Deliberação Normativa COPAM nº 04, de 20 de dezembro de 1990
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Estabelece normas para o licenciamento
ambiental das atividades de extração mineral das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
(Publicação -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 07/02/1991)
O Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso de suas
atribuições regimentais,
RESOLVE: [1]
Art. 1º - A
explotação de bens minerais das Classes I, III, IV, V, VI,
VII, VIII e IX, deverá ser precedida de licenciamento ambiental do COPAM, nos
termos da legislação vigente e desta Deliberação. [2]
Art. 2º - A
realização de pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização,
ou a critério do COPAM, fica sujeita ao licenciamento ambiental, mediante
Licença de Operação.
Parágrafo
único - Para obtenção da licença a que se refere o artigo, o empreendedor
deverá apresentar o Relatório de Controle Ambiental - RCA, baseado no Plano de
Pesquisa Mineral e demais documentos exigidos pelo COPAM.
Art. 3º -
Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral
das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão
de lavra garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao
COPAM, nos termos desta Deliberação.
Parágrafo
único - Para solicitação da Licença Prévia - LP, de Instalação - LI e de
operação - LO, deverão ser apresentados os documentos relacionados nos anexos
I, II e III, desta Deliberação, salvo outras exigências complementares
formuladas pelo COPAM.
Art. 4º -
Caso o empreendimento, dada sua localização ou abrangência de sua área de
influência, necessite ser licenciado por mais de um Estado, o COPAM
articular-se-á com os demais órgãos ambientais competentes visando a uniformização dos trabalhos. [3]
Art. 5º - A
Licença Prévia deverá ser requerida ao COPAM, ocasião em que o empreendedor
deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com respectivo Relatório de
Impacto Ambiental, e demais documentos necessários.
Art. 6º - A
Licença de Instalação deverá ser requerida ao COPAM, ocasião em que o
empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá
os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase
da LP, acompanhados dos demais documentos necessários.
Parágrafo
único - O COPAM após análise e aprovação do Plano de
Controle Ambiental - PCA, expedirá a Licença de Instalação - LI.
Art. 7º -
Após a apresentação da Portaria de Lavra e a implantação dos projetos
constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o
empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação
necessária.
Parágrafo
único - O COPAM, após a verificação e comprovação da implantação dos projetos
constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a
concessão de LO.
Art. 8º - O
COPAM, ao negar a concessão da licença, em qualquer de suas modalidades,
comunicará o fato ao empreendedor e DNPM, informando os motivos do
indeferimento.
Art. 9º -
As atividades com início em data anterior à publicação desta Deliberação, para
seu prosseguimento, dependerão de Licença de Operação a ser concedida pelo
COPAM. [4]
Parágrafo
único - Para a obtenção da licença a que se refere o artigo, deverão ser
apresentados os documentos constantes do anexo IV desta Deliberação.
Art. 10 -
Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 20 de dezembro de 1990.
Sérgio Cardoso
Motta
Presidente do COPAM
Minerais de
Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
[1]
A Constituição
da República
estabelece, no § 2º de seu artigo 225, que aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
[2]
A Resolução
CONAMA nº 09, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação
- Diário Oficial da União - 28/12/1990) determina, em seu artigo 2º, que para o
exercício das atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I,
III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX, excetuado o regime de permissão de lavra
garimpeira, fica sujeito ao licenciamento ambiental do órgão estadual de meio
ambiente ou ao IBAMA. O artigo 4º da Lei
Estadual nº 10.793, de 02 de julho de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
03/07/1992), que dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao
abastecimento público no Estado, proíbe a extração de minerais nas bacias de
mananciais, se implicarem o comprometimento dos padrões mínimos de qualidade
das águas.
[3]
A Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/12/97), que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, no inciso II e
no § 1º do artigo 4º, determina competência ao IBAMA para licenciamentos cujos
impactos afetam dois estados, respeitados os respectivos exames técnicos.
[4]
O Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998), que
regulamenta a Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), em seu artigo 12, dispõe
sobre os procedimentos para o licenciamento corretivo.
[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 02 de setembro de 1991
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1991) deu nova redação ao anexo IV desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: