PORTARIA
IEF Nº 58, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece
sobre normas e procedimentos administrativos para regulamentação da prática de
voo livre nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto
Estadual de Florestas.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/08/2023)
A
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº
47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972,
de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei
Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto
de 2002, [1] [2] [3] [4] [5] [6]
RESOLVE:
Art. 1° – A presente
Portaria estabelece normas e procedimentos administrativos para regulamentação
da prática de voo livre nas unidades de conservação estaduais administradas
pelo Instituto Estadual de Florestas.
§1° – Esta Portaria não
se aplica:
I – às áreas de domínio
privado localizadas em Áreas de Proteção Ambiental – APA;
II – às áreas de domínio
privado localizadas em Monumentos Naturais e Refúgio de Vida Silvestre que já
realizam a gestão da atividade de voo livre desde que atendam as normas da
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e da entidade nacional de organização
do esporte.
§2° – Esta portaria visa
organizar a atividade de voo livre no interior das unidades de conservação
estaduais de Minas Gerais, cabendo o interessado também cumprir as normas da
ANAC (em especial o RBAC n° 103), do Departamento de Controle do Espaço Áéreo –
DECEA – e da entidade nacional de organização do esporte vinculada à Federação Aeronáutica
Internacional – FAI – no Brasil, com destaque para a Norma Regulamentar Versão
12/2019 da Confederação Brasileira de Voo Livre.
§3° –A implementação da
prática de voo livre deverá ser realizada somente em unidade de conservação que
dispuser de Plano de Manejo e outros instrumentos de gestão de uso público,
observando suas normas e restrições.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2˚ – Para os
fins desta Portaria, entende–se por:
I – rampa de decolagem:
local escolhido para decolagens de asa delta e parapente, speedfly ou qualquer equipamento
de voo semelhante a estes, que precise de área aberta e/ou estrutura e impulso
para levantar voo. A rampa pode ser natural, quando se aproveita a declividade natural
do morro, montanha, falésia ou outra formação que possibilite uma decolagem com
segurança; ou artificial, podendo ser de concreto ou madeira;
II – aerodesporto: é toda
atividade não comercial voltada para a prática do esporte, do turismo e do
lazer em que se utilizam engenhos aéreos e esteja prevista no Código Desportivo
da Federação Aeronáutica Internacional – FAI;
III – aerodesportista:
qualquer pessoa que pratica esportes aéreos registrados pelos RBAC – 103 como voo
livre, balonismo, voo a vela (planadores), voo em ultraleves, motorizados em
geral (paramotores, paratrikes, trikes, ultraleves convencionais, autogiros,
girocópteros e etc);
IV – aeronave:
dispositivo que é usado ou que se pretenda usar para voar na atmosfera, podendo
ou não ser capaz de transportar pessoas e/ou coisas;
V – parapente: um
paraquedas cujo velame, quando inflado, assume o formato de um aerofólio,
permitindo algum controle de sua trajetória durante a descida;
VI – pilotar: manipular
os controles de voo de uma aeronave durante o tempo de voo;
VII – asa delta: é um
tipo de aeronave composta por tubos de alumínio que proporcionam a sua rigidez
estrutural e uma vela feita de tecidos, que funciona como superfície que sofre
forças aerodinâmicas, proporcionando a sustentação da asa–delta no ar. A origem
deste nome, asa–delta, deu–se pela semelhança da letra grega delta, que tem
forma de triângulo, como o formato da asa desta aeronave;
VIII – biruta: é o
mecanismo capaz de sinalizar o sentido de deslocamento do vento. O mecanismo é
constituído por um cone de tecido que contém duas aberturas opostas, das quais
a maior fica acoplada a um aro de metal;
IX – voo duplo de
instrução: voo duplo realizado com objetivo de instrução, em que o piloto seja
o instrutor e o passageiro seja o aluno. O piloto deverá ter habilitação de instrutor.
Para o passageiro não é exigida qualquer tipo de habilitação;
X – asa delta/parapente
tandem: tipo de asa delta ou parapente fabricado com dimensões apropriadas para
sustentar e voar em segurança com duas pessoas, sendo um deles um piloto/instrutor
devidamente habilitado e o outro o passageiro/aluno que não necessita de
habilitação;
Art. 3˚ – A
implementação da atividade de voo livre no interior de unidades de conservação
estaduais de Minas Gerais está condicionada à autorização do órgão ambienta e o
cumprimento de requisitos previstos na Portaria e em outros instrumentos que
regulamentam a atividade, haja vista as competências de outras entidades no
controle do espaço aéreo, como a ANAC e o DECEA.
Art. 4° – As unidades de
conservação poderão estabelecer acordo de cooperação com entidades de organização
do esporte, vinculadas a FAI no Brasil, nos termos de Lei Federal nº
13.019/2014 e do Decreto Estadual nº 47.132/2017para a organização das
atividades de voo livre em seu interior, observadas as regras desta Portaria.
Art. 5° – O exercício da
atividade de voo livre deverá ser compatível com as demais atividades realizadas
no local, como também com as finalidades e objetivos da unidade de conservação
e com os documentos/ instrumentos de gestão vigentes e normas que regulamentam
o uso público do local, observados os seguintes princípios:
I – para a abertura de
novas rampas de decolagem deverão ser priorizados locais onde não haja necessidade
de supressão de vegetação ou, na ausência desses, em áreas cuja supressão de
vegetação seja a mínima necessária, observados o Plano de Manejo e outros
instrumentos normativos de gestão da unidade, em consonância com a
administração da unidade de conservação;
II – cumprimento da
função ambiental, social, recreativa e esportiva da atividade;
III – a área de pouso no
pé do morro (foothill) deverá ser dotada de sinalização e birutas para
indicação da direção do vento e assim facilitar o procedimento de aproximação e
pouso dos pilotos;
IV – cumprimento dos
requisitos normativos emitidos pela ANAC (RBAC 103), sendo que o piloto/atleta
deverá portar, de forma física ou digital, a sua Certidão de Cadastro de
Aerodesportista, emitida pela ANAC, e estar previamente autorizado pela unidade
de conservação a utilizar a área de decolagem, somente realizando voos em
espaço aéreo formalmente autorizado pelo DECEA, através de Espaço Aéreo Condicionado
(EAC);
V – o atleta deverá apresentar
a carteira de piloto de parapente e/ou asa delta emitida por entidade nacional
de organização do esporte credenciada à ANAC na forma do RBAC 183 no Sistema
Aerodesporto na modalidade Voo Livre e/ou entidade de organização do esporte vinculada
à FAI no Brasil, a fim de controlar e mitigar riscos de incidentes e de
verificar de maneira documental, objetiva e simplificada a capacidade técnica
para pilotar equipamentos de voo;
VI – o piloto deverá
portar os equipamentos mínimos necessários à prática do voo livre com segurança,
definidos em regulamentos vigentes pelas entidades do setor aeroespacial, como
o RBAC n° 103 da ANAC, e em normativos emitidos pela respectiva entidade nacional
de organização do esporte.
§1° – Os pilotos devem
seguir estritamente os requisitos e as prerrogativas do seu respectivo nível de
habilitação, cumprir as normas aplicadas nesta Portaria, e atentar aosregulamentos
vigentes pela respectiva entidade nacional de organização do esporte, cabendo a
aplicação de sanções em caso de atuação em desacordo com o permitido.
§2° – Caso haja
necessidade de intervenção ambiental, a mesma deve observar a legislação
ambiental pertinente, em especial a Lei Estadual nº 20.922/2013, o Decreto
Estadual nº 47.749/2019 e a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3.102/2021;
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DO VOO LIVRE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6˚ – Para a
realização da atividade de voo livre a unidade de conservação deverá definir previamente
os seguintes aspectos:
I – definição e
delimitação das áreas nas quais serão permitidos a decolagem, o sobrevoo e o
pouso dentro da unidade de conservação;
II – a realização de
eventos de competição desportiva de voo livre dentro da unidade de conservação
deverá observar os requisitos fixados pela RBAC 103, disposições de estrutura e
segurança estabelecidas pelas entidades de organização do esporte vinculadas a
FAI no Brasil, bem como das normas estabelecidas na Portaria IEF n°63/2021.
Art. 7˚ – Os riscos
inerentes à visitação em áreas naturais e à prática da atividade deverão ser
informados aos aerodesportistas, podendo ser utilizado sinalização, orientações
virtuais, folheteria, Termo de Conhecimento de Riscos e Normas, entre outras.
Art. 8˚ – O
planejamento da atividade de voo livre na unidade de conservação poderá ser
alterado conforme necessidades de gestão.
Art. 9˚ – A unidade
de conservação deverá solicitar o cadastramento dos praticantes da atividade de
voo livre na área, conforme disposto no Anexo I, que ficará disponível no site
do IEF.
Parágrafo único – O
objetivo do cadastramento indicado no caput se destina a subsidiar as ações de
monitoramento da atividade e conhecer o perfil e necessidades dos praticantes,
e ainda contemplar o Termo de Reconhecimento de Riscos.
Art. 10 – A idade mínima
para a prática de voo livre é de dezoito (18) anos, sendo admitida a prática por
menores mediante autorização especial emitida por autoridade aeronáutica
competente, autorização judicial ou disposição expressa de Lei Federal ou
Regulamento.
Seção II
Das Rampas de Decolagem
Art. 11 – As rampas de
decolagem a serem utilizadas nas unidades de conservação deverão estar aptas
para a decolagem dentro de parâmetros de segurança aceitáveis, cumprindo as
seguintes exigências:
I – cada rampa de voo em
funcionamento na unidade de conservação deve ser reconhecida por entidades de
organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil, que deverá classificar a
rampa, conforme seu nível de segurança e com isso balizar o nível de piloto
apto para aquela rampa;
II – as rampas que
estejam em funcionamento na unidade de conservação e não estiverem reconhecidas
por entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil precisam
regularizar–se junto às estas agremiações ou associação, bem como obter
autorização da autoridade aeronáutica de espaço aéreo, de acordo com a RBAC
103;
III – novas rampas só
poderão ser abertas mediante a apresentação de declaração emitida por entidades
de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil, em conformidade com as
normas regulamentares vigentes.
§1° – a autorização para
decolagens em rampas localizadas na unidade de conservação está condicionada àquela
de espaço aéreo e para voo emitido por autoridade aeronáutica. A interdição de
decolagens ocorrerá mediante revogação de espaço aéreo pela autoridade
aeronáutica ou mediante necessidade identificada pela gestão da unidade.
§2° – entidades de
organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil poderão ser convidadas pelo
IEF para avaliar a situação de manutenção da rampa e propor eventuais medidas a
serem adotadas assim como sua interdição.
Art. 12 – Cabe aos
aerodesportistas não acessar áreas restritas e proibidas para sobrevoo e pouso,
salvo por motivo de segurança e integridade física do piloto e dos passageiros.
Subseção III
Do Voo duplo de Instrução
Art. 13 – As unidades de
conservação poderão ofertar serviços de apoio à visitação para a atividade de
voo livre conforme diretrizes estabelecidas em Portarias instituídas pelo IEF
que disponham sobre o credenciamento de prestadores de serviço na modalidade
autorização ou por meio de acordo de cooperação com entidades de organização do
esporte vinculadas à FAI no Brasil, que disponha sobre a operação da atividade
comercial.
Parágrafo único – A
prática comercial da atividade de voo livre não impede aquela realizada de
forma autônoma, observando as diretrizes indicadas no art. 5°.
Art. 14 – O voo duplo de
instrução deverá ser realizado por um piloto–instrutor habilitado junto às
entidades de organização do esporte credenciados junto à ANAC na forma do RBAC
183 no Sistema Aerodesporto na modalidade Voo Livre e/ou vinculadas à FAI,
devendo ainda ser autorizados pelo IEF.
Art. 15 – Os voos duplos
de instrução somente poderão ser comercializados por intermédio de pessoas
jurídicas, nos termos do artigo 34 da Lei 7.381/2010.
Art. 16 – O equipamento
deverá ser do tipo TANDEM – homologado, seja asa delta ou parapente.
Art. 17 – Tanto o piloto
como o aluno deverão utilizar todos os equipamentos de segurança previstos em
norma vigente, pela respectiva entidade de organização do esporte vinculadas à
FAI no Brasil.
Art. 18 – Todo piloto
instrutor deve portar documentação que comprove a contratação de seguro
aeronáutico.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO
Art. 19 – Serão
incentivados o estabelecimento do monitoramento dos impactos e de ações de
manejo considerando as diferentes zonas de manejo, classes de experiências e
modalidades da atividade, conforme protocolo de monitoramento da visitação,
assim como:
I – o estabelecimento do
monitoramento participativo, envolvendo os aerodesportistas, o setor de
pesquisa entre outros atores que possuam interface na gestão da atividade;
II – a adoção de
indicadores e padrões que embasem ajustes na prática da atividade para
minimizar impactos ambientais, aumentar a segurança da prática, incrementar a
satisfação do aerodesportista e às necessidades de gestão da unidade;
III – o registro de
incidentes e acidentes relacionados à atividade;
IV – os protocolos de
monitoramento poderão ser desenvolvidos pelo IEF ou por terceiros.
Art. 20 – Caberá aos
aerodesportistas e entidades parceiras zelar pela conservação dos sítios de
voo, áreas de decolagem, pouso e espaço aéreo, bem como informar ao IEF sobre
qualquer impacto negativo observado na UC em virtude da prática da atividade.
Art. 21 – A unidade de
conservação ou a Diretoria de Unidades de Conservação poderá restringir a
prática e a abertura de novas rampas quando houver registros de impactos
ambientais ou sociais significativos em locais específicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – A utilização de
áreas no interior das Unidades de Conservação administradas pelo IEF, sem a
devida autorização ou em desacordo com esta, sujeitará ao praticante às sanções
cíveis, administrativas e penais previstas na legislação vigente.
Art. 23 – Para as
unidades que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins
de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de
gestão, operação e manutenção dos atrativos, ou que possuam parceria
formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades
de uso público e gestão da visitação, deve-se observar, além das diretrizes
dessa Portaria, o disposto no contrato, termo de parceria ou acordo de
cooperação e seus anexos.
Art. 24 – Compete à
Diretoria de Unidades de Conservação do IEF dirimir os casos omissos na
aplicação desta portaria.
Art. 25 – Esta portaria
entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de
agosto de 2023.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos
Lins– Diretora Geral do IEF