RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDESE/SEMAD Nº 01, DE 04 DE
ABRIL DE 2022.
Regulamenta a Consulta
Livre, Prévia e Informada – CLPI, promovida pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social –Sedesee pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável –Semad, para consultar os povos interessados,
mediante procedimentos apropriados, cada vez que sejam previstas medidas
legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 05/04/2022)
(Revogação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL e
a SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuições legais que lhes confere a Lei
nº 23.304, de 30 de maio de 2019;
CONSIDERANDO o artigo 6° da Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais,
que define: “1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, o Estado
deverá: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados
e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que
sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de
afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos
interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que
outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em
instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza
responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c)
estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e
iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos
necessários para esse fim; 2. As consultas realizadas na aplicação desta
Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às
circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o
consentimento acerca das medidas propostas.
CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas
sobre o Direito dos Povos Indígenas, em seu artigo 19, determina que cabe aos
Estados consultarem e cooperarem de boa-fé com os povos indígenas interessados,
por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento
livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e
administrativas que os afetem;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº
4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº
143, de 20 de junho de 2002, que aprova o texto da Convenção nº 169 da OIT
sobre os povos indígenas e tribais em países independentes;
CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Federal n°
10.088, de 5 de novembro de 2019, o qual, ao consolidar os atos normativos
editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de
Convenções e Recomendações da OIT ratificadas pela República Federativa do
Brasil, apresenta, em seu Anexo LXXII, a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos
Indígenas e Tribais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 21.147, de 14 de
janeiro de 2014, que institui a Política Estadual para o Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais; CONSIDERANDO
o disposto no Decreto n° 46.671, de 16 de dezembro de 2014, que criou a
Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT/MG;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.289, de 20 de novembro
de 2017, que regulamenta a Lei nº 21.147, de 2014, e estabelece os
procedimentos administrativos para a regularização fundiária e titulação
coletiva dos povos e comunidades tradicionais no Estado de Minas Gerais;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA CONSULTA
LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA
Art. 1° – Esta Resolução estabelece diretrizes para
a realização da Consulta Livre, Prévia e Informada – CLPI aos povos e
comunidades tradicionais, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou
administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, conforme o disposto na
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos
Indígenas e Tribais.
§ 1º – Consideram-se povos e comunidades
tradicionais os grupos culturalmente diferenciados, que se reconhecem como tais
e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e
utilizando recursos naturais como condição para sua reprodução cultural,
social, religiosa, ancestral e econômica e aplicando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos da Lei nº 21.147, de
14 de janeiro de 2014.
§ 2º – Consideram-se, para fins de aplicação da
CLPI, as comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares –
FCP, os povos indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI e
os povos e comunidades tradicionais certificados pela Comissão Estadual para o
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais em Minas
Gerais – CEPCT/MG.
§ 3º – Consideram-se, para fins de aplicação da
CLPI, como povos e comunidades tradicionais possivelmente afetados, aqueles
cujo território esteja sobreposto à área diretamente afetada pelo projeto ou
medida legislativa ou administrativa ou à área de influência do projeto ou
medida quando essa abranger impactos nesses grupos, conforme informações
provenientes de estudos.
§ 4º – A CLPI também poderá ser aplicada em caso de
projeto ou medida legislativa ou administrativa que afetem positivamente os
povos e comunidades tradicionais, por meio de ações de promoção de direitos.
§ 5º – A consulta deverá ser livre, sendo que o
pressuposto da liberdade implica a ausência de pressões e violências contra as
comunidades possivelmente afetadas, as quais, caso sejam identificadas,
implicarão na anulação do processo administrativo ou da licença ambiental, se
emitida.
§ 6º – A consulta deverá ser prévia à decisão de um
projeto, medida, lei ou política que possa afetar os povos e comunidades
tradicionais.
§ 7º – A consulta deverá ser realizada com boa fé e
de maneira apropriada às circunstâncias,com o objetivo de se chegar a um acordo
acerca das medidas propostas.
§ 8º – A busca pelo consenso deverá guiar a CLPI,
porém de forma não exaustiva, cabendo a decisão final ao órgão competente,
sempre motivada.
§ 9º – A consulta deverá ser informada, cabendo ao
empreendedor e ao órgão competente fornecer previamente todas as informações
atinentes ao projeto ou medida administrativa que possa afetar os povos e
comunidades tradicionais; bem como informações e esclarecimentos
complementares, em formato compatível com seu idioma e tradições.
Art. 2º – A consulta não constitui, e nem
substitui, a Audiência Pública ou outras formas de participação popular,
possuindo regime próprio.
Art. 3º – São responsáveis por realizar a CLPI:
I – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social –Sedesee a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável –Semad,nos limites de suas competências, quando os possíveis
impactos resultarem de medidas legislativas ou administrativas de competência
do Poder Público Estadual.
II – o empreendedor privado, no caso de possíveis
impactos provenientes de projetos desenvolvidos pela iniciativa privada.
III – o Poder Público Municipal ou Federal, no caso
de possíveis impactos provenientes de projetos desenvolvidos em suas alçadas.
§ 1º – A CLPI, quando realizada pelo empreendedor
privado, será supervisionada pela Sedese, que definirá as diretrizes
metodológicas e as orientações sobre o processo.
§ 2º – O empreendedor privado deverá contratar, com
recursos próprios, assessoria técnica especializada para a realização da CLPI e
o cumprimento das ações previstas no art. 5º desta resolução.
§ 3º – A execução da consulta a que se refere o §
2º deverá guiar-se por documentos orientadores elaborados pela Sedesee pela
Sedese.
Art. 4º – A comunidade consultada poderá construir
de forma autônoma o seu Protocolo de Consulta, que tratará sobre a definição da
metodologia do processo de consulta, formas de representação, formas de
deliberação, meios e locais das reuniões, idioma utilizado, mecanismos de
diálogos, dentre outras questões relevantes à sua cultura e tradição.
§ 1º – O Protocolo de Consulta não é indispensável
para exercer o direito de consulta e a ausência desse instrumento não impede a
realização da consulta pelos responsáveis indicados no art. 3º.
§ 2º – Caso as comunidades a serem consultadas não
possuam Protocolo de Consulta, o detalhamento das ações e da metodologia será
definido em Plano de Consulta elaborado pelos responsáveis pela CLPI, nos termos
do art. 3º, respeitando aautonomia, usos e costumes dos povos e comunidades
tradicionais.
Art. 5º – O responsável pela CLPI, nos termos
artigo 3º, deverá realizar as seguintes ações:
I – Identificar os povos e comunidades a serem
consultados;
II – Realizar o georeferenciamento da área
diretamente afetada pelo projeto ou medida administrativa, bem como a
identificação de seu distanciamento com relação à localização geográfica dos
povos e comunidades tradicionais;
III – Notificar formalmente as comunidades a serem
consultadas sobre o processo de consulta;
IV – Garantir ampla divulgação e acessibilidade das
informações sobre a CLPI aos povos e comunidades tradicionais;
V – Garantir prazo para que as comunidades a serem
consultadas possam elaborar de forma autônoma o seu Protocolo de Consulta,
conforme seus costumes e tradições;
VI – Elaborar o Plano de Consulta com o
detalhamento das ações e metodologia, considerando os Protocolos de Consulta
elaborados pelos povos e comunidades que poderão ser afetadas, quando
existirem;
VII – Conduzir todo o processo de consulta, desde
as reuniões preparatórias para a elaboração do Plano de Consulta, até a sua
efetiva execução;
VIII – Zelar para que o ato seja adequado às
circunstâncias e que o processo seja regido pela boa-fé das partes envolvidas;
IX – Fornecer informações prévias sobre a
finalidade da escuta e sobre o instituto da CLPI;
X – Fornecer aos povos e comunidades consultados
todas as informações e esclarecimentos sobre o projeto ou a medida
administrativa ou legislativa que poderá afetá-los;
XI – Registrar em ata, e sempre que possível em
vídeo, as reuniões realizadas com as comunidades consultadas, inclusive as
reuniões preparatórias à consulta;
XII – Dar publicidade e disponibilizar o Plano de
Consulta, o objeto da consulta, as convocatórias das reuniões, as atas das
reuniões, e demais documentos produzidos durante o processo de consulta, em
sítio eletrônico e por outros meios acessíveis aos povos e comunidades
tradicionais;
XIII – Arcar com todos os custos do processo de
consulta, inclusive com deslocamentos, viagens, materiais gráficos, despesas
das reuniões, honorários dos intérpretes de línguas tradicionais, dentre outros
custos que se façam necessários;
XVI – Elaborar o Relatório da Consulta, constando
informações sobre as atividades, reuniões e registro das manifestações e
deliberações dos povos e comunidades consultados.
Art. 6º – Caberá ao órgão do Poder Executivodo
Estado,responsável pelo ato que poderá gerar impactos aos povos e comunidades
tradicionais, ou que sejacompetente para tomar decisões referentes aos projetos
que poderão gerar impactos:
I – Avaliaros resultados da consulta, os quais
podem gerar a adequação, rejeição ou aceitação dos projetos;
II – Garantir a motivação adequada e suficiente às
decisões do processo, sejam as decisões favoráveis ou contrárias às
deliberações tomadas no âmbito dos povos e comunidades envolvidas;
III – Exigir a adequação dos projetos, caso as
deliberações das comunidades assim proponham e que, após análise das
deliberações, essas tenham sido acatadas na decisão final do órgão competente;
IV – Aplicar medidas de salvaguarda de direitos dos
povos e comunidades tradicionais, bem como medidas de prevenção e mitigação de
danos, ou ainda medidas compensatórias, sempre que necessário.
V – Dar publicidade à decisão final decorrente da
CLPI, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes
envolvidas.
§ 1º – Para os fins de licenciamento ambiental,
executado em nível estadual, as competências previstas neste artigo serão de
responsabilidade da Semad.
Art. 7º – Quando, excepcionalmente, o translado e o
reassentamento dos povos e comunidades tradicionais sejam considerados
necessários, esses só poderão ser efetuados com seu consentimento, o qual deve
ser concedido livremente e com pleno conhecimento de causa.
Parágrafo único –Não sendo possível a obtenção do
consentimento previsto nocaput, o translado e o reassentamento só serão
realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos por norma.
Art. 8° – O Ministério Público do Estado de Minas
Gerais – MPMG, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPE/MG, o
Ministério Público Federal – MPF, a Defensoria Pública da União – DPU, o
Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – Conepir, a
Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT/MG, e a Secretaria Nacional de Promoção da
Igualdade Racial – SNPIR deverão ser cientificados e convidados a acompanhar o
processo de consulta pelos responsáveis previstos no art. 3º.
§ 1º – Em consultas realizadas às comunidades
quilombolas, a Fundação Cultural Palmares – FCP deverá ser cientificada da CLPI
e convidada a acompanhar o processo.
§ 2º – Em consultas realizadas aos povos indígenas,
a Fundação Nacional do Índio – Funaideverá ser cientificada da CLPIe convidada
a acompanhar o processo.
§ 3º – Outros órgãos governamentais ou da sociedade
civil, indicados pelas comunidades a serem consultadas, ou cuja participação
seja consentida por essas comunidades, poderão ser convidados para acompanhar o
processo de consulta.
Art. 9º – processo de CLP a que se refere esta
esolução será dispensado, caso a comunidade tenha sido consultada por meio de
procedimento de Consulta Livre, Prévia e nformada promovida por ente federal ou
municipal.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA CONSULTA LIVRE,
PRÉVIA E INFORMADA NO PROCESSO DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10 – A consulta, sendo realizada como
requisito à emissão da licença que atesta a viabilidade ambiental da atividade
ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, deverá ocorrer antes
da formalização do processo de licenciamento ambiental, momento no qual o
empreendedor deverá instruir o processo com os estudos e documentos
pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de instrução pelo órgão ambiental,
com auxílio da Sedese.
§ 1º – O Relatório de Consulta, de que trata o
inciso XVI do art. 5º, deverá ser apresentado como elemento instrutório do
processo de licenciamento em até 120 (cento e vinte) dias após iniciado o
procedimento, nos termos do art. 26,capute § 4º, do Decreto nº 47.383, de 02 de
março de 2018, ou até a emissão do ato autorizativo que atesta a viabilidade
ambiental da atividade ou do empreendimento.
§ 2º – O pressuposto da anterioridade implica na
efetivação da consulta de forma anterior à emissão da licença que atesta a
viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento, quanto à sua concepção
e localização, possibilitando-se que suas conclusões sejam reaproveitadas para
licenciamentos corretivos de empreendimentos já licenciados anteriormente,
renovações de licenças ambientais, bem como processos administrativos
subsequentes à primeira licença ambiental advindos do formato trifásico ou
bifásico, desde que não tenham ocorridas ampliações ou modificações do
empreendimento que exijam licenciamento específico que exijam a adoção de novos
controles ambientais.
§ 3º – O reaproveitamento de que trata o § 2º não
obsta o peticionamento para defesa dos interesses dos povos e comunidades
tradicionais no processo de licenciamento em curso, conforme previsto na alínea
“a”, do inciso XXXIV, do art. 5º da Constituição da República.
§ 4º – Após o monitoramento do funcionamento do
empreendimento, envolvendo as fases de instalação e de operação, os povos e
comunidades tradicionais ainda poderão se manifestar durante a análise de
processos de licenciamento subsequentes, por meio de peticionamento, nos termos
do § 3º deste artigo.
§ 5º – O empreendedor, público ou privado, deverá
fornecer às comunidades consultadas todas as informações e esclarecimentos
sobre os possíveis impactos e sobre o projeto apresentado, com apoio da Semad.
Art. 11 – Consideram-se, para fins de aplicação da
CLPI, em matéria de licenciamento ambiental:
I –Para licenciamentos ambientais que dispensam a
apresentação de EIA/Rima, consideram-se os povos e comunidades tradicionais
cujo território esteja sobreposto à área diretamente afetada pelo projeto ou
medida legislativa ou administrativa;
II –Para os casos de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, com processos instruídos por EIA/Rima,
consideram-se os povos e comunidades tradicionais cujo território esteja
sobreposto à área diretamente afetada pelo projeto ou medida legislativa ou
administrativa ou à área de influência do empreendimento, quando essa abranger
impactos nesses grupos, conforme informações provenientes deestudos.
Art. 12 – O procedimento da CLPI terá como ponto de
partida a verificação da localização geográfica dos povos e das comunidades
tradicionais quanto à Área Diretamente Afetada (ADA) do empreendimento, salvo a
hipótese constante no inciso II do art. 11, a qual envolve a área de influência
do empreendimento.
Art. 13 – A CLPI, para fins de licenciamento
ambiental, seguirá rito próprio utilizando-se dos sistemas eletrônicos oficiais
para seu processamento: Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) e o Sistema de
Licenciamento Ambiental (SLA).
§ 1º – A consulta será iniciada mediante
manifestação do titular do projeto, requerente da licença, no SEI!para a
Sedese, informando o número da sua solicitação em andamento no SLA, acerca da
presença ou não de povos e comunidades tradicionais na ADA por seu
empreendimento, com fundamento no art. 2º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2020.
§ 2º – A Semadfornecerá acesso à Sedeseno SLA para
que a ADA do empreendimento seja avaliada para os fins previstos no caput, bem
como para aferição da área de influência prevista no art. 11.
§ 3º – No prazo de 20 (vinte) dias úteis, após o
recebimento do pedido referenciado no § 1º, a Sedesenotificará, quando for
caso, os responsáveis previstos nos incisos II e III do art. 3º para início da
consulta e, simultaneamente, a Semad, encaminhando o processo SEI!, confirmando
ou não a presença de povos e comunidades tradicionaiscertificados na ADA do
empreendimento.
§ 6º – A contagem do prazo para conclusão da consulta
se iniciará após a notificação da Sedeseao responsável pela CLPI, quanto à
confirmação de que trata o § 3º.
§ 7º – Após a notificação da Sedeseque trata o §
3º, caberá ao responsável pela CLPI notificar os povos e comunidades
tradicionais possivelmente afetados no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 8º – O responsável pela CLPI, após notificação
prevista no § 6º, deverá garantir o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
corridos para que os povos e comunidades tradicionais possivelmente afetados
possam elaborar o seu Protocolo de Consulta, se assim desejarem.
§ 9º – Nos casos de licenciamento ambiental, a
realização da CLPI deve ser findada em até 120 (cento e vinte) dias corridos
após notificação sobre a necessidade de promoção da consulta, que trata o § 3º,
sendo imperativa, dentro desse lapso temporal, a comunicação ao órgão ambiental
licenciador nos termos do art. 26 do Decreto nº 47.383, de 2018.
§ 10º – Os prazos previstos no § 7º e § 8º integram
o prazo total de 120 (cento e vinte) dias corridos previsto para finalização da
CLPI.
§ 11º – Após transcorrido o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para conclusão da CLPI, nos termos do § 9º, a solicitação de
licenciamento ambiental poderá ser desconsiderada ou, ao ser recepcionada,
indeferida, ressalvada a comprovação, pelos responsáveis pela CLPI, constantes
do art. 3º, de que o não cumprimento do prazo ocorreu em virtude de morosidade
na deliberação dos próprios povos e comunidades tradicionais consultados.
§ 12º – A não manifestação da Sedeseno prazo de 5
(cinco) dias úteis de que trata o § 7º, quanto ao processo SEI!, com
manifestação do titular do projeto, requerente da licença, implicará a
consideração das informações fornecidas pelo requerente para prosseguindo do
processo.
Art. 14 – No caso de licenciamento ambiental que
dispensaa apresentação de EIA/Rima, a manifestação negativa do empreendedor
quanto à presença de povos e comunidades tradicionais gerará a presunção de
boa-fé, não se aplicando a necessidade de cumprimento do rito previsto no art.
13.
§ 1º – Na hipótese de licenciamento ambiental que
dispensaa apresentação de EIA/Rima, os povos e as comunidades interessadas
poderão realizar o peticionamento à Semade à Sedese, solicitando a CPLI, caso
entendam que o empreendimento sobreponha seu território e seja passível de
afetá-las.
§ 2º – Para os processos de licenciamento ambiental
que dispensam a apresentação de EIA/Rima, aplica-se a necessidade de
cumprimento do rito previsto no art. 13, em caso de manifestação positiva do
empreendedor sobre a presença de povos e comunidades tradicionais, e em casos
que os povos e as comunidades interessadas realizem petição para a Sedesee para
a Semad solicitando a CLPI, nos termos do § 1º.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação com aplicação imediata, sem efeitos retroativos.
Belo Horizonte, 04 de abril de 2022.
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável