DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 01, DE 20 DE MARÇO
DE 2019
Aprova
o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do
Estado de Minas Gerais – CIEA-MG e dá outras providências
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/05/2019)
A Comissão Interinstitucional
de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, do Decreto
nº 44.264, de 24 de março de 2006 e considerando a necessidade de estabelecer o
seu Regimento Interno[1]
DELIBERA,
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Deliberação estabelece o Regimento Interno da
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais –
CIEA-MG.
Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG, instituída pelo Decreto nº 44.264, de 24 de
março de 2006, é regida pelo presente Regimento Interno e demais normas
aplicáveis.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento Interno, a
sigla CIEA-MG e a palavra Comissão equivalem à denominação da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 3º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG, vinculada diretamente à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e à Secretaria de
Estado de Educação – SEE, tem as seguintes competências:
I – elaborar, implementar e atualizar o Programa Estadual
de Educação Ambiental, considerando a participação dos diferentes segmentos do poder
público e da sociedade civil;
II – fomentar parcerias entre instituições governamentais,
não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe,
organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse, compromisso
ou atividade na área de educação ambiental;
III – promover intercâmbio de experiências que fortaleçam a
prática da educação ambiental no âmbito municipal, estadual e federal;
IV – estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a
implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de
interlocutor do Estado junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério da
Educação;
V – promover a articulação inter e intra-institucional,
buscando a convergência de esforços no sentido de construir a Política Estadual
de Educação Ambiental e implementar as diretrizes do Programa de Educação
Ambiental do Estado de Minas Gerais;
VI – contribuir com as ações que promovam a inserção
transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e
modalidades de ensino e nos diversos órgãos estaduais e municipais;
VII – incentivar a educação ambiental a partir das
recomendações da Política Nacional de Educação Ambiental e das diretrizes e
normas estabelecidas no âmbito do Estado;
VIII – promover a divulgação da Comissão Interinstitucional
de Educação Ambiental – CIEA/MG, junto aos diversos setores da sociedade,
quando da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais e estaduais;
IX – fomentar as ações de comunicação sócio-ambiental de
forma contínua e permanente;
X – propor às instituições integrantes da CIEA-MG a
destinação de dotação orçamentária e recursos financeiros, objetivando a
viabilização de projetos e ações em educação ambiental;
XI – apoiar na elaboração e implementação da Política
Estadual de Educação Ambiental;
XII – articular apoio técnico, científico e institucional
das ações de educação ambiental, no âmbito no Estado de Minas Gerais;
XIII – fomentar a produção de instrumentos socioeducativos
para disseminar a educação ambiental;
XIV – fomentar a criação de um banco de dados com a
finalidade de identificar, sistematizar, disponibilizar e divulgar as demandas
e as ações de educação ambiental no Estado, visando a otimização destas;
XV – estimular as atividades da Rede Mineira de Educação
Ambiental – RMEA, no Estado, incentivando a criação de novas redes;
XVI – promover a criação e a implementação das Comissões
Interinstitucionais de Educação Ambiental Regionais – CIEA Regionais;
XVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem
delegadas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG, observado o critério da representação paritária,
terá os seguintes membros:
I – Representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD;
b) Secretaria de Estado de Educação - SEE;
c) Secretaria de Estado de Saúde - SES;
d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - SEAPA;
e) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
f) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
g) Instituto Estadual de Florestas - IEF;
h) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
i) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
j) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
k) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG.
l) Ministério Público de Minas Gerais - MPMG;
m) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA;
n) Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Organizações não-governamentais legalmente constituídas
no Estado de Minas Gerais para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, da SEMAD,
há pelo menos um ano;
b) Comitê de Bacia Hidrográfica legalmente constituído no
Estado de Minas Gerais, indicado pelo Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de
Minas Gerais – FETAEMG;
d) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas
Gerais - FAEMG;
e) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais -
FIEMG;
f) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional MG – OAB/MG;
g) Associação Mineira de Municípios - AMM;
h) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME;
i) Entidade privada reconhecidamente dedicada ao ensino,
pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e
da melhoria da qualidade de vida, com atuação na área de educação ambiental;
j) Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas
Gerais – Sind-UTE/MG;
k) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas
Gerais - CREA-MG;
l) Federação das Associações Comercias, Indústrias, Agropecuárias
e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;
m) Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRBio-04; e
n) Associação Mineira de Imprensa - AMI.
§1º Cada membro titular da CIEA-MG terá um suplente que o
substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 2º Os representantes das instituições que compõem a
CIEA-MG, com exceção daqueles elencados nas alíneas “a” e “i” do inciso II,
serão indicados pelos dirigentes máximos dos seus respectivos órgãos e entidades.
§ 3º O mandato dos membros da CIEA-MG tratado no inciso II,
alíneas
“a” e
“i”, e respectivos suplentes, é de 03 (três) anos, podendo ser renovado, após o
qual serão indicadas outras entidades do segmento.
§ 4º Os representantes das instituições de que tratam as
alíneas “a” e “i”
do inciso
II serão escolhidos mediante processo eletivo, a ser coordenado pela Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 5º Os membros titulares e suplentes serão homologados
pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGÃOS
Art. 5º A CIEA-MG tem a seguinte estrutura:
I – Coordenação;
II – Plenário;
III – CIEA Regionais.
Seção
I
Da
Coordenação
Art. 6º A Coordenação da Comissão será composta pelos representantes
da SEMAD e da SEE, como membros natos, e dois outros eleitos pelos integrantes
da Comissão, sendo um dentre os representantes da sociedade civil e o outro de
órgão ou entidade do Poder Público.
Parágrafo único. A Coordenação será presidida por um de
seus integrantes, eleito para esse fim, por um período de 03 (três) anos. A
primeira presidência será exercida por um representante das Secretarias de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou de Educação.
Art. 7º Compete à Coordenação:
I – representar externamente a Comissão ou designar um representante;
II – solicitar às instituições, sempre que julgar
necessário, apoio em pessoal e outros meios para consecução dos objetivos da
Comissão;
III – articular-se com órgãos públicos federais, estaduais
e municipais e com a sociedade civil organizada para tratar de assuntos
relacionados às atividades da Comissão, quando necessário;
IV – definir assuntos que devam ser submetidos à apreciação
do Plenário;
V – delegar atribuições de sua competência;
VI – promover a eleição e a designação dos seus membros;
VII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem
conferidas;
Art. 8º Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário da
Comissão;
II – convidar representantes de órgãos e entidades públicas
e privadas para participarem de reuniões da Comissão, quando necessário;
III – deliberar, ad referendum do Plenário, sobre medidas
urgentes ou inadiáveis, necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
IV – indicar substitutos, quando necessário, para coordenar
os trabalhos das reuniões do Plenário;
V – publicar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário.
Seção
II
Do
Plenário
Art. 9º O Plenário é a instância superior de deliberação da
Comissão, sendo constituído pela totalidade dos seus membros.
Art. 10. Compete ao Plenário:
I – elaborar e aprovar o Regimento Interno da Comissão;
II – debater a matéria em discussão;
III – requerer informações, providências e esclarecimentos
à Coordenação;
IV – propor matérias para deliberação do Plenário;
V – propor e aprovar convite a autoridade e técnicos de
reconhecida capacidade profissional, bem como representantes de povos e
comunidades detentores de conhecimento tradicional, para participarem de reuniões
da Comissão;
VI – propor as diretrizes metodológicas a serem adotadas na
implementação do Programa de Educação Ambiental no Estado;
VII – propor o planejamento e a execução de trabalhos;
VIII – propor a criação e extinção de subcomissões
especiais;
IX – deliberar sobre os relatórios das subcomissões
especiais;
X – exercer outras atividades correlatas que lhe forem
conferidas.
Art. 11. O Plenário reunir-se-á periodicamente conforme
convocação da Presidência, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de
votos, cabendo à Presidência, além do voto comum, o de qualidade.
Parágrafo único – A aprovação ou alteração do Regimento
Interno da Comissão será realizada por voto da maioria simples de seus membros.
Art. 12. A falta injustificada de um dos membros da
Comissão, por três reuniões durante o ano, levará à sua exclusão ou
substituição por outro órgão ou entidade a ser definido em decreto, desde que
mantido o critério da paridade entre poder público e sociedade civil. (redação dada
pela DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 02) [2]
Parágrafo único - A justificativa de falta deverá ser
encaminhada em até dois dias úteis antes da próxima reunião da CIEA-MG. (redação dada
pela DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 02) [3]
Art. 12. A falta injustificada, por três reuniões
consecutivas de um dos membros da Comissão, levará à substituição do órgão ou
entidade representada pelo membro, por outra a ser definida em decreto.
Art. 13. A Comissão poderá contar com a assessoria técnica,
composta por técnicos ou especialistas de reconhecida experiência, bem como representantes
de povos e comunidades tradicionais detentores de conhecimento empírico.
CAPÍTULO
V
DAS
REUNIÕES
Art. 14. O Plenário da Comissão reúne-se por convocação da Coordenação:
I - Em sessão ordinária, mediante convocação com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos;
II - Em sessão extraordinária, mediante convocação com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada da pauta dos assuntos a
serem discutidos.
§ 1º A convocação de sessão extraordinária pode se dar a
pedido da coordenação, da maioria simples dos membros da Comissão, ou por solicitação
de qualquer uma das Subcomissões Especiais;
§ 2º As reuniões do Plenário da Comissão serão realizadas
em local a ser determinado pela Coordenação;
§ 3º De cada reunião do Plenário será lavrada a ata que,
após lida e aprovada, será arquivada.
§ 4º A Presidência da reunião designará um dos membros
presentes para a elaboração da ata.
§5º – Não serão disponibilizados recursos de qualquer
espécie referente ao transporte, deslocamento, alimentação e hospedagem aos
representantes das instituições de que tratam as alíneas “a” e “i” do inciso II
do Art. 4º para participar das reuniões e demais trabalhos da CIEA-MG (redação dada
pela DELIBERAÇÃO CIEA-MG Nº 02) [4]
Art. 15. A condução dos trabalhos das reuniões observará ao
seguinte:
I – instalação dos trabalhos pelo Presidente;
II – assinatura da lista de presença;
III – verificação de quorum;
IV – leitura da pauta de reunião;
V – leitura, discussão e votação da ata anterior;
VI – apresentação, discussão e votação dos assuntos
constantes da pauta;
VII – apreciação de matéria em regime de urgência;
VIII – assuntos gerais;
IX – encerramentos dos trabalhos.
Art. 16. Anunciado pelo Presidente o encerramento da
discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 17. As decisões do Plenário serão tomadas por maioria
simples de votos dos membros presentes, respeitado o quorum mínimo no art. 11.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos não previstos neste regimento serão
resolvidos pela Coordenação, ad referendum do Plenário.
Art. 19. Este Regimento, aprovado em reunião pelo Plenário
da Comissão, somente por este poderá ser alterado, nos termos do art. 10,
parágrafo único, do Decreto nº 44.264, de 24/03/2006.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
André
Luis Ruas
Presidente da CIEA-MG