DECRETO
Nº 47.575, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o Decreto nº 45.936, de
23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e dispõe sobre o Cadastro
Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 29\12\2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, com as alterações
promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,[1][2][3]
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidas ao inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de2012, as alíneas “e” e “f”, e ao § 2º do referido artigo, o inciso VII, passando o caput do citado § 2º a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...)
§ 1º – (...)
II – (...)
e) registro, controle e
fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa,
lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
f) controle, monitoramento e
fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerários;
(...)
§ 2º – No exercício das
atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com
o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual,
observadas as respectivas competências legais:
(...)
VII – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.”.
Art. 2º – O art. 4º do Decreto
nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Considera-se
ocorrido o fato gerador da TFRM:
I – na utilização do mineral
ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na
hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento
localizado no Estado;
II – na transferência do
mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular,
inclusive para o exterior;
III – no momento da venda do
mineral ou minério extraído.
Parágrafo único – O fato
gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os
momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.”.
Art. 3º – O caput do art. 7º
do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar
como § 1º:
“Art. 7º – O valor da TFRM
corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por
tonelada de mineral ou minério extraído.
(...)
§ 2º – Fica concedido desconto
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de forma
que o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente
na data do seu vencimento por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.”.
Art. 4º – O caput do art. 8º
do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 8º – Para fins de
determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao
recolhimento da TFRM, será considerada:
I – nas hipóteses de venda ou
de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento
fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou
minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização,
sinterização ou processos similares;
II – na hipótese de a extração
e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no
Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de
transformação industrial, calculada com base na quantidade indicada no
documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante,
mediante aplicação de fator de conversão apto a estabelecer a equivalência
entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação industrial,
e a quantidade de mineral ou minério, expresso em tonelada ou fração desta,
empregada como matéria-prima no referido processo.
(...)”.
Art. 5º – O art. 9º do Decreto
nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A TFRM será apurada
mensalmente e do valor apurado no período o contribuinte poderá deduzir o valor
recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de
Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de
2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.
Art. 6º – O Decreto nº 45.936,
de 2012, fica acrescido dos arts. 9º-B e 9º-C, com a seguinte redação:
“Art. 9º-B – Na hipótese de
valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de informação na
Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D –, o contribuinte deverá substituir a
referida declaração e o valor recolhido a maior será deduzido nos períodos
subsequentes.
Art. 9º-C – Mediante regime
especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às
peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do
recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua
complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle
fiscal.”.
Art. 7º – O caput do art. 10
do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A TFRM será
recolhida em agência arrecadadora credenciada, mediante utilização de Documento
de Arrecadação Estadual – DAE –, até o último dia útil do mês seguinte ao
período de:
I – emissão do documento
fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do
contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento
de mesma titularidade;
II – utilização do mineral ou
minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser
realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado,
considerando-se realizada a utilização no mês de emissão do documento fiscal
relativo à venda ou transferência do produto resultante.”.
Art. 8º – O caput do art. 14
do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o § 1º renumerado para parágrafo único:
Art. 14 – As pessoas físicas e jurídicas que
possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra, exploração,
aproveitamento, venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao
mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente, por meio do
Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –,
disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração de Apuração da TFRM –
TFRM-D.”.
Art. 9º – O § 1º e o inciso I
do § 2º do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15 – (…)
§ 1º – Ocorrendo o pagamento
espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida
em dobro:
I – quando houver ação fiscal;
II – a partir da inscrição em
dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito
passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º – (…)
I – majorada em 50% (cinquenta
por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.
Art. 10 – O art. 18 do Decreto
nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – A falta de entrega
da Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D – ou a entrega em desacordo com a
legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por
infração.”.
Art. 11 – O caput do art. 19
do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – A fiscalização
tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de
suas atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento.”.
Art. 12 – O art. 20 do Decreto
nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – Os recursos arrecadados
relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.”.
Art. 13 – O art. 22 do Decreto
nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – A inscrição no CERM
será realizada por meio do SIARE.
Parágrafo único – A Semad
administrará o CERM e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, link para
acesso ao SIARE.”.
Art. 14 – O art. 26 do Decreto
nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – A multa a que se
refere o art. 25 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad,
sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.”.
Art. 15 – Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012:
I – o inciso I do § 1º do art.
3º;
II – o art. 9º-A;
III – o § 2º do art. 14.
Art. 16 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação:
I – retroagindo seus efeitos a
partir de:
a) 24 de março de 2012,
relativamente ao art. 9º-B do Decreto nº 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º
deste decreto;
b) 29 de dezembro de 2017,
relativamente aos arts. 1º, 11 e inciso I do art. 15, todos deste decreto;
c) 1º de fevereiro de 2018,
relativamente aos arts. 3º e 10 deste decreto;
d) 29 de março de 2018,
relativamente ao art. 9º deste decreto;
II – produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente:
a) aos arts. 2º, 4º, 5º, 7º,
8º e incisos II e III do art. 15, todos deste decreto;
b) ao art. 9º-C do Decreto nº
45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º deste decreto.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro
de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL