bicicleta adequada ao tipo
de percurso;
II – uso de calçado fechado adequado;
III - recipiente para água
(caramanhola, cantil, mochila de hidratação etc.);
IV – uso de vestimenta adequada;
V – uso de capacete de ciclismo;
VI – uso de luvas de ciclismo;
VII – uso de óculos (para proteção);
VIII – planejar a visita antes de se
iniciar o percurso e conhecer as dificuldades do roteiro.
Capítulo IV
Da Atividade de Observação de Vida
Silvestre
Art. 23 - A atividade de observação de
vida silvestre poderá ser realizada nos atrativos conforme disposto no art. 5º.
Art. 24 - A atividade de observação de
vida silvestre ocorrerá no período de quarta feira a segunda feira, somente com
agendamento prévio, ficando o praticante obrigado a se apresentar no Centro de
Visitantes para assinar o Livro de Registro de visitação e o Temo de
Conhecimento de Riscos.
Parágrafo único - A Administração
deverá prestar ao visitante informações sobre o Parque, bem como
recomendações para o trajeto das trilhas, incluindo as regras de conduta e
segurança.
Art. 25 - Mediante solicitação prévia,
a gerência poderá autorizar o acesso de observadores no Parque em horários
distintos daqueles previstos no Art.3°.
Art. 26 - A administração da UC poderá
receber doações de fotos, vídeos e relatórios sobre as espécies avistadas,
especialmente as ameaçadas ou raras, visando à complementação de dados e
melhoria do conhecimento da fauna, para possíveis estudos e monitoramento.
Art. 27 - Para os casos de pesquisa e
estudos em unidades de conservação, a partir dos dados coletados em
campo, deve-se seguir os procedimentos previstos em Portaria
especifica vigente;
Art. 28 - É proibido capturar,
molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento aos animais, incluindo
ninhos e filhotes, bem como interferir em processos e interações naturais,
durante as atividades de observação da vida silvestre.
Art. 29 - Os procedimentos
complementares estarão previstos em Portaria especifica.
Art. 30 - As recomendações para
realização da atividade de observação de aves são as mesmas apontadas no Art.
19.
Capítulo V
Da Atividade de turismo equestre
Art. 31 - É permitido passeio a cavalo
apenas na Trilha dos Tropeiros.
Art. 32 - Os passeios a cavalo deverão
ser realizados lentamente, para assegurar o mínimo impacto.
Art.33 - Antes de iniciar a visita ao
Parque, é necessário que o visitante se apresente na portaria para assinar o
Termo de Responsabilidade e o Termo de Conhecimento de Riscos.
§1º - A Administração deverá prestar
apoio ao visitante com informações sobre o Parque, recomendações para o trajeto
e as regras de conduta e segurança.
§2º - Para a trilha dos Tropeiros é
necessário comunicar a visita à administração da UC com, no mínimo, 24 horas de
antecedência.
Art. 34 - Para realizar a atividade de
turismo equestre é recomendado:
I – apresentar cartão de vacina dos
animais.
II – verificar se os arreios estão em
boas condições e bem ajustados.
III - usar calçados que não prendam os
pés nos estribos.
IV – certificar-se de que o condutor do
grupo conhece bem os animais e a região.
V - deixar o animal beber água durante
o percurso.
VI - evitar cavalgadas em dias de
chuva.
VII - usar capacete.
VIII - usar repelente.
IX - informar-se sobre o percurso com
antecedência.
X – certificar-se de que o animal
escolhido é apropriado para seu nível de habilidade.
Art. 35 - Em caso de morte do animal na
trilha, é de responsabilidade do dono retirar esse animal da área do Parque.
Capítulo VI
Das Vedações
Art. 36 - Fica proibido:
I – a entrada de animais domésticos ou
domesticados e iscas vivas, com exceção de minhocas - onde a atividade de pesca
for permitida – e daqueles necessários à gestão da Unidade e em atividades
excepcionais, com autorização prévia da Diretoria de Unidades de Conservação;
II – o depósito de lixo fora dos
recipientes apropriados (lixeiras);
III – a retirada de qualquer recurso
natural ou recurso mineral; salvo, quando pertinente, para a realização de
pesquisa, com prévia autorização da Gerência de Projetos e Pesquisas ou para
produção de mudas pelo IEF;
IV – a caça, a pesca, a captura de
animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de
maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;
V – a introdução de espécies animais ou
vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida
autorização;
VI – a prática de atividades comerciais
não autorizadas;
VII – a utilização de produtos químicos
para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais
existentes no interior das Unidades de Conservação, assim como a captação da
água para outros fins, sem a devida autorização;
VIII – a realização de eventos sem
prévia autorização (festas, encontros religiosos e shows, dentre outros);
IX – ateamento de fogo à
vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa
causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas
invasoras, devidamente autorizado pela administração da UC e previsto em seu
plano de manejo;
X – o acampamento fora das áreas
designadas para este fim;
XI – a realização de caminhadas fora
das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que
possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XII – a realização de pesquisa
científica sem a devida autorização;
XIII – o uso de imagem das Unidades de
Conservação Estaduais sem a devida autorização;
XIV – o uso de equipamentos e
instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas
destinadas ao uso público e, nestas áreas, em volume exagerado, que disperse a
fauna local e incomode outros visitantes;
XV- fazer churrasco fora das áreas
permitidas;
XVI- uso de bebidas alcoólicas nas
áreas das cachoeiras;
XVII- levar recipientes de vidro para
as cachoeiras e caminhadas.
§1º - Manifestações religiosas - que
utilizem velas ou qualquer outro artefato que produza chamas - só poderão
ocorrer em locais previamente designados para tal e o material empregado deve
ser recolhido pelos praticantes;
§2º - A entrada de cães-guias será
permitida conforme legislação vigente.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 37 - Para a travessia de moradores
locais na Trilha dos Tropeiros, é necessário apenas o cadastro junto à
administração da UC, para controle.
Art. 38 - Os
visitantes ficam obrigados à observância e cumprimento das normas e vedações
estabelecidas nesta Portaria, quando dentro dos limites do Parque. (Redação dada pela Portaria IEF nº 67, de 02 de setembro de 2022)
Parágrafo único -
Aqueles que descumprirem os procedimentos previstos nesta Portaria poderão
sofrer sanções administrativas e penais, conforme a Lei Federal n° 9.605/1998,
o Decreto Federal n° 6.514/2008 dentre outras legislações vigentes.
Art. 38 - Os visitantes ficam obrigados
à observância e cumprimento das normas e vedações estabelecidas nesta Portaria,
quando dentro dos limites do Parque.
Parágrafo único - Aqueles que
descumprirem os procedimentos previstos nesta Portaria poderão ter sua entrada
suspensa na UC por 2 anos e, considerando a gravidade da infração
poderão sofrer sanções administrativas e penais, conforme a Lei Federal n°
9.605/1998, o Decreto Federal n° 6.514/2008 e o Decreto Estadual 60.342/2014,
dentre outras legislações vigentes.
Art. 39 - Nos termos do Artigo 34 da
Lei nº 9.985/2000, o órgão responsável pelo Parque Estadual do Pico do Itambé
pode receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou
internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou
públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único - Cabe ao IEF a
administração dos recursos obtidos, cuja utilização será destinada
exclusivamente à implantação, gestão e manutenção do Parque.
Art. 40 - As questões omissas nesta
Portaria serão resolvidas conforme a legislação vigente e pela administração do
Parque Estadual do Pico do Itambé, no que for cabível.
Art. 41 - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2017.
Henri Dubois Collet -
Diretor Geral do IEF
Henri Dubois Collet
Diretor Geral em exercício do IEF
[1] Decreto
Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011
[2] Lei
Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
[3] Lei
Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962
[4] Lei
Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984
[5] Lei
Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013
[6] Lei
Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016