DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 05 DE JULHO DE 2018.
Estabelece o
Regimento Interno do Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente –
FEAM.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 06/07/2018)
O Plenário do Conselho Curador, da Fundação Estadual do Meio Ambiente –
FEAM, no uso de suas atribuições, conforme previsão do Art. 9º da Lei
21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Art. 6º do Decreto Estadual nº 47.347, de
24 de janeiro de 2018, normatizadores da
estrutura organizacional e definidores das novas competências. [1][2]
DELIBERA
Capítulo I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º – Este Regimento Interno disciplina a organização e
funcionamento do Conselho Curador da Fundação Estadual de Meio Ambiente –
CCFEAM.
Parágrafo único – A expressão Conselho Curador e a abreviatura CCFEAM,
para os fins deste Regimento, equivale à denominação legal Conselho Curador da
Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.
Art. 2º – A CCFEAM, Unidade Administrativa Colegiada, integrando a
estrutura organizacional da FEAM, tem caráter normativo, consultivo,
deliberativo, orientador e decisório.
Capítulo II
Das competências
Art. 3º – Compete ao Conselho Curador:
I – estabelecer as normas gerais de administração da Feam,
tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de atividades;
II – deliberar sobre o orçamento anual e o plano de ação da Feam; III – deliberar sobre a prestação de contas anual da Feam;
III – orientar a política patrimonial e financeira da Feam;
IV – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra
decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de ordenamento interno da Feam;
V – propor ao Governador alterações no Estatuto da Feam.
Capítulo III
Da composição
Art. 4º – O Conselho Curador tem a seguinte composição:
I – Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
II – Presidente
da Feam, que exerce a função de Secretário
Executivo;
III – Secretário de
Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretário de
Estado de Fazenda;
IV – Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico;
V – Secretário de
Estado de Cultura e Turismo;
VI – Secretário de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG.
VIII – dois
representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à
proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
IX – dois
representantes dos servidores da Feam eleitos
entre seus pares na forma do regulamento;
X – um representante
de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo
menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA;
XI – um representante
das entidades estaduais representativas de setores econômicos (Redação
dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[3]
I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
que é o seu Presidente;
II – Presidente da Feam, que exerce a função
de Secretário Executivo;
III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretário de Estado de Fazenda;
IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior;
V – Secretário de Estado de Turismo;
VI – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
VII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
VIII – um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado;
IX – dois representantes de entidades de classe de profissionais
liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
X – dois representantes dos servidores da Feam
eleitos entre seus pares na forma do regulamento;
XI – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no
Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas – CEEA;
XII – um representante das entidades estaduais representativas de
setores econômicos.
§ 1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer
remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são
considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º – O Presidente do Conselho Curador
exercerá o voto comum e de qualidade, nos termos do Regimento e será
substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Redação
dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[4]
§ 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá o voto comum e de qualidade,
nos termos do Regimento e será substituído em seus impedimentos pelo Secretário
de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º – O Secretário Executivo do Conselho Curador será substituído pelo
Chefe de Gabinete da FEAM em suas faltas e impedimentos.
§ 4º – As autoridades mencionadas nos
incisos III a VI deverão indicar seus substitutos, nos seus impedimentos, e a
autoridade mencionada no inciso VII pelo então Vice-Presidente da Comissão. (Redação
dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[5]
§ 4º – As autoridades mencionadas nos incisos III a VIII serão
substituídas, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e a
autoridade mencionada no inciso IX pelo então Vice-Presidente da Comissão.
Art. 5º - Os representantes e suplentes mencionados no art. 4º, incisos
VIII a XI, serão selecionados, por meio de escrutínio secreto, a ser realizado
conforme edital de convocação, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais – IOF e no sitio eletrônico da FEAM. (Redação
dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[6]
Art. 5º - Os representantes e suplentes mencionados no art. 4º, incisos
X a XIV, serão selecionados, por meio de escrutínio secreto, a ser realizado
conforme edital de convocação, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais – IOF e no sitio eletrônico da FEAM.
§1º – A nomeação dos titulares e suplentes
ocorrerão por Ato Administrativo do Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na primeira reunião ordinária
subsequente a eleição, com posterior publicação no IOF.
§2º – A publicação do edital de convocação em endereço eletrônico e no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, ocorrerá,
com antecedência mínima de sessenta dias do encerramento do mandato vigente do
Conselheiro.
§3º– Os representantes e
Suplentes mencionados no art. 4º, incisos VIII a XI terão mandato de dois anos,
permitido apenas uma recondução por igual período. (Redação
dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[7]
§3º– Os representantes e Suplentes mencionados no art. 4º, incisos X a
XIV terão mandato de dois anos, permitido apenas uma recondução, por igual
período.
Art. 6º – O
Conselheiro designado nos termos do art. 4º, incisos VIII a XI, perderá seu
mandato se, sem causa justificada, a critério do Plenário e por decisão da
maioria absoluta do mesmo, não atender à Convocação e não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 3 (três)
alternadas. (Redação
dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[8]
Art. 6º – O Conselheiro designado nos termos do art. 4º, incisos X a
XIV, perderá seu mandato se, sem causa justificada, a critério do Plenário e
por decisão da maioria absoluta do mesmo, não atender à Convocação e não
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas,
ou a 3 (três) alternadas
§ 1° – Não se aplicará o disposto neste artigo quando o Conselheiro
faltante tiver sido substituído pelo seu respectivo suplente.
§ 2° – Ocorrendo a perda de mandato
na forma deste artigo, caberá ao Presidente do Conselho solicitar à
Secretaria-Executiva que oficie ao órgão ou entidade que tiver indicado o ex- conselheiro, para que faça nova indicação,
aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no Art. 5° deste Regimento.
Capítulo IV
Da organização do
Conselho Curador
Seção I
Da Estrutura
Art. 7º – Compõem o Conselho Curador:
I – A Presidência;
II – A Secretaria-Executiva;
III – O Plenário.
Seção II
Da Presidência
Art. 8º – Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho Curador;
II – convocar, nos prazos previstos neste Regimento, as reuniões
plenárias do Conselho Curador;
III – presidir as sessões plenárias e coordenar os seus debates;
IV – dirigir os trabalhos do Conselho Curador;
IV – resolver questões de ordem;
V – utilizar além do voto comum, o voto de qualidade, para o desempate;
VI – resolver os casos omissos e
urgentes “ad referendum” do Plenário, convocando-o extraordinariamente num
prazo máximo de 30 dias.”
VII – submeter ao exame do Plenário qualquer questão administrativa de
interesse do órgão;
VIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
IX – formular consultas e/ou solicitar informações ao Tribunal de Contas
do Estado, a Universidades ou a outros órgãos públicos, que lhe pareçam úteis
ou necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Seção III
Da Secretaria
Executiva
Art. 9º – Compete à Secretaria Executiva, através do
Secretário-Executivo e mediante o auxílio de servidores do Sistema Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a prestação de assistência administrativa
(através das Diretorias) e jurídica (através da Procuradoria da FEAM) ao
Conselho Curador, especificamente:
I – executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho
Curador;
II – expedir Ato de Convocação para reuniões,
ordinárias ou extraordinárias, por determinação do Presidente do Conselho
Curador;
III – agendar as reuniões do Conselho Curador e encaminhar a seus
integrantes os documentos necessários para sua realização;
IV – preparar a pauta dos trabalhos para as reuniões e secretariá-las;
V – organizar e manter atualizados os arquivos do Conselho Curador;
VI – realizar as comunicações oficiais a integrantes ou a terceiros;
VII – criar dispositivos de controle de presença dos Conselheiros;
VIII – elaborar as atas das reuniões;
V – prestar informações relativas à FEAM para os integrantes;
VI – minutar as Resoluções concernentes aos assuntos relatados em
sessão;
XI – cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente;
XII – desincumbir-se de todas as
demais atividades de apoio, necessárias ao normal funcionamento do órgão, em
cumprimento às determinações do Presidente.
Seção IV
Do Plenário
Art. 10 – Compete ao Plenário discutir, votar, deliberar a prática de
atos necessários ao exercício das competências do Conselho Curador, descritas
no art. 3º deste regimento Interno.
Capítulo V
Do Funcionamento
Seção I
Das Convocações
Art.11 – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 10
(dez) dias pelo Presidente do Conselho Curador.
§1º – Caso os assuntos sejam relevantes, extraordinários e/ou urgentes,
o Presidente do Conselho Curador poderá convocar os conselheiros que deverão se
reunir dentro de um período de até 72 (setenta eduas)
horas.
§2º – As convocações serão realizadas por escrito, endereçado aos
Conselheiros, indicando o dia, hora e local da reunião, com encaminhamento da
pauta e documentos a serem apreciados.
§3º – A FEAM fará constar em seu endereço eletrônico, no link Conselho
Curador, as informações referentes a realização
das Reuniões.
§4º – Tanto os integrantes titulares, quanto os suplentes poderão
participar da reunião, embora somente o titular possa exercer o direito de voto.
(Redação
dada pela DELIBERAÇÃO Nº 01)[9]
§4º – Tanto os integrantes titulares, quanto os suplentes poderão
participar da reunião, embora somente o titular possa exercer o direito de voto e compor a mesa.
Seção II
Das Reuniões
Art. 12 – As reuniões do Conselho serão públicas e instaladas com a
presença da maioria absoluta de seus integrantes e suas deliberações serão
tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo às exceções
previstas neste Regimento.
§ 1° – Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente da
estrutura colegiada aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais,
verificando a inexistência do número regimental, cancelará a reunião,
transferindo-a para outra data.
Art. 13 - As reuniões do CCFEAM obedecerão à seguinte ordem básica de
trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
III - votação da ata da reunião anterior;
IV – leitura da pauta da reunião;
V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de
retirada de pontos de pauta;
VI - discussão e deliberação das matérias pautadas, após leitura ou
inversão da pauta, na sequência estabelecida;
VII - encerramento.
§1º - Os não conselheiros que se
registrarem para o item ‘Comunicados e Assuntos Gerais’ terão 20 (vinte)
minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária prévia inscrição
para fazer jus à palavra.
§2º - As atas a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura
durante a plenária.
§3º - Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, admitindo-se
destaque em ponto de pauta ou processo específico, por qualquer conselheiro presente,
verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre
os mesmos.
§4º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das
matérias pautadas para deliberação e antes do início da votação em bloco.
§5º - Os itens destacados serão colocados em discussão e a votação
ocorrerá em separado, devendo ser obedecida a ordem
da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de
pauta.
§6º - Os conselheiros terão um prazo máximo de 20 minutos cada, nas
discussões das matérias pautadas, salvo os casos de força maior ou de pedido de
vistas, cabendo ao Presidente do Conselho intervenções e interrupções para
manutenção da ordem e decoro da reunião.
§7º - Será concedido um prazo de 72 (setenta e duas) horas para o
Conselheiro que solicitar vista em relação a matéria
em discussão, salvo a concessão de prazo maior pelo Conselho Curador, que
estará limitado a 7 (sete) dias úteis.
§8º - As deliberações serão realizadas com embasamento de pareceres,
indicações, requerimentos ou quaisquer proposições cuja decisão lhe competir,
acompanhadas, quando necessário, de laudos e pareceres técnicos das Unidades
Administrativas da FEAM.
§9º - O parecer deverá ser escrito, constando as seguintes partes:
I – relatório sucinto, com exposição da matéria;
II – mérito, para análise dos aspectos técnicos, administrativos e
legais aplicáveis à matéria, objeto do exame;
III – conclusão, para externar, em síntese, a opinião dos relatos sobre
a conveniência de aprovação ou rejeição parcial ou total da matéria.
§10 - O parecer de que a trata o parágrafo anterior será encaminhado a
todos os integrantes do Conselho para análise e será a primeira matéria a ser
votada na reunião subsequente.
§11 - Será considerada aprovada a matéria que obtiver maioria simples
dos votos dos presentes, sendo a decisão registrada em ata que, após aprovada,
terá sinopse publicada no Diário Oficial do Estado.
§12 - O Secretário Executivo do Conselho Curador não terá direito a
voto.
Art. 14 – Matéria que tiver sido objeto de adiamento terá preferência
sobre qualquer outra na reunião seguinte, salvo decisão contrária do Plenário.
Art. 15 – A qualquer integrante do Conselho será facultado formular questão
de ordem.
Art. 16 – A qualquer integrante do Conselho será facultado abster-se de
votar.
Art. 16 – A qualquer integrante do Conselho será facultado abster-se de
votar.
Art. 17 – As deliberações do Conselho Curador deverão ser numeradas
cronologicamente, publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no
prazo máximo de quinze dias após as decisões.
Art. 18 – A critério do Presidente do Conselho Curador da FEAM, e para
elucidação de matérias em estudo no Conselho, poderão participar das reuniões
elementos convidados, sem direito a voto.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 19 – A FEAM prestará ao Conselho Curador assistência administrativa
(por meio da Diretoria de Administração e Finanças), jurídica (por meio de sua
Procuradoria) e técnica (por meio das demais Unidades Administrativas), bem
como as informações que lhe forem solicitadas pelos integrantes.
Art. 20 – Este Regimento Interno poderá ser alterado por proposta do
Presidente ou de qualquer Conselheiro, mediante aprovação da maioria absoluta
dos integrantes do Conselho.
Art. 21 – Os casos omissos neste regimento Interno serão resolvidos
mediante deliberação do Conselho Curador.
Belo Horizonte, 05 de julho de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Curador da FEAM