Deliberação Normativa COPAM nº 13, de 24 de outubro de 1995
(REVOGAÇÃO
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Dispõe
sobre a publicação do pedido, da concessão e da renovação de licenças
ambientais.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” -
09/11/1995)
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 5º, IX da Lei nº 7.772, de 08/09/80 e
o artigo 41 do Decreto nº 21.228, de 10/03/81, e tendo em vista o disposto na
Resolução CONAMA nº 06/86, de 24/01/86 e na Deliberação Normativa COPAM nº 12,
de 13/12/94,
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e s o l v e:
Art. 1º - O pedido de licenciamento em qualquer uma de
suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no “Minas Gerais“ e em periódico regional ou local de grande
circulação, na área do empreendimento.
Art. 2º - O pedido de concessão ou renovação de licença
será encaminhado para publicação no “Minas Gerais”,
pela Secretaria Executiva do COPAM, no prazo de dez dias contados da data de
apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.
§ 1º - O pedido de licença cuja análise seja condicionada
à apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, deverá ser publicado no “Minas
Gerais”, de acordo com o modelo de publicação previsto no Anexo Único, item A.
§ 2º - O pedido cuja análise não seja condicionada à
apresentação de EIA e RIMA deverá ser publicado no “Minas
Gerais” pela Secretaria Executiva do COPAM, com os seguintes dados:
I - nome do requerente;
II - número do Processo;
III - modalidade da licença requerida;
IV - tipo de atividade que se pretende desenvolver;
V - local de desenvolvimento da atividade.
Art. 3º - A concessão, a renovação e o indeferimento da
licença requerida serão encaminhados para publicação no
“Minas Gerais”, pela Secretaria Executiva do COPAM, no prazo de dez dias
contados da data da decisão, com os seguintes dados: [1]
I - nome do requerente;
II - número do Processo;
III - modalidade da licença requerida;
IV - tipo de atividade;
V - local;
VI - prazo de validade da licença.
Parágrafo Único - No caso de concessão de Licença de
Operação corretiva a publicação deverá mencionar ainda a condição referente ao
cumprimento do Plano de Controle Ambiental (PCA).
Art. 4º - A publicação do pedido de concessão ou de
renovação de licença em periódico local ou regional de grande circulação será
providenciada pelo requerente, no prazo de dez dias contados da data da
publicação, nos termos do artigo 2º, no “Minas
Gerais”.
Parágrafo Único - A publicação referida no caput deste
artigo será feita no primeiro caderno do jornal, em corpo 7
(sete) ou superior, de acordo com os modelos constantes do Anexo Único, itens
B, C e D.
Art. 5º - A comprovação da publicação dos pedidos a que
se refere o Art. 4º deverá ser feita através de cópia reprográfica extraída do
periódico, que o interessado apresentará sob protocolo
à Secretaria Executiva do COPAM.
Parágrafo Único - Não será encaminhado a exame e decisão
o pedido de concessão ou renovação de licença desacompanhado
do comprovante de publicação ou publicado em desconformidade com as normas
expressas nesta Deliberação.
Art. 6º - Cabe ao requerente providenciar a publicação da
concessão ou renovação de licença, no prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento da notificação da decisão, em periódico local ou regional de grande
circulação.
§ 1º - A publicação mencionada no caput deste Artigo
deverá obedecer o disposto no Art. 4º, Parágrafo
Único, e seguirá os modelos definidos no Anexo Único, itens E, F ou G.
§ 2º - A comprovação da publicação de concessão ou de
renovação da licença será feita pelo interessado através do procedimento
descrito no Art. 5º, sob pena de revogação da licença.
Art. 7º - A despesa com publicação no
“Minas Gerais“, nos termos desta Deliberação Normativa, será custeada
pelo requerente, quando do requerimento de concessão ou renovação da licença.
Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 1995.
José Carlos Carvalho
Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental
Anexo
Único à Deliberação Normativa COPAM Nº 13/95
Modelos de publicação do
pedido, da concessão e da renovação de licenças ambientais
A) Publicação, no “Minas Gerais”, de pedido de licenciamento condicionado à
apresentação de EIA e RIMA:
O Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, torna público que (nome do
requerente), através do Processo nº (número do Processo), solicitou Licença
(modalidade da licença requerida), para (atividade e local).
Informa que foram apresentados
os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), e que o RIMA encontra-se à disposição dos interessados no (local).
Comunica que os interessados
na realização da Audiência Pública deverão formalizar o requerimento, conforme a Deliberação Normativa COPAM nº 12/94, de 23/12/94, no
(local), dentro do prazo de no mínimo de 45 quarenta e cinco dias a contar da
data desta publicação.
B) Publicação, em periódico
local ou regional de grande circulação, de pedido de licenciamento condicionado
à apresentação de EIA e RIMA:
(nome do requerente), por
determinação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, torna público
que solicitou, através do Processo nº (número do Processo),
Licença (modalidade da licença requerida), para (atividade e local).
Informa que foram apresentados
os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), e que o RIMA encontra-se à disposição dos interessados no (local
estabelecido pela publicação no “Minas Gerais”, de
acordo com o item A).
Comunica que os interessados
na realização da Audiência Pública deverão formalizar o requerimento, conforme
a Deliberação Normativa COPAM nº 12/94, de 23/12/94, no (local estabelecido
pela publicação no “Minas Gerais”, de acordo com o
item A), dentro do prazo até (prazo estabelecido pela publicação no “Minas
Gerais”, de acordo com o item A).
C) Publicação, em periódico
local ou regional de grande circulação, de pedido de licenciamento não
condicionado à apresentação de EIA e RIMA:
(nome do requerente), por
determinação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, torna público
que solicitou, através do Processo nº (número do
Processo), Licença (modalidade da licença requerida), para (atividade e local).
D) Publicação, em periódico
local ou regional de grande circulação, de pedido de renovação de licença:
(nome do requerente), por
determinação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, torna público
que solicitou, através do Processo nº (número do
Processo), renovação da Licença (modalidade da licença), para (atividade e
local).
E) Publicação, em periódico
local ou regional de grande circulação, da licença concedida:
(nome do requerente), torna
público que obteve do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, através do Processo nº (número do Processo), Licença
(modalidade da licença requerida), para (atividade e local), válida por
(prazo).
F) Publicação, em periódico
local ou regional de grande circulação, da licença de operação decorrente de
licenciamento corretivo:
(nome do requerente), torna
público que obteve do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, através do Processo nº (número do Processo), Licença
de Operação, para (atividade e local), válida por (prazo), condicionada ao
cumprimento do Plano de Controle Ambiental.
G) Publicação, em periódico
local ou regional de grande circulação, da renovação de licença:
(nome do requerente), torna
público que obteve do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, através do Processo nº (número do Processo),
renovação da Licença (modalidade da licença), para (atividade e local), válida
por (prazo).
[1] O Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) estabeleceu, em seu artigo 28, que a publicação, no "Minas Gerais", do pedido e da decisão é de competência do órgão seccional.