Resolução CONAMA
nº 358, de 29 de abril de 2005.
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
(Publicação -
Diário Oficial da União –04/05/2005)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei
n°6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n°99.274, de 6 de
julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à
Portaria n°499, de 18 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo
n°02000.001672/2000-76, volumes I e II,
RESOLVE:
Considerando os princípios da
prevenção, da precaução, do poluidor pagador, da correção na fonte e de
integração entre os vários órgãos envolvidos para fins do licenciamento e da
fiscalização;
Considerando a necessidade de
aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na
Resolução CONAMA n°283, de 12 de julho de 2001, relativos ao tratamento e
disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, com vistas a preservar a
saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
Considerando a necessidade de
minimizar riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho e proteger a saúde do
trabalhador e da população em geral;
Considerando a necessidade de
estimular a minimização da geração de resíduos, promovendo a substituição de
materiais e de processos por alternativas de menor risco, a redução na fonte e
a reciclagem, dentre outras alternativas;
Considerando que a segregação dos
resíduos, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de
resíduos que necessitam de manejo diferenciado;
Considerando que soluções
consorciadas, para fins de tratamento e disposição final de resíduos de
serviços de saúde, são especialmente indicadas para pequenos geradores e
municípios de pequeno porte;
Considerando que as ações
preventivas são menos onerosas do que as ações corretivas e minimizam com mais
eficácia os danos causados à saúde pública e ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de ação
integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente, de
saúde e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar o gerenciamento dos
resíduos de serviços de saúde, resolve:
Art. 1°Esta Resolução aplica-se a
todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal,
inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e
serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e
somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive
as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos;
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços
de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.
Parágrafo único. Esta Resolução não
se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da
Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e às indústrias de produtos para a
saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento
ambiental.
Art. 2°Para os efeitos desta
Resolução considera-se:
I - agente de classe de risco 4
(elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): patógeno que
representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando
grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um
indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses
agentes;
II - estabelecimento: denominação
dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção,
produção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a
ela relacionadas;
III - estação de transferência de
resíduos de serviços de saúde: é uma unidade com instalações exclusivas, com
licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar transferência
de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características
originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma
embalagem para a outra;
IV - líquidos corpóreos: são
representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular,
ascítico e amniótico;
V - materiais de assistência à
saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos
pacientes;
VI - príon: estrutura protéica
alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de encefalite
espongiforme;
VII - redução de carga microbiana:
aplicação de processo que visa a inativação microbiana das cargas biológicas
contidas nos resíduos;
VIII - nível III de inativação
microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas e microbactérias com redução igual ou maior que 6Log10,
e inativação de esporos do bacilo stearothermophilus ou de esporos do
bacilo subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;
IX - sobras de amostras: restos de sangue,
fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva,
secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de
coleta após a retirada do material necessário para a realização de
investigação;
X - resíduos de serviços de saúde:
são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no
art. 1° desta Resolução que, por suas características, necessitam de processos
diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição
final;
XI - Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante do processo de
licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na
minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao
seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1° desta Resolução,
contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,
coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final,
bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
XII - sistema de tratamento de
resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos
que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas
dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização
do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a
segurança e a saúde do trabalhador;
XIII - disposição final de resíduos
de serviços de saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo
previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios
técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências
dos órgãos ambientais competentes; e
XIV - redução na fonte: atividade
que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere
propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou
equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento,
substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração
interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.
Art. 3° Cabe aos geradores de
resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 1° desta
Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final,
de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde
ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles,
pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam
causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das
instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei n° 6.938, de 31
de agosto de 1981.
Art. 4° Os geradores de resíduos de
serviços de saúde constantes do art. 1° desta Resolução, em operação ou a serem
implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as
normas da vigilância sanitária.
§ 1°Cabe aos órgãos ambientais
competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fixação de
critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento
ambiental, do qual deverá constar o PGRSS.
§ 2° O órgão ambiental competente,
no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que necessário, solicitar
informações adicionais ao PGRSS.
§ 3° O órgão ambiental, no âmbito do
licenciamento, fixará prazos para regularização dos serviços em funcionamento,
devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado.
Art. 5° O PGRSS deverá ser elaborado
por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Certificado de
Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.
Art. 6° Os geradores dos resíduos de
serviços de saúde deverão apresentar aos órgãos competentes, até o dia 31 de
março de cada ano, declaração, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo
administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente
habilitado, acompanhada da respectiva ART, relatando o cumprimento das
exigências previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos
competentes poderão estabelecer critérios e formas para apresentação da
declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se
for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor.
Art. 7° Os resíduos de serviços de
saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao
meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas-ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios
internacionalmente aceitos.
Art. 8° Os veículos utilizados para
coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às
exigências legais e às normas da ABNT.
Art. 9° As estações para
transferência de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciadas pelo
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As características
originais de acondicionamento devem ser mantidas, não se permitindo abertura,
rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra.
Art. 10. Os sistemas de tratamento e
disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo
órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a
monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no
licenciamento ambiental. Parágrafo
único. São permitidas soluções consorciadas para os fins previstos neste
artigo.
Art 11. Os efluentes líquidos
provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, para serem
lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às
diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos
e de saneamento competentes.
Art. 12. Para os efeitos desta
Resolução e em função de suas características, os resíduos de serviço de saúde
são classificados de acordo com o Anexo I desta Resolução.
Art. 13. Os resíduos não
caracterizados no Anexo I desta Resolução devem estar contemplados no PGRSS, e
seu gerenciamento deve seguir as orientações especificas de acordo com a
legislação vigente ou conforme a orientação do órgão ambiental competente.
Art. 14. É obrigatória a segregação
dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas
características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e
dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.
Art. 15. Os resíduos do Grupo A1,
constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a processos de
tratamento em equipamento que promova redução de carga microbiana compatível
com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados para aterro
sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de
resíduos dos serviços de saúde.
Art. 16. Os resíduos do Grupo A2,
constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a processo de
tratamento com redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação
e devem ser encaminhados para:
I - aterro sanitário licenciado ou
local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de
saúde, ou
II - sepultamento em cemitério de
animais. Parágrafo único. Deve ser
observado o porte do animal para definição do processo de tratamento. Quando
houver necessidade de fracionamento, este deve ser autorizado previamente pelo
órgão de saúde competente.
Art. 17. Os resíduos do Grupo A3,
constantes do Anexo I desta Resolução, quando não houver requisição pelo
paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor científico ou legal, devem
ser encaminhados para:
I - sepultamento em cemitério, desde
que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito
Federal; ou
II - tratamento térmico por
incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse
fim.
Parágrafo único. Na impossibilidade
de atendimento dos incisos I e II, o órgão ambiental competente nos Estados,
Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de
destinação.
Art. 18. Os resíduos do Grupo A4,
constantes do Anexo I desta Resolução, podem ser encaminhados sem tratamento
prévio para local devidamente licenciado para a disposição final de resíduos
dos serviços de saúde.
Parágrafo único. Fica a critério dos
órgãos ambientais estaduais e municipais a exigência do tratamento prévio,
considerando os critérios, especificidades e condições ambientais locais.
Art. 19. Os resíduos do Grupo A5,
constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a tratamento
específico orientado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.
Art. 20. Os resíduos do Grupo A não
podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive para
alimentação animal.
Art. 21. Os resíduos pertencentes ao
Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, com características de
periculosidade, quando não forem submetidos a processo de reutilização,
recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final
específicos.
§ 1° As características dos resíduos
pertencentes a este grupo são as contidas na Ficha de Informações de Segurança
de Produtos Químicos-FISPQ.
§ 2° Os resíduos no estado sólido,
quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos -
Classe I.
§ 3° Os resíduos no estado líquido
não devem ser encaminhados para disposição final em aterros.
Art. 22. Os resíduos pertencentes ao
Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, sem características de periculosidade,
não necessitam de tratamento prévio.
§ 1°Os resíduos referidos no caput
deste artigo, quando no estado sólido, podem ter disposição final em aterro
licenciado.
§ 2° Os resíduos referidos no caput
deste artigo, quando no estado líquido, podem ser lançados em corpo
receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos
e de saneamento competentes.
Art. 23. Quaisquer materiais
resultantes de atividades exercidas pelos serviços referidos no art. 1° desta
Resolução que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de
isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 - Licenciamento de Instalações
Radiativas, e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista, são
considerados rejeitos radioativos (Grupo C) e devem obedecer às exigências
definidas pela CNEN.
§ 1° Os rejeitos radioativos não
podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento
necessário ao atingimento do limite de eliminação.
§ 2° Os rejeitos radioativos, quando
atingido o limite de eliminação, passam a ser considerados resíduos das
categorias biológica, química ou de resíduo comum, devendo seguir as
determinações do grupo ao qual pertencem.
Art. 24. Os resíduos pertencentes ao
Grupo D, constantes do Anexo I desta Resolução, quando não forem passíveis de
processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados
para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos, devidamente licenciado pelo
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os resíduos do
Grupo D, quando for passível de processo de reutilização, recuperação ou
reciclagem devem atender as normas legais de higienização e descontaminação e a
Resolução CONAMA no 275, de 25 de
abril de 2001.
Art. 25. Os resíduos pertencentes ao
Grupo E, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ter tratamento específico
de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.
§ 1° Os resíduos do Grupo E devem
ser apresentados para coleta acondicionados em coletores estanques, rígidos e
hígidos, resistentes à ruptura, à punctura, ao corte ou à escarificação.
§ 2° Os resíduos a que se refere o
caput deste artigo, com contaminação radiológica, devem seguir as orientações
contidas no art. 23, desta Resolução.
§ 3° Os resíduos que contenham
medicamentos citostáticos ou antineoplásicos, devem ser tratados conforme o
art. 21, desta Resolução.
§ 4° os resíduos com contaminação biológica devem
ser tratados conforme os arts. 15 e 18 desta Resolução.
Art. 26. Aos órgãos ambientais
competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, incumbe
a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição
das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente.
Art. 27. Para os municípios ou
associações de municípios com população urbana até 30.000 habitantes, conforme
dados do último censo disponível do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística-IBGE, e que não disponham de aterro sanitário licenciado, admite-se
de forma excepcional e tecnicamente motivada, por meio de Termo de Ajustamento
de Conduta, com cronograma definido das etapas de implantação e com prazo
máximo de três anos, a disposição final em solo obedecendo aos critérios
mínimos estabelecidos no Anexo II, desta Resolução, com a devida aprovação do
órgão ambiental competente.
Art. 28. Os geradores dos resíduos
dos serviços de saúde e os órgãos municipais de limpeza urbana poderão, a critério
do órgão ambiental competente, receber prazo de até dois anos, contados a
partir da vigência desta Resolução, para se adequarem às exigências nela
prevista.
§ 1° O empreendedor apresentará ao
órgão ambiental competente, entre outros documentos, o cronograma das medidas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 2° O prazo previsto no caput deste
artigo poderá, excepcional e tecnicamente motivado, ser prorrogado por até um
ano, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará publicidade,
enviando-se cópia ao Ministério Público.
Art. 29. O não cumprimento do
disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades e sanções
previstas na legislação pertinente, em especial na Lei n° 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e no seu Decreto regulamentador.
Art. 30. As exigências e deveres previstos
nesta resolução caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental.
Art. 31. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se a Resolução
CONAMA n° 283, de 12 de julho de 2001, e as disposições da Resolução n° 5, de 5
de agosto de 1993, que tratam dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de
saúde, para os serviços abrangidos no art. 1° desta Resolução.
Marina Silva
ANEXO I
I - GRUPO A:
Resíduos com a possível presença de
agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou
concentração, podem apresentar risco de infecção.
a) A1 1. culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação
de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de
microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados
para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios
de manipulação genética;
2. resíduos resultantes da atenção à
saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação
biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância
epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se
torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja
desconhecido;
3. bolsas transfusionais contendo
sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou
com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta;
4. sobras de amostras de laboratório
contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do
processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma
livre;
b) A2 1. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos
provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação
de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais
suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e
com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo
anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica;
c) A3 1. peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de
fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor
que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham
valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou
familiares;
d) A4 1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando
descartados;
2. filtros de ar e gases aspirados
de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de
pesquisa, entre outros similares;
3. sobras de amostras de laboratório
e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes
que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e
nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou
microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita
de contaminação com príons.
4. resíduos de tecido adiposo
proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia
plástica que gere este tipo de resíduo;
5. recipientes e materiais
resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou
líquidos corpóreos na forma livre;
6. peças anatômicas (órgãos e
tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de
estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;
7. carcaças, peças anatômicas,
vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos
de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; e
8. bolsas transfusionais vazias ou
com volume residual pós-transfusão.
e) A5 1. órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes
ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de
indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
II - GRUPO B:
Resíduos contendo substâncias
químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente,
dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade e toxicidade.
a) produtos hormonais e produtos
antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos;
imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde,
farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os
resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS
344/98 e suas atualizações;
b) resíduos de saneantes,
desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para
laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;
c) efluentes de processadores de
imagem (reveladores e fixadores);
d) efluentes dos equipamentos
automatizados utilizados em análises clínicas; e
e) demais produtos considerados
perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos,
inflamáveis e reativos).
III - GRUPO C:
Quaisquer materiais resultantes de
atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos
limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia
Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.
a) enquadram-se neste grupo
quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de
saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia
que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de
eliminação.
IV - GRUPO D:
Resíduos que não apresentem risco biológico,
químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos
resíduos domiciliares.
a) papel de uso sanitário e fralda,
absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de
paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo
de soro e outros similares não classificados como A1;
b) sobras de alimentos e do preparo
de alimentos;
c) resto alimentar de refeitório;
d) resíduos provenientes das áreas
administrativas;
e) resíduos de varrição, flores,
podas e jardins; e
f) resíduos de gesso provenientes de
assistência à saúde.
V - GRUPO E:
Materiais perfurocortantes ou
escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de
vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi,
lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e
todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta
sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
ANEXO II
CRITÉRIOS MÍNIMOS
PARA DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EXCLUSIVAMENTE |
I) Quanto à
seleção de área: a) não possuir restrições quanto ao zoneamento ambiental
(afastamento de Unidades de Conservação ou áreas correlatas); b) respeitar as distâncias mínimas
estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes de ecossistemas frágeis, recursos
hídricos superficiais e subterrâneos; |
II) Quanto à
segurança e sinalização: a) sistema de controle de acesso de veículos, pessoas não
autorizadas e animais, sob vigilância contínua; e b) sinalização de advertência com
informes educativos quanto aos perigos envolvidos. |
|
III) Quanto aos
aspectos técnicos a) sistemas de
drenagem de águas pluviais; b) coleta e disposição adequada dos percolados; c) coleta de gases; d) impermeabilização da base e taludes; e e) monitoramento ambiental. |
|
IV) Quanto ao
processo de disposição final de resíduos de serviços de saúde: a) disposição dos resíduos diretamente sobre o fundo do local; b) acomodação dos resíduos sem compactação direta; c) cobertura diária com solo, admitindo-se disposição em
camadas; d) cobertura final; e e) plano de encerramento. |