DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 217, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 08/12/2017)

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e III do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, [1] [2] [3]

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Do enquadramento das atividades e empreendimentos

 

Art. 1º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos  pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.

Parágrafo único – O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual,  a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.

Art. 2º – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes 1 a 6.

Art. 3º – O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será considerado como pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme estabelecido na Tabela 1 do Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio das variáveis ambientais de ar, água e solo.

Art. 4º – O porte é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada atividade ou empreendimento, conforme as listagens de atividade constantes no Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Art. 5º – O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte dispostas na Tabela 2 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Parágrafo único – Os empreendimentos que  busquem a regularização concomitante de duas ou mais atividades constantes da Listagem de Atividades no Anexo Único desta Deliberação Normativa serão regularizados considerando-se o enquadramento da atividade de maior classe.

Art. 6º – As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações.

§1º – Os critérios locacionais de enquadramento referem-se à relevância e à sensibilidade dos componentes ambientais que os caracterizam, sendo-lhes atribuídos pesos 01 (um) ou 02 (dois), conforme Tabela 4 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

§2º – O peso 0 (zero) será atribuído à atividade ou empreendimento que não se enquadrar em nenhum dos critérios locacionais previstos na Tabela 4 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

§3º – Na ocorrência de interferência da atividade ou empreendimento em mais de um critério locacional, deverá ser considerado aquele de maior peso.

§4º – Os fatores de restrição ou vedação previstos na Tabela 5 do Anexo Único desta Deliberação Normativa não conferem peso para fins de enquadramento dos  empreendimentos, devendo ser considerados na abordagem dos estudos ambientais a serem apresentados, sem prejuízo de outros fatores estabelecidos em normas específicas.

§5º – Para fins de planejamento do empreendimento ou atividade, bem como verificação de incidência de critérios locacionais e fatores de restrição ou vedação, o empreendedor poderá acessar o sistema informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE-Sisema, na qual se encontram disponíveis os dados georreferenciados relativos aos critérios e fatores constantes das Tabelas 4 e 5 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Art. 7º – Para aplicação da presente Deliberação Normativa, deverão ser observadas as  definições de termos técnicos e jurídicos utilizados no item 06 no Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Art. 8º – Constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;

II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;

III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.

§1º – Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:

I – análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;

II – análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2.

§2º – Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2, quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento.

§3º – A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.

§4º – Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:

I –  em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro; ou

II – análise, em um a única fase do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS.

§5º – O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.

§6º – Para os empreendimentos já licenciados, exceto os casos previstos no parágrafo único do art. 11, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador de tais ampliações e poderão se regularizar por LAC1, a critério do órgão ambiental.

§ 7º – As atividades e empreendimentos que impliquem em supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágios médio e/ ou avançado de regeneração, pertencente ao bioma Mata Atlântica, enquadradas no código H-01-01-1, deverão se regularizar por meio de LAC-1. (§ 7º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio de 2022)

Art. 9º – O licenciamento será feito de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento.

§1º – Caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§2º – Os critérios locacionais de enquadramento, bem como os fatores de restrição e vedação,  incidirão quando da regularização corretiva do empreendimento.

Art. 10 – Ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não relacionados na Listagem de Atividades do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Parágrafo único – A dispensa prevista do caput não exime o empreendedor do dever de:

I – obter junto aos órgãos competentes os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;

II – implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e

III – obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.

Art. 11 – Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.

Parágrafo único – Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificado – LAS, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.

Art. 12 – Ficam dispensadas do processo de renovação de licença de operação  as seguintes atividades constantes nas Listagens do Anexo Único desta Deliberação Normativa:

I - E-01 Infraestrutura de transporte;

II - E-02-03-8 Linhas de transmissão de energia elétrica;

III - E-03-01-8 Barragem de saneamento ou perenização;

IV - E-05-01-1 Barragens ou bacias de amortecimento de cheias;

V - E-05-02-9 Diques de contenção de cheias de corpo d’água;

VI - E-03-02-6 Canalização e/ou retificação de curso d’água;

VII - E-04 Parcelamento do solo;

VIII - E-05-04-5 Transposição de águas entre bacias;

IX - E-03-05-0 Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;

X - E-05-06-0 Parques cemitérios;

XI - G-05 Infraestrutura de irrigação.

XII – H-01-01-1 Atividades e empreendimentos não listados ou não enquadrados em outros códigos, com supressão de vegetação primária ou secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágios médio e/ou avançado de regeneração, sujeita a EIA/Rima nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores isoladas.  (Inciso XII acrescido pelo artigo 2º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio de 2022)

§1º A dispensa de renovação de licença não exime o empreendedor quanto à manutenção das obrigações de controle ambiental do empreendimento, durante sua operação. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio de 2022)

§ 2º – Ressalva-se ao disposto no caput as atividades e empreendimentos enquadrados no código H-01-01-1 em que houver necessidade de prorrogação do prazo de validade da autorização para intervenção ambiental vinculada à licença emitida, quando deverá ser solicitada a renovação da licença de operação. (§ 2º acrescido pelo artigo 2º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio de 2022)

§ 3º – Encerrado o prazo de validade da licença ambiental concedida sem a total efetivação da intervenção ambiental autorizada, e não havendo solicitação da renovação prevista no §2º, a execução da intervenção dependerá de nova licença ambiental”.  (§3º acrescido pelo artigo 2º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio de 2022)

 

 

Seção II

Da formalização do processo de regularização ambiental

 

Art. 13 – Deverá ser realizada caracterização do empreendimento por meio do preenchimento de formulário próprio, exigível para qualquer processo de regularização ambiental e de inteira responsabilidade do empreendedor.

Art. 14 – A orientação para formalização do processo de regularização ambiental será emitida pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, com base nas informações prestadas na caracterização do empreendimento.

Parágrafo único – A orientação a que se refere o caput será emitida pelo órgão ambiental estadual e informará a classe de enquadramento da atividade ou empreendimento, a modalidade de regularização ambiental a ser requerida, bem como  a documentação necessária.

Art. 15 – Para a formalização de processo de regularização ambiental deverão ser apresentados todos os documentos, projetos e estudos exigidos pelo órgão ambiental estadual.

Parágrafo único – O processo de LAS somente poderá ser formalizado após obtenção pelo empreendedor das autorizações para intervenções ambientais ou em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos de posse do LAS.

Art. 16 – A autorização para utilização de recurso hídrico, bem como a autorização para intervenção ambiental, quando necessárias, deverão ser requeridas no processo de licenciamento ambiental, previamente à instalação do empreendimento ou atividade.

§1º – Nos casos em que não for necessária a utilização de recurso hídrico para a instalação do empreendimento ou atividade, sua autorização deverá ser requerida previamente à operação, não estando o empreendedor dispensado de prestar tal informação nas fases anteriores, para análise pelo órgão ambiental.

§2º – As solicitações para as intervenções ambientais serão analisadas nos autos do procedimento de licenciamento ambiental e, quando deferidas, constarão do certificado de licença ambiental, ressalvadas aquelas que se referem a processos instruídos com LAS.

§3º – Indeferido ou arquivado o requerimento de licença ambiental, as intervenções ambientais terão o mesmo tratamento e os requerimentos de outorga em análise, cuja finalidade de uso esteja diretamente relacionada à atividade objeto do licenciamento, serão indeferidos.

§4º – Não se aplica o disposto no caput aos processos de LAS, nos termos do art. 15 desta Deliberação Normativa.

 

Seção III

 Dos Estudos Ambientais

 

Art. 17 – O órgão ambiental estadual responsável pelo licenciamento estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença das atividades listadas no Anexo Único desta Deliberação Normativa, observadas as especificidades da atividade,  sem prejuízo das demais normas vigentes.

§1º – Para fins de atendimento ao caput poderão ser exigidos os seguintes estudos, conforme termos de referência disponibilizados pelo órgão ambiental estadual:

I – Relatório Ambiental Simplificado – RAS;

II – Relatório de Controle Ambiental – RCA;

III – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima;

IV – Plano de Controle Ambiental – PCA;

V – Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental – Rada.

§2º – O RAS visa identificar, de forma sucinta, os possíveis impactos ambientais e medidas de controle, relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividade.

§3º – O RCA ou o EIA visam à identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes às fases de instalação e operação da atividade e instruirão o processo de LP, conforme o caso.

§4º – O PCA contém as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os impactos ambientais detectados por meio do RCA ou do EIA e instruirá o processo de LI.

§5º – O Rada visa à avaliação do desempenho ambiental dos sistemas de controle implantados, bem como das medidas mitigadoras estabelecidas nas licenças anteriores, e instruirá o processo de renovação de LO.

§6º – O órgão ambiental estadual poderá solicitar, justificadamente, outros estudos necessários à correta identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais.

§7º – Os estudos ambientais serão devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 18 – O Licenciamento Ambiental Simplificado será realizado em fase única, por meio de cadastro eletrônico ou por meio da apresentação do RAS pelo empreendedor, conforme previsto na matriz de fixação da modalidade de licenciamento constante na Tabela 3 no Anexo Único desta Deliberação Normativa.

§1° – Para o cadastro da atividade código F-02-01-1 – Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos, será exigida a apresentação do Plano de Emergência Ambiental – PEA; ficando o transporte de produtos e resíduos perigosos em quantidades limitadas, conforme Resolução ANTT, dispensado de licenciamento ambiental.

§2º – Para a atividade E-01-09-0 – Aeroportos, nos casos em que a ampliação de aeroportos regionais regularizados esteja circunscrita aos limites do sítio aeroportuário e seja considerada de baixo potencial de impacto ambiental, nos termos da Resolução Conama 470, de 28 de agosto de 2015, a regularização ambiental deverá ocorrer por meio de LAS/RAS.

§ 3º – A recapacitação ou a repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, atividade código E-02-01-1, ou de Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs, atividade código E-02-01-2, poderá ser licenciada por meio LAS Cadastro, desde que sejam satisfeitas as três condições a seguir, de forma a assegurar a não incidência de novos impactos ambientais em relação àqueles já consolidados:

I – que não haja qualquer modificação na área do reservatório, no nível mínimo normal de montante e no trecho de vazão reduzida – TVR;

II – que não haja qualquer alteração na vazão residual outorgada para o TVR;

III – que a capacidade instalada após a recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 30 MW (trinta megawatts) em caso de PCH (código E-02-01-1) ou 5 MW (cinco megawatts) em caso de CGH código E-02-01-2. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

§3º – A recapacitação ou a repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, atividade código E-02-01-1, poderá ser licenciada por meio de LAS/RAS, desde que sejam satisfeitas as 3 (três) condições a seguir, de forma a assegurar a não incidência de novos impactos ambientais em relação àqueles já consolidados:

I – que não haja qualquer modificação na área do reservatório e no trecho de vazão reduzida - TVR;

II – que não sejam necessárias alterações na outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente para a PCH;

III – que a capacidade instalada após a recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 30 MW (trinta megawatts).

§4º – Quando necessários projetos dos sistemas de controle ambiental, esses deverão estar disponíveis no empreendimento para consulta pelo órgão ambiental estadual.

§ 5º – Caso a recapacitação ou a repotenciação, nos termos do §3º, demande a alteração da vazão turbinada, a retificação da portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser realizada previamente. (Parágrafo acrescido pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

Art. 19 – Não será admitido o licenciamento ambiental na modalidade LAS/Cadastro para as atividades enquadradas nas classes 1 ou 2, listadas abaixo:

I –  Da Listagem B:

a) código B-06-02-5 – Serviço galvanotécnico;

b) código B-03-04-2 –  Produção de ligas metálicas (ferroligas), silício metálico e outras ligas a base de silício.

II – Da Listagem E:

a) código E-03-07-7 – Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP;

b) código E-03-07-9 – Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos;

c) código E-03-06-9 – Estação de tratamento de esgoto sanitário;

d) código E-04-02-2 – Distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística.

e) código E-05-06-1 - Crematório; (Alínea acrescida pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

III – Da Listagem F:

a) código F-05-12-6 – Aterro para resíduos não perigosos, classe II-A e II-B, exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil;

b) código F-05-13-5 – Disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupos A4, B sólido não perigoso, E sem contaminação biológica, Grupo D, e Grupos A1, A2 e E com contaminação biológica submetidos a tratamento prévio) em aterro sanitário, aterro para resíduos não perigosos – classe II A, ou célula de disposição especial;

c) código  F-05-13-7 – Tratamento de resíduos de serviços de saúde (Grupos A e E com contaminação biológica), visando a redução ou eliminação da carga microbiana, tais como desinfecção química, autoclave ou micro-ondas;

d) código F-05-18-0 – Aterro de resíduos classe “A” da construção civil, exceto aterro para fins de terraplanagem em empreendimento ou atividade com regularização ambiental, ou com a finalidade de nivelamento de terreno previsto em projeto aprovado da ocupação;

e) código F-05-18-1 – Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos.

f) código F-06-02-5 – Lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos. (Alínea acrescida pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

IV – Da listagem G:

a) código G-02-04-6 – Suinocultura

 

Subseção I

Das atividades minerárias

 

Art. 20 – Não será admitido o licenciamento na modalidade LAS/Cadastro para as atividades minerárias enquadradas nas classes 1 ou 2.

Parágrafo único – Será admitido o licenciamento ambiental por meio de cadastro para a classe 1 ou 2 das seguintes atividades:

I – código A-03-01-8 – Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil.

II –  código A-03-01-9 – Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal.

III – código A-03-02-6 – Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha;

IV – código A-04-01-4 –  Extração de água mineral ou potável de mesa.

V – código A-06-01-1 – Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica.

Art. 21 – A pesquisa mineral que envolva o emprego de Guia de Utilização deverá ser licenciada de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador da atividade minerária e critérios de localização constantes na Tabela 3 nesta Deliberação Normativa.

§1º – A pesquisa mineral não está sujeita aos procedimentos de licenciamento ambiental quando não envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pela entidade responsável pela sua concessão ou não implicar em supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica nos estágios sucessionais médio e avançado de regeneração.

§2º – A pesquisa mineral a que se refere o parágrafo anterior não exime o empreendedor de regularizar eventuais intervenções ambientais e uso de recursos hídricos ou executar o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme o caso.

Art. 22 – A pesquisa mineral que implique em supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica nos estágios sucessionais médio e avançado de regeneração deverá se regularizar por meio de LAC-1, no código de atividade A-07-01-1. (Artigo 22 revogado pelo artigo 5º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio de 2022)

Art. 23 – A operação da atividade minerária poderá ocorrer após a obtenção de Guia de Utilização ou de título minerário junto a entidade responsável pela sua concessão.

 

CAPÍTULO II

 DA ANÁLISE DO PROCESSO

 

Art. 24 – Os processos administrativos de licenciamento ambiental devidamente formalizados serão analisados pela unidade administrativa competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

Parágrafo único – O empreendimento que abranger duas ou mais unidades administrativas da Semad terá o seu processo de licenciamento analisado por aquela na qual a maior porção do empreendimento estiver localizada; ficando as demais unidades responsáveis pela prestação de apoio técnico e operacional, quando solicitado.

 

Seção I

Da análise técnica geoespacial

 

Art. 25 – Como um dos instrumentos de análise técnica dos processos de licenciamento ambiental, será disponibilizado sistema informatizado contendo dados e informações ambientais georreferenciados da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE-Sisema.

§1º – A base de que trata o caput deste artigo será constituída por dados e informações, validados pelo órgão ambiental, oriundos de:

I – estudos ambientais apresentados em processos de licenciamento ambiental;

II – estudos, planos e programas produzidos por órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e/ou municipais, bem como instituições de ensino e pesquisa;

III – estudos de organizações não-governamentais e instituições privadas, formalizados mediante termo de cooperação técnica firmado com o órgão ambiental.

§2º – A IDE-Sisema de que trata este artigo estará disponível para acesso público.

 

Seção II

Das informações complementares

 

Art. 26 – Durante a análise do processo de licenciamento ambiental, caso seja verificada a insuficiência de informações, documentos ou estudos apresentados, o órgão ambiental estadual deverá exigir sua complementação, exceto nos casos que ensejem o arquivamento ou o indeferimento de plano.

§1º – As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.

§2º – Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período.

§3º – Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no §2º, fica este automaticamente prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.

§4º  O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no §2º, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental estadual.

§5º – O não atendimento pelo empreendedor das exigências previstas nos §§1º, 2º e 4º ensejará o arquivamento do processo de licenciamento; sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo.

§6º  Uma vez arquivado, o processo de licenciamento apenas poderá ser desarquivado:

 por decisão administrativa que deferir recurso interposto pelo empreendedor;

II  por autotutela administrativa.

 

Seção IV

Das condicionantes

 

Art. 27 – O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento:

I – evitar os impactos ambientais negativos;

II – mitigar os impactos ambientais negativos;

III – compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los;

IV – garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.

 §1º –Caberá ao órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.

§2º – A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.

Art. 28 – As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.

Art. 29 – Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento  devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.

 

CAPÍTULO III

DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 30 – Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva decisão serão publicados na Imprensa Oficial de Minas Gerais ou em meio eletrônico de comunicação pelo órgão ambiental, bem como em periódico regional ou local de grande circulação pelo empreendedor.

§1º – Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, prazo de validade.

§2º – Os processos de LAS, intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa e outorga serão publicados, pelo órgão ambiental, dispensadas as publicações pelo empreendedor.

§3º – Para atendimento ao disposto neste artigo, compete ao órgão ambiental estadual o encaminhamento para a publicação na Imprensa Oficial de Minas Gerais ou meio eletrônico, em até 20 (vinte) dias, contados da formalização do processo ou da decisão do órgão ambiental, conforme o caso.

Art. 31 –  O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental a que se refere o art. 30 antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação junto ao órgão ambiental.

Art. 32 – A publicação em periódico de grande circulação regional ou local, prioritariamente neste último, deverá ser feita no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 (sete) ou superior, de acordo com os modelos disponibilizados pelo órgão ambiental estadual.

 

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 33 – Correrão às expensas do empreendedor as despesas relativas a:

I – LAS;

II – análise de processos de licenciamento ambiental;

III – análise de requerimentos de prorrogação de prazo, alteração e exclusão de condicionantes;

IV – análise de requerimentos de intervenção ambiental;

V – análise de requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

VI – análise de requerimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;

VII –  audiência pública.

§1º – Deverão ser pagas pelo empreendedor as despesas necessárias à realização, a qualquer tempo, de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado.

§2º – As despesas de regularização ambiental são cumuláveis entre si.

§3º – As hipóteses de isenção e parcelamento de despesas serão expressas em norma específica.

Art. 34 – O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para deliberação da autoridade competente apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado.

Parágrafo único – Estando o processo administrativo de licenciamento ambiental apto a ser encaminhado para decisão na instância competente e havendo ainda parcelas de despesas por vencer, o empreendedor poderá recolher antecipadamente as parcelas restantes, para fins de sua conclusão.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 – Para todos os fins desta Deliberação Normativa, protocolo de quaisquer documentos e/ou informações atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto a unidade do Sisema responsável pelo tramite do processo em questão, sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios.

§1º – O recebimento de documentação na forma prevista no caput não caracteriza a formalização do processo de regularização ambiental; que se dará somente após a apresentação do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos e sua conferência pela unidade competente.

§2º – No caso em que o envio do documento se der por meio de postagem pelos Correios, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data da postagem.

Art. 36 – Nos termos do art. 50 da Lei Estadual n. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ficam declarados extintos os processos de empreendimentos que em função desta Deliberação Normativa passem a ser dispensados de licenciamento ambiental, com seu consequente arquivamento.

Parágrafo único – As extinções dos processos de licenciamento não desobrigam os empreendimentos de adotarem as medidas de controle para mitigar os impactos advindos das atividades ou de obterem demais atos autorizativos legalmente exigidos.

Art. 37 – Nos termos do art. 64 da Lei Estadual n. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ficam automaticamente revogadas as licenças e autorizações ambientais de funcionamento – AAF referentes a empreendimentos que passem a ser dispensados de licenciamento ambiental, a partir da vigência desta Deliberação Normativa.

Art. 38 – As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:

I – quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido concedida ou renovada;

II – quanto à AAF, a autorização não tenha sido concedida;

III - o empreendedor não requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta norma, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada.

§1º – Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças.

§2º – As orientações para formalização de processo de regularização ambiental emitidas antes da entrada em vigor desta Deliberação Normativa e referentes a empreendimentos cuja classe de enquadramento tenha sido alterada deverão ser reemitidos com as orientações pertinentes à nova classificação.

Art. 39 – As Autorizações Ambientais de Funcionamento – AAF – emitidas serão convertidas em Licenças Ambientais Simplificadas – LAS, desde que apresentada toda a documentação exigida pelo órgão ambiental licenciador.

§1º – A não apresentação da documentação necessária para a conversão da AAF em LAS não prejudicará a validade da AAF emitida;

§2º – As AAFs poderão ser emitidas até a efetiva implementação da LAS pelo órgão ambiental.

§3º – As despesas do licenciamento ambiental observarão o novo enquadramento promovido por esta Deliberação Normativa; não cabendo devolução dos valores já pagos.

Art. 40 – Ficam revogadas:

I – Deliberação Normativa Copam nº 03, de 20 de dezembro de 1990;

II – Deliberação Normativa Copam nº 04, de 20 de dezembro de 1990;

III – Deliberação Normativa Copam nº 03, de 02 de novembro de 1991;

IV – Deliberação Normativa Copam nº 13, de 24 de outubro de 1995;

V – Deliberação Normativa Copam nº 17, de 17 de dezembro de 1996;

VI – Deliberação Normativa Copam nº 58, de 28 de novembro de 2002;

VII – Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004;

VIII – Deliberação Normativa Copam nº 77, de 30 de novembro 2004;

IX – Deliberação Normativa Copam nº 80, de 30 de março de 2005;

X – Deliberação Normativa Copam nº 82, de 11 de maio de 2005;

XI – Deliberação Normativa Copam nº 85, de 8 de junho de 2005;

XII – Deliberação Normativa Copam nº 88, de 13 de setembro de 2005;

XIII – Deliberação Normativa Copam nº 91, de 26 de outubro de 2005;

XIV – Deliberação Normativa Copam nº 98, de 04 de maio de 2006;

XV – Deliberação Normativa Copam nº 100, de 01 de junho de 2006;

XVI – Deliberação Normativa Copam nº 101, de 14 de agosto de 2006;

XVII – Deliberação Normativa Copam nº 103, de 8 de novembro de 2006;

XVIII– Deliberação Normativa Copam nº 104, de 16 de novembro de 2006;

XIX – Deliberação Normativa Copam nº 106, de 14 de fevereiro de 2007;

XX – Deliberação Normativa Copam nº 109, de 30 de maio de 2007;

XXI – Deliberação Normativa Copam nº 121, de 08 de agosto de 2008;

XXII – Deliberação Normativa Copam nº 122, de 08 de agosto de 2008;

XXIII – Deliberação Normativa Copam nº 130, de 14 de janeiro de 2009;

XXIV – Deliberação Normativa Copam nº134, de 28 de abril de 2009;

XXV – Deliberação Normativa Copam nº135, de 19 de maio de 2009;

XXVI – Deliberação Normativa Copam nº 137, de 21 de julho de 2009;

XXVII – Deliberação Normativa Copam nº 138, de 12 de agosto de 2009;

XXVIII – Deliberação Normativa Copam nº 141, de 29 de outubro de 2009;

XXIX – Deliberação Normativa Copam nº 142, de 20 de novembro de 2009;

XXX – Deliberação Normativa Copam nº 143 de 25 de novembro de 2009;

XXXI – Deliberação Normativa Copam nº 144, de 18 de dezembro de 2009;

XXXII –Deliberação Normativa COPAM nº 146, de 30 de abril de 2010;

XXXIII – Deliberação Normativa Copam nº 150, de 01 de junho de 2010;

XXXIV – Deliberação Normativa Copam nº 155, de 25 de agosto de 2010;

XXXV – Deliberação Normativa Copam nº159, de 15 de dezembro de 2010;

XXXVI – Deliberação Normativa Copam nº 168, de 19 de agosto de 2011;

XXXVII – Deliberação Normativa Copam nº 169, de 26 de agosto de 2011;

XXXVIII – Deliberação Normativa Copam nº174, de 29 de março de 2012;

XXXIX – Deliberação Normativa Copam nº 176, 21 de agosto de 2012;

XL – Deliberação Normativa Copam nº 178, de 06 de novembro de 2012;

XLI – Deliberação Normativa Copam nº 182, de 10 de abril de 2013;

XLII – Deliberação Normativa Copam nº 183, de 13 de junho de 2013;

XLIII – Deliberação Normativa Copam nº 185, de 08 de julho de 2013;

XLIV – Deliberação Normativa Copam nº186, de 06 de setembro de 2013;

XLV – Deliberação Normativa Copam nº191, de 06 de janeiro de 2014;

XLVI – Deliberação Normativa Copam nº 192, de 25 de fevereiro de 2014;

XLVII – Deliberação Normativa Copam nº 193, de 27 de fevereiro de 2014;

XLVIII – Deliberação Normativa Copam nº. 194, de 27 de março de 2014,

XLIX – Deliberação Normativa Copam nº 202 de 03 de junho de 2015;

L – Deliberação Normativa Copam nº 203, de 22 de junho de 2015; e

LI – Deliberação Normativa Copam nº 206, de 28 de outubro de 2015.

Art. 41 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do COPAM, ad referendum da Câmara Normativa e Recursal.

Art. 42 – Esta  Deliberação  Normativa  entra  em  vigor  no  dia  06  de março de 2018. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 218 , de 01 de fevereiro de 2018)

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 

ANEXO ÚNICO

1 – Do potencial poluidor geral

O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado Pequeno (P), Médio (M) ou Grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme as listagens A, B, C, D, E, F e G. O potencial poluidor/degradador é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e socioeconômico.

O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela 1 abaixo:

 

 

Potencial Poluidor/Degradador

Variáveis

Variáveis Ambientais

Ar/Água/Solo

P

P

P

P

P

P

M

M

M

G

P

P

P

M

M

G

M

M

G

G

P

M

G

M

G

G

M

G

G

G

Geral

P

P

M

M

M

G

M

M

G

G

Tabela 1: Determinação de potencial poluidor geral.

2 – Da fixação da classe do empreendimento

Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme a Tabela 2 abaixo:

 

 

Potencial poluidor/degradador geral da atividade

 

 

P

M

G

Porte do

P

1

2

4

Empreendimento

M

1

3

5

 

G

1

4

6

Tabela 2: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador da atividade e do porte.

 

 

3 – Da fixação da modalidade de licenciamento

As modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento, conforme Tabela 3 abaixo:

 

CLASSE POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

 

 

1

2

3

4

5

6

CRITÉRIOS LOCACIONAIS DE ENQUADRAMENTO

0

LAS - Cadastro

LAS - Cadastro

LAS - RAS

LAC1

LAC2

LAC2

1

LAS - Cadastro

LAS - RAS

LAC1

LAC2

LAC2

LAT 

2

LAS - RAS

LAC1

LAC2

LAC2

LAT

LAT

Tabela 3: Matriz de fixação da modalidade de licenciamento

4 – Dos critérios locacionais de enquadramento 

Os critérios locacionais de enquadramento serão estabelecidos conforme a Tabela 4 abaixo:

Critérios Locacionais de Enquadramento

Peso

Localização prevista em Unidade de Conservação de Proteção Integral, nas hipóteses previstas em Lei

2

Supressão de vegetação nativa em áreas prioritárias para conservação, considerada de importância biológica  “extrema” ou “especial”, exceto árvores isoladas

2

Supressão de vegetação nativa, exceto árvores isoladas

1

Localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas.

 

1

Localização prevista em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA

1

Localização prevista em Reserva da Biosfera, excluídas as áreas urbanas

1

Localização prevista em Corredor Ecológico formalmente instituído, conforme previsão legal

1

Localização prevista em áreas designadas como  Sítios Ramsar

2

Localização prevista em área de drenagem a montante de trecho de curso d’água enquadrado em classe especial

1

Captação de água superficial em Área de Conflito por uso de recursos hídricos.

1

Localização prevista em área de alto ou muito alto grau de potencialidade de ocorrência de cavidades, conforme dados oficiais do CECAV-ICMBio

1

Tabela 4: Critérios locacionais de enquadramento

 

5 – Fatores de restrição ou vedação

 

Os fatores de restrição ou vedação serão estabelecidos conforme a Tabela 5 abaixo:

Fatores

Tipo de  restrição ou vedação

Área de Preservação Permanente  – APP

(Lei Estadual n.º 20.922, de 16 de outubro de 2013)

Vedada a intervenção e/ou supressão nos termos especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos.

Área de restrição e controle de uso de águas subterrâneas

(Aprovada Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH, em reunião realizada no dia 14.09.2017)

 

Restrita a implantação de empreendimentos que dependam de utilização de água subterrânea,  conforme atos específicos.

Área de Segurança Aeroportuária – ASA (Lei Federal n.º 12.725, de 16 de outubro de 2012)

Restrito o uso e ocupação em função da natureza atrativa de fauna na área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio.

 

Bioma Mata Atlântica

(Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)

 

Vedado o corte e/ou a supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, exceto árvores isoladas nos ternos especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos.

Corpos d'água de Classe Especial

(Resolução Conama n.º 430, de 13 de maio de 2011 e Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008)

Vedado o lançamento ou a disposição nos termos especificados, inclusive de efluentes e resíduos tratados. Nas águas de Classe Especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo d’água.

Rio de Preservação Permanente

(Lei Estadual nº 15.082, de 27 de abril de 2004)

 

Vedada a modificação no leito e das margens, revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais nos termos especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos.

Terras Indígenas

(Portaria Interministerial n.º 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente,  da Justiça, da Cultura e da Saúde)

Localização restrita em faixas de 3 km (três quilômetros) para dutos, 5 km (cinco quilômetros) para ferrovias e linhas de transmissão, 8 km (oito quilômetros) para portos, mineração e termoelétricas, 10 km (dez quilômetros) para rodovias ou 15 km (quinze quilômetros) para UHEs e PCHs a partir dos limites de Terras Indígenas.

 

Vedada a implantação ou operação de atividade ou empreendimento em Terra Indígena, ressalvados os casos previamente autorizados pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

Terra Quilombola

(Portaria Interministerial n.º 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente,  da Justiça, da Cultura e da Saúde)

Localização restrita em faixas de 3 km (três quilômetros) para dutos, 5 km (cinco quilômetros) para ferrovias e linhas de transmissão, 8 km (oito quilômetros) para portos, mineração e termoelétricas, 10 km (dez quilômetros) para rodovias ou 15 km (quinze quilômetros) para UHEs e PCHs a partir dos limites de Terra Quilombola.

 

 

Vedada a implantação ou operação de atividade ou empreendimento em Terra Quilombola, ressalvados os casos previamente autorizados pela Fundação Cultural Palmares – FCP.

 

Unidade de Conservação de Proteção Integral

(Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000)

Vedada a implantação de atividade ou empreendimento em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ressalvados os casos legalmente permitidos.

Tabela 5: Fatores de restrição ou vedação


6 – Glossário de termos técnicos e ambientais adotados nesta Deliberação Normativa

 

1.    Aquicultura - Criação de organismos aquáticos, tais como caramujos, camarões, lagostas e peixes, em viveiros (reservatórios escavados em solo natural) ou tanques edificados, dotados ou não de sistema de recirculação de água, e tanque-rede.

2.    Aeroportos - aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. Os aeroportos com atividade exclusiva de terminal de cargas, deverão ser enquadrados na faixa inferior de Capacidade anual de movimentação de passageiros.

3.    Área construída - É o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil. A área construída deverá ser expressa em hectare (ha).

4.    Área de cobertura de prospecção sísmica – Compreendida pela extensão das linhas ou caminhamentos de prospecção multiplicado pela largura da faixa de influência.

4-A. Área de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica - área requerida para supressão com vegetação primária e/ou secundária em estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica para obras de utilidade pública; ou com vegetação secundária em estágios médio e/ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica para atividades minerárias, sujeita a EIA/Rima nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores isoladas. (Item 4-A acrescido pelo artigo 3º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio de 2022)

5.    Área inundada - Face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir:

5.1.    Área inundada para barragens de saneamento ou perenização e barragem de irrigação ou de perenização para agricultura - É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).

5.2.     Área inundada para aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague - É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).

6.    Área total - Face à diversidade de atividades, são necessárias duas definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir: (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

Área total - Face à diversidade de atividades, são necessárias três definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir:

6.1.    Área total para atividades de parcelamento do solo - É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa em hectare (ha).

6.2.    Área total para portos - É a área patrimonial destinada aos vários usos e operações típicas da instalação, como atracagem,  manobras, monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área total dever ser expressa em hectare (ha).

7.    Área útil – Face à diversidade de atividades, são necessárias três definições específicas de área útil, conforme apresentado a seguir:  (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

Face à diversidade de atividades, são necessárias cinco definições específicas de área útil, conforme apresentado a seguir:

7.1.    Área útil para atividades agrossilvipastoris - É o somatório das áreas destinadas ao desenvolvimento das atividades e de suas estruturas associadas. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

7.2.    Área útil para estabelecimentos industriais e centrais de recebimento e armazenamento de resíduos - É o somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológicas e legais, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

7.3.    Área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração – É a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

8.    Área de pastagem - Área com espécies forrageiras, nativas ou exóticas, destinadas a pastagem.

9.    Automonitoramento - É o conjunto de medições sistemáticas, periódicas ou contínuas, de parâmetros inerentes às emissões de fonte efetiva ou potencialmente poluidora, bem como de parâmetros inerentes aos componentes ambientais receptores dessas emissões (ar, água ou solo), conforme diretrizes definidas pelo órgão ambiental estadual quando da concessão de licença ambiental.

10. Capacidade de recebimento - Capacidade máxima de recebimento do empreendimento, a qual deverá ser informada levando-se em conta a capacidade de processamento dos equipamentos e sistemas instalados. Deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento.

11. Capacidade instalada - É a capacidade máxima de produção da atividade objeto do licenciamento, a qual deverá ser informada levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). Deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento.

12. Capacidade total aterrada em final de plano – CAF - É a capacidade total estimada de aterramento de resíduos sólidos urbanos a serem recebidos para disposição final no aterro sanitário até o alcance de sua vida útil, conforme estabelecido em projeto executivo, expressa em toneladas (t).

13. Capacidade Total Recebida em Final de Plano – CTRFP  - É a capacidade total de resíduos sólidos urbanos recebidos para disposição no aterro sanitário ao longo de sua vida útil, conforme estabelecido em projeto executivo, expressa em toneladas (t).

14. Descaracterização de veículos - Primeira etapa do processo de reciclagem, que inclui o recebimento dos veículos; a drenagem de combustível, dos fluidos de lubrificação e de arrefecimento; a retirada da bateria e do extintor de incêndio; o corte de chassis; a compactação da estrutura restante dos veículos, bem como a segregação e o armazenamento transitório desses materiais.

15. Diques de contenção de cheias de corpo d’água - obra de engenharia hidráulica, instalada ao longo das margens do corpo d’água, com a finalidade de manter determinadas porções de terras secas, promovendo a contenção de cheias.

16. Estação de transbordo - local dotado de infraestrutura apropriada para a transferência de resíduos sólidos urbanos (RSU) de um veículo coletor para outro veículo com maior capacidade de carga que transportará estes resíduos até a unidade de tratamento e/ou destinação final.

17. Extensão - É o parâmetro usado para os empreendimentos ou atividades ditas lineares e se refere sempre ao comprimento total da instalação ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro (km).

18. Horticultura - Atividade agrícola, também praticada em viveiros ou estufas, com obtenção diversificada de produtos, tais como, hortaliças, flores, frutos e mudas.

19. Intervenção ambiental - Qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área protegida, ainda que neste caso não implique em supressão de vegetação,  passível de autorização pelo órgão ambiental competente.

19-A. Lavanderias domiciliares - segmento que presta serviços de lavagem doméstica de peças do vestuário e artigos de cama, mesa e banho (Item inserido dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

19-B. Lavanderias industriais - segmento especializado de lavanderia, integrado ao processo produtivo da indústria têxtil e/ou que atua como prestador de serviço nas etapas de tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou na lavagem a seco que utilize solventes orgânicos, excluídas as lavanderias domiciliares e as lavanderias de uniformes, roupas de cama, mesa e banho, além das lavanderias intraestabelecimentos de saúde e comerciais, como hotel, motel e restaurante. (Item inserido dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

20. Licença Ambiental Simplificada – LAS - Autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante o cadastro de informações e expedição eletrônica – LAS/Cadastro – ou a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS – pelo empreendedor, conforme procedimento definido pelo órgão ambiental competente e possui prazo de validade de 10 (dez) anos.

21. Licença de Instalação – LI - Autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes e possui prazo de validade de 6 (seis) anos.

22. Licença de Operação – LO - Autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação e possui prazo de validade de 10 (dez) anos.

23. Licença Prévia – LP - Atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação e possui prazo de validade de 5 (cinco) anos.

24. Linhas de Transmissão – São estruturas constituídas por cabos condutores suspensos em torres, por meio de isoladores cerâmicos ou de outros materiais isolantes, possuindo sistemas de potência trifásicos, com tensão maior ou igual a 230 KV, que se destinam ao transporte de energia.

25. Loteamento - A subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

26. Malha de Distribuição de Gás Natural – MDGN – Malha de gasodutos de material polimérico do concessionário estadual de distribuição de gás natural, que realize movimentação a baixa pressão deste combustível desde a Rede de Distribuição até os consumidores residenciais, comerciais e industriais (pequeno porte), incluindo as instalações de redução de pressão, de medição e das válvulas de bloqueio.

27. Matéria prima processada - É a quantidade máxima de produção, que deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quantidade de equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser expressa em t /ano (tonelada de massa por ano).

28. Número de cabeças - É a quantidade máxima de animais existentes no empreendimento consideradas as diversas fases de produção - cria, recria e engorda, devendo ser expressa em número de cabeças (NC).

29. Número de peças processadas - É a quantidade máxima processada por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).

30. Número de poços de produção - É o número total de poços perfurados em um determinado campo de produção de gás natural ou de petróleo, com vistas à extração e ao aproveitamento econômico. Deverá ser incluído no cômputo do número de poços de produção todo poço exploratório que porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poço de produção ou como poço injetor.

31. Número de poços exploratórios - É o número total de poços perfurados dentro da área de projeto de prospecção, com vistas à confirmação da existência ou não de gás natural ou de petróleo.

32. Número de veículos para o caso de transporte de produtos e resíduos perigosos - Refere-se ao número total de veículos da frota. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semirreboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).

33. Parque cemitério - Aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões.

34. Pesquisa mineral - Execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico, que compreende, dentre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

35. Potência Nominal do Inversor Fotovoltaico – MW: Unidade de medida da potência instalada do sistema fotovoltaico.

36. Processamento do material compactado - Segunda etapa do processo de reciclagem, que consiste na cominuição dos blocos compactados na etapa de descaracterização, seguida de separação das frações metálicas e não metálicas, podendo ou não incluir estágios mais avançados de beneficiamento desses resíduos com vistas ao reaproveitamento das matérias-primas neles presentes, regularizado exclusivamente por meio do código referente a processamento ou reciclagem de sucata.

37. Produção bruta mineral - É a quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou de “run of mine” (t ou m3), de rocha ornamental e de revestimento (m3), de minerais industriais (t ou m3), de aluvião (m3) ou de outros minerais/rochas (t ou m3).

38. Produção de concreto comum - É a capacidade de alimentação dos caminhões-betoneira, devendo ser expressa em m3/h (metro cúbico por hora).

39. Produção nominal - É a quantidade máxima produzida e/ou processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta o porte e número de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A produção nominal deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.

40. Quantidade operada - face à diversidade de atividades com diferentes resíduos, são necessárias duas definições específicas de quantidade operada, conforme apresentado a seguir:

40.1. Quantidade operada de resíduos de serviços de saúde (RSS) - é a massa total de RSS a ser tratada, expressa em tonelada por dia (t/dia).

40.2. Quantidade operada de RSU - é a massa total de resíduos sólidos urbanos a ser recebida, tratada e/ou disposta, em final de plano, expressa em tonelada por dia (t/dia).

41. Recapacitação - A intervenção na CGH/PCH em operação ou paralisada, visando restaurar a capacidade instalada declarada no processo de licenciamento ambiental. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

Recapacitação – A intervenção na PCH em operação ou paralisada, visando restaurar a capacidade instalada declarada no processo de licenciamento ambiental.

42. Reciclagem de veículos - Atividade que abrange as duas etapas do processo de reciclagem que consistem na descaracterização dos veículos e no processamento do material compactado, com vistas à reciclagem, regularizado por meio dos códigos referentes à descaracterização de veículos e processamento ou reciclagem de sucata.

43. Rede de Distribuição de Gás Natural – RDGN – Rede de gasodutos de aço que realize movimentação de gás natural, desde o ponto de entrega ao respectivo concessionário estadual de distribuição de gás natural até os consumidores, incluindo as instalações de odorização, de redução de pressão, de medição e das válvulas de bloqueio. Nos casos dos consumidores comerciais e residenciais, além dos industriais de pequeno porte, o gás natural poderá ser movimentado pela Malha de Distribuição.

44. Regularização ambiental - Abrange os processos administrativos relativos ao licenciamento ambiental, intervenção ambiental e uso de recursos hídricos.

45. Repotenciacão - A intervenção na CGH/PCH em operação, ou paralisada, que propicie aumento na capacidade instalada declarada no processo de licenciamento ambiental.

45-A Reservatório - Massa de água, destinada ao armazenamento, à regularização da vazão ou ao controle dos recursos hídricos. A partir da seção imediatamente a montante de um barramento, é todo volume disponível, cujas dimensões são a altura atingida pela água e a área superficial abrangida (espelho d’água).(Item inserido dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

46. Resíduos da construção civil - Aqueles provenientes das atividades de construção, reforma, reparo ou demolição de obras de construção civil, bem como os provenientes da preparação e da escavação de terrenos para fins de construção civil.

47. Serviço galvanotécnico - Atividade realizada pelas indústrias galvânicas, que têm a finalidade de tratar superfícies metálicas ou não, por meio da deposição de fina camada metálica, utilizando para isto processos químicos e/ou eletroquímicos.

48. Solo proveniente de obras de terraplanagem – Material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso.

49. Terminal de armazenamento - Instalação utilizada para recebimento, expedição e armazenagem de biocombustíveis, petróleo e derivados líquidos a granel, inclusive GLP, que compõe a infraestrutura de transferência e de transporte disponível no território nacional, composta pelos oleodutos e terminais de combustíveis líquidos para logística da movimentação dos produtos líquidos regulados pela ANP.

50. Tratamento químico superficial - Processo por meio do qual uma superfície metálica ou não metálica é submetida a um ou mais agentes químicos, inclusive com o objetivo de preparação para outro tratamento posterior, por meio da remoção de sujidade, de matéria orgânica ou de óxidos metálicos, e/ou de deposição superficial com a finalidade de revestimento, excluída a atividade de pintura, quando executada manualmente. 

51. Tratamento térmico de resíduos – Modalidade de tratamento em que os resíduos são submetidos a processos que resultam em decomposição térmica, total ou parcial, excluídos os tratamentos em que o aquecimento visa apenas a redução de umidade ou a inativação microbiana, sem que haja a decomposição térmica, excetuando-se o tratamento térmico em fornos de clinquer (coprocessamento), que é objeto de código de atividade específico nesta deliberação normativa.

52. Tratamento ou Beneficiamento de Minérios -  Consiste de operações, aplicadas aos bens minerais, visando modificar a granulometria, a concentração relativa das espécies minerais presentes ou a forma, sem, contudo, modificar a identidade química ou física dos minerais.

53. Unidades de compressão e distribuição de gás natural comprimido -  Conjunto de instalações fixas que comprimem o Gás Natural e o disponibiliza para a distribuição através de Veículos Transportadores.

54. Unidade de Tratamento de Minérios a Seco (UTM a seco) - Local ou instalações em que ocorrem operações de tratamento posteriores a lavra com objetivo de fragmentar ou concentrar o minério sem a utilização de agua ou reagentes no processo. OBS: As medidas de controle contra a emissão de partículas sólidas são parte do tratamento a seco.

55. Unidade de Tratamento de Minérios a Úmido (UTM a úmido) - Local ou instalações em que ocorrem operações de tratamento posteriores a lavra com objetivo de fragmentar, concentrar e desaguar minério com a utilização de agua ou reagentes no processo.

  1. Unidade de Triagem de Recicláveis (UTR) - Local ou instalações em que ocorre triagem, armazenamento temporário e/ou beneficiamento dos materiais potencialmente recicláveis originados de resíduos sólidos urbanos.

57. Uso de Recursos Hídricos - Utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d’água sujeitos a regularização mediante outorga ou certidão de uso insignificante.

58. Vazão captada - É a quantidade máxima de água envasada por ano, acrescida da quantidade de água captada para lavagem e enxágue final de equipamentos e de áreas de trabalho. A vazão captada deverá ser expressa em L/ano (litros por ano).

59. Vazão de água tratada - É a vazão máxima captada do manancial para fins de tratamento, dimensionada para a população a ser abastecida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).

60. Vazão máxima prevista - É a vazão máxima prevista para interceptação, encaminhamento, reversão e recalque de esgoto, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).

61. Vazão média prevista - Face às especificidades das atividades, são necessárias duas definições de vazão média prevista, conforme apresentado a seguir.

61.1. Vazão média prevista para transposição de água entre bacias - É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em m3/s (metros cúbicos por segundo).

61.2. Vazão média prevista para tratamento de esgoto sanitário - É a vazão média de esgoto afluente, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).

62. Veículos automotores - Aquele dotado de motor próprio e portanto capaz de se locomover em virtude do impulso (propulsão) ali produzido (Lei 9.426/96) – Carros, camionetes, ônibus, caminhões, tratores e demais máquinas pesadas, motocicletas e aeronaves.

63.  Volume de dragagem - É o volume total de material a ser dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo ser expresso em m³ (metro cúbico). (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

Volume - É o volume total de resíduos a ser dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo ser expresso em m3 (metro cúbico).

64. Volume comprimido - Refere-se ao volume máximo de gás natural comprimido por dia para carregamento e distribuição, devendo ser expresso em m3/dia.

65. Volume útil para piscicultura em tanque-rede - É o somatório dos volumes dos tanques-redes onde se realiza a criação de peixes. Especificamente nesse caso, o volume útil deve ser expresso em metro cúbico (m3).


LISTAGEM A – ATIVIDADES MINERÁRIAS

 

 

A-01 Lavra subterrânea

 

A-01-01-5 Lavra subterrânea pegmatitos e gemas

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P   Água: M         Solo: G           Geral: M
           
Porte:
Produção Bruta ≤ 1.200 m³/ano                   : Pequeno
1.200 < Produção Bruta ≤ 12.000 m³/ano   : Médio
Produção Bruta > 12.000 m³/ano                 : Grande

A-01-03-1 Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P   Água: G         Solo: G              Geral: G
           
Porte:
Produção Bruta ≤ 100.000 t/ano                              : Pequeno
100.000 t/ano < Produção Bruta ≤ 500.000 t/ano    : Médio
Produção Bruta > 500.000 t/ano                              : Grande

 

A-02 Lavra a céu aberto

A-02-01-1 Lavra a céu aberto - Minerais metálicos, exceto minério de ferro

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar : M  Água: M         Solo: M          Geral: M

Porte:
Produção Bruta ≤ 50.000 t/ano                              : Pequeno
50.000 t/ano < Produção Bruta ≤ 500.000 t/ano    : Médio
Produção Bruta > 500.000 t/ano                            : Grande

A-02-03-8 Lavra a céu aberto - Minério de ferro

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M   Água: M         Solo: G                      Geral: M

Porte:
Produção Bruta ≤ 300.000 t/ano                                 : Pequeno
300.000 t/ano < Produção Bruta ≤ 1.500.000 t/ano    : Médio
Produção Bruta > 1.500.000 t/ano                              : Grande

 

A-02-06-2 Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais e de revestimento

Pot. Poluidor/Degradador          
Ar: M  Água: M     Solo: G      Geral: M

Porte:
Produção Bruta ≤ 6.000 m3/ano                              : Pequeno
6.000 m3/ano < Produção Bruta ≤ 9.000 m3/ano     : Médio
Produção Bruta > 9.000 m3/ano                              : Grande

A-02-07-0 Lavra a céu aberto - Minerais não metálicos, exceto rochas ornamentais e de revestimento

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M   Água: M         Solo: M          Geral: M

Porte:
Produção Bruta ≤ 50.000 t/ano                                : Pequeno
50.000 t/ano < Produção Bruta ≤ 500.000 t/ano      : Médio
Produção Bruta > 500.000 t/ano                              : Grande

A-02-09-7 Extração de rocha para produção de britas

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M   Água: M         Solo: M         Geral: M

Porte:
Produção Bruta ≤ 30.000 t/ano ou ≤ 12.000 m³/ano             : Pequeno
30.000 t/ano < Produção Bruta ≤ 200.000 t/ano ou
12.000 m³/ano < Produção Bruta ≤ 80.000 m³/ano               : Médio
Produção Bruta > 200.000 t/ano ou >80.000 m³/ano            : Grande

A-02-10-0 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
 
Porte:
Produção Bruta ≤ 12.000 m³/ano                                 : Pequeno
12.000 m³/ano < Produção Bruta ≤ 100.000 m³/ano    : Médio
Produção Bruta > 100.000 m³/ano                               : Grande

A-03 Extração de areia, cascalho e argila, para utilização na construção civil

A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar :P   Água: G         Solo: M          Geral: M

Porte:
Produção Bruta < 10.000 m³/ano                                 : Pequeno
10.000 m³/ano ≤ Produção Bruta ≤ 50.000 m³/ano      : Médio
Produção Bruta > 50.000 m³/ano                                 : Grande

A-03-01-9 Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal.

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M  Água: M       Solo: G      Geral: M
 
Porte:
Área da jazida ≤ 3,0 ha                         : Pequeno
3,0 ha < área da jazida ≤ 5,0 ha            : Médio
Área da jazida > 5,0 ha                         : Grande

A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar :M Água: M Solo: G Geral: M
 
Porte:
Produção Bruta ≤ 12.000 t/ano                             : Pequeno
12.000 t/ano < Produção Bruta ≤ 50.000 t/ano     : Médio
Produção Bruta > 50.000 t/ano                             : Grande

 

 

A-04 Extração de água mineral ou potável de mesa

A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: P Geral: P

Porte:
Vazão Captada ≤ 6.000.000 litros /ano                                         : Pequeno
6.000.000 litros/ano < Vazão Captada ≤ 15.000.000 litros/ano    : Médio
Vazão Captada > 15.000.000 litros/ano                                        : Grande

 

A-05 Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades de tratamento de

Minerais

A-05-01-0 Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a seco

Pot. Poluidor/Degradador:   
Ar: G    Água: M   Solo: M    Geral: M
           
Porte:
Capacidade Instalada ≤ 300.000 t/ano                                   : Pequeno
300.000 t/ano < Capacidade Instalada ≤ 1.500.000 t/ano      : Médio
Capacidade Instalada >  1.500.000 t/ano                               : Grande

A-05-02-0 Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a úmido
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P    Água: G   Solo: G    Geral: G
            
Porte:
Capacidade Instalada ≤ 300.000 t/ano                                : Pequeno
300.000 t/ano < Capacidade Instalada ≤ 1.500.000 t/ano   : Médio
Capacidade Instalada >  1.500.000 t/ano                            : Grande

A-05-03-7 Barragem de contenção de resíduos ou rejeitos da mineração

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte:
categoria Classe I     : Pequeno
categoria Classe II    : Médio
categoria Classe III   : Grande
 
As categorias de classe das barragens para o enquadramento de porte nesta Deliberação Normativa são aquelas da Deliberação Normativa COPAM n.º 62, de 17 de dezembro de 2002.

A-05-04-5 Pilhas de rejeito/estéril

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P   Água: G   Solo: G   Geral: G

Porte:
Área útil ≤ 5,0 ha                   : Pequeno
5,0 ha < Área útil ≤ 40,0 ha   : Médio
Área útil > 40,0 ha                 : Grande

A-05-04-6 Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento, pegmatitos, gemas e minerais não metálicos (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

 

Potencial Poluidor/ Degradador:

Ar: P Água: M Solo: G Geral: M

 

Porte:

Área útil ≤ 2,0 ha: Pequeno

2,0 ha < Área útil ≤ 5,0 ha: Médio

Área útil > 5,0 ha: Grande

 

A-05-04-6 Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento

Pot. Poluidor/ Degradador:
Ar: P      Água: M        Solo: G      Geral: M
 
Porte:
Área útil ≤ 2,0 ha                                          : Pequeno
2,0 ha < Área útil ≤ 5,0 ha                            : Médio
Área útil > 5,0 ha                                          : Grande

A-05-04-7 Pilhas de rejeito/estéril - Minério de ferro

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P   Água: M   Solo: G Geral: M

Porte:
Área útil ≤ 5,0 ha                    : Pequeno
5,0 ha < Área útil ≤ 40,0 ha    : Médio
Área útil > 40,0 ha                  : Grande

A-05-05-3 Estrada para transporte de minério/estéril externa aos limites de empreendimentos minerários

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M  Solo: G           Geral: M

Porte:
Extensão ≤ 5,0 km                        : Pequeno
5,0 km < Extensão ≤ 10,0 km       : Médio
Extensão > 10,0 km                      : Grande

A-05-06-2 Disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte da mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento para contenção

Potencial poluidor/degradador:
Ar: M   Água: G     Solo: M    Geral: M

Porte:
volume da cava ≤ 20.000.000 m3                              : Pequeno
20.000.000 m³ < volume da cava ≤ 40.000.000 m³   : Médio
volume da cava > 40.000.000 m3                              : Grande

A-05-08-4 Reaproveitamento de bens minerais metálicos dispostos em pilha de estéril ou rejeito

Potencial poluidor/degradador:
Ar: M       Água: M      Solo: P        Geral: M

Porte:
material de reaproveitamento ≤ 2.000.000 t/ano                                : Pequeno
2.000.000 t/ano < material de reaproveitamento ≤ 7.000.000 t/ano   : Médio
material de reaproveitamento > 7.000.000 t/ano                                : Grande

A-05-09-5 Reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem

Potencial poluidor/degradador:
Ar: M      Água: G     Solo: M      Geral: M

Porte:
material de reaproveitamento≤ 2.000.000 m³/ano                                    : Pequeno
2.000.000 m³/ano < material de reaproveitamento ≤ 7.000.000 m³/ano   : Médio
material de reaproveitzamento > 7.000.000 m³/ano                                  : Grande

 

 

A-06 Exploração e extração de gás natural ou de petróleo

A-06-01-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) - sísmica

Potencial poluidor/degradador: 
Ar: P       Água: P  Solo: P   Geral: P
 
Porte:
área de cobertura ≤ 30 km2                     : Pequeno
30 km2 < área de cobertura ≤ 200 km2   : Médio
área de cobertura > 200 km2                   : Grande

A-06-05-1 Perfuração de poços exploratórios em jazida de petróleo e gás natural

Potencial poluidor/degradador:
Ar: P     Água: G  Solo: G       Geral: G
 
Porte:
número de poços exploratórios ≤ 2          : Pequeno
2 < número de poços exploratórios ≤ 5    : Médio
número de poços exploratórios > 5          : Grande

A-06-06-1 - Produção de petróleo e gás natural em jazida convencional

Potencial poluidor/degradador:
Ar: M     Água: G  Solo: G     Geral: G

Porte:
número de poços de produção ≤ 15            : Pequeno
15 < número de poços de produção ≤ 25    : Médio
número de poços de produção > 25            : Grande


LISTAGEM B – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS

 

B-01 Indústria de produtos minerais não metálicos

B-01-01-5 Britamento de pedras para construção
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: P    Solo: P    Geral: M
 
Área Útil < 3 ha                                  :Pequeno
3 ha ≤ Área Útil ≤ 10 ha                      Médio
Área Útil > 10 ha                                 Grande

B-01-02-3 Fabricação de cal virgem
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: P    Geral: M
 
Porte:
Capacidade Instalada < 7.300 t/ano                          : Pequeno
7.300 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 30.000 t/ano  : Médio
Capacidade Instalada > 30.000 t/ano                        : Grande

 

B-01-03-1 Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até 10% dos resíduos “pó de balão” ou “lama de alto-forno” à base seca, em substituição de percentual equivalente na carga de argila
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M      Água: P      Solo: P     Geral: P

Porte: 
2.400 t/ano < Matéria Prima Processada < 12.000 t/ano       : Pequeno
12.000 t/ano ≤ Matéria Prima Processada ≤ 50.000 t/ano     : Médio
Matéria Prima Processada > 50.000 t /ano                            : Grande
                                          

B-01-04-1 Fabricação de material cerâmico

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M     Água: M     Solo: P     Geral: M

Porte:
Matéria Prima Processada < 4.000 t/ano                                           : Pequeno
4.000 t/ano ≤ Matéria Prima Processada ≤  20.000 t/ano                  : Médio
Matéria Prima Processada > 20.000 t/ano                                         : Grande

B-01-05-8 Fabricação de cimento

Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G     Água: G     Solo: M    Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 200.000 t/ano                              : Pequeno
200.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 1.000.000 t/ano : Médio
Capacidade Instalada > 1.000.000 t/ano                           : Grande

B-01-07-4 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G     Água: M     Solo: G    Geral: G

Porte:
Área útil < 5 ha                            : Pequeno
5 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha               : Médio
Área útil > 20 ha                          : Grande

B-01-08-2 Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem 
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: P    Solo: P    Geral: M
 
Porte:
340 t/ano < Capacidade Instalada < 2.000 t/ano        : Pequeno
2.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 40.000 t/ano   : Médio
Capacidade Instalada > 40.000 t/ano                         : Grande

 

B-01-09-0 Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não instalados na área da planta de extração 
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: M
 
Porte:
0,04 ha ≤ Área Útil < 1 ha                              : Pequeno
1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha                                   : Médio
Área Útil > 5 ha                                              : Grande

 

 

 

 

B-02 Siderurgia com redução de minério

B-02-01-1 Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 50 t/dia              : Pequeno
50 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 500 t/dia   : Médio
Capacidade Instalada > 500 t/dia              : Grande

 

B-02-01-2 Sinterização de minério de ferro e outros resíduos siderúrgicos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: P Geral: M

Porte:
Capacidade Instalada < 200 t/dia                       : Pequeno
200 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 1.000 t/dia   : Médio
Capacidade Instalada > 1.000 t/dia                     : Grande

B-03 Indústria metalúrgica - Metais ferrosos

B-03-01-8 Produção de aço ligado em qualquer forma, com ou sem redução de minérios, com fusão
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
Capacidade Instalada < 50 t/dia              :Pequeno
50 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 500 t/dia   : Médio
Capacidade Instalada > 500 t/dia              : Grande

B-03-02-6 Produção de tubos de ferro e aço e/ou de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, com tratamento químico superficial
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 100 t/dia                     : Pequeno
100 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 500 t/dia        : Médio
Capacidade Instalada > 500 t/dia                    : Grande

B-03-03-4 Produção de tubos de ferro e aço e/ou de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, sem tratamento químico superficial
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: M

Porte:
Capacidade Instalada < 100 t/dia                    : Pequeno
100 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 500 t/dia   : Médio
Capacidade Instalada > 500 t/dia                    : Grande

B-03-04-2 Produção de ligas metálicas (ferroligas), silício metálico e outras ligas a base de silício

Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G  Água: M  Solo: M  Geral: M

Porte:
Capacidade Instalada < 5 t/dia                     : Pequeno
5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia     : Médio
Capacidade Instalada > 30 t/dia                   : Grande

B-03-07-7 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte:
Capacidade Instalada < 30 t/dia                     : Pequeno
30 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 120 t/dia   : Médio
Capacidade Instalada > 120 t/dia                   : Grande

B-03-08-5 Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: P    Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 30 t/dia                     : Pequeno
30 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 120 t/dia   : Médio
Capacidade Instalada > 120 t/dia                   : Grande

B-03-09-3 Produção de forjados, arames e relaminados de aço
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: M

Porte:
Capacidade Instalada < 30.000 t/ano                            : Pequeno
30.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 400.000 t/ano  : Médio
Capacidade Instalada > 400.000 t/ano                          : Grande

B-04 Indústria metalúrgica - Metais não-ferrosos

B-04-01-4 Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte:
Área útil < 10 ha                       : Pequeno
10 ha ≤ Área Útil ≤ 50 ha         : Médio
Área útil > 50 ha                       : Grande

B-04-02-2 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos e/ou relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
Área útil < 1 ha                       : Pequeno
1 ha ≤ Área Útil ≤ 25 ha        : Médio
Área útil > 25 ha                    : Grande

B-04-04-9 Produção de fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 1  t/dia            : Pequeno
1 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 7 t/dia     : Médio
Capacidade Instalada > 7 t/dia           : Grande

 

B-04-05-7 Produção de fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte:
Capacidade Instalada < 1  t/dia             : Pequeno
1 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 7 t/dia : Médio
Capacidade Instalada > 7 t/dia              : Grande

B-04-06-5 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as suas modalidades
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
Área útil < 1 ha                       : Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha            : Médio
Área útil > 5 ha                       : Grande

B-04-07-3 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as suas modalidades
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: P    Água: M    Solo: P    Geral: P

Porte:
Área útil < 1 ha                       : Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha            : Médio
Área útil > 5 ha                       : Grande

 

 

 

B-05 Indústria metalúrgica - Fabricação de artefatos

B-05-01-0 Produção de soldas e ânodos
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte:
Área útil < 1 ha                       : Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha            : Médio
Área útil > 5 ha                       : Grande

B-05-02-9 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte:
Área útil < 1 ha                       : Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha            : Médio
Área útil > 5 ha                       : Grande

B-05-03-7 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, com tratamento químico superficial, exceto móveis
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte:
Área útil < 3 ha                         : Pequeno
3 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha            : Médio
Área útil > 10 ha                       : Grande

B-05-04-5 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: M    Geral: M
 
Porte:
1 ha ≤ Área útil < 3 ha              : Pequeno
3 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha            : Médio
Área útil > 10 ha                       : Grande

 

B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto oficinas automotivas
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: M

Porte:
0,1 ha < Área útil < 3 ha          : Pequeno
3 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha           : Médio
Área útil > 10 ha                      : Grande

B-05-07-1 Fabricação de artigos de cutelaria, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso doméstico
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: M

0,1 ha < Área útil < 3 ha          : Pequeno
3 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha           : Médio
Área útil > 10 ha                      : Grande

 

B-05-08-8 Fabricação de armas de fogo, munições e projéteis
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte:
Área útil < 10 ha                       : Pequeno
10 ha ≤ Área útil ≤ 50 ha          : Médio
Área útil > 50 ha                       : Grande

B-06 Indústria metalúrgica - Tratamentos térmico, químico e superficial

B-06-01-7 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termoquímico
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
Área útil < 3 ha                        : Pequeno
3 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha            : Médio
Área útil > 10 ha                       : Grande

B-06-02-5 Serviço galvanotécnico
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: M

Porte:
Área útil < 0,1 ha                     : Pequeno
0,1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha         : Médio
Área útil > 5 ha                        : Grande

B-06-03-3 Jateamento e pintura

Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
0,1 ha < Área útil < 3 ha           : Pequeno
3 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha            : Médio
Área útil > 10 ha                       : Grande

B-07 Indústria Mecânica

B-07-01-3 Fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos

Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte:
0,1 ha ≤ Área útil < 5 ha            : Pequeno
5 ha ≤ Área útil ≤ 50 ha             : Médio
Área útil > 50 ha                        : Grande

B-08 Indústria de material eletroeletrônico

B-08-01-1 Fabricação de eletrodomésticos e/ou componentes eletroeletrônicos, inclusive lâmpadas
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
Área útil < 5 ha                         : Pequeno
5 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha            : Médio
Área útil > 20 ha                       : Grande

B-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte:
Área útil < 5 ha                         : Pequeno
5 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha            : Médio
Área útil > 20 ha                       : Grande

B-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte:
Área útil < 5 ha                         : Pequeno
5 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha            : Médio
Área útil > 20 ha                       : Grande

B-09 Indústria de material de transporte

B-09-01-6 Construção de embarcações e estruturas flutuantes e fabricação de suas peças e acessórios

Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
Área útil < 10 ha                         : Pequeno
10 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha            : Médio
Área útil > 20 ha                         : Grande

 

B-09-02-4 Fabricação e montagem de veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas flutuantes
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Águas: G    Solo: M    Geral: G

Área útil < 10 ha                         : Pequeno
10 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha            : Médio
Área útil > 20 ha                         : Grande

B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas flutuantes (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

 

Potencial Poluidor/ Degradador:

Ar: G Águas: M Solo: M Geral: M

 

Porte:

Área útil < 10 ha : Pequeno

10 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha : Médio

Área útil > 20 ha : Grande

 

B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas flutuantes
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Águas: G    Solo: M    Geral: G

Área útil < 10 ha                         : Pequeno
10 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha            : Médio
Área útil > 20 ha                         : Grande

B-10 Indústria da madeira e de mobiliário

B-10-01-3 Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não revestida
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M    Água: P    Solo: P    Geral: P

Porte:
1.500 m²/ano   ≤ Produção Nominal ≤ 10.000 m²/ano    : Pequeno
10.000 m²/ano < Produção Nominal ≤ 50.000 m²/ano    : Médio
Produção Nominal > 50.000 m²/ano                               : Grande

B-10-02-2 Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/ou verniz

Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M  Água: M Solo: M    Geral: M

Porte:
Consumo/ano de madeira e/ou painéis ≤ 3000 m³                    : Pequeno
3000 m³ < Consumo/ano de madeira e/ou painéis ≤ 8000 m³   : Médio                                      
Consumo/ano de madeira e/ou painéis > 8000 m³                     : Grande

B-10-03-0 Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma 
 
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G    Água: P    Solo: G    Geral: G
 
Porte:
0,1 ha < Área Construída < 1,0 ha       :Pequeno
 1,0 ha ≤ Área Construída ≤ 2,0 ha      :Médio
Área Construída > 2,0 ha                     :Grande

B-10-06-5 Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G  Água: M  Solo: M  Geral: M

Consumo/ano de peças e/ou lâminas metálicas ≤ 1.000 t                    : Pequeno
1.000 t < Consumo/ano de peças e/ou lâminas metálicas  ≤ 10.000 t  : Médio
Consumo/ano de peças e/ou lâminas metálicas > 10.000 t                  : Grande

B-10-07-0 Tratamento químico para preservação de madeira

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P     Água: G  Solo: G  Geral: G
 
Porte:
Produção Nominal ≤50.000 m3/ano                                 :Pequeno
50.000 m3/ano < Produção Nominal ≤ 150.000 m3/ano  :Médio
Produção Nominal > 150.000 m3/ano                              :Grande


LISTAGEM C – ATIVIDADES INDUSTRIAIS/INDÚSTRIA QUÍMICA E OUTRAS

 

C-01 Indústria de papel e papelão

C-01-01-5 Fabricação de celulose e/ou pasta mecânica
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte:
Área útil < 5 ha                        : Pequeno
5 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha           : Médio
Área útil > 10 ha                      : Grande

C-01-03-1 Fabricação de papelão, papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: G    Geral: M

Porte:
0,5 t/dia < Capacidade Instalada < 20 t/dia    : Pequeno
20 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 80t/dia      : Médio
Capacidade Instalada > 80 t/dia                     : Grande

C-01-07-4 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
0,5 ha < Área útil < 2 ha                        : Pequeno
2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha                           : Médio
Área útil > 5 ha                                      : Grande

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C-02 - Indústria da borracha

 

C-02-01-1 Beneficiamento de borracha natural
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: G    Geral: G

Porte:
Área útil < 2 ha                                      : Pequeno
2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha                           : Médio
Área útil > 5 ha                                      : Grande

C-02-02-1 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: G    Geral: G

Porte:
Área útil < 2 ha                                      : Pequeno
2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha                           : Médio
Área útil > 5 ha                                      : Grande

C-02-03-8 Recauchutagem de pneumáticos
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: P    Solo: M    Geral: M

Porte:
Área útil < 0,3 ha                          : Pequeno
0,3 ha ≤ Área útil ≤ 0,6 ha            : Médio
Área útil > 0,6 ha                          : Grande

C-02-04-6 Fabricação de artefatos de borracha, exceto pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: G    Geral: M

Porte:
Área útil < 2 ha                                       : Pequeno
2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha                            : Médio
Área útil > 5 ha                                       : Grande

C-03 Indústria de couros e peles e produtos similares

C-03-01-8 Secagem e salga de couros e peles

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M  Água: M  Solo: M  Geral: M

Porte:
Área útil < 2,0 ha                           : Pequeno
2,0 ha  ≤ Área útil ≤ 5,0  ha          :  Médio
Área útil > 5,0 ha                           : Grande

C-03-02-6 Fabricação de wet-blue e/ou de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento ao cromo, seus derivados ou tanino sintético
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M  Água: G  Solo: G  Geral: G

Porte:
Produção Nominal < 380 m²/dia ou < 100 unidades/dia                    : Pequeno
380 m²/dia ≤ Produção Nominal ≤ 4.400 m²/dia ou
100 un./dia ≤ Produção Nominal ≤ 1.160 un./dia ou                          : Médio                                       
Produção Nominal > 4.400 m²/dia ou > 1.160 un./dia                        : Grande

C-03-03-4 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M  Água: G  Solo: M  Geral: M

Porte:
Produção Nominal < 380 m²/dia ou < 100 un./dia              : Pequeno
380 m²/dia ≤ Produção Nominal ≤ 4.400 m²/dia ou
100 un./dia ≤ Produção Nominal ≤ 1.160 un./dia                : Médio                                       
Produção Nominal > 4.400 m²/dia ou > 1.160 un./dia         : Grande

C-03-05-0 Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado, não associada ao curtimento

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G  Agua: M  Solo: M  Geral: M

Porte:
Produção Nominal <  380 m²/dia ou <  100 un./dia                      : Pequeno
380 m²/dia ≤ Produção Nominal ≤ 5.200 m²/dia ou
100 un./dia  ≤ Produção Nominal ≤ 1.370 un./dia                         : Médio
Produção Nominal > 5.200 m²/dia ou > 1.370 un./dia                   : Grande

C-04 Indústria de produtos químicos

C-04-01-4 Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exceto produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
Área útil < 1 ha             : Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 4 ha  : Médio
Área útil > 4 ha             : Grande

C-04-02-2 Refino de petróleo
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 10.000 m³/dia                                : Pequeno
10.000 m³/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 25.000 m³/dia      : Médio
Capacidade Instalada > 25.000 m³/dia                                 : Grande

 

C-04-03-0 Fabricação de produtos petroquímicos básicos a partir de nafta e/ou gás natural
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: G    Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 30.000 t/ano                              : Pequeno
30.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 75.000 t/ano     : Médio
Capacidade Instalada > 75.000 t/ano                              : Grande

C-04-04-9 Fabricação de resinas termoplásticas a partir de produtos petroquímicos básicos
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: G    Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 12.000 t/ano                             : Pequeno
12.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 25.000 t/ano     : Médio
Capacidade Instalada > 25.000 t/ano                             : Grande

C-04-05-8 Fabricação de biodiesel
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M  Água: G  Solo: G   Geral: G

Porte:
Capacidade instalada < 70 m³/dia                                  : Pequeno
70 m³/dia ≤ Capacidade instalada ≤120 m³/dia              : Médio
Capacidade instalada > 120 m³/dia                                : Grande

C-04-06-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
Área útil < 1 ha                                       : Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha                            : Médio
Área útil > 5 ha                                       : Grande

C-04-08-1 Fabricação de explosivos, detonantes, munição para caça e desporto e fósforo de segurança e/ou fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: M           Geral: M
 
Porte:
Área Construída < 0,1 ha                               : Pequeno
0,1 ha ≤ Área Construídas ≤ 0,5 ha               : Médio
Área Construída > 0,5 ha                               : Grande

 

C-04-09-1 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira, exceto refinação de óleos e gorduras alimentares
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: M

Porte:
Área útil < 1 ha                                             : Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha                                  : Médio
Área útil > 3 ha                                             : Grande

C-04-10-3 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos e/ou sabões e detergentes e/ou preparados para limpeza e polimento
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo:    M    Geral: M

Porte:
0,1 ha < Área útil < 1 ha                               : Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha                                  : Médio
Área útil > 3 ha                                             : Grande

C-04-13-8 Fabricação de produtos domissanitários, exceto sabões e detergentes
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte:
0,1 ha < Área útil < 1 ha                               : Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha                                  : Médio
Área útil > 3 ha                                             : Grande

C-04-14-6 Fabricação de agrotóxicos e afins
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte:
Área útil < 1 ha                                           : Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha                                : Médio
Área útil > 3 ha                                           : Grande

C-04-15-4 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte:
Área útil < 2 ha                                             : Pequeno
2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha                                  : Médio
Área útil > 5 ha                                             : Grande

C-04-16-2 Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar, inclusive quando associada à produção de fertilizantes
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: P    Solo: G    Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 300.000 t/ano                              : Pequeno
300.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 700.000 t/ano    : Médio
Capacidade Instalada > 700.000 t/ano                              : Grande

C-04-17-0 Fabricação de ácido fosfórico

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 150.000 t/ano                              : Pequeno
150.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 400.000 t/ano    : Médio
Capacidade Instalada > 400.000 t/ano                              : Grande

C-04-18-9 Fabricação de produtos intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP)
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
Capacidade Instalada < 150.000 t/ano                              : Pequeno
150.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 350.000 t/ano    : Médio
Capacidade Instalada > 350.000 t/ano                              : Grande

C-04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: P    Solo: P    Geral: P

Porte:
Capacidade Instalada < 70.000 t/ano                              : Pequeno
70.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 200.000 t/ano    : Médio
Capacidade Instalada > 200.000 t/ano                            : Grande

C-04-20-0 Fabricação de ácido sulfúrico não associada a enxofre elementar
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte:
Capacidade Instalada < 90.000 t/ano                              : Pequeno
90.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 150.000 t/ano    : Médio
Capacidade Instalada > 150.000 t/ano                            : Grande

C-04-21-9 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte:
Área útil < 2 ha                                       : Pequeno
2 ha < Área Útil < 5 ha                           : Médio
Área útil > 5 ha                                       : Grande

C-05 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

C-05-01-0 Fabricação de produtos para diagnósticos com sangue e hemoderivados, farmoquímicos (matéria-prima e princípios ativos), vacinas, produtos biológicos e /ou aqueles provenientes de organismos geneticamente modificados
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P  Água: G  Solo: G  Geral: G

Porte:
Área construída < 0,25 ha                      : Pequeno
0,25 ha ≤ Área construída ≤ 1,5 ha        : Médio
Área construída > 1,5 ha                        : Grande

C-05-02-9 Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0, medicamentos fitoterápicos e farmácias de manipulação

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P  Água: G  Solo: M  Geral: M

Porte:
Área construída < 0,25 ha                     : Pequeno
0,25 ha ≤ Área construída ≤ 1,5 ha        : Médio
Área construída > 1,5 ha                        : Grande

C-06 Indústria de perfumaria

C-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P  Água: G  Solo: M  Geral: M

Porte:
Área construída < 0,25 ha                     : Pequeno
0,25 ha ≤ Área construída ≤ 1,5 ha       : Médio
Área construída > 1,5 ha                       : Grande

C-07 Indústria de produtos de matérias plásticas

C-07-01-3 Moldagem de termoplástico não organoclorado
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: M       Geral: M

Porte:
1 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia   : Pequeno
5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia : Médio
Capacidade Instalada > 20 t/dia               : Grande

 

C-07-05-6 Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: P    Solo: G    Geral: M

Porte:
1 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia         : Pequeno
5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia       : Médio
Capacidade Instalada > 20 t/dia                     : Grande

C-07-06-4 Moldagem de termofixo ou endurente
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: P    Solo: M    Geral: M

Porte:
0,5 t/dia < Capacidade Instalada < 3 t/dia : Pequeno
3 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia : Médio
Capacidade Instalada> 20 t/dia             : Grande

C-08 Indústria têxtil

C-08-01-1 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de resíduos têxteis
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: M

Porte:
0,2 ha < Área útil < 3 ha                                 : Pequeno
3 ha ≤ Área útil ≤ 6 ha                                    : Médio
Área útil > 6 ha                                               : Grande

C-08-07-9 Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê

Potencial Poluidor:
Ar: M  Água: P  Solo: M  Geral: M

Porte:
0,2 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia      : Pequeno
5 t/dia  ≤ Capacidade Instalada ≤ 17 t/dia      : Médio
Capacidade Instalada > 17 t/dia                      : Grande

C-08-09-1 Acabamento de fios e/ou tecidos planos ou tubulares

Potencial Poluidor:
Ar: G  Água: G  Solo: G  Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 6 t/dia                        : Pequeno
 6 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia      : Médio
 Capacidade Instalada > 20 t/dia                     : Grande

C-09 Indústria de calçados de couro e artefatos de couro

C-09-03-2 Confecção de calçados de couro (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P Água: M Solo: G Geral: M

 

Porte:

Área útil < 1 ha : Pequeno

1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha : Médio

Área útil > 5 ha : Grande

 

C-09-03-2 Confecção de calçados de couro e artefatos diversos de couro

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P    Água: M    Solo: G    Geral: M

Porte:
Área útil < 1 ha                                           : Pequeno
1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha                               : Médio
Área útil > 5 ha                                           : Grande

C-10 Indústrias diversas

C-10-01-4 Usinas de produção de concreto comum
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: M

Porte:
Produção < 9 m3/h                         : Pequeno
9 m3/h ≤ Produção ≤ 85 m3/h             : Médio
Produção > 85 m3/h                         : Grande

C-10-02-2 Usinas de produção de concreto asfáltico
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: P    Solo: M    Geral: M

Porte:
Produção Nominal < 60  t/h                    : Pequeno
60 t/h ≤ Produção Nominal ≤ 100 t/h      : Médio
Produção Nominal > 100 t/h                   : Grande

C-10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte:
0,05 ha < Área útil < 0,5 ha                    : Pequeno
0,5 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha                         : Médio
Área útil > 5 ha                                       : Grande

 

 


LISTAGEM D – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

 

D-01 Indústria de produtos alimentares e sucroalcooleira

D-01-01-5 Torrefação e moagem de grãos

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M  Água: P  Solo: P  Geral: P

Porte:
0,1 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 3 t de produto/dia     : Pequeno
3 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 7 t de produto /dia       : Médio
Capacidade Instalada > 7 t de produto/dia                                        : Grande

D-01-01-6 Industrialização da mandioca para a produção de farinhas e polvilho
 
Pot. Poluidor/degradador: 
 Ar: P  Água: G  Solo: M    Geral: M

Porte:
2 t/dia matéria-prima < Capacidade Instalada < 30 t/dia matéria-prima        : Pequena  
30 t/dia matéria-prima  ≤ Capacidade Instalada ≤ 300 t/dia matéria-prima   : Média
Capacidade Instalada > 300 t/dia matéria-prima                                            : Grande

D-01-02-3 Abate de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rãs, etc.)

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M  Água: G  Solo: G  Geral: G

Porte:
300 cabeças/dia < Capacidade Instalada < 20.000 cabeças/dia          : Pequeno
20.000 cabeças/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 100.000 cabeças/dia    : Médio
Capacidade Instalada > 100.000 cabeças /dia                                      : Grande

D-01-02-4 Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc)

Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M      Água: G      Solo: G       Geral: G

Porte:
6 cabeças/dia < Capacidade Instalada < 180 cabeças/dia          : Pequeno
180 cabeças/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 1200 cabeças/dia    : Médio
Capacidade Instalada > 1200  cabeças/dia                                 : Grande

D-01-02-5 Abate de animais de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares,etc)

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M       Água: G       Solo: G       Geral: G

Porte:
2 cabeças/dia < Capacidade Instalada < 60 cabeças /dia          : Pequeno
60 cabeças/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 500 cabeças/dia       : Médio
Capacidade Instalada > 500 cabeças /dia                                  : Grande

D-01-02-6 Preparação do pescado

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P       Água: G       Solo: M       Geral: M

Porte:
1 t de pescado/dia < Capacidade Instalada < 5 t de pescado/dia      : Pequeno
5 t de pescado/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 50 t de pescado/dia    : Médio
Capacidade Instalada > 50 t de pescado/dia                                     : Grande

D-01-04-1 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M  Solo: P  Geral: M

Porte:
1 t/dia < Capacidade Instalada < 15 t de produto/dia     : Pequeno
15 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 50 t de produto/dia   : Médio
Capacidade Instalada > 50 t de produto/dia                   : Grande

D-01-05-8 Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M  Solo: P  Geral: M

Porte:
0,5 t matéria prima/dia < Capacidade Instalada <10 t matéria prima/dia        : Pequeno
10 t matéria prima/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 80 t de matéria prima/dia   : Médio
Capacidade Instalada > 80 t de matéria prima/dia                                           : Grande

D-01-06-1 Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M   Água: G   Solo: M   Geral: M

Porte:
500 l de leite/dia < Capacidade Instalada < 30.000 l de leite/dia    : Pequeno
30.000 l de leite/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 120.000 l leite/dia  : Médio
Capacidade Instalada > 120.000 l de leite/dia                                 : Grande

D-01-07-4 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite fluido.

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P        Água: M        Solo: P       Geral: P

Porte:
5.000 ℓ /dia < Capacidade Instalada  < 90.000 ℓ /dia        : Pequeno
90.000 ℓ /dia ≤ Capacidade Instalada  ≤ 180.000 ℓ /dia    : Médio
Capacidade Instalada  > 180.000 ℓ /dia                             : Grande

D-01-07-5 Secagem e/ou concentração de produtos alimentícios, inclusive leite e soro de leite

Pot. Poluidor/Degradador: 
Ar: M  Água: G  Solo: M  Geral: M

Porte: 
Capacidade Instalada ≤ 15.000 ℓ /dia                                : Pequeno
15.000 ℓ /dia < Capacidade Instalada ≤ 480.000 ℓ /dia     : Médio
Capacidade Instalada > 480.000 ℓ /dia                              : Grande

D-01-08-2 Fabricação de açúcar e/ou destilação de álcool

Pot. poluidor/degradador:
Ar: G Água: G  Solo: M Geral: G

Porte:
Capacidade Instalada < 5.000 t de matéria-prima/dia              : Pequeno
5.000 t de matéria prima/dia ≤ Capacidade Instalada
≤ 12.000 t de matéria prima/dia                                                : Médio
Capacidade Instalada > 12.000 t matéria-prima/dia                 : Grande

D-01-08-3 Destilação de frações da produção de cachaça (cabeça e cauda) para produção de álcool combustível

Pot. Poluidor/ Degradador
Ar: M      Água: P      Solo: P      Geral: P

Porte:
300 ℓ/dia < Capacidade Instalada < 800 ℓ/dia          : Pequeno
 800 ℓ/dia ≤ Capacidade Instalada ≤  2.000 ℓ/dia     : Médio
 Capacidade Instalada > 2.000 ℓ/dia                        : Grande

D-01-09-0 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M  Solo: P  Geral: M

Porte:
10 t de matéria-prima/dia < Capacidade Instalada < 100 t de
 matéria-prima/dia                                                                                 : Pequeno
100 t de matéria-prima/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 1.000 t de
matéria-prima/dia                                                                                  : Médio
Capacidade Instalada > 1.000 t de matéria-prima/dia                           : Grande

D-01-11-2 Fabricação de fermentos e leveduras

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M  Solo: P  Geral: P

Porte:
Área útil < 2 ha              : Pequeno
2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha   : Médio
Área útil > 5 ha              : Grande

D-01-12-0 Fabricação de vinagre, conservas e condimentos

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P       Água: M       Solo: P      Geral: P

Porte:
Área útil < 2 ha                : Pequeno
2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha      : Médio
Área útil > 5 ha                : Grande

D-01-13-9 Formulação industrial de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos, com finalidade comercial (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M Água: P Solo: P Geral: P

 

Porte:

5 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 60 t de produto/dia : Pequeno

60 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 250 t de produto /dia : Médio

Capacidade Instalada > 250 t de produto /dia : Grande

 

D-01-13-9 Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: P  Solo: P  Geral: P

Porte:
5 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 60 t de produto/dia         : Pequeno
60 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 250 t de produto /dia    : Médio
Capacidade Instalada > 250 t de produto /dia                                      : Grande

D-01-14-7 Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates, pães, doces, suplementos alimentares e ingredientes para indústria alimentícia
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar:M Água:M  Solo:M  Geral:M

Porte:
0,5 ha ≤ Área útil < 2 ha                : Pequeno
2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha                    : Médio
Área útil > 5 ha                              : Grande

D-02 Indústria de bebidas

D-02-01-1 Fabricação de vinhos

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar:P Água:M  Solo:M  Geral:M
 
50.000 ℓ de produto /ano < Capacidade Instalada < 125.000 ℓ de produto /ano : Pequeno
125.000 ℓ de produto /ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 250.000 ℓ de produto /ano : Médio
Capacidade Instalada > 250.000 ℓ de produto /ano : Grande

D-02-02-1 Fabricação de aguardente

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G  Solo: M  Geral: M

Porte:
300 ℓ de produto /dia < Capacidade Instalada < 800 ℓ de produto /dia         : Pequeno
800 ℓ de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 2.000 ℓ de produto /dia      : Médio
Capacidade Instalada > 2.000 ℓ de produto /dia                                             : Grande

D-02-04-6 Fabricação de cervejas, chopes e maltes

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G  Solo: M  Geral: M

Porte:
2.000 ℓ de produto /dia < Capacidade Instalada < 20.000 ℓ de produto /dia  : Pequeno
20.000 ℓ de produto /dia  ≤ Capacidade Instalada ≤ 1.000.000 ℓ de produto /dia : Médio
Capacidade Instalada> 1.000.000 ℓ de produto /dia                                              : Grande

D-02-05-4 Fabricação de sucos

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M  Solo: M  Geral: M

Porte:
5.000ℓ de produto /dia < Capacidade Instalada < 10.000ℓ de produto/dia      : Pequeno
10.000ℓ de produto /dia  ≤ Capacidade Instalada ≤ 200.000ℓ de produto /dia : Médio
Capacidade Instalada > 200.000ℓ de produto /dia                                             : Grande

D-02-06-2 Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar:P Água:M     Solo:P Geral:P
 
Porte:
0,05 ha < Área útil < 2 ha                : Pequeno
2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha                       : Médio
Área útil > 5 ha                                 : Grande

D-02-07-0 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exceto sucos

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M  Solo: M  Geral: M

Porte:
10.000 ℓ de produto /dia < Capacidade Instalada < 50.000 ℓ de produto/dia     : Pequeno
50.000 ℓ de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 400.000 ℓ de produto /dia  : Médio
Capacidade Instalada > 400.000 ℓ de produto /dia                                              : Grande

D-03 Indústria de fumo

D-03-01-8 Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: P   Solo: P  Geral: M

Porte:
0,02 ha < Área Útil < 1 ha     : Pequeno
1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha          : Médio
Área Útil >  5 ha                    : Grande

 

 


LISTAGEM E – ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA

 

 

E-01 Infraestrutura de transporte

 

E-01-01-5 Implantação ou duplicação de rodovias ou contornos rodoviários

 

Pot. Poluidor/Degradador:  

Ar: M     Água: G       Solo: G          Geral: G

 

Porte:

10 km < Extensão < 50 km                       : Pequeno

50 km ≤  Extensão ≤ 100 km                    : Médio

Extensão > 100 km                         : Grande

 

E-01-03-1 Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar : M    Água: M       Solo: G                   Geral: M

 

Porte:

10 km < Extensão < 50 km                  : Pequeno

50 km ≤  Extensão ≤ 100 km                      : Médio

Extensão > 100 km                           : Grande

 

E-01-04-1 Ferrovias

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M     Água: G           Solo: G      Geral: G

 

Porte:

10 km < Extensão < 30 km            : Pequeno

30 km ≤  Extensão ≤ 50 km           : Médio

Extensão > 50 km                : Grande

 

E-01-05-8 Trens metropolitanos de superfície

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M     Água: M      Solo: M          Geral: M

 

Porte:

Extensão < 10 km                    : Pequeno

10 km ≤ Extensão ≤ 30 km        : Médio

Extensão > 30 km                    : Grande

 

 

E-01-05-9 Trens metropolitanos subterrâneos

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M     Água: G       Solo: G          Geral: G

 

Porte:

Extensão < 10 km                       : Pequeno

10 km ≤ Extensão ≤ 30 km           : Médio

Extensão > 30 km                       : Grande

 

E-01-06-6 Portos fluviais

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M     Água: M      Solo: M          Geral: M

 

Porte:

Área total < 5 ha                   : Pequeno

5 ha ≤ Área total ≤ 15 ha         : Médio

Área total > 15 ha                 : Grande

 

E-01-07-4 Canais para navegação

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P     Água: G               Solo: M Geral: M

 

Porte:

Extensão < 10 km                   : Pequeno

10 km ≤ Área total ≤ 50 km      : Médio

Extensão > 50 km                   : Grande

 

E-01-08-2 Abertura de barras e embocaduras

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M     Água: G       Solo: G          Geral: G

 

Porte:

Área útil < 10 ha                  : Pequeno

10 ha ≤ Área útil ≤ 30 ha   : Médio

Área útil > 30 ha                  : Grande

 

E-01-09-0 Aeroportos

 

Pot. Poluidor/Degradador:        

Ar: G      Água: M     Solo: G    Geral: G

 

Porte:

Capacidade anual de movimentação de passageiros < 600.000                      : Pequeno

600.000 ≤ Capacidade anual de movimentação de passageiros ≤ 6.000.000  : Médio

Capacidade anual de movimentação de passageiros       ≥ 6.000.000             : Grande

 

E-01-10-4 Dutos para transporte e distribuição de gás natural, exceto malha de distribuição


Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M   Água: P        Solo: G                      Geral: M
         

Porte:
3 km < Extensão < 20 km         : Pequeno
20 km ≤ Extensão ≤ 100 km     : Médio
Extensão> 100 km                    : Grande

 

E-01-11-2 Dutos para transporte  e distribuição de gás, exceto gás natural  ou malha de distribuição

 

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G   Água: P        Solo: G                      Geral: G

         

Porte:

1 km < Extensão < 10 km                        : Pequeno

10 km ≤ Extensão ≤ 50 km                      : Médio

Extensão> 50  km                                    : Grande

 

 

E-01-12-0 Dutos para transporte de produtos químicos e oleodutos

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M     Água: G       Solo: G          Geral: G

 

Porte:

1 km < Extensão < 20 km        : Pequeno

20 km  ≤  Extensão ≤ 100 km      : Médio

 Extensão > 100 Km                             : Grande

 

E-01-13-9 Mineroduto ou rejeitoduto externo aos limites de empreendimentos minerários

Pot. Poluidor/ Degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M

Porte:
Extensão < 5 Km                 : Pequeno
5 km ≤ Extensão ≤ 20 km    : Médio
Extensão > 20 km                : Grande

 

E-01-14-7 Terminal de minério

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G     Água: G      Solo: G             Geral: G

 

Porte:

Área útil < 30 ha                                   : Pequeno

30 ha  ≤  Área útil ≤ 80 ha                : Médio

Área útil > 80 ha                                   : Grande

 

E-01-15-5 Terminal de produtos químicos e petroquímicos

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G     Água: G       Solo: G          Geral: G

 

Porte:

Capacidade de armazenagem <  4.000 m3                       : Pequeno

4.000 m3 ≤ Capacidade de armazenagem ≤ 10.000 m3    : Médio

Capacidade de armazenagem > 10.000 m3                      : Grande

 

E-01-15-6 Terminal de armazenamento de gás natural

 

Potencial Poluidor/Degradador:

Ar: G          Água: M         Solo: M        Geral: M

 

Porte:

Capacidade de armazenagem ≤  2.000.000 m3                               : Pequeno

2.000.000 m3 < Capacidade de armazenagem ≤ 10.000.000 m3    : Médio

Capacidade de armazenagem > 10.000.000 m3                              : Grande

 

E-01-15-7 Terminal de armazenamento de petróleo

 

Potencial Poluidor/Degradador:  

Ar: G Água: G         Solo: G          Geral: G

 

Porte:

Capacidade de armazenagem <  15.000 m3                       : Pequeno

15.000 m3 ≤ Capacidade de armazenagem ≤ 50.000 m3   : Médio

Capacidade de armazenagem > 50.000 m3                        :  Grande

 

E-01-18-1 Correia transportadora externa aos limites de empreendimentos minerários

 

Potencial Poluidor/ Degradador:

Ar: G Água: M Solo: M Geral: M

 

Porte:

Extensão < 5 Km                  : Pequeno

5 km ≤ Extensão ≤ 20 km     : Médio

Extensão > 20 Km                : Grande

 

E-02 Infraestrutura de energia

 

E-02-01-1 Sistemas de geração de energia hidrelétrica, exceto Central Geradora Hidrelétrica – CGH

 

Pot. Poluidor/Degradador 

Ar: P   Água: G         Solo: G       Geral: G

            

Porte:

5MW < Capacidade Instalada < 30MW                   : Pequeno

30 MW ≤ Capacidade Instalada ≤ 100 MW                : Médio     

100 MW < Capacidade Instalada < 300MW    : Grande

 

E-02-01-2 Central Geradora Hidrelétrica – CGH

 

Pot. Poluidor/Degradador 

Ar: P   Água: M        Solo: M         Geral: M

          

Porte:

Volume do reservatório ≤ 5.000 m3                                : Pequeno

5.000 m3 < Volume do reservatório ≤ 10.000 m3     : Médio

Volume do reservatório > 10.000 m3                        : Grande       

 

E-02-02-1 Sistema de geração de energia termoelétrica, utilizando combustível fóssil

 

Pot. Poluidor/Degradador:      

Ar: G           Água: G        Solo: G     Geral: G

     

Porte:       

0,5 MW ≤ Capacidade Instalada ≤ 10MW          : Pequeno

10 MW < Capacidade Instalada ≤ 100 MW        : Médio

100 MW < Capacidade Instalada < 300MW       : Grande

 

E-02-02-2 Sistema de geração de energia termelétrica utilizando combustível não fóssil

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G          Água: M          Solo: M        Geral: M

 

Porte:                        

1 MW ≤ Capacidade Instalada ≤ 10MW          : Pequeno

10 MW < Capacidade Instalada ≤ 100 MW                                                          : Médio                                                     

100 MW < Capacidade Instalada < 300MW                                            : Grande

 

E-02-03-8: Linhas de transmissão de energia elétrica

 

Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: P Solo: G

Geral: M

 

Porte:

4 km < Extensão < 10 km        : Pequeno

10 km ≤ Extensão ≤ 50 Km     : Médio

Extensão > 50 km                    : Grande

 

E-02-05-4 Usina eólica

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P         Água: P     Solo: M           Geral: P

 

Porte:

Capacidade Instalada ≤ 10 MW                       : Pequeno

10 MW < Capacidade Instalada ≤ 150 MW     : Médio

Capacidade  Instalada > 150 MW                    : Grande

 

E-02-06-2 Usina solar fotovoltaica

 

 Pot. Poluidor/Degradador

Ar: P           Água: P         Solo: M         Geral: P

 

Porte:

 5 MW < potência nominal do inversor ≤ 10 MW                         :Pequeno

10 MW < potência nominal do inversor ≤ 80 MW                        :Médio

Potência nominal do inversor > 80 MW                                        :Grande

(Redação da pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 235)[4]

E-02-06-2 Usina solar fotovoltaica

 

Pot. Poluidor/Degradador

Ar: P           Água: P           Solo: G        Geral: M

 

Porte:

5 MW < potência nominal do inversor ≤ 10 MW      : Pequeno

10 MW < potência nominal do inversor ≤ 80 MW    : Médio

Potência nominal do inversor > 80 MW                    : Grande

 

E-02-06-3 Usina solar heliotérmica

 

Potencial Poluidor/Degradador:

Ar: M       Água: P     Solo: M    Geral: M

 

Porte:

Capacidade Instalada < 5 MW                     : Pequeno

5 MW ≤ Capacidade Instalada ≤ 60 MW    : Médio

Capacidade Instalada > 60 MW                   : Grande

 

 

E-03 Infraestrutura de saneamento

 

E-03-01-8 Barragem de acumulação de água para abastecimento público, industrial e na mineração ou para perenização

 

Potencial Poluidor/ Degradador:

Ar: P Água: G Solo: G   Geral: G

 

Porte:

10 ha < Área Inundada < 150 ha            : Pequeno

150 ha ≤  Área Inundada ≤ 500 ha         : Médio

Área Inundada > 500 ha                         : Grande

 

E-03-02-6 Canalização e/ou retificação de curso d’água

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M     Água: G       Solo: M                     Geral: M

 

Porte:

0,1 km < Extensão < 2 Km                 : Pequeno

2 Km ≤ Extensão ≤ 20 Km                 : Médio

Extensão > 20 Km                              : Grande

 

E-03-04-2 Estação de tratamento de água para abastecimento

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P     Água: M       Solo: P           Geral: P

 

Porte:

 20 ℓ/s < Vazão de Água Tratada < 100 ℓ/s                 : Pequeno

100 ℓ/s ≤  Vazão de Água Tratada ≤ 500 ℓ/s        : Médio

Vazão de Água Tratada > 500 ℓ/s                                : Grande

 

E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto

 

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P

 

Porte:

100 ℓ/s < Vazão Máxima Prevista < 250 ℓ/s    : Pequeno

250 ℓ/s ≤ Vazão Máxima Prevista ≤ 500 ℓ/s    : Médio

Vazão Máxima Prevista > 500 ℓ/s                    : Grande

 

E-03-06-9 Estação de tratamento de esgoto sanitário [5]

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M     Água: M      Solo: M                    Geral: M

 

Porte:

0,5 ℓ/s < Vazão Média Prevista < 50 ℓ/s : Pequeno

50 ℓ/s ≤ Vazão Média Prevista ≤ 100 ℓ/s : Médio

Vazão Média Prevista > 100 ℓ/s : Grande

 

E-03-07-7 Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP

 

Porte Poluidor/ Degradador:        

Ar: M     Água: G       Solo: M          Geral: M

 

Porte:

CAF< 110.000 t                              :Pequeno

110.000 t ≤ CAF ≤ 2.700.000 t       :Médio

CAF > 2.700.000 t                          :Grande

 

 

E-03-07-8 Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos

 

Potencial Poluidor/Degradador:

Ar: M Água: G Solo: M Geral: M

 

Porte:

Quantidade Operada de RSU < 60 t/dia                  : Pequeno

60 t/dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 1.000 t/dia   : Médio

Quantidade Operada de RSU > 1.000 t/dia                             : Grande

 

E-03-07-9 Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos.

 

 

Pot. poluidor/degradador:

Ar: M Água: G Solo: M Geral: M

 

Porte: 

Quantidade operada de RSU < 20 t/dia                            : Pequeno

 20 t/ dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 250 t/dia        : Médio 

 Quantidade operada de RSU > 250 t/dia                         : Grande

 

E-03-07-11 Outras formas de destinação de resíduos sólidos urbanos não listadas ou não classificadas

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: G Água: G       Solo: G         Geral: G

 

Porte:

Área útil < 10 ha                     : Pequeno

10 ha ≤ Área útil ≤ 50 ha        : Médio

Área útil> 50 ha                      : Grande

 

 

E –04–Parcelamento do solo

 

E-04-01-4 Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares

Potencial Poluidor/ Degradador:

 

Ar: P Água: M Solo: G Geral: M

 

Porte:

15 ha < Área Total < 50 ha       : Pequeno

50 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha     : Médio

Área Total > 100 ha                  : Grande

 

E-04-02-2 Distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística

 

Potencial Poluidor/ Degradador:

Ar: M         Água: M          Solo: M           Geral: M

 

Porte:

Área Total < 25 ha                        : Pequeno

25 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha         : Médio

Área Total > 100 ha                      : Grande

 

 

E-05 Outras atividades de infraestrutura

 

E-05-01-1 Barragens ou bacias de amortecimento de cheias

 

Potencial Poluidor/ Degradador:

Ar: P    Água: M    Solo: G       Geral: M

 

Porte:

1 ha < Área alagada ao nível máximo de cheia < 10 ha      :Pequeno

10 ha ≤ Área alagada ao nível máximo de cheia ≤ 50 ha    :Médio

Área alagada ao nível máximo de cheia > 50 ha                 :Grande

 

E-05-02-9 Diques de contenção de cheias de corpo d’água

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P   Água: G                  Solo: M            Geral: M

 

Porte:

0,1 ha < Área útil < 2 ha                : Pequeno

2 ha  ≤ Área útil ≤ 20 ha                : Médio

Área útil > 20 ha                             : Grande

 

E-05-03-7 Dragagem para desassoreamento de corpos d’água

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar:P      Água:G        Solo:M           Geral:M

  

Porte:

50.000 m³ < Volume de Dragagem < 100.000 m³     : Pequeno

100.000 m³ ≤ Volume de Dragagem ≤ 500.000 m³   : Médio

Volume de Dragagem > 500.000 m³                         : Grande

 

E-05-04-5 Transposição de águas entre bacias

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M     Água: G                 Solo: G                Geral: G

 

Porte:

Vazão média prevista < 2 m³/s                   : Pequeno

2 m³/s ≤ Vazão média prevista ≤ 20 m³/s   : Médio

Vazão média prevista > 20 m³/s                 : Grande

 

E-05-06-0 Parques cemitérios

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P  Água: G      Solo: M        Geral: M

 

Porte:

Área útil < 5 ha                                     : Pequeno

5 ha ≤ Área útil  ≤ 20 ha                       : Médio

Área útil > 20 ha                                   : Grande

 

E-05-06-1 Crematório

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G   Água: M    Solo: M    Geral: M

 

Porte:

Capacidade instalada ≤ 300 Kg/dia                                : Pequeno

300 Kg/dia < Capacidade Instalada < 3500 Kg/dia       : Médio

Capacidade instalada ≥ 3500 kg/dia                              : Grande

 

E-05-07-0 Atividades e empreendimentos residenciais multifamiliar, comerciais ou industriais previstos no art. 4º-B, da Lei Estadual 15.979 de 2006, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental estadual nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23 de maio de 2018 [6]

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

 

Porte:

0,5 < Área útil < 1,0 ha                                                   : Pequeno

1,0 ha ≤ Área útil ≤ 2 ha                                                 : Médio

Área útil > 2 ha                                                               : Grande

 

 

 

(Item acrescentado pelo art. 5º da Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23/05/2018)

 

 


LISTAGEM F – GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E SERVIÇOS

 

F-01 Centrais de recebimento e armazenamento de resíduos

 

F-01-01-5 Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos (Código excluído pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P     Água: P     Solo:P       Geral: P

 

Porte:

0,2 ha < Área Útil ≤ 0,5 ha         : Pequeno

0,5 ha < Área Útil ≤ 5 ha            : Médio

Área Útil > 5 ha                                  : Grande

 

F-01-01-6 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto agrotóxicos

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P     Água: M      Solo: M           Geral: M

 

Porte:

área útil < 0,1 ha                     : Pequeno

0,1 ha ≤ área útil ≤ 2 ha          : Médio

área útil > 2 ha                        : Grande

 

F-01-01-7 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes com ou sem sistema de picotagem ou outro processo de cominuição, e/ou filtros de óleo lubrificante

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P               Água: M                 Solo: G             Geral: M

 

Porte: 

área útil < 0,5 ha                    : Pequeno

0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha         : Médio

área útil >1 ha                        : Grande

 

F-01-08-1 Centrais e postos de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

 

Porte:

Área útil < 0,5 ha                 : Pequeno

0,5 ha ≤ Área útil ≤ 1 ha        : Médio

Área útil >1 ha                     : Grande

 

F-01-09-1 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, vapor de mercúrio, outros vapores metálicos, de luz mista e lâmpadas especiais que contenham mercúrio

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P                  Água: P              Solo:M               Geral: P

 

Porte:                          

nº de peças armazenadas < 3.000 un.                        : Pequeno

3.000 un. ≤ nº de peças armazenadas ≤ 30.000 un.            :  Médio

nº de peças armazenadas > 30.000 un.                               :  Grande

 

F-01-09-2 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de pilhas e baterias; ou baterias automotivas

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P        Água: P           Solo: M            Geral: P

 

Porte:                          

área útil < 0,5 ha                                         : Pequeno

0,5 ha  ≤ área útil ≤ 1 ha                             : Médio

área útil >1 ha                                             : Grande

 

F-01-09-3 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos com a separação de componentes que implique exposição de resíduos perigosos

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G         Água: M         Solo: M        Geral: M

 

Porte:                        

área útil < 0,5 ha                        : Pequeno

0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha              : Médio

área útil > 1 ha                             : Grande

 

F-01-09-4 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos, sem a separação de componentes, que não implique exposição de resíduos perigosos

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P         Água: P         Solo: P           Geral: P

 

Porte:                        

 área útil < 0,5 ha                    : Pequeno

 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha         : Médio

 área útil >1 ha                        : Grande

 

F-01-09-5 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de outros resíduos não listados ou não classificados

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M               Água: M            Solo: M            Geral: M

 

Porte:                        

 área útil  ≤ 0,5 ha                         : Pequeno

 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha               : Médio

 área útil > 1 ha                             : Grande

 

F-01-10-1 Central de armazenamento temporário e/ou transferência de resíduos Classe I perigosos

 

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P          Água: M          Solo: G       Geral: M

 

Porte:

capacidade instalada < 10 m³/dia                      : Pequeno

10 m³/dia ≤ capacidade instalada ≤ 20 m³/dia   : Médio

capacidade instalada > 20 m³/dia                       : Grande

 

F-01-10-2 Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde (UTRSS)

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P      Água: M          Solo: M         Geral: M

 

Porte:                        

Capacidade de Recebimento < 5 m³/dia                        : Pequeno

5 m³/dia ≤ Capacidade de Recebimento ≤ 15 m³/dia     : Médio

Capacidade de Recebimento > 15 m³/dia                      : Grande

 

 

F-02 Transporte de produtos e resíduos perigosos

 

F-02-01-1 Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: P  Água: P       Solo: P         Geral: P

 

Porte:

Número de veículos < 10                         : Pequeno

10 ≤ Número de veículos ≤ 50                 : Médio

Número de veículos > 50                         : Grande

 

 

F-05 Processamento, beneficiamento, tratamento e/ou disposição final de resíduos

 

F-05-01-0 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: P  Água: P       Solo: M        Geral: P

           

Porte:

1 t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia                 : Pequeno

5 t/ dia ≤ Capacidade Instalada  ≤ 30 t/dia              : Médio

Capacidade Instalada > 30 t/dia                               : Grande

 

F-05-02-9 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: P  Água: G      Solo: M        Geral: M

 

Porte:

1 t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia                   : Pequeno

5 t/ dia ≤ Capacidade Instalada  ≤ 30 t/dia                : Médio

Capacidade Instalada > 30 t/dia                                 : Grande

 

F-05-03-7 Reciclagem de embalagens de agrotóxicos

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: G  Água: G      Solo: G         Geral: G

 

Porte:

Capacidade Instalada < 5 t/ dia                                  : Pequeno

5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia                   : Médio

Capacidade Instalada > 30 t/dia                                 : Grande

 

F-05-04-5 Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: G  Água: M      Solo: G         Geral: G

 

Porte:

Área útil < 5 ha                      : Pequeno

5 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha         : Médio

Área útil > 10 ha                    : Grande

 

F-05-05-3 Compostagem de resíduos industriais

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: M  Água: M      Solo: G         Geral: M

 

Porte:

Área útil < 2 ha                      : Pequeno

2 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha         : Médio

Área útil > 10 ha                    : Grande

 

F-05-06-1 Reciclagem de lâmpadas

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar:G  Água:G       Solo:G    Geral: G

 

Porte:

Número de peças processadas < 3.000 un./dia                                     : Pequeno

3.000 un./dia ≤ Numero de peças processadas ≤ 30.000 un./dia          : Médio

Número de peças processadas > 30.000 un./dia                                   : Grande

 

F-05-07-1 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M  Água: M       Solo: M        Geral: M

 

Porte:

Capacidade Instalada < 5 t/dia                                    : Pequeno

5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia                    : Médio

Capacidade Instalada > 30 t/dia                                  : Grande

 

F-05-07-2 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1 (perigosos) não especificados

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G   Água:  G      Solo: G         Geral: G

 

Porte:

Capacidade Instalada < 5 t/dia                   : Pequeno

5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia   : Médio

Capacidade Instalada > 20 t/dia                 : Grande

 

F-05-09-6 Rerrefino de óleos lubrificantes usados

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: G Água: G       Solo: G         Geral: G

 

Porte:

Capacidade Instalada < 20 m³/dia                        : Pequeno

20 m³ /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 100 m³/dia   : Médio

Capacidade Instalada > 100 m³/dia                      : Grande

 

F-05-10-2 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) em sua composição

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G        Água: M        Solo: G         Geral: G

 

Porte:                          

Capacidade Instalada < 5 t/dia                     : Pequeno

5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia     : Médio

 Capacidade Instalada > 30 t/dia                  : Grande

 

F-05-10-7 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo resíduos perigosos classe I

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G         Água: G           Solo: G          Geral: G

 

Porte:                        

 Capacidade Instalada < 1,5 t/dia                     : Pequeno

1,5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 15 t/dia      : Médio

 Capacidade Instalada > 15 t/dia                      : Grande

 

F-05-11-8 Aterro para resíduos perigosos - classe I

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: M  Água: G       Solo: G         Geral: G

 

Porte:

Área útil < 1 ha                         : Pequeno

 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha             : Médio

Área útil > 5 ha                         : Grande

 

F-05-12-6 Aterro para resíduos não perigosos – Classe II-A e II-B, exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: P  Água: M       Solo: G         Geral: M

 

Porte:

Área útil < 1 ha                        : Pequeno

 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha            : Médio

Área útil > 5 ha                        : Grande

 

F-05-13-4 Tratamento térmico de resíduos tais como incineração, pirólise, gaseificação e plasma

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G    Água: M    Solo: G     Geral: G

 

Porte:                          

Capacidade Instalada < 0,5 t/h                     : Pequeno

0,5 t/h ≤ Capacidade Instalada ≤ 2,0 t/h       : Médio

Capacidade Instalada > 2,0 t/h                     : Grande

 

F-05-13-5 Disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupos A4, B sólido não perigoso, E sem contaminação biológica, Grupo D, e Grupos A1, A2 e E com contaminação biológica submetidos a tratamento prévio) em aterro sanitário, aterro para resíduos não perigosos – classe II A, ou célula de disposição especial

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P            Água: M         Solo: G            Geral: M

 

Porte: 

CAF< 110.000 t                              : Pequeno

110.000 t ≤ CAF ≤ 2.700.000 t       : Médio

CAF > 2.700.000 t                          : Grande

 

 

F-05-13-7 Tratamento de resíduos de serviços de saúde (Grupos A e E com contaminação biológica), visando a redução ou eliminação da carga microbiana, tais como desinfecção química, autoclave ou micro-ondas

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M     Água: M    Solo: M   Geral: M

 

Porte:                          

Quantidade operada < 1 t/dia                              : Pequeno

1 t/dia ≤ Quantidade operada ≤ 50 t/dia             : Médio

Quantidade operada > 50 t/dia                            : Grande

 

 

 

F-05-14-1 Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: G   Água: M       Solo: G         Geral: G

 

Porte:

Capacidade instalada < 60 t/dia                       : Pequeno

60 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 500 t/dia    : Médio

Capacidade instalada > 500 t/dia                     : Grande

 

F-05-14-2 Coprocessamento de resíduos em forno de clínquer

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: G  Água: G       Solo: G         Geral: G

 

Porte:

Capacidade do forno de clínquer a ser utilizado < 200.000 t/ano                       : Pequeno

200.000 t/ano ≤ Capacidade do forno de clínquer a ser

utilizado ≤ 1.000.000 t/ano                                                                                  : Médio

Capacidade do forno de clínquer a ser utilizado > 1.000.000 t/ano                    : Grande

 

F-05-15-0 Outras formas de destinação de resíduos não listadas ou não classificadas

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: G Água: G       Solo: G         Geral: G

 

Porte:

Área útil < 1 ha                  : Pequeno

1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha       : Médio

Área útil> 5 ha                   : Grande

 

F-05-16-0 Descaracterização de veículos

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P         Água: M      Solo: M       Geral: M

 

Porte:

8 veículos/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 40 veículos/dia        :Pequeno

40 veículos/dia < Capacidade Instalada ≤ 400 veículos/dia    : Médio

Capacidade Instalada > 400 veículos/dia                                 : Grande

 

F-05-17-0 Processamento ou reciclagem de sucata

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M       Água: M        Solo: M         Geral: M

 

Porte:

Capacidade Instalada ≤ 100 t /dia                                    : Pequeno

100 t /dia < Capacidade Instalada ≤ 1000 t /dia               : Médio

Capacidade Instalada  > 1000 t /dia                                  : Grande

 

A atividade de reciclagem de veículos será enquadrada, para fins de regularização ambiental, concomitantemente, nos códigos F-05-16-0 - Descaracterização de veículos e F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem de sucata.

A atividade de processamento do material compactado será enquadrada, para fins de regularização ambiental, no código F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem de sucata

 

 

F-05-18-0 Aterro de resíduos da construção civil (classe “A”), exceto aterro para armazenamento/disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto em projeto aprovado da ocupação

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M         Água: M         Solo: M         Geral: M

 

Porte:    

Capacidade de Recebimento  ≤ 150 m³/dia                           : Pequeno

150 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 450 m³/dia       : Médio

Capacidade de Recebimento  ≥ 450 m³/dia                           : Grande

 

F-05-18-1 Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M      Água: P       Solo: M     Geral: M

 

Porte:                        

Capacidade de Recebimento ≤ 100 m³/dia                         : Pequeno

100 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 300 m³/dia    : Médio

Capacidade de Recebimento ≥ 300 m³/dia                         : Grande

 

F-05-19-0 Barragem de contenção de resíduos industriais

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P   Água: G         Solo: G          Geral: G

 

Porte:

categoria Classe I               : Pequeno

categoria Classe II              : Médio

categoria Classe III                         : Grande

           

As categorias de classe das barragens para o enquadramento de porte nesta Deliberação Normativa são aquelas da Deliberação Normativa COPAM n.º 62, de 17 de dezembro de 2002.

 

 

F-06 Serviços passíveis de licenciamento ambiental

 

F-06-01-7 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P Água: G     Solo: M      Geral: M

 

Porte:

Capacidade de Armazenamento  ≤ 90 m³                 : Pequeno

90 m³ < Capacidade de Armazenamento ≤ 150 m³   : Médio

Capacidade de Armazenamento  > 150 m³               : Grande

 

F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M Água: G Solo: M Geral: M

 

Porte:

100 kg/dia < Capacidade Instalada < 500 kg/dia: Pequeno

500 kg/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 1.500 kg/dia: Médio

Capacidade Instalada >1.500 kg/dia : Grande

 

F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento, amaciamento e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e higienização e lavagem de artefatos diversos

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: M  Água: G      Solo: G         Geral: G

 

Porte:

100 kg/dia < Capacidade Instalada < 500 kg/dia        : Pequeno

500 kg/dia ≤ Capacidade Instalada  ≤ 1.500 kg/dia    :Médio

Capacidade Instalada  >1.500 kg/dia                          :Grande

 

F-06-03-3 Serigrafia

 

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar:P   Água:M        Solo:M          Geral:M

 

Porte:

0,02 ha < Área Construída < 0,1 ha       :Pequeno

0,1  ha ≤ Área Construída ≤  0,3 ha       :Médio

Área Construída > 0,3 ha                       :Grande

 

F-06-04-6 Base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: M        Água: M       Solo: G         Geral: M

 

Porte:

Capacidade de Armazenagem < 250 m³                     : Pequeno

250 m³ ≤ Capacidade de Armazenagem ≤ 3.000 m³   : Médio

Capacidade de Armazenagem > 3.000 m³                   : Grande

 

F-06-05-4 Base de armazenamento e distribuição dos seguintes solventes: I - rafinados de pirólise; II - rafinados de reforma; III - solventes C9/C9 diidrogenados; IV - correntes C9; V - correntes C6-C8; VI - correntes C10; VII - tolueno; VIII - reformados pesados; IX - xilenos mistos; X - outros alquilbenzenos; XI - benzeno; XII - hexanos; XIII - outros solventes alifáticos; IV - aguarrás mineral

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: M  Água: M       Solo: G         Geral: M

 

Porte:

30 m³ < Capacidade de Armazenagem < 150 m³                  : Pequeno

150 m³ ≤ Capacidade de Armazenagem ≤ 300 m³                : Médio

Capacidade de Armazenagem > 300 m³                                : Grande

 

F-06-06-2 Base de envasamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: M  Água: M       Solo: G         Geral: M

 

Porte:

Capacidade de Armazenagem < 120 m³                  : Pequeno

120 m³ ≤ Capacidade de Armazenagem ≤ 240 m³   : Médio

Capacidade de Armazenagem > 240 m³                  : Grande

 

F-06-07-0 Unidades de compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido – GNC a granel

 

Pot. Poluidor/Degradador:          

Ar: M  Água: M       Solo: G         Geral: M

 

Porte:

Volume comprimido < 10.000 m³/dia                                             : Pequeno

10.000 m³/dia ≤ Volume comprimido ≤ 20.000 m³/dia                   : Médio

Volume comprimido > 20.000 m³/dia                                             : Grande

 

 

LISTAGEM G – ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS

 

 

G-01 Atividades agrícolas e silviculturais

G-01-01-5 Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas)

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P  Água: M  Solo: M  Geral: M
 
Porte:
5 ha < Área útil < 80 ha          : Pequeno
80 ha  ≤ Área útil ≤ 200 ha     : Médio
Área útil > 200 ha                   : Grande

G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura

Pot. Poluidor/Degradador:  
Ar: P    Água: M   Solo: M      Geral: M
 
Porte:
200 ha < Área útil < 600 ha       : Pequeno
600 ha ≤ Área útil < 1.000 ha    : Médio
Área útil ≥ 1.000 ha                   : Grande

G-02 Atividades pecuárias

G-02-02-1 Avicultura
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M      Água: M      Solo: P      Geral: M

Porte:
20.000 < Número de cabeças < 150.000        : Pequeno
150.000 ≤ Número de cabeças ≤ 300.000      : Médio
Número de cabeças > 300.000                        : Grande

G-02-04-6 Suinocultura
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M     Água: G    Solo: M       Geral: M

Porte:
200 <número de cabeças < 2.000       : Pequeno
2000 ≤ Número de cabeças ≤ 10.000 : Médio
Número de cabeças >10.000              : Grande

G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M     Água: M  Solo: G   Geral: M

Porte:
200 ha < Área de pastagem < 600 ha        : Pequeno
600 ha ≤ Área de pastagem < 1.000 ha     : Médio
Área de pastagem ≥ 1.000 ha                    : Grande

G-02-08-9 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime de confinamento
 
Pot. Poluidor/Degradador:  
Ar: M  Água: M  Solo: M  Geral: M
 
Porte:
500 < Número de cabeças < 1.000        : Pequeno
1.000 ≤ Número de cabeças ≤ 2.000     : Médio
Número de cabeças > 2.000                  : Grande

G-02-12-7 Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque-rede

Pot. Poluidor/Degradador
Ar: P   Água: M   Solo: M   Geral: M

Porte:
2,0 ha < Área Inundada < 5,0 ha       : Pequeno
5,0 ha ≤ Área Inundada ≤ 50,0 ha     : Médio
Área Inundada > 50,0 ha                   : Grande

G-02-13-5 - Aquicultura em tanque-rede
 
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: P Geral: M
 
Porte:
500 m³ < Volume Útil < 1.000 m³             : Pequeno
1.000 m³ ≤ Volume Útil ≤ 5.000m³           : Médio
Volume Útil > 5.000 m³                            : Grande

 

 

 

G-03 Produção de carvão vegetal

G-03-03-4 Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G    Água: P    Solo: M   Geral: M

Porte:
50.000 mdc/ano  < Produção Nominal < 75.000 mdc/ano      : Pequeno
75.000 mdc/ano  ≤ Produção Nominal ≤ 100.000 mdc/ano    : Médio
Produção Nominal > 100.000 mdc/ano                                   : Grande

G-03-04-2 Produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G   Água: P    Solo: M   Geral: M

Porte:
500 mdc/ano  < Produção Nominal < 5.000 mdc/ano          : Pequeno
5.000 mdc/ano  ≤ Produção Nominal ≤ 25.000 mdc/ano     : Médio
Produção Nominal > 25.000 mdc/ano                                  : Grande

G-04 Beneficiamento de produtos agrícolas

G-04-01-4 Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes

Pot. Poluidor/Degradador: 
Ar: M Água: G  Solo: M    Geral: M

Porte:
6.000 t/ano < Produção Nominal < 60.000 t/ano        : Pequeno
60.000 t/ano ≤ Produção Nominal ≤ 600.000 t/ano    : Médio
Produção Nominal > 600.000 t/ano                            : Grande

G-05 Infraestrutura de irrigação

G-05-02-0 Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura

Pot. Poluidor/Degradador: 
Ar: P  Água: G  Solo: G   Geral: G
 
Porte:
10 ha < Área Inundada < 150 ha       : Pequeno
150 ha ≤ Área Inundada ≤ 500 ha           : Médio
Área Inundada > 500 ha                   : Grande

G-05-04-3 Canais de irrigação

Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M     Água: M     Solo: G    Geral: M
 
Porte:
3 km < Extensão < 10 km    : Pequeno
10 km ≤ Extensão ≤ 30 km    : Médio
Extensão > 30 km                : Grande

 

LISTAGEM H – OUTRAS ATIVIDADES

H-01-01-1 Atividades e empreendimentos não listados ou não enquadrados em outros códigos, com supressão de vegetação primária ou secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágios médio e/ou avançado de regeneração, sujeita a EIA/Rima nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores isoladas. 

Potencial poluidor/degradador:

Solo: G   Água: M    Ar: P     Geral: M

Porte:

Área de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica ≤ 3,0ha: Pequeno

3,0 < Área de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica ≤ 5,0ha: Médio Área de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica > 5,0ha: Grande”.

(Anexo acrescido pelo artigo 4º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio de 2022)


[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012

[3] Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[4] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 235, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

[5] Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 12/12/2017

[6] Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23 de maio de 2018