PORTARIA Nº 16, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a
proibição da pesca na bacia do rio Paraopeba.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/03/2019)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, pelo Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e pela Lei nº 14.181,
de 17 de janeiro de 2002 e,
CONSIDERANDO
que compete ao Instituto Estadual de Florestas regulamentar a pesca com vistas
ao uso sustentável do recurso pesqueiro e à conservação da biodiversidade e
preservação do equilíbrio ecológico no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a
grande diversidade da ictiofauna e a abundância de espécies de piracema da
bacia do Paraopeba, bem como a ocorrência de espécies endêmicas em seus
tributários e a alta probabilidade de presença de espécies ameaçadas de
extinção nesta bacia;
CONSIDERANDO o
desastre ocorrido, em 25 de janeiro de 2019, quando do rompimento da barragem
de rejeitos da mina do Córrego do Feijão no município de Brumadinho, em Minas
Gerais, e a gravidade dos impactos ambientais resultantes, que incluem
supressão, degradação e fragmentação de habitats da ictiofauna em larga escala;
mortandade de peixes; alteração de teias tróficas; possível impacto sobre o grau
de ameaça de extinção de espécies; comprometimento da estrutura e função dos
ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres a eles associados na bacia
do rio Paraopeba;
CONSIDERANDO o
papel que as populações de peixes dos tributários desempenharão na recuperação
do ecossistema;[1] [2][3]
RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedada a pesca de espécies
nativas em toda a bacia do rio Paraopeba até que seja publicada nova Portaria
sobre o tema.
Art. 2º - Para os fins desta Portaria
considera-se:
I. bacia: o rio principal e o conjunto de
corpos d’água que drenam para ele, incluindo seus afluentes e subafluentes,
lagos e lagoas, reservatórios e demais coleções d’água;
II. comprovante de origem: o documento emitido
pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador
devidamente registrado.
III. espécie exótica: de origem e ocorrência
natural apenas em outras bacias hidrográficas, do Brasil ou de outros países;
IV. espécie nativa: de origem e ocorrência
natural na própria bacia;
V. híbrido: organismo resultante do cruzamento
de duas espécies.
Art. 3º - É permitida a captura e o transporte
somente de espécies exóticas e híbridos para o pescador amador com limite de 10
kg (dez quilogramas) mais um exemplar.
Parágrafo Único - As espécies permitidas para
a captura, por esta portaria, são as seguintes:
I. exóticas: Tucunaré (Ciclaspp.), Tambaqui
(Colossoma macropomum), Apaiari (Astronotus ocellatus), Pescada do Piauí (Plagioscionsquamosissimus),
Caranha Amarela ou Pacu (Piaractus mesopotamicus), Caranha Preta ou Pirapitinga
ou Pacu (Piaractus brachypomus), Cachara (Pseudoplatystoma fasciatum), Trairão
(Hoplias lacerdae), Piranha Vermelha (Pygocentrus nattereri), Piranha Preta
(Serrassalmusrhombeus) Tilápias (Oreochromis niloticuseTilapia rendalli), Bagre
Africano (Clarias gariepinus), Catfish (Ictalurus punctatus), Carpa Comum
(Cyprinus carpio), Carpa Espelho (Cyprinus carpio specularis), Carpa Capim
(Ctenopharyngodon idella), Carpa Prateada (Hypophtalmichthys molitrix), Carpa
Cabeçuda (Anstichtys nobilis), Black Bass (Micropterus salmoides);
II. híbridos: Tambacu - Tambaqui X Pacu (Colossoma
macropomumXPiaractus masopotamicus) Ponto e Vírgula ou Pintachara - Pintado X Cachara
(Pseudoplatystoma corruscans X Pseudoplatystoma fasciatum).
Art. 4º - Em caso de captura acidental de
espécie nativa, os espécimes ou as carcaças deverão ser devolvidos imediatamente
ao corpo d’água, assim como as carcaças decorrentes de morte acidental.
Art. 5º - Os petrechos empregados para pesca
amadora na bacia ficam restritos a:
I. anzol simples ou múltiplo;
II. linha de mão;
III. vara ou caniço;
IV. molinete ou carretilha;
V. iscas artificiais ou naturais;
VI. embarcação;
VII. petrechos de pesca subaquática
autorizados pela legislação vigente.
Art. 6º - Não está incluída nas vedações
previstas nesta portaria a pesca de caráter técnico-científico previamente
autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 7° - O produto de pesca oriundo de outras
bacias ou locais fora da incidência desta portaria deverá estar acompanhado de
comprovante de origem ou de nota fiscal, sob pena de apreensão do pescado, dos
petrechos, dos equipamentos e dos instrumentos utilizados na pesca.
Art. 8º - Os infratores das disposições
contidas nesta Portaria ficam sujeitos às sanções previstas na legislação.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor em 1º
de março de 2019, sem prejuízo da restrição à pesca profissional na bacia do
rio Paraopeba estabelecida pelo Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.
Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2019.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor
Geral do IEF