DECRETO
Nº 47.344, DE 23 DE JANEIRO DE 2018.
Estabelece
o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 24/01/2018)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21
de janeiro de 2016, [1] [2]
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º – O
Instituto Estadual de Florestas – IEF –, tendo em vista o disposto na Lei nº
2.606, de 5 de janeiro de 1962, e no art. 10 da Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e rege-se por este decreto e
pela legislação aplicável.
Art. 2º – O IEF
é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração
indeterminado, sede e foro na capital, bem como autonomia administrativa e
financeira.
Art. 3º – O IEF
observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho
Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CERH-MG –, bem como as diretrizes da Semad.
Art. 4º – O IEF
integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional
do Meio Ambiente – Sisnama –, criado pela Lei Federal
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – Sisema –, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 21.972,
de 2016.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADE E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 5º – O IEF
tem como competência desenvolver e implementar as
políticas florestal e de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do
equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à
recuperação dos ecossistemas, competindo-lhe:
I – promover o mapeamento, o inventário e o
monitoramento da cobertura vegetal do Estado;
II – administrar os dados e as informações
necessários à implementação e à gestão do Cadastro
Ambiental Rural – CAR;
III – apoiar a definição das áreas prioritárias
para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de
conservação;
IV – executar as atividades relativas à criação,
implantação, proteção e gestão das unidades de conservação;
V – promover a conservação e a recuperação da
cobertura vegetal nativa, mediante o incentivo ao reflorestamento e o pagamento
por serviços ambientais, entre outros instrumentos de gestão ambiental;
VI – fomentar pesquisas e estudos relativos à
manutenção e ao restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VII – executar os atos de sua competência relativos
à regularização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do
Sisema;
VIII – controlar a exploração, a utilização e o
consumo de matérias-primas oriundas da biodiversidade e das florestas
plantadas;
IX – promover a preservação, a conservação e o uso
racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que
visem à proteção da fauna silvestre, terrestre e aquática.
Art. 6° – O IEF exercerá, no âmbito de suas competências, poder de
polícia administrativa para fins de fiscalização e de aplicação de sanções
administrativas, que será compartilhado entre a Semad, a Fundação Estadual de
Meio Ambiente – Feam –, e o Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam –, admitida a sua delegação à Polícia Militar de Minas
Gerais – PMMG –, conforme art. 7° da Lei nº 21.972, de 2016.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 7º – O IEF
tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
1 – Assessoria de Programas e Projetos Especiais;
2 – Assessoria de Controle Processual e Autos de
Infração;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Unidades de Conservação;
1 – Gerência de Criação de Unidades de Conservação;
2 – Gerência de Compensação Ambiental;
3 – Gerência de Implantação e Manejo das Unidades
de Conservação;
4 – Gerência de Regularização Fundiária;
5 – Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais;
e) Diretoria de Conservação e Recuperação de
Ecossistemas;
1 – Gerência de Fomento e Recuperação Ambiental;
2 – Gerência de Planejamento da Conservação de
Ecossistemas;
3 – Gerência de Reposição Florestal e
Sustentabilidade Ambiental;
f) Diretoria de Proteção à Fauna;
1 – Gerência de Uso e Manejo de Fauna Silvestre;
2 – Gerência de Proteção à Fauna Aquática e Pesca;
3 – Gerência de Conservação da Fauna Silvestre;
g) Diretoria de Controle, Monitoramento e
Geotecnologia;
1 – Gerência de Cadastro e Registro;
2 – Gerência de Monitoramento Territorial e Geoinformação;
3 – Gerência de Controle de Exploração Florestal e
Intervenção Ambiental;
4 – Gerência de Cadastro Ambiental Rural;
h) Diretoria de Administração e Finanças;
1 – Gerência de Planejamento e Orçamento;
2 – Gerência de Compras e Contratos;
3 – Gerência de Contabilidade e Finanças;
4 – Gerência de Logística e Patrimônio;
i) Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade
– URFBio – até o limite de
dezessete, conforme parágrafo único do art. 11 da Lei nº 21.972, de 2016;
1 – Coordenação Regional de Controle Processual e
Autos de Infração;
2 – Coordenação Regional de Unidade de Conservação;
3 – Coordenação Regional de Conservação e
Recuperação de Ecossistemas;
4 – Coordenação Regional de Proteção à Fauna;
5 – Coordenação Regional de Controle, Monitoramento
e Geotecnologia;
6 – Coordenação Regional de Administração e
Finanças;
7 – Núcleos Regionais de Cadastro e Registro;
8 –
Núcleo de Apoio Regional – NAR –, até o limite de
cinquenta e seis;
9 – Unidades de Conservação;
10 –
Agência de Florestas e Biodiversidade – Aflobio.
§ 1º – A localização e a área de abrangência das URFBio estão definidas no Anexo.
§ 2º – A localização e a área de abrangência dos
NAR serão definidas em portaria do Diretor-Geral, observado o limite máximo de
cinquenta e seis unidades.
§ 3º – A Base Operacional do Previncêndio
em Curvelo subordina-se técnica e administrativamente à Gerência de Prevenção e
Combate a Incêndios Florestais e as sub-bases subordinam-se administrativamente
à Base Operacional do Previncêndio em Curvelo.
§ 4° – As Coordenações de Administração e Finanças
das URFBio poderão exercer
suas competências em articulação com as unidades regionais da Semad, através do
compartilhamento dos recursos humanos e materiais, objetivando a racionalização
de custos, a complementaridade de meios e a otimização dos processos, quando
houver coincidência de sede administrativa.
CAPÍTULO
IV
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º –
Compete ao Conselho de Administração:
I – estabelecer as normas gerais de administração
do IEF;
II – deliberar sobre os planos e programas gerais de
trabalho;
III – deliberar sobre a política patrimonial e
financeira do IEF;
IV – aprovar a aquisição de bens imóveis de acordo
com critérios estabelecidos pelo regimento interno, com exceção das áreas a
serem adquiridas e destinadas às unidades de conservação;
V – decidir, em última instância, sobre recursos
interpostos contra decisões do Diretor-Geral e seus delegados, em matéria
administrativa e de ordenamento interno do IEF, conforme definidos em regimento
interno;
VI – decidir, em grau de recurso, sobre os autos de
infração lavrados pelos Supervisores regionais no âmbito de suas competências;
VII – decidir casos omissos em consonância com o
disposto neste decreto;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único – Compete ao Conselho de
Administração decidir os recursos interpostos às decisões em processos de auto
de infração lavrados por agentes conveniados antes de 21 de janeiro de 2011.
Art. 9º – O
Conselho de Administração do IEF tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Câmaras Técnicas;
IV – Secretaria.
Parágrafo único – O funcionamento e a descrição de
competências das unidades e da estrutura do Conselho de Administração serão
estabelecidos em seu regimento interno.
Art. 10 – O
Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I – membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b) Diretor-Geral do IEF, que exerce a função de
Secretário Executivo;
c) um representante dos servidores do IEF, eleito
entre seus pares na forma de regulamento;
d) um dos diretores técnicos do IEF, eleito pelos
gerentes de área na forma de regulamento.
II – membros designados:
a) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
b) Secretário de Estado de Fazenda;
c) Secretário de Estado de Turismo;
d) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
f) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e
Recursos Naturais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
g) um representante da comunidade acadêmica com
sede no Estado, a ser indicado na forma de regulamento;
h) dois representantes de entidades de classe de
profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e dos recursos
hídricos, indicados na forma de regulamento;
i) um representante de entidades civis
ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA –, indicado na forma de
regulamento;
j) um representante das entidades estaduais
representativas de setores econômicos, indicado na forma de regulamento.
§ 1º – A função de membro do Conselho de
Administração do IEF é considerada de relevante interesse público, não lhe
cabendo remuneração.
§ 2º – As disposições relativas ao funcionamento do
Conselho serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO
V
DA
DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 11 – A
Direção Superior do IEF é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos
Diretores.
Art. 12 –
Compete ao Diretor-Geral:
I – administrar o IEF, praticando os atos de gestão
necessários e exercendo a coordenação das diretorias e das URFBio, além de convocar e presidir as reuniões da
Direção Superior, admitida a delegação de competência;
II – representar o IEF ativa e passivamente, em
juízo e fora dele, e na celebração de convênios, contratos, termos de
ajustamento de conduta e outros ajustes, admitida a delegação de competência,
ressalvada, onde cabível, a intervenção da Advocacia-Geral do Estado – AGE –,
nos termos da legislação pertinente;
III – promover a articulação entre o IEF e outras
instituições públicas e privadas, para a consecução dos objetivos da autarquia;
IV – realizar os encaminhamentos da prestação de
contas anual do IEF, na forma da legislação aplicável;
V – credenciar servidores para o exercício do poder
de polícia no âmbito das competências do IEF;
VI – decidir sobre as defesas interpostas quanto à
autuação e aplicação de penalidades previstas na legislação em relação aos
autos de infração lavrados pelos supervisores das URFBio;
VII – decidir sobre recursos administrativos de
processos de autos de infração lavrados por servidores do IEF e interpostos em
relação às decisões proferidas pelos supervisores das UFRBio;
VIII – julgar os recursos interpostos em face das
decisões proferidas pelos supervisores das URFBio em relação aos requerimentos de manejo de
fauna silvestre, aos processos administrativos de autorização e exploração dos
serviços ambientais prestados pelas unidades de conservação.
CAPÍTULO
VI
DO GABINETE
Art. 13 – O
Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto e imediato ao
Diretor-Geral e aos Diretores, e coordenar suas assessorias diretas, com
atribuições de:
I – encarregar-se do relacionamento do IEF com a
ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – providenciar o processamento e o atendimento
de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades
do IEF;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades
de comunicação social do IEF, em articulação com a Semad;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento
ao público e às autoridades;
V – providenciar o suporte imediato na organização
das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo,
redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI – assessorar o Diretor-Geral na promoção da
permanente integração técnica e administrativa das unidades do IEF;
VII – coordenar a execução das diretrizes e da
política de gestão de pessoas, no âmbito do IEF, em articulação com a Semad,
visando à promoção da aplicação da legislação de pessoal, bem como ao
desenvolvimento de pessoal e planejamento da força de trabalho;
VIII – organizar o processo de atendimento às
requisições de acesso à informação de responsabilidade do IEF, observada a
legislação;
IX– coordenar as manifestações em projetos de lei
em trâmite na ALMG, em articulação com a Secretaria de Estado de Casa Civil e
de Relações Institucionais – Seccri – e com a Semad,
quando for o caso, respeitadas as atribuições da
Procuradoria do IEF;
X – assessorar o Diretor-Geral na tramitação dos
processos administrativos de auto de infração quando do exercício de sua
competência decisória.
Seção I
Da
Assessoria de Programas e Projetos Especiais
Art. 14 – A
Assessoria de Programas e Projetos Especiais tem como competência estabelecer
diretrizes para a captação e o desenvolvimento de pesquisas, o planejamento
institucional, as ações, os projetos e os programas de interesse do IEF, com
atribuições de:
I – acompanhar e avaliar a execução de projetos e
programas especiais e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e
metas estabelecidos;
II – fomentar, autorizar, desenvolver e divulgar
pesquisas, estudos e demais informações relevantes para elaboração da política
estratégica do IEF e definição de objetivos e metas a serem alcançados;
III – gerenciar publicações técnicas que divulguem
pesquisas sobre a conservação, proteção e restauração da biodiversidade no
Estado;
IV – apoiar as diretorias e as URFBio na realização de seminários técnicos,
treinamentos e fomentar a capacitação continuada dos servidores do IEF, em
articulação com a Semad;
V – coordenar, em conjunto com a Semad, a
elaboração do planejamento dos programas e projetos especiais do IEF;
VI – coordenar ações de extensão e educação
ambiental no âmbito de atuação do IEF, de acordo com as diretrizes emanadas
pela Semad;
VII – estabelecer, desenvolver e divulgar
mecanismos para cooperação técnica e captação de recursos referentes aos
projetos especiais;
VIII – coordenar os processos de elaboração e
assinatura de instrumentos de parceria com outras entidades, públicas ou
privadas, e apoiar o seu gerenciamento, no que se refere aos projetos
especiais;
IX – articular a elaboração do planejamento institucional
anual do IEF e acompanhar a sua execução, em articulação com a Semad.
Seção II
Da
Assessoria de Controle Processual e Autos de Infração
Art. 15 – A Assessoria de Controle Processual e Autos de Infração tem
como competência executar ações visando ao alinhamento estratégico de normas e
procedimentos de natureza técnica para a execução dos atos autorizativos e
monitoramento ambiental, no âmbito do IEF, bem como processar e analisar os
processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados no âmbito
da competência originária do poder de polícia do IEF, com atribuições de:
I – instituir, em conjunto com as Coordenadorias
Regionais de Controle Processual e Autos de Infração, a padronização e
uniformização da aplicação das normas de direito ambiental e de recursos
hídricos no âmbito do IEF, em articulação com as diretorias e com a Semad,
respeitadas as competências da Procuradoria do IEF;
II – supervisionar e coordenar a
elaboração de minutas de atos normativo de interesse do IEF e acompanhar
sua tramitação;
III – acompanhar o estabelecimento de diretrizes e
o aperfeiçoamento dos procedimentos de trabalho e serviço, elaborados pelas
diretorias do IEF, com o objetivo de garantir a uniformidade e integridade das
análises e tramitação dos processos, bem como da emissão de atos
administrativos ou autorizativos proferidos pelas unidades do IEF, em
articulação com a Semad, respeitadas as competências da Procuradoria do IEF;
IV – atuar, apoiar e zelar pela uniformização da
ação das coordenações regionais de controle processual no que se refere à
aplicação das normas de direito ambiental, observada a competência da AGE;
V – instaurar os processos administrativos de autos
de infração, executar sua tramitação e realizar seu processamento até o efetivo
arquivamento;
VI – analisar os processos administrativos de autos
de infração em que tenha sido interposta defesa administrativa ou recurso em
face de decisão administrativa e cuja decisão seja competência do
Diretor-Geral;
VII – analisar questões incidentais no âmbito dos
processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de
subsidiar decisão do Diretor-Geral;
VIII – prestar atendimento e orientar os autuados
em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração
lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, no
âmbito de sua competência;
IX – encaminhar os processos administrativos à AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver
certificação de não pagamento;
X – manter atualizados os sistemas de informações
de autos de infração.
CAPÍTULO
VII
DA
PROCURADORIA
Art. 16 – A
Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da AGE, tem
como competência tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IEF,
competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da
Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar o IEF judicial e
extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do
Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica
sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros
atos de interesse do IEF, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e
legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de
portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de
que o IEF participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos
jurídicos de que o IEF participe;
V – sugerir modificação de lei ou de ato normativo
do IEF, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do IEF;
VI – preparar minuta de informações em mandado de
segurança impetrado contra ato de autoridade do IEF ou em qualquer ação
constitucional;
VII – defender, na forma da lei e mediante ato da
AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e
assessoramento do IEF quando, em exercício regular das atividades
institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão
definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis
decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles
praticadas;
VIII – propor ação civil pública ou nela intervir,
representando o IEF, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
IX – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
X – interpretar os atos normativos a serem
cumpridos pelo IEF, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único – A supervisão técnica a que se
refere o caput compreende a prévia
manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da
Procuradoria.
CAPÍTULO
VIII
DA
AUDITORIA SECCIONAL
Art. 17 – A
Auditoria Seccional, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado –
CGE –, tem como competência promover, no âmbito do IEF, as atividades de
auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à
corrupção, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções
estabelecidas no caput, mediante
diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar planejamento anual de suas
atividades contemplando ações no âmbito do IEF e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências
constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público e, quando assim exigir, pela
Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar
auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de
normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle
interno;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das
políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao Diretor-Geral a instauração de
tomada de contas especial, sindicâncias e de processos administrativos
disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias
administrativas e processos administrativo-disciplinares;
IX – notificar o Diretor-Geral do IEF e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade
ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Diretor-Geral do IEF e ao
Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações
ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob
sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das
contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral do IEF, além de
relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada
de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
CAPÍTULO
IX
DA
DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 18 – A
Diretoria de Unidades de Conservação tem como competência coordenar as ações de
instituição, preservação, conservação, manejo e sustentabilidade das unidades
de conservação, de suas zonas de amortecimento e de seu entorno, com
atribuições de:
I – gerir o sistema de unidades de conservação no
Estado, por meio da criação, revisão, adequação, implantação, proteção e manejo
dessas áreas nos diferentes biomas do Estado;
II – disciplinar a elaboração, revisão e
implantação dos planos de manejo;
III – organizar os processos e procedimentos de
valoração, cobrança e aplicação das compensações ambientais incidentes em
unidades de conservação, em articulação com a Semad;
IV – fomentar a regularização fundiária das
unidades de conservação e a adoção de políticas de gestão de conflitos;
V – supervisionar a implantação e a efetivação de
programas e projetos que visem à proteção e à guarda das unidades de
conservação, inclusive Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais
nas suas áreas, zonas de amortecimento e entorno;
VI – supervisionar as atividades das URFBio em seu âmbito de
competência;
VII – elaborar o planejamento anual das ações
relacionadas às unidades de conservação, em articulação com a Assessoria de
Programas e Projetos Especiais e unidades regionais do IEF;
VIII – gerir as parcerias com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais, para criação, implantação e gestão de
unidades de conservação;
IX – elaborar, em
articulação com a Semad, e apoiar programas de aprimoramento técnico,
promovendo a integração de normas e procedimentos relacionados às atribuições
desta Diretoria;
X – propor e acompanhar o desenvolvimento de
estudos e pesquisas científicas para a conservação e proteção da
biodiversidade, nas unidades de conservação, em articulação com a Assessoria de
Programas e Projetos Especiais.
Seção I
Da
Gerência de Criação de Unidades de Conservação
Art. 19 – A
Gerência de Criação de Unidades de Conservação tem como competência orientar,
monitorar, acompanhar e apoiar as atividades relativas à criação, à
recategorização e à adequação de limites e o cadastro de unidades de
conservação, com atribuições de:
I – selecionar e sistematizar áreas de
representatividade ecológica para compor o Sistema Estadual de Unidades de
Conservação, em articulação com as demais diretorias e URFBio;
II – estabelecer diretrizes para a elaboração de
estudos técnicos para a proposição de criação de unidades de conservação e suas
zonas de amortecimento;
III – gerar os limites georreferenciados
das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, com o apoio do
Gerente de Unidade de Conservação e da Gerência de Monitoramento Territorial e Geoinformação, conforme padrões e normas homologados pelo
Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE
Sisema;
IV – propor normas transitórias para a utilização
dos recursos naturais nas propriedades particulares inseridas em unidades de
conservação, válidas até a aprovação do plano de manejo ou a regularização
fundiária dos imóveis, com fundamento nos critérios estabelecidos pela
Coordenação Regional de Unidades de Conservação;
V – orientar os procedimentos para realização de
consultas públicas para a criação de unidades de conservação;
VI – incentivar a criação e implantação de Reservas
Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;
VII – apoiar o poder público municipal e federal
nas atividades de criação e adequação de unidades de conservação;
VIII – cadastrar e manter atualizado o registro das
unidades de conservação existentes no âmbito do território estadual nos
cadastros oficiais vigentes;
IX –
apurar o índice de conservação do município como subsídio ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –
Ecológico e enviar à Semad para providências nos termos do inciso VI do art. 65
do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016;
X –
apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações regionais de unidades
de conservação.
Seção II
Da
Gerência de Compensação Ambiental
Art. 20 – A
Gerência de Compensação Ambiental tem como competência orientar, estabelecer
diretrizes e prestar assessoramento técnico às atividades relativas à definição
e à aplicação das compensações em unidades de conservação, com atribuições de:
I – propor normas e procedimentos para o
cumprimento do instrumento de compensação ambiental em unidade de conservação,
com o apoio técnico e operacional de outras unidades do IEF e demais órgãos e
entidades do Sisema;
II – manter atualizados os dados e informações
relativos ao Grau de Impacto – GI – e ao Valor de Referência – VR – por
tipologia de atividade, para definição de compensação ambiental prevista no
art. 36 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
III – valorar o GI dos empreendimentos e propor o
valor da compensação ambiental, a fim de subsidiar decisão do Copam;
IV – elaborar os Planos Operativos Anuais da
Compensação Ambiental e promover sua execução;
V – estabelecer diretrizes para análise dos
processos administrativos de compensação ambiental em unidades de conservação,
observada a competência para emissão do ato autorizativo, em articulação com a
Semad;
VI – apoiar as URFBio na análise dos processos administrativos de
compensação ambiental, no âmbito de suas competências;
VII – assessorar tecnicamente o Copam
em assuntos relacionados ao âmbito de suas competências;
VIII – elaborar, acompanhar e emitir relatórios
relativos ao cumprimento dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental
aprovados pelo Copam;
IX – instruir os processos administrativos e
analisar a compensação prevista no art. 36 da Lei Federal n° 9.985, de 2000;
X – manter atualizadas e disponibilizar informações
sobre a definição e aplicação dos recursos da compensação ambiental destinados
às unidades de conservação.
§ 1° – As compensações ambientais previstas no art.
75 da Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal n° 11.428, de
22 de dezembro de 2006, nesse caso quando competir ao IEF,
serão analisadas pelas Unidades Regionais do IEF, conforme diretrizes da
Gerência de Compensação Ambiental.
§ 2° – As unidades regionais da Semad e do IEF
deverão comunicar à Gerência de Compensação Ambiental do IEF as compensações
ambientais em unidades de conservação definidas no âmbito da análise dos
processos administrativos de licenciamento ambiental para cumprimento do
disposto no inciso X do caput.
Seção III
Da Gerência
de Implantação e Manejo das Unidades de Conservação
Art. 21 – A
Gerência de Implantação e Manejo das Unidades de Conservação tem como
competência garantir a implementação e o funcionamento
das unidades de conservação, com atribuições de:
I – orientar e planejar a execução de atividades
relativas a planos, programas, projetos e ações referentes à implantação das
unidades de conservação;
II – instruir a formação e o funcionamento dos
conselhos gestores das unidades de conservação;
III – estimular e planejar ações de educação
ambiental nas comunidades influenciadas pelas unidades de conservação, em
articulação com a Semad;
IV – definir as diretrizes metodológicas para
elaboração e revisão dos planos de manejo das unidades de conservação;
V – estabelecer critérios e condições para a
visitação nas unidades de conservação, garantindo a efetivação do uso público;
VI – gerir as demandas de obras necessárias à
implantação e à manutenção das unidades de conservação, com o apoio da Semad;
VII – supervisionar a elaboração, aprovação e
revisão dos planos de manejo e a realização de oficinas participativas
intrínsecas ao processo;
VIII – identificar, gerenciar, acompanhar e
fiscalizar, com apoio da Assessoria de Programas e Projetos Especiais,
oportunidades de cooperação a serem firmadas com instituições públicas ou
privadas, no intuito de promover modelos inovadores de gestão de unidades de
conservação, bem como propor os respectivos instrumentos;
IX – manter o banco de imagens fotográficas das
unidades de conservação e seu entorno com o apoio da Gerência de Monitoramento
Territorial e Geoinformação;
X – padronizar e autorizar o uso de imagens das
unidades de conservação;
XI – apoiar os projetos de mosaicos de unidades de
conservação e demais projetos que envolvam territórios de unidades de
conservação, em articulação com a Diretoria de Conservação e Recuperação de
Ecossistemas;
XII – coordenar a execução de capacitações em
administração e manejo de unidades de conservação e de guarda-parques, em
articulação com a Semad;
XIII – compilar e disponibilizar informações
relativas a áreas sujeitas à recuperação da cobertura vegetal em unidades de
conservação estaduais, elegíveis para o cumprimento de condicionantes de
compensação ambiental;
XIV –
apoiar a execução das ações realizadas nas
coordenações regionais de unidades de conservação;
XV – propor normas, acompanhar e cobrar pela exploração de serviços
ambientais prestados por unidades de conservação, conforme legislação.
Parágrafo
único – O uso das imagens das unidades de conservação, bem como a exploração de
produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos
recursos naturais ou culturais das unidades de conservação poderão ser objeto
de cobrança definida em regulamento, ressalvadas as finalidades
cientificas, educativas ou culturais, hipóteses em que será garantida a
gratuidade.
Seção IV
Da
Gerência de Regularização Fundiária
Art. 22 – A
Gerência de Regularização Fundiária tem como competência orientar, propor,
executar e coordenar ações e instrumentos capazes de promover a regularização
fundiária das unidades de conservação, com atribuições de:
I – propor normas e procedimentos para o processo
de regularização fundiária;
II – realizar o georreferenciamento
dos imóveis localizados nas unidades de conservação, com apoio dos gerentes das
unidades de conservação e da Gerência de Monitoramento e Geoinformação;
III – realizar, manter atualizado e disponibilizar
o cadastro fundiário das áreas localizadas nas unidades de conservação;
IV – orientar e apoiar as URFBio na instrução dos processos de regularização
fundiária;
V – promover a avaliação de mercado das áreas a
serem adquiridas para a regularização fundiária;
VI – acompanhar, com apoio das URFBio, perante os órgãos competentes, as ações
discriminatórias de terras devolutas localizadas no interior de unidades de
conservação, solicitando a emissão dos respectivos laudos ao órgão competente;
VII – identificar, com apoio das coordenações
regionais de unidade de conservação, as áreas pertencentes a outro ente da
administração pública direta ou indireta inseridas no interior de unidades de
conservação e incentivar sua integração ao patrimônio do IEF, conforme
legislação vigente;
VIII – apoiar e acompanhar a aquisição de áreas
para o cumprimento de condicionantes e compensações que tenham por objeto a
doação de áreas localizadas no interior de unidades de conservação;
IX – apoiar tecnicamente a Gerência de Criação de
Unidades de Conservação na análise relativa à situação fundiária de áreas
objeto de estudo de criação ou ampliação de unidades de conservação;
X – acompanhar, orientar e apoiar as URFBio nos processos de
compensação de reserva legal em unidades de conservação;
XI – promover a regularização dos imóveis
incorporados ao patrimônio do IEF, junto aos órgãos competentes;
XII – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações
regionais de unidades de conservação.
Seção V
Da
Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais
Art. 23 – A
Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais tem como competência
planejar, coordenar e promover ações destinadas a proteger a integridade
ambiental das unidades de conservação, atuando na prevenção e combate aos
incêndios florestais, com atribuições de:
I – definir métodos, parâmetros,
diretrizes e acompanhar a realização e manutenção de aceiros nas
unidades de conservação;
II – prevenir e combater as queimadas sem controle
e os incêndios florestais em unidades de conservação e em áreas onde possam
colocá-las em risco;
III – definir critérios, parâmetros e procedimentos
para a autorização de queima controlada no entorno de unidades de conservação;
IV – promover ações que minimizem os conflitos e os
riscos associados aos incêndios florestais, bem como ações preventivas nas
unidades de conservação e no seu entorno, bem como campanhas educativas
integradas sobre os perigos do fogo e manejo ecológico do solo, com a
participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da
comunidade em geral;
V – coordenar e realizar treinamentos técnicos de
brigadas voluntárias, contratados e de parceiros para o combate a incêndios
florestais em unidades de conservação e em áreas de relevante interesse
ecológico dentro do Estado, em articulação com o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais – CBMMG;
VI – coordenar e realizar as ações previstas em
legislação específica relativas à Força Tarefa Previncêndio;
VII – promover estudos, pesquisa, projetos e
atividades relativos à elaboração e à implantação dos Planos Integrados de
Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas unidades de conservação e do
Plano de Contingência Operacional de Incêndios Florestais;
VIII – monitorar os focos de calor e incêndios
florestais nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento ou no seu
entorno, definindo procedimentos de avaliação e quantificação de áreas
atingidas por sinistros, através de relatórios técnicos;
IX – articular-se com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, e com a sociedade civil organizada
buscando maior eficiência nos processos de prevenção e combate a incêndios
florestais;
X – supervisionar, orientar e apoiar, técnica e
administrativamente, as unidades operacionais do Previncêndio.
Parágrafo único – As competências da Gerência de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais serão executadas com o apoio das
coordenações regionais de unidades de conservação e das unidades de
conservação.
CAPÍTULO
X
DA
DIRETORIA DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMAS
Art. 24 – A
Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem como competência
planejar, promover e estruturar atividades de conservação, recuperação da
vegetação nativa e dos processos ecológicos no Estado, com enfoque territorial
e de gestão de paisagem, com atribuições de:
I – supervisionar as atividades das URFBio em seu âmbito de
competências;
II – organizar e estabelecer diretrizes para
aplicação de recursos financeiros para conservação da biodiversidade, créditos
de carbono e demais serviços ambientais, em parceria com as instituições
públicas, privadas, nacionais, internacionais e não-governamentais;
III – fomentar, promover e acompanhar o
desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas para a conservação e
recuperação de ecossistemas, no âmbito de suas competências, em articulação com
a Assessoria de Projetos e Programas Especiais;
IV – cooperar, subsidiar e executar as ações para a
adaptação e mitigação das mudanças climáticas, em articulação com os demais
órgãos e entidades do Sisema;
V – consolidar e disponibilizar dados e informações
sobre a execução de planos, projetos e programas relativos à conservação de
ecossistemas;
VI – elaborar, em articulação com a Semad, e apoiar
programas de aprimoramento técnico, promovendo a integração de normas e
procedimentos relacionados às atribuições desta Diretoria.
Seção I
Da
Gerência de Fomento e Recuperação Ambiental
Art. 25 – A
Gerência de Fomento e Recuperação Ambiental tem como competência planejar e
gerenciar o fomento florestal, o uso sustentável da flora e a conservação e
recuperação dos ecossistemas, com atribuições de:
I – estabelecer diretrizes, propor normas,
procedimentos e metodologias de fomento florestal, acompanhando e monitorando
sua execução e o uso sustentável da flora, avaliando resultados e propondo
melhorias;
II – gerenciar a implantação de ações voltadas à
produção e à melhoria da qualidade genética de sementes para execução de
programas e projetos de fomento florestal e a elaboração e realização de
parcerias de fomento florestal, desenvolvendo mecanismos de captação de
recursos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III – desenvolver procedimentos, coordenar e apoiar
a gestão dos Viveiros Florestais do IEF e os vinculados, em conjunto com as URFBio;
IV – desenvolver, coordenar e apoiar políticas,
planos e programas de ação estratégica para a conservação, restauração e uso
sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas do Estado, incluindo o manejo
florestal sustentável e sistemas agroflorestais e agroecológicos;
V – coordenar e apoiar a execução do Programa de
Regularização Ambiental – PRA – no que tange às competências desta gerência;
VI – estabelecer diretrizes para a aplicação dos
recursos financeiros vinculados para as atividades de conservação, recuperação
e manutenção de ecossistemas;
VII – planejar e implementar
modalidades de fomento florestal com vistas à recuperação e à restauração de
áreas degradadas, incluindo iniciativas que contemplem aspectos ambientais
associados a atividades produtivas sustentáveis;
VIII – apoiar as ações de desenvolvimento florestal
sustentável nas Áreas de Proteção Ambiental – APA –, Reservas Extrativistas – Resex –, Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDS – e
Florestas Estaduais – Floe –, em articulação com a
Diretoria de Unidades de Conservação;
IX – coordenar a análise e aprovação técnica de
projetos de recuperação de áreas dentro de unidades de conservação, em
articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;
X – definir procedimentos, metodologias e padrões
técnicos, bem como o monitoramento de projetos de recomposição da flora, em
articulação com a Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;
XI – apoiar a execução das ações realizadas nas Coordenações
Regionais de Conservação e Recuperação de Ecossistemas.
Seção II
Da
Gerência de Planejamento da Conservação de Ecossistemas
Art. 26 – A
Gerência de Planejamento da Conservação de Ecossistemas tem como competência
planejar, executar e estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão
territorial, conservação, restauração e manutenção dos ecossistemas do Estado,
com atribuições de:
I – identificar, com apoio das URFBio, e implantar tecnologias e metodologias de
gestão do território e da paisagem para otimizar e aperfeiçoar os esforços de
conservação e restauração da biodiversidade, da cobertura vegetal nativa e dos
serviços ambientais no Estado;
II – elaborar estudos para a criação, cadastro e
aplicação de incentivos econômicos à sustentabilidade;
III – desenvolver e implantar mecanismos de
incentivo econômico para a conservação da biodiversidade, incluindo o crédito
de carbono e outros mecanismos de pagamento por serviços ambientais, em
parceria com instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e não-governamentais;
IV – buscar, em articulação com a Assessoria de
Programas e Projetos Especiais, parcerias e vínculos com organismos nacionais e
internacionais visando à manutenção do saber tradicional, propiciando o
desenvolvimento em bases sustentáveis pelo fortalecimento de instrumentos de
gestão socioambiental, incluindo os bosques-modelo;
V – desenvolver e apoiar ações nos municípios que
visem a fortalecer a gestão e a conservação ambiental;
VI – subsidiar e orientar tecnicamente a destinação
de recursos vinculados à conservação, à restauração e à manutenção da
biodiversidade e dos ecossistemas do Estado;
VII – indicar as áreas prioritárias para a
conservação, restauração e incremento de conectividade com base em seus
atributos biológicos, ecológicos e socioeconômicos, com apoio das URFBio;
VIII – organizar e consolidar as informações
disponíveis sobre distribuição da biodiversidade, serviços ambientais e
pressões antrópicas no Estado;
IX – apoiar a Gerência de Implantação e Manejo de
Unidades de Conservação na definição de parâmetros técnicos e normativos para a
contratação e elaboração dos planos de manejo das APA, Resex,
RDS e Floe sob gestão do
Estado e na realização do acompanhamento técnico da sua execução, no que tange
às competências da Diretoria;
X – elaborar e manter atualizada a lista estadual
de espécies da flora ameaçadas de extinção ou de interesse para a conservação
ou controle;
XI – apoiar a execução das ações realizadas nas
coordenações regionais de conservação e recuperação de ecossistemas.
Seção III
Da
Gerência de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental
Art. 27 – A
Gerência de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental tem
como competência coordenar, orientar e monitorar a execução de atividades
necessárias ao cumprimento da reposição florestal e do Plano de Suprimento
Sustentável – PSS –, nos termos da legislação pertinente, com atribuições de:
I – definir critérios, parâmetros e procedimentos
de monitoramento e controle do cumprimento da reposição florestal, em
consonância com o previsto na legislação vigente;
II – propor normas e procedimentos para os
processos de PSS;
III – coordenar as atividades de cadastro e
monitoramento das florestas destinadas ao suprimento sustentável de
matéria-prima, inclusive aquelas referentes às pessoas físicas e jurídicas
obrigadas à reposição florestal a que se refere a
legislação vigente;
IV – propor normas, orientar, coordenar a
fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação relativa
à reposição florestal, seus plantios vinculados e ao PSS;
V – desenvolver mecanismos, critérios e parâmetros
para a avaliação da base florestal na reposição florestal e no PSS e
desenvolver ações que estimulem o suprimento sustentável;
VI – apoiar a execução das
ações realizadas nas coordenações regionais de unidades de conservação.
CAPÍTULO
XI
DA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 28 – A
Diretoria de Proteção à Fauna tem como competência coordenar, planejar,
orientar e monitorar a aplicação de políticas e normas referentes às espécies
da fauna silvestre terrestre e aquática no Estado, bem como as ações, planos,
programas e projetos para sua conservação e recuperação, com atribuições de:
I – estabelecer critérios e propor normas para uso
e manejo da fauna silvestre em cativeiro no Estado;
II – apoiar a Semad nas ações de fiscalização
relativas a fauna, indicando o suporte das gerências e
das coordenações regionais, conforme o caso;
III – propor normas e autorizar as ações de manejo
de fauna silvestre terrestre e aquática, no âmbito de suas competências;
IV – promover e acompanhar o desenvolvimento de
estudos e de pesquisas científicas com os objetivos de conservação e proteção
da fauna silvestre nativa, em articulação com a Assessoria de Programas e
Projetos Especiais;
V – consolidar e disponibilizar para o Sisema os
dados e informações sobre a implementação dos planos,
projetos e programas sob sua gestão;
VI – supervisionar as atividades das URFBio em seu âmbito de
competências;
VII – elaborar, em
articulação com a Semad, e apoiar programas de aprimoramento técnico,
promovendo a integração de normas e procedimentos relacionados às atribuições
desta Diretoria.
Seção I
Da
Gerência de Uso e Manejo de Fauna Silvestre
Art. 29 – A
Gerência de Uso e Manejo de Fauna Silvestre tem como competência propor normas,
autorizar e controlar o uso e manejo da fauna silvestre, com atribuições de:
I – propor e revisar periodicamente normas e
estabelecer diretrizes para as categorias de uso e manejo de fauna silvestre
terrestre, nativa e exótica, em cativeiro;
II – coordenar e apoiar as URFBio na autorização de implantação e funcionamento
das categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, visando a
atender às finalidades socioculturais, educativas, de pesquisa científica,
conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução, recuperação,
reabilitação, comercialização, abate e beneficiamento de produtos e subprodutos,
sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;
III – procedimentar e
assessorar as URFBio na
apanha de espécies, ovos e larvas da fauna silvestre destinadas à implantação
de criadouros;
IV – disciplinar e subsidiar as URFBio na autorização de atividade de criação amadora
de passeriformes da fauna silvestre nativa em articulação com a Diretoria de
Controle, Monitoramento e Geotecnologia;
V – apoiar a autorização, a destinação e o
transporte de espécimes da fauna silvestre terrestre em cativeiro, sem prejuízo
de demais autorizações legalmente exigíveis;
VI – propor normas e estabelecer procedimentos
relativos ao manejo de fauna silvestre nativa terrestre, na área de influência
de empreendimentos, em articulação com a Semad;
VII – coordenar e apoiar a autorização das ações de
manejo nas fases de levantamento, resgate e monitoramento de fauna silvestre
terrestre, na área de influência de empreendimentos não passíveis de
licenciamento ambiental e passíveis de licenciamento ambiental simplificado e
em unidades de conservação de proteção integral e RPPNs,
nesse caso em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos Especiais;
VIII – apoiar a Semad nas ações de fiscalização e
combate às atividades de captura, manutenção, transporte e comércio ilegais de
animais silvestres no Estado;
IX – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações
regionais de unidades de conservação.
Seção II
Da
Gerência de Proteção à Fauna Aquática e Pesca
Art. 30 – A
Gerência de Proteção à Fauna Aquática e Pesca tem como competência orientar,
coordenar e articular a execução de atividades relativas à pesca e à proteção
da fauna e flora aquáticas, com atribuições de:
I – fomentar a manutenção e reposição de espécies
autóctones;
II – apoiar as atividades de pesquisa científica,
principalmente para cultivo de espécies nativas;
III – elaborar e manter atualizada a lista estadual
de espécies da fauna aquática ameaçadas de extinção ou de interesse para
conservação ou controle;
IV – estabelecer diretrizes e modelos para a
conservação da fauna aquática autóctone e apoiar a emissão de autorização de
pesca;
V – indicar áreas prioritárias para a conservação,
restauração e manutenção das comunidades aquáticas em articulação com a
Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;
VI – instituir critérios para o ordenamento
pesqueiro estadual, incluindo a definição de restrições quanto a locais,
períodos, espécies, cotas, dimensão de espécimes, esforço de captura ou
petrechos pesqueiros;
VII – incentivar a restauração e reparação dos
ambientes aquáticos e dos recursos pesqueiros;
VIII – estabelecer diretrizes e apoiar a
autorização das ações de peixamento;
IX – propor normas e procedimentos relativos às
ações de manejo de fauna aquática, na área de influência de empreendimentos, em
articulação com a Semad;
X – ordenar e apoiar a autorização das ações de
manejo nas fases de levantamento, resgate e monitoramento de fauna aquática;
XI – definir, gerenciar e orientar o desenvolvimento
de estudos para a elaboração do zoneamento pesqueiro, em articulação com a
Assessoria de Programas e Projetos Especiais;
XII – desenvolver, coordenar e apoiar políticas,
planos e programas de ação estratégica para a conservação, restauração,
manutenção e uso sustentável da fauna aquática, em articulação com a Assessoria
de Programas e Projetos Especiais;
XIII – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações
regionais de unidades de conservação.
Seção III
Da
Gerência de Conservação da Fauna Silvestre
Art. 31 – A
Gerência de Conservação da Fauna Silvestre tem como competência propor normas,
coordenar, executar, avaliar e aprovar atividades relacionadas à conservação da
fauna silvestre nativa terrestre, com atribuições de:
I – estabelecer diretrizes e modelos para a
conservação da fauna terrestre silvestre nativa;
II – elaborar e coordenar a execução de campanhas
de informação e ações de educação ambiental sobre apanha, tráfico e manutenção
irregular de animais silvestres, em articulação com a Semad;
III – aprovar, desenvolver, coordenar e apoiar
políticas, planos, projetos e programas de ação estratégica para a conservação
da fauna silvestre, em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos
Especiais;
IV – elaborar e manter atualizada a lista estadual
de espécies da fauna silvestre terrestre ameaçadas de
extinção ou de interesse para conservação ou controle, em articulação com a
Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;
V – apoiar a gestão dos Centros de Triagem de
Animais Silvestres – Cetas – e os Centros de
Reabilitação de Animais Silvestres – Cras – públicos
estaduais;
VI – monitorar e procedimentar
a autorização das ações de manejo dos Cetas e Cras privados;
VII – procedimentar e
apoiar a autorização do desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas e
demais informações relevantes nos Cetas e Cras públicos e privados;
VIII – apoiar a Semad nas ações de fiscalização e
combate às atividades de captura, manutenção, transporte, soltura e comércio
ilegais de animais silvestres;
IX – propor normas e definir procedimentos para
cadastro e utilização de imóveis rurais para fins de reabilitação e soltura;
X – apoiar a execução das ações realizadas nas coordenações
regionais de unidades de conservação.
CAPÍTULO
XII
DA
DIRETORIA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E GEOTECNOLOGIA
Art. 32 – A
Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia tem como competência
planejar, coordenar, monitorar e disciplinar a execução das atividades
relacionadas à supressão e exploração da vegetação nativa e das florestas
plantadas, ao manejo florestal, ao CAR e à utilização e proteção de recursos da
biodiversidade do Estado, com atribuições de:
I – sistematizar o mapeamento e monitoramento da
cobertura vegetal do Estado, bem como a sua classificação, com vistas à
preservação, à conservação, à recuperação e ao uso sustentável, em articulação
com a Semad;
II – sistematizar as informações relativas a exploração, uso sustentável, comercialização e transporte
dos recursos florestais e faunísticos, orientando tecnicamente o controle
dessas atividades, bem como o cadastro e o registro ambiental, em articulação
com as demais diretorias;
III – propor e elaborar normas, padrões técnicos e
procedimentos de autorização para intervenção ambiental e respectivas
compensações ambientais, em articulação com a Semad;
IV – controlar a arrecadação e ordenar a aplicação
de recursos de emolumentos e taxas e demais receitas no âmbito de suas
competências;
V – gerenciar e articular o apoio à Secretaria de
Estado de Fazenda – SEF – nas ações de fiscalização correlatas à Taxa
Florestal;
VI – elaborar, em articulação com a Semad, e apoiar
programas de aprimoramento técnico, relacionados às atribuições desta
Diretoria.
Seção I
Da
Gerência de Cadastro e Registro
Art. 33 – A
Gerência de Cadastro e Registro tem como competência coordenar e apoiar a
execução das atividades relativas ao cadastro e registro de pessoas físicas e
jurídicas ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo
de produtos e subprodutos oriundos da fauna e da flora, bem como às atividades
relacionadas ao controle da Taxa Florestal, com atribuições de:
I – controlar e monitorar as atividades de
cadastro, registro, consumo e transporte de produtos e subprodutos da fauna e
da flora;
II – controlar e monitorar as atividades de
cadastro e registro que envolvam a comercialização,
posse, guarda e utilização de motosserras, tratores e equipamentos, aparelhos
ou petrechos de pesca e de animais aquáticos vivos ou abatidos, inclusive para
fins ornamentais;
III – apoiar a SEF na construção de normas e
procedimentos relacionados à Taxa Florestal e suas implicações na conservação e
preservação do meio ambiente;
IV – subsidiar tecnicamente a decisão do Conselho
de Administração do IEF, em conjunto com a SEF, com relação ao benefício de
redução de taxas florestais conforme legislação vigente;
V – controlar e monitorar o pagamento das taxas
florestais relativas aos consumidores de produtos e subprodutos florestais, em
articulação com a Diretoria de Administração e Finanças.
Seção II
Da
Gerência de Monitoramento Territorial e Geoinformação
Art. 34 – A
Gerência de Monitoramento Territorial e Geoinformação
tem como competência monitorar a cobertura vegetal, coordenar, sistematizar e
disponibilizar as informações geoambientais do
território do Estado em articulação com a Semad, com atribuições de:
I – coordenar e promover o adequado ordenamento na
geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados geoespaciais no âmbito do IEF;
II – promover a utilização dos padrões e normas
homologados pelo Comitê Gestor da IDE Sisema, no âmbito do IEF;
III – promover e fomentar, em articulação com a
Semad, a capacitação e o aperfeiçoamento no uso de ferramentas da
geotecnologia;
IV – coordenar e subsidiar as atividades relativas
ao inventário florístico-florestal, em articulação com a Diretoria de
Conservação e Recuperação de Ecossistemas;
V – mapear e monitorar a cobertura vegetal do
Estado;
VI – monitorar por meio de sensoriamento remoto e
geotecnologias os maciços florestais de florestas plantadas;
VII – apoiar o planejamento e a criação de
corredores ecológicos e mosaico de áreas protegidas;
VIII – mapear e monitorar as áreas degradadas,
protegidas e de preservação permanente;
IX – apurar dados e índice
de Mata Seca como subsídio ao ICMS Ecológico, e enviar à Semad para
providências, nos termos do inciso VI do art. 65 do Decreto nº 47.042, de 2016.
Seção III
Da
Gerência de Controle de Exploração Florestal e Intervenção Ambiental
Art. 35 – A Gerência de Controle de Exploração Florestal e Intervenção
Ambiental tem como competência executar as atividades de controle e
monitoramento da supressão e exploração da vegetação nativa e das florestas
plantadas nos processos de intervenções ambientais, com atribuições de:
I – estabelecer diretrizes para a execução dos
procedimentos técnicos e administrativos de formalização, instrução e análise
dos processos de exploração florestal e intervenção ambiental, em articulação
com a Semad;
II – coordenar e orientar as atividades de vistoria
técnica e expedição de pareceres para a autorização de intervenções ambientais,
inclusive aquelas que impliquem no uso alternativo do solo e em manejo da
cobertura vegetal nativa, bem como para a exploração, extração, beneficiamento
e comercialização de produtos e subprodutos florestais;
III – prestar assessoramento às unidades regionais
do Copam nos processos de supressão da vegetação nativa analisados pelo IEF;
IV – coordenar, propor normas e definir
procedimentos para o manejo, controle da
colheita, transporte e consumo das florestas plantadas;
V – controlar e monitorar a regularidade das
intervenções ambientais decorrentes de atos emanados no âmbito de sua
competência;
VI – apoiar as URFBio na análise de requerimentos de autorização
para intervenção ambiental e no estabelecimento das respectivas compensações
ambientais, de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental e
passíveis de licenciamento ambiental simplificado, bem como de exploração de
florestas plantadas.
Seção IV
Da
Gerência de Cadastro Ambiental Rural
Art. 36 – A
Gerência de Cadastro Ambiental Rural tem como competência planejar, coordenar e
monitorar as ações relativas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR – no Estado em
articulação com entidades parceiras, com atribuições de:
I – estabelecer diretrizes para execução do CAR no
Estado;
II – gerenciar os sistemas de informação do
cadastramento ambiental rural nas etapas de inscrição, análise e regularização;
III – acompanhar a análise dos imóveis rurais
inscritos no CAR, em articulação com as demais unidades do Sisema;
IV – divulgar informações ambientais pertinentes ao
CAR para o Estado;
V – promover a gestão e difusão dos dados gerados
no CAR dentro do Sisema para atividades de pesquisa científicas e afins;
VI – subsidiar o planejamento e a priorização de
áreas visando ao incremento da conectividade de fragmentos de vegetação nativa
a partir das informações do CAR;
VII – subsidiar o desenvolvimento, a implantação e
o monitoramento do PRA, conforme as diretrizes nacionais e estaduais, em
articulação com a Gerência de Fomento e Recuperação Ambiental;
VIII – promover, em articulação com a Semad, a
capacitação referente às atividades que envolvam o CAR nas etapas de cadastro,
análise e regularização.
CAPÍTULO
XIII
DA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 37 – A
Diretoria de Administração e Finanças tem como competência planejar,
disciplinar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as atividades
relacionadas à gestão orçamentária, administrativa, financeira, patrimonial e
contábil do IEF promovendo a integração e a execução dessas atividades, com
atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Semad, a
elaboração do planejamento global do IEF;
II – formular, coordenar e acompanhar a implementação da política de tecnologia da informação e
comunicação do IEF, em articulação com a Semad;
III – gerir a execução dos convênios e contratos
firmados no âmbito do IEF, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do
gasto;
IV – promover a coordenação das atividades
relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos das receitas
vinculadas e próprias do IEF;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as
atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio
e logística;
VI – coordenar, orientar e executar as atividades
de administração financeira e contabilidade;
VII – orientar, coordenar e realizar a implantação
de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, em
articulação com a Semad;
VIII – coordenar a execução de obras, manutenção,
projetos e estudos de construção, ampliação, restauração e reforma de unidades
do IEF, em articulação com a Semad;
IX – coordenar o processo de prestação de contas do
IEF e de instrumentos em que ele seja parte;
X – zelar pela preservação da documentação e
informação institucional de forma a preservar seus valores probatórios e
informativos;
XI – gerir a destinação legal dos bens apreendidos sob responsabilidade do IEF, em articulação com a Semad;
XII – apoiar e orientar as URFBio na execução das atividades relacionadas à
gestão orçamentária, administrativa, financeira, patrimonial e contábil.
Seção I
Da
Gerência de Planejamento e Orçamento
Art. 38 – A
Gerência de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar e
operacionalizar as atividades de planejamento e orçamento no âmbito do IEF, com
atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão,
monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –,
com o apoio da Semad;
II – coordenar a elaboração da proposta
orçamentária anual do IEF;
III – elaborar a programação orçamentária da
despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária
da receita e da despesa;
V – estabelecer, normatizar e implementar
metodologia para desenvolvimento e acompanhamento físico–financeiro dos planos,
programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade do IEF;
VI – avaliar a necessidade de recursos adicionais e
elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao
órgão central de planejamento e orçamento, em articulação com a Semad;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global do
IEF a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas,
visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas
estabelecidos;
VIII – elaborar e formalizar convênios, acordos,
ajustes e instrumentos congêneres de interesse do IEF, bem como suas
respectivas alterações.
