RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDESE/SEMAD Nº 01, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

 

Regulamenta a Consulta Livre, Prévia e Informada – CLPI, promovida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social –Sedesee pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –Semad, para consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/04/2022)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuições legais que lhes confere a Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o artigo 6° da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, que define: “1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, o Estado deverá: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim; 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, em seu artigo 19, determina que cabe aos Estados consultarem e cooperarem de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, que aprova o texto da Convenção nº 169 da OIT sobre os povos indígenas e tribais em países independentes;

CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Federal n° 10.088, de 5 de novembro de 2019, o qual, ao consolidar os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de Convenções e Recomendações da OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil, apresenta, em seu Anexo LXXII, a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 46.671, de 16 de dezembro de 2014, que criou a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT/MG;

CONSIDERANDO o Decreto nº 47.289, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 21.147, de 2014, e estabelece os procedimentos administrativos para a regularização fundiária e titulação coletiva dos povos e comunidades tradicionais no Estado de Minas Gerais;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA CONSULTA

LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA

Art. 1° – Esta Resolução estabelece diretrizes para a realização da Consulta Livre, Prévia e Informada – CLPI aos povos e comunidades tradicionais, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, conforme o disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.

§ 1º – Consideram-se povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados, que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e utilizando recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e aplicando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014.

§ 2º – Consideram-se, para fins de aplicação da CLPI, as comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP, os povos indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI e os povos e comunidades tradicionais certificados pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais em Minas Gerais – CEPCT/MG.

§ 3º – Consideram-se, para fins de aplicação da CLPI, como povos e comunidades tradicionais possivelmente afetados, aqueles cujo território esteja sobreposto à área diretamente afetada pelo projeto ou medida legislativa ou administrativa ou à área de influência do projeto ou medida quando essa abranger impactos nesses grupos, conforme informações provenientes de estudos.

§ 4º – A CLPI também poderá ser aplicada em caso de projeto ou medida legislativa ou administrativa que afetem positivamente os povos e comunidades tradicionais, por meio de ações de promoção de direitos.

§ 5º – A consulta deverá ser livre, sendo que o pressuposto da liberdade implica a ausência de pressões e violências contra as comunidades possivelmente afetadas, as quais, caso sejam identificadas, implicarão na anulação do processo administrativo ou da licença ambiental, se emitida.

§ 6º – A consulta deverá ser prévia à decisão de um projeto, medida, lei ou política que possa afetar os povos e comunidades tradicionais.

§ 7º – A consulta deverá ser realizada com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias,com o objetivo de se chegar a um acordo acerca das medidas propostas.

§ 8º – A busca pelo consenso deverá guiar a CLPI, porém de forma não exaustiva, cabendo a decisão final ao órgão competente, sempre motivada.

§ 9º – A consulta deverá ser informada, cabendo ao empreendedor e ao órgão competente fornecer previamente todas as informações atinentes ao projeto ou medida administrativa que possa afetar os povos e comunidades tradicionais; bem como informações e esclarecimentos complementares, em formato compatível com seu idioma e tradições.

Art. 2º – A consulta não constitui, e nem substitui, a Audiência Pública ou outras formas de participação popular, possuindo regime próprio.

Art. 3º – São responsáveis por realizar a CLPI:

I – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social –Sedesee a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –Semad,nos limites de suas competências, quando os possíveis impactos resultarem de medidas legislativas ou administrativas de competência do Poder Público Estadual.

II – o empreendedor privado, no caso de possíveis impactos provenientes de projetos desenvolvidos pela iniciativa privada.

III – o Poder Público Municipal ou Federal, no caso de possíveis impactos provenientes de projetos desenvolvidos em suas alçadas.

§ 1º – A CLPI, quando realizada pelo empreendedor privado, será supervisionada pela Sedese, que definirá as diretrizes metodológicas e as orientações sobre o processo.

§ 2º – O empreendedor privado deverá contratar, com recursos próprios, assessoria técnica especializada para a realização da CLPI e o cumprimento das ações previstas no art. 5º desta resolução.

§ 3º – A execução da consulta a que se refere o § 2º deverá guiar-se por documentos orientadores elaborados pela Sedesee pela Sedese.

