DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Altera a Deliberação Normativa CERH - MG nº 28, de 08 de julho de 2009.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2018)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/ MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 12, artigo 14 e artigo 25 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; inciso II do artigo 12 e artigo 15, da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, inciso III do artigo 18, artigo 19 e inciso VI do artigo 41 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; inciso II do artigo 6º e artigo 7º do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001, considerando a necessidade de regularização dos usos das águas de domínio do Estado de Minas Gerais para o aproveitamento de potenciais hidrelétricos; Considerando que a Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000, em seu artigo 7º, §1º estabelece como atribuição da ANEEL a solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica em articulação com os órgãos gestores estaduais; Considerando o disposto no artigo 11, §1º da Resolução CNRH nº 16 de 08 de maio de 2001, que estabelece que a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada em outorga de direito de recursos hídricos à entidade que receber da ANEEL a concessão ou autorização de uso do potencial hidrelétrico; [1] [2]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º – O artigo 2° da Deliberação Normativa CERH - MG nº 28, de 08 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Para licitar a concessão ou autorizar o aproveitamento de potencial hidrelétrico superior a 5 MW em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá solicitar, junto ao IGAM, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, com estes valores de potencial acompanhando sempre que houver alteração em legislação setorial específica no que se refere à definição de Central de Geração de Energia - CGH.”

Art. 2º – O inciso III do artigo 9° da Deliberação Normativa CERH - MG nº 28, de 08 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – projeto básico do empreendimento, quando se tratar de aproveitamento de potencial hidrelétrico superior a 5MW;”

Art. 3º – O artigo 10 da Deliberação Normativa CERH - MG nº 28, de 08 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Os empreendimentos com aproveitamento de potencial hidrelétrico igual ou inferior a 5MW ficam dispensados da solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, porém estão sujeitos à obrigatoriedade de obter a outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18, inciso IV da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.”

Art. 4º – O inciso I do parágrafo único do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH - MG nº 28, de 08 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – Cópia do documento de registro de aproveitamento hidrelétrico com potência igual ou inferior a 5 MW (CGH) emitido pela ANEEL;”

Art. 5º – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.



[1] Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

[2] Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001.