DECRETO
Nº 47.633, DE 12 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre os contratos de
gestão firmados entre o Estado, representado pelo Instituto Mineiro de Gestão
das Águas, e as Agências de Bacias Hidrográficas ou as entidades sem fins
lucrativos a elas equiparadas, relativos à gestão de recursos hídricos de
domínio do Estado e dá outras providências
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 13\04\2019)
O
VICE-GOVERNADOR, no
exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no § 4º do art. 47 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro
de 1999,[1][2]
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º – Este decreto
regulamenta a celebração de contrato de gestão entre o Poder Público estadual,
representado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, e as Agências
de Bacias Hidrográficas ou as entidades sem fins lucrativos que se enquadram no
disposto no art. 37 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, equiparadas por
ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, para
exercer as funções de competência das Agências de Bacias Hidrográficas.
§ 1º – Equiparada a entidade
sem fins lucrativos à Agência de Bacia Hidrográfica, aquela assumirá as
competências estabelecidas pelo art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, que serão
delegadas por meio de contrato de gestão.
§ 2º – A assinatura de
contrato de gestão com as entidades mencionadas no caput se dará mediante solicitação
e interveniência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, e tem como objeto
o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas na Lei nº
13.199, de 1999.
Art. 2º – Para fins deste
decreto, entende-se por:
I – contrato de gestão: é o
acordo de vontades bilateral, de direito civil, celebrado entre a Agência de
Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada e o Igam, com a interveniência do
Comitê de Bacia Hidrográfica, em que há estipulação de metas e resultados a
serem alcançados em determinado período, avaliados mediante indicadores de
desempenho, com o objetivo de assegurar àquelas entidades autonomia técnica,
administrativa e financeira;
II – entidade equiparada:
entidade sem fins lucrativos cuja equiparação à Agência de Bacia Hidrográfica é
solicitada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, devendo ser aprovada pelo
CERH-MG, mediante análise técnica e jurídica do Igam.
III – Plano Plurianual de
Aplicação: instrumento normativo aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica que
estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo
uso dos recursos hídricos e as condições a serem observadas para a sua
utilização;
IV – Plano Orçamentário Anual:
instrumento normativo aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica que estabelece
as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos destinado ao custeio da Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada;
V – prestação de contas:
conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de
processo, apresentado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada
ao Igam para análise e aprovação;
VI – Programa de Trabalho:
documento em que constam as metas pactuadas entre o Igam e a Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada, estabelecendo critérios de avaliação de
desempenho e os percentuais mínimos de pontuação que deverão ser alcançados
para a obtenção de uma nota favorável pela Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO DE EQUIPARAÇÃO
Art. 3º – A equiparação de uma
entidade à Agência de Bacia Hidrográfica será solicitada ao CERH-MG, por meio
de indicação, apresentada por um ou mais comitês, e do encaminhamento de
relatório técnico e administrativo elaborado pelo Igam comprovando a existência
de potencial de arrecadação de recursos da cobrança pelo uso de recursos
hídricos na bacia, suficiente para suportar as despesas de implantação, custeio
e manutenção da entidade equiparada e condizente com a capacidade de execução
das atividades previstas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, observado, para
tal fim, o limite legal de aplicação.
Parágrafo único – Poderão ser
repassados recursos adicionais, diversos da cobrança pelo uso de recursos
hídricos, direcionados ao custeio e manutenção da entidade equiparada,
condizente com a capacidade de execução das atividades previstas no art. 45 da
Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 4º – O Comitê de Bacia
Hidrográfica indicará entidade a ser equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica
junto ao CERH-MG, por meio de chamamento público que deverá observar as
diretrizes do CERH-MG, bem como os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º – O Comitê de Bacia
Hidrográfica poderá indicar a equiparação junto ao CERH-MG de entidade que
tenha recebido delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para atuar
na bacia hidrográfica federal, desde que a respectiva bacia hidrográfica seja
afluente da federal.
