PORTARIA IGAM Nº 03, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais, em observância a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e convoca os usuários para o cadastramento.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/02/2019)

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/03/2023)

 

A DIRETORIA-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, e

 

Considerando que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens, e que em seu artigo 5, inciso I, estabeleceu que a fiscalização da segurança de barragens caberá à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;

Considerando a finalidade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam de fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 5, Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018;

Considerando que no artigo 16, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu que cabe ao órgão fiscalizador manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB, e que por sua vez estabelece que as barragens deverão ser classificadas por categoria de risco, dano potencial associado e volume;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 143, de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em atendimento ao art. 7° da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos n° 144, de 10 de julho de 2012, que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do SNISB, em atendimento ao art. 20 da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,[1][2][3][4][5]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Convocar os usuários de recursos hídricos que possuem barragens, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizados nos cursos d’água de domínio do Estado de Minas Gerais, a realizar o cadastro através do preenchimento e envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - SISCAD.

Parágrafo único. Os usuários que façam uso exclusivamente, ou em parte, de recursos hídricos de domínio da união devem realizar o cadastro obrigatório junto a Agência Nacional de Águas - ANA, conforme disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Art. 2º O cadastro é obrigatório a todos os usuários de recursos hídricos que possuem barragens destinadas à acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para efeito desta Resolução consideram-se:

I − Barragem: estrutura hidráulica transversal ao fluxo d’água superficial perene ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins acumulação de água para usos múltiplos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.

II − Dano Potencial Associado - DPA: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais.

III − Efêmero: aquele que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transporta escoamento superficial.

IV − Empreendedor: pessoa física ou jurídica passíveis de outorga ou certidão de uso insignificante de recursos hídricos com a finalidade de reservação de água emitida pela autarquia, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o seu reservatório.

V − Intermitente: aquele que mantêm água em sua calha durante maior parte do tempo, podendo permanecer seco durante períodos curtos e sendo alimentado pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora.

VI − Órgão ambiental competente: Unidade de gestão legalmente investida do exercício de um conjunto de atribuições voltadas para o cumprimento dos objetivos da política ambiental, de segurança de barragens e de recursos hídricos.

VII − Perene: aquele que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentado pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas.

VIII − Reservatório: espaço criado a montante do barramento destinado à acumulação de água.

IX − Segurança de barragem: condição que vise manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.

X − Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos – SISCAD: é um dos módulos que compreendem o Sistema Estadual de Informação sobre Recursos Hídricos (INFOHIDRO), permitindo o registro, atualização e a manutenção das informações dos usuários de recursos hídricos de Minas Gerais.

XI − Uso de recursos hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime ou a quantidade ou a qualidade de um corpo de água.

XII − Usuários: toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso ou interferência nos recursos hídricos disponíveis nos territórios sob domínio do Estado de Minas Gerais, que dependem ou independem de outorga ou Certidão de Uso Insignificante e em qualquer um dos modos e finalidades de uso dispostas na Portaria Igam nº 49, de 01 de julho de 2010.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PREENCHIMENTO E ENVIO DO FORMULÁRIO TÉCNICO PARA CADASTRO DE BARRAGEM

 

Art. 4º O cadastro deverá ser realizado pelo usuário por meio do preenchimento e envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos - SISCAD do Estado de Minas Gerais, observando os critérios e prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Deverá ser enviado um único arquivo zipado contendo o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem (planilha em excel com extensão xlsm), cópia da carteira de identidade (ou equivalente) e do CPF, contrato social do empreendimento - se pessoa jurídica, e a Declaração das Informações Prestadas.

§ 2º A Declaração das Informações Prestadas, conforme modelo do Anexo II, deverá ser assinada, escaneada e salva em arquivo com extensão pdf.

§ 3º Para ter acesso ao SISCAD, o usuário de recursos hídricos deverá seguir as orientações do Manual de Cadastro de Barragens, disponível no endereço eletrônico (http://www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens) (Redação dada pela Portaria Igam nº 23)

Art. 4º O cadastro deverá ser realizado pelo usuário por meio do preenchimento e envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos - SISCAD do Estado de Minas Gerais, observando os critérios e prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Deverá ser enviado um único arquivo zipado contendo o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem e a Declaração das Informações Prestadas.

§ 2º A Declaração das Informações Prestadas, conforme modelo Anexo II, deverá ser assinada, escaneada e salva em arquivo de extensão de pdf.

§ 3º Para ter acesso ao SISCAD, o usuário de recursos hídricos deverá seguir as orientações do Manual de Cadastro de Barragens, disponível no endereço eletrônico (http://www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens).

Art. 5º A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário, sendo permitido a delegação, desde que devidamente formalizado.

§ 1º As informações apresentadas, mediante delegação, são de inteira responsabilidade do usuário delegatário.

§ 2º Para delegação, deverá ser preenchida uma procuração, conforme o modelo do Anexo III, a qual deverá ser assinada pelo usuário delegatário.

§ 3º Deverá ser enviado um único arquivo zipado contendo a procuração, o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem (planilha em excel com extensão xlsm), cópia da carteira de identidade (ou equivalente) e do CPF - do responsável pelo cadastro e do responsável legal pelo empreendimento, contrato social do empreendimento - se pessoa jurídica, e a Declaração das Informações Prestadas.

§ 4º Todos os documentos deverão ser escaneados e convertidos em arquivo com extensão pdf, exceto o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem, o qual deverá ser com extensão xlsm. (Redação dada pela Portaria Igam nº 23)

Art. 5º A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário, sendo permitido a delegação, desde que devidamente formalizado.

§ 1º As informações apresentadas, mediante delegação, são de inteira responsabilidade do usuário delegatário.

§ 2º Para delegação, deverá ser preenchida uma procuração, conforme o modelo do Anexo III, a qual deverá ser assinada pelo usuário.

§ 3º A procuração, juntamente com cópia da carteira de identidade (ou equivalente), deverão ser escaneadas e convertidas em arquivo de extensão de pdf, as quais deverão ser enviadas conjuntamente com o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem e a Declaração das Informações Prestadas em um único arquivo zipado.

Art. 6º É de responsabilidade exclusiva dos usuários de recursos hídricos que possuem barragens a manutenção das suas informações atualizadas e a veracidade das informações prestadas, estando ciente de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime e infrações administrativas, estando o usuário sujeito às penalidades legais.

Art. 7º As informações contidas no Formulário Técnico para Cadastro de Barragem serão armazenadas em banco de dados e subsidiarão a elaboração e divulgação, pelo Igam, de relatórios técnicos, pesquisas e estudos sobre a gestão de segurança de barragens em rios de domínio estadual e da União.

Art. 8º O Igam poderá solicitar aos usuários a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazo para que o usuário o apresente.

Art. 9º O não atendimento aos prazos fixados nesta Portaria acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 47.383/2018, de 02 de março de 2018, sem prejuízo de aplicação de outras sanções eventualmente cabíveis.

Art. 10 Para estruturas não implantadas o empreendedor deverá encaminhar o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no prazo de 90 dias após o término de implantação do barramento e das estruturas associadas.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 O cadastro não confere ao usuário o direito de intervir nos recursos hídricos.

§ 1º Para a regularização do uso dos recursos hídricos, o usuário deverá observar o disposto na Portaria Igam n° 49, de 01 de julho de 2010, ou em norma posterior que a substitua.

§ 2º O cadastro não dispensa nem substitui a obtenção, pelo usuário, de demais licenças legalmente exigíveis.

Art. 12 Os projetos da barragem e sua execução, bem como, operação, monitoramento e manutenção são de inteira responsabilidade do próprio usuário e/ou responsável técnico.

Parágrafo único. A avalição ou acompanhamento da eficiência e desempenho dos sistemas de controle ambiental objeto da implantação e operação da barragem não são competência atribuídas ao órgão gestor de recursos hídricos.

Art. 13 Os usuários de recursos hídricos que possuem barragens deverão observar as datas limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem estabelecidas no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Os usuários de recursos hídricos poderão enviar o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem a qualquer momento, desde que sejam respeitadas as datas limite estabelecidas no Anexo I.

§ 2º O Igam poderá requerer, a qualquer momento, o cadastro da barragem, se julgar necessário.

§ 3º O cadastro será considerado efetivado somente se atendidas as disposições estabelecidas nos artigos 4º e 5º desta Portaria (Redação dada pela Portaria Igam nº 23)

Art. 13 Os usuários de recursos hídricos que possuem barragens deverão observar as datas limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem estabelecidas no anexo único desta Portaria.

Parágrafo único. Os usuários de recursos hídricos poderão enviar o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem a qualquer momento, desde que sejam respeitadas as datas limite estabelecidas no anexo único desta Portaria.

Art. 14 Os usuários que cadastraram suas barragens em atendimento à Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.257, de 31 de dezembro de 2014, devem efetuar novamente o cadastro de suas barragens, em atendimento a convocação desta portaria.

Art. 15 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2019.

 

Marília Carvalho de Mello

Diretora Geral do Igam

 

 

Anexo I - Critérios de porte e datas limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem

                                                      

Critérios

Datas Limite

H1 = 15 ou VTR2 = 3.000.000

30/04/2019

Barragem com H < 15 ou VTR < 3.000.000 e localizada em área urbana3

31/07/2021

1.500.000 = VTR < 3.000.000

31/12/2021

250.000 = VTR < 1.500.000

31/12/2022

VTR < 250.000

31/12/2023

 

Anexo I - Critérios e datas limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem

1 H - Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);

2 VTR - Volume Total do Reservatório (m3);

3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.).

Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p. (Redação dada pela Portaria Igam nº 11, de 28 de janeiro de 2021)

 

 

CRITÉRIOS

DATAS LIMITE

H1 ≥ 15 ou VTR2 ≥ 3.000.000

30/04/2019

Barragem com H < 15 ou VTR < 3.000.000 e localizada em área urbana3

30/01/2021

1.500.000 ≤ VTR < 3.000.000

30/06/2021

250.000 ≤ VTR < 1.500.000

30/06/2022

VTR < 250.000

30/06/2023

(Redação dada pela Portaria Igam nº 32)

 

Critérios

Datas Limite

H1 ≥ 15 ou VTR2 ≥ 3.000.000

30/04/2019

Barragem com H < 15 m ou VTR < 3.000.000 m3 e localizada em área urbana (redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 68)

31/07/2020 (redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 68)

Barragem com H < 15 ou VTR < 3.000.000 e localizada em área urbana

30/09/2019

1.500.000 ≤ VTR < 3.000.000

31/12/2020

250.000 ≤ VTR < 1.500.000

31/12/2021

VTR < 250.000

31/12/2022

 

Critérios

Datas Limite

H ≥ 15 ou VTR ≥ 3.000.000

28/03/2019

1.500.000 ≤ VTR < 3.000.000

31/12/2020

250.000 ≤ VTR < 1.500.000

31/12/2021

VTR < 250.000

31/12/2022

H - Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);

2 VTR - Volume Total do Reservatório (m3);

3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p. (Redação dada pela Portaria Igam nº 32)

1 H - Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);

2 V TR - Volume Total do Reservatório (m3);

3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p.  (Redação dada pela Portaria Igam nº 23)

H - Altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m)

VTR - Volume Total do Reservatório (m3)

 

Anexo II – Modelo da Declaração de Informações Prestadas

 

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS

 

Declaro que as informações prestadas no presente Formulário Técnico para Cadastro de Barragem se constituem em expressão da verdade.

Declaro ainda conhecer a legislação federal e estadual vigente sobre segurança de barragens, cujo descumprimento ensejará a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 47.383/2018, de 02 de março de 2018, sem prejuízo de aplicação de outras sanções eventualmente cabíveis.

 

Local e data.

 

 

Nome completo do Usuário ou Representante Legal

CPF

 

 

 

 

Anexo III – MODELO DA PROCURAÇÃO

 

PROCURAÇÃO

 

Pelo presente instrumento particular de procuração, eu _________________________, (Nome do(a) usuário (a))  _________________, ________________, maior, portador da Cédula de Identidade nº  (Nacionalidade)               (Estado Civil) ______________________, residente e domiciliado à ___________________________  (nº da Cédula de Identidade)                                                            (Endereço Completo) ______________________________, nomeio e constituo meu bastante procurador (a)_______________________________________________,_______________________ (Nome do(a) Procurador(a) )                                          (Nacionalidade)__________________________________, maior, portador da Cédula de Identidade nº (Estado Civil) ________________________, residente e domiciliado à ________________________    (nº da Cédula de Identidade)                                                          (Endereço Completo)

_______________________________________ a quem confiro amplos poderes, para efetuar o cadastro da barragem _____________________________________________                                              (Nome da barragem)   localizada ______________________________________________________________, (Endereço Onde se Localiza a Barragem) responsabilizando-me por todos os atos praticados no cumprimento deste instrumento, cessando seus efeitos_____________________________________________________.                    

 

(Data limite para cadastramento da barragem conforme Portaria Igam nº 3, de 26 de fevereiro de 2019)

 

__________________________________________

(Local e Data)

__________________________________________

(Assinatura do Usuário)

 



[1] Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997

[2] Decreto nº 47.343, de 23/01/2018

[3] Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 143, de 10 de julho de 2012

[4]  Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos n° 144, de 10 de julho de 2012

[5] Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997