Decreto nº 44.045, de 13 de junho de
2005.
Regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.[1]
(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/06/2005)
(Alterado
pelo decreto 44.276 de 06/04/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG).
Do Fato Gerador
Art. 2º O fato gerador da TFAMG é o
exercício do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente
(FEAM) e ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), como instituições
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), para,
respectivamente, controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras
e as utilizadoras de recursos naturais.
Da Isenção
Art. 3º São isentos do pagamento da
TFAMG:
I - os órgãos públicos e demais
pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as entidades de assistência
social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
b) apliquem integralmente no país os
recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão;
III - as pessoas naturais que
praticam agricultura de subsistência.
§ 1º Para fins de comprovação de
enquadramento nas condições previstas no inciso II do caput deste artigo, o
estabelecimento deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) do município
de sua localização:
I - livros diário e razão;
II - balanço patrimonial atualizado;
III - declaração do imposto de renda
atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Para fins do inciso III do
caput deste artigo, agricultura de subsistência é a exploração da propriedade
voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.
§ 3º A
empresa com atividade paralisada deverá
encaminhar requerimento à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, solicitando
a suspensão temporária da cobrança da TFAMG pelo tempo que perdurara
paralisação, hipótese em que, à vista de parecer técnico de uma daquelas autarquias, o titular da Delegacia Fiscal a
que estiver circunscrito o contribuinte
decidirá o pedido. Revogado pelo
Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[2]
§ 4º Na hipótese do § 3º,
ocorrendo o deferimento do pedido,a
data de protocolização do requerimento será
considerada como termo inicial para a
suspensão da cobrança da TFAMG." (nr) Revogado pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro
de 2010.)[3]
Art. 4º As isenções previstas nos
incisos II e III do caput do art. 3º dependem de reconhecimento prévio pelo titular
da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertença o município de localização
do estabelecimento, observado o disposto nos arts. 24 e 26 do Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto
nº 44.747, de 3 de março de 2008.
§1º - O reconhecimento da
isenção prevista no inciso III do art. 3º dependerá de parecer técnico da FEAM
ou do IEF, conforme o caso. (Redação dada
pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[4]
Parágrafo único. O
reconhecimento da isenção prevista no inciso III do caput do art. 3º dependerá
de parecer técnico da FEAM ou do IEF, conforme o caso.[5] ) Revogado
pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[6]
§2º - Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o
Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), este deverá ser cientificado do reconhecimento da
isenção. (Redação
dada pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[7]
Do Contribuinte
Art. 5º – É contribuinte da TFAMG
a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras ou as atividades
utilizadoras de recursos ambientais constantes do Anexo I. (Redação dada
pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[8]
Art. 5º É contribuinte da TFAMG a
pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras, constantes do Anexo
I deste Decreto, sob fiscalização da FEAM, ou as atividades utilizadoras de
recursos naturais, constantes do Anexo II deste Decreto, sob fiscalização do
IEF.
§1º - O contribuinte da TFAMG, ainda que isento de seu pagamento, é
obrigado a se inscrever nos Cadastros de que trata o art. 17 da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso,
até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano
anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em
portaria conjunta da FEAM e do IEF. (Redação dada
pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[9]
Parágrafo único. O contribuinte
da TFAMG é obrigado a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31
de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para
o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria
conjunta da FEAM e do IEF.) Revogado pelo
Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[10]
§2º - Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o
Estado de Minas Gerais e o IBAMA, prevalecerá apenas a obrigação de entrega do
relatório previsto no §1º do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938, de 1981. (Redação dada
pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[11]
§ 3º – A fiscalização das atividades do Anexo I será exercida
conjuntamente com a Semad:
I – pela Feam, relativamente às atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19;
II – pelo IEF, relativamente às atividades de códigos 7, 8 e 20. Redação dada
pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[12]
Art. 6º Para os efeitos da TFAMG,
considera-se:
I - microempresa a pessoa jurídica
ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no
inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
II - empresa de pequeno porte a pessoa
jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002,
cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - empresa de médio porte a pessoa
jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002,
cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso
II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior
a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);[13]
IV - empresa de grande porte a
pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a
R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Parágrafo único. Para efeito de
enquadramento nos incisos do caput e na Tabela constante do Anexo III deste Decreto,
será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos
do contribuinte.
Da Base de Cálculo
Art. 7º A TFAMG é devida por
estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III deste
Decreto, expressos
vigente na data do vencimento.[14]
Art 8º O potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos
ambientais – GU – das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos
no Anexo I. (Redação
dada pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[15]
Art. 8º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização de recursos
ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos
nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do
estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TFAMG
será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição ou maior
grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso.
Art. 9º O valor a ser recolhido a
título da TFAMG será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao
IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao
mesmo período.
Parágrafo único. Para efeitos
do disposto no caput, os valores a serem recolhidos a título de TFAMG serão
publicados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. ) Revogado pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro
de 2010.)[16]
Do Pagamento
Seção I
Do Prazo
Art.
§ 1º A TFAMG, inclusive seus
acréscimos, será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber o
tributo, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), instituído por resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Os prazos fixados para o
recolhimento da TFAMG só vencem em dia de expediente normal na repartição
fazendária ou no estabelecimento bancário autorizado a receber tributos
estaduais.
Seção II
Do Lançamento
Art. 11 – Para fins de cobrança da TFAMG, a Semad informará à Secretaria
de Estado da Fazenda, relativamente ao estabelecimento do contribuinte, no
mínimo o seguinte: (Redação dada
pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[17]
Art. 11. Para fins de cobrança da
TFAMG, a FEAM e o IEF informarão, à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo,
o seguinte, relativamente ao estabelecimento contribuinte:
I - nome ou razão social;
II - inscrição estadual no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, se houver;
III - CNPJ;
IV – endereço completo e endereço de correspondência completo do
responsável pelo estabelecimento; (Redação dada
pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[18]
IV - endereço completo;
V - classificação conforme art. 6º
deste Decreto;
VI – classificação quanto ao potencial de poluição – PP – ou quanto ao
grau de utilização de recursos ambientais – GU –, conforme o caso, previstos no
Anexo I; (Redação
dada pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[19]
VI - classificação quanto ao
potencial de poluição ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais,
conforme o caso, previstos no Anexo I ou no Anexo II deste Decreto;
VII - período de referência (trimestre/ano).
§ 1º – As informações a que se refere o caput serão remetidas em arquivo
eletrônico, anualmente, até o primeiro dia do mês de março do exercício
subsequente, na forma e nas condições definidas em resolução do Secretário de
Estado de Fazenda. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.698)[20]
Parágrafo único – As informações a que se refere este artigo serão
remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até a primeira semana do segundo
trimestre do exercício subsequente, na forma e condições definidas em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada
pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[21]
Parágrafo único. As informações a
que se refere este artigo serão remetidas em arquivo eletrônico,
trimestralmente, na forma e prazos definidos em resolução da Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 2º – Na vigência de convênio ou de acordo de cooperação técnica entre
o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama –, a entrega do arquivo eletrônico de que
trata o § 1º será obrigatória apenas em relação às informações dos
contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG no exercício anterior,
devendo ser efetuada, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do
exercício subsequente. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.698)[22]
Art. 11- A – Para a identificação dos contribuintes que não efetuaram o
pagamento da TFAMG relativa ao exercício anterior e do valor devido a título da
referida taxa, a Semad deverá:
I – emitir o “Relatório de inadimplentes da TCFA”, por meio do sistema
Sicafi/Ibama, referente aos contribuintes inadimplentes da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA – e inadimplentes da TFAMG, no sexto dia útil do
exercício subsequente;
II – emitir o “Relatório de inadimplentes da TFA”, por meio do sistema
Sicafi/Ibama, referente aos contribuintes adimplentes da TCFA e inadimplentes
da TFAMG;
III – elaborar relatório geral com a consolidação dos dados constantes
dos “Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA” de que tratam os incisos I e
II;
IV – realizar a conferência dos valores devidos a título de TFAMG e
confrontá-los com os valores devidos a título de TCFA, com base no porte e no
potencial poluidor dos contribuintes constantes do relatório geral de que trata
o inciso III;
V – promover o saneamento das informações constantes do relatório geral
de que trata o inciso III, especialmente quanto à:
a) ocorrência de pagamentos da TFAMG realizados após a apuração dos
contribuintes inadimplentes da referida taxa;
b) inclusão antecipada de contribuintes na base de dados da TFAMG
relativa ao exercício anterior;
VI – entregar à SEF o relatório geral de que trata o inciso III,
conforme leiaute constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º – As informações relativas aos contribuintes adimplentes de TCFA,
constantes do relatório de que trata o inciso II do caput, servirão de base
para identificação dos contribuintes inadimplentes da TFAMG.
§ 2º – Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado
de Minas Gerais e o Ibama, fica autorizado o pagamento da TFAMG e da TCFA:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante Guia de
Recolhimento da União – GRUÚnica – na hipótese de as referidas taxas serem
devidas no mesmo exercício;
II – separadamente, através de DAE e de GRU-Ordinária, respectivamente,
quando o vencimento das referidas taxas tiver ocorrido nos exercícios
anteriores.
§ 3º – A Semad deverá elaborar relatório preliminar contendo os dados
constantes dos “Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA” de que tratam os
incisos I e II do caput e entregar à SEF, para que seja verificada a situação
dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e excluído do referido
relatório aqueles que estiverem em situação cadastral baixada ou cancelada.
§ 4º – Quando houver divergência entre o valor da TFAMG devida e o valor
apurado nos termos do inciso IV do caput, a Semad deverá verificar o porte e o
potencial poluidor do contribuinte no sistema Sicafi/Ibama, promovendo os
ajustes necessários no relatório geral. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.698)[23]
Art. 11- B – São obrigações da Semad, além das constantes dos arts.11 e
11- A:
I – após ter ciência da falta de pagamento da TFAMG referente a outros
exercícios, incluir no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e
Fiscalização – SICAF – da SEF os dados do contribuinte que não tenha efetuado o
referido pagamento, de maneira individualizada;
II – observado o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, realizar a
conferência dos relatórios relativos aos repasses realizados pelo Ibama,
confrontando esses dados com as respectivas transferências financeiras. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.698)[24]
Seção III
Da Dedução
Art. 12. Constitui crédito para
dedução do valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) e relativamente ao mesmo ano, o valor pago pelo estabelecimento em razão
de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município, observado
o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A dedução de que trata o caput
aplica-se exclusivamente a estabelecimento localizado em município que,
cumulativamente:
I - disponha de sistema de gestão
ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política
Ambiental (COPAM);
II - mantenha convênio com a FEAM ou
o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base
local;
III - possua órgão ou entidade com
atribuição legal de fiscalização ambiental e em efetivo funcionamento.
§ 2º A restituição, administrativa
ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização
ambiental municipal utilizada para dedução da TFAMG restaura o direito de
crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor deduzido,
que será exigido com as penalidades e demais acréscimos legais desde a data de
vencimento da TFAMG.
§ 3º Os valores recolhidos à União,
ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxa de
licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito
para a dedução com a TFAMG.
CAPÍTULO VI
Art. 13 – A fiscalização tributária da TFAMG
compete à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo à Semad, à Feam e ao IEF, no
exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
§ 1º – A Semad comunicará à Secretaria de
Estado da Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou
intempestivo, bem como a falta de
entrega dos relatórios de que tratam os §§1º e 2º do art. 5º.
§ 2º – Constatada a falta de pagamento da
TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, o Auditor Fiscal da Receita
Estadual lavrará auto de infração para a formalização do crédito tributário,
observados a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo
e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo
Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008. (Redação
dada pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[25]
Art.
§ 1º A FEAM e o IEF comunicarão à Secretaria de Estado de Fazenda a
falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, bem
como a falta de entrega do relatório de que trata o parágrafo único do art. 5º
deste Decreto.
§
2º Constatada infração relativa à TFAMG, o servidor fiscal da Secretaria de
Estado de Fazenda lavrará auto de infração para a formalização do crédito
tributário, observados a tramitação e os procedimentos previstos na CLTA/MG,
naquilo em que for aplicável.
Art. 13 - A – Na hipótese do § 2º do art. 13, o crédito tributário:
I – será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação no
Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – será enviado por meio eletrônico para a inscrição em dívida ativa,
inclusive com as multas correspondentes;
III – não poderá ser objeto de impugnação.
§ 1º – O acesso aos respectivos valores e demais informações referentes
ao crédito tributário de que trata este artigo ficarão disponíveis no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br), mediante consulta individualizada.
§ 2º – O envio da inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que
trata o inciso II do caput será comunicado ao sujeito passivo por meio de
publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada
pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[26]
Das Penalidades
Art.
I - multa de 20% sobre o valor não
recolhido da taxa; e
II - juros de mora, contados a
partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§1º. A penalidade prevista no inciso
I do caput deste artigo será de 10% (dez por cento) do valor da taxa devida na
hipótese do seu pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao do vencimento.
§2º Sujeita-se à multa de 100% (cem
por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de
documento relativo a recolhimento de TFAMG com autenticação falsa.
Art. 15 - A não apresentação do relatório anual previsto nos §1º e 2º do
art. 5º sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG
devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada
pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[27]
Art. .
Art. 15 - A – Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre
o Estado de Minas Gerais e o Ibama, os valores referentes à multa prevista no
inciso I do caput do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso
II do mesmo artigo, poderão ser exigidos pelo Ibama e recolhidos no mesmo
documento de arrecadação. (Redação dada
pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[28]
Art. 15- A - Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica
entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, os valores referentes às multas
previstas no art. 15 e no inciso I do art. 14, assim como os juros de mora
previstos no inciso II do art. 14, poderão ser exigidos pelo IBAMA e recolhidos
no mesmo documento de arrecadação atinente às exigências previstas no §2º do
art. 17-C e nos incisos I e II do art. 17-H, da Lei Federal nº 6.938, de 1981. (Redação dada
pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[29]
Das Diposições Finais
Art. 16 – O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento,
conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA –, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da
taxa de fiscalização ambiental instituída pelo município, desde que autorizado
em convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de
Estado de Fazenda, a Semad, a Feam, o
IEF, o Ibama, e, se for o caso, o município respectivo (Redação dada
pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[30]
Art. 16 - O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento,
conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da
taxa de fiscalização ambiental instituída pelo Município, desde que autorizado
em convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de
Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (SEMAD), o IBAMA, e, se for o caso, o Município respectivo. (Redação dada
pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[31]
Art. 16. O recolhimento da TFAMG
poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização
ambiental regularmente instituída pelo município, desde que autorizado em
convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e a
Prefeitura Municipal respectiva.
Parágrafo único - Na vigência de convênio ou acordo de cooperação
técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, e sendo os recolhimentos da
TFAMG e da TCFA efetuados por meio do mesmo documento de arrecadação,
prevalecerá o disposto no caput do artigo 17-G da Lei Federal nº 6.938, de 1981. (Redação dada
pelo Decreto 45.486 de 21 de outubro de 2010.)[32]
Art. 17. Os procedimentos relativos
à dedução de que trata o art. 12 e o recolhimento de que trata o art. 16, serão
disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 18. Os recursos arrecadados com
a TFAMG serão destinados à SEMAD, à FEAM e ao IEF.
Art. 18- A – A Feam, o IEF e a Semad, de acordo com sua área de
competência, elaborarão relatório das ações de monitoramento e fiscalização das
atividades previstas no Anexo I, relativas ao ano anterior. (Redação dada
pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[33]
Art. 18- B – A Feam, o IEF e a Semad, ainda que por amostragem, deverão
confrontar os dados cadastrais declarados e constantes do Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, instituído pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, as
informações entregues nos termos do art. 5º e o relatório das ações de
monitoramento e fiscalização encaminhados nos termos do art. 18-A. (Redação dada
pelo Decreto 47.578 de 28 de dezembro de 2018)[34]
Art. 19. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
Palácio da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
Atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Fundação Estadual do
Meio Ambiente – FEAM
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
1 |
Extração e
Tratamento de Minerais |
Pesquisa mineral
com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião,
com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo
e gás natural. |
Alto |
2 |
Indústria de
Produtos Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de
minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de
produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
3 |
Indústria
Metalúrgica |
Fabricação de aço
e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive
galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e
secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos
de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas,
produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas; fabricação de estruturas metálicas
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro,
aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície. |
Alto |
4 |
Indústria
Mecânica |
Fabricação de
máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície. |
Médio |
5 |
Indústria de
Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações |
Fabricação de
pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico,
eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos
e eletrodomésticos. |
Médio |
6 |
Indústria de
Material de Transporte |
Fabricação e
montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de
aeronaves; fabricação e reparo de embarcações
e estruturas flutuantes. |
Médio |
7 |
Indústria de
Borracha |
Beneficiamento de
borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento
de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de
borracha; fabricação de espuma de borracha e
de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
8 |
Indústria de
couros e Peles |
Secagem e salga
de Couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos
de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
9 |
Indústria Têxtil,
de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Beneficiamento de
fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e
tecidos; tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e
componentes para calçados. |
Médio |
10 |
Indústria de
Produtos de Matéria Plástica |
Fabricação de
laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
11 |
Indústria do Fumo
|
Fabricação de
cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do
fumo. |
Médio |
12 |
Indústrias
Diversas |
Usinas de
produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
13 |
Indústria Química
|
Produção de
substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados
do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não
derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e
animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da
madeira; fabricação de resinas e de fibras
e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos; recuperação e refino de solventes,
óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes,
lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e
agroquímicos; fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes
e velas; fabricação de perfumarias e
cosméticos; produção de álcool etílico,
metanol e similares. |
Alto |
14 |
Indústria de
Produtos Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e
fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização
de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e
gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau,
gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e
de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e
maltes; fabricação de bebidas não
alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
15 |
Serviços de
Utilidade |
Produção de
energia termoelétrica; tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais
tais como: de agroquímicos e suas embalagens
usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos
sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas; dragagem e derrocamentos em corpos
d'água; recuperação de áreas contaminadas
ou degradadas. |
Médio |
16 |
Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio |
Transporte de
cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e
derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e
produtos perigosos; comércio de combustíveis,
derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
17 |
Turismo |
Complexos
turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
Atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização do Instituto Estadual de
Florestas – IEF
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
1 |
Uso de Recursos
Naturais |
Silvicultura,
exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna
e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração
econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético
natural; exploração de recursos aquáticos
vivos; introdução de espécies exóticas ou
geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela
biotecnologia. |
Médio |
2 |
Indústria de
Madeira |
Serraria e
desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de
madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de
madeira e de móveis. |
Médio |
3 |
Indústria de
Papel e Celulose |
Fabricação de
celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
Valores, em UFEMG, devidos a título
de TFAMG por estabelecimento e por trimestre
Potencial de
Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de
Pequeno Porte |
Empresa de Médio
Porte |
Empresa de Grande
Porte |
Pequeno |
- |
- |
54,00 |
108,00 |
216,00 |
Médio |
- |
- |
86,00 |
173,00 |
432,00 |
Alto |
- |
24,00 |
108,00 |
216,00 |
1.080,00 |
[1]
A Lei Estadual nº
14.940, de 29 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/12/2003) institui
o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências.
[5]O
Art. 4º desse Decreto foi alterado pelo Decreto Estadual
nº 44.952, de 18 de novembro de 2008 que continha a seguinte
redação: “Art. 4º O reconhecimento de
isenção prevista no artigo anterior compete ao titular da Delegacia Fiscal, a
cuja área de abrangência pertença o município de localização do
estabelecimento, na forma estabelecida na Consolidação da Legislação Tributária
Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº
23.780, de 10 de agosto de
[13] O Decreto Estadual nº 44.952, de 18 de novembro de 2008 alterou os itens I, II e III desse Decreto e acrescentou o parágrafo único ao Art.6º. Os itens especificados continham a seguinte redação:
I- microempresa a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
[14]
O Decreto Estadual
nº 44.952, de 18 de novembro de 2008 alterou o Art. 7º desse
Decreto que continha a seguinte redação:
“Art. 7º -A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os
valores constantes do Anexo III deste Decreto, expressos