Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.747 de
11 de janeiro de 2019.
Dispõe
sobre a análise dos requerimentos de autorização para intervenção ambiental
pela Superintendência Regional de Meio Ambiente Central Metropolitana, em
colaboração com a Unidade Regional de Biodiversidade e Florestas Metropolitana.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” –23/01/2019)
O Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Diretor-Geral do Instituto Estadual
de Florestas, no exercício das atribuições que lhes são
conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, bem como pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro
de 2017, e no inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de
2018;
Considerando
que, a partir da entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 47.344, de 23 de
janeiro de 2018, a competência para análise de requerimentos de autorização
para intervenção ambiental – DAIA – de empreendimentos não passíveis de licenciamento
ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado foi atribuída às
Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade do Instituto Estadual de Florestas
– URFBio;
Considerando
que o volume de processos de DAIA existentes na URFBio
Metropolitana, pendentes de análise e controle processual, é superior à
capacidade atual de atendimento da referida unidade regional;
Considerando
a possibilidade de prestação de apoio, pela Supram Central Metropolitana, no
controle processual dos referidos processos de DAIA pela Diretoria de Controle
Processual da Supram Central Metropolitana;
Considerando
que tal medida atende ao princípio da eficiência e não traz prejuízo para a
Administração Pública; [1][2][3]
RESOLVEM:
Art.
1º – Fica a Supram Central Metropolitana autorizada a realizar, em colaboração,
o controle processual de processos de autorização para intervenção ambiental de
competência da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Metropolitana.
Parágrafo
único – As ações de que tratam o caput deverão ser executadas conforme a
capacidade de atendimento da Diretoria de Controle Processual da Supram Central
Metropolitana, sem prejuízo das demais atribuições a ela inerentes.
Art.
2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 11 de janeiro de 2019.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
AntônioAugusto Melo Malard
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas