Deliberação Normativa COPAM nº
12, de16 de dezembro de 1986.
Estabelece
normas complementares para armazenamento de efluentes das usinas de açúcar e
destilarias de álcool e aguardente e para disposição de vinhoto no solo.
(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” -
10/01/1987)
O Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, item I, da
Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, e, tendo em vista as disposições da
Deliberação Normativa nº 07, de 29 de setembro de 1981; [1]
Considerando a necessidade de
estabelecer normas complementares para o armazenamento de efluentes das usinas
de açúcar e destilarias de álcool e aguardente, dado os altos riscos de
infiltração e de rompimento dos reservatórios, com danos ao meio ambiente; [2]
Considerando o alto potencial
poluidor do vinhoto gerado pelas destilarias de álcool e aguardente, o que não
permite o seu lançamento direto, ou mesmo após tratamento, em corpos de água;
Considerando que a aplicação do vinhoto
no solo, sem critérios adequados e em altas taxas, pode levar à alteração das
condições naturais, com diminuição da fertilidade do solo e problemas de
salinização, e ainda criando condições de anaerobiose e altos riscos de
contaminação das águas superficiais e subterrâneas, resolve:
Art. 1º - A utilização de
reservatórios, para regularização do fluxo de distribuição e aplicação de
vinhoto e de águas residuárias das usinas de açúcar e destilarias de álcool e
aguardente, deverá observar os seguintes critérios: [3]
I - a capacidade útil do
reservatório de regularização do fluxo deverá atender a um volume mínimo de 5
(cinco) dias e máximo de 10 (dez) dias de funcionamento da unidade industrial;
II - o volume máximo armazenado não
poderá exceder a 1/3 da capacidade útil do reservatório, quando o sistema de
distribuição e/ou aplicação de efluentes se encontrar em condições normais de
operação;
III - os reservatórios deverão
receber tratamento de impermeabilização;
IV - a definição da localização
desses reservatórios deverá ser precedida por estudos do nível do lençol
freático e de taxas de infiltração do solo, de modo a garantir a não
contaminação das águas subterrâneas e superficiais.
Art. 2º - Fica proibido a aplicação
do vinhoto no solo em taxas superiores a:
I - 450 m3/ha ano para
vinhoto proveniente da fermentação de caldo direto;
II - 300 m3/ha ano para
vinhoto proveniente da fermentação de caldo misto;
III - 150m3/ha ano para
vinhoto proveniente da fermentação do melaço.
§ 1º - A aplicação de vinhoto em
taxas iguais ou inferiores às acima definidas deverá ser precedida de estudos
referentes à sua caracterização, às necessidades nutricionais da cultura, e aos
seus efeitos sobre as características físicas, químicas e biológicas do solo, os
quais serão avaliados pelo COPAM, que, a seu critério, poderá determinar, caso
necessário, reduções de taxas.
§ 2º - Em se tratando de vinhoto
concentrado, os limites de aplicação serão determinados pelo COPAM, após
análise dos estudos de que trata o parágrafo precedente.
Art. 3º - Não será permitida a
aplicação de vinhoto:
I - em áreas situadas a menos de 200
(duzentos) metros de cursos d’água;
II - em áreas alagadas ou sujeitas a
inundação;
III - em áreas cujo lençol freático
se situe a uma profundidade inferior a 2 (dois) metros.
Art. 4º - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de
1986
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Presidente da COPAM
[1]
A Lei
Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de
Política Ambiental em Conselho Estadual de Política Ambiental. O inciso I do
artigo 5º da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)
dispõe que: "Art. 5º - Ao Conselho de Política Ambiental - COPAM,
integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as
diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: I - formular as normas
técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, observada a legislação federal." A Deliberação
Normativa COPAM nº 07, de 29 de setembro de
1981
(Publicação - Diário do executivo - “Minas Gerais” - 14/10/1981) fixa normas
para disposição de resíduos sólidos.
[2] A Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental na fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.
[3] A Lei Estadual nº 9.367, de 11 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/12/1986) dispõe sobre a destinação e tratamento de águas residuais e resíduos sólidos provenientes de indústrias de açúcar, álcool e aguardente no Estado de Minas Gerais.