DECRETO Nº 48.747, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2023.
Regulamenta
a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do
inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui
a Política Estadual de Segurança de Barragens.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/12/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,[1]
DECRETA:
Art.
1º – Este decreto regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do
inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de
25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de
Barragens.
Art.
2º – O valor da caução ambiental será definido a partir dos seguintes
parâmetros:
I
– área do reservatório da barragem, contemplando a área ocupada pelo rejeito ou
pelo resíduo e água, em metros quadrados;
II
– classificação e finalidade da barragem, nos termos do Decreto nº 48.140, de
25 de fevereiro de 2021; [2]
III
– custo estimado dos projetos de descaracterização de barragens por área.
§
1º – Para fins do cálculo da caução, a área a ser considerada será aquela
ocupada pela projeção superior do material armazenado, sólido e líquido,
considerando o enchimento do reservatório até a soleira do extravasor
operacional da barragem.
§
2º – As estruturas galgáveis, desprovidas de sistema extravasor, deverão
considerar o enchimento do reservatório até a cota da crista da barragem.
§
3º – O valor da caução ambiental será calculado conforme os Anexos I e II.
Art.
3º – A caução ambiental deve ser mantida durante toda a vida útil da barragem,
desde sua instalação até a conclusão da descaracterização e da recuperação
socioambiental da área impactada pela barragem.
Art.
4º – A caução ambiental não substitui a obrigação do empreendedor de:
I
– promover a gestão de passivos ambientais decorrentes de atividades executadas
no empreendimento;
II
– proceder à descaracterização da barragem;
III
– promover a recuperação socioambiental integral da área por ela ocupada ou atingida.
Art.
5º – São modalidades de garantia para instituir a caução ambiental:
I
– depósito em dinheiro;
II
– Certificado de Depósito Bancário – CDB, título de crédito nominativo,
transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em
data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração
convencionada;
III
– fiança bancária, garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento
bancário, que se responsabilizará perante o Estado pelo repasse do valor
aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;
IV
– seguro-garantia, prestação de garantia mediante apólice de seguro, com a qual
a seguradora obriga-se a repassar para o Estado o valor aferido como caução
ambiental, nos termos deste decreto.
§
1º – O empreendedor poderá optar por uma ou mais modalidades de garantia para
instituir a caução ambiental.
§
2º – Os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverão apresentar
caução individualizada para cada estrutura.
§
3º – Não serão aceitas garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão
judicial.
§
4º – O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades
seguro-garantia, fiança bancária e CDB.
Art.
6º – A caução em dinheiro deverá ser depositada em conta do Tesouro Estadual
definida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo
único – O depósito em dinheiro será devidamente aplicado em títulos públicos
federais ou em fundos de investimento integralmente lastreados em títulos
públicos, em instituição financeira definida pela Administração Pública, sendo
o valor do rendimento incorporado ao valor da caução ambiental.
Art.
7º – O CDB deverá ser emitido, necessariamente, pelo Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais – BDMG e observará os seguintes requisitos:
I
– valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em
que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da
caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;
II
– prazo de validade até a extinção das obrigações por parte do empreendedor;
III
– obrigação de quitação do crédito pela instituição financeira em até 10 dias
contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
§
1º – Os recursos captados via CDB serão aplicados em projetos alinhados ao
desenvolvimento econômico sustentável do Estado.
§
2º – O prazo mínimo de emissão do CDB será de 360 dias.
§
3º – O CDB deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate
for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação
ao valor caucionado.
§
4º – A remuneração do CDB será de 100% do depósito interbancário.
Art.
8º – Compete ao BDMG:
I
– registrar o CDB em clearing
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
II
– disponibilizar a nota de negociação com todos os dados da operação de emissão
do CDB;
III
– fazer a vinculação do CDB em conta garantia informada pela clearing com a devida identificação do
Estado e da instituição garantidora;
IV
– demandar das partes mencionadas no inciso III os dados cadastrais para
registro do gravame;
V
– disponibilizar para o órgão ou entidade competente do Sisema o certificado de
ônus e gravame registrado na clearing,
sendo o custo de registro de ônus e gravame de responsabilidade da instituição garantidora;
VI
– disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do CDB;
VII
– honrar totalmente os pedidos de solicitação de execução de garantia;
VIII
– considerando o pedido de honra de que trata o inciso VII, desvincular o
gravame da clearing e proceder ao
resgate do CDB, bem como ao depósito do valor referente à garantia em conta
corrente informada pelo Tesouro Estadual;
IX
– disponibilizar nota de negociação referente ao resgate do CDB logo após a
desvinculação do gravame e resgate;
X
– apresentar a comprovação dos recursos captados em ativos com sustentabilidade
socioambiental e informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema.
§
1º – O BDMG disponibilizará ficha cadastral ao Estado e ao detentor do CDB,
para o registro do gravame e do certificado.
§
2º – O contrato de ônus e gravame entre o Estado e o detentor do CDB deverá ser
enviado ao BDMG, que o disponibilizará à Bolsa de Valores – B3.
§
3º – Os custos e as despesas da constituição do gravame na B3 serão cobrados ao
detentor do CDB.
§
4º – O BDMG disponibilizará certidão de que o gravame foi efetuado.
Art.
9º – Os projetos a que se refere o § 1º do art. 7º deverão contemplar a
elaboração ou a implementação de políticas públicas e de arcabouço regulatório
que visem:
I
– fomentar a descarbonização em setores econômicos do Estado e a economia de
baixo carbono, fazendo com que o Estado colabore ativamente com as metas estabelecidas
no Plano Estadual de Ação Climática, coadunando com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas;
II
– promover a reconversão produtiva de territórios minerados com vistas a buscar
por alternativas para diminuir a dependência econômica dos municípios mineiros
com relação à cadeia produtiva do setor mineral, explorando vocações locais já
existentes;
III
– fomentar o desenvolvimento regional com vistas à melhoria do ambiente de
negócios no Estado, de cadeias produtivas, do cooperativismo, de arranjos
produtivos locais, do empreendedorismo, considerando as vocações,
potencialidades e características regionais do território mineiro.
Art.
10 – A fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira com rating em escala local igual ou superior
ao da União e conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos:
I
– valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em
que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da
caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;
II
– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de
atualização do valor segurado;
III
– renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil;
IV
– renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos do art. 835
e do inciso I do 838 do Código Civil;
V
– prazo de validade indeterminado;
VI
– presença de instituição financeira garantidora idônea, devidamente autorizada
a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;
VII
– declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em
conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 30
outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional;[3] [4]
VIII
– eleição do foro de Belo Horizonte para dirimir questões entre fiadora e o
Estado credor;
IX
– obrigação de quitação do crédito pelo fiador em até 10 dias contados da
notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando
for o caso, de intimação judicial.
Parágrafo
único – O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para
o atendimento das exigências contidas no caput.
Art.
11 – A aceitação do seguro-garantia é condicionada à observância dos seguintes
requisitos, os quais deverão constar das condições contratuais da apólice:
I
– a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora com rating em escala local igual ou superior
ao rating da União e receitas de
arrecadação de prêmios de seguro, no segmento danos e responsabilidades,
superiores a R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), no exercício anterior
à contratação do seguro;
II
– valor segurado, atualizado até a data em que for prestada a garantia, deve
ser equivalente à cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for
modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental,
na hipótese em que houver mais de uma modalidade;
III
– contar com a atualização do limite máximo de garantia pela aplicação do IPCA,
ou outro que o vier a substituir;
IV
– renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei
Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, com consignação de que “fica
entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador
não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”; [5]
V
– prazo de vigência igual ao prazo para extinção das obrigações do tomador do
seguro ou, se em vigência inferior, existência de cláusula de renovação da
apólice, caso não seja apresentada nova garantia aceita pelo Estado;
VI
– estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar o depósito em
dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça;
VII
– estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da
indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980;[6]
VIII
– obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 10 dias, contados da
notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando
for o caso, de intimação judicial;
IX
– eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões atinentes
ao seguro garantia.
§
1º – A apólice de seguro-garantia não poderá conter cláusula, específica ou
genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da
empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em
conjunto.
§
2º – A comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros
Privados deverá ser apresentada ao órgão ou à entidade competente do Sisema.
Art.
12 – A proposta de caução ambiental deverá ser apresentada na etapa de licença
prévia do licenciamento ambiental da barragem, observado o disposto nos arts.
2º, 3º e 4º, e será submetida à análise e aprovação do órgão ou da entidade
competente do Sisema.
Parágrafo
único – A área do reservatório da barragem a ser considerada na proposta a que
se refere o caput deverá considerar
as diretrizes dos §§ 1º e 2º do art. 2º, utilizando os parâmetros do projeto
conceitual da barragem.
Art.
13 – A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia
ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto
deverá ser apresentada no prazo de 90 dias a contar da publicação deste
decreto.
Art.
14 – A reprovação da proposta de caução ambiental acarretará o arquivamento do
processo de licenciamento ambiental, independentemente de outras medidas
jurídicas civis, administrativas e penais.
Art.
15 – A comprovação da implementação da caução ambiental, com a devida
atualização, deverá ser apresentada pelo empreendedor para a obtenção da
licença de operação.
Art.
16 – Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em
processo de descaracterização, deverão apresentar a proposta de caução
ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo
cronograma de implementação, em até 90 dias a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo
único – O cronograma de implementação da caução deverá ter prazo máximo de 3
anos, contados da publicação deste decreto, considerando a proporção de 50% no
primeiro ano e 25% em cada um dos anos subsequentes.
Art.
17 – As barragens desativadas e que já iniciaram o processo de
descaracterização, com comprovada redução na área do reservatório, deverão
apresentar proposta de caução ambiental adotando como área do reservatório
aquela formada pelo preenchimento do reservatório até a cota da crista atual da
barragem.
Art.
18 – A caução ambiental deverá ser atualizada a cada 5 anos, contados da data
da emissão da licença de operação do empreendimento ou da data final do
cronograma de implementação da caução a que se refere o art. 16.
Parágrafo
único – A alteração do valor ou das modalidades de caução ambiental no momento
da atualização a que se refere o caput
deverá ser aprovada por órgão ou entidade competente do Sisema, observado o
disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.
Art.
19 – A caução ambiental será executada nas hipóteses em que a Fundação Estadual
do Meio Ambiente – Feam atestar:
I
– o abandono da barragem, caracterizado em função da sua desativação e da
inércia ou omissão do empreendedor relacionadas ao controle, ao monitoramento
ambiental ou à segurança;
II
– a ocorrência de sinistro, configurado pela liberação descontrolada de
material decorrente de uma falha crítica na barragem, que comprometa a sua
capacidade de reservação.
§
1º – A seguradora, a instituição financeira ou o Tesouro Estadual serão
notificados para efetuar o pagamento ou disponibilizar o valor caucionado,
conforme a natureza da modalidade de garantia oferecida.
§
2º – A notificação a que se refere o § 1º deverá conter, no mínimo:
I
– o prazo para pagamento;
II
– a qualificação do notificado;
III
– o valor a recolher;
IV
– a indicação do local de pagamento e a forma de efetuá-lo.
Art.
20 – A execução da caução ambiental não exime o empreendedor da obrigação de
reparar integralmente danos socioambientais causados pela instalação, pela
operação ou pela descaracterização da barragem, bem como por sinistros ou
desastres envolvendo seu mau funcionamento ou rompimento.
Art.
21 – Sobrevindo sinistro que não implique na descaracterização da barragem, a
comprovação da implementação de nova caução ambiental, com a devida
atualização, deverá ser apresentada como requisito para a retomada da operação
da barragem.
Art.
22 – Caso não sobrevenha sinistro, o empreendedor poderá requerer o
levantamento da caução, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I
– a descaracterização da barragem seja atestada pela Feam, nos termos do art.
23 do Decreto nº 48.140, de 2021;
II
– a recuperação socioambiental da área impactada pela barragem seja certificada
por órgão ou entidade competente do Sisema.
§
1º – As medidas de recuperação socioambiental a que se refere o inciso II
deverão ser implementadas na forma de regulamento do órgão ou da entidade
competente do Sisema.
§
2º – A caução na modalidade depósito em dinheiro será liberada em até 15 dias
úteis contados da data do requerimento a que se refere o caput.
Art.
23 – Nas infrações ambientais pelo descumprimento deste decreto e das
obrigações previstas na Lei nº 23.291, de 2019, além das demais sanções e
medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais,
nos termos do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.
Art.
24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o § 3º do art. 2º do Decreto nº
48.747, de 29 de dezembro de 2023)
Fórmula para cálculo da Caução Ambiental
|
R$caução = A x C x 25,96* x
Infla |
|
R$caução: Valor
da caução em reais |
|
A: Área do reservatório da barragem em metros quadrados (m2) |
|
C:
Ponderador de
classe da Barragem, conforme Anexo II. |
|
Infla: Valor de correção inflacionária, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada a partir de fevereiro de 2022. |
|
*custos estimados dos projetos de descaracterização de barragens, equivalente a R$25,96/m2, conforme Pulino, A. (2010)
e corrigido pela
inflação acumulada entre janeiro de
2010 e janeiro de 2022, conforme a base de cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. |
ANEXO II
(a que se refere o § 3º do art. 2º do Decreto nº
48.747, de 29 de dezembro de 2023)
Ponderador de classe da barragem, conforme matrizes de
classificação geral do Anexo IV do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro
de 2021
|
|
Finalidade das Barragens |
|
|
Classe |
Barragens
de disposição de rejeitos e resíduos
da indústria e da mineração |
Barragens
de água ou de contenção de sedimentos |
|
A |
2 |
0,5 |
|
B |
1,5 |
0,4 |
|
C |
1,3 |
0,2 |
|
D |
1,2 |
0,1 |
|
E |
1 |
0,1 |