DECRETO Nº 47.474, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 32 do
Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 –
(...)
§ 1º – A
continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento
concomitantemente ao procedimento de licenciamento em caráter corretivo
dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – junto ao
órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de
licenciamento.”.
Art. 2º – O art. 37 do Decreto nº
47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – O processo de renovação de licença que
autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade deverá ser
formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias da
data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até
a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de
renovação.
§ 1º – Após o término do prazo de
vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento
ou atividade, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior
ao estabelecido no caput, dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental,
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de
renovação.
§ 2º – Na renovação das licenças
que autorizem a instalação ou operação do empreendimento ou da atividade, a
licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada
infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo
empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, desde que a
respectiva penalidade tenha se tornado definitiva.
§ 3º – No caso do § 2º, o prazo
de validade da licença subsequente fica limitado a, no mínimo, dois anos, no
caso de licença que autorize a instalação, e seis anos, para as licenças que
autorizem a operação.
§ 4º – As licenças que autorizem
a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que,
por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores
relevantes, não possam ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou
deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do
processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento
de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo, bem como de
todas as medidas de controle ambiental.
§ 5º – A renovação da licença que
autorize a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser
concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa
devidamente fundamentada pelo empreendimento ou atividade.
§ 6º – As Autorizações Ambientais
de Funcionamento já emitidas e vigentes deverão ser renovadas observando-se as
disposições deste artigo, quando serão enquadradas de acordo com as modalidades
de licenciamento ambiental previstas no art. 14.
§ 7º – O órgão ambiental poderá
incluir, em seu planejamento de fiscalização, empreendimentos e atividades
sujeitos à dispensa prevista no § 4º.”.
Art. 3º – O § 5º do art. 49 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 –
(...)
§ 5º – A
suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG
poderão ser realizadas em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como
nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a
respectiva licença ou autorização, perfuração de poço sem autorização, intervenção
em recurso hídrico sem outorga ou cadastro de uso insignificante e intervenção
em recurso hídrico em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso
insignificante, sendo necessária, para as demais hipóteses, a elaboração de
laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por servidor
credenciado nos termos do parágrafo único do art. 48.”.
Art. 4º – O art. 79 do Decreto nº
47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
“Art. 79 –
(...)
Parágrafo único – O valor da
multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.940, de 29
de dezembro de 2003, será calculado conforme o disposto em seus arts. 5º e 10.”.
Art. 5º – O inciso I do art. 85
do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido da alínea “f”, bem
como acrescentado ao mesmo art. 85 o seguinte parágrafo único:
“Art. 85 –
(...)
I – (...)
f) tratar-se de infrator que
tenha aderido, previamente à constatação da infração,
a programa oficial de fiscalização preventiva, instituído pelo Sisema, no
período de vigência e obedecendo aos critérios de adesão do referido programa;
(...)
Parágrafo único – Nos casos em
que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea “f” do
inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por
cento).”.
Art. 6º – O art. 86 do Decreto nº
47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 – As atenuantes e
agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base da multa, desde que
não impliquem a elevação do valor total da multa a mais que o dobro do limite
máximo da faixa, nem a redução do seu valor total a menos da metade do valor
mínimo da faixa correspondente da multa.”.
Art. 7º – O § 2º do art. 106 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 –
(...)
§ 2º – O
embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no
processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas
para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o
órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se
refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o
funcionamento da obra ou atividade.”.
Art. 8º – O caput do art. 112 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 – Constituem infrações
às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei
nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº
20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, e na Lei
Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.”.
Art. 9º – O § 5º do art. 113 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 –
(...)
§ 5º – Vencido
o prazo para pagamento da multa, o processo administrativo deve ser encaminhado
ao órgão de execução da Advocacia Geral do Estado – AGE – para inscrição do
débito em dívida ativa, independentemente de cobrança administrativa.”.
Art. 10 – O art. 133 do Decreto
nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 – No caso de guarda
irregular de espécime da fauna silvestre, deve a autoridade competente deixar
de aplicar as penalidades previstas neste decreto, quando o agente
espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente, antes do
início de qualquer medida de fiscalização.”.
Art. 11 – Os Anexos I, II, III,
IV e V do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com as alterações previstas
no Anexo deste decreto.
Art. 12 – Ficam revogados, nos
Anexos I e II do Decreto nº 47.383, de 2018, os códigos 104, 129 e 215,
respectivamente.
Art. 13 – Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 22 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o
art. 11 do Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
“ANEXO
I
(a que se refere o
art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)
(...)
Código |
103 |
Descrição da infração |
Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, quando obrigado a este. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da
Lei nº 14.940, de 2003: I – 40 (quarenta) Ufemgs, se pessoa física; II – 120 (cento e vinte) Ufemgs, se microempresa; III – 720 (setecentas e vinte) Ufemgs, se empresa de
pequeno porte; IV – 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) Ufemgs, se
empresa de médio porte; V – 7.205 (sete mil duzentas e cinco) Ufemgs, se empresa de grande porte. |
(...)
Código |
105 |
Descrição da infração |
Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro Técnico Estadual. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo
único do art. 10 da Lei nº 14.940, de 2003: A não apresentação do relatório previsto sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG – devida. |
Código |
106 |
Descrição da infração |
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da
multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda; No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de automonitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto. |
(...)
Código |
117 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar imediatamente ao NEA da SEMAD ou à PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
A comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração; Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples; Após o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente até o prazo de vinte e quatro horas, o valor da multa simples será multiplicado por dois; No caso de não comunicação do acidente em até vinte e quatro horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por três, sem prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos neste decreto; O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante; Os contatos do NEA serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental. |
ANEXO II
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)
(...)
Código |
212 |
|||||||||
Descrição da infração |
Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
|||||||||
Classificação |
Grave |
|||||||||
Incidência da pena |
Por ato |
|||||||||
Observações |
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 214. |
Código |
213 |
|||||||||
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
|||||||||
Classificação |
Grave |
|||||||||
Incidência da pena |
Por ato |
|||||||||
Observações |
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 214. |
(...)
Código |
228 |
|||||||||
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito. |
|||||||||
Classificação |
Grave |
|||||||||
Incidência da pena |
Por ato |
|||||||||
Observações |
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 214. |
(...)
ANEXO III
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)
(...)
Código da infração |
304 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por unidade |
Valor da multa em Ufemg |
30 a 100 por árvore |
(...)
Código da infração |
309 |
Descrição da infração |
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente autorizadas ou com permissão legal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) Reserva Legal: de 500 a 1.500 por hectare ou fração; b) Área de Preservação Permanente: de 700 a 2.000 por hectare ou fração; c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: de 400 a 1.200 por hectare ou fração; d) Unidades de Conservação Proteção Integral: de 1.300 a 3.700 por hectare ou fração. e) áreas comuns: de 300 a 1.000 por hectare ou fração. |
(...)
Código da infração |
314 |
Descrição da infração |
Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) Área comum ocupada com pastagem exótica ou culturas agrícolas e florestais: 175 a 500 por hectare ou fração; b) Área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: 500 a 1500 por hectare ou fração; c) Reserva Legal: 500 a 1500 por hectare ou fração; d) Área de Preservação Permanente, Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral: 700 a 2000 por hectare ou fração; e) Unidades de Conservação de Proteção Integral: 1000 a 3000 por hectare ou fração; f) Bioma de Mata Atlântica: 1500 a 3000 por hectare ou fração; g) Margens de rodovias e ferrovias e sob linha de transmissão de energia elétrica: 500 a 1500 por hectare ou fração. |
(...)
Código da infração |
339 |
Descrição da infração |
Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de controle ambiental obrigatório válido. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Pelo ato |
Valor da multa em Ufemg |
150 a 500 por ato irregular, acrescido de 2 por quilo de carvão empacotado. |
Código da infração |
340 |
Descrição da infração |
Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) Comerciante empacotador: de 150 a 500 por ato irregular, acrescido de 8 por quilo de carvão empacotado irregularmente; b) Comerciante varejista ou atacadista: de 150 a 500 por ato irregular, acrescido de 4 por quilo de carvão empacotado irregularmente. |
(...)
Código da infração |
349 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 2.000 a 4.000 por ato, acrescido de: a) em área
comum: 500 a 1.500 por hectare ou fração; |
(...)
Código da infração |
356 |
Descrição da infração |
Consumir, receber, adquirir para consumo, utilizar, comercializar produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 1600 a 4800 por ato, acrescido de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. |
(...)
Código da infração |
361 |
Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
1.500 a 5.000 por hectare ou fração |
(...)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)
(...)
Código da infração |
411 |
Descrição da infração |
Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
a) Sem autorização, de 280 a 930 por ato; b) Em desacordo com o autorizado, de 200 a 650 por ato. |
Outras cominações |
Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 por
quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor de reposição se o espécime estiver na lista de espécies
ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
(...)