§ 2º – A indicação de que
trata o § 1º deverá respeitar a vigência da delegação concedida pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3º – As regras, os prazos e
os procedimentos do chamamento público serão detalhados no manual de execução
dos contratos de gestão, que será editado pelo Igam.
Art. 5º – Para a equiparação,
o CERH-MG observará as condições estabelecidas pelo § 2º do art. 37 da Lei nº
13.199, de 1999, pelos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único – O período da
equiparação concedido pelo CERH-MG será de até cinco anos.
CAPÍTULO
III
DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6º – No contrato de
gestão constarão os direitos, as responsabilidades, as competências e as obrigações
das partes, além das seguintes previsões:
I – o objeto do contrato;
II – o Programa de Trabalho;
III – o Plano Plurianual de
Aplicação;
IV – o Plano Orçamentário
Anual;
V – o recurso financeiro e o
cronograma de desembolso;
VI – a estipulação dos limites
e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a
serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades equiparadas, no
exercício de suas funções;
VII – a obrigação da Agência
de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada de apresentar ao Igam e ao
respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada
exercício, relatório sobre a execução do Programa de Trabalho, acompanhado de
relatório financeiro de prestação de contas;
VIII – o prazo de vigência do
contrato e as condições para sua suspensão, prorrogação, rescisão e renovação;
IX – a obrigação da Agência de
Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada de liquidar os passivos tributário,
previdenciário e trabalhista, quando do encerramento do contrato de gestão;
X – as sanções por
descumprimento das obrigações assumidas ou das deliberações do CERH-MG, e
demais normas legais aplicáveis;
XI – as sanções aos
administradores contratantes por descumprimento de cláusulas contratuais ou normas
aplicáveis;
XII – a relação da Agência de
Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada com o respectivo ou respectivos
Comitês de Bacias Hidrográficas;
XIII – a relação e a
cooperação entre a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada e as entidades
integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH;
XIV – a origem, a gestão e o
repasse dos recursos financeiros destinados à execução do contrato, bem como a
dotação orçamentária que o amparar;
XV – as normas relativas à
execução e à prestação de contas dos recursos e bens públicos constantes do
contrato celebrado, com definição da forma, metodologia e prazos.
Seção
I
Da
Vigência e dos Aditivos
Art. 7º – O prazo de vigência
do contrato de gestão será de até cinco anos, respeitado o período da equiparação
deliberado pelo CERH-MG.
Parágrafo único – O contrato
de gestão poderá ser renovado, observado o disposto no caput e respeitadas as
condições contratuais precípuas de formalização.
Art. 8º – O contrato de gestão
vigente poderá ser alterado por acordo entre as partes, mediante a celebração
de termo aditivo, salvo quanto ao seu objeto.
Parágrafo único – A celebração
de termo aditivo ao contrato de gestão deverá ser precedida de apresentação de
justificativa devidamente fundamentada pelo Igam ou pela Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada, de todas as alterações propostas, com
interveniência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 9º – O contrato de gestão
e seus termos aditivos vigorarão a partir da publicação de seu extrato no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Seção
II
Da
Supervisão, Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Gestão
Art. 10 – A execução dos
contratos de gestão será supervisionada e acompanhada pelo Igam, o qual
prestará o apoio necessário à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada para o cumprimento do objeto.
Art. 11 – A avaliação da
execução do contrato de gestão dar-se-á por meio de acompanhamento das
atividades desenvolvidas pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada, inclusive na sede da referida entidade, procedendo a orientações e
ajustes para o correto cumprimento do objeto contratual, podendo contar com o
apoio dos demais entes da Administração Pública direta e indireta, sem prejuízo
da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo do Estado
§ 1º – O Igam deverá elaborar
o Relatório de Avaliação Anual de Execução do Programa de Trabalho e encaminhá-lo
à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, ao respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e ao CERH-MG.
§ 2º – O acompanhamento e a
metodologia de avaliação serão determinados pelo Igam.
Art. 12 – A Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada apresentará ao Igam, ao término de cada
exercício ou sempre que solicitado, relatório de monitoramento pertinente à
execução do programa de trabalho, acompanhado de relatório financeiro de
prestação de contas correspondente ao período.
Seção
III
Da
Prestação de Contas
Art. 13 – A Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada deverá apresentar ao Igam relatório
circunstanciado do contrato de gestão, acompanhado da prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados com os recursos oriundos da cobrança
pelo uso de recursos hídricos e dos recursos adicionais porventura repassados
pelo Igam, em até noventa dias do término de cada exercício ou, a qualquer
tempo, por solicitação do Igam, quando razões de interesse público assim
determinarem.
§ 1º – A Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada disponibilizará, semestralmente, na página
eletrônica do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, relatório gerencial
financeiro com informações relativas à arrecadação e ao efetivo repasse por
parte do Igam, bem como da execução dos recursos da cobrança.
§ 2º – A prestação de contas a
que se refere o caput será analisada pelo Igam e deliberada pelo respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 3º – Ao término da vigência
do contrato de gestão, a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada
deverá prestar contas sobre a totalidade das operações patrimoniais e
financeiras realizadas e dos resultados alcançados.
§ 4º – Os documentos
referentes às despesas serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local
em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e
externo, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada
de contas especial, se for o caso.
§ 5º – Não serão aceitos
documentos com rasuras que possam comprometer a sua validade, observado o
princípio da razoabilidade, ou com prazo de validade vencido, sob pena de glosa
da despesa.
§ 6º – A Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada poderá contratar serviços de auditoria
externa para emissão de análise e consolidação do processo de prestação de
contas da entidade.
Art. 14 – A prestação de
contas a ser apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada
deverá ser composta da documentação a ser definida pelo Igam, mediante manual
de execução dos contratos de gestão, e conterá, no mínimo, os seguintes
documentos:
I – balanço patrimonial;
II – extratos bancários e
respectiva conciliação;
III – relação de pagamentos
efetuados;
IV – demonstração de resultado
no exercício, referente à execução do Plano de Aplicação;
V – inventário;
VI – notas explicativas;
§ 1º – A prestação de contas
será analisada e avaliada mediante parecer que abordará os seguintes aspectos:
I – técnico: quanto ao
atingimento das metas e resultados pactuados no contrato de gestão;
II – financeiro: quanto à
correta e regular aplicação dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos,
nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – A prestação de contas
será apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada por
meio eletrônico, a ser definido pelo Igam, primando pelos princípios da
economicidade, publicidade e transparência.
Art. 15 – Caberá ao Comitê de
Bacia Hidrográfica, com fundamento em relatório consolidado, aprovar a
prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do
contrato de gestão, salvo no caso de dano ao erário.
§ 1º – A aprovação da
prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade
de natureza formal da qual não resulte dano ao erário.
§ 2º – A prestação de contas
não será aprovada quando houver falta de comprovação total ou parcial da
aplicação de recursos do contrato de gestão, ou dano ao erário.
§ 3º – Quando a prestação de
contas final for aprovada, o Diretor-Geral do Igam autorizará a baixa contábil.
§ 4º – Quando a prestação de
contas final for aprovada com ressalva, o Diretor-Geral do Igam autorizará a
baixa contábil e notificará a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas
necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de
modo a prevenir a reincidência.
§ 5º – Caso não sejam supridas
as irregularidades na forma do § 4º, o Igam deverá estabelecer mecanismos de
registro das Agências de Bacia Hidrográfica ou entidades equiparadas que
tiveram suas prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de
irregularidades formais, para fins de prioridade para ações de capacitação, sem
prejuízo, no caso de reincidência contumaz, constituir-se em óbice para
celebração de novos instrumentos com a Administração Pública estadual.
