RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM
Nº 2.611, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
Regulamenta, no âmbito do Sistema Estadual de
Meio Ambiente – SISEMA, a prestação de contas dos termos de descentralização de
crédito orçamentário firmados entre órgãos e entidades da administração pública
estadual - TDCO.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/03/2018)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, a PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL
DE MEIO AMBIENTE, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e a
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, tendo
em vista a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Decreto nº 47.042, de 06 de
setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o
art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas
Gerais, o Decreto nº 47.347 de 24 de janeiro de 2018, o Decreto nº 45.834, de
22 de dezembro de 2011 e o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, [1] [2] [3] [4]
RESOLVEM:
Art.
1º - Esta resolução visa estabelecer normas e procedimentos para a apresentação
e análise de prestações de contas referentes aos termos de descentralização de
crédito orçamentário firmados entre órgãos e entidades da administração pública
estadual - TDCO no âmbito do SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente de
Minas Gerais, em observância ao que prevê o Decreto Estadual 46.304/13.
§
1º -A presente resolução também se aplica aos termos
firmados anteriormente ao Decreto Estadual 46.304/13 que possuem a mesma
natureza jurídica de descentralização orçamentária, independente de sua nomenclatura.
Art.
2º - De forma a demonstrar a regularidade dos recursos repassados, a
documentação a ser enviada pelo órgão gerenciador do
crédito ao órgão titular do crédito deverá conter:
I
– Relatório de execução física contendo as seguintes informações:
1.
O objeto, a finalidade e elementos característicos do Termo
Descentralização Crédito Orçamentária (TDCO);
2.
A vigência;
3.
As obrigações das partes;
4.
O valor total descentralizado;
5.
A descrição das atividades executadas e resultados obtidos,
devidamente atestado pelo gestor do TDCO.
II
- Relatório de execução financeira:
1.O relatório de execução
financeira deverá conter as informações citadas no Anexo I, através deste
modelo ou similar, devidamente assinado pelo gestor atestando as despesas
executadas.
III-
Extrato das publicações referente às contratações realizadas:
1..Este extrato deverá conter cópia ou dados de todas as contratações
realizadas com recurso proveniente do TDCO, seja por licitação ou dispensa ou
inexigibilidade, juntamente com ateste de execução a contento do serviço,
produto ou obra contratados.
Parágrafo Único: No caso de projeto, obra ou
serviço de engenharia o relatório de execução física deverá observar as
exigências do Art. 9º do Decreto Estadual 46.304/13 para fins de comprovação
única ou das etapas da execução da obra/serviço.
Art.
3º - O órgão gerenciador do crédito deverá enviar a documentação para análise
de prestação de contas em um prazo máximo de 60 dias a contar da data do fim da
vigência do termo.
Art.
4º - Para TDCO’s firmados a partir da data da
publicação desta resolução, o prazo para análise da prestação de contas será de
60 dias a contar da data de entrega da documentação, desde que regular e em conformidade
com este diploma.
Art.
5º - Para TDCO’s firmados em data anterior a
publicação desta resolução, o prazo de análise da prestação de contas será
disciplinado por resolução específica.
Art.
6º - O ordenador de despesas do órgão titular do
crédito terá 30 dias, a contar do recebimento do parecer financeiro da
prestação de contas, para deliberar sobre a aprovação ou reprovação da
prestação de contas respectiva.
§1º
Se a prestação de contas for aprovada sem ressalvas, o ordenador de despesas
determinará seu arquivamento.
§
2º: Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalvas, o ordenador
de despesas autorizará o arquivamento e notificará o convenente e quem
eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à
correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a
reincidência.
§
3º: Caso a prestação de contas seja reprovada ou verificada omissão do dever de
prestar contas, o órgão titular do crédito deverá instaurar o Processo
Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de
dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos
financeiros mediante parcerias - PACE – Parcerias, em conformidade com o
Decreto Estadual nº 46.830/15.
Art.
7º - Esta resolução aplica-se a todos os Termos de
Descentralização Crédito Orçamentária cujo processo de análise de prestação de
contas ainda não foi iniciado, independentemente da sua vigência.
Art.
8º - Sem prejuízo do disposto nesta resolução, é de responsabilidade do órgão
gerenciador do crédito prestar contas junto aos órgãos de controle interno e
externo, nos termos do Art. 5º, inciso XI, do Decreto Estadual 46.304/13.
Art.
9º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 12 de março de 2018.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Maria
Cristina da Cruz
Presidente da
Fundação Estadual do Meio Ambiente;
Henri Dubois Collet
Diretor-Geral do
Instituto Estadual de Florestas
Marília
Carvalho de Melo
Diretora-Geral do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas