Deliberação Normativa CERH-MG nº 16, de
19 de maio de 2005.
Estabelece medidas emergenciais de recuperação e uso sustentável da
bacia do rio Riachão.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/06/2005)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2022)
O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos III, VIII,
XIII e art. 41, inciso I, da Lei Estadual nº 13.199/99, e Considerando a situação crítica de
disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica do rio Riachão, constatada pelos
conflitos já identificados entre os diversos setores usuários;[1]
Considerando
a necessidade de estudos e critérios complementares para
a elaboração e implantação de medidas sustentáveis para adequada administração e gestão compartilhada dos recursos hídricos da
bacia,
RESOLVE:
Art. 1º - A gestão dos recursos hídricos, bem como toda e qualquer
intervenção voltada para o equilíbrio da disponibilidade hídrica na bacia
hidrográfica do rio Riachão, afluente do rio Pacuí,
será disciplinada por esta Deliberação Normativa.
Art 2º - A bacia hidrográfica do rio Riachão será objeto de
um estudo sistemático e periódico com base em levantamento, análise e avaliação
de dados referentes às suas características climatológicas, hidrológicas e hidrogeológicas, ao uso e ocupação do solo, ao uso e
usuário das suas águas, visando o estabelecimento de métodos e critérios que
possam subsidiar a tomada de decisão relativa a um planejamento voltado a dar
sustentabilidade aos múltiplos usos de suas águas.
Parágrafo único - O estudo a que se refere o caput será coordenado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas –IGAM e deve consolidar as seguintes medidas:
I
– que a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD oriente o Grupo Coordenador de
Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI, para coordenar ações de fiscalização
integrada na bacia hidrográfica do rio Riachão;
II
– que a SEMAD determine ao Instituto Estadual de Florestas – IEF que inclua em suas
ações programáticas, de forma integrada com o Instituto Mineiro de Gestão das
Águas – IGAM, as seguintes atividades:
a)Indentificar e demarcar as áreas
legalmente protegidas e outras que proporcionem recuperação e manutenção da
vegetação ciliar, em especial recuperação da vegetação ciliar da lagoa
Tiririca;
b)Indentificar as zonas de
manutenção e recuperação das matas de topo, preferencialmente aquelas ligadas às áreas de recarga dos aqüíferos;
c)Definir outras ações e projetos voltados para a
recuperação da vegetação que visem à recuperação dos cursos d’água e acréscimo
na disponibilidade hídrica;
III
– recomendar ao Presidente do COPAM que tome as providências
cabíveis para uma possível readequação das condicionantes e medidas mitigatórias deliberadas para
empreendimentos localizados na bacia hidrográfica do rio Riachão, à luz dos problemas de sustentabilidade hídrica na bacia do Riachão.
Art.3º
- O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, órgão gestor do Sistema
Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos de Minas Gerais – SEGRH deverá
proceder, na bacia hidrográfica do rio Riachão, em caráter prioritário, as seguintes ações:
I
- estruturar e implantar um Sistema de
Informações sobre recursos hídricos, georeferenciadas,
mantendo atualizado seu banco de dados relacional;
II
- formular critérios técnicos específicos atinentes ao cadastramento de usos e usuários de recursos
hídricos e à emissão de outorga para todos os empreendimentos e atividades
existentes, submetendo-os à aprovação do CERH-MG.
III
- envolver a comunidade local, usuária e não usuária dos recursos hídricos, na elaboração e implementação de programas
de educação ambiental, voltados especificamente para o uso e gestão dos
recursos hídricos, e outras atividades correlatas.
IV
- intensificar suas funções de fiscalização;
Art.4º-
Ficam mantidas as restrições de uso a que se refere a coluna 9 da
Tabela constante do Anexo Único desta Deliberação bem como a
manutenção das vazões da coluna 10 da mesma Tabela, conforme publicação no
Minas Gerais de 08 de janeiro de 2004.
Art.5º
- As restrições de uso definidas no art. 4º desta Deliberação têm validade até
a aprovação do Plano de Uso das Águas Superficiais e Subterrâneas, podendo ser
alteradas por decisão da Comissão instituída no artigo 7º desta
Deliberação, para os casos em que o IGAM propuser e com base nas condições
hidrológicas do momento da avaliação.
Art.6º
- No prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Deliberação, o IGAM
deverá apresentar ao CERH-MG um Plano de Uso das Águas Superficiais e
Subterrâneas, observadas as recomendações a que se refere o art. 3º desta
Deliberação.
§1º
O plano que se refere o caput deste artigo deverá: considerar
as informações e os resultados das ações previstas nos art. 2º e 3º desta Deliberação; efetuar balanço hídrico que utilize, além dos dados
primários sobre uso e disponibilidade hídrica, modelos matemáticos de simulação
hídrica e de circulação de água subterrânea; mapear, de forma detalhada,
os uso e ocupação do solo; propor novas regras para a regulamentação do
uso dos recursos hídricos na bacia, que considerem a sazonalidade e opções
tecnológicas de uso das águas; propor soluções estruturais e não-estruturais
com vistas a alcançar e manter a oferta hídrica da bacia; ser desenvolvido em
conjunto com as comunidades locais sujeita escassez hídrica.
§2º
O Plano de Uso terá prazo de vigência compatível com os dados disponíveis e as
certezas estatísticas obtidas, sendo, portanto, sujeito a revisões sempre que o
IGAM ou a comunidade mais diretamente afetada considerar necessário.
§3º
O IGAM, 30 (trinta) dias após a publicação desta Deliberação, deverá propor
termo de referência para a contratação dos serviços de elaboração do Plano de
Uso das Águas Superficiais e Subterrâneas da bacia, conforme § 1º deste artigo,
e submetê-lo a aprovação do CERH-MG.
Art.7º
- Fica restabelecida a Comissão Provisória de Gestão dos Recursos Hídricos na
bacia do rio Riachão, sob coordenação do Comitê Jequitaí-Pacuí,
no desenvolvimento do Plano de Uso das Águas Superficiais e Subterrâneas,
conforme art. 6º desta Deliberação.
Parágrafo
único – A Comissão, a que se refere o caput do artigo, terá composição
paritária entre poder público, sociedade civil e usuários, sendo garantida a
presença de representantes dos segmentos mais diretamente envolvidos.
Art.8º
- Durante o período de elaboração e conclusão do Plano de Uso das Águas,
quaisquer intervenções na Bacia do Rio Riachão, mesma com vistas ao equilíbrio
da oferta hídrica, sejam de iniciativas públicas ou privadas, não poderão ser
adotadas, sem a prévia aprovação do IGAM cujas decisões serão tomadas ad
referendum do CERH – MG.
Art.9º - Durante
o período de elaboração e conclusão do Plano de Uso das Águas na Bacia, esta
Deliberação não invalida a possibilidade de que novas medidas mais restritivas
possam ser tomadas, decorrentes do agravamento da estiagem na bacia, desde que
sejam apresentadas e aprovadas pelo CERH-MG.
Art.
10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 19 de maio de 2005
Shelley de Souza Carneiro
Secretário Adjunto de Estado do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Secretário Executivo do CERH-MG
[1] A Lei Estadual
nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe: Art.
3º - Na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, serão observados:I-o direito de acesso de todos aos recursos
hídricos, com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos
ecossistemas; III- o reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor
ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos
princípios do desenvolvimento sustentável; VIII- a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente; XIII- a participação do poder público,
dos usuários e das comunidades na gestão dos recursos hídricos. Art. 41 - Ao CERH-MG, na condição de
órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete:I - estabelecer os princípios e as diretrizes
da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano
Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;