RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM
nº 2.765, de 30 de janeiro de 2019.
Determina
a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos, alteadas
pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias, existentes em
Minas Gerais e dá outras providências.
(Revogada -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 22/03/2019)
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2019)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESEN-
VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da
Constituição Estadual e o Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, com
fulcro na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e
CONSIDERANDO
a manifestação do Governo Federal sobre a necessidade urgente de alteração das
regras previstas na Política Nacional de Segurança de Barragens, Lei Federal nº
12.334, de 20 de setembro de 2010,
CONSIDERANDO
a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução nº 01, de 28 de janeiro
de 2019, que recomenda aos órgãos e às entidades da administração pública federal
ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no
Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO
a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução nº 02, de 28 de janeiro
de 2019, que institui o Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa, com
o objetivo de elaborar anteprojeto de atualização e revisão da Política
Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de
2010,
CONSIDERANDO
que, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, o Poder Executivo fomentará, por todos os meios, alternativas à
implantação de barragens, com a finalidade de promover a preservação do meio
ambiente e a redução dos impactos ambientais gerados por empreendimentos de
mineração,
CONSIDERANDO
que, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.334, de 2010, o empreendedor é o
responsável legal pela segurança da barragem, cabendo à Agência Nacional de
Mineração a sua fiscalização,
CONSIDERANDO,
por fim, o princípio da precaução e o art. 225 da Constituição Federal de 1988 [1][2][3][4][5][6]
RESOLVEM:
Art. 1º − Fica determinada a
descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos que utilizem
ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante, provenientes de
atividades minerárias, existentes em Minas Gerais, na forma desta resolução.
Art.
2º − Para fins desta resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I
– barragem: qualquer estrutura em um curso permanente
ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias
líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as
estruturas associadas;
II
– barragem inativa: estrutura geotécnica que não está
recebendo aporte de rejeitos oriundos de sua atividade fim há mais de doze
meses, mantendo-se com características de uma barragem;
III
– descaracterização: processo no qual a barragem deixa de possuir as
características de barragem, ou seja, passa a não operar como estrutura de
contenção de rejeito, sendo destinada à outra finalidade;
IV
− rejeito: material descartado das operações de
tratamento posteriores à lavra com objetivo de fragmentar e concentrar o
minério com a utilização de água ou reagentes no processo;
V
– método a montante: método de construção cujos diques
de alteamentos são feitos apoiados nos rejeitos previamente depositados no
reservatório.
Art.
3º − Os empreendedores responsáveis pelas barragens inativas cujas
características se enquadram nas previsões desta resolução, conforme
informações prestadas à Agência Nacional de Mineração – ANM – e ao Estado de
Minas Gerais, deverão, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação
das definições estabelecidas pelo comitê de que trata o art. 5º, apresentar
para a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, o
projeto conceitual e o plano de trabalho a ser adotado pelo empreendedor, com
cronograma de descaracterização, contendo prazos e ações para cumprimento do
disposto no art. 1º.
Art. 4º − Os empreendedores responsáveis
por barragens alteadas pelo método a montante, atualmente em operação, devem
promover a migração para tecnologia alternativa, visando à descaracterização do
barramento.
§
1º – Os empreendedores devem, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da
publicação desta resolução, apresentar à Feam a
tecnologia a ser adotada e o plano de trabalho com cronograma de início da
implantação da referida tecnologia e cronograma de descaracterização, contendo
prazos e ações.
§
2º − A implantação da destinação com nova tecnologia deverá ser executada
no prazo máximo de dois anos, a contar da apresentação do plano de trabalho
referido no §1º.
Art.
5º – A definição do conteúdo mínimo dos planos de trabalho e os prazos máximos
a que se referem o caput do art. 3º e o §1º do art. 4º será realizada por
comitê com a presença de especialistas de reconhecida experiência, o qual será
estabelecido em dez dias contados da publicação desta resolução.
Parágrafo único – O comitê a que se refere o
caput poderá proceder a consultas públicas quando julgar necessário.
Art. 6º – Todas as informações, cronogramas e
planos devem ser entregues pelo empreendedor ao órgão federal competente, em
vista das obrigações previstas na Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, e não isenta do cumprimento das medidas por ele definidas.
Art.
7º – O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta
resolução devem ser informadas à Advocacia Geral do Estado para avaliar
as medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 30 de janeiro de 2019.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário
de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e designado para
responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente