RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEPLAG/SEF Nº 2.781 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera a Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº
2.739, de 21 de dezembro de 2018.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 23/02/2019)
Considerando
o ato publicado em 26 de janeiro de 2019, que suspendeu os efeitos da Resolução
Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018, até que sejam
revistas as metas anteriormente pactuadas, O Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Secretário de Estado
da Fazenda no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do §1º do art. 93
da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto na Lei nº
22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto nº 47.297, de 1º de dezembro de
2017, e no §2º do art. 2º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.590, de
16 de janeiro de 2018.[1]
[2]
[3]
[4]
[5]
RESOLVEM:
Art. 1º
− O artigo 1º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de
dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º -
Esta resolução estabelece o regime de metas previsto no inciso I do art. 4º do
Decreto nº 47.297, de 1º de dezembro de 2017, para o ano de 2019, visando à
promoção do desenvolvimento sustentável por meio da melhoria da eficiência na
gestão ambiental e de ações voltadas à otimização da análise e finalização de
processos de regularização ambiental e de incremento de ações de fiscalização
ambiental no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
− O artigo 2º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de
dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º
− Ficam estabelecidas as metas de redução do número de processos no
passivo de Licenciamento Ambiental – LA –, de Outorga de Direito de Uso de
Recursos Hídricos – Outorga – e de Documentos Autorizativos de Intervenção
Ambiental – DAIA –, aumento do número de ações de fiscalização ambiental com
foco em desmatamento e para aumento do número de operações ordinárias com foco
em atividades minerárias nos prazos e quantitativos definidos no anexo I desta
resolução.
Parágrafo
único − Os processos de regularização ambiental que venham a ser
formalizados a partir da data de publicação desta resolução, em decorrência de
decisões judiciais que se contraponham às normativas expedidas pela Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad
– e por suas entidades vinculadas, não entrarão no cômputo da meta.
Art. 3º
− O artigo 3º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro
de 2018 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º
− As metas a que se refere o artigo 2º, previstas para o período
apurativo de 2019, estão distribuídas e serão avaliadas conforme quadro do Anexo
I.
§ 1º - A
ajuda de custo não será paga quando o SISEMA não atingir o patamar de 70% das
metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I,
observados os bimestres de apuração e os dispostos nas alíneas “a” a “d” do §
2º deste artigo, hipótese em que os servidores mencionados no artigo 6º farão
jus ao auxílio de que trata a os arts. 47 e 48 da Lei
nº 10.745, de 25 de maio de 1992, e o § 4º do art. 1º do Decreto nº 47.326, de
28 de dezembro de 2017.
§ 2º – Na
apuração dos resultados, serão observadas, para efeito de pagamento, as faixas de
desempenho global mensal do SISEMA, previstas nas alíneas “a” a “d”:
a)
Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b)
Resultado alcançado de 70% a 80% da meta: 80% do valor previsto no Anexo II
desta Resolução;
c)
Resultado alcançado de 80,01% a 90% da meta: 90% do valor previsto no Anexo II
desta Resolução;
d)
Resultado alcançado de 90,01% a 100% da meta: 100% do valor previsto no Anexo
II desta Resolução.
§ 3º – As
metas deverão, sempre que possível, atender à ordem cronológica correspondente à
data de formalização do processo.
§ 4° Os
resultados serão contabilizados de forma cumulativa.
Art. 4º
− O artigo 4º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de
dezembro de 2018 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º –
Na primeira reunião do Comitê Temático de Desenvolvimento Econômico e
Sustentável, instituído pelo Decreto nº 46.977, de 05 de abril de
2016,
instância equivalente ou ato conjunto dos Secretários de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Planejamento e Gestão e de Fazenda,
no mês subsequente aos períodos estabelecidos nos quadros anexos desta
resolução, a Semad apresentará relatório informando:
I – para a regularização ambiental:
a) número
de processos formalizados no período;
b) número
de processos finalizados no período;
c) número
de processos reduzidos do estoque de passivo;
d)
declaração de cumprimento ou descumprimento parcial da meta relativa ao período
de referência;
II – para a fiscalização Ambiental:
a) número
de ações de fiscalização ambiental com foco em desmatamento;
b) número
de operações ordinárias de fiscalização ambiental com foco na atividade
minerária;
c)
declaração de cumprimento ou descumprimento parcial da meta relativa ao período
de referência.
Parágrafo
único – Compete à Subsecretaria de Regularização Ambiental da Semad, à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da Semad, ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas e ao
Instituto Estadual de Florestas a apuração dos resultados e a elaboração dos
relatórios referentes ao LA, Fiscalização Ambiental, Outorga e DAIA,
respectivamente.
Art. 5º –
O artigo 6º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro
de 2018 passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º –
Os servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do
Meio
Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão
das Águas farão jus à percepção da ajuda de custo nos valores definidos no
anexo II.
Art. 6º –
O artigo 7º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro
de 2018 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º -
O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º
de janeiro de 2019, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de
custo, até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º - Na
folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019 será lançado 100% (cem por
cento) do valor previsto no Anexo II desta resolução, somado à diferença
devida, tendo em vista a suspensão temporária do pagamento da ajuda de custo
específica com valores diferenciados, referente à folha de janeiro, conforme
deliberação da COF.
§ 2º -
Fica estabelecido que no mês de março/2019 será realizada a primeira avaliação
da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I e a partir
do segundo bimestre serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo
específica com valores diferenciados previstos no Anexo II desta resolução,
considerando a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 3º –
Serão também considerados como dias efetivamente trabalhados, para fins de
percepção da ajuda de custo, aqueles nos quais haja labor em finais de semana
ou feriados, desde que haja convocação prévia expressa da autoridade competente
do órgão ou entidade ou por servidor por ele designado.
Art. 7º – O artigo 8º da
Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 8º – Caso as metas
estabelecidas nesta resolução não sejam atingidas, o pagamento da ajuda de
custo será suspenso, podendo ser retomado mediante o cumprimento das metas
pactuadas para o período seguinte.
Art. 8º – O artigo 9º da
Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG/SEF nº 2.739, de 21 de dezembro de 2018 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 9º - Esta resolução será
reeditada quando necessário para o reestabelecimento de regras e metodologias
específicas para o seu cumprimento.
Art. 10 – Esta resolução entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2019.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Otto
Alexandre Levy Reis
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Gustavo
de Oliveira Barbosa
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
Plano de metas do SISEMA
|
Metas e Indicadores
(nome) |
Metas e Indicadores
(nome) |
|||||
Jan - Fev 2019 |
Mar - Abr 2019 |
Mai – Jun 2019 |
Jul – Ago 2019 |
Set – Out 2019 |
Nov – Dez 2019 |
||
1 |
Meta 1 - Redução de passivo de Licenciamento Ambiental – n° processos |
23 |
68 |
90 |
90 |
90 |
90 |
2 |
Meta 2 - Número absoluto processos finalizados de Outorga |
313 |
313 |
626 |
626 |
783 |
470 |
3 |
Meta 3 - Redução de passivo – n° processos de DAIA |
43 |
128 |
171 |
171 |
170 |
170 |
4 |
Meta 4 - Total de fiscalizações / Desmatamento |
49 |
72 |
121 |
121 |
72 |
49 |
5 |
Meta 5 - Total de fiscalizações / Operações ordinárias de atividades minerárias |
- |
81 |
82 |
82 |
81 |
- |
6 |
Meta 6 - Redução de gastos com
custeio – (SEMAD - IGAM - FEAM - IEF) meta cumulativa |
R$7.446.147 |
R$21.517.660 |
R$36.477.532 |
R$52.511.156 |
R$73.263.370 |
R$90.719.677 |
7 |
Meta 7 - Redução dos gastos de custeio de natureza contratual R$ – (SEMAD - IGAM - FEAM - IEF) meta cumulativa |
|
|
|
|
|
R$77.765.114 |
Notas: Serão
consideradas na meta de Redução de gastos com custeio, apenas as despesas
discricionárias das unidades que são financiadas com recursos com trânsito no
Caixa Único do Estado.
ANEXO II
Valor ajuda de custo ao dia por
carreira (fatores sobre o vencimento básico do Grau A,Nível I, do cargo efetivo de cada carreira). |
|
Analista/Gestor Ambiental |
0,041900 (quarenta e um mil e
novecentos milionésimos) |
Técnico Ambiental |
0,064359 (sessenta e quatro mil, trezentos
e cinquenta e nove milionésimos) |
Auxiliar Ambiental |
0,073864 (setenta e três mil,
oitocentos e sessenta e quatro milionésimos) |
Cargo em comissão |
0,035196 (trinta e cinco mil, cento e
noventa e seis milionésimos) correspondente à carreira de Analista/Gestor Ambiental |
Outras carreiras |
0,026816 (vinte e seis mil,
oitocentos e dezesseis milionésimos) correspondente à carreira de
Analista/Gestor Ambiental |