RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ IEF nº 2.749, 15
de janeiro de 2019
Dispõe
sobre os procedimentos relativos às autorizações para manejo de fauna silvestre
terrestre e aquática na área de influência de empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas
ou não ao licenciamento ambiental.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” –19/01/2019)
O Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso IV do art. 11 da Lei nº 12.582, de 17 de julho de
1997, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro
de 2018, no Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016 e no Decreto nº
47.383, de 02 de março de 2018; e
Considerando
que incumbe ao Poder Público proteger a fauna silvestre terrestre e aquática,
nos termos do inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988;
Considerando
que compete ao Estado de Minas Gerais proteger a fauna silvestre terrestre e
aquática, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, bem
como a preservação do patrimônio genético, definindo mecanismos para a sua
proteção, nos termos dos incisos V e VI do §1º do art. 214 da Constituição do
Estado de Minas Gerais de 1989;
Considerando
que a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, trouxe a competência
correlata ao Estado de uso e manejo de fauna silvestre, nos termos do art. 8º,
XVII a XIX;
Considerando
a necessidade de intervenções para o controle e redução do potencial perigo de
colisões de aeronaves com espécimes da fauna terrestre em aeródromos e em áreas
de entorno, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.725, de 16 de outubro de
2012;[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]
RESOLVEM:
Art.
1º – Esta resolução estabelece os procedimentos relativos às autorizações para
manejo de fauna silvestre terrestre e aquática na área de influência de
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras
de impactos à fauna, sujeitas ou não ao licenciamento ambiental.
Art.
2º – Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I
– destinação de fauna: encaminhamento de animais provenientes direta ou
indiretamente de área impactada para o habitat natural ou outro destino final
autorizado;
II
– realocação: encaminhamento e soltura de animais silvestres nativos, provenientes
direta ou indiretamente de área impactada, em área de ambiente natural adequada
à sobrevivência e bem-estar do espécime, em local de ocorrência da espécie;
III
– salvamento: todo procedimento emergencial, na área de abrangência do
empreendimento, seguido por atendimento veterinário, quando couber, transporte
e realocação ou destinação.
Art.
3º – Incumbe ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, por meio das suas
Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio –, analisar os
requerimentos e emitir autorizações de manejo de fauna silvestre terrestre e
aquática vinculados a empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento
ambiental simplificado ou não passíveis de licenciamento ambiental pelo Estado
e em unidades de conservação de proteção integral e Reservas Particulares do
Patrimônio Natural – RPPNs – estaduais, na sua área de abrangência.
Art.
4º – Cabe ao IEF, por meio das suas URFBio, analisar os requerimentos e emitir
autorizações de manejo de fauna silvestre terrestre e aquática vinculados a
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental municipal.
Art.
5º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
Semad – realizará, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente –
Suprams – e Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri –, a análise dos
requerimentos e a emissão de autorizações de manejo de fauna silvestre
terrestre e aquática no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras
de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, nas modalidades
trifásico – LAT – ou concomitante – LAC.
Art.
6º – Nos casos de salvamento emergencial de fauna silvestre terrestre e
aquática, deverá ser efetuada comunicação formal ao órgão ambiental competente,
imediatamente após ao início das ações de manejo.
Parágrafo
único – Para fins desta resolução, considera-se caso emergencial o risco
iminente de impacto negativo à fauna, bem como à integridade física de pessoas.
Art.
7º – O requerente deverá protocolizar no órgão ambiental competente, em no
máximo noventa dias, contados da data da realização da comunicação a que se
refere o art. 6º, os seguintes documentos:
I
– formulário de requerimento de autorização devidamente preenchido;
II
– comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, nos termos da Lei nº 22.796,
de 28 de dezembro de 2017;
III
– comprovante de vinculação com a organização responsável pelo estudo ou manejo
da fauna, quando couber;
IV
– Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pelo manejo da fauna;
V
– relatório de manejo emergencial de fauna.
Parágrafo
único – O relatório de manejo emergencial de fauna deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I
– lista dos espécimes que foram objeto de manejo;
II
– anexo fotográfico contemplando todas as ações de salvamento, realocação e
destinação, incluindo o registro dos animais feridos e atendidos;
III
– número de óbitos de animais por espécie e sua destinação.
Art.
8º – Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial das ações de
manejo ou na ausência de protocolo dos documentos para regularização do manejo
emergencial de fauna no prazo estabelecido no art. 7º, serão aplicadas as
sanções administrativas cabíveis.
Art.
9º – O termo de referência para a realização do relatório previsto nesta
resolução, bem como o formulário de requerimento da autorização, serão disponibilizados
nos sítios eletrônicos da Semad e IEF.
Art.
10 – O descumprimento do disposto nesta resolução sujeitará o infrator às
responsabilizações administrativa, civil e penal cabíveis.
Parágrafo
único – Respondem solidariamente pelo previsto no caput os responsáveis
técnicos, no âmbito de suas responsabilidades específicas.
Art.
11 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 15 de janeiro de 2019.
Germano
Luís Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor Geral do
Instituto Estadual de Florestas