Resolução
SEMAD nº 892, de 13 de fevereiro de 2009.
Regulamenta o §2º do artigo 5º do Decreto
44.844 de 25 de junho de 2008 e estabelece procedimentos sobre Certidão de Dispensa
e dá outras providências.[1]
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 15/09/2020)
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2009)
O
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso de suas atribuições, o art. 2º da Lei
Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, o art. 2º do Decreto nº 44.770, de
08 de abril de 2008, o art. 3º e §1º e 4º do art. 5º, da Lei Delegada nº 178,
de 29 de janeiro 2007, e art. 7º e 8º do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro
de 2007, considerando que os empreendimentos ou atividades dispensados dos
instrumentos de licença ou AAF, deverão obter Certidão de Dispensa emitida pelo
órgão ambiental estadual competente;[2]
RESOLVE:
Art.
1º - São competentes para emitirem as Certidões de Dispensa as
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SUPRAM's, designando como autoridade competente para assinatura destas os seus
respectivos Superintendentes e, em sua ausência, pelos titulares das
respectivas Diretorias Regionais de Apoio Técnico e Diretorias Regionais de
Apoio Operacional.[3]
Art.2º
- A Certidão de Dispensa será requerida junto as Superintendências Regionais de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SUPRAM's, tendo como base as
informações prestadas ao órgão através do preenchimento do formulário de
caracterização do empreendimento -FCE,
Art.
3º - A Certidão de Dispensa conterá:
a) a
identificação do empreendimento ou atividade, bem como do seu representante
legal,
b) a
fundamentação legal prevista nos termos do §1º,
do Art. 5º do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008.
c)
indicação de outras autorizações exigidas por lei,
d) o
número do processo ou o número do protocolo indicado no FCE
Art.
4º - A emissão da Certidão de Dispensa não desobriga o empreendedor de obter
junto aos órgãos ambientais competentes outorga para derivar, utilizar e
intervir em recursos hídricos, Documento Autorizativo para Intervenção
Ambiental - DAIA, anuência do órgão gestor em caso de estar situado no entorno
de unidade de conservação do grupo de proteção integral ou em unidade de conservação
do grupo de uso sustentável, bem como demarcar e averbar a reserva legal se
localizado em propriedade rural.
Artº.
5º - A validade das Certidões de Dispensa será de 04 (quatro) anos, ficando
estabelecido que esta será cancelada se, durante a sua vigência, ocorrer
alteração no enquadramento ou classificação do empreendimento ou atividade.
Art.
6º - A validade que trata o artigo anterior é improrrogável devendo o
empreendimento ou atividade requerer nova Certidão, que somente será concedida
após análise e demais procedimentos.
Art.
7º - As Declarações de Não Passível de emissão anterior a esta Resolução, serão
consideradas válidas, até que sejam devidamente substituídas pela Certidão de
Dispensa, considerando a necessária adequação técnica para sua emissão.
Parágrafo
Único: Ficam validadas as Declarações de Não Passível emitidas após publicação
do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008, observado o prazo de validade
destas.
Art.
8º - A Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental estadual não dispensa
o licenciamento no âmbito municipal, conforme disposto no §1º, do art. 5º do
Decreto nº 44.844/08.
Art.
9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 13 de fevereiro de 2009.
José Carlos Carvalho
Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM
[1] O Decreto Estadual 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo -
26/06/2008) estabelece normas para
licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e
classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos
hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação
das penalidades.
[2] A Lei Delegada nº
125, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União –
26/01/2007)(Retificação - Diário Oficial da União – 30/01/2007) dispõe sobre a
estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e dá outras providências.O Decreto Estadual nº 44.770, de 8 de Abril de 2008
(Publicação no “Minas Gerais” – Diário
do Executivo – 09/04/2008)dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável O Decreto Estadual
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (publicado no dia
04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de
[3] A Resolução
SEMAD nº 1062, de 24 de novembro de 2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2009) alterou o art. 1º desta
Resolução que tinha a seguinte redação:
“Art. 1º - São competentes para emitirem as Certidões de Dispensa
as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SUPRAM's, designando como autoridade competente para assinatura destas os seus
respectivos Superintendentes e, em sua ausência, pelos titulares das
respectivas Diretorias Regionais de Apoio Técnico. “