PORTARIA IEF Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Consultivo Conjunto da Floresta Estadual do Uaimií e Área de Proteção Ambiental
Estadual Cachoeira das Andorinhas, elaborado pelos Conselheiros do Biênio 2017-2019.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” –23/03/2019)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de
janeiro de 2018, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o
disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº
9.985, de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 [1][2][3][4][5]
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar o Regimento Interno do
Conselho Consultivo Conjunto da Floresta Estadual do Uaimií e Área de Proteção
Ambiental Estadual Cachoeira das Andorinhas, na forma do Anexo I desta
Portaria.
Art. 2º- Fica revogada Portaria nº 28, de 24
de fevereiro de 2010.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de março de 2019.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor Geral do IEF
ANEXO I
Regimento Interno do Conselho Consultivo
Conjunto da Floresta Estadual do Uaimii e Área de Proteção Ambiental Estadual
Cachoeira das Andorinhas.
CAPÍTULO
I - DA NATUREZA
Art. 1º - O Conselho é órgão consultivo, de
assessoramento e integrante da estrutura da Área de Proteção Ambiental Estadual
Cachoeira das Andorinhas e da Floresta Estadual do Uaimii, doravante
denominados APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii, legalmente instituído, instância
voltada para contribuir na implementação de ações destinadas à consecução dos
objetivos de criação e nas atividades desenvolvidas nestas Unidades de
Conservação (UC’s), e na Zona de Amortecimento.
O Conselho atua em apoio ao Instituto Estadual
de Florestas (IEF) e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2.000, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de
2002, dos respectivos planos de manejo e do presente regimento.
CAPÍTULO
II - DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - O Conselho tem por finalidade
contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos de criação da
APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii cabendo-lhe as seguintes
atribuições:
I. Formular propostas relativas ao
planejamento e a gestão da APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii;
II. Acompanhar, opinar e propor sobre a
implementação e revisão dos planos de manejo das UC’s;
III. Discutir e propor programas e ações
prioritárias para as referidas UC’s e Zonas de Amortecimento;
IV. Participar das ações de planejamento e
propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e aperfeiçoar a relação
com a população da área de influência das UC’s e com instituições públicas ou
privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com as UC’s;
V. Opinar e propor sobre a aplicação de
recursos financeiros destinados à APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii,
avaliando o orçamento das UC’s e o relatório financeiro anual elaborado pelo
órgão executor em relação aos objetivos das mesmas;
VI. Manifestar-se sobre assuntos de interesse
das UC’s e Zona de Amortecimento, inclusive sobre obra ou atividade
potencialmente causadora de impacto nas mesmas;
V. Demais atribuições previstas na Portaria de
Criação deste Conselho Consultivo, na Lei Federal n. 9.985/2000 e no seu
Decreto Regulamentador.
Parágrafo único: O apoio técnico, administrativo
e financeiro ao Conselho será prestado pelo IEF.
CAPÍTULO
III - DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da Estrutura
Art. 3º - A estrutura organizacional do
Conselho é composta de:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva;
IV. Grupos de Trabalho.
Parágrafo único: O Plenário é a instância soberana
do Conselho Consultivo Conjunto da APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii.
Seção II – Da Composição
Art. 4º - A composição do Conselho é sempre
que possível paritária (instituições da área governamental, privada e sociedade
civil organizada) definida em portaria específica, sendo os representantes do mesmo
indicados formalmente pelas instituições ou entidades para um mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva.
§ 1º - A substituição dos representantes das
entidades no Conselho se dará a pedido das mesmas, por ofício enviado à
Secretaria Executiva.
§ 2º - A substituição do representante da
entidade também se dará caso o conselheiro assuma função pública ou privada que
possa comprometer a sua representação no Conselho, a critério do Plenário, por
decisão favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de
conselheiros, ainda que a entidade que o indicou não resolva substituí-lo.
Seção III - Do Funcionamento do Plenário
Art. 5º - Os membros titulares do Conselho
serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.
Art. 6º - Ao Plenário compete:
I. Analisar, opinar e aprovar sobre assuntos
encaminhados à sua apreciação;
II. Propor, discutir e votar matérias
relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento
Interno;
III. Designar atribuições, emitir opiniões,
aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV. Apresentar moções de congratulações,
repúdio ou outras de interesse das UC’s;
V. Propor Grupos de Trabalho para fins
específicos e suas atribuições;
VI. Eleger a Secretaria Executiva;
VII. Aprovar o Regimento Interno e suas
alterações;
VIII. Aprovar as Atas das reuniões.
Art. 7º - O Plenário realizará uma reunião
ordinária trimestral e, extraordinária a qualquer momento, por convocação da
Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples de seus
integrantes, respeitando- se o prazo mínimo de convocação de 7 (sete) dias, os
pontos de pauta constantes da mesma e o seu horário de início e término.
§ 1º - Em caso de urgência, este prazo poderá
ser desconsiderado.
§ 2º - O calendário das reuniões ordinárias
será estabelecido e aprovado pelo Plenário.
§ 3º - A convocação para as reuniões do Conselho
será efetuada através de endereço eletrônico a todos os conselheiros titulares
e suplentes no prazo de 7 dias que antecedem às reuniões, com pauta definida,
minuta da ata da reunião anterior e material de apoio para estudos e preparação
de matérias, podendo ser utilizado outro meio idôneo.
§ 4º - O membro titular, impossibilitado de comparecer
à reunião, deverá informar em prazo hábil ao seu respectivo suplente para que o
mesmo o represente.
§ 5º - A falta do representante da entidade em
3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze)
meses implicará em notificação à instituição representada.
§ 6º - Os conselheiros titulares e os suplentes,
quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão apresentar à
Secretaria Executiva, até o dia anterior à data da reunião, justificativa para
aprovação pelo Plenário.
§ 7º - Justificativas não aprovadas pelo
Plenário serão consideradas como falta.
§ 8º - Iniciada a reunião e estando ausente o
conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto
até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular.
Art. 8º - O quórum de instalação será por
maioria absoluta (metade mais um dos membros que têm direito a voto) e o de
votação será por maioria simples (metade mais um dos representantes presentes),
independentemente do quórum de instalação.
Parágrafo único - Poderão participar das discussões,
sem direito a voto, convidados diversos indicados ou não por Conselheiros ou
pela Presidência, que autorizará ou não as intervenções, determinando o tempo de
depoimentos e debates.
Art. 9º - As reuniões do Plenário obedecerão à
seguinte ordem:
I. Abertura dos trabalhos pela Presidência do
Conselho;
II. Verificação e informe de quórum pela
Secretaria Executiva;
III. Eleição aberta do membro da plenária para
exercer a função de “moderador do tempo”, que irá inscrever os Conselheiros ou
participantes da reunião que desejarem fazer uso da palavra;
IV. Informes gerais;
V. Discussão e aprovação:
a. Da ata da reunião anterior;
b. Das justificativas de ausência;
VI. Discussão e votação de matérias da pauta;
VII. Constituição de Grupos de Trabalhos;
VIII. Encerramento.
§ 1º - As reuniões terão início, em primeira
convocação, com a presença de pelo menos metade mais um do total de
conselheiros.
§ 2º - Caso não atinja o quórum estabelecido
acima, após 15 (quinze) minutos da hora da convocação da reunião, o Conselho
poderá realizara reunião com o quórum de no mínimo 1/3 (um terço) do total de conselheiros.
§ 3º - Não será objeto de discussão matéria
que não conste na pauta, salvo decisão do Plenário, hipótese em que o assunto
será abordado após o cumprimento da pauta aprovada para aquela reunião.
§4º- As reuniões terão duração máxima de duas
horas, podendo ser prorrogada pelo voto da maioria dos membros presentes.
§5º - As reuniões ocorrerão preferencialmente
na forma de rodízio nas Unidades de Conservação que compõem este Conselho
Consultivo, respeitando-se a disponibilidade das mesmas após a confirmação dos gerentes.
Art. 10 - Durante a reunião, os conselheiros
que desejarem se manifestar deverão se inscrever com o Conselheiro “moderador
do tempo”, eleito em cada reunião.
§ 1º - A Presidência dará a palavra pela ordem
de inscrição, garantindo o direito de o conselheiro não ser interrompido, salvo
no caso da concessão de aparte pelo mesmo.
§ 2º - O Conselheiro suplente terá direito a
participação e voz em todas as reuniões, tendo direito a voto apenas quando em
substituição legal.
Art. 11 - Os pareceres dos Grupos de Trabalho,
a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e
entregues à Secretaria Executiva, com antecedência de 15 dias da data da próxima
reunião, para fins de conhecimento da Presidência e inclusão na pauta.
Art. 12 - Durante a exposição dos assuntos
contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho e seus relatores
não serão permitidos apartes.
Parágrafo único - Terminada a exposição do
parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será o assunto posto em
discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 05 (cinco) minutos para cada
membro do Plenário, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) minuto a critério da
presidência.
Art. 13 - Após o término das discussões, o
assunto será votado pelo Plenário do Conselho.
Art. 14 - Das reuniões do Plenário serão
lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, via correio
eletrônico, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em reunião
subsequente.
Art. 15 - As reuniões do Conselho são abertas
ao público, que poderá ter direito a voz desde que se inscreva com o
Conselheiro “moderador do tempo” e mediante a aprovação do Plenário, obedecendo
ao tempo determinado pela Presidência.
CAPÍTULO
IV - DOS MEMBROS DO CONSELHO
Seção I - Da Presidência
Art. 16 - A Presidência do Conselho será exercida
de maneira compartilhada entre o Gerente da APA Cachoeira das Andorinhas e a
Gerente da FLOE Uaimii.
§1º - Cada um dos dois representantes (gerentes)
coordenará os trabalhos quando o assunto tratado fizer referência à sua
respectiva UC, assumindo a vice-presidência o outro gerente.
§2º - Ao Presidente caberá, quando necessário,
o voto de qualidade.
§3º - Ao Vice Presidente compete substituir o
Presidente em sua ausência ou vacância.
Art. 17 - A Presidência do Conselho poderá dar
encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser
solucionados pela rotina administrativa das Unidades de Conservação.
Art. 18 - São atribuições do (s) Presidente (s):
I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias,
extraordinárias e demais atividades do Conselho;
II. Elaborar a proposta de pauta a ser
apreciada pelo Plenário;
III. Aprovar a pauta da reunião;
IV. Submeter ao Plenário o expediente oriundo
da Secretaria Executiva;
V. Requisitar serviços dos membros do Conselho
e delegar competência;
VI. Constituir ou extinguir, em caráter de
urgência e de forma fundamentada, Grupos de Trabalho “ad referendum” do
Conselho, submetendo à aprovação ou não do Plenário na 1ª (primeira) reunião
subsequente;
VII. Representar o Conselho ou delegar sua
representação;
VIII. Assinar as atas dos assuntos tratados
nas reuniões do Plenário;
IX. Tomar decisões “ad referendum” do Conselho,
em caráter de urgência e de forma fundamentada, submetendo à análise do
Plenário na 1ª(primeira) reunião subsequente;
X. Autorizar a divulgação na imprensa, de
forma Institucional, de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XI. Dispor sobre o funcionamento administrativo
da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos neste Regimento, com
aprovação do Conselho;
XII. Buscar junto ao Poder Público, a infraestrutura
necessária ao bom funcionamento do Conselho;
XIII. Atender, sempre que possível, aos
Conselheiros que necessitarem de transporte para comparecer às reuniões;
XIV. Buscar junto ao Poder Público ou Privado
apoio logístico e de infraestrutura para os componentes dos Grupos de Trabalho
analisar os assuntos pertinentes;
XIV. Redigir e assinar Resoluções e demais
documentos do Conselho;
XV. Responsabilizar-se pela veracidade de
documentos emitidos aos representantes do Conselho
Seção II - Dos Conselheiros
Art. 19 - Aos Conselheiros compete:
I. Comparecer, participar, votar e propor
convocações de terceiros nas reuniões do Conselho;
II. Participar efetivamente dos trabalhos e
discussões do Conselho;
III. Representar o Conselho por delegação do
Presidente;
IV. Pedir vistas de pareceres, apresentar
sugestões, apresentar emendas ou substitutivos;
V. Estudar, relatar e votar assuntos do
Conselho;
VI. Requerer urgência para as discussões e
votações do Conselho;
VII. Aprovar as atas do Conselho,
observando-se a lista de presença;
VIII. Desempenhar outras atividades e funções
que forem atribuídas pelo Presidente;
IX. Encaminhar os assuntos que julgar pertinentes
ao Conselho, introduzindo-os nas reuniões deste, dentro da ordem estabelecida
em pauta;
X. Requerer esclarecimentos que forem úteis ao
julgamento dos assuntos incluídos em pauta;
XI. Justificar suas ausências, conforme disposto
no § 6º do Art. 7º deste Regimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário entenda
necessário, as decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções
assinadas pelo Presidente.
Seção III - Dos Grupos De Trabalho
Art. 20 - O Conselho poderá constituir Grupos
de Trabalho, tantos quantos forem necessários, compostos por Conselheiros e,
quando necessário, por especialistas externos de notório conhecimento do tema.
Parágrafo único - Na hipótese de criação de
Grupos de Trabalho, estes serão feitos mediante temas elencados, discutidos e
aprovados pelo plenário.
Art. 21 - Os Grupos de Trabalho e seus
Relatores têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de
pareceres conclusivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião
do Conselho.
Art. 22 - Os Grupos de Trabalho serão formados
respeitando o limite máximo de 05 (cinco) integrantes, sendo pelo menos, 2
(dois) membros do Conselho, titulares ou suplentes, em que um deles será o
Coordenador e o outro o Relator, e até 3 (três) representantes de instituições
e/ou entidades sugeridas pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo
Plenário.
§ 1º - Será de competência do Coordenador do
Grupo de Trabalho informar o andamento das análises ao 1º Secretário com prazo
de 15 dias antes de cada reunião ordinária, para fins de inclusão na pauta, salvo
nos casos admitidos pela Presidência.
§ 2º - Os pareceres dos Grupos de Trabalho
deverão ser elaborados por escrito e entregues ao (s) Presidente (s) ou ao 1º
Secretário, com 15 (quinze) dias de antecedência à data de realização da
reunião.
Art. 23 - Na composição dos Grupos de Trabalho
deverá ser considerada, quando possível, a competência e a finalidade das representações
com o assunto a ser discutido.
Art. 24 - Os Grupos de Trabalho estabelecerão
regras específicas para seu funcionamento, desde que votadas pela maioria
simples de seus membros obedecendo ao disposto neste Regimento.
Art. 25 - As decisões dos Grupos de Trabalho
serão tomadas por votações da maioria simples de seus membros, cabendo o voto
de desempate ao seu Coordenador.
Parágrafo único - Os serviços dos Grupos de
Trabalho serão desenvolvidos com apoio técnico, logístico, operacional e
administrativo da APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii.
Seção IV - Da Secretaria Executiva
Art. 26 - A Secretaria Executiva do Conselho
será composta por 2 (dois) membros, titulares ou suplentes, eleitos pelo
Plenário, sendo um deles o 1º (primeiro) Secretário e o outro o 2º (segundo)
Secretário.
§ 1º - A eleição da Secretaria Executiva
dar-se-á pelo Plenário do Conselho, a cada 2 (dois) anos, permitida apenas 1
(uma) recondução consecutiva.
§ 2º - Vagando os cargos de 1º Secretário e/ou
2º Secretário, será realizada nova votação no prazo máximo de 90 (noventa) dias
depois de aberta a vaga.
§ 3º - Os (as) eleitos (as) na forma do §2º
deverão completar o período do mandato de seu (s) antecessor (es).
Art. 27 - Os serviços da Secretaria Executiva
serão desenvolvidos com apoio técnico, logístico, operacional e administrativo
a ser indicado pelo IEF através do Escritório da Unidade Regional Centro
Sul/IEF.
Parágrafo único - O Plenário será informado
pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na
1ª (primeira) reunião seguinte ao ocorrido.
Art. 28 - São atribuições do 1º (primeiro)
Secretário:
I. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II. Assessorar, técnica e administrativamente,
a Presidência do Conselho;
III. Executar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pela Presidência do Conselho;
IV. Assinar as atas dos assuntos tratados nas
reuniões do plenário;
V. Colher dados e informações necessárias à
complementação das atividades do Conselho;
VI. Receber dos membros do Conselho sugestões
para pauta de reuniões;
VII. Propor assuntos da pauta das reuniões
para aprovação da Presidência do Conselho;
VIII. Convocar as reuniões do Conselho por
determinação da Presidência, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias
correntes, e secretariar seus trabalhos;
IX. Expedir aos conselheiros a convocação, a
pauta e documentos pertinentes à mesma;
X. Elaborar as atas das reuniões e a redação
final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
XI. Efetuar controle sobre os documentos
pertinentes ao Conselho Consultivo da APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE
Uaimii, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação
das atividades dos Grupos de Trabalho e/ou Relatores constituídos;
XII. Manter o 2º Secretário informado sobre o
andamento das atividades da Secretaria Executiva;
XIII. Comunicar ao 2º Secretário suas
ausências e impedimentos.
Art. 29 - São atribuições do 2º Secretário:
I. Comparecer às reuniões do Plenário;
II. Substituir o 1º Secretário em suas
ausências e impedimentos;
III. Auxiliar o 1º Secretário em suas
atividades;
IV. Manter-se informado sobre o andamento das
atividades da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - Os membros do Conselho poderão
apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário,
encaminhando-as à Secretaria Executiva.
§ 1º - A Secretaria Executiva submeterá à
Presidência do Conselho as propostas de alterações deste Regimento, as quais
serão encaminhadas para votação em Plenário;
§ 2º - A alteração do Regimento Interno
somente será realizada por aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do
Conselho que têm direito a voto.
Art. 31 - A participação dos membros no
Conselho é considerada serviço de natureza relevante, de interesse público e
não remunerado, a qualquer título.
Art. 32 - Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela
Presidência, ouvido o Plenário.
Art. 33 - Todos os cidadãos têm livre acesso a
quaisquer documentos e informações do Conselho, formalizando o seu pedido ao
(s) Presidente (s), que responderão ao interessado em até 15 (quinze) dias.
Ouro Preto, 25 de outubro de 2018.
Júlia Cecília Martins Braga
Alberto Vieira de Melo Matos
Presidentes
do Conselho Consultivo Conjunto da Floresta Estadual do Uaimii e Área de
Proteção Ambiental Estadual Cachoeira das Andorinhas