PORTARIA IEF Nº 22, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo
da Estação Ecológica Estadual de Arêdes
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” –23/03/2019)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de
janeiro de 2018, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o
disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº
9.985, de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Considerando o disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de
2002;[1][2][3][4][5]
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar o Regimento Interno do
Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Arêdes (EEA), na forma do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º -Para efeitos desta Portaria
entende-se:
I - Ad referendum: sujeito à aprovação ou
referendo do Plenário;
II - Apartes: interrupção que se faz a alguém
que está apresentando sobre algo, no meio do seu discurso;
III - Área de Influência da EEA: corresponde
àqueles municípios localizados fora da zona de amortecimento da EEA, mas que
exercem influência direta sobre o mesmo;
IV - Caráter de Urgência: entende-se por as
situações em que não se pode esperar uma reunião do Conselho para que seja
tomada uma atitude, ser definido pelo Gestor da UC;
V - Consultivo: significa que é referente à
consulta;
VI - Diligência: requerimento, feito por
conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria
pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião;
VII - Encaminhamento: manifestação do
Conselheiro relacionada ao processo de condução do tema em discussão;
VIII - Maioria Simples: entende-se por maioria
simples 50% (cinquenta por cento) do total de membros do conselho com direito a
voto mais 01 (um), com direito a voto;
Exemplo: No caso de Conselho com 14 Conselheiros:
07 (sete) representam 50% de 14 titulares = 7 + 1 = 8
IX - Membro: entende-se por membro do conselho
a entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no
conselho;
X - Moções: entende-se por moção, uma
proposta, discutida em uma assembleia, acerca do estudo de uma questão;
XI - Ouvinte: participante da reunião que não
é Conselheiro, sem direito de voto e com direito à manifestação por concessão
do (s) Presidente (s) do Conselho;
XII - Parecer: entende-se por parecer à
opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida pelo grupo ou pessoa
responsável;
XIII - Pedir vistas (ou Esclarecimento):
dúvida dirigida ao presidente da Plenária, antes do processo de votação;
XIV - Portaria: entende-se por portaria um documento
de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções
acerca da aplicação de leis e regulamentos, recomendações de caráter geral, normas
de execução de serviços, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra
determinação de sua competência;
XV - Questão de ordem: manifestação de dúvida
ou discordância sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento
Interno ou outro dispositivo legal;
XVI - Quórum: entende-se por quórum o número
mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão
coletivo funcione;
XVII - Regimento Interno: entende-se por
regimento o conjunto de normas que regem o funcionamento de uma instituição. Este
conjunto de normas é interno àquela instituição que o elabora;
XVIII - Representante: entende-se por representante
do conselho a pessoa indicada por um órgão ou instituição que represente um
segmento no conselho;
XIX - Reuniões ordinárias: são aquelas
reuniões que acontecerão ordinariamente, ou seja, no prazo determinado pelo
Regimento Interno;
XX - Reuniões extraordinárias: são aquelas
reuniões que acontecerão extraordinariamente, ou seja, fora do prazo
determinado pelo Regimento Interno;
XXI - Segmento: entende-se por segmento um
conjunto de entidades, órgãos e instituições que têm atividades afins ou tipo
de administração semelhante;
XXII - Unidade de Conservação (UC): segundo o
SNUC é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXIII - Urgência: O plenário avaliará os pedidos
de urgência para verificar a sua pertinência;
XXIV - Vacância: falta do titular para ocupar
o cargo;
XXV - Voto de qualidade: é aquele voto dado
pelo Presidente para definir uma situação de empate no Conselho; e
XXVI - Zona de amortecimento: o entorno de uma
unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e
restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos
sobre a unidade (Lei 9.985/2000).
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de março de 2019.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor
Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA ESTADUAL DE ARÊDES
Instituído pela Portaria IEF nº 24, de 31 de
março de 2017 que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação
Ecológica Estadual de Arêdes (EEA), doravante denominado Conselho, publicado no
Diário Oficial, em 01 de abril de 2017.
CAPÍTULO
I - DA NATUREZA
Art. 1º -O Conselho é o órgão consultivo e
integrante da estrutura da EEA. Atua em conjunto com o Instituto Estadual de
Florestas – IEF e foi instituído pela Portaria IEF nº 24, de 31 de março de
2017, que dispõe sobre sua composição, em conformidade com o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), Lei Federal nº 9.985/2000.
CAPÍTULO
II - DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º- O Conselho tem por finalidade contribuir
para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos da Estação Ecológica
Estadual de Arêdes (EEA), cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – Elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno, no prazo de 90 dias, contados da sua instalação;
II – Formular propostas relativas à gestão da
EEA;
III – Acompanhar e participar da elaboração,
implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação,
garantindo sua eficácia, efetividade e caráter participativo;
IV – Discutir e propor programas e ações
prioritárias para a EEA e sua Zona de Amortecimento;
V – Propor diretrizes e ações voltadas à
comunidade do entorno, empreendimentos e interessados integrantes dos diversos
segmentos relacionados à UC;
VI – Manifestar sobre a aplicação de recursos
financeiros destinados a EEA, avaliando os planos de trabalho da Unidade
elaborados pelo órgão gestor, em relação aos objetivos das Unidades de
Conservação;
VII – Manifestar sobre assuntos de interesse
da EEA e sua Zona de Amortecimento;
VIII – Dar publicidade às ações do Conselho,
garantindo a efetividade social da comunicação;
IX – Buscar a integração da unidade de
conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente
protegidos e com o seu entorno;
X – Manifestar-se em relação à contratação de
serviços e pessoal da EEA;
XI – Acompanhar a execução dos serviços
contratados e recomendar a rescisão quando constatada a irregularidade na forma
de contratação e na execução dos serviços na EEA;
XII – Esforçar-se para compatibilizar os interesses
dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade; e
XII – Manifestar-se sobre obra ou atividade
potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de
amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos.
CAPÍTULO
III - DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da Estrutura
Art. 3º -Estrutura Organizacional do Conselho
é composta de:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Grupos de Trabalho; e
IV – Secretaria Executiva.
Seção II - Da Composição
Art. 4º - Os representantes no Conselho Consultivo,
constituídos conforme Portaria IEF nº 19 de 17 de março de 2017, terão um
mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez por igual período.
Art. 5º- Não havendo possibilidade de recondução,
o IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos
sujeitos a eleição e escolha de seus representantes, com antecedência mínima de
90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º- Os representantes titulares e suplentes
das instituições e órgãos sujeitos a eleição serão por esses indicados.
§ 2º- Os representantes suplentes das instituições
e órgãos sujeitos a eleição serão eleitos no mesmo processo seletivo de escolha
dos representantes titulares.
Art. 6º - As Organizações Não Governamentais -
ONG’s deverão se cadastrar perante a SEMAD para fins de eleição de
representantes do segmento como membros do Conselho.
Art. 7º- O representante do Conselho, no
exercício de suas funções, é impedido de atuar em processos administrativos
que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na
matéria;
II - Tenha vínculo jurídico, empregatício ou
contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III - Tenha participado ou venha participar no
procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas
situações;
IV - Esteja em litígio judicial ou administrativo
com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; e
V - Esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 8º -O representante do Conselho que
incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria
Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único: A falta de comunicação do
impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Seção III - Do Funcionamento do Plenário
Art. 9º - O plenário funcionará com a participação
dos representantes titulares e suplentes do Conselho, sendo que caberá ao
titular sempre comunicar ao seu suplente sua ausência ou impedimento.
Parágrafo único: Na presença do titular,
caberá ao seu suplente apenas o direito à voz.
Art. 10 - Ao Plenário compete:
I - Analisar e opinar sobre assuntos
encaminhados à sua apreciação;
II - Discutir e votar matérias relacionadas à
consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
III - Designar atribuições aos conselheiros,
emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV - Apresentar moções de congratulações,
repúdio ou outras de interesse da EEA;
V - Manifestar sobre a indicação do (s) servidor
(es) à Secretaria Executiva pelo Presidente;
VI - Aprovar o regimento interno e suas
alterações.
Art. 11- O plenário realizará no mínimo, uma
reunião ordinária a cada trimestre e reuniões extraordinárias a qualquer
momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da
maioria simples dos seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de
convocação de 07 (sete) dias úteis.
§ 1°- As reuniões do plenário serão públicas.
O público terá direito a se manifestar no momento da palavra livre, em cada
reunião, por meio de inscrições prévias, sendo o número máximo definido
previamente na reunião.
§ 2°- A convocação para as reuniões do
Conselho será endereçada aos titulares e suplentes por meio eletrônico e/ou
correios. Na ausência justificada do titular através de comunicação com
antecedência de 05 (cinco) dias corridos, o suplente comunicado, passa a ter
direito a voto e obrigatoriedade de presença.
§ 3°- Os conselheiros titulares, e os
suplentes comunicados para substituição, quando impossibilitados de comparecer
em reuniões, deverão apresentar à Secretaria Executiva, em até 05 (cinco) dias
corridos por escrito, justificativas para apreciação pelo plenário.
Justificativas não aprovadas pelo plenário serão consideradas como falta.
§ 4°- Iniciada a reunião e estando ausente o
conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto
até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular.
§ 5°- A substituição de representante titular
e/ou suplente deverá ser indicada pela entidade ou instituição representante do
segmento naquele mandato, caso seja do seu interesse;
Art. 12- O quórum para a realização das reuniões
e para votação será de metade mais 01 (um) dos representantes com direito a
voto.
§ 1°- Uma vez estabelecido o quórum no início
da reunião, o mesmo será mantido para fins de votação, mesmo com a saída de
alguns representantes.
§ 2°- A reunião poderá ser iniciada para a
abordagem de assuntos não deliberativos, mesmo na ausência de quórum.
Art. 13 - As reuniões do Plenário obedecerão a
seguinte ordem:
I – Instalação dos trabalhos pela Presidência
do Conselho;
II –Informes administrativos e Assuntos
Gerais;
III – Leitura, discussão e aprovação de ata de
reunião anterior;
IV – Apresentação, discussão e encaminhamento
da pauta do dia;
V – Agenda livre a critério do Plenário do Conselho,
para serem discutidos ou levados ao conhecimento os assuntos de interesse
geral;
VI – Constituição de Grupos de Estudos e
comissões, se for o caso; e
VII - Encerramento da reunião pela Presidência
do Conselho.
Parágrafo Único – A pauta da reunião poderá
ser alterada conforme a necessidade, com aprovação do Plenário.
Art. 14 - Os pareceres a serem apresentados
durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria
Executiva, com 10 (dez) dias úteis de antecedência à data de realização da
reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos
admitidos pela Presidência.
Art. 15 - Durante a exposição dos assuntos
contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Estudos, aos Conselheiros
não serão permitidos apartes, com exceção da Presidência do Conselho.
Parágrafo Único – Terminada a exposição do
Parecer dos Grupos de Estudos, será o assunto posto em discussão, sendo
assegurado o tempo máximo de 03 (três) minutos para até 01(um) representante de
cada segmento do Conselho ou por ele indicado, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da Presidência.
Art. 16 - Após discussões, o assunto será
votado pelo Plenário.
Art. 17- Das reuniões do Plenário serão
lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidas aos representantes do
Conselho, presentes na reunião objeto da Ata, para aprovação na reunião
subsequente.
CAPÍTULO
IV - DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Seção I - Da Presidência
Art. 18 - A Presidência será exercida pelo
Gerente da EEA, que caberá, quando necessário, o voto de qualidade.
Art. 19 - São atribuições da Presidência:
I - Convocar e presidir reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho;
II - Estabelecer a pauta da reunião;
III - Indicar a Secretaria Executiva e dispor
sobre o seu funcionamento administrativo;
IV - Submeter ao Plenário o expediente oriundo
da Secretaria Executiva;
V - Requisitar serviços dos membros do
Conselho e delegar competência;
VI - Encaminhar ações solicitadas pelo
Conselho que sejam de sua competência;
VII - Constituir e extinguir, ad referendum do
conselho, Grupos de Estudos para fins específicos e suas atribuições;
VIII - Representar o Conselho, ou delegar sua
representação;
IX - Tomar decisões, em caráter de urgência ou
pela necessidade por ausência de quórum, ad referendum do Conselho;
X - Autorizar a divulgação na imprensa de
assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; e
XI - Dar divulgação e discutir as ações do
conselho junto à sociedade.
Parágrafo Único – Na ausência do Presidente, a
presidência da reunião ficará a cargo do representante do IEF no Conselho,
conforme §2º do Artigo 2º da Portaria IEF nº 24, de 31 de março de 2017.
Seção II - Da Secretaria Executiva
Art. 20 - A Secretaria Executiva do Conselho
será composta pelo 1º Secretário (a) e pelo 2º Secretário (a), e ambos
servidores do IEF indicados (as) pela Presidência.
Art. 21 - Os serviços da Secretaria Executiva
serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo da EEA.
Art. 22 - São atribuições do 1° Secretário
(a):
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II - Assessorar, técnica e administrativamente
a Presidência do Conselho;
III - Executar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pela Presidência do Conselho;
IV - Organizar e manter arquivada toda documentação
relativa às atividades do Conselho;
V - Colher dados e informações necessárias à
complementação das atividades do Conselho;
VI - Receber dos membros do Conselho sugestões
para pauta de reuniões;
VII - Convocar as reuniões do Conselho por
determinação da Presidência e secretariar as reuniões;
VIII - Expedir aos conselheiros (as), com
antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da reunião, a convocação, a ata da
reunião anterior, a pauta e os documentos pertinentes.
IX - Elaborar as atas das reuniões e a redação
final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
X - Efetuar controle sobre os documentos de
que trata o art. 16º, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos
de análise e complementação das atividades dos Grupos de Estudos constituídos.
XI - Manter o 2º Secretário (a) informado (a)
sobre o andamento das atividades da Secretaria Executiva; e
XII - Comunicar ao 2° Secretário (a) suas
ausências e impedimentos.
Art. 23 -São atribuições do 2° Secretário (a):
I - Substituir 1° Secretário (a) em suas
ausências e impedimentos; e
II - Auxiliar o 1° Secretário (a) em suas
atividades.
Seção III - Dos Conselheiros e das
Conselheiras (Representantes)
Art. 24 - Aos (Às) Conselheiros (as) da EEA compete:
I - Comparecer, participar, votar e propor
convocações nas reuniões do Conselho;
II - Participar efetivamente dos trabalhos e
discussões do Conselho;
III - Representar o Conselho, quando por
delegação do Presidente;
IV - Estudar, relatar e votar assuntos ou
resoluções do Conselho;
V - Requerer urgência para as discussões e
votações do Conselho;
VI - Requerer, através de maioria simples dos
membros titulares, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;
VII - Aprovar as atas das reuniões do
Conselho;
VIII - Encaminhar os assuntos que julgar
pertinentes ao Conselho, introduzindo-os nas reuniões deste, dentro da ordem
estabelecida em pauta pela Presidência;
IX - Requerer esclarecimentos que lhe forem
úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta durante a reunião, ou
quando necessário, sob a forma de diligência;
X - Justificar, por escrito, suas ausências,
conforme disposto no §3º do artigo 7º deste Regimento;
XI - Trazer para as reuniões do Conselho as
demandas dos segmentos os quais representam; e
XII - Desempenhar outras atividades e funções
que forem atribuídas pela Presidência, ou pelo Plenário.
Parágrafo Único: Aos conselheiros (as)
titulares compete manter os seus suplentes informados sobre as reuniões,
convocando-os em caso de ausência.
Seção IV - Dos Grupos de Estudos
Art. 25 - Poderá (ão) ser instituído (s) grupo
(s) de estudos temporário (s), tantos quantos forem necessários, composto (s)
por pelo menos 01 (um) conselheiro de cada segmento e, quando necessário
coordenado pela Presidência do Conselho.
Parágrafo Único– Quando necessário, poderá ser
convidado pessoa ou especialista de notório conhecimento do tema.
Art. 26 - Os Grupos de Estudos têm por
finalidade analisar e propor soluções através de pareceres concernentes aos
assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os
previamente em conformidade com a Secretaria Executiva.
Art. 27- Os Grupos de Estudos deverão ter um
Coordenador e um Relator sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e
aprovado pelo Plenário.
Art. 28 - Os Grupos de Estudos estabelecerão
normas para seu funcionamento apresentadas em plenário, obedecendo ao disposto
neste Regimento.
CAPÍTULO
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - Os representantes do Conselho
poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que
necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.
§ 1º - A Secretaria Executiva submeterá à
Presidência do Conselho as propostas de alterações deste Regimento, as quais
serão encaminhadas para votação em Plenário.
§ 2º - A proposta de alteração do regimento
interno só será aprovada por, no mínimo, dois terços dos representantes do
Conselho que têm direito a voto.
Art. 30 -A participação dos representantes no
Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não remunerado, a
qualquer título, de acordo com o artigo 3º da Portaria IEF nº 19 de 17 de março
de 2017, cabendo emissão de declaração quando solicitada.
Art. 31- Caberá ao órgão executor prestar
apoio à participação dos (as) conselheiros (as) nas reuniões, sempre que
solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único: O apoio do órgão executor não
restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.
Art. 32 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas
na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido
o Plenário.
Art. 33 - A composição de que trata o artigo
4º, estará em acordo com a Portaria IEF nº 19 de 17 de março de 2017.
Art. 34 - As reuniões do Conselho ocorrerão
preferencialmente no Município de Itabirito/MG e em casos excepcionais em
locais indicados e aprovados pelo próprio Conselho, obedecendo ao princípio da rotatividade
e seu caráter formativo.
Art. 35 - Este Regimento entrará em vigor na
data de sua publicação, de acordo com o artigo 5º da Portaria IEF nº 19 de 17
de março de 2017.
Itabirito/ MG, 31 de julho de 2018
Andreia Cristina Barroso Almeida
Presidente
do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Arêdes