RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.181, DE 11DE NOVEMBRO DE 2022.
Estabelece diretrizes para a
apresentação do Plano de Ação de Emergência das barragens abrangidas pela Lei
nº 23.291, de 25 de janeiro de 2019, no âmbito das competências do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definidas pelo Decreto nº 48.078,
de 5 de novembro de 2020; determina os procedimentos a serem adotados pelos
responsáveis destas barragens quando estiverem em situação de emergência e as
providências a serem tomadas na hipótese de incidente, acidente ou ruptura, e
dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS,no exercício das atribuições que
lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do
Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de
2019, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e
tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso II e no §5º do art. 7º, bem
como no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e no art. 7º do
Decreto n° 48.078, de 5 de novembro de 2020, [1] [2] [3] [4] [5] [6] RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta
resolução estabelece diretrizes para a apresentação do Plano de Ação de
Emergência – PAE – para as barragens abrangidas pela Lei nº 23.291, de 25 de
fevereiro de 2019, no âmbito das competências do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, definidas pelo Decreto nº 48.078, de
5 de novembro de 2020, determina os procedimentos a serem adotados pelos
responsáveis destas barragens quando em situação de emergência e as
providências a serem tomadas na hipótese de acidente ou incidente para fins de
caracterização do território localizado a jusante da barragem na condição que
antecede a ruptura.
Art. 2º – Todos os
relatórios, laudos, estudos técnicos e planos exigidos por esta resolução
deverão ser entregues acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART–, ou documento equivalente.
Parágrafo único –
Todas as informações que são requeridas nesta resolução e que podem ser
representadas por meio de bases de dados digitais geoespaciais deverão ser
georreferenciadas e apresentadas em banco de dados geoespacial integrado,
entregue em um único dispositivo de armazenamento digital obedecendo a um
modelo de dados organizado, segundo categoria de informação que agrupe objetos
geoespaciais de mesma natureza e funcionalidade, conforme especificação
constante do Anexo I.
Art. 3º–As
informações que subsidiarem a emissão de relatórios, laudos, pareceres,
estudos técnicos e planos previstos por esta resolução deverão ser atualizadas
a cada cinco anos.
§ 1º – O empreendedor
deverá manter os registros das atualizações para fins de fiscalização ou para
apresentação quando solicitado pelos órgãos e entidades do Sisema.
§ 2º – As diretrizes
para elaboração dos planos e orientações técnicas para atualização das
informações previstas nocaputserão
especificadas em termos de referência disponibilizados no sítio eletrônico de
cada órgão e entidade ambiental, conforme sua competência.
Art. 4° – Estão
sujeitas à análise e aprovação pelos órgãos e entidades que compõem o Sisema,
nos termos dos incisos do art. 7° do Decreto 48.078, de 2020, os dados,
documentos, estudos e informações que constam da terceira seção do PAE, e que
estão discriminados nos arts. 6° e 7° desta resolução.
Art. 5° – Os
relatórios, laudos, pareceres, estudos técnicos e planos referidos nos arts.
6° e 7° não estão sujeitos a nova aprovação pelos órgãos e entidades do
Sisema, cabendo ao empreendedor providenciar as adequações necessárias no
Plano de Ação Emergencial – PAE – e no diagnóstico ambiental das áreas
potencialmente atingidas por eventual incidente, acidente ou ruptura de
barragens de modo a torná-lo exequível e eficaz.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E
INFORMAÇÕES DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E APROVAÇÃO
Art. 6º – O PAE
deverá ser apresentado no ato do requerimento da Licença de Instalação – LI –,
contendo os seguintes documentos e informações para fins de avaliação e
aprovação:
I – plano de garantia
de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em recursos
hídricos nas áreas potencialmente impactadas, incluindo o inventário
georreferenciado em formato digital dos usos e intervenções em recursos
hídricos existentes na área da mancha de inundação;
II – plano de
mitigação do carreamento de rejeitos para os corpos hídricos, incluindo
proposta de mitigação do carreamento de rejeitos, resíduos ou sedimentos para
os corpos hídricos, em caso hipotético de uma ruptura;
III – mapeamento em
formato geoespacial digital vetorial, com detalhamento mínimo compatível com a
escala de 1:10.000, dos corpos hídricos da área na mancha de inundação de
forma detalhada e de quais corpos de água poderão vir a ser suprimidos ou
represados, possíveis pontos de deposição de rejeitos, resíduos ou sedimentos,
delimitação das Áreas de Preservação Permanente, além dos demais impactos
sobre estas, advindos de uma possível ruptura, conforme especificações
apresentadas no Anexo I;
IV – estudos dos
cenários de rupturas elaborados por responsável técnico, conforme termo de
referência disponível no sítio eletrônico da Fundação Estadual do Meio
Ambiente – Feam;
V – plano de proteção
e minimização dos potenciais impactos em estações de tratamento de água para
abastecimento urbano, incluindo as estruturas de captação e distribuição de
água, na mancha de inundação, conforme termo de referência disponibilizado
pela Semad.
Art. 7º – O PAE
deverá ser complementado no momento do requerimento da Licença de Operação –
LO – com os seguintes documentos e informações para fins de avaliação e
aprovação:
I – atualização dos
documentos e informações elencados nos incisos do art. 6°, caso tenham mais de
cinco anos ou tenham ocorridas modificações nas características técnicas da
barragem que impliquem na alteração da mancha de inundação e demandem
alterações nas informações apresentadas;
II – inventário da
população de animais da fauna silvestre e exótica em cativeiro, na área da
mancha de inundação, apresentando dados, em planilha editável, conforme Anexo
VI;
III – plano de
evacuação e destinação da fauna silvestre e exótica em cativeiro em situação
de emergência que implique na evacuação de pessoas, com a quantificação dos
profissionais que integrarão as equipes e especificação dos equipamentos
adequados à atividade, prezando pela saúde, bem-estar e segurança dos animais;
IV – plano de
resgate, salvamento e destinação de animais da fauna silvestre de vida livre,
em caso de ruptura, com a quantificação dos profissionais que integrarão as
equipes e especificação dos equipamentos adequados à atividade, conforme termo
de referência disponibilizado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF;
V – diagnóstico de
fauna doméstica domiciliada e errante existente na área da mancha de
inundação, conforme termo de referência disponibilizado pela Semad;
VI – plano de
evacuação e destinação de fauna doméstica domiciliada e errante, em caso de
situação de emergência que implique na evacuação de pessoas, com a indicação
da forma de triagem, atendimento e acolhimento dos animais evacuados, a
identificação dos coordenadores responsáveis pelas ações, contendo nome,
formação, registro profissional, telefone e e-mail, bem como, a estimativa dos
profissionais que integrarão as equipes executoras, conforme termo de
referência disponibilizado pela Semad;
VII – plano de
resgate, salvamento e destinação de fauna doméstica domiciliada e errante, em
caso de ruptura, com a indicação da forma de triagem, atendimento e
acolhimento dos animais resgatados, a identificação dos coordenadores
responsáveis pelas ações, contendo nome, formação, registro profissional,
telefone e e-mail, bem comoa estimativa dos profissionais que integrarão as
equipes executoras, conforme termo de referência disponibilizado pela Semad;
VIII – plano para
atendimento médico-veterinário, tratamento, manutenção e reabilitação dos
animais silvestres, exóticos e domésticos evacuados e resgatados, considerando
as diretrizes dos termos de referência disponibilizados pelo IEF e Semad, com
observância à legislação vigente;
IX – planejamento de
ações para dessedentação da fauna que terá o acesso ou abastecimento à água
afetados por eventual ruptura da barragem, sendo que para os animais
silvestres de vida livre deverá haver o monitoramento da efetividade das ações
pelo uso de armadilhas fotográficas.
Art. 8º – Os
documentos e informações que integram a terceira seção do PAE prevista no
inciso III do art. 5° do Decreto nº 48.078, de 2020, serão processados e
analisados no âmbito do Sisema.
Parágrafo único – A
Feam efetuará triagem dos documentos e informações apresentados pelos
responsáveis por barragem e os encaminharãopara análise e gestão, competindo:
I – à Semad a análise
e gestão dos documentos e informações previstos no inciso V do art. 6º e nos
incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do art.7º que se correlacionem com fauna
doméstica;
II – à Feam a análise
e gestão dos documentos e informações previstos nos incisos II, III e IV do
art. 6º e no inciso I do art. 7º.
III – ao IEF a
análise e gestão dos documentos e informações previstos nos incisos II, III,
IV, VIII e IX do art. 7º que com a fauna silvestre e exótica;
IV – ao Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – Igam – a análise e gestão dos documentos
previstos no inciso I dos arts. 6º e 7°.
CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA
Seção I
Da comunicação da
situação de emergência
Art. 9º −
Ocorrendo quaisquer das situações de emergência previstas no art. 21 do
Decreto nº 48.078, de 2020, o empreendedor deverá apresentar imediatamente
comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA – da Feam, conforme o
modelo do Anexo II.
Parágrafo único – O
empreendedor deverá comunicar a entrada em situação de emergência ou alteração
do nível de emergência à Feam por meio dos telefones de plantão do NEA
disponíveis no sítio eletrônico da Feam.
Art. 10 – A Feam
efetuará triagem dos documentos e informações apresentados pelos responsáveis
por barragem em situação de emergência e os encaminhará para análise e gestão,
competindo:
I – à Feam a análise
e gestão dos documentos e informações previstos no art. 11;
II – ao IEF e à Semad
a análise e gestão dos documentos e informações previstos nos arts. 12 e 13.
§ 1º – Após o
recebimento da comunicação de situação de emergência pelo NEA, o Gabinete da
Feam indicará ao representante legal dos empreendimentos os processos no
Sistema Eletrônico de Informações – SEI – correspondentes a cada órgão, em
específico, para que sejaprotocoladaa documentação exigida nos Capítulos III e
IV.
§ 2º – Os documentos
e informações relativos à situação de emergência deverão ser protocolados
pelos responsáveis por barragem diretamente nos processos SEI indicados pela
Feam, por meio de peticionamento intercorrente.
§ 3º – Após o
recebimento da documentação relativa à situação de emergência, o órgão ou
entidade competente ficará inteiramente responsável pela gestão e articulação
das informações junto ao empreendedor.
Seção II
Dos procedimentos
relativos à situação de emergência
Art. 11 – Ocorrendo
quaisquer das situações de emergência previstas no art. 21 do Decreto nº
48.078, de 2020, o empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de dez
dias, as seguintes informações:
I – justificativas
técnicas que levaram à tomada de decisão para o acionamento da situação de
emergência da estrutura;
II – descrição dos
procedimentos preventivos e corretivos adotados e a serem adotados, conforme
estabelecido nas auditorias técnicas de segurança e no Plano de Segurança de
Barragens, para retorno da condição de estabilidade ou eliminação da situação
com potencial comprometimento de segurança da estrutura, acompanhado de
cronograma físico, quando for o caso;
III – comprovação da
execução dos procedimentos adotados, por meio de dados de inspeções a partir
da detecção das anomalias, relatório técnico e fotográfico.
Art. 12 – Comunicada
a situação de emergência que implique na evacuação das pessoas da mancha de
inundação, o empreendedor deverá iniciar imediatamente, a execução do plano de
evacuação e destinação da fauna silvestre, exótica e doméstica.
§ 1º – Iniciada a
execução do plano de evacuação e destinação da fauna silvestre, exótica e
doméstica, o empreendedor deverá apresentar informe semanal dos animais
evacuados, em planilha editável, contendo, minimamente, as informações do
Anexo IV, cuja periodicidade de apresentação poderá ser alterada a critério da
Semad ou do IEF.
§ 2º – A doação dos
animais domésticos cujos tutores não tiverem sido localizados ou identificados
somente se dará mediante Termo de Doação, no qual deve constar o compromisso
de que os novos tutores manterão a guarda definitiva dos animais, não podendo
usá-los para alimentação, trabalho, montaria, diversão, salvo companhia, e nem
doá-los ou vendê-los a terceiros.
§ 3º – Deverão ser
adotadas todas as medidas cabíveis para evitar a reprodução dos animais
mantidos sob a responsabilidade do empreendedor.
§ 4º – A soltura de
animais silvestres ou destinação de silvestres e exóticos para empreendimentos
de uso e manejo de fauna em cativeiro somente poderá ser realizada mediante
prévia autorização do IEF.
§ 5º – O empreendedor
deverá informar, em planilha editável, conforme disposto no Anexo V, os
profissionais que compõem as equipes de evacuação e destinação de fauna em
cativeiro, acompanhada de ART dos responsáveis técnicos por cada grupo
taxonômico.
Art. 13 – Comunicada a situação de
emergência que implique na evacuação das pessoas da mancha de inundação, o
empreendedor deverá iniciar, imediatamente, a execução do plano para
atendimento médico-veterinário, tratamento, manutenção e reabilitação dos animais
silvestres, exóticos e domésticos evacuados e resgatados, no termo de
referência disponibilizado, devendo estar disponíveis para uso estruturas,
equipamentos e equipes, em quantidade e qualidade suficiente ao recebimento dos
animais e correto manejo.
§ 1º – No caso de animais
domésticos deve ser assegurada:
I – a realização de testes e exames
preventivos de doenças infecto-contagiosas e promoção da separação e
independência de ambientes, evitando possível transmissão de patógenos,
assegurando condições de segurança, sanidade e bem-estar aos animais, conforme
termo de referência disponibilizado pela Semad;
II – a esterilização cirúrgica de
cães e gatos, mediante anuência do tutor, quando cabível.
§ 2º – O empreendedor deverá
informar, conforme o Anexo V, os profissionais destinados ao atendimento
médico-veterinário, tratamento, manutenção e reabilitação de animais,
acompanhada da ART dos responsáveis técnicos pela saúde e bem-estar dos
animais.
Art. 14 – Comunicada a situação de
emergência que implique na evacuação das pessoas da mancha de inundação, o
empreendedor deverá providenciar equipes e equipamentos a serem mobilizados
para resgate, salvamento, destinação e tratamento da fauna em caso de ruptura,
em conformidade com os termos de referência do plano de resgate, salvamento e
destinação de fauna silvestre, exótica e doméstica, e identificação de
mortandade em caso de desastre.
Seção III
Dos procedimentos relativos à
situação de ruptura da barragem
Art. 15 – Em caso de ruptura da
barragem o empreendedor deverá tomar todas as providencias previstas no PAE
para essa situação e promover as adequações necessárias para resgatar animais,
mitigar impactos ambientais e assegurar disponibilidade de água bruta.
Art. 16 – Em caso de ruptura da
barragem, deverão ser executadas as seguintes ações para a proteção da fauna:
I – cercamento da mancha de
inundação nos pontos em que contenham risco de acidentes a animais de médio e
grande porte;
II – execução imediata das ações de
dessedentação de animais;
III – execução imediata do plano de
resgate, salvamento e destinação da fauna silvestre em conformidade com o termo
de referência citado no inciso IV do art. 7º;
IV – apresentação dos informes
semanais de animais resgatados e carcaças coletadas em conformidade com o termo
de referência citado no inciso IV do art. 7º;
V – execução imediata do plano de
resgate, salvamento e destinação de fauna doméstica domiciliada e errante.
§ 1º –O empreendedor deverá
informar os nomes e contatos dos responsáveis pelo recolhimento dos animais.
§ 2º – Finalizada a execução do
plano de resgate e salvamento de fauna doméstica, o empreendedor deverá, no
prazo de trinta dias, apresentar relatório consolidado com as informações dos
animais evacuados e das equipes que participaram das ações, informando o nome,
a formação e o registro profissional, conforme termo de referência
disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
§ 3º – O IEF e a Semad poderão
alterar a periodicidade de apresentação dos documentos de que trataoincisoIV
deste artigo mediante comunicação formal ao empreendedor.
§ 4º – Deverão ser adotadas todas
as medidas cabíveis para evitar a reprodução dos animais mantidos sob a
responsabilidade do empreendedor.
§ 5º – A destinação final de
animais silvestres e exóticos somente poderá ser realizada mediante prévia
autorização do IEF, nos termos da legislação vigente.
§ 6º – A destinação de animais
domésticos deverá se dar nos termos do inciso VII do art. 7º.
Art. 17 – Em caso de ruptura da
barragem, deve ser realizada a execução imediata da avaliação de impactos
decorrentes da ruptura sobre todos aspectos ambientais conforme termos de
referências disponibilizados.
Art. 18 – Em caso de ruptura da
barragem, deverão ser executadas as seguintes ações para a proteção e
monitoramento dos recursos hídricos em situação de ruptura:
I – apresentar em até vinte e
quatro horas plano de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais,
subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos readequado, contendo a área
abrangida pela mancha de inundação real e atualizado conforme as especificações
de frequência definidas no inciso II deste artigo e conforme parâmetros mínimos
de monitoramento especificados no Anexo III;
II – intensificar de imediato a
frequência de monitoramento para, no mínimo:
a)
diária:
1 – para
monitoramento qualitativo de água superficial;
b)
semanal:
1 – para
monitoramento qualitativo de sedimentos;
2 – para
monitoramento quantitativo de água superficial;
c)
mensal:
1 – para
monitoramento qualiquantitativo de água subterrânea;
III – apresentar
em até vinte e quatro horas mapa juntamente com plano de monitoramentocontendo
o georreferenciamento da área do complexo do empreendimento, com detalhamento
mínimo compatível com a escala de 1:10.000 dos pontos a serem monitorados,
conforme definido no plano de monitoramento qualiquantitativo de águas
superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na mancha de
inundação, hidrografia da sub-bacia onde localiza-se a barragem, conforme
especificações apresentadas no Anexo I;
IV –
apresentar em até dez dias relatório diagnóstico de pré-rompimento
qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos
hídricos na área da mancha de inundação, contendo toda a série histórica
produzida; V– apresentar diariamente dados do monitoramento qualiquantitativo
da água superficial e de sedimentos em planilha eletrônica ou em formato
compatível com o sistema de dados do órgão competente. A planilha com os dados
de monitoramento deverá ser cumulativa;
VI–
apresentar em até trinta dias relatório consolidado com análise crítica dos
laudos de qualidade da água superficial, qualiquantitativo de água subterrânea
e sedimentos coletados nos noventa primeiros dias de monitoramento após
ruptura, com comparação de dados pré-ruptura;
VII – apresentar
em até vinte dias relatório contendo os laudos da caracterização detalhada da
composição do rejeito, incluindo os aspectos físicos e químicos;
VIII –
apresentar em até trinta dias estudo comparativo dos cenários de pré e pós
rompimento, no que diz respeito as vazões e as modificações na seção
transversal;
IX –
apresentar em até dez dias bases cartográficas em formato matricial Sirgas
2000/UTM, em seu respectivo fuso,imageamento da área da barragem e mancha de
inundação em Ground Sample Distance – GSD – com pixel máximo de 20 cm (vinte
centímetros), mapa de declividade, Modelo Digital de Terreno – MDT –, Modelo
Digital de Elevação – MDT –, em formato vetorial shapefile (shp) Sirgas
2000/UTM, em seu respectivo fuso, do mapeamento de uso e ocupação da área da
barragem e mancha de inundação em T0 - Antes do rompimento e T1 -
Pós-rompimento, com detalhamento mínimo compatível ao GSD da mancha de
inundação, curvas de nível com equidistância de no máximo de 1 m/1 m ou de
acordo com o GSD de origem, mapeamento dos corpos hídricos da área da mancha de
inundação de forma detalhada, geração das respectivas áreas de contribuição
(Otto) do corpo hídrico, largura do trecho do corpo hídrico, e de quais corpos
de água poderão vir a ser suprimidos ou represados, com os possíveis pontos de
deposição de rejeitos, resíduos ou sedimentos, profundidade dos pontos de
deposição de rejeitos, mapeamento das áreas de preservação permanente do corpo
hídrico, mapeamento do Compartimento Geomorfológico da mancha de inundação, tabela
de declaração de volume (m³) e peso molecular (ppm) do rejeito de origem da
barragem, além dos demais impactos sobre estes advindos de uma possível
ruptura, conforme especificações apresentadas no Anexo I;
X– executar imediatamente o plano
de garantia de disponibilidade de água bruta para o fornecimento de água bruta
para os usos e intervenções em recursos hídricos existentes na área da mancha
de inundação afetados pela ruptura, com envio mensal de relatório consolidado
das ações promovidas;
XI– executar imediatamente o plano
de mitigação do carreamento de rejeitos, resíduos ou sedimentos para os corpos
hídricos existentes na mancha de inundação.
§ 1º – Os dados brutos deverão ser
mantidos em banco de dados do empreendedor para apresentação, quando
solicitados pelo órgão ambiental.
§ 2º – Uma vez ocorrida a ruptura,
o monitoramento somente poderá cessar após manifestação do órgão ambiental
competente.
CAPÍTULO IV
DADOS, INFORMAÇÕES E ESTUDOS
REFERENTES AO DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DAS ÁREAS POTENCIALMENTE ATINGIDAS POR
EVENTUAL INCIDENTE OU ACIDENTE COM BARRAGENS
Art. 19 – O empreendedor que possua
barragem em operação, inativa ou desativada deverá em até cento e oitenta dias
contados a partir da publicação desta resolução concluir os estudos previstos
no art. 20 e armazená-los em meio físico e digital.
§ 1º – O empreendedor que possua
barragens em situação distinta da prevista nocaputdeverá em até cento e oitenta dias contados a partir da
concessão da licença de operação concluir os estudos previstos no art. 20 e
armazená-los em meio físico e digital.
§ 2º – Os órgãos e entidades do
Sisema poderão requisitar a qualquer momento os documentos, informações e
estudos previstos no art. 20 para fins de fiscalização ou verificação de
atendimento aos termos de referência.
Art. 20 – O diagnóstico das áreas
potencialmente atingidas por eventual incidente ou acidente com barragem deverá
conter os seguintes documentos, informações e estudos:
I – caracterização da situação
pré-ruptura quanto à flora, necessária às definições de diretrizes relativas ao
eventual resgate na mancha de inundação em caso de ruptura da barragem,
contemplando no mínimo:
a)
mapeamento geoespacial vetorial:
1 – das
áreas potencialmente impactadas por eventual ruptura de barragem ou extravasamento
de rejeito, resíduo ou sedimento;
2 – do uso
e ocupação do solo e fitofisionomias e estágios sucessionais;
3 – da
malha hídrica, incluindo nascentes, olhos d’água e corpos hídricos perenes ou
intermitentes, barramentos com seus respectivos remansos e as áreas inundáveis;
4 – de
Áreas de Preservação Permanente, de áreas de inclinação entre 25° e 45°, de
reservas legais, de Unidades de Conservação e de áreas objeto de compensações
pretéritas;
b) levantamentos fitossociológico e
florístico amostrais, conforme termos de referência disponíveis no sítio
eletrônico do IEF, em toda mancha de inundação em caso de ruptura de barragem,
contemplando espécies arbóreas, outras plantas terrestres e epífitas, com
ênfase nas espécies de interesse para a conservação, incluindo as ameaçadas de
extinção, raras, endêmicas ou de relevância ecológica ou econômica;
II – caracterização da linha de
base pré-ruptura quanto à fauna silvestre, incluindo serviços ecossistêmicos
associados e impactos toxicológicos e ecotoxicológicos relacionados, para fins
de futura avaliação de impacto ambiental em caso de ruptura, conforme termo de
referência disponibilizado pelo IEF;
III – relatório de monitoramento
qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos
hídricos na área da mancha de inundação, conforme parâmetros mínimos listados
no Anexo III;
IV – relatório de monitoramento da
qualidade do solo, incluindo:
a) plano de caracterização química
do solo na área da mancha de inundação;
b) relatório de caracterização de
qualidade de solo para os parâmetros previstos na Deliberação Normativa
COPAM/CERH-MG nº 2, de 8 de setembro de 2010, elaborado de acordo com o
procedimento para o estabelecimento de valores de referência de qualidade de solos,
constante do Anexo I da Resolução Conama nº 420, de 28 de dezembro de 2009,
tendo como referência o Manual de Coleta de Solos para Valores de Referência de
Qualidade no Estado de Minas Gerais, o Manual de Procedimentos Analíticos para
determinação de VRQ de elementos traço em solos do Estado de Minas Gerais e
Manual de orientação de reamostragem de solo por geoestatística, disponíveis no
sítio eletrônico da Feam.
§ 1º – A frequência de
monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser, no mínimo,
mensal para águas superficiais e trimestral para sedimentos e águas
subterrâneas.
§ 2º – As coletas e análises
laboratoriais referentes ao inciso III deste artigo deverão ser realizadas por
equipes/laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro –, conforme ABNT NBR ISO/IEC
17025.
§ 3º – Para dar cumprimento ao
inciso III deste artigo, deverá ser feito mapeamento em formato geoespacial
digital vetorial com detalhamento mínimo compatível com a escala de 1:10.000 da
área do complexo do empreendimento, corpos hídricos localizados na área da
mancha de inundação simulada e hidrografia da sub-bacia onde se localiza a
barragem, inclusive os pontos monitorados, conforme especificações apresentadas
no Anexo I;
§ 4º – Os dados brutos do
monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser mantidos em
banco de dados do empreendedor para apresentação, quando solicitados pelo órgão
ambiental.
§ 5º – Os dados, documentos,
estudos e informações que constam deste artigo se referem a caracterização do
território na situação que antecede o incidente, acidente ou ruptura da
barragem e deverão ser elaborados e atualizados pelo empreendedor e seus
responsáveis técnicos e apresentados no prazo máximo vinte e quatro horas
mediante requisição dos órgãos e entidades que compõem o Sisema ou em caso de
ruptura da barragem.
Art. 21 – Nas hipóteses em que as
áreas de potencial impacto não possam ser acessadas, seja por determinação de
órgão público de controle ou por decisão judicial, tais restrições deverão ser
formalmente justificadas ao órgão ambiental, por responsável técnico, incluindo
cópia do ato e a identificação exata da área restringida, por meio de
informações georreferenciadas.
Parágrafo único – A justificativa
apresentada não importa na dispensa da apresentação das informações embasadas
em dados secundários, contendo a compilação e sistematização de dados
disponíveis na literatura, em estudos de impacto ambiental e/ou em
levantamentos realizados por órgãos do governo ou instituições por eles
contratadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – O empreendedor deverá
solicitar ao órgão ambiental competente, previamente, as autorizações ou
licenças necessárias ao cumprimento desta resolução.
Parágrafo único – As ações de
manejo de fauna silvestre e exótica previstas nas situações de emergência e em
caso de ruptura deverão ser executadas independentemente de autorização do
órgão ambiental competente, em conformidade com o previsto na Resolução
Conjunta Semad/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019.
Art. 23 – As informações de fauna
solicitadas nesta resolução deverão ser apresentadas pelo empreendimento em
documentos distintos para fauna doméstica e para fauna silvestre e exótica.
Art. 24 – As informações e
documentos relativos à floraapresentados nos termos desta resoluçãoserão
analisadosobservadas as seguintes diretrizes:
I – pela Semad, em relação às áreas
vinculadas a processo administrativo de licenciamento ambiental;
II – pelo IEF, em relação às áreas
desvinculadas de processo administrativo de licenciamento ambiental ou áreas
vinculadas a processo administrativo de licenciamento ambiental, quando
decorrido o prazo de cinco anos da concessão da licença.
Art. 25 – Caberá às
Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams –da Semadreceber e
encaminhar o PAE à Feam, por meio de processo específico do SEI, dentro do
prazo de até vinte dias, contados do protocolo de recebimento.
Art. 26 – Caso seja necessária a
adequação do PAE, o empreendedor deverá protocolar junto à Supram, por meio do
SEI, a documentação necessária, respeitando os prazos estabelecidos pelos
órgãos.
Art. 27 – Os órgãos e as
instituições competentes decidirão pela aprovação ou reprovação do PAE,
mediante a elaboração de parecer único com a análise realizada por todas as
unidades responsáveis, a ser enviado à Supram, que comunicará ao empreendedor
através de protocolo no SEI.
Art. 28 – Os prazos definidos
nocapítuloIII, cujos termos iniciais não forem especificados de modo diverso
nesta resolução, serão contados a partir da comunicação de situação de
emergência.
Art. 29 – As diretrizes e
determinações que constam desta resolução conjunta também se aplicam aos PAEs
já protocolados e que não tiveram a sua analise concluída.
Art. 30 – Fica revogada a Resolução
Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.049, de 2 de março de 2021.
Art. 31 – Esta resolução conjunta
entra em vigor da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11de novembro de
2022.
VALÉRIA
CRISTINA REZENDE - Secretária Executiva da Semad designada para
responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de
Estado da Semad, conforme ato publicado no dia 26/02/2022
ALICE
LIBÂNIA SANTANA DIAS - Diretorade Gestão de Resíduos da Feam designada
para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no
período de 04/11/2022 a 19/11/2022, conforme ato publicado no dia 28/10/2022
MARIA
AMÉLIA DE CONI E MOURA MATTOS LINS - Diretora-Geral do Instituto
Estadual de Florestas
MARCELO DA
FONSECA - Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO
I
ESPECIFICAÇÃO
TÉCNICA PARA BASES DE DADOS GEOESPACIAIS VETORIAIS, ORTOFOTOMOSAICO DIGITAL EM
COMPOSIÇÃO COLORIDA (RGB) DE ALTA PRECISÃO E LEVANTAMENTO TOPOALTIMÉTRICO
1 – Bases de dados
geoespacial digital vetoriais.
Os arquivos digitais
com a representação dos objetos deverão ser entregues exclusivamente nosformato
Shapefile (contendo, no mínimo, as extensões .shp, .dbf, .shx e .prj), devendo
ser utilizado modelo de estrutura de dados vetoriais e primitiva geométrica
(ponto, linha ou polígono) compatível com a natureza do objeto. Áreas mapeadas
deverão ser necessariamente representadas por polígonos. As superfícies
mapeadas devem ter sua topologia de polígonos validada e totalmente coberta
(sem existência de vazios de mapeamento). Trechos e estruturas lineares devem
ser representadas por linhas. Não serão aceitos arquivos georreferenciados em
formatos distintos dos acima explicitadoscomo, por exemplo, nativos do ambiente
CAD (.dwg e .dxf) ou Google Earth (.kml e .kmz).
Os arquivos deverão ser
elaborados em coordenadas geográficas e referenciadas ao Datum oficial do
Sistema Geodésico Brasileiro e do Sistema Cartográfico Nacional, estabelecido
conforme Resolução IBGE nº 01, de 25 de fevereiro de 2015, como SIRGAS 2000
(código EPSG: 4674).
Todas as informações
correlatas aos objetos delimitados, relevantes à sua intepretação, deverão ser
registradas nas respectivas tabelas de atributosdos Shapefiles encaminhados,
observando o padrão universal de codificação de caracteres (UTF-8) e
respeitando nomenclatura estritamente minúscula para nomes de campos e/ou
colunas.
A escala de produção
dos dados deverá ser definida de acordo com a natureza do fenômeno
representado. Quando necessário, deverão ser observadas as condições exigíveis
para a execução de levantamento topográfico normatizadas pela NBR 13.133. Os
vetores devem ser obtidos com precisão compatível à escala requerida.
O conjunto dos arquivos
digitais geoespaciais deve ser organizado para compor um único banco de dados
integrado, entregue em um único dispositivo de armazenamento digital (pendrive,
compact disc – CD – ou digital versatile disc – DVD), obedecendo a um modelo de
dados organizado segundo categoria de informação que agrupem objetos
geoespaciais de mesma natureza e funcionalidade. Deve ser utilizado o manual da
Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema (IDE-Sisema) como referência para
as categorias de informação e o padrão de nomenclatura dos arquivos digitais.
Todos os dados deverão
estar acompanhados da documentação relativa aos dados geoespaciais, em
conformidade à Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam n.º 2.684, de 3 de
setembro de 2018, que estabelece a especificação técnica que deverá ser
atendida para o correto encaminhamento de dados geoespaciais digitais vetoriais
ao Sisema.
2 – Ortofotomosaico
digital em composição colorida (RGB) de alta precisão obtido através de
levantamento aerofotogramétrico com Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP).
Ground SampleDistance
(GSD) e resolução espacial: o ortofotomosaico digital deve apresentar GSD não
superior à 10 cm para toda a área de abrangência do levantamento, devendo
utilizar métodos e instrumentos que garantam elevada acurácia e precisão, bem
como confiabilidade posicional centimétrica.
Ortorretificação e
Mosaico: as cenas obtidas pelo levantamento aerofotogramétrico com ARP deverão
ser mosaicadas e adequadamente ortorretificadas.
Projeção e sistema
geodésico: o ortofotomosaico digital deve ser projetado segundo o Sistema de
Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), obedecendo o respectivo fuso
UTM a que pertence, e referenciadas ao Sistema Geodésico SIRGAS 2000.
Formato: o
ortofotomosaico digital deverá ser entregue em formato GEOTIFF.
O(s) aerolevantamento(s)
deve(m) ocorrer preferencialmente entre 10:30h e 14:30h para coletar imagens
com posição solar tendendo ao zênite, visando mitigar falhas de processamento
geradas por sombras.
Deverá ser obedecido o
envelope climático de vento inferior a 25km/h, não ocorrência de descargas
elétricas ou presença de nuvens de tempestade (cumulo nimbos) no entorno do voo
(25km).
Deverão ser aplicadas
todas as ferramentas necessárias para eliminar distorções de geometria,
deslocamentos devido ao relevo, ruídos, ondulações, manchas, riscos,
deformações, problemas com luminosidade, visando desse modo, uniformizar o
contraste e a tonalidade do produto final, sem que as informações visuais sejam
prejudicadas.
Deverá ser observada
toda a regulamentação vigente referente ao uso de aeronaves remotamente
pilotadas.
Licença de uso: não
haverá restrições de uso das imagens pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos de Minas Gerais (Sisema).
3 – Levantamento
topoaltimétrico.
Nos produtos
apresentados devem incluir: modelo digital de elevação (MDE) e curvas de nível
com equidistância de 1 m, gerados a partir de levantamentos com Ground Sample
Distance (GSD) não superior a 10 cm (ou compatível para métodos não óticos de
obtenção), apresentando qualidade posicional e altimétrica compatíveis com
análises do terreno e cálculos volumétricos.
Validação do
levantamento: os produtos do levantamento devem estar em conformidade com o que
estabelece o conjunto de normas, padrões e especificações técnicas do Sistema
Cartográfico Nacional (SCN) para a INDE, em especial a Especificação Técnica
para o Controle de Qualidade dos Produtos de Conjuntos de Dados Geoespeciais
(ET-CQDG) e a Especificação Técnica de Produtos de Conjuntos de Dados
Geoespaciais (ET-PCDG)..
Formato: o MDE deve ser
entreguem formato GEOTIFF e as curvas de nível conforme especificações
apresentadas no item 1 deste Anexo I.
Projeção e sistema
geodésico: as imagens digitais devem ser projetadas segundo o Sistema de
Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), obedecendo o respectivo fuso
UTM a que pertence, e referenciadas ao Sistema Geodésico SIRGAS 2000. Licença
de uso: não haverá restrições de uso das imagens pelo Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais (Sisema).
ANEXO
II
MODELO
DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA (Informações mínimas, em papel timbrado, alternativamente, para o
e-mail presidenciafeam@meioambiente.mg.gov.br)
À
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO
MEIO AMBIENTE
PRESIDÊNCIA
EDIFÍCO MINAS – 1º
ANDAR
Rodovia João Paulo ,
4143, Bairro Serra Verde
Belo Horizonte – MG
CEP 31.630-900
Eu, ____(nome),
____(CPF), ___(identidade), representante legal da empresa _____(nome),
____(CNPJ), declaro que a barragem ___(nome da Declaração de Condição de
Estabilidade – DCE), no município____(nome), da mina_____(nome), do complexo
minerário____ (nome), coordenadas geográficas _____ (lat/long) iniciou uma
situação de emergência de nível ____(número) em ___(data do início da situação
de emergência).
Conforme laudos anexos,
os aspectos que causaram a situação de emergência foram: ___(aspecto 1),
___(aspecto 2), ____(aspecto 3).
Local, data.
Assinatura
(Anexar laudos técnicos
com respectivas ARTs)
CONTATOS – EMERGÊNCIA
AMBIENTAL
NÚCLEO DE EMERGÊNCIA
AMBIENTAL – Plantão 24h
EMERGÊNCIAS: (0XX31) 9
9822-3947 / (0XX31) 9 9825-3947
COORDENAÇÃO: (0XX31)
3915-1237
ANEXO
III
PARÂMETROS
BÁSICOS DE MONITORAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Água superficial |
Qualitativo: pH, Condutividade
elétrica, Oxigênio dissolvido, Turbidez, Cor verdadeira, DBO, Escherichia
coli, Nitrogênio total, Sólidos em suspensão totais, Sólidos dissolvidos
totais, Sólidos Sedimentáveis, Sólidos totais, Alumínio dissolvido, Ferro
dissolvido, Ferro total, Manganês total,
Arsênio total, Cádmio total, Chumbo total, Cobre dissolvido, Cromo total, Mercúrio total,
Níquel total, Zinco total, Fósforo total, além de parâmetros
relacionados à tipologia do empreendimento. Quantitativo: vazão, nível
d’água e o levantamento batimétrico da seção transversal do ponto de monitoramento. |
Sedimentos |
Ferro, Alumínio, Manganês, Arsênio, Chumbo,
Cobre, Cromo, Níquel, Zinco, Mercúrio, Cádmio e outros elementos detectados na varredura por Raio X, além de parâmetros relacionados à tipologia
do empreendimento. |
Águas subterrâneas |
Qualitativo:
Condutividade elétrica, Turbidez, Cor verdadeira, Sólidos totais dissolvidos,
Temperatura, pH, Oxigênio dissolvido, Eh, Dureza total, Escherichia coli,
Alcalinidade de Bicarbonato, Alumínio dissolvido, Arsênio total, Bário total,
Boro total, Cádmio total, Cálcio dissolvido e total, Chumbo
total, Cloreto dissolvido, Cobre dissolvido, Cromo
total, Estanho total,
Ferro dissolvido, Ferro
total, Fluoreto, Fósforo
total, Magnésio dissolvido e total, Manganês total, Mercúrio total,
Molibdênio total, Nitrato, Níquel total, Potássio dissolvido, Sílica dissolvida, Sódio dissolvido,
Sulfato total, Titânio total, Vanádio total, Zinco
total, além de parâmetros relacionados à tipologia
do empreendimento. Quantitativo: medição
do nível d’água
para poços e piezômetros e vazão para nascentes. |
ANEXO IV
PLANILHA DE CONTROLE DE
FAUNA
Número de controle |
Origem |
Data |
Horário |
Nome científico |
Nome comum |
Marcação |
Sexo |
Características individuais |
Coordenadas geográficas |
Nome do tutor (se houver) |
Contato do tutor
(se houver) |
Documento de identidade
do tutor (se houver) |
Nome do responsável pelo recolhimento ou recebimento |
Situação do indivíduo |
Localização atual do
indivíduo |
Observações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
1. Nome do
hospital ou |
Inserir informações pertinentes ao indivíduocomo: número de prontuário, número das autorizações de transporte e/ou soltura, número
do laudo de necropsia, local
de nascimento em caso de animais nascidos após a evacuação etc. |
|
|
clínica veterinária.2. Nome |
||||||||||||||
1 . E v a c u a ç ã o 2 . Resgate |
1.Saudável2.Em tratamento3. Óbito |
da estrutura de manutenção temporária.3. Devolvido ao
tutor.4. Reintroduzido na natureza (data
e local |
||||||||||||||
|
|
de soltura).5. Destino da |
||||||||||||||
|
|
carcaça. |
ANEXO V
PLANILHA DE
CONTROLE DAS EQUIPES DE EVACUAÇÃO E TRATAMENTO
DE ANIMAIS SILVESTRES, EXÓTICOS E
DOMÉSTICOS
Equipe de Evacuação e Tratamento de Animais Silvestres |
|||||
Nome |
Formação |
Área de atuação |
Registro
no conselho de classe |
Telefone |
Observações |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
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ANEXO VI
PLANILHA DE INVENTÁRIO DA FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA
EM CATIVEIRO
Inventário de Fauna em Cativeiro |
||||||||||
Número de controle |
Nome científico |
Nome comum |
Marcação |
Características
individuais |
Coordenadas geográficas |
Endereço |
Nome do tutor |
Contato
do tutor |
Documento de identidade do tutor |
Observações |
|
|
|
|
|
|
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