DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 56, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2018.
Altera
a Deliberação Normativa CERH - MG nº 28, de 08 de julho de 2009.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2018)
O CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS - CERH/ MG, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 12, artigo 14 e
artigo 25 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; inciso II do
artigo 12 e artigo 15, da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, inciso
III do artigo 18, artigo 19 e inciso VI do artigo 41 da Lei Estadual nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999; inciso II do artigo 6º e artigo 7º do Decreto
Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001, considerando a necessidade de
regularização dos usos das águas de domínio do Estado de Minas Gerais para o
aproveitamento de potenciais hidrelétricos; Considerando que a Lei nº 9.984 de 17
de julho de 2000, em seu artigo 7º, §1º estabelece como atribuição da ANEEL a
solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica em articulação com os órgãos gestores estaduais; Considerando o
disposto no artigo 11, §1º da Resolução CNRH nº 16 de 08 de maio de 2001, que
estabelece que a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será
transformada em outorga de direito de recursos hídricos à entidade que receber
da ANEEL a concessão ou autorização de uso do potencial hidrelétrico; [1] [2]
DELIBERA:
Art.
1º – O artigo 2° da Deliberação Normativa CERH - MG nº 28, de 08 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º – Para licitar a concessão ou autorizar o aproveitamento de potencial
hidrelétrico superior a 5 MW em corpo de água de
domínio do Estado de Minas Gerais, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
deverá solicitar, junto ao IGAM, a declaração de reserva de disponibilidade
hídrica, com estes valores de potencial acompanhando sempre que houver
alteração em legislação setorial específica no que se refere à definição de
Central de Geração de Energia - CGH.”
Art.
2º – O inciso III do artigo 9° da Deliberação Normativa CERH - MG nº 28, de 08
de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III
– projeto básico do empreendimento, quando se tratar de aproveitamento de
potencial hidrelétrico superior a 5MW;”
Art.
3º – O artigo 10 da Deliberação Normativa CERH - MG nº 28, de 08 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10 – Os empreendimentos com aproveitamento de potencial hidrelétrico igual ou
inferior a 5MW ficam dispensados da solicitação de declaração de reserva de
disponibilidade hídrica, porém estão sujeitos à obrigatoriedade de obter a
outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18, inciso
IV da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.”
Art.
4º – O inciso I do parágrafo único do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH -
MG nº 28, de 08 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I
– Cópia do documento de registro de aproveitamento hidrelétrico com potência
igual ou inferior a 5 MW (CGH) emitido pela ANEEL;”
Art.
5º – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH/MG.