DECRETO Nº 47.575, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 29\12\2019)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,[1][2][3]

DECRETA:

Art. 1º – Ficam acrescidas ao inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de2012, as alíneas “e” e “f”, e ao § 2º do referido artigo, o inciso VII, passando o caput do citado § 2º a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...)

§ 1º – (...)

II – (...)

e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

(...)

§ 2º – No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

(...)

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.”.

Art. 2º – O art. 4º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:

I – na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

II – na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

III – no momento da venda do mineral ou minério extraído.

Parágrafo único – O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.”.

Art. 3º – O caput do art. 7º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 7º – O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.

(...)

§ 2º – Fica concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de forma que o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente na data do seu vencimento por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.”.

Art. 4º – O caput do art. 8º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:

“Art. 8º – Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:

I – nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;

II – na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial, calculada com base na quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante, mediante aplicação de fator de conversão apto a estabelecer a equivalência entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação industrial, e a quantidade de mineral ou minério, expresso em tonelada ou fração desta, empregada como matéria-prima no referido processo.

(...)”.

Art. 5º – O art. 9º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A TFRM será apurada mensalmente e do valor apurado no período o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.

Art. 6º – O Decreto nº 45.936, de 2012, fica acrescido dos arts. 9º-B e 9º-C, com a seguinte redação:

“Art. 9º-B – Na hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D –, o contribuinte deverá substituir a referida declaração e o valor recolhido a maior será deduzido nos períodos subsequentes.

Art. 9º-C – Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.”.

Art. 7º – O caput do art. 10 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – A TFRM será recolhida em agência arrecadadora credenciada, mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, até o último dia útil do mês seguinte ao período de:

I – emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;

II – utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado, considerando-se realizada a utilização no mês de emissão do documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante.”.

Art. 8º – O caput do art. 14 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º renumerado para parágrafo único:

 Art. 14 – As pessoas físicas e jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra, exploração, aproveitamento, venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D.”.

Art. 9º – O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (…)

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I – quando houver ação fiscal;

II – a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2º – (…)

I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.

Art. 10 – O art. 18 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – A falta de entrega da Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D – ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.”.

Art. 11 – O caput do art. 19 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento.”.

Art. 12 – O art. 20 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.”.

Art. 13 – O art. 22 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – A inscrição no CERM será realizada por meio do SIARE.

Parágrafo único – A Semad administrará o CERM e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, link para acesso ao SIARE.”.

Art. 14 – O art. 26 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – A multa a que se refere o art. 25 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.”.

 Art. 15 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012:

I – o inciso I do § 1º do art. 3º;

II – o art. 9º-A;

III – o § 2º do art. 14.

Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I – retroagindo seus efeitos a partir de:

a) 24 de março de 2012, relativamente ao art. 9º-B do Decreto nº 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º deste decreto;

b) 29 de dezembro de 2017, relativamente aos arts. 1º, 11 e inciso I do art. 15, todos deste decreto;

c) 1º de fevereiro de 2018, relativamente aos arts. 3º e 10 deste decreto;

d) 29 de março de 2018, relativamente ao art. 9º deste decreto;

II – produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente:

a) aos arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e incisos II e III do art. 15, todos deste decreto;

b) ao art. 9º-C do Decreto nº 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º deste decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

 

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011

[3] Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017