Seção II
Gerência
de Compras e Contratos
Art. 39 – A
Gerência de Compras e Contratos tem como competência coordenar,
executar e orientar as atividades de compras , bem
como gerir os contratos delas decorrentes, monitorando sua execução, com
atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias
ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e
permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente
especificada pelas unidades do IEF;
II – adotar medidas de compras sustentáveis, tendo
em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, conforme diretrizes da
Semad e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
III – elaborar, formalizar e acompanhar a execução
e vigência dos contratos firmados no âmbito do IEF, bem como adotar, junto aos
gestores, medidas cabíveis para renovação, apostilamento
e aditamento.
Seção III
Da
Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 40 – A
Gerência de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio
contábil-financeiro do IEF, com atribuições de:
I – planejar, executar, orientar, controlar e
avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e
da execução financeira do IEF, de acordo com a legislação vigente;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos
atos e fatos contábeis, observada a legislação
aplicável à matéria;
III – elaborar os relatórios de prestações de
contas do IEF e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos
congêneres em que o IEF seja parte;
IV – acompanhar a execução financeira dos
instrumentos legais e dos convênios dos quais o IEF participa e orientar,
elaborar e controlar as prestações de contas;
V – elaborar a prestação de contas anual dos
ordenadores de despesas;
VI – atualizar os débitos de terceiros a favor do
IEF;
VII – avaliar permanentemente a eficácia dos
instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pelo IEF, bem como propor sua
substituição ou reformulação quando necessário;
VIII – orientar a execução financeira e analisar a
prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o
IEF seja parte;
IX – processar os pedidos de parcelamento de
débitos relativos às penalidades de multa pecuniária
processados pelo IEF;
X – monitorar, manter e restabelecer a regularidade
fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros
vinculados ao IEF, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XI – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro
global do IEF, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante
ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas
estabelecidos;
XII – realizar as tomadas de contas dos
responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas
que se façam necessárias;
XIII – emitir certidões negativas, positivas e
negativas com efeitos de positivas, relativamente aos débitos de terceiros em
favor do IEF e aos débitos florestais, com apoio das URFBio.
Seção IV
Da
Gerência de Patrimônio e Logística
Art. 41 – A
Gerência de Patrimônio e Logística tem como competência gerenciar e orientar as
atividades de administração logística, patrimonial e operacional, planejar e
coordenar as atividades relacionadas à execução de obras do IEF, com
atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de
administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos
bens cedidos;
II – gerenciar e executar as atividades de
administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas
unidades do IEF;
III – programar, coordenar e controlar as
atividades de transportes, guarda e manutenção de
veículos das unidades do IEF de acordo com as regulamentações específicas
relativas à gestão da frota oficial;
IV – gerir os arquivos do IEF, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual
de Arquivos;
V – gerenciar os serviços de protocolo,
comunicação, passagens aéreas, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza,
copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades do IEF;
VI – coordenar a execução de obras, manutenção,
projetos e estudos de construção, ampliação, restauração e reforma de unidades
do IEF;
VII – coordenar a formalização dos processos de
alienação de bens do IEF e controlar os registros nos sistemas de controles;
VIII – coordenar e controlar os processos de
apuração de responsabilidades sobre os bens avariados ou não localizados do
IEF;
IX – planejar e coordenar a guarda, movimentação e
destinação dos bens apreendidos, sob a responsabilidade do IEF, em articulação
com a Semad;
X – controlar e orientar a gestão das infrações de
trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e locados, observada
a legislação pertinente;
XI – monitorar os recursos de tecnologia da
informação e comunicação e coordenar suas atividades de diagnóstico, prospecção
e difusão de novas soluções.
CAPÍTULO XIV
Das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade
Art. 42 – As Unidades Regionais de Florestas e
Biodiversidade – URFBio –
têm como competência, no âmbito da respectiva área de abrangência, planejar,
supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política florestal
e de biodiversidade do Estado, à preservação da flora e da fauna, ao
desenvolvimento sustentável da pesca e dos recursos naturais renováveis,
respeitadas as diretrizes emanadas pelas diretorias do IEF, com atribuições de:
I –
planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas
pelos NAR e pelas Aflobio na área sob sua supervisão;
II –
coordenar a análise de requerimentos de autorização para intervenção ambiental
de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental e passíveis de
licenciamento ambiental simplificado, conforme diretrizes estabelecidas pela Gerência de Controle de Exploração Florestal e Intervenção Ambiental, e de atividades
relacionadas a declaração de colheita, transporte e consumo de florestas
de produção;
III –
supervisionar a instauração e condução dos processos administrativos de autos
de infração de sua competência;
IV – atender as requisições de acesso à
informação e as denúncias provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no
âmbito da sua área de abrangência territorial;
V – exercer, no âmbito de suas
competências, o poder de polícia administrativa para fins de controle e
fiscalização ambiental, bem como para aplicação de sanções administrativas,
apoiando, quando for o caso, a Semad no exercício de tais atividades;
VI – deliberar, conjuntamente com o
Gabinete, sobre a movimentação e demais atos de gestão de pessoas relativos aos
servidores lotados na respectiva unidade regional.
Parágrafo único – Compete ao Supervisor
Regional do IEF, na sua área de abrangência:
I – decidir sobre os requerimentos de
autorização para intervenção ambiental vinculados a
empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento ambiental ou
passíveis de licenciamento ambiental simplificado, no âmbito de sua
circunscrição, ressalvadas as competências do Copam, ou localizados em unidades
de conservação de proteção integral instituídos pelo Estado, ouvido o seu
conselho consultivo, quando houver, e em RPPNs por
ele reconhecidas;
II – estabelecer as compensações
ambientais relativas aos requerimentos para intervenção ambiental no âmbito de
suas competências, ressalvadas as competências do Copam;
III –
decidir sobre os requerimentos de levantamento, resgate, manejo,
monitoramento e destinação de fauna silvestre terrestre e aquática;
IV –
emitir autorizações de captura, coleta e transporte vinculados a empreendimentos
e atividades não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de
licenciamento ambiental simplificado e em unidades de conservação de proteção
integral e RPPNs, na sua área de abrangência;
V –
decidir sobre processos administrativos de autorização de
exploração dos serviços ambientais prestados por unidades de conservação
estaduais, bem como propor a aplicação desses recursos vinculados às unidades
de conservação;
VI –
decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de
penalidades e demais sanções administrativas previstas na legislação em relação
aos autos de infração lavrado pelos:
a)
servidores credenciados e lotados no IEF, no âmbito de sua respectiva unidade
regional;
b)
agentes conveniados da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da PMMG – Dmat – anteriores a 21 de janeiro de 2011, no âmbito de
competências do IEF.
Seção I
Da
Coordenação Regional de Controle Processual e Autos de Infração
Art. 43 – A
Coordenação Regional de Controle Processual tem como competência coordenar a
tramitação de processos administrativos de competência da unidade regional do
IEF, bem como prestar assessoramento às demais unidades administrativas em sua
área de abrangência, respeitadas as competências da Procuradoria do IEF, com
atribuições de:
I – realizar o controle processual relativo aos
processos administrativos de autorização para intervenção ambiental de
empreendimentos e atividades passíveis
de licenciamento ambiental simplificado ou não passíveis de
licenciamento ambiental, de forma integrada e interdisciplinar, bem como
demais processos administrativos na sua área de abrangência;
II – zelar pelo cumprimento das normas e
procedimentos no âmbito da Unidade Regional, conforme diretrizes instituídas
pelo Gabinete, em conjunto com as coordenações regionais de controle processual
e da Procuradoria do IEF;
III – cumprir as orientações da AGE nos processos
de competência do IEF;
IV – contribuir na elaboração e revisão de minutas
de documentos que sejam tramitados dentro da esfera da unidade regional;
V – elaborar os extratos dos atos a serem
publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no âmbito de sua
competência;
VI – fornecer à Procuradoria do IEF subsídios e
elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do
Diretor-Geral do IEF e de outras autoridades do Instituto, bem como os que
possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos
servidores em exercício nas unidades administrativas da Unidade Regional;
VII – processar e analisar os processos
administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados pelos servidores em
exercício no IEF credenciados para o exercício da fiscalização em razão do
exercício do poder de polícia em seu âmbito de competência;
VIII – instaurar os processos administrativos de
autos de infração, executar sua tramitação e realizar seu processamento até o
efetivo arquivamento;
IX – analisar os processos administrativos de autos
de infração de sua competência em que tenha sido interposta defesa
administrativa, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;
X – analisar demais questões incidentais no âmbito
dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de
subsidiar decisão da autoridade competente;
XI – prestar atendimento e orientar os autuados em
matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração lavrados
por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de
sua competência;
XII – manter atualizados os sistemas de informações
de autos de infração;
XIII – subsidiar a SEF acerca das informações
necessárias à cobrança de débitos tributários relacionados ao exercício do
poder de polícia ambiental no âmbito de sua competência;
XIV – dar
ciência à respectiva Coordenação Regional de Administração e Finanças sobre a
decisão administrativa definitiva da penalidade de apreensão de bens, a fim de
possibilitar sua devida destinação legal;
XV – prestar assessoramento às unidades do Copam no
julgamento de recursos no âmbito dos processos administrativos de atos
autorizativos de competência do IEF.
Parágrafo único – A Coordenação Regional de
Controle Processual subordina-se tecnicamente à Assessoria de Controle
Processual e Autos de Infração e administrativamente a URFBio.
Seção II
Da
Coordenação Regional de Unidade de Conservação
Art. 44 – A
Coordenação Regional de Unidade de Conservação tem como competência coordenar
as ações de implantação, preservação, conservação, manejo e sustentabilidade
das unidades de conservação, de suas zonas de amortecimento e de seu entorno,
em sua área de abrangência, com atribuições de:
I – coordenar e orientar as atividades realizadas
nas unidades de conservação, no âmbito de competências da Unidade Regional,
observadas as diretrizes da Diretoria de Unidades de Conservação;
II – acompanhar os procedimentos para o cumprimento
e a aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação e
manifestar-se quanto ao tema sempre que solicitado, ouvido o Gerente de Unidade
de Conservação;
III – participar da elaboração do planejamento
anual das ações relacionadas às unidades de conservação, em articulação com a
Diretoria de Unidades de Conservação;
IV – buscar e promover parcerias com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para criação, implantação e
gestão de unidades de conservação;
V – propor a aplicação dos recursos financeiros
referentes à compensação ambiental;
VI – analisar os processos administrativos para
instituição de medida compensatória florestal, conforme previsão do art. 75 da
Lei 20.922, de 2013, e de compensação ambiental prevista na Lei Federal n°
11.428, de 2006, nesse caso quando competir ao IEF;
VII – apoiar as unidades de conservação na análise
de requerimentos de autorização para licenciamento ambiental de
empreendimentos;
VIII – manter banco de dados sistematizados com
informações relativas às autorizações concedidas para empreendimentos sujeitos
a licenciamento ambiental com Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental – EIA-Rima – e aos licenciamentos ambientais de
empreendimentos não sujeitos à EIA-Rima cientificados pelo órgão licenciador e
enviá-los com periodicidade mensal a Gerência de Implantação e Manejo de
Unidades de Conservação;
IX – apoiar os Gerentes de Unidade de Conservação
na identificação de áreas sujeitas à recuperação de cobertura vegetal nas
unidades de conservação, para cumprimento de condicionantes de compensação em
processos autorizativos de intervenção ambiental, vinculados ou não a processos
de licenciamento ambiental e sistematizar as informações de sua área de
abrangência e encaminhar à Diretoria de Unidades de Conservação;
X – instruir processos administrativos de
autorização de exploração dos serviços ambientais prestados por unidades de
conservação estaduais, bem como propor a aplicação desses recursos vinculados
às unidades de conservação, ouvido o Gerente de Unidade de Conservação;
XI – executar os procedimentos de contratação,
elaboração ou revisão e acompanhar a implementação dos planos de manejo das
unidades de conservação sob gestão do Estado e o acompanhamento técnico de sua
execução, mediante apoio dos demais setores da URFBio;
XII – promover ações que visem à regularização
fundiária e à dotação de infraestrutura de gestão nas unidades de conservação
administradas pelo Estado;
XIII – identificar áreas para criação de unidades
de conservação e indicá-las para sistematização pela Gerência de Criação de
Unidades de Conservação;
XIV – coordenar ações de proteção e guarda das
unidades de conservação, apoiando e acompanhando a implantação dos Planos de
Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas áreas protegidas;
XV – apoiar e executar ações de educação ambiental
em conjunto com as demais coordenações regionais, no âmbito de suas
competências;
XVI – acompanhar o desenvolvimento de estudos e
pesquisas científicas para a conservação e proteção da biodiversidade, no
âmbito de suas competências;
XVII – analisar propostas de criação de RPPNs e de seus planos de manejo, a fim de subsidiar
decisão da instância competente;
XVIII – emitir pareceres técnicos sobre propostas
de criação, desafetação, alteração de limites, recategorização de unidades de
conservação e sua zona de amortecimento;
XIX – instruir processos administrativos de
compensação de reserva legal em unidades de conservação e de regularização
fundiária, emitindo os pareceres e manifestações técnicas pertinentes;
XX – identificar e planejar a execução de obras
necessárias a implantação e manutenção de unidades de
conservação e apoiar os Gerentes de Unidades de Conservação no seu
acompanhamento.
Parágrafo único – A Coordenação Regional de Unidade
de Conservação subordina-se tecnicamente à Diretoria de Unidades de Conservação
e administrativamente à URFBio.
Art. 45 – As
Unidades de Conservação integram a Coordenação Regional de Unidade de
Conservação e têm por competência proteger a biodiversidade e os atributos
naturais e histórico-culturais da sua área de abrangência, garantindo a
continuidade da prestação dos serviços ecossistêmicos oferecidos à comunidade,
com atribuições de:
I – garantir o cumprimento do seu objetivo de
criação, desenvolver e apoiar as atividades de educação e interpretação
ambiental e de comunicação;
II – adotar todas as medidas necessárias à proteção
e à guarda das unidades de conservação;
III – contribuir com a implantação dos Planos de
Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;
IV – adotar práticas de gestão de conflitos com a
comunidade porventura inserida no interior e presente nas zonas de
amortecimento ou áreas de entorno das unidades de conservação;
V – apoiar a Coordenação Regional de Unidades de
Conservação na elaboração de estudos para criação, revisão, alteração e
implantação de unidades de conservação ou seu plano de manejo, em sua área de
jurisdição;
VI – apoiar a Gerência de Regularização Fundiária
na realização do georreferenciamento dos imóveis
localizados, total ou parcialmente, no interior das unidades de conservação,
bem como sua avaliação de mercado;
VII – acompanhar a execução de obras necessárias à
implantação e à manutenção das unidades de conservação;
VIII – analisar requerimentos de autorização para
licenciamento ambiental de empreendimentos ou apor ato de ciência;
IX – autorizar, apoiar e acompanhar ações de
recuperação e restauração que não tenham finalidade de pesquisa científica, em
parceria com a Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de
Ecossistemas e demais setores pertinentes, conforme previsão do plano de
manejo;
X – analisar, sob demanda,
processos de queima controlada no interior ou na zona de amortecimento da
Unidade de Conservação e decidir sobre as autorizações de queima;
XI – elaborar e encaminhar o fator de qualidade da
unidade de conservação, conforme legislação aplicável;
XII – elaborar, monitorar e executar o Plano
Operativo Anual – POA – da Unidade de Conservação e manter atualizado o banco
de dados, bem como o respectivo relatório anual das ocorrências e ações
desempenhadas pela equipe da Unidade de Conservação;
XIII – apoiar e executar as atividades correlatas
ao CAR, nos limites da Unidade de Conservação.
Seção III
Da
Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas
Art. 46 – A
Coordenação Regional de Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem como
competência a coordenação e execução de atividades de conservação, restauração
e uso sustentável da biodiversidade, da vegetação nativa e dos processos
ecológicos, e de gestão de paisagem no âmbito da URFBio, em conformidade com as orientações exaradas
pela Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas, em sua área de
abrangência, com atribuições de:
I – apoiar e executar as ações de recuperação e
conservação de ecossistemas, no âmbito de suas competências, com atenção
especial às áreas prioritárias para conservação dos recursos hídricos,
biodiversidade e solo;
II – acompanhar atividades de florestamento e
reflorestamento com finalidades múltiplas, desenvolvendo ações que favoreçam o
suprimento de matéria-prima de origem vegetal, mediante assistência técnica,
prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;
III – coordenar os Viveiros Florestais do IEF, no
âmbito da URFBio;
IV – propor e acompanhar o desenvolvimento de
estudos e de pesquisas científicas para a conservação e recuperação de
ecossistemas no âmbito da URFBio;
V – fomentar e incentivar, em articulação com
órgãos afins, ações que estimulem o suprimento da demanda de matéria-prima de
origem vegetal suscetível de exploração, transformação, comercialização e uso;
VI – controlar a aplicação dos recursos de
emolumentos e taxas e das receitas, no âmbito de suas competências;
VII – consolidar e disponibilizar dados e
informações sobre a execução de planos, projetos e programas sob sua gestão;
VIII – apoiar, fiscalizar e executar atividades
relacionadas à reposição florestal e ao Plano de Suprimento Sustentável,
controlando a aplicação dos recursos vinculados à reposição florestal;
IX – executar ou apoiar ações de educação
ambiental, em assuntos relacionados a esta coordenação, em conjunto com as
demais coordenações;
X – executar e acompanhar as atividades relativas a implementação de PRA, na sua área de jurisdição.
Parágrafo único – A Coordenação Regional de
Conservação e Recuperação de Ecossistemas é subordinada tecnicamente à
Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas e administrativamente à URFBio.
Seção IV
Da
Coordenação Regional de Proteção à Fauna
Art. 47 – A
Coordenação Regional de Proteção à Fauna tem como competência coordenar e
executar a aplicação de políticas e normas referentes às espécies da fauna
silvestre terrestre e aquática em sua área de abrangência, em conformidade com
as orientações exaradas pela Diretoria de Proteção à Fauna, com atribuições de:
I – executar as atividades dos Cetas
e Cras, no âmbito de suas competências;
II – executar as ações relativas ao manejo da fauna
silvestre em cativeiro, autorizando e controlando:
a) o funcionamento das categorias de uso e manejo
da fauna silvestre;
b) a apanha de espécimes, ovos e larvas da fauna
silvestre, destinada à implantação de criadouros;
c) a destinação e o transporte de espécimes da
fauna silvestre terrestre em cativeiro, sem prejuízo das demais autorizações
legalmente exigíveis;
III – exercer poder de polícia ambiental e ações
dele decorrentes e apoiar a Semad nas ações de fiscalização correlatas às
atividades dessa coordenação;
IV – analisar os requerimentos de levantamento,
resgate, manejo, monitoramento e destinação de fauna silvestre terrestre e
aquática para emissão das autorizações de captura, coleta e transporte
vinculados a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento
ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado e em unidades de
conservação de proteção integral e RPPNs, na sua área
de abrangência;
V – buscar parcerias com proprietários rurais
potenciais para implantação de áreas de soltura de animais silvestres;
VI – orientar e realizar procedimentos para o
manejo de animais silvestres de vida livre, em situações de risco, a fim de
diminuir conflitos com a população;
VII – fomentar, promover e acompanhar o
desenvolvimento de estudos e de pesquisas científicas com os objetivos de
conservação e proteção da fauna silvestre nativa;
VIII – desenvolver, apoiar e executar ações de
educação ambiental, em assuntos relacionados a esta coordenação, em conjunto
com as demais coordenações;
IX – emitir autorização de pesca e de peixamento.
§ 1º – A Coordenação Regional de Proteção à Fauna
subordina-se tecnicamente à Diretoria de Proteção à Fauna e administrativamente
à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade.
§ 2º – Os Cetas e os Cras integram a Coordenação Regional de Proteção à Fauna e
têm por competência operacionalizar todas as atividades relativas ao manejo dos
animais sob responsabilidade do IEF.
Seção V
Da
Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia
Art. 48 – A
Coordenação Regional de Controle, Monitoramento e Geotecnologia tem como
competência coordenar, por meio do uso de sensoriamento remoto, de sistemas de
informações geográficas e de apoio às ações voltadas para a regularização
ambiental, a execução das atividades relacionadas ao controle, monitoramento,
fiscalização da supressão e à exploração da vegetação nativa e das florestas
plantadas, assim como do manejo florestal e da utilização de recursos da
biodiversidade do Estado, no âmbito da Unidade Regional, em conformidade com as
orientações exaradas pela Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia,
em sua área de abrangência, com atribuições de:
I – acompanhar e executar as atividades
relacionadas ao monitoramento da vegetação nativa e ao controle do uso de
florestas plantadas, no âmbito de suas competências;
II – realizar o mapeamento e monitoramento da
cobertura vegetal da área de abrangência da Unidade Regional, bem como a sua
classificação, com vistas à sua preservação, conservação, recuperação e uso
sustentável;
III – controlar a arrecadação de recursos de
emolumentos, taxas e demais receitas, no âmbito de suas competências;
IV – apoiar a SEF nas ações de fiscalização
correlatas à Taxa Florestal;
V – executar e acompanhar as atividades relativas à
implementação do CAR, no âmbito da URFBio;
VI – exercer poder de polícia ambiental e ações
dele decorrentes e apoiar a Semad nas ações de fiscalização correlatas às
atividades dessa coordenação.
Parágrafo único – A Coordenação Regional de
Controle, Monitoramento e Geotecnologia subordina-se tecnicamente à Diretoria
de Controle, Monitoramento e Geotecnologia e administrativamente à URFBio.
Seção VI
Da
Coordenação Regional de Administração e Finanças
Art. 49 – A
Coordenação Regional de Administração e Finanças tem como competência gerenciar
as atividades de suporte operacional, orçamentário, financeiro e administrativo
na URFBio, a partir das
diretrizes da Diretoria de Administração e Finanças do IEF, em articulação com
a Semad em sua área de abrangência, com atribuições de:
I – elaborar o planejamento integral das unidades
regionais do IEF e acompanhar e avaliar a sua execução;
II – elaborar a programação orçamentária mensal;
III – executar e controlar as atividades relativas
às despesas públicas, obedecendo à legislação vigente;
IV – garantir, na esfera de sua atuação
institucional:
a) a efetiva integração física, operacional,
administrativa e financeira do Sisema;
b) a instalação, o gerenciamento e a manutenção dos
sistemas operacionais de informação;
V – propor medidas de racionalização de recursos
relativos aos contratos de manutenção e serviços e de redução de despesas,
segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VI – assessorar o Supervisor Regional nas
atividades de administração de pessoal;
VII – instruir, executar e acompanhar os processos
de aquisição de bens, contratação de serviços e locação de imóveis, adotando a
modalidade de licitação cabível, em conformidade com a legislação pertinente;
VIII – controlar as atividades relativas a serviços
gerais e à gestão da frota de veículos oficiais do IEF;
IX – executar e controlar as atividades relativas
ao patrimônio mobiliário e imobiliário, de bens inventariantes, de consumo e
almoxarifado;
X – receber, cadastrar, guardar, manter e preservar
os bens apreendidos pelos agentes credenciados vinculados ao IEF, em sua área
de abrangência, bem como efetuar a devolução ou destinação legal dos bens
apreendidos, conforme decisão administrativa definitiva quanto à penalidade de
apreensão.
Parágrafo único – A Coordenação Regional de
Administração e Finanças subordina-se tecnicamente à Diretoria de Administração
e Finanças e administrativamente à URFBio.
Seção VII
Núcleo
Regional de Cadastro e Registro
Art. 50 – O
Núcleo Regional de Cadastro e Registro subordina-se tecnicamente à Gerência de
Cadastro e Registro e administrativamente à URFBio, com atribuições de:
I – controlar o transporte de produtos e
subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e
da flora por meio de guias ambientais;
II – controlar o cadastro e registro de pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à
exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e
subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e
da flora;
III – controlar o registro da produção, extração,
beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e
vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando
à proteção e à restauração do recurso pesqueiro no Estado;
IV – gerenciar, orientar e realizar cadastro e
registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das
atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou
petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de
pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental;
V – controlar cadastro, registro, comercialização,
posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos,
inclusive motosserras, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e
subprodutos florestais;
VI – controlar o manejo de passeriformes, incluídas
as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, treinamento, exposição,
transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização
de torneios, no âmbito de sua jurisdição.
Seção
VIII
Do Núcleo
de Apoio Regional
Art. 51 – O
Núcleo de Apoio Regional – NAR – tem como competência analisar os requerimentos
de exploração florestal e de autorização para intervenção ambiental de
competência do IEF e apoiar as URFBio
em sua área de abrangência, executando atividades técnicas e administrativas,
com atribuições de:
I –
formalizar processos administrativos referentes aos requerimentos para
intervenção ambiental, quando cabíveis;
II –
gerir a tramitação, armazenamento e arquivamento de processos formalizados e
documentos em geral;
III –
prestar atendimento ao público externo;
IV –
protocolar os documentos encaminhados ao NAR e tramitá-los
às unidades competentes;
V –
gerenciar e executar análise técnica, de forma integrada, interdisciplinar e
articulada com os órgãos e entidades que integram o Sisema, dos processos
administrativos de autorização para intervenção ambiental dos empreendimentos
passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou não
passíveis de licenciamento ambiental, inclusive em caráter corretivo,
bem como das respectivas compensações ambientais, na sua área de abrangência;
VI –
garantir a inserção de dados nos módulos do sistema de informações ambientais
relativos à sua área de atuação, conforme diretrizes emanadas pela Semad;
VII –
prestar apoio técnico necessário às decisões do Supervisor Regional de Floresta
e Biodiversidade;
VIII –
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas no âmbito de competências do
IEF;
IX –
apoiar o acompanhamento da implantação e execução dos projetos de recuperação
de áreas degradadas, na sua área de abrangência;
X –
acompanhar o cumprimento das compensações ambientais estabelecidas nos
processos de intervenção ambiental, na sua área de abrangência;
XI –
acompanhar e verificar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Ajustamento de
Conduta e Termos de Compromisso firmados pela respectiva URFBio no âmbito dos processos administrativos de sua
competência.
CAPÍTULO
XV
DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do
Patrimônio
Art. 52 –
Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações,
direitos, títulos e outros valores de que é proprietário ou que vier a
adquirir.
Parágrafo único – As terras devolutas ou
arrecadadas pelo Estado necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na
forma prevista no art. 52 da Lei nº 20.922, de 2013, e no § 6º do art. 214 da
Constituição do Estado, integram o patrimônio do IEF.
Seção II
Das
Receitas
Art. 53 –
Constituem receitas do IEF:
I – as dotações anualmente consignadas no orçamento
do Estado, de forma a garantir os recursos necessários à sua manutenção;
II – os dividendos;
III – as receitas provenientes de taxas, autuações
ou emolumentos em razão do exercício regular do poder de polícia ou da
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, observado o disposto no
Capítulo III da Lei nº 21.972, de 2016;
IV – as rendas auferidas com a alienação de mudas e
exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou subprodutos oriundos
desses serviços, juros, alugueis, arrendamentos e
outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
V – os recursos federais e municipais, de
organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou
natureza, atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos ao IEF;
VI – a contribuição de particulares e de entidades
públicas ou privadas;
VII – os recursos oriundos da receita de portaria
advindos das unidades de conservação, todos de aplicação exclusiva nas unidades
de conservação;
VIII – os créditos adicionais;
IX – as rendas eventuais.
CAPÍTULO
XVI
DO REGIME
FINANCEIRO E ECONÔMICO
Art. 54 – O
exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil.
Art. 55 – O
orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os
investimentos dispostos em programas.
Art. 56 – O IEF
submeterá à aprovação do Conselho de Administração e, posteriormente, à CGE e
ao TCEMG, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos
de sua administração, balanços e prestação de contas.
Art. 57 – A
prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados,
provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares.
CAPÍTULO
XVII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 – Fica
assegurado aos servidores do IEF, no exercício de suas funções de fiscalização
ou de inspeção, o livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos e
aos locais onde se fabriquem, industrializem,
manipulem ou armazenem produtos de origem florestal e onde se efetuem
transações, sob qualquer forma, de espécimes da flora e fauna, respeitadas as
disposições constitucionais.
Art. 59 – As
normas técnicas relativas à exploração, ao beneficiamento, ao transporte e à
comercialização de produtos e subprodutos florestais, faunísticos e
ictiológicos, bem como a orientação técnica relativa ao controle destas
atividades são de responsabilidade do IEF, em articulação com a Semad, no
âmbito de suas competências.
Art. 60 – O
Diretor–Geral estabelecerá por meio de portaria:
I – a padronização e uniformização dos
procedimentos aplicáveis às autorizações diversas de que tratam este decreto;
II – a designação de servidores para chefiarem as
unidades de conservação;
III – as localizações, quantitativos, estruturas e
atribuições das unidades regionalizadas próprias
ou conveniadas, situadas nas áreas de abrangência das URFBio, constituídas pelas Aflobio,
pelos Viveiros Florestais, pelos Cetas, pelos Cras, pelas Bases e Sub-Bases do Previncêndio,
pelos Centros de Treinamento em Educação Ambiental – Cetea
–, pelo Centro de Estudos e Desenvolvimento Florestal – Cedef
– e outras de interesse da Autarquia.
Art. 61 – Cabe
ao IEF executar os atos de sua competência relativos à regularização ambiental,
em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema nos termos de
regulamento, conforme previsão contida no art. 36 da Lei nº 21.972, de 2016.
Art. 62 – O IEF
promoverá a reciprocidade no compartilhamento de recursos humanos, materiais e
financeiros com a Semad, a Feam
e o Igam, respeitada a sua
disponibilidade e a manutenção de sua capacidade operacional e observada
a legislação em vigor, objetivando a racionalização de custos, a
complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de
monitoramento, controle e fiscalização ambiental.
Art. 63 – A
Semad prestará apoio logístico, patrimonial e financeiro e executará os atos de
regularização cabíveis ao IEF até que o processo de transição de competências,
de recursos humanos e logísticos suficientes para a operacionalização das
competências assumidas pelo IEF seja concluído, no prazo de noventa dias da
data de publicação deste decreto.
Art. 64 – O
inciso V do art. 9º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea “c”:
“Art. 9°
– (...)
V – (...)
c) processos de intervenção
ambiental decididos pelas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidades do
Instituto Estadual de Florestas, devendo o assessoramento, nesses casos, ser
prestado pelas suas equipes técnicas e administrativas.”.
Art. 65 – Fica
revogado o Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 66 – Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de
janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a
que se refere o § 1º do art. 7º do Decreto nº XXXXX, de 23 de janeiro de 2018)
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