Deliberação Normativa COPAM nº 04, de 20 de dezembro de 1990

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Estabelece normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 07/02/1991)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso de suas atribuições regimentais,

 

RESOLVE: [1]

 

            Art. 1º - A explotação de bens minerais das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deverá ser precedida de licenciamento ambiental do COPAM, nos termos da legislação vigente e desta Deliberação. [2]

 

            Art. 2º - A realização de pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, ou a critério do COPAM, fica sujeita ao licenciamento ambiental, mediante Licença de Operação.

 

            Parágrafo único - Para obtenção da licença a que se refere o artigo, o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Controle Ambiental - RCA, baseado no Plano de Pesquisa Mineral e demais documentos exigidos pelo COPAM.

 

            Art. 3º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao COPAM, nos termos desta Deliberação.

 

            Parágrafo único - Para solicitação da Licença Prévia - LP, de Instalação - LI e de operação - LO, deverão ser apresentados os documentos relacionados nos anexos I, II e III, desta Deliberação, salvo outras exigências complementares formuladas pelo COPAM.

 

            Art. 4º - Caso o empreendimento, dada sua localização ou abrangência de sua área de influência, necessite ser licenciado por mais de um Estado, o COPAM articular-se-á com os demais órgãos ambientais competentes visando a uniformização dos trabalhos. [3]

 

            Art. 5º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao COPAM, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com respectivo Relatório de Impacto Ambiental, e demais documentos necessários.

 

            Art. 6º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao COPAM, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhados dos demais documentos necessários.

 

            Parágrafo único - O COPAM após análise e aprovação do Plano de Controle Ambiental - PCA, expedirá a Licença de Instalação - LI.

 

            Art. 7º - Após a apresentação da Portaria de Lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.

 

            Parágrafo único - O COPAM, após a verificação e comprovação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão de LO.

 

            Art. 8º - O COPAM, ao negar a concessão da licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e DNPM, informando os motivos do indeferimento.

 

            Art. 9º - As atividades com início em data anterior à publicação desta Deliberação, para seu prosseguimento, dependerão de Licença de Operação a ser concedida pelo COPAM. [4]

 

            Parágrafo único - Para a obtenção da licença a que se refere o artigo, deverão ser apresentados os documentos constantes do anexo IV desta Deliberação.

 

            Art. 10 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1990.

 

Sérgio Cardoso Motta

 

Presidente do COPAM

 

 

Minerais de Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX

 

Tipos de Licença

Documentos Necessários

ANEXO I

 

Licença Prévia - LP

(fase de planejamento e viabilidade do empreendimento)

 

1 - Requerimento da LP.

2 - Cópia da publicação do pedido da LP.

3 - Certidão da Prefeitura Municipal.

4 - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA

ANEXO II

 

Licença de Instalação - LI

(fase de desenvolvimento da Mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina, a implantação dos projetos de controle ambiental).

 

1 - Requerimento da LI.

2 - Cópia da publicação do pedido da LI.

3 - Cópia da publicação da concessão da LP.

4 - Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório o PAE - Plano de Aproveitamento Econômico.

5 - Plano de Controle Ambiental

6 - Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

7 - Cópia da autorização para derivação de águas públicas, quando for o caso.

ANEXO III

 

Licença de Operação - LO

(fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)

 

1 - Requerimento da LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO.

3 - Cópia da publicação da concessão da LI.

4 - Cópia autenticada da Portaria de Lavra.

ANEXO IV [5]

Licença de Operação - LO

(fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)

 

1 - Requerimento da LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO.

3 - Certidão da Prefeitura Municipal

4 - Cópia da portaria de lavra ou comunicação do DNPM julgando satisfatório o PAE - Plano de Aproveitamento Econômico

5 - Relatório de Controle Ambiental.

6 - Plano de Controle Ambiental.

7 - Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

8 - Cópia da autorização para derivação de águas públicas, quando for o caso.

 



[1] A Constituição da República estabelece, no § 2º de seu artigo 225, que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

[2] A Resolução CONAMA nº 09, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) determina, em seu artigo 2º, que para o exercício das atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira, fica sujeito ao licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA. O artigo 4º da Lei Estadual nº 10.793, de 02 de julho de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/1992), que dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado, proíbe a extração de minerais nas bacias de mananciais, se implicarem o comprometimento dos padrões mínimos de qualidade das águas.

[3] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/97), que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, no inciso II e no § 1º do artigo 4º, determina competência ao IBAMA para licenciamentos cujos impactos afetam dois estados, respeitados os respectivos exames técnicos.

[4] O Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998), que regulamenta a Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), em seu artigo 12, dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento corretivo.

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 02 de setembro de 1991

 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1991) deu nova redação ao anexo IV desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:

ANEXO IV

Licença de Operação - LO

(fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)

 

1 - Requerimento da LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO.

3 -Certidão da Prefeitura Municipal

4 - Cópia da portaria de lavra

5 - Relatório de Controle Ambiental.

6 - Plano de Controle Ambiental.

7 - Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

8 - Cópia da autorização para derivação de águas públicas, quando for o caso.