RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse
social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão
de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
(Publicação
- Diário Oficial da União 29/03/2006)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,
no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, e
tendo em vista o disposto nas Leis n o 4.771, de 15 de setembro e 1965, n o
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e[1]
Considerando, nos
termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e
da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras
gerações;
Considerando as
responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da
Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de
Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de
Janeiro, de 1992;
Considerando que
as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou
propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais
especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;
Considerando a
singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que,
conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela
intocabilidade e vedação de uso econômico direto;
Considerando que
as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais especialmente
protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o
desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a
função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5 o , inciso XXIII,
170, inciso VI, 182, § 2 o , 186, inciso II e 225 da Constituição e os
princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que
o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação
estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as
normas e regulamentos administrativos;
Considerando o
dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de
Preservação Permanente-APP's irregularmente suprimidas ou ocupadas;
Considerando que,
nos termos do art. 8 o , da Lei n o 6.938, de 1981, compete ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas
ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; e
Considerando que,
nos termos do art. 1 o § 2 o , incisos IV, alínea "c", e V, alínea
"c", da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP n
o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, compete ao CONAMA prever, em resolução,
demais obras, planos, atividades ou projetos" de utilidade pública e
interesse social; resolve:
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 1 o Esta
Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode
autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação
Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações
consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
§ 1 o É vedada a
intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais
e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e
XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002, salvo nos
casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 o desta Resolução, e
para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7 o ,
do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965.[2]
§ 2 o O disposto
na alínea "c" do inciso I, do art. 2 o desta Resolução não se aplica
para a intervenção ou supressão de vegetação nas APP's de veredas, restingas,
manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3 o da Resolução
CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002.
§ 3 o A
autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente,
definida no inciso II do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, fica
condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o
disposto no art. 12 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997.[3]
§ 4 o A
autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da
comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas
nestas áreas.
Art. 2 o O órgão
ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de
vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento
administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta
resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem
como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das
Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade
pública:
a) as atividades
de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras
essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
c) as atividades
de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade
competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação
de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa
arqueológica;
f) obras públicas
para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados; e
g) implantação de
instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados
para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos
previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.
II - interesse
social:
a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o
estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo
agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou
posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou
impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização
fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades
de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
III - intervenção
ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os
parâmetros desta Resolução.
Art. 3 o A
intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada
quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a
inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades
ou projetos propostos;
II - atendimento
às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação
da Área de Reserva Legal; e
IV - a
inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou
movimentos acidentais de massa rochosa.
Art. 4 o Toda
obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de
baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a
autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo
administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do
processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as
normas ambientais aplicáveis.
§ 1 o A
intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá
de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia,
quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
disposto no § 2 o deste artigo.
§ 2 o A
intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá
de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua
Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de
Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante
anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer
técnico.
§ 3 o Independem
de prévia autorização do órgão ambiental competente:
I - as atividades
de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e
II - as atividades
previstas na Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e
emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional,
desenvolvidas em área militar.
Art. 5 o O órgão
ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a
intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter
mitigador e compensatório, previstas no § 4 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771,
de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
§ 1 o Para os empreendimentos
e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de
caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no
âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso,
do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei n o 9.985, de 18 de julho de
2000.[4]
§ 2 o As medidas
de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva
recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia
hidrográfica, e prioritariamente:
I - na área de
influência do empreendimento, ou
II - nas
cabeceiras dos rios.
Art. 6 o
Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a
finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas,
se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Seção II
Das Atividades de
Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais
Art. 7 o A
intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias
minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à
apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório
de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental,
bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração
da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do
Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação
vigente;
II - justificação
da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de
alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;
III - avaliação
do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos
nas APP's, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis,
que estejam disponíveis nos órgãos competentes;
IV - execução por
profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de
impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação de
Responsabilidade TécnicaART, de execução ou Anotação de Função Técnica-AFT, a
qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da
respectiva recuperação ambiental;
V -
compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver;
VI - não localização
em remanescente florestal de mata atlântica primária.
§ 1 o No caso de
intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração de
substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de significativo
impacto ambiental, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão
motivada, substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação
de outros estudos ambientais previstos em legislação.
§ 2 o A
intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa
mineral, observado o disposto na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a
EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental, caso sejam potencialmente
causadoras de significativo impacto ambiental, bem como a outras exigências,
entre as quais:
I - demonstração
da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do
Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação
vigente;
II - execução por
profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e controle de
impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de ART, de execução
ou AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da pesquisa mineral e
da respectiva recuperação ambiental.
§ 3 o Os estudos
previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento
ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão
ambiental.
§ 4 o A extração
de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto
nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão
ambiental competente.
§ 5 o Caso
inexistam os instrumentos previstos no § 4 o , ou se naqueles existentes não
constar a extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a
autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, para
esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta
Resolução.
§ 6 o Os
depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de
beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão
intervir em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de
licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I
do art. 3 o desta resolução.
§ 7 o No caso de
atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da
averbação da reserva legal, de que trata o art. 3 o , somente será exigida nos
casos em que:
I - o
empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação
jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor,
em decorrência do empreendimento minerário.
§ 8 o Além das
medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5 o
, desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de
substâncias minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente
degradado, nos termos do § 2 o do art. 225 da Constituição e da legislação
vigente, sendo considerado obrigação de relevante interesse ambiental o
cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD.
Seção III
Da implantação de
Área Verde de Domínio Público em Área Urbana
Art. 8 o A
intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde
de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2 o da
Lei n o 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente,
observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto
no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes requisitos e condições:
I - localização
unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea "a", V, VI e IX
alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e art.
3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002;
II - aprovação
pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a
restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que
contemple medidas necessárias para:
a) recuperação
das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;
b) recomposição
da vegetação com espécies nativas;
c) mínima
impermeabilização da superfície;
d) contenção de
encostas e controle da erosão;
e) adequado
escoamento das águas pluviais;
f) proteção de
área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das
margens dos corpos de água.
III - percentuais
de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente
5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público.
§ 1 o
Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço
de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa,
propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade,
sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
§ 2 o O projeto
técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental
competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como:
a) trilhas
ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos
parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d) acesso e
travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f) equipamentos
de segurança, lazer, cultura e esporte;
g) bancos,
sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h) rampas de
lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
§ 3 o O disposto
no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou
secundária em estagio médio e avançado de regeneração.
§ 4 o É garantido
o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público.
Seção IV
Da Regularização
Fundiária Sustentável de Área Urbana
Art. 9 o A
intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária
sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental
competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes
requisitos e condições:
I - ocupações de
baixa renda predominantemente residenciais;
II - ocupações
localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse
Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;
III - ocupação
inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
a) possuir no
mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha
viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos
sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;
b) apresentar
densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;
IV - localização
exclusivamente nas seguintes faixas de APP:
a) nas margens de
cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme
incisos I e III, alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303,
de 2002, e no inciso I do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002,
devendo ser respeitada faixas mínimas de
b) em topo de
morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3 o , da Resolução CONAMA n o 303,
de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente
identificadas como tal por ato do poder público;
c) em restingas,
conforme alínea "a" do IX, do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303,
de 2002, respeitada uma faixa de
V - ocupações
consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei n o 10.257, de
10 de julho de 2001 e Medida Provisória n o 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VI - apresentação
pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável
que contemple, entre outros:
a) levantamento
da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e
fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação,
áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;
b) caracterização
físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos
ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;
c) especificação
dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação
de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com
espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de
água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos;
d) indicação das
faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam
resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas
definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso IV deste artigo;
e) identificação
das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa,
tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras
definidas como de risco;
f) medidas
necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não
passível de regularização nos termos desta Resolução;
g) comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade
dos moradores;
h) garantia de
acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e
i) realização de
audiência pública.
§ 1 o O órgão
ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as
restrições dispostas na alínea "a", do inciso I, deste artigo em
função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo
conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas
as necessidades de melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária
Sustentável.
§ 2 o É vedada a
regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária
Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de
risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras
definidas como de risco.
§ 3 o As áreas
objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na
legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas
Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para
habitação popular, nos termos do disposto na Lei n o 10.257, de 2001.
§ 4 o O Plano de
Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos
de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento
ambiental.
§ 5 o No Plano de
Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocupação de APP
remanescentes.
Seção V
Da Intervenção ou
Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP
Art. 10. O órgão
ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou
supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP.
Art. 11.
Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto
ambiental, em APP:
I - abertura de
pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias
à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das
atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade
ou posse rural familiar;
II - implantação
de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados,
desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação
de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV - implantação
de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de
rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção
de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas
e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região
amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço
próprio dos moradores;
VII - construção
e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa
científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem
enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de
produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação
específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de
espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos
vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações
ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto
ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
§ 1 o Em todos os
casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a
intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em
APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I a estabilidade
das encostas e margens dos corpos de água;
II - os
corredores de fauna;
III - a drenagem
e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção
da biota;
V - a regeneração
e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade
das águas.
§ 2 o A
intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação
em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por
cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
§ 3 o O órgão
ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o
requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa
técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.
Seção VI
Das Disposições
Finais
Art. 12. Nas
hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o empreendedor
apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual detalhado, com a
delimitação georreferenciada das APP, subscrito pelo administrador principal,
com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou
autorização expedida.
Art. 13. As
autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda não
executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos
termos desta Resolução.
Art. 14. O
não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre
outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n o 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro de 1999.[6]
Art. 15. O órgão
licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de Meio
Ambiente-SINIMA as informações sobre licenças concedidas para as obras, planos
e atividades enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social.
§ 1 o O CONAMA
criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho no
âmbito da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento e
análise dos efeitos desta Resolução.
§ 2 o O relatório
do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Relatório de
Qualidade Ambiental de que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9 o da Lei n o
6.938 de 1981.
Art. 16. As
exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de
relevante interesse ambiental.
Art. 17. O CONAMA
deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano, apresentar proposta
para regulamentar a metodologia de recuperação das APP.
Art. 18. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
[1] A Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981. (Publicação
- Diário Oficial da União – 02.09.1981) Dispõe sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação.O Decreto nº 99.274,
de 06 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
07/06/1990). Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação
de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente. A Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965. (Publicação
- Diário Oficial da União - 16/09/1965) Institui o Novo Código Florestal.
[2] A Resolução CONAMA
nº 303, de 20 de março de 2002. (Publicação - Diário Oficial da União - 13/05/2002) Dispõe
sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
[3] A
Lei nº 9.433, de
8 de janeiro de 1997. (Publicação - Diário Oficial da União -
09/01/1997) Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do
art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[4] A Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000. (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) Dispõe sobre os
casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente-APP.
[5] A Resolução
CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002 (Publicação
- Diário Oficial da União - 13/05/2002) Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites
de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de
uso do entorno.
[6] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. O Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.Este foi revogado pelo decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.