Deliberação Normativa COPAM nº 12, de16 de dezembro de 1986.

 

Estabelece normas complementares para armazenamento de efluentes das usinas de açúcar e destilarias de álcool e aguardente e para disposição de vinhoto no solo.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 10/01/1987)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, item I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, e, tendo em vista as disposições da Deliberação Normativa nº 07, de 29 de setembro de 1981; [1]

 

            Considerando a necessidade de estabelecer normas complementares para o armazenamento de efluentes das usinas de açúcar e destilarias de álcool e aguardente, dado os altos riscos de infiltração e de rompimento dos reservatórios, com danos ao meio ambiente; [2]

 

            Considerando o alto potencial poluidor do vinhoto gerado pelas destilarias de álcool e aguardente, o que não permite o seu lançamento direto, ou mesmo após tratamento, em corpos de água;

 

            Considerando que a aplicação do vinhoto no solo, sem critérios adequados e em altas taxas, pode levar à alteração das condições naturais, com diminuição da fertilidade do solo e problemas de salinização, e ainda criando condições de anaerobiose e altos riscos de contaminação das águas superficiais e subterrâneas, resolve:

 

            Art. 1º - A utilização de reservatórios, para regularização do fluxo de distribuição e aplicação de vinhoto e de águas residuárias das usinas de açúcar e destilarias de álcool e aguardente, deverá observar os seguintes critérios: [3]

 

            I - a capacidade útil do reservatório de regularização do fluxo deverá atender a um volume mínimo de 5 (cinco) dias e máximo de 10 (dez) dias de funcionamento da unidade industrial;

 

            II - o volume máximo armazenado não poderá exceder a 1/3 da capacidade útil do reservatório, quando o sistema de distribuição e/ou aplicação de efluentes se encontrar em condições normais de operação;

 

            III - os reservatórios deverão receber tratamento de impermeabilização;

 

            IV - a definição da localização desses reservatórios deverá ser precedida por estudos do nível do lençol freático e de taxas de infiltração do solo, de modo a garantir a não contaminação das águas subterrâneas e superficiais.

 

            Art. 2º - Fica proibido a aplicação do vinhoto no solo em taxas superiores a:

 

            I - 450 m3/ha ano para vinhoto proveniente da fermentação de caldo direto;

 

            II - 300 m3/ha ano para vinhoto proveniente da fermentação de caldo misto;

 

            III - 150m3/ha ano para vinhoto proveniente da fermentação do melaço.

 

            § 1º - A aplicação de vinhoto em taxas iguais ou inferiores às acima definidas deverá ser precedida de estudos referentes à sua caracterização, às necessidades nutricionais da cultura, e aos seus efeitos sobre as características físicas, químicas e biológicas do solo, os quais serão avaliados pelo COPAM, que, a seu critério, poderá determinar, caso necessário, reduções de taxas.

 

            § 2º - Em se tratando de vinhoto concentrado, os limites de aplicação serão determinados pelo COPAM, após análise dos estudos de que trata o parágrafo precedente.

 

            Art. 3º - Não será permitida a aplicação de vinhoto:

 

            I - em áreas situadas a menos de 200 (duzentos) metros de cursos d’água;

 

            II - em áreas alagadas ou sujeitas a inundação;

 

            III - em áreas cujo lençol freático se situe a uma profundidade inferior a 2 (dois) metros.

 

            Art. 4º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 16 de dezembro de 1986

 

            Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

 

            Presidente da COPAM



[1] A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental em Conselho Estadual de Política Ambiental. O inciso I do artigo 5º da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que: "Art. 5º - Ao Conselho de Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal." A Deliberação Normativa COPAM nº 07, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do executivo - “Minas Gerais” - 14/10/1981) fixa normas para disposição de resíduos sólidos.

[2] A Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental na fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.

[3] A Lei Estadual nº 9.367, de 11 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/12/1986) dispõe sobre a destinação e tratamento de águas residuais e resíduos sólidos provenientes de indústrias de açúcar, álcool e aguardente no Estado de Minas Gerais.