RESOLUÇÃO SEMAD nº 2.773, 13 de fevereiro de 2019.

 

Designa Comissão Processante para apurar possível descumprimento do contrato n.º 9165262/2017, celebrado entre a SEMAD e a P&P TURISMO LTDA ME, cujo objeto consiste na prestação de serviços de reserva, emissão, remarcação ou alteração e entrega de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, por atendimento remoto, em regime de empreitada por preço unitário, para esta Secretaria.

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/04/2019)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/02/2019)

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso I do item 3.3.6 da Instrução Normativa nº. 001, de 19 de dezembro de 2017 e,

Considerando o cumprimento dos deveres e atribuições estabelecidos pela Lei Federal nº. 8.666/1993, Lei nº. 10.520/2002, Lei Estadual nº. 14.184/2002, Lei Estadual nº. 13.994/2001 e Decreto Estadual nº. 45.902/2012;

Considerando o Ato n.º 82, de 27 de dezembro de 2018, que determina a instauração de Processo Administrativo Punitivo para apuração de supostas irregularidades descritas na Nota Técnica nº 5/SEMAD/DICOF-DIARIA/2018 e no Despacho nº 192/2018/SEMAD/DICOFDIARIA, praticadas pela sociedade empresária P&P TURISMO LTDA ME; [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Designar Comissão Processante, composta pelos membros a seguir relacionados, presidida pelo primeiro, para analisar e apurar os fatos e as possíveis irregularidades praticadas pela sociedade empresária P&P TURISMO LTDA ME, na vigência do contrato n.º 9165262/2017, cujo objeto consiste na prestação de serviços de reserva, emissão, remarcação ou alteração e entrega de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, por atendimento remoto, em regime de empreitada por preço unitário, para a SEMAD:

I - Elias Vinicius Gonçalves Santos - Masp 1.378.963-1;

II - Carlos Pacifico Fernandes - Masp 1.310.733-9;

III - Janaína Martins de Queiroz - Masp1.387.921-8.

 

Art. 2º. A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da defesa ou após o decurso do prazo para a sociedade empresária apresentá-la, para emitir Relatório Final dos fatos, conforme disposto no item 3.4.4.9.1 da Instrução Normativa 001/2017 (1370.01.0000009/2017-39).

 

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2019.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Normativa nº. 001, de 19 de dezembro de 2017

[3] Lei Federal nº. 8.666/1993,

[4] Lei nº. 10.520/2002

[5] Lei Estadual nº. 14.184/2002

[6] Lei Estadual nº. 13.994/2001

[7] Decreto Estadual nº. 45.902/2012