§ 6º – Observado o disposto no
§ 5º, o Igam poderá registrar a inadimplência no Sistema Integrado de
Administração Financeira – Siafi-MG – para evitar o recebimento de novos
repasses por Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades equiparadas
contumazes no desrespeito às formalidades aplicáveis a essas espécies de
ajuste.
§ 7º – Caso sejam
identificadas irregularidades graves e insanáveis, o Igam promoverá a
representação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, nos
termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 8º – Para os efeitos deste
decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes
que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário e que:
I – ensejarem nulidade de
procedimento licitatório ou de contrato;
II – configurarem graves
desvios dos princípios constitucionais a que está submetida a Administração
Pública.
§ 9º – Quando a prestação de
contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o Igam
tomará as seguintes providências:
I – registrará a inadimplência
no Siafi-MG, se não tiver sido efetuado anteriormente;
II – iniciará o processo de
constituição de crédito não tributário.
Art. 16 – A Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada deverá promover, até 31 de março de cada
ano, a publicação de extrato contendo o demonstrativo do resultado da aplicação
dos recursos do exercício anterior, no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais.
Art. 17 – A deliberação das
prestações de contas dependerá da maioria absoluta dos membros do Comitê de
Bacia Hidrográfica.
§ 1º – O parecer prévio,
emitido pelo Igam sobre as contas, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 2º – No caso de gestão de
recursos hídricos em bacias em que haja o compartilhamento de recursos, o
estabelecido no §1º deste artigo será apurado considerando o voto dos membros
de todos os comitês envolvidos de maneira conjunta.
Art. 18 – Conforme disposto no
inciso IV do art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999, da deliberação do Comitê de
Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Seção
IV
Dos
Recursos Financeiros
Art. 19 – Os recursos
financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, em cada
bacia hidrográfica, contabilizados pelo Estado de Minas Gerais, serão repassados
em sua totalidade para as respectivas Agências de Bacias Hidrográficas ou
entidades equiparadas.
§ 1º – Os repasses para as
Agências de Bacias Hidrográficas serão realizados mediante abertura de dotação
orçamentária específica para o respectivo contrato de gestão.
§ 2º – Os repasses para as
entidades equiparadas serão realizados em conta bancária da respectiva entidade,
específica para o contrato de gestão.
§ 3º – São asseguradas à
Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada as transferências do Igam,
provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios
de domínio do Estado de Minas Gerais de que trata o art. 18 da Lei nº 13.199,
de 1999, obrigando-se a aplicar os valores arrecadados na bacia hidrográfica em
que foram gerados e utilizá-los nos termos do art. 28 da Lei nº 13.199, de
1999.
§ 4º – Não serão objeto de
limitação de empenho, contingenciamento e movimentação financeira as
transferências a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º – O desembolso financeiro
estará condicionado à arrecadação efetivamente realizada dos recursos da
cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica.
Art. 20 – Os recursos
repassados à entidade equiparada, enquanto não forem empregados na sua finalidade,
deverão ser aplicados no mercado financeiro, nos termos do contrato de gestão,
por intermédio de instituição financeira oficial.
Art. 21 – Os rendimentos das
aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados na execução do
objeto estabelecido no contrato de gestão, estando sujeitos às mesmas condições
de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 22 – Os recursos
repassados à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada não uti-
lizados no exercício anterior manterão a mesma classificação nos exercícios
subsequentes.
Art. 23 – Para fins de
aplicação do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, as despesas no âmbito dos contratos
de gestão firmados entre o Igam e as Agências de Bacia Hidrográficas ou as
entidades equiparadas, observarão o seguinte enquadramento:
I – despesas finalísticas:
aquelas relacionadas aos custos de realização e execução de estudos, programas,
projetos e obras incluídos nos planos de recursos hídricos, detalhados nos
planos de aplicação plurianuais, bem como despesas para a realização de
reuniões do Comitê de Bacia Hidrográfica e suas instâncias, viagens, ações de
comunicação, publicações e outras definidas nos projetos de fortalecimento do
Comitê;
II – despesas administrativas:
aquelas realizadas para custear os gastos administrativos das Agências de
Bacias Hidrográficas ou entidades equiparadas, necessárias à execução de suas
atividades no âmbito do respectivo contrato de gestão, tais como aluguéis,
insumos administrativos, material de expediente, despesas com viagens e custeio
de pessoal, além de locação de imóveis e ao pagamento de pessoal para o
funcionamento de sedes ou subsedes de Comitês de Bacia hidrográfica.
Parágrafo único – São
consideradas despesas com custeio de pessoal as despesas com remuneração e
vantagens de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e empregados das
entidades delegatárias, acrescidas de tributos, encargos sociais e
previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, provisionamentos
para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, gratificações,
verbas para rescisão, além de benefícios de natureza remuneratória indireta,
tais como alimentação e planos de saúde e odontológico, seguros, inclusive
pagos mediante ressarcimento ao funcionário.
Art. 24 – Os gastos com
despesas administrativas serão limitados ao estabelecido no § 2º do art. 28 da
Lei nº 13.199, de 1999.
Parágrafo único – A aferição
do previsto no caput deste artigo será realizada anualmente, quando da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, nos termos deste
decreto.
Seção
V
Das
Contratações
Art. 25 – Na utilização dos
recursos do contrato de gestão, a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada, formada por consórcio ou associação intermunicipal de bacia
hidrográfica, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 13.199, 1999, as
regras de aquisição de bens, contratação de obras e serviços e seleção de
pessoal deverão observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 26 – As entidades
equiparadas formadas por associação regional, local ou multissetorial de usuários
de recursos hídricos, nos termos do inciso II do art. 39 da Lei nº 13.199, de
1999, deverá instruir seus procedimentos de contratação de serviços e
aquisições de bens com observância de critérios técnicos objetivos que
respeitem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, bem como,
no mínimo, os seguintes elementos, observada a regulamentação específica
editada pelo Igam:
I – cotação prévia de preços
com três fornecedores diferentes ou atas de registro de preços ou tabelas de
preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer
outras fontes de informação;
II – justificativa da escolha
do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor
preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado,
incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da
sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;
III – contrato firmado com o
fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;
IV – certificação, que deverá
ser efetuada por dois membros da entidade equiparada, de que os bens ou
serviços adquiridos com recursos do contrato de gestão foram recebidos ou
efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o programa de
trabalho. Parágrafo único – É permitida a contratação direta de bens e serviços
compatíveis com as especificidades do objeto do contrato de gestão, desde que
justificado o preço da aquisição ou contratação, nas seguintes hipóteses:
I – quando não existir
pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços
de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do
mercado local de sua execução;
II – nas compras eventuais de
gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar,
realizadas com base no preço do dia.
Art. 27 – É vedada, na hipótese de utilização
de recursos estaduais relativos ao contrato de gestão, a contratação de
fornecedor ou prestador de serviço que:
I – conste no Cadastro
Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de
Minas Gerais – Cadin-MG – ou, se for o caso, no Cadastro de Fornecedores
Impedidos de Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp;
II – não apresentar Certidão
de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com
efeitos de negativa;
III – que tenha como sócio,
colaborador ou empregado, membro do Comitê de Bacia Hidrográfica ou da entidade
equiparada.
Parágrafo único – A entidade
equiparada deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço
selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos
disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação
do serviço ou a entrega do bem.
Art. 28 – Para a contratação
de seus funcionários, a entidade equiparada deverá proceder à publicação de
processo seletivo simplificado, contendo o termo de referência, a qualificação
técnica exigida, jornada de trabalho, remuneração, função a ser exercida,
critérios de admissão, dentre outras informações que julgar necessárias para
que os candidatos se inscrevam no prazo fixado.
§ 1º – O processo de seleção
consistirá na análise de currículos e aplicação de provas objetivas, devendo
constar no instrumento convocatório os critérios de pontuação, inclusive quanto
aos títulos apresentados pelos candidatos.
§ 2º – A Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada não poderá ceder a qualquer instituição
pública ou privada seus empregados remunerados à conta dos recursos repassados
no âmbito do contrato de gestão.
Art. 29 – O Igam poderá, caso
solicitado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, designar
servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades
da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, nos termos da
Deliberação Normativa do CERH-MG nº 23, de 12 de setembro de 2008, não
configurando, entretanto, cessão do servidor.
Art. 30 – É vedado o pagamento
de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de
entidades das Administrações Públicas federal, estaduais, municipais ou do
Distrito Federal.
Art. 31 – É vedada a contratação
de cônjuge, companheiro e parente até o terceiro grau, para o exercício de
funções na entidade equiparada, bem como a contratação de empresa cujo
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
capital com direito a voto esteja incluído nessas condições.
Art. 32 – Deve ser dada ampla
transparência aos valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada,
a todos os empregados da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada.
Art. 33 – As Agências de Bacia
Hidrográfica e as entidades equiparadas poderão celebrar contratos de obras ou
serviços, bem como de pessoal, com a utilização de mais de uma fonte de
recursos, desde que sejam respeitadas normas de contratação e seleção editadas
por este decreto e conste no instrumento convocatório e no respectivo contrato
o rateio.
Seção
VI
Das
Alterações, Suspensões e Rescisão
Art. 34 – As alterações no
contrato de gestão poderão ser promovidas com a anuência das partes, mediante
justificativa devidamente fundamentada, firmadas por termo aditivo, conforme
art. 8 deste decreto.
Art. 35 – A execução do
contrato de gestão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de cento e vinte
dias, mantidas as suas demais cláusulas, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devida e expressamente justificados:
I – superveniência de fato
excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente
as condições de execução do contrato;
II – interrupção da execução do
contrato;
III – impedimento de execução
do contrato por fato ou ato de terceiro;
Parágrafo único – No caso de
suspensão da execução do contrato de gestão, conforme caput, poderão ser
mantidos os repasses relativos ao custeio da Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada.
Art. 36 – O contrato de gestão
poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes e, ainda,
unilateralmente, pelo Igam ou pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada, independentemente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes
situações:
I – se for constatado o
descumprimento, por uma das partes, ainda que parcial, das cláusulas do instrumento;
II – na hipótese de não
atendimento às recomendações decorrentes das avaliações realizadas pela Igam,
que tenham sido validadas pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
III – se for constatado o
descumprimento de deliberações do CERH-MG e demais atos normativos afetos à
matéria objeto do contrato de gestão;
IV – se houver alterações do
estatuto da entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica que impliquem
modificação das condições de sua qualificação para a execução do objeto
contratado;
V – pela Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada, a qualquer tempo, desde que mediante
comunicação formal ao Igam e com prazo nunca inferior a cento e oitenta dias;
VI – se o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos revogar a delegação de competência à entidade equiparada à
Agência de Bacia Hidrográfica;
VII – na hipótese da Agência
de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada ser avaliada por duas vezes
consecutivas com nota geral inferior a cinco pontos quanto aos resultados
alcançados com a execução do contrato;
VIII – se for constatada, a
qualquer tempo, falsidade ou incorreção insanável de informação em documento
apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes do Estado – Cagec – ou na
celebração do contrato de gestão;
IX – se ocorrer o não
cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o
programa de trabalho, sem a devida justificativa;
X – se houver a aplicação
financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;
XI – no caso de não aprovação
da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos.
§ 1º – A rescisão deverá ser
notificada pelo interessado com antecedência mínima de sessenta dias, exceto no
caso previsto no inciso V do caput.
§ 2º – A rescisão unilateral
por parte do Igam será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da Agência
de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, individual ou solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 3º – A rescisão importará
reversão dos bens adquiridos e usados pela Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada, bem como do saldo não aplicado, corrigido monetariamente,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis, exigindo-se a prestação de contas das
aplicações e dos recursos recebidos.
Art. 37 – O processo de
inventário, em virtude de desequiparação da entidade equiparada à Agência de
Bacia Hidrográfica, ficará a cargo do Igam.
Parágrafo único – O Igam,
desde que autorizado pelo CERH-MG, instituirá, por meio de norma interna,
comissão responsável pela continuidade das atividades inventariadas, com as
seguintes atribuições:
I – viabilizar o
prosseguimento das atividades e serviços da entidade em processo de
desequiparação, até que se efetive todo o processo;
II – identificar, localizar e
relacionar os bens móveis e imóveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos
e documentais da entidade desequiparada, providenciando a sua transferência
temporária para o Igam ou definitiva para a nova entidade equiparada à Agência
de Bacia Hidrográfica;
III – proceder ao levantamento
e a regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das
prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares.
Seção
VII
Dos
Bens Públicos
Art. 38 – Poderão ser
destinados ou cedidos à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada,
bens públicos para o uso que se fizer necessário ao cumprimento do escopo do
contrato de gestão.
Parágrafo único – Os bens
móveis ou imóveis cedidos não poderão ser alienados ou cedidos para outras
entidades públicas ou privadas, sem a prévia e expressa anuência do Igam.
Art. 39 – Os bens móveis e
imóveis adquiridos com recursos públicos, provenientes da cobrança pelo uso de
recursos hídricos ou do orçamento do Igam, para uso da Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada, ou pelos Comitês de Bacia, em razão dos
encargos previstos no contrato de gestão, serão patrimoniados e posteriormente
transferidos, no caso de extinção ou rescisão do contrato de gestão, ao Igam,
que por sua vez os transferirá para outra Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade a ela equiparada aprovada no âmbito do respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica.
Art. 40 – É vedada a doação de
bens adquiridos com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos ou do
orçamento público do Igam, pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada, sem a autorização do Igam.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41 – O Igam editará, no
prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste
decreto, manual de aplicação, execução e prestação de contas contendo os
procedimentos que as Agências de Bacias Hidrográficas e as entidades
equiparadas adotarão para execução dos recursos no âmbito dos contratos de
gestão.
Parágrafo único – Os prazos
previstos para apresentação de relatórios, prestações de contas, análise e
deliberações do Comitê serão estabelecidos no manual citado no caput.
Art. 42 – As partes
signatárias poderão estabelecer outras cláusulas para o contrato de gestão, além
das previstas neste decreto, desde que observados os limites da legislação
correlata à matéria, e demonstrada a necessidade em razão de peculiaridades
tecnicamente demonstráveis das respectivas bacias hidrográficas.
Art. 43 – Fica o Igam
autorizado a emitir normas complementares necessárias ao cumprimento deste
decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos
procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação, inclusive no tocante:
I – aos indicadores e metas
mínimos do Plano de Trabalho;
II – à elaboração do Plano
Plurianual de Aplicação;
III – à elaboração do
Orçamento Anual da entidade equiparada;
Parágrafo único – Na
inexistência de normas complementares referentes a quaisquer aspectos relativos
à execução dos contratos de gestão, fica a Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada obrigada a promover consultas prévias ao Igam.
Art. 44 – Os contratos de
gestão firmados pelo Igam e que estejam em vigência deverão ser adequados aos
termos deste decreto.
Parágrafo único – Aplica-se o
disposto no art. 23 aos contratos de gestão anteriores a este decreto, respeitados
os processos administrativos já finalizados.
Art. 45 – Ressalvadas as
especificidades da legislação estadual, fica o Igam autorizado a celebrar contrato
de gestão unificado com a União ou outros estados, visando a uma gestão
compartilhada das bacias hidrográficas, com critérios e métodos definidos por
meio de resolução conjunta, desde que respeitada a legislação pertinente.
Art. 46 – Ficam revogados os
arts. 21 e 22 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001.
Art. 47 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de
abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
EDUARDO ROCHA BRANT