Deliberação Normativa
Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008.
Dispõe sobre a classificação
dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece
as condições e padrões de lançamento de efluentes,
e dá outras providências.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2008)
(Retificação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/05/2008)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/12/2022)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007,
regulamentada pelo Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de
2007,
tendo em vista o disposto no seu regulamento interno e com base no
art. 1º e §1º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19
de dezembro de 1997 e O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CERH-MG,
no uso de suas atribuições, especialmente aquelas
contidas no art. 41, inciso I da Lei n.º 13.199/99 e
no Decreto n.º 41.578, de 08 de março de 2001, [1] [2] [3] [4] [5]
Considerando que a Constituição Federal e
a Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981,
visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes,
proibindo
o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e
outras formas de vida; [6]
Considerando
o art. 9o, inciso I, da Lei no 9.433,
de 08 de janeiro de 1997, que instituiu
a Política Nacional dos Recursos Hídricos, e os arts.
15 e 16, da Lei no 13.199, de 29
de janeiro de 1999, que instituiu
a Política Estadual de Recursos Hídricos
e demais normas aplicáveis à matéria; [7]
Considerando
as alterações da Resolução CONAMA n.º 357 de 17
de março de 2005 que dispõe sobre a classificação
dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece
as condições e padrões de lançamento de efluentes,
e dá outras providências; [8]
Considerando que a água integra
as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade,
da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e
da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza;
Considerando ser a
classificação
das águas doces essencial à defesa de seus níveis de qualidade,
avaliados por condições e padrões específicos,
de modo a assegurar seus usos preponderantes e
a qualidade ambiental
requerida para o corpo de água;
Considerando
os termos da Convenção de
Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos Persistentes –
POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204,
de 7 de maio de 2004; [9] [10]
Considerando que a saúde e
o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
Considerando
a necessidade de se reformular a classificação
existente, para melhor distribuir os usos das águas, melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento;
Considerando que o
enquadramento
dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente
no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade;
Considerando que o
enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas,
podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias,
obrigatórias, visando a sua efetivação;
Considerando
a necessidade de
se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas e
dos ambientes aquáticos, em relação às classes estabelecidas
no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;
e
Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a melhoria da qualidade de vida,
levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade ambiental
exigidos para um determinado corpo de água;
resolve:
DELIBERAM:
Art.
1o Esta Deliberação Normativa
dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o
enquadramento
dos corpos de água superficiais, bem como estabelece
as condições e padrões de lançamento de efluentes.
Capítulo I
Das Definições
Art.
2o Para efeito desta Deliberação Normativa são adotadas
as seguintes definições:
I
- águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a
0,5 ‰;
II
- ambiente aquático: corpo hídrico
e seus componentes biológicos a ser considerado
na proposição de classe de qualidade nas metas de
enquadramento;
III
- ambiente lêntico: ambiente que se refere
à água parada, com movimento lento ou estagnado;
IV
- ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;
V
- aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais,
ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
VI
- carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo;
VII
- cianobactérias: microorganismos procarióticos
autotróficos, também denominados como cianofíceas
(algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo),
podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde;
VIII
- classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água e
de condições de ambientes aquáticos necessários, respectivamente,
ao atendimento dos usos preponderantes e
à integridade ecológica, atuais ou futuros;
IX
- classificação: qualificação
das águas doces em função dos usos preponderantes
e qualificação dos corpos de água continentais em função da integridade ecológica,
(sistema de classes de qualidade), atuais e futuros;
X
- coliformes termotolerantes: bactérias gram-negativas, em forma de bacilos,
oxidase-negativas, caracterizadas pela atividade da enzima β-galactosidase.
Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos
e fermentar a lactose nas temperaturas de 44°
- 45°C, com produção de ácido, gás e aldeído. Além de
estarem presentes em fezes humanas e
de animais homeotérmicos,
ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não tenham
sido contaminados por material fecal;
XI - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo de água,
num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às Classes de Qualidade;
XII
- condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor;
XIII
- controle de qualidade da água: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a
melhoria e a conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água;
XIV
- corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe
o lançamento de efluentes;
XV
- desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos;
XVI
- efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos causados por agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a
antecede, em um curto período de exposição;
XVII
- efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causados por agentes físicos ou químicos que afetam
uma ou várias funções biológicas
dos organismos, tais como a reprodução,
o crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele;
XVIII
- efetivação do
enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;
XIX
-
enquadramento: instrumento de gestão de recursos hídricos
instituído pela Lei no 13.199 de 29
de janeiro de
1999, que estabelece meta ou objetivo de qualidade da água e
de ambiente aquático (classe) a ser, obrigatoriamente,
alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água,
de acordo com os usos preponderantes pretendidos
ao longo do tempo, conforme deliberação dos respectivos comitês de bacia hidrográfica.
XX
- ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a organismos aquáticos,
visando avaliar o potencial de risco aos ambientes aquáticos;
XXI
- ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos em organismos visando avaliar o potencial de risco à saúde humana;
XXII - Escherichia coli (E.coli): bactéria pertencente
à família Enterobacteriaceae
caracterizada pela atividade da enzima-glicuronidase. Produz
indol a partir do aminoácido triptofano. É
a única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é
o intestino humano e
de animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas;
XXIII
- metas: desdobramento
do objetivo de qualidade das águas e
de ambientes aquáticos a ser alcançado, por meio de realizações físicas e atividades de gestão,
de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos,
de
atendimento obrigatório, conforme programa para efetivação
do enquadramento;
XXIV
- monitoramento:
medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água e
dos ambientes aquáticos que pode ser contínua ou periódica,
utilizada para acompanhamento
da condição e controle da qualidade do corpo de água;
XXV
- padrão: valor limite adotado como requisito normativo
de um parâmetro de qualidade de água ou efluente;
XXVI
- parâmetro de qualidade da água:
substancias ou outros indicadores representativos
da qualidade da água;
XXVII
- pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto;
XXVIII
- atividade de pesca: exploração de recursos pesqueiros com fins comerciais ou de subsistência;
XXIX
- programa para efetivação do
enquadramento: conjunto de medidas ou ações progressivas
e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediárias
e final de qualidade de água e
de ambientes aquáticos estabelecidas para o
enquadramento do corpo hídrico;
XXX
- recreação de contato primário: contato direto e
prolongado com a água (tais como natação,
mergulho, esqui-aquático) na qual a possibilidade
do banhista ingerir água é elevada;
XXXI
- recreação de contato secundário: refere-se
àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e
a possibilidade
de ingerir água é pequena, como na pesca e
na navegação (tais como iatismo);
XXXII
- tratamento de água avançado: técnicas de remoção e/ou inativação
de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento,
os quais podem conferir à água características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;
XXXIII
- tratamento de água convencional:
clarificação com utilização de coagulação e
floculação, seguida de desinfecção e correção de pH;
XXXIV
- tratamento de água simplificado:
clarificação por meio de filtração
e desinfecção e correção de pH quando necessário;
XXXV
- tributário (ou curso de água afluente): corpo de água que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatório;
XXXVI
- tributário direto (ou curso de água afluente): corpo de água que flui diretamente para um rio maior ou para um lago ou reservatório;
XXXVII
- vazão de referência: vazão do corpo hídrico
utilizada como referência para a outorga pelo uso de recursos hídricos, base para o processo de gestão,
tendo em vista o uso múltiplo das águas e
a necessária articulação das instâncias do Sistema Estadual
de Meio Ambiente,
a ser definida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
– CERH-MG, em função das peculiaridades regionais;
XXXVIII
- virtualmente ausente: que não é
perceptível pela visão, olfato ou paladar; e
XXXIX
- zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre
a diluição inicial de um efluente.
XL
-
bioacumulação: acúmulo de substâncias tóxicas em organismos ou em teias alimentares dos ecossistemas;
XLI
- ecorregiões aquáticas: áreas constituídas por uma ou mais bacias hidrográficas que compartilham ecossistemas semelhantes,
caracterizadas por tipos de vegetação, solo, vida selvagem e águas, cujos padrões espaciais de distribuição são explicados, além do enfoque ambiental, pelo uso e ocupação humana do espaço físico;
XLII
- ecomorfologia dos habitats: aborda
os processos geomorfológicos e
sedimentológicos como condicionantes básicos da estrutura e funcionamento dos ecossistemas aquáticos em conexão com a paisagem;
XLIII
- indicadores biológicos: bactérias, vegetais e animais cuja presença ou comportamento estão
relacionados de forma tão estreita a
determinadas condições do meio ambiente que podem ser utilizados para avaliá-las;
XLIV
- fitoplâncton: comunidade vegetal microscópica, que flutua livremente na coluna de água;
XLV
- floração
algal: desenvolvimento maciço de algas devido ao
enriquecimento por nutrientes em um corpo de água;
XLVI
- macrófitas aquáticas: conjunto de plantas desde algas macroscópicas
e musgos até as plantas vasculares;
XLVII
- macroinvertebrados
bentônicos: comunidade de animais macroscópicos, com tamanho superior a 2
mm que vivem em substratos sólidos;
XLVIII
- invertebrados bentônicos: comunidade de animais que vivem em ambientes aquáticos,
aderidos
e ou associados a substratos abióticos ou bióticos;
XLIX
-
perifíton: complexa comunidade de organismos microscópicos
(bactérias, algas, protozoários, microcrustáceoas, fungos, etc)
e detritos (orgânicos e inorgânicos) que estão
aderidos ou associados a diferentes substratos aquáticos abióticos ou bióticos, vivos ou mortos;
L
- substâncias com efeito endócrino: compostos orgânicos que atuam como ruptores endócrinos perturbando
o sistema hormonal e, em particular,
os hormônios sexuais,
acarretando riscos à fertilidade e de feminilização e
masculinização nos sexos opostos da
biota aquática e dos seres humanos;
LI
- zona funcional: segmentos e trechos de rio que possuem regimes de descarga de água e sedimento similares, que manifestam características geomorfológicas
distintas;
LII
- zooplâncton: comunidade de animais, em geral microscópicos, que flutuam livremente na coluna de água e, embora tenham movimentos próprios, não são capazes de vencer as correntezas;
Capítulo II
Da
Classificação Dos Corpos De Água
Art.
3o As águas doces estaduais são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes
e as condições ambientais dos corpos de água, em cinco classes de qualidade.
Parágrafo único.
As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não prejudique
a qualidade da água e as condições ambientais
dos corpos de água,
atendidos outros requisitos pertinentes.
Seção I
Das Águas Doces
Art.
4o As águas doces estaduais são classificadas em:
I
- classe especial: águas destinadas:
a)
ao abastecimento para consumo humano, com filtração
e desinfecção;
b)
à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e
c)
à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II
- classe 1: águas que podem ser destinadas:
a)
ao
abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b)
à proteção das comunidades aquáticas;
c)
à recreação
de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274,
de 29 de novembro 2000;
d)
à irrigação de hortaliças que são consumidas
cruas e de frutas que se
desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas
cruas sem remoção de película; e
e)
à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III
- classe 2: águas que podem ser destinadas:
a)
ao
abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b)
à proteção das comunidades aquáticas;
c)
à recreação
de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274,
de 29 de novembro 2000.
d)
à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e
de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto;
e
e)
à aqüicultura e à atividade de pesca.
IV
- classe 3: águas que podem ser destinadas:
a)
ao
abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b)
à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e
forrageiras;
c) à pesca amadora;
d)
à recreação de contato secundário; e
e)
à dessedentação de animais.
V
- classe 4: águas que podem ser destinadas:
a)
à navegação;
b)
à harmonia paisagística; e
c)
aos usos menos exigentes.
Capítulo III
Das Condições e Padrões de Qualidade das Águas e
das Condições de Qualidade dos Ambientes Aquáticos
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5o Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Deliberação Normativa
estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.
Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias,
especificadas ou não nesta Deliberação Normativa, não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração
de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 29 desta Deliberação Normativa.
Art.
6o A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser avaliada por indicadores biológicos,
utilizando-se comunidades aquáticas, com critérios a
serem definidos por deliberação conjunta do COPAM e
CERH-MG.
§1º
- Serão estabelecidos sítios de referência em locais preservados
e com baixo ou nenhum impacto antropogênico,
caracterizados pela composição e estrutura das comunidades e
diferenciados por ecorregiões
aquáticas, zonas funcionais e características ecomorfológicas
dos habitats.
§2º -
Os desvios da composição e estrutura das comunidades biológicas associados aos desvios da
ecomorfologia dos habitats e
da qualidades das águas, em relação ao(s) sítio(s)
de referência, serão utilizados para avaliar o estado da qualidade dos ambientes aquáticos (classes de qualidade).
§3º
- As comunidades aquáticas a
serem preferencialmente consideradas para avaliar a qualidade dos ambientes aquáticos são:
I
- para os ambientes lóticos: invertebrados bentônicos,
macrófitas, perífiton.
a) Em situações que se
fizer necessário,
deverão ser incluídos outros grupos de organismos aquáticos, como,
ictiofauna, zooplâncton, potenciais vetores de doenças e
patógenos.
II
- para os ambientes lênticos: zooplâncton, macrófitas
e perífiton.
a) Em situações que se
fizer necessário,
deverão ser incluídos outros grupos de organismos aquáticos, como,
ictiofauna, invertebrados bentônicos, potenciais vetores de doenças e
patógenos.
Art.
7o O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de
enquadramento deverá ser monitorado
periodicamente pelo órgão estadual competente.
§
1o Também deverão ser monitorados
os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade.
§
2o Os resultados do monitoramento
deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de
medição consideradas.
§
3o A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser monitorada
periodicamente pelo órgão estadual competente observado o disposto no artigo 35
desta Deliberação Normativa.
§
4o As possíveis interações entre as substâncias e
a presença de
contaminantes listados ou não nesta Deliberação Normativa, passíveis de causar danos aos seres vivos,
deverão ser investigadas, utilizando-se ensaios ecotoxicológicos,
toxicológicos, análises de bioacumulação e efeitos endócrinos ou outros métodos cientificamente
reconhecidos.
I
– a necessidade e a periodicidade
de utilização destes testes deverá ser estabelecida pelo órgão estadual competente.
§
5o Na hipótese dos estudos referidos
no parágrafo anterior tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados,
as despesas da investigação correrão
as suas expensas.
Art.
8o A análise e avaliação
dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta Deliberação Normativa serão realizadas pelo órgão estadual competente,
podendo ser utilizado laboratório próprio,
conveniado ou contratado, que deverá adotar os
procedimentos
de controle de qualidade analítica necessários ao
atendimento das condições exigíveis, conforme Deliberação Normativa
COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005.
§
1o Os laboratórios dos órgãos estaduais competentes deverão
estruturar-se para atenderem
ao disposto nesta Deliberação Normativa.
§
2o Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para detectar as concentrações desses parâmetros de qualidade de água,
os sedimentos e
biota aquática poderão ser investigados respectivamente por meio de ensaio ecotoxicológico
e análise de
bioacumulação, quanto à presença eventual dessas substâncias.
Art.
9o A análise e avaliação
da composição e estrutura das comunidades aquáticas
e das características ecomorfológicas dos habitats serão realizadas pelo órgão estadual competente,
podendo ser utilizado laboratório próprio,
conveniado ou contratado,
capacitado para atender a demanda, observado o disposto no artigo 35
desta Deliberação Normativa.
Art.
10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma
das classes de enquadramento deverão ser obedecidos
nas condições de vazão de referência.
§
1o Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO),
estabelecidos para as águas doces de classes 2
e 3,
poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de
autodepuração
do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido
(OD) previstas não serão desobedecidas,
nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura, conforme modelos internacionalmente reconhecidos.
§
2o Os valores máximos admissíveis
dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo,
nas condições de vazão de referência,
poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa,
comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no
enquadramento do corpo de água.
§
3o Para águas doces de classes 1
e
2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização,
nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente,
o valor de nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27
mg/L para ambientes lênticos e 2,18
mg/L para ambientes lóticos,
na vazão de referência.
Art.
11. O órgão ambiental competente poderá,
a qualquer momento, acrescentar outras condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água,
tornando-os inclusive mais restritivos ou estabelecendo medidas adicionais,
tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica.
Parágrafo único – Quando a vazão do corpo hídrico
estiver abaixo da vazão de referência, ou quando o
CERH-MG, ou os comitês de bacias hidrográficas,
no uso de suas respectivas competências para a gestão de recursos hídricos
determinarem, o estabelecimento de restrições e
de medidas adicionais deverá ocorrer em caráter excepcional e temporário, para o
atendimento às especificidades sazonais e locais.
Seção II
Das Águas Doces
Art. 12.
Nas águas de classe especial deverão ser mantidas
as condições naturais do corpo de água.
Art.
13. As águas doces de classe 1 observarão
as seguintes condições e padrões:
I
- Condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas
as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência,
a serem detalhadas em regulamento específico.
II
- Condições de qualidade de água:
a)
biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para o uso de
recreação de contato primário deverão ser obedecidos
os padrões de qualidade de
balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA no 274,
de 29 de novembro de
2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de
200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais,
de pelo menos 6 (seis) amostras,
coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral.
A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes
observando-se os mesmos limites;
2. clorofila a: valor máximo 10
μg/L;
3. densidade de
cianobactérias: valor máximo 20.000 cel/mL ou 2 mm3/L.
No caso de uso para recreação de contato primário valor máximo 10.000
cel/mL ou 1 mm3/L;
4. não verificação de efeitos tóxicos decorrentes
de florações algais, devendo, a partir de 10.000
cel/mL ou 1 mm3/L, realizar teste de
toxicidade para verificar estes possíveis efeitos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão estadual competente ou,
na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas,
comprovado pela realização de ensaio toxicológico padronizado;
5. não verificação de efeito tóxico agudo e crônico a organismos em amostras de água e/ou sedimento,
de acordo com os critérios a serem
estabelecidos pelo COPAM;
6. não verificação de
bioacumulação de metais e compostos orgânicos na
biota aquática, de acordo com os critérios a
serem estabelecidos pelo COPAM e CERH-MG;e
7. não verificação de
alterações no sistema endócrino de espécies da
biota aquática, de acordo com os critérios a
serem estabelecidos pelo COPAM e CERH-MG.
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes
de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f)
resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g)
DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/L O2;
h)
OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;
i)
turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);
j)
cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L;
k) pH: 6,0
a 9,0; e
l) sólidos em suspensão totais 50
mg/L.
III
- Padrões físico-químicos de qualidade de água:
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IV
- Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos
no inciso III deste artigo, aplicam-se
os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
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Art
14. Aplicam-se às águas doces de classe 2
as condições e padrões da classe 1 previstos no artigo anterior,
à exceção do seguinte:
I
- não será permitida
a presença de corantes provenientes
de fontes antrópicas que não sejam
removíveis por processo de coagulação, sedimentação e
filtração convencionais;
a)
biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para uso de
recreação de contato primário deverá ser obedecida
a Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de
1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6
(seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral.
A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes
de acordo com os mesmos limites.
2. clorofila a: até 30 mg/L;e
3. densidade de
cianobactérias: até 50.000 cel/mL ou 5 mm3/L.
No caso de uso para recreação
de contato primário valor máximo 10.000
cel/mL ou 1 mm3/L.
b) cor verdadeira: até 75
mg Pt/L;
c)
turbidez: até 100 UNT;
d)
DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/L O2;
e)
OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;
f) sólidos em suspensão totais: 100
mg/L;e
g) fósforo total:
1. até 0,030
mg/L, em ambientes lênticos;
2. até 0,050
mg/L, em ambientes intermediários, com tempo de residência entre 2
e 40 dias,
e tributários diretos de ambiente lêntico.
Art.
15 As águas doces de classe 3 observarão
as seguintes condições e padrões:
I
- Condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas
as modificações em relação ao(s) sítio(s)
de referência, a serem
detalhadas em regulamento específico:
II
- Condições de qualidade de água:
a)biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para o uso de
recreação
de contato secundário não deverá ser excedido um limite de
2500 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6
(seis) amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para dessedentação
de animais criados confinados não deverá ser excedido
o limite de
1000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6
(seis) amostras,
coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de
4000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6
(seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral.
A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes
de acordo com os mesmos limites;
2. clorofila a: valor máximo 60
μg/L;
3. densidade de
cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L;
4. densidade de
cianobactérias para dessedentação de animais:
os valores não deverão exceder 50.000
cel/mL ou 5 mm3;
5. não verificação de efeitos tóxicos decorrentes
de florações algais devendo a partir de 10.000 cel/mL ou 1
mm3/L realizar teste de
toxicidade para verificar estes possíveis efeitos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão estadual competente ou,
na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas,
comprovado pela realização de ensaio toxicológico padronizado;
6. não verificação de efeito tóxico agudo e crônico a organismos, em amostras de água e/ou sedimento,
de acordo com os critérios a serem
estabelecidos pelo COPAM e CERH-MG;
7.
possibilidade de detectar bioacumulação
de metais e compostos orgânicos na
biota aquática, de acordo com os critérios a
serem estabelecidos pelo COPAM e CERH-MG;e
8.
possibilidade de verificação de alterações
no sistema endócrino de espécies da
biota aquática, de acordo com os critérios a
serem estabelecidos pelo COPAM e CERH-MG;
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) não será
permitida a presença de corantes provenientes
de fontes antrópicas que não sejam
removíveis por processo de coagulação, sedimentação e
filtração convencionais;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g)
DBO 5 dias a 20°C até 10 mg/L O2;
h)
OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;
i)
turbidez até 100 UNT;
j) cor verdadeira: até 75
mg Pt/L;
k) pH: 6,0
a 9,0;e
l) sólidos em suspensão totais:
100 mg/L.
II
- Padrões físico-químicos de qualidade de água:
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Art.
16 As águas doces de classe 4 observarão
as seguintes condições e padrões:
I
– Condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas
as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência,
a serem detalhadas em regulamento específico.
II
- Condições de qualidade de água:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
b) odor e aspecto: não objetáveis;
c) óleos e graxas:
toleram-se iridescências;
d) substâncias facilmente
sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;
e)
fenóis totais (substâncias que reagem com 4 - aminoantipirina) até 0,5
mg/L de C6H5OH;
f)
OD, não inferior a 2,0 mg/L O2 em qualquer amostra;
e
g) pH: 6,0
a 9,0.
Capítulo IV
Diretrizes Ambientais Para o
Enquadramento
Art. 17 Os mecanismos e critérios do enquadramento serão estabelecidos por Deliberação específica, pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos – CERH-MG, em conjunto com o
COPAM, sob a coordenação da SEMAD, conforme determina
art. 7º, inciso II, do Decreto n.º 41.578, de 18
de março de 2001.
§
1o O enquadramento
do corpo de água será definido pelos usos preponderantes mais restritivos da água, atuais ou pretendidos.
§
2o Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes atuais ou pretendidos,
deverão ser estabelecidas metas obrigatórias,
intermediárias e final, de melhoria
da qualidade da água e de condições de ambientes aquáticos para efetivação
dos respectivos enquadramentos,
excetuados nos parâmetros que excedam
aos limites devido às condições naturais.
§
3o As metas progressivas obrigatórias,
intermediárias e final, deverão ser atingidas observando-se
a vazão de referência para outorga de direito de uso.
§
4o Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que apresente diferença sazonal significativa,
as metas progressivas obrigatórias poderão variar ao longo do ano.
§
5o No enquadramento dos corpos de água,
as metas obrigatórias progressivas, intermediárias
e final deverão ser estabelecidas mediante definição de parâmetros de qualidade.
§
6o Em corpos de água utilizados por populações para seu abastecimento,
o enquadramento e o licenciamento ambiental
de atividades a montante preservarão, obrigatoriamente,
as condições de consumo.
Art.
18.
As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e cobrança pelo uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, termos de
ajustamento de conduta e o controle da poluição,
deverão basear-se nas metas progressivas intermediárias
e final aprovadas pelo órgão competente para a respectiva bacia hidrográfica, segmento ou corpo hídrico específico.
Capítulo V
Das Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes
Art. 19. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam
às condições, padrões e exigências dispostos nesta Deliberação Normativa
e em outras normas aplicáveis.
Parágrafo único.
O órgão ambiental competente poderá,
a qualquer momento:
I
- acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos,
tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica;
e
II
- exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo de água superficial, mediante fundamentação técnica.
Art.
20. É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos
nesta Deliberação Normativa.
Parágrafo único.
O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos
no art. 29
desta Deliberação Normativa, desde que observados
os seguintes requisitos:
I
- comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II
- atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias
e finais, progressivas e obrigatórias;
III
- realização de Estudo de Impacto Ambiental -
EIA,
às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;
IV
- estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;
e
V
- fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.
Art.
21.
O órgão ambiental competente deverá, por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de
estarem presentes ou serem
formadas nos processos produtivos,
listadas ou não no art. 29 desta Deliberação Normativa,
de modo a não comprometer as metas progressivas
obrigatórias, intermediárias e final,
estabelecidas pelo enquadramento para o corpo de água.
§
1o No caso de empreendimento de significativo impacto,
o órgão ambiental competente exigirá, nos processos de licenciamento ou de sua renovação,
a apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo receptor.
§
2o O estudo de capacidade de suporte deve considerar,
no mínimo,
a diferença entre os padrões estabelecidos pela classe e
as concentrações existentes no trecho desde a montante,
estimando a concentração após a zona de mistura.
§
3o Sob pena de nulidade
da licença expedida, o empreendedor,
no processo de licenciamento, informará
ao órgão ambiental competente as substâncias que poderão estar contidas
no seu efluente, entre aquelas previstas
nesta Deliberação Normativa para padrões de qualidade de água.
§
4o O disposto no § 1o deste artigo aplica-se também às substâncias não contempladas
nesta Deliberação Normativa, exceto se
o empreendedor não tivesse condições de saber de sua existência nos seus efluentes.
Art.
22. É vedado, nos efluentes,
o lançamento dos Poluentes Orgânicos Persistentes-POPs
mencionados na Convenção de Estocolmo, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204,
de 7 de maio de 2004.
Parágrafo único. Nos processos onde possa ocorrer a formação de
dioxinas (2, 3, 7, 8 TCDD) e furanos (2, 3, 7, 8 TCDF) deverá ser utilizada
a melhor tecnologia disponível para a sua redução, até a completa eliminação.
Art.
23.
Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água características em desacordo com as metas obrigatórias
progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento.
§ 1º As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros.
§
2º Para os parâmetros não incluídos
nas metas obrigatórias, os padrões de qualidade a
serem obedecidos são os que constam
na classe na qual o corpo receptor estiver
enquadrado.
§
3º Na ausência de metas intermediárias progressivas
obrigatórias, devem ser obedecidos
os padrões de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver
enquadrado.
Art.
24.
A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não poderá causar poluição ou contaminação
das águas.
Art.
25. No controle das condições de lançamento, é
vedada, para fins de diluição antes do seu lançamento,
a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de
abastecimento e de sistemas abertos de
refrigeração sem recirculação.
Art.
26. Na hipótese de fonte de poluição geradora
de diferentes efluentes ou lançamentos individualizados,
os limites constantes desta Deliberação Normativa
aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura,
a critério do órgão ambiental competente.
Art.
27. Nas águas de classe especial é vedado
o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos,
agropecuários, de aqüicultura, industriais e de quaisquer
outras fontes de poluição, mesmo que tratados.
§
1o Nas demais classes de água,
o lançamento de efluentes deverá, simultaneamente:
I
- atender às condições e padrões de lançamento de efluentes;
II
- não ocasionar a ultrapassagem
das condições e padrões de qualidade de água,
estabelecidos para as respectivas classes,
nas condições da vazão de referência; e
III
- atender a
outras exigências aplicáveis, especialmente aquelas
estabelecidas nos planos de recursos hídricos.
§
2º
No corpo de água em processo de recuperação,
o lançamento de efluentes observará
as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final.
Art.
28. Na zona de mistura de efluentes, o órgão ambiental competente poderá autorizar,
levando em conta o tipo de substância, valores em desacordo com os
estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento, desde que não comprometam
os usos previstos para o corpo de água.
Parágrafo único.
A extensão e
as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão ser objeto de estudo, nos termos determinados pelo órgão ambiental competente,
às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento.
Art.
29. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam
as condições e padrões previstos neste artigo,
resguardadas outras exigências cabíveis:
§
1o O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor,
de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§
2o Os critérios de
toxicidade previstos no § 1o devem
se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos padronizados,
utilizando organismos aquáticos, e realizados no efluente.
§
3o Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos nesta Deliberação Normativa não incluam restrições de
toxicidade a organismos aquáticos, não se aplicam
os parágrafos anteriores.
§
4o Condições de lançamento de efluentes:
I - pH entre 6,0 a 9,0;
II
- temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação
de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a
3ºC no limite da zona de mistura;
III
- materiais sedimentáveis: até 1
mL/L em teste de
1 hora em cone Imhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja
praticamente nula, os materiais sedimentáveis
deverão estar virtualmente ausentes;
IV
- regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;
V
- óleos e graxas:
a) óleos minerais: até 20mg/L;
b) óleos vegetais e gorduras animais: até 50mg/L.
VI
- ausência de materiais flutuantes;
VII
– DBO: até 60 mg/L ou:
a) tratamento com eficiência de
redução de DBO em no mínimo 60%
e média anual igual ou superior a 70% para sistemas de esgotos sanitários e
de percolados de aterros sanitários municipais;e
b) tratamento com eficiência de
redução de DBO em no mínimo 75%
e média anual igual ou superior a
85% para os demais sistemas.
VIII
- DQO - até 180 mg/L ou:
a) tratamento com eficiência de
redução de DQO em no mínimo 55%
e média anual igual ou superior a 65% para sistemas de esgotos sanitários e
de percolados de aterros sanitários municipais;
b) tratamento com eficiência de
redução de DQO em no mínimo 70%
e média anual igual ou superior a 75% para os demais sistemas;
c)
Se tratar de efluentes de indústria têxtil,
o padrão será de 250 mg/L;e
d)
Se tratar de efluentes de fabricação de celulose Kraft
branqueada, o padrão será de 15 kg de
DQO/ tonelada de celulose seca ao ar (tSA) para novas unidades ou ampliação. Para as unidades existentes
o padrão será de 20 Kg de
DQO/ tonelada de celulose seca ao ar (tSA), média diária,
e 15Kg de DQO/ tonelada de celulose seca ao ar (tSA), média anual.
IX
– Substancias tensoativas que reagem com azul de
metileno: até 2,0 mg/L de
LAS, exceto para sistemas públicos de tratamento de esgotos sanitários;
X
– Sólidos em suspensão totais até 100 mg/L, sendo
150 mg/L nos casos de lagoas de estabilização.
§
5o Padrões de lançamento de efluentes:
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* Não aplicável
a sistemas de tratamento de esgotos sanitários
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no inciso I,
do parágrafo único do art. 18
desta Deliberação Normativa,
o órgão ambiental competente poderá, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência, estabelecer restrições e medidas adicionais,
de caráter excepcional e temporário,
aos lançamentos de efluentes que possam, dentre outras conseqüências:
I
- acarretar efeitos tóxicos agudos em organismos aquáticos; ou
II
- inviabilizar o abastecimento das populações.
Art. 31. Além dos requisitos previstos nesta Deliberação Normativa
e em outras normas aplicáveis,
os efluentes provenientes
de serviços de saúde e estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com microorganismos patogênicos só poderão ser lançados após tratamento especial.
Art.
32. Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de água intermitentes,
o órgão ambiental competente definirá, ouvido o órgão gestor
de recursos hídricos, condições especiais.
Capítulo VI
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 33. Cabe
aos órgãos ambientais competentes, quando necessário, definir os valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes.
Art. 34.
No caso de
abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do disposto nesta Deliberação Normativa,
deverão ser observadas,
as normas específicas sobre qualidade da água e padrões de
potabilidade.
Art. 35. A
classificação
da qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser adotada para o
enquadramento
dos ambientes aquáticos após o prazo de 4 (quatro) anos,
a contar da data de publicação
desta Deliberação Normativa.
§ 1o Durante este prazo o órgão estadual competente deverá implementar, em caráter piloto,
a utilização de indicadores biológicos para avaliação
da qualidade dos ambientes aquáticos, conforme disposto no artigo 6º,
sendo que a utilização piloto terá como objetivo padronizar a metodologia de: seleção dos sítios de referência, caracterização ecomorfológica
dos habitats, amostragem, análise laboratorial, processamento e representação dos dados;
§ 2o Para implementar o disposto no
§ 1º deste artigo deverá ser criado Grupo de Trabalho multidisciplinar, até 90
(noventa) dias após a data da publicação
desta Deliberação Normativa, constituído por representantes
dos órgãos ambientais
estaduais, centros tecnológicos, universidades, entidades usuárias
e gestoras dos recursos hídricos e sociedades afins;
Art. 36.
Os métodos de coleta e
de análises de águas são os
especificados em normas técnicas cientificamente
reconhecidas.
Art.
37. Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos,
as águas doces serão consideradas classe 2, exceto se
as condições de qualidade atuais forem melhores,
o que determinará
a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.
Art. 38.
Os empreendimentos e demais atividades poluidoras que,
na data da publicação desta Deliberação Normativa,
tiverem Licença de Instalação ou de Operação,
expedida e não impugnada terão que estar adequados
às condições e padrões novos ou mais rigorosos previstos na Resolução CONAMA
n.º 357, de 17 de março de 2005, de acordo com os prazos contidos na
citada Resolução e terão o prazo
de três anos a contar da data de publicação
desta Deliberação Normativa para se adequarem
às condições e padrões novos ou mais rigorosos previstos nesta Deliberação Normativa.
§ 1o O empreendedor apresentará
ao órgão ambiental competente o cronograma das medidas necessárias
ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, antes do
inicio da execução do projeto.
§ 2o As instalações de tratamento existentes
deverão ser mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram
aprovadas, até que se cumpram
as disposições desta Deliberação Normativa.
§ 3o O descarte contínuo de água de processo ou de produção em áreas cársticas
será objeto de deliberação específica,
a ser publicada no prazo máximo de um ano, a contar da data de
publicação desta Deliberação Normativa.
Art.
39. O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31
de março de cada ano, declaração de carga poluidora, referente ao ano civil anterior,
subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado,
acompanhada da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica.
§ 1o A declaração referida
no caput deste artigo deverá seguir o modelo constante do anexo único,
sendo que para cada tipologia o COPAM
poderá exigir parâmetros específicos.
§ 2o Para as fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas enquadrados
nas classes 5 e 6
a declaração deverá ser apresentada anualmente; para as
enquadradas nas classes 3 e 4,
a declaração deverá ser apresentada
a cada dois anos.
§ 3o As fontes potencialmente ou efetivamente poluidoras das águas enquadradas
nas classes 1 e 2 estão dispensadas
da declaração prevista no caput.
Art. 40.
O não cumprimento ao disposto nesta Deliberação Normativa
acarretará aos infratores as sanções previstas pela legislação vigente.
§ 1o Os órgão ambiental competente e
gestores de recursos hídricos,
no âmbito de suas respectivas competências,
fiscalizarão
o cumprimento desta Deliberação Normativa, bem como quando pertinente,
a aplicação das penalidades administrativas previstas
nas legislações específicas, sem prejuízo do
sancionamento penal e
da responsabilidade civil objetiva do poluidor.
§ 2o As exigências e deveres previstos nesta Deliberação Normativa
caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental.
Art. 41.
Equiparam-se a perito,
os responsáveis técnicos que elaborem estudos e pareceres apresentados
aos órgãos ambientais.
Art. 42.
O não cumprimento ao disposto nesta Deliberação Normativa
sujeitará os infratores, entre outras,
às sanções previstas na Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 e respectiva regulamentação.
Art. 43.
Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44.
Revoga-se a Deliberação Normativa COPAM no 10,
de 16 de dezembro de 1986.
Belo Horizonte, 05 de Maio de 2008.
Shelley de
Souza Carneiro
Secretário
Adjunto da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Secretário Executivo do COPAM e CERH/MG
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 1º do
artigo 39 da Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG n.º 1, de 14 de abril
de 2008)
|
DECLARAÇÃO DE
CARGA POLUIDORA (ANO BASE)
Atenção! A
presente Declaração, parte integrante da Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG
n.º 1, de 14 de abril de 2008, deve ser preenchida com informações para cada
ponto de lançamento.
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(*) Mínimo de 6 amostras, conforme estabelece a NBR 13402/1995
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(*) Mínimo de 6 amostras, conforme estabelece a NBR 13402/1995
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Data da
Declaração
Assinatura do
Responsável Técnico
Retificação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/05/2008
ONDE SE LÊ:
(...)
"Considerando
os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos
Persistentes - POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7 de maio
de 2004;
(...)
Art. 4o As
águas doces estaduais são classificadas em:
(...)
II - classe 1:
águas que podem ser destinadas:
(...)
c) à recreação
de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro 2000;
(...)
Art. 13. As
águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
(...)
II - Condições
de qualidade de água:
a) biológicas:
1. coliformes
termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser
obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução
CONAMA no 274, de 29 de novembro de 2000. Para ...
(...)
III - Padrões
físico-químicos de qualidade de água:
(...)
IV - Nas águas
doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo
intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso III deste artigo,
aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
Art 14.
Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1
previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I - não será
permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não
sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração
convencionais;
a) biológicas:
1. coliformes
termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida
a Resolução CONAMAno 274, de 29 de novembro 2000. Para os demais
usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termo tolerantes
por100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas
durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E.coli poderá
ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termo tolerantes de
acordo com os mesmos limites.
2.
clorofila a: até 30 g/L;e
(...)
Art. 15 As
águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
(...)
II - Condições
de qualidade de água:
(...)
2.
clorofila a: valor máximo 60 ìg/L;
3. densidade de
cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L;
4. densidade de
cianobactérias para dessedentação de animais: os valores não deverão exceder
50.000 cel/mL ou 5 mm3;
5. não
verificação de efeitos tóxicos de correntes de florações algais devendo a
partir de 10.000 cel/mL ou 1 mm3/Lrealizar teste de toxicidade para verificar
estes possíveis efeitos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão
estadual competente ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio toxicológico
padronizado;
(...)
II - Padrões
físico-químicos de qualidade de água:
(...)
(...)
Art. 29. Os
efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou
indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões
previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
(...)
SS 4o Condições
de lançamento de efluentes:
(...)
II -
temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo
receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde que não
comprometa os usos previstos para o corpo d'água;
(...)
X - Sólidos em
suspensão totais até 100 mg/L, sendo 150mg/L nos casos de lagoas de
estabilização.
SS 5o Padrões
de lançamento de efluentes:
LEIA-SE:
"Considerando
os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos
Persistentes - POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo ndeg. 204, de 7 de
maio de 2004;
(...)
Art. 4o As
águas doces estaduais são classificadas em:
(...)
II - classe 1:
águas que podem ser destinadas:
(...)
c) à recreação
de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
Resolução CONAMA ndeg. 274, de 29 de novembro 2000;
(...)
Art. 13. As
águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
(...)
II - Condições
de qualidade de água:
a) biológicas:
1. coliformes
termo tolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser
obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução
CONAMA ndeg. 274, de 29 de novembro de 2000. Para
(...)
III - Padrões
físico-químicos de qualidade de água:
(...)
IV - Nas águas
doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo
intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso III deste artigo,
aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
Art 14.
Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1
previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I - não será
permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não
sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração
convencionais;
1. coliformes
termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida
a Resolução CONAM Ano 274, de 29 de novembro 2000. Para os demais
usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes
por100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas
durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E.coli poderá
ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de
acordo com os mesmos limites.
2.
clorofila a: até 30 g/L;e
(...)
Art. 15 As
águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
(...)
II - Condições
de qualidade de água:
(...)
2.
clorofila a: valor máximo 60 ìg/L;
3. densidade de
cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L;
4. densidade de
cianobactérias para dessedentação de animais: os valores não deverão exceder
50.000 cel/mL ou 5 mm3;
5. não
verificação de efeitos tóxicos decorrentes de florações algais devendo a partir
de 10.000 cel/mL ou 1 mm3/Lrealizar teste de toxicidade para verificar estes
possíveis efeitos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão estadual
competente ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais
renomadas, comprovado pela realização de ensaio toxicológico padronizado;
(...)
II - Padrões
físico-químicos de qualidade de água:
(...)
(...)
Art. 29. Os
efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão serlançados, direta ou
indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões
previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
(...)
SS 4o Condições
de lançamento de efluentes:
(...)
II -
temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo
receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura;
(...)
X - Sólidos em
suspensão totais até 100 mg/L, sendo 150mg/L nos casos de lagoas de
estabilização.
SS 5o Padrões
de lançamento de efluentes:
[1] A Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[2] O Decreto
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007)
dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
[3] A Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) regulamenta os
aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio
Ambiente.
[4] A Lei
nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras
providências.
[5] O Decreto
nº 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe
sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.
[6] A Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências.
[7] A Lei
nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal e altera o art. 1° da Lei n° 8.001, de 13 de março de
1990, que modificou a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[8] A Resolução
CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da União –18/03/2005) dispõe sobre a
classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu
enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de
efluentes, e dá outras providências.
[9] O Decreto
Legislativo nº 204, de 07 de maio de 2004 (Publicação - Diário Oficial da União - 10/05/2004) aprova o texto
da Convenção Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela
cidade, em 22 de maio de 2001.
[10] Retificação Deliberação Normativa conjunta
COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008 (Publicado no "Minas
Gerais" do dia 13/05/2008)
ONDE SE LÊ:
(...)
"Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes
Orgânicos Persistentes - POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7
de maio de 2004;
(...)
Art. 4° As águas doces estaduais são classificadas em:
(...)
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
(...)
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro 2000;
(...)
Art. 13. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e
padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
a) biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário
deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na
Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro de 2000. Para ...
(...)
III - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
IV - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de
consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso III deste artigo,
aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
Art. 14. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe
1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas
que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração
convencionais;
a) biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá
ser obedecida a Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro 2000.
Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes
termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis)
amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral.
A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro
coliformes termotolerantes de acordo com os mesmos limites.
2. clorofila a: até 30 g/L;e
(...)
Art. 15 As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
(...)
2. clorofila a: valor máximo 60 ìg/L;
3. densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L;
4. densidade de cianobactérias para dessedentação de animais: os valores não
deverão exceder 50.000 cel/mL ou 5 mm3;
5. não verificação de efeitos tóxicos decorrentes de florações algais devendo a
partir de 10.000 cel/mL ou 1 mm3/L realizar teste de toxicidade para verificar
estes possíveis efeitos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão
estadual competente ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio toxicológico
padronizado;
(...)
II - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
(...)
Art. 29. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados,
direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e
padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
(...)
§ 4° Condições de lançamento de efluentes:
(...)
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo
receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde que não
comprometa os usos previstos para o corpo d'água;
(...)
X - Sólidos em suspensão totais até 100 mg/L, sendo 150 mg/L nos casos de
lagoas de estabilização.
§ 5° Padrões de lançamento de efluentes:
LEIA-SE:
"Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes
Orgânicos Persistentes - POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo n° 204, de 7
de maio de 2004;
(...)
Art. 4° As águas doces estaduais são classificadas em:
(...)
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
(...)
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 29 de novembro 2000;
(...)
Art. 13. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e
padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
a) biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário
deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na
Resolução CONAMA ndeg. 274, de 29 de novembro de 2000. Para ...
(...)
III - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
IV - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de
consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso III deste artigo,
aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
Art. 14. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe
1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas
que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração
convencionais;
1. coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá
ser obedecida a Resolução CONAMA n° 274, de 29 de novembro 2000.
Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes
termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis)
amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral.
A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro
coliformes termotolerantes de acordo com os mesmos limites.
2. clorofila a: até 30 g/L;e
(...)
Art. 15 As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
(...)
2. clorofila a: valor máximo 60 ìg/L;
3. densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L;
4. densidade de cianobactérias para dessedentação de animais: os valores não
deverão exceder 50.000 cel/mL ou 5 mm3;
5. não verificação de efeitos tóxicos decorrentes de florações algais devendo a
partir de 10.000 cel/mL ou 1 mm3/L realizar teste de toxicidade para verificar
estes possíveis efeitos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão
estadual competente ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio toxicológico
padronizado;
(...)
II - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
(...)
Art. 29. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados,
direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e
padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
(...)
§ 4° Condições de lançamento de efluentes:
(...)
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo
receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura;
(...)
X - Sólidos em suspensão totais até 100 mg/L, sendo 150 mg/L nos casos de lagoas
de estabilização.
§ 5° Padrões de lançamento de efluentes: