Deliberação Normativa nº 26, de 18 de dezembro de 2008.
Dispõe sobre
procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no
exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água
superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 30/12/2008)
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH e o Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto no inciso III do Art. 12, Art. 14 e Art. 25 da Lei Nº 9.433,
de janeiro de 1997; inciso II do Art.12 e Art. 15, da Resolução CNRH Nº 16, de
08 de maio de 2001; inciso III do Art. 18, Art. 19 e inciso VI do Art. 41 da
Lei Estadual Nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; inciso II do Art. 6º e Art.7º
do Decreto Estadual Nº 41.578, de Março de 2001, e considerando a necessidade
de estabelecer critérios técnicos para a outorga de lançamento de efluentes em
corpos de água superficiais de domínio do Estado de Minas Gerais, resolve:[1]
Art.1º - Dispõe sobre procedimentos gerais de natureza
técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga para
o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no domínio do Estado
de Minas Gerais.
Art. 2º - A análise do requerimento de outorga para o
lançamento de efluentes será efetuada tendo como referência:
I - o parâmetro Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO);
II - a disponibilidade hídrica para diluição, função da
vazão de referência;
III - a vazão de diluição, assim considerada como a
quantidade de água necessária para a diluição da concentração de DBO;
IV - a concentração de DBO no efluente;
V - a concentração permitida de DBO no corpo de água onde
é realizado o lançamento;
VI - a concentração de DBO no corpo de água imediatamente
a montante do lançamento; e
VII - as metas progressivas de melhoria de qualidade, de
acordo com o programa para
efetivação do enquadramento.
§1º - No caso de efluentes cujo parâmetro principal não
seja a DBO, serão utilizados os parâmetros mais representativos desse efluente,
seguindo a Declaração de Carga Poluidora do Empreendimento.
§2º - Para cumprimento do parágrafo anterior, o CERH
deverá aprovar proposta de deliberação específica para os parâmetros representativos identificados.
§3º - Até que seja aprovada pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CEHR/MG a Deliberação Especifica definida no parágrafo
anterior, serão utilizados os parâmetros previstos na legislação em vigor.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para
a determinação da vazão de diluição:
I - Caso o corpo de água apresente qualidade melhor ao
que prescreve sua classe, a concentração permitida de DBO no corpo receptor
será igual ao padrão de DBO estabelecido na legislação ambiental vigente.
II - Caso o corpo de água apresente qualidade igual ou
pior ao que prescreve sua classe, a concentração permitida de DBO no corpo
receptor, será igual aquela calculada na mistura do efluente com o corpo
receptor.[2]
Parágrafo único - Para o cumprimento do inciso II o órgão
gestor de recursos hídricos deverá considerar, na análise do requerimento de
outorga para lançamento, os padrões de DBO de forma periódica, de acordo com as
metas intermediárias e final propostas no enquadramento dos corpos de água.
Art. 4º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para
definição dos limites da disponibilidade hídrica outorgável:
I - O somatório das vazões de diluição outorgadas na
bacia de drenagem a montante do ponto de lançamento considerado fica limitado à
vazão de referência do corpo de água, descontando-se o percentual máximo de
vazão outorgável para captação.
II - A vazão máxima outorgável para diluição de
efluentes, por empreendimento, não deverá ser superior a 50% da vazão de
referência.
III - Em casos excepcionais, caracterizados por
especificidades hidrológicas, os critérios estabelecidos neste artigo poderão
ser reavaliados.
Art. 5º - Para a outorga de lançamento de efluentes em
corpos de água intermitentes, o órgão gestor de recursos hídricos definirá, em
articulação com o órgão de meio ambiente, condições especiais para o
lançamento.
Art. 6º - Para ambientes lênticos
e intermediários deverá ser considerada como vazão de referência aquela
correspondente à bacia de contribuição no ponto de lançamento.
Art. 7º - Para os empreendimentos com licença de
operação, a análise da outorga deverá observar as condições estabelecidas no
processo de licenciamento ambiental no tocante ao lançamento de efluentes.
Art. 8º - O
órgão gestor de recursos hídricos, por meio de portaria específica, convocará
os empreendimentos já licenciados para obtenção de outorga de lançamento de
efluentes. (redação
dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH nº 47). [3]
Art. 8º - O órgão gestor de recursos hídricos, por
meio de portaria específica, convocará os empreendimentos já licenciados para
obtenção de outorga de lançamento de efluentes ou, na ausência de convocação, a
outorga será requerida quando da revalidação da licença.
Art. 9º - Os usuários não sujeitos ao processo de
Autorização Ambiental de Funcionamento ou Licenciamento Ambiental pelo Estado
estão dispensados da obtenção da outorga para lançamento de efluentes, até que
o respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH aprove critérios de definição do uso insignificante para
lançamento de efluentes, excetuados os empreendimentos formalmente convocados
pelo órgão gestor de recursos hídricos.
Parágrafo Único - No caso de Autorização Ambiental de
Funcionamento - AAF a outorga será solicitada quando no protocolo da mesma.
Art. 10 - O órgão gestor de recursos hídricos elaborará
termo de referência com as informações necessárias para que o usuário encaminhe
a requisição da outorga.
Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2008.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG
[1] A Lei Estadual nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação -
Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de
[2] A Retificação
publicada no Diário do Executivo – “Minas Gerais” em 23/01/2009 excluiu o inciso
II do art. 3º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação:
"II - Caso o corpo de água apresente qualidade igual ou pior ao que
prescreve sua classe, a concentração permitida de DBO no corpo receptor será
estabelecida pelo órgão gestor de recursos hídricos na análise do requerimento
de outorga."