Código da infração |
415 |
Descrição da infração |
Deixar de fornecer prova de origem e /ou Guia de
Transporte origem/ destino do pescado ao adquirente do produto, para fins de
acobertamento deste. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato de venda |
Valor da multa em Ufemgs |
a) De 95 a 280 por ato, acrescido de 5
por quilograma para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilograma
de pescados; b) De 200 a 620 por ato, acrescido de 5
por quilograma quando o volume for superior a 30 quilograma de pescados para
a pessoa física; c) De 280 a 950 por ato, em qualquer quantidade, para a
pessoa jurídica, e acrescido de 5 por quilograma de pescado. |
Outras cominações |
Emolumento de Reposição da Pesca – ERP no valor de 5 por
quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor de reposição se o espécime
estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
(...)
Código da infração |
421 |
Descrição da infração |
Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, nº de cadastro no IEF). |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por aparelho |
Valor da multa em Ufemg |
De 65 a 190 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta. |
(...)
Código da infração |
427 |
Descrição da infração |
Utilizar como isca, animais da fauna silvestres vivos ou
mortos, répteis, aves e anfíbios, excetuadas
minhocas e peixes de criatório acompanhados de nota fiscal, ou cujas espécies
e mensurações forem autorizadas pelo órgão competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
a) De 280 a 950 por ato acrescido de 90 por animal
utilizado; b) De 95 a 280 por ato de utilização de peixe não
autorizado, acrescido de 15 por unidade de espécie. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da
multa se o espécime isca estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção
ou anexo da Cites. |
(...)
Código da infração |
430 |
Descrição da infração |
Utilizar aparelhos ou equipamentos de pesca de uso
proibido para a categoria, em locais onde não exista proibição de atos de
pesca. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, cabível quando o equipamento for proibido para a
categoria ou estiver temporariamente proibido/ não permitido pelo órgão
ambiental. |
Valor da multa em Ufemgs |
a) Rede simples: 170 a 500 por unidade, com acréscimo de
5 por metro quadrado; b) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 280 a 830
por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado (proibido para todas as
categorias); c) Tarrafa: 30 a 420 por unidade; d) Espinhel simples: 85 a 810 por unidade, com acréscimo
de 7 por anzol; e) Espinhel com cabo metálico: 115 a 335 por unidade, com acréscimo de 3 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos
que podem causar mutilação aos peixes: 280 a 830 por ato de pesca; g) Parí: 560 a 1700 por
unidade; h) Covo ou Jequi: 170 a 500; i) Garateia: 50 por ato,
acrescido de 10 por conjunto excedente (exceto em isca artificial); j) Pinda, anzol de galho,
caçador, não autorizados para a categoria: 40 a 120 por ato acrescido de 15
por unidade de equipamento; k) outros equipamentos não autorizados ou proibidos para
a categoria: de 170 a 500. |
Outras cominações |
Emolumento de Reposição da Pesca – ERP – no valor de 5
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies
ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
(...)
Código da infração |
431 |
Descrição da infração |
Realizar atos de pesca em locais proibidos ou
interditados, em especial: I – Para todas as modalidades de pesca: a) no interior das unidades de conservação e proteção
integral e seu entorno num raio de 10 quilômetros ou como definir o plano de
manejo da Unidade de Conservação, exceto se houver autorização especial do
órgão ambiental; b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e
criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente
autorizado pelo órgão ambiental; c) a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a
jusante de cachoeiras e corredeiras; d) num raio de 500 m (quinhentos metros) da confluência do
rio principal com seus afluentes; e) a menos de 1.000 m (hum mil metros) dos barramentos; f) num raio de 500 m (quinhentos metros) das saídas de
esgotos urbanos com volume médio de deságue igual ou superior a 50 mm; g) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua
extensão; h) nos locais a serem definidos como Área de Proteção
Integral da Pesca ou Prioritária para a Conservação da Biodiversidade; i) sob vegetação aquática densa com quaisquer aparelhos
ou apetrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada e caniço; j) no Rio Cipó e seus afluentes, desde a sua nascente até
sua desembocadura no Rio Paraúna; k) no Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido
entre a ponte rodoferroviária do município de Ribeirão Vermelho e o barramento
da UHE Funil, no município de Lavras e Ijaci; l) no Rio da Prata, de sua nascente no município de
Presidente Olegário até sua foz no Rio Paracatú, no
Município de Lagoa Grande; m) no trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até
a cachoeira das Lavras a jusante de Severiano Rezende; n) a menos de 1.500,00 (mil e quinhentos metros) de
mecanismos de transposição de peixes; o) em outros locais definidos por ato do poder público
estadual ou federal. II – Para a pesca profissional, além dos estabelecidos
acima: a) no Rio das Velhas e no Rio Paraopeba e seus
respectivos afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no Rio São
Francisco; b) nos cursos, cujo espelho de água possua largura igual
ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca profissional. c) no Rio Salitre e seus afluentes, de suas nascentes no
município de Serra do Salitre até sua foz na Represa de Nova Ponte; d) no Rio Quebra-Anzol e seus afluentes, de suas
nascentes na divisa dos municípios de Ibiá e Tapira até a sua foz na Represa
de Nova Ponte; e) no Rio Tijuco e seus afluentes, de suas nascentes até
a travessia da balsa, entre os municípios de Santa Vitória e Ipiaçu; f) no Rio da Prata e seus afluentes, de suas nascentes
até a sua foz no Rio Tijuco; g) em outros locais definidos por ato do poder público
estadual ou federal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato ou unidade |
Valor da multa em Ufemgs |
1)
Com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou molinete:
310 a 600 por ato de pesca; 2) Rede simples: 465 a 770 por unidade, com acréscimo de
5 por metro quadrado; 3) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 530 a
1100 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado (proibido para todas as
categorias); 4) Tarrafa: 530 a 1100 por unidade; 5) Espinhel simples: 470 a 770 por unidade, com acréscimo
de 5 por anzol; 6) Espinhel com cabo metálico: 530a 930 por unidade, com acréscimo de 5 Ufemgs por
anzol; 7) Fisga, gancho,
arpão ou arbalete, e aparelhos que podem causar
mutilação aos peixes: 530 a 930 por ato de pesca; 8) Parí: 770 a 1.900 por
unidade; 9) Covo ou Jequi:
370 a 770; 10) Lambada com uso de anzóis simples, múltiplos ou garatéias: 470 a 930 por ato de pesca, acrescido de 15
por unidade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias;
11) Pinda, anzol de galho,
caçador, ou joão bobo (litro), não autorizados para
a categoria: 220 a 560 por ato acrescido de 15 por unidade de
equipamento; 12) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para
a categoria: de 235 a 590. |
Outras cominações |
Emolumentos de Reposição da Pesca – ERP – no valor de 5
por quilograma de peixe apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor
reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou
anexo da Cites. |
(...)
ANEXO V
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)
(...)
Código da infração |
502 |
Descrição da infração |
Caçar, perseguir, apanhar ou matar
espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a obtida. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 1.600 a 5.000 por ato, com
acréscimo de: a) 3.200 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 1.600 por unidade das demais
espécies. |
Código da infração |
503 |
Descrição da infração |
Capturar, coletar ou matar, quando
autorizado por licença especial, espécimes, partes, produtos, larvas ou ovos
da fauna silvestre, em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 160 a 500 por ato, com acréscimo
de: a) 1.600 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 1.000 por unidade das demais
espécies, ou por unidade de espécies não identificadas. |
Código da infração |
504 |
Descrição da infração |
Modificar, danificar, destruir ou
remover ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre, sem licença especial expedida pela autoridade competente
ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 160 a 500 por ato, com acréscimo
de: a) 1.600 por unidade de ninho, abrigo
ou criadouro natural de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 1.000 por unidade de ninho, abrigo
ou criadouro natural das demais espécies ou de espécies não identificadas. |
Código da infração |
505 |
Descrição da infração |
Coletar ou utilizar material zoológico, destinado para
fins científicos, sem licença especial, expedida pela autoridade competente
ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 160 a 500 por ato, com acréscimo de: a) 70 por unidade; b) 1.600 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; c) 1.000
por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites. |
Código da infração |
506 |
Descrição da infração |
Impedir a procriação da fauna silvestre sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
160 a 500 por ato, com acréscimo de: a) 1.600 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 1.000
por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; c) 500
por unidade das demais espécies. |
Código da infração |
507 |
Descrição da infração |
Transportar, ter a posse, utilizar,
guardar ou ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota
migratória sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental
competente, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 300 a
1.000 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais
espécies. |
Código da infração |
508 |
Descrição da infração |
Vender, ceder, doar, ou expor à venda
espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida
permissão, licença, autorização ou registro da autoridade ambiental
competente, ou em desacordo com a licença ou autorização obtida. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 300 a
1.000 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais
espécies. |
Código da infração |
509 |
Descrição da infração |
Transportar, guardar, armazenar,
vender, expor à venda ou utilizar partes ou produtos de animais da fauna
silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou
autorização do órgão ambiental competente, ou em desconformidade com o
autorizado/licenciado/permitido. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 300 a
1.000 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais
espécies. |
Código da infração |
510 |
Descrição da infração |
Criar ou manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre
proibidas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa |
De 310 a 1.000 por ato, com acréscimo de 1600 por animal. |
(...)
Código da infração |
518 |
Descrição da infração |
Transportar produtos ou subprodutos
de espécimes da fauna silvestre ou objetos dela oriundos, sem comprovação de
origem ou provenientes de criadouros irregulares ou não autorizados pelo órgão
ambiental competente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 300 a
1.000 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais
espécies. |
Código da infração |
519 |
Descrição da infração |
Utilizar licença especial de coleta de material
zoológico, destinada a fins científicos, para atividades comerciais,
desportivas ou outros fins. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por documento |
Valor da multa em Ufemgs |
De 310 a 1.000 por licença, com acréscimo de: a) 160 por animal excedente a uma unidade; b) 1.600 por unidade de espécie constante das listas
oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção
do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
de Extinção – Cites; c) 1.000 por unidade de espécie constante do Anexo II da
Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção – Cites. |
(...)
Código da infração |
523 |
Descrição da infração |
Adulterar ou falsificar anilhas, marcas e/ou sistemas de
identificação de animais controlados. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por unidade |
Valor da multa em Ufemgs |
De 1.600 a 3.200 pelo ato, acrescido de 500 por
anilha/marca adulterada ou falsificada. |
Código da infração |
524 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar roubo, furto, fuga ou óbito de
animais controlados, ou deixar de atualizar o cadastro junto ao órgão
ambiental competente sempre que ocorrerem alterações no plantel. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por unidade |
Valor da multa em Ufemgs |
De 310 a 1.000 por unidade. |
Código da infração |
525 |
Descrição da infração |
Extraviar espécimes da fauna de que
detenha a guarda ou deixar de mantê-las nos locais declarados ou confiados. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 300 a
1.000 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais
espécies. |
Código da infração |
526 |
Descrição da infração |
Extraviar espécimes da fauna de que
seja depositário fiel. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 1.600 a 5.000 por ato, com
acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais
espécies. |
Código da infração |
527 |
Descrição da infração |
I – Atuar como promotor de evento,
colaborador ou auxiliar na realização de rinhas e outras formas de torneios
ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna
silvestre; II – Ceder o imóvel para a realização
de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover
lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento
ou causar a morte de animais da fauna silvestre; III – Manter locais preparados para a
prática de rinhas e competições de lutas entre animais da fauna silvestre; IV – Montar as instalações para a
realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam
promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir
sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; V – Participar como torcedor ou
espectador, estar presente em locais de rinha de animais da fauna silvestre, ainda
que a competição esteja prestes a se iniciar; VI – Utilizar animais da fauna
silvestre para fins de rinhas e/ou lutas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
I – De 1.600 a 5.000 por ato para o
promotor do evento, o proprietário ou detentor dos animais e o
proprietário/cedente do imóvel e/ou das instalações, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais
espécies; II – De 310 a 1.000 por ato para o
torcedor, espectador ou colaborador que monte as instalações ou mantenha os
locais preparados. |
Código da infração |
528 |
Descrição da infração |
Realizar torneio sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a mesma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
I – 10.000 a 20.000 por torneio realizado sem
autorização; II – 5.000 a 10.000 por torneio realizado em desacordo
com a autorização obtida no órgão ambiental competente. |
(...)
Código da infração |
530 |
Descrição da infração |
Realizar a vivissecção de animais, praticando atos proibidos
na legislação específica. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 310 a 1.000 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas
oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais espécies. |
(...)
Código da infração |
533 |
Descrição da infração |
Disseminar doenças ou pragas que possam causar danos à
fauna. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 1.600 a 3.200 por ato, acrescido de: a) 3.000 por animal morto de espécie constante das listas
oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por animal morto das demais espécies. |
Código da infração |
534 |
Descrição da infração |
Realizar soltura aleatória, introduzir
ou reintroduzir espécimes da fauna sem observar normas técnicas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo
de: a) 3.000 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais
espécies. |
Código da infração |
535 |
Descrição da infração |
Introduzir, guardar ou manter no
País, a qualquer tempo, espécime animal silvestre exótico, sem licença ou
autorização expedida pela autoridade ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo
de: a) 3.000 por unidade de espécie
constante dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais
espécies. |
(...)
Código da infração |
542 |
Descrição da infração |
Manter, guardar ou utilizar espécimes
da fauna silvestre nativa ou em rota migratória portando sistemas de marcação
irregulares. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo
de: a) 3.000 por unidade de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 500 por unidade das demais
espécies. |
”