Art. 4º – A comunidade consultada poderá construir de forma autônoma o seu Protocolo de Consulta, que tratará sobre a definição da metodologia do processo de consulta, formas de representação, formas de deliberação, meios e locais das reuniões, idioma utilizado, mecanismos de diálogos, dentre outras questões relevantes à sua cultura e tradição.

§ 1º – O Protocolo de Consulta não é indispensável para exercer o direito de consulta e a ausência desse instrumento não impede a realização da consulta pelos responsáveis indicados no art. 3º.

§ 2º – Caso as comunidades a serem consultadas não possuam Protocolo de Consulta, o detalhamento das ações e da metodologia será definido em Plano de Consulta elaborado pelos responsáveis pela CLPI, nos termos do art. 3º, respeitando aautonomia, usos e costumes dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 5º – O responsável pela CLPI, nos termos artigo 3º, deverá realizar as seguintes ações:

I – Identificar os povos e comunidades a serem consultados;

II – Realizar o georeferenciamento da área diretamente afetada pelo projeto ou medida administrativa, bem como a identificação de seu distanciamento com relação à localização geográfica dos povos e comunidades tradicionais;

III – Notificar formalmente as comunidades a serem consultadas sobre o processo de consulta;

IV – Garantir ampla divulgação e acessibilidade das informações sobre a CLPI aos povos e comunidades tradicionais;

V – Garantir prazo para que as comunidades a serem consultadas possam elaborar de forma autônoma o seu Protocolo de Consulta, conforme seus costumes e tradições;

VI – Elaborar o Plano de Consulta com o detalhamento das ações e metodologia, considerando os Protocolos de Consulta elaborados pelos povos e comunidades que poderão ser afetadas, quando existirem;

VII – Conduzir todo o processo de consulta, desde as reuniões preparatórias para a elaboração do Plano de Consulta, até a sua efetiva execução;

VIII – Zelar para que o ato seja adequado às circunstâncias e que o processo seja regido pela boa-fé das partes envolvidas;

IX – Fornecer informações prévias sobre a finalidade da escuta e sobre o instituto da CLPI;

X – Fornecer aos povos e comunidades consultados todas as informações e esclarecimentos sobre o projeto ou a medida administrativa ou legislativa que poderá afetá-los;

XI – Registrar em ata, e sempre que possível em vídeo, as reuniões realizadas com as comunidades consultadas, inclusive as reuniões preparatórias à consulta;

XII – Dar publicidade e disponibilizar o Plano de Consulta, o objeto da consulta, as convocatórias das reuniões, as atas das reuniões, e demais documentos produzidos durante o processo de consulta, em sítio eletrônico e por outros meios acessíveis aos povos e comunidades tradicionais;

XIII – Arcar com todos os custos do processo de consulta, inclusive com deslocamentos, viagens, materiais gráficos, despesas das reuniões, honorários dos intérpretes de línguas tradicionais, dentre outros custos que se façam necessários;

XVI – Elaborar o Relatório da Consulta, constando informações sobre as atividades, reuniões e registro das manifestações e deliberações dos povos e comunidades consultados.

Art. 6º – Caberá ao órgão do Poder Executivodo Estado,responsável pelo ato que poderá gerar impactos aos povos e comunidades tradicionais, ou que sejacompetente para tomar decisões referentes aos projetos que poderão gerar impactos:

I – Avaliaros resultados da consulta, os quais podem gerar a adequação, rejeição ou aceitação dos projetos;

II – Garantir a motivação adequada e suficiente às decisões do processo, sejam as decisões favoráveis ou contrárias às deliberações tomadas no âmbito dos povos e comunidades envolvidas;

III – Exigir a adequação dos projetos, caso as deliberações das comunidades assim proponham e que, após análise das deliberações, essas tenham sido acatadas na decisão final do órgão competente;

IV – Aplicar medidas de salvaguarda de direitos dos povos e comunidades tradicionais, bem como medidas de prevenção e mitigação de danos, ou ainda medidas compensatórias, sempre que necessário.

V – Dar publicidade à decisão final decorrente da CLPI, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes envolvidas.

§ 1º – Para os fins de licenciamento ambiental, executado em nível estadual, as competências previstas neste artigo serão de responsabilidade da Semad.

Art. 7º – Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento dos povos e comunidades tradicionais sejam considerados necessários, esses só poderão ser efetuados com seu consentimento, o qual deve ser concedido livremente e com pleno conhecimento de causa.

Parágrafo único –Não sendo possível a obtenção do consentimento previsto nocaput, o translado e o reassentamento só serão realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos por norma.

Art. 8° – O Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPE/MG, o Ministério Público Federal – MPF, a Defensoria Pública da União – DPU, o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – Conepir, a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT/MG, e a Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SNPIR deverão ser cientificados e convidados a acompanhar o processo de consulta pelos responsáveis previstos no art. 3º.

§ 1º – Em consultas realizadas às comunidades quilombolas, a Fundação Cultural Palmares – FCP deverá ser cientificada da CLPI e convidada a acompanhar o processo.

§ 2º – Em consultas realizadas aos povos indígenas, a Fundação Nacional do Índio – Funaideverá ser cientificada da CLPIe convidada a acompanhar o processo.

§ 3º – Outros órgãos governamentais ou da sociedade civil, indicados pelas comunidades a serem consultadas, ou cuja participação seja consentida por essas comunidades, poderão ser convidados para acompanhar o processo de consulta.

Art. 9º – processo de CLP a que se refere esta esolução será dispensado, caso a comunidade tenha sido consultada por meio de procedimento de Consulta Livre, Prévia e nformada promovida por ente federal ou municipal.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA CONSULTA LIVRE,

PRÉVIA E INFORMADA NO PROCESSO DE

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 10 – A consulta, sendo realizada como requisito à emissão da licença que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, deverá ocorrer antes da formalização do processo de licenciamento ambiental, momento no qual o empreendedor deverá instruir o processo com os estudos e documentos pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de instrução pelo órgão ambiental, com auxílio da Sedese.

§ 1º – O Relatório de Consulta, de que trata o inciso XVI do art. 5º, deverá ser apresentado como elemento instrutório do processo de licenciamento em até 120 (cento e vinte) dias após iniciado o procedimento, nos termos do art. 26,capute § 4º, do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, ou até a emissão do ato autorizativo que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.

§ 2º – O pressuposto da anterioridade implica na efetivação da consulta de forma anterior à emissão da licença que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento, quanto à sua concepção e localização, possibilitando-se que suas conclusões sejam reaproveitadas para licenciamentos corretivos de empreendimentos já licenciados anteriormente, renovações de licenças ambientais, bem como processos administrativos subsequentes à primeira licença ambiental advindos do formato trifásico ou bifásico, desde que não tenham ocorridas ampliações ou modificações do empreendimento que exijam licenciamento específico que exijam a adoção de novos controles ambientais.

§ 3º – O reaproveitamento de que trata o § 2º não obsta o peticionamento para defesa dos interesses dos povos e comunidades tradicionais no processo de licenciamento em curso, conforme previsto na alínea “a”, do inciso XXXIV, do art. 5º da Constituição da República.

§ 4º – Após o monitoramento do funcionamento do empreendimento, envolvendo as fases de instalação e de operação, os povos e comunidades tradicionais ainda poderão se manifestar durante a análise de processos de licenciamento subsequentes, por meio de peticionamento, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º – O empreendedor, público ou privado, deverá fornecer às comunidades consultadas todas as informações e esclarecimentos sobre os possíveis impactos e sobre o projeto apresentado, com apoio da Semad.

Art. 11 – Consideram-se, para fins de aplicação da CLPI, em matéria de licenciamento ambiental:

I –Para licenciamentos ambientais que dispensam a apresentação de EIA/Rima, consideram-se os povos e comunidades tradicionais cujo território esteja sobreposto à área diretamente afetada pelo projeto ou medida legislativa ou administrativa;

II –Para os casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com processos instruídos por EIA/Rima, consideram-se os povos e comunidades tradicionais cujo território esteja sobreposto à área diretamente afetada pelo projeto ou medida legislativa ou administrativa ou à área de influência do empreendimento, quando essa abranger impactos nesses grupos, conforme informações provenientes deestudos.

Art. 12 – O procedimento da CLPI terá como ponto de partida a verificação da localização geográfica dos povos e das comunidades tradicionais quanto à Área Diretamente Afetada (ADA) do empreendimento, salvo a hipótese constante no inciso II do art. 11, a qual envolve a área de influência do empreendimento.

Art. 13 – A CLPI, para fins de licenciamento ambiental, seguirá rito próprio utilizando-se dos sistemas eletrônicos oficiais para seu processamento: Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) e o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA).

§ 1º – A consulta será iniciada mediante manifestação do titular do projeto, requerente da licença, no SEI!para a Sedese, informando o número da sua solicitação em andamento no SLA, acerca da presença ou não de povos e comunidades tradicionais na ADA por seu empreendimento, com fundamento no art. 2º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2020.

§ 2º – A Semadfornecerá acesso à Sedeseno SLA para que a ADA do empreendimento seja avaliada para os fins previstos no caput, bem como para aferição da área de influência prevista no art. 11.

§ 3º – No prazo de 20 (vinte) dias úteis, após o recebimento do pedido referenciado no § 1º, a Sedesenotificará, quando for caso, os responsáveis previstos nos incisos II e III do art. 3º para início da consulta e, simultaneamente, a Semad, encaminhando o processo SEI!, confirmando ou não a presença de povos e comunidades tradicionaiscertificados na ADA do empreendimento.

§ 6º – A contagem do prazo para conclusão da consulta se iniciará após a notificação da Sedeseao responsável pela CLPI, quanto à confirmação de que trata o § 3º.

§ 7º – Após a notificação da Sedeseque trata o § 3º, caberá ao responsável pela CLPI notificar os povos e comunidades tradicionais possivelmente afetados no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 8º – O responsável pela CLPI, após notificação prevista no § 6º, deverá garantir o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que os povos e comunidades tradicionais possivelmente afetados possam elaborar o seu Protocolo de Consulta, se assim desejarem.

§ 9º – Nos casos de licenciamento ambiental, a realização da CLPI deve ser findada em até 120 (cento e vinte) dias corridos após notificação sobre a necessidade de promoção da consulta, que trata o § 3º, sendo imperativa, dentro desse lapso temporal, a comunicação ao órgão ambiental licenciador nos termos do art. 26 do Decreto nº 47.383, de 2018.

§ 10º – Os prazos previstos no § 7º e § 8º integram o prazo total de 120 (cento e vinte) dias corridos previsto para finalização da CLPI.

§ 11º – Após transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão da CLPI, nos termos do § 9º, a solicitação de licenciamento ambiental poderá ser desconsiderada ou, ao ser recepcionada, indeferida, ressalvada a comprovação, pelos responsáveis pela CLPI, constantes do art. 3º, de que o não cumprimento do prazo ocorreu em virtude de morosidade na deliberação dos próprios povos e comunidades tradicionais consultados.

§ 12º – A não manifestação da Sedeseno prazo de 5 (cinco) dias úteis de que trata o § 7º, quanto ao processo SEI!, com manifestação do titular do projeto, requerente da licença, implicará a consideração das informações fornecidas pelo requerente para prosseguindo do processo.

Art. 14 – No caso de licenciamento ambiental que dispensaa apresentação de EIA/Rima, a manifestação negativa do empreendedor quanto à presença de povos e comunidades tradicionais gerará a presunção de boa-fé, não se aplicando a necessidade de cumprimento do rito previsto no art. 13.

§ 1º – Na hipótese de licenciamento ambiental que dispensaa apresentação de EIA/Rima, os povos e as comunidades interessadas poderão realizar o peticionamento à Semade à Sedese, solicitando a CPLI, caso entendam que o empreendimento sobreponha seu território e seja passível de afetá-las.

§ 2º – Para os processos de licenciamento ambiental que dispensam a apresentação de EIA/Rima, aplica-se a necessidade de cumprimento do rito previsto no art. 13, em caso de manifestação positiva do empreendedor sobre a presença de povos e comunidades tradicionais, e em casos que os povos e as comunidades interessadas realizem petição para a Sedesee para a Semad solicitando a CLPI, nos termos do § 1º.

Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com aplicação imediata, sem efeitos retroativos.

Belo Horizonte, 04 de abril de 2022.

 

 ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

 Secretária de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável