Lei
nº 16.301, de 7 de agosto de 2006.
Disciplina a criação de cães das raças
que especifica e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 08/08/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A criação de cães das
raças pit bull,
dobermann, rottweiler e outros de porte físico e
força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica
Internacional - FCI, e de seus mestiços será regida por esta Lei.
Art. 2º - O proprietário de cão de
qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta Lei é obrigado a registrar o
animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante apresentação da seguinte
documentação:
I - comprovante de vacinação do
animal;
II - qualificação do vendedor e do
proprietário do animal;
III - declaração da finalidade da
criação do animal.
Parágrafo único - O registro de que
trata o caput será feito pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que será
competente para a operacionalização do disposto nesta Lei.
(Parágrafo com redação dada pelo art.
12 da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007[1]).
Art. 3º - O descumprimento do
disposto no art. 2º desta Lei acarretará:
I - a apreensão do animal;
II - o pagamento, pelo proprietário,
de multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais), que será cobrada em dobro na hipótese de
reincidência.
§ 1º - Será concedido ao
proprietário de cão apreendido o prazo de quinze dias para adequar-se ao
disposto no art. 2º, após o qual o animal não procurado será encaminhado a
entidade de ensino e pesquisa, para fins de estudo.
§ 2º - As despesas decorrentes do
cumprimento do disposto neste artigo, incluídas as decorrentes da apreensão, da
guarda e da manutenção do cão, correrão à conta do proprietário do animal.
Art. 4º - É proibida a adoção, a
procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 5º - O proprietário de cão das
raças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado a adotar as seguintes
medidas de segurança:
I - colocar, no animal, coleira com
o número do seu registro;
II - manter o animal em área
delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com
cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de
transeuntes nas proximidades;
III - afixar, de forma visível, à
entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça,
a periculosidade e o número do registro do animal;
IV - impedir o acesso do cão a caixas
de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos
congêneres.
Art. 6º - Na condução em via pública
e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei, é obrigatória
a utilização de equipamentos de contenção do animal.
Art. 7º - O cão das raças a que se
refere o art. 1º desta Lei que agredir alguém será recolhido e examinado por médico
veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade de sua permanência no
convívio social.
Parágrafo único - Se o parecer de
que trata o caput deste artigo concluir pela impossibilidade de permanência do cão
no convívio social, o animal será eliminado por médico veterinário, após
sedação.
Art. 8º - Na hipótese de cão das
raças de que trata o art. 1º desta Lei ferir alguém, fica o proprietário
sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs.
§ 1º - No caso de a vítima
comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou
representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se
refere o caput deste artigo será cobrada em dobro.
§ 2º - Na ocorrência de lesão
corporal grave, o proprietário do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs.
Art. 9º - Fica criado o Disque-Cão, serviço
telefônico gratuito para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta
Lei.
Art. 10 - Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de
sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Fernando
Antonio Fagundes Reis
Renata
Maria Paes de Vilhena
Ibrahim
Abi-Ackel
[1]
A Lei
Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
26/01/2007), dispõe sobre a
estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.