PORTARIA IEF Nº 100, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2018.
Estabelece as normas de uso público do Parque
estadual Nova Baden - PENB.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/12/2018)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de
janeiro de 2018, bem como o disposto na Lei Estadual 20.922, de 16 de outubro
de 2013, e a Lei Estadual n°21.972 de 21/01/2016. [1] [2]
CONSIDERANDO que
as unidades de conservação estaduais devem dispor de um regulamento interno
conforme Art. 37 da Portaria IEF Nº 34, de 28 de junho de 2018;
CONSIDERANDO a
necessidade de dar continuidade à implementação de medidas corretivas e
preventivas sobre a visitação e aos estudos que visem o pleno restabelecimento
dos atributos naturais e da biodiversidade do Parque Estadual Nova Baden;
CONSIDERANDO a
vulnerabilidade da Unidade de Conservação (UC) e a necessidade de fortalecer as
ações de controle, monitoramento e proteção ambiental desta unidade;
CONSIDERANDO a
necessidade de fortalecer e ampliar as ações da UC com a população do entorno,
da região e demais localidades através da interação do público visitante com o
Parque, visando cumprir seus objetivos de conservação;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de ordenar a visitação do Parque Estadual Nova Baden;
CONSIDERANDO, o
Decreto 16.580/1974 e o Decreto 36.069/1994 que institui a criação do Parque Estadual
Nova Baden, que tem como objetivo básico a proteção dos seus ambientes naturais,
das espécies da flora e fauna, bem como o desenvolvimento de atividades de pesquisas
e de educação ambiental, sendo a recreação pública permitida, sob critérios a
serem definidos em seu plano de manejo, desde que não com prometa a integridade
dos ecossistemas naturais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
GERAIS
Art.1- Instituir
normas e diretrizes para o uso público do Parque
Estadual Nova
Baden, tendo como base o disposto no plano de manejo da UC.
Art.2°-
Os visitantes ficam obrigados à observância deste regulamento quando dentro dos
limites do Parque Estadual Nova Baden.
§ 1° - Todos os
visitantes são responsáveis pela preservação do patrimônio público, quanto aos
objetos, equipamentos, estruturas e atributos naturais pertencentes ao Parque
Estadual Nova Baden.
§ 2° - Todos os
visitantes devem manter conduta ética e respeitosa entre si e para com a equipe
de funcionários do parque.
Art.3°- Ficam permitidas no PENB a realização das atividades nos atrativos a
seguir especificados:
I – Caminhadas:
a) trilha da
Cachoeira Sete Quedas;
b) trilha dos
Palmitos;
c) trilha dos
Troncos;
d) atalho entre
a estrada e a Trilha dos Palmitos;
e) gramado ao
redor da antiga estação ferroviária de Nova Baden.
II – Observação
de vida silvestre:
a) trilha da
Cachoeira Sete Quedas;
b) trilha dos Palmitos;
c) trilha dos
Troncos;
d) atalho entre
a estrada e a Trilha dos Palmitos;
e) área externa
do Centro de Visitantes;
f) área externa
da antiga estação ferroviária de Nova Baden.
III – Interpretação
ambiental:
a) centro de
Visitantes (Casarão);
b) trilha da
Cachoeira Sete Quedas;
c) trilha dos
Palmitos;
d) trilha dos
Troncos;
e) atalho entre
a estrada e a Trilha dos Palmitos;
f) área externa
do Centro de Visitantes.
IV – Recreação
e piquenique:
a) área do
Centro de Visitantes (Casarão);
b) área externa
do Centro de Visitantes (quando livre).
§ 1º - Todas as
trilhas são autoguiadas, sendo de responsabilidade do visitante zelar pela sua
própria segurança durante suas atividades.
§ 2º - Em casos
específicos, o órgão gestor da UC poderá suspender temporariamente a realização
das atividades previstas nesta Portaria, mediante divulgação no sítio
eletrônico do IEF e demais meios de comunicação disponíveis.
§ 3º - As
atividades recreativas e piqueniques somente podem ser realizadas sob
orientação da equipe de funcionários do parque.
Art.4°- É permitido aos visitantes circular unicamente nas áreas estabelecidas
no artigo 3° deste regulamento, respeitando as sinalizações e avisos.
Parágrafo
único- O trânsito de visitantes fora destas áreas só é permitido mediante
autorização da gerência do parque e com acompanhamento de funcionário da UC ou
guia credenciado pelo Parque.
Art.5°- A visitação é permitida todos os dias, de08hàs17h.
§ 1º - Não é
permitida a entrada de visitantes após as 16h.
§ 2º - Em casos
específicos, a visitação poderá ocorrer em horários distintos, mediante
autorização prévia da gerência do Parque ou da Diretoria de Unidades de
Conservação.
Art.6°- Fica permitido somente o tráfego de veículos leves na estrada
principal do Parque.
§ 1º - Os
visitantes devem estacionar de acordo com a orientação do funcionário do
parque.
§ 2º - A
gerência e a equipe de funcionários do parque não se responsabilizam pelos
veículos e objetos deixados em seu interior.
§ 3º - Ficam
reservadas vagas de estacionamento para pessoas com deficiência física e
pessoas idosas.
Art.7°- A realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter
científico, educacional, comercial ou artístico, em Unidades de Conservação
administradas pelo IEF, são regulados pela Portaria IEF Nº 04, de 05 de fevereiro
de2018ou pela que vier a lhe suceder.
Art. 8° - A realização de pesquisas científicas requer o porte das de Vidas autorizações,
emitidas pelos órgãos competentes.
Art.9º- Para realização de visitas escolares é necessário agendamento prévio
por e-mail com no mínimo sete dias úteis de antecedência.
Art.10º - Os valores de ingresso, permanência e utilização do Parque Estadual
Nova Baden estão regulados pela Portaria IEF Nº 34, de 28 de junho de 2018 ou
pela que vier a lhe suceder.
§ 1º - Para
isenção dos moradores locais, guias de turismo, condutores de turismo local e
agentes dos receptivos turísticos, conforme consta na Portaria IEF n°34/2018, será
necessário cadastro prévio junto à administração do Parque.
§ 2º - Para o
cadastro prévio, os isentos devem apresentar cópias dos documentos pessoais
(RG, CPF, Comprovante de residência atualizado) e de identificação funcional
(no caso de guias e agentes), preencher e assinar formulário específico na
Portaria do Parque.
§ 3º - A partir
da data de entrada da documentação na Portaria do Parque, a administração terá
cinco dias úteis para verificação e aprovação do cadastro.
§ 4º - Os casos
que não se enquadrarem como isentos de entrada na UC, não serão aprovados.
§ 5° - O
cadastro terá validade de dois anos a partir da aprovação, sendo necessária a sua renovação para confirmação das informações.
Art.11º - Os objetos ou pertences encontrados no interior do Parque serão
registrados, armazenados e mantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo
procura dentro deste prazo, a gerência fica autorizada a destinar o bem,
conforme as finalidades da UC.
CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÔES
Art.12º - Fica vedado aos visitantes:
I - Retirar
quaisquer materiais, biológicos ou não, do interior do Parque, salvo, quando
pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização da Assessoria
de Programas e Projetos Especiais ou para produção de mudas pelo IEF;
II - Remover
estruturas ou marcações nas trilhas;
III - Depositar
lixo fora das lixeiras;
IV - Abandonar,
introduzir ou entrar com plantas e animais domésticos;
V - Utilizar
equipamentos de som ou semelhantes em ambientes abertos, exceto com uso de
fones de ouvido e, quando em veículos, apenas audível em seu interior, exceto
quando autorizado pela gerência do parque;
VI - Utilizar
instrumentos musicais sem autorização da gerência da UC;
VII - Utilizar
produtos de higiene pessoal e limpeza nos corpos de água do Parque;
VIII - Depositar
qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro da Unidade de
Conservação sem autorização;
IX - Fazer
fogueiras, utilizar fogos de artifício, acender velas ou fazer uso de fogo em
quaisquer circunstâncias no limite e interior do Parque;
X - Praticar
quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:
a) caçar,
alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres;
b) abrir
trilhas ou atalhos;
XI - Praticar
esportes motorizados.
XII - Efetuar
descartes de qualquer natureza;
XIII - Panfletar
sem a devida autorização;
XIV- Permanecer
no parque após as 17h sem a devida autorização.
CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE HOSPEDAGEM
Art.13º- Para utilização dos meios de hospedagem do Parque Estadual Nova Baden
é necessário o agendamento prévio com administração da UC por e-mail ou
telefone, disponíveis na página eletrônica do IEF.
§ 1º - As
informações sobreo Parque e uso das dependências serão repassadas aos hóspedes pela
gerência do Parque no agendamento e afixadas na Casa de Pesquisadores.
§ 2º - Caso
haja mais de um grupo de pesquisadores autorizado ao mesmo tempo para
hospedagem no PENB, o segundo solicitante poderá ficar hospedado no Alojamento
Institucional do Parque.
§ 3° - Para o
agendamento da hospedagem, os pesquisadores, hóspedes pagantes ou funcionários
do SISEMA devem preencher o formulário de solicitação de hospedagem
disponibilizado pela gerência do Parque.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14º – Os infratores dos dispositivos desta Portaria que causarem dano direto
ou indireto às unidades de conservação estarão sujeitos às penalidades e
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art.15º - Compete à gerência do Parque dirimir dúvidas e os casos omissos e não
previstos por esta Portaria, comunicando-os à Coordenação de Unidades de Conservação
da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do Sul de Minas.
Art.16º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte,
aos 14 de dezembro de 2018.
Henri Dubois Collet
Diretor
Geral do IEF