Portaria IEF nº 17, de 26 de
fevereiro de 2009.
Institui a Guia de Controle Ambiental Eletrônica.
(Revogação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2012)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 27/02/2009)
O VICE
DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº
44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de 29 de
janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007,
com base na Lei nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666,
de 21 de setembro de 1984, e em especial o disposto na Lei nº. 14309, de 19 de
junho de 2002, em seu artigo 44 e inciso II do artigo 53;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Guia de
Controle Ambiental Eletrônica - GCA como licença obrigatória para o controle do
transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais no
Estado de Minas Gerais, de origem nativa ou plantada, contendo as informações
sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado por sistema
eletrônico disponível no site do IEF na Internet.
Art. 2º - A GCA-Eletrônica será
identificada pelo código de controle gerado automaticamente pelo sistema.
Art. 3º - A GCA-Eletrônica será
emitida e impressa pelo usuário, com base no saldo de produtos e subprodutos
florestais declarados e comprovados, via acesso ao Sistema disponível na
Internet no seguinte endereço eletrônico: www.siam.mg.gov.br.
Art. 4º- Terá acesso ao Sistema de
Controle da Atividade Florestal toda pessoa física ou jurídica que possui
Cadastro Técnico Estadual - CTE (Cadastro Ambiental/TFA) e Cadastro Técnico
Federal - CTF do IBAMA.
Parágrafo Único - O acesso ao
Sistema será feito por pessoa física, caracterizada como representante legal, a
qual ficará responsável pela declaração e movimentação das informações, por
meio de senha pessoal e intransferível, a quem caberá zelar por sua guarda e
responsabilidade pelo uso.
Art. 5º- Para os efeitos desta
Portaria entende-se por:
I - produto florestal: aquele que se
encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
a) - madeira em toras;
b) - toretes;
c) - postes não imunizados;
d) - escoramentos;
e) - palanques roliços;
f) - dormentes nas fases de
extração/fornecimento;
g) - estacas e moirões;
h) - achas e lascas;
i) - pranchões desdobrados com
motosserra;
j) - bloco ou filé, tora em formato
poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
k) - lenha;
l) - palmito;
m) - cavaco de lenha.
Parágrafo Único - Considera-se,
ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais e/ou
suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de
origem nativa ou plantada das espécies constantes ou não da lista estadual e federal
de espécies ameaçadas de extinção, e dos anexos da CITES, para efeito de
transporte com GCA - Eletrônica.
II - subproduto florestal: aquele
que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
a) madeira serrada sob qualquer
forma, lâmina torneada e lâmina faqueada, incluindo pisos, tacos e decking;
b) resíduos da indústria madeireira
(aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de
industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão ou
para uso como energia;
c) dormentes e postes na fase de
saída da indústria;
d) carvão de resíduos da indústria
madeireira;
e) carvão vegetal;
f) óleos essenciais.
Art. 6º - Para a sua emissão, a GCA
Eletrônica deverá ser obrigatoriamente preenchida pelo usuário, em uma única
via.
§1º - A GCA - Eletrônica acompanhará
obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino nela
consignado e somente será considerada válida se estiver devidamente preenchida
sem emendas, rasuras ou campo em branco.
§2º Todos os campos as GCA
eletrônica marcado com * (asterisco) são obrigatórios, em especial o relativo
ao documento fiscal (nota fiscal) e bem como os relativos ao veículo a ser
utilizado no transporte e da descrição do trajeto da carga.
§3º - A GCA - Eletrônica emitida
pelo usuário somente poderá ser utilizada para acobertar o transporte e o
armazenamento do produto e subproduto florestal e da origem especificados.
§4º - Não será permitida a
reutilização de GCA - Eletrônica para o acobertamento de mais de um transporte
ou carga transportada.
§5º - Deverá ser emitida uma GCA -
Eletrônica para cada Nota Fiscal, no caso de transporte de produto e subproduto
florestal realizado por uma única unidade de transporte.
§6º - Uma unidade de transporte,
poderá transportar produtos e subprodutos florestais, acobertados com mais de
uma GCA - Eletrônica, cada uma com a sua respectiva Nota Fiscal. A soma do
volume declarado nas GCAs - Eletrônicas deverá ser o total da carga
transportada.
§7º - A GCA - Eletrônica somente
será emitida pela pessoa física ou jurídica, quando esta estiver em situação
regular com relação à obrigação do recolhimento da taxa florestal e da
reposição florestal, nas hipóteses em que esta for exigível.
§8º - A GCA - Eletrônica para o
varejo será emitida quando o produto ou subproduto for destinado ao consumidor
final, originária de estoque.
Art. 7º - A emissão da GCA -
Eletrônica para o transporte de produto ou subproduto florestal dar-se-á após
aprovação da oferta via Internet pelo usuário recebedor, bem como a indicação,
por parte do mesmo, do pátio de estocagem.
Art. 8º - A GCA - Eletrônica para o
transporte do produto ou subproduto florestal do local de sua exploração será
emitido com base no volume do documento autorizativo previamente concedido,
pela pessoa física ou jurídica detentora da autorização.
§1º - A GCA - Eletrônica poderá ser
emitida pela pessoa física ou jurídica compradora de produto e subproduto
florestal, desde que indicada pela detentora da autorização.
§2º - Na hipótese de detentor de
autorização de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou de Autorização de
Utilização de Matéria-Prima Florestal daquela derivada, a CGA - Eletrônica só
poderá ser emitida pelo detentor.
§3º - O detentor de qualquer documento
autorizativo deverá indicar no Sistema o usuário comprador para emissão da GCA
- Eletrônica, na quantidade e espécies a serem comercializadas de acordo com o
saldo da autorização.
§4º - O detentor de autorização em
pequena propriedade rural e em áreas comunitárias poderá procurar a unidade do
IEF para o seu cadastramento no CTE e ser auxiliado no cumprimento do disposto
no parágrafo anterior.
Art. 9º - A GCA- Eletrônica para o
transporte de subproduto florestal será emitida pela indústria ou comerciante
com base nos estoques de pátio (ou empreendimento) devidamente acobertados.
§1º - Para os subprodutos florestais
que forem beneficiados (transformados) no local da origem será utilizado GCA-
Eletrônica preenchida de acordo com os dados do documento de origem.
§2º - Para a transferência de
produtos e subprodutos florestais entre pátios (empreendimentos) da mesma
empresa é indispensável à utilização da GCA- Eletrônica.
Art. 10º - A GCA- Eletrônica será
emitida com validade estabelecida no Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de
2002 que dispõe sobre o regulamento do ICMS.
§1º - Para o transporte
interestadual a GCA- Eletrônica poderá ser emitida com o prazo de validade de
até dez dias.
§2º - O IEF poderá fixar prazos de
validade diferenciados de acordo com a distância entre origem e destino.
Art. 11 - O Sistema permitirá o
cancelamento da GCA- Eletrônica anterior, desde que a data de cancelamento seja
anterior à data do início do transporte.
§1º - Para o cancelamento da GCA-
Eletrônica após o início da data do transporte ou havendo impossibilidade do
mesmo, a GCA- Eletrônica poderá ser cancelada por iniciativa do interessado,
mediante justificativa, desde que este apresente junto à unidade do IEF de sua
circunscrição, a Nota Fiscal do produto ou subproduto florestal cancelada junto
à Secretaria da Fazenda.
§2º - Se por motivo de caso fortuito
ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade da GCA-
Eletrônica pelo reparo ou troca do veículo, o interessado deverá apresentar
Boletim de Ocorrência, lavrado junto à autoridade policial, e procurar o IEF ou
Secretaria da Fazenda para registro no Sistema, para efeito de comprovação
junto à fiscalização do órgão ambiental.
Art. 12 - O transporte de produto ou
subproduto florestal acobertado com GCA- Eletrônica cancelada será considerado
irregular e estará sujeito às penalidades e sanções descritas no Decreto nº
44.844 de 25 de junho de 2008 ou à norma vigente à época dos fatos,
independentemente de outras sanções cabíveis.
Art. 13 - Havendo recusa do
recebimento do produto ou subproduto florestal, a GCA-Eletrônica poderá ser
cancelada por iniciativa do interessado, mediante justificativa, desde que este
apresente junto à unidade do IEF de sua circunscrição a Nota Fiscal do produto
ou subproduto florestal cancelada junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 14 - Fica dispensada da obrigação de uso de
GCA- Eletrônica nos casos de transporte de: [1]
I - material lenhoso proveniente de erradicação de
culturas, café, pomares ou de poda de arborização urbana, exceto para produção
de carvão vegetal ou uso como energia;
II - subprodutos que, por sua
natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final,
tais como: porta, janela, forros, móveis, cabos de madeira para diversos fins e
caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros
objetos similares com denominações regionais.
III - celulose, goma-resina e demais
pastas de madeira;
IV - resíduos de serraria (aparas,
costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de
madeira), serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral,
folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca,
madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e
casas, exceto de espécies constantes das listas de espécies ameaçadas;
V - carvão vegetal empacotado do
comércio varejista;
VI - bambu (Bambusa vulgares) e
espécies afins;
VII - palmito, vegetação arbustiva
de origem plantada para qualquer finalidade;
VIII - pirolenhosos originários do
carvão vegetal produzidos em ambientes propícios;
IX - plantas ornamentais, medicinais
e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das
espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos
anexos da CITES, desde que procedentes de áreas de extrativismo registradas no
IEF, no percurso previamente definido entre a área de extrativismo e o depósito
de comércio da empresa receptora;
X - madeira e lenha in natura e carvão vegetal de origem
plantada;
XI - moinha de carvão vegetal.
Parágrafo Único - Os produtos e
subprodutos florestais provenientes de outros estados da federação deverão
obedecer a Resolução CONAMA nº. 379/2006 ou à norma relativa e vigente à época
dos fatos.
Art. 14-A - A isenção prevista no
inciso X do art. 14 não isenta o consumidor de carvão vegetal de origem
plantada a realizar o lançamento das informações da Guia de Transporte de
produtos e subprodutos florestais no Sistema de Controle de Atividades
Florestais - CAF pela GCA eletrônica.A emissão da Guia de Transporte será
opcional.
§1º - Para efeito de prestação de
contas no sistema de Controle de Atividades Florestais pela GCA Eletrônica,
deverá ser informado obrigatoriamente o identificador numérico da Guia de
Transporte, quando a origem do produto ou subproduto florestal for o estado de
Minas Gerais.
§2º - Para produtos e subprodutos
originados de outros estados da federação, acobertados por Guias de Transporte
emitidas pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis, a informação do identificador será opcional.
§3º -
Fica dispensada a apresentação de documento original ou cópia da Guia de
Transporte nas unidades do IEF, devendo o interessado arquivá-las para
apresentação quando solicitado.
Art. 15 - O consumidor final de
carvão vegetal que verificar divergência maior que 10% (dez por cento) entre os
volumes de origem e de destino contidos na GCA- Eletrônica e na Nota Fiscal,
deverá recusar a carga e comunicar a unidade do IEF de sua circunscrição para
as providências cabíveis.
Art. 16 - Para o transporte de
produtos ou subprodutos florestais destinados à pessoa física ou jurídica que
não possui estoque e utiliza o produto esporadicamente como consumidor final, o
comerciante varejista poderá emitir GCA Eletrônica sem a emissão de oferta,
devendo preencher os dados do comprador e os dados do endereço de destino.
Art. 17 - A conversão de produtos ou
subprodutos florestais por meio do processamento industrial deve ser informada
no Sistema, respeitando a tabela de conversão constante do Anexo I, de forma a
dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos.
§1º - A conversão deve ser indicada
conforme este artigo sempre que houver transformação, estando o usuário sujeito
às sanções previstas na legislação caso não tenha procedido a devida conversão.
§2o - A conversão deve ser indicada
no sistema, no máximo 72 horas após transformação, salvo motivo de força maior,
devidamente justificado.
§3o - Para coeficientes de conversão
divergentes dos previstos no Anexo I, o usuário deverá apresentar estudo
técnico para alteração do mesmo, mediante análise do IEF.
Art. 18 - A prestação de contas da
GCA- Eletrônica, deverá ser indicada no Sistema, no máximo 24 horas após a
entrada do produto ou subproduto florestal, para os consumidores finais.
Art. 19 - A Declaração de consumo
dos produtos e subprodutos florestais deverá ser indicada no sistema, dentro do
mês corrente, para os consumidores finais.
Art. 20 - Os produtos e subprodutos
florestais madeireiros cadastrados no Sistema deverão observar o glossário de
termos técnicos conforme anexo II.
Parágrafo Único - A classificação de
produtos e subprodutos de madeira deverá observar o nome científico da espécie
em questão.
Art. 21 - As pessoas físicas e
jurídicas devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Estadual e/ou Cadastro
Técnico Federal, detentoras de quaisquer quantitativos de produtos e
subprodutos florestais ficam obrigadas à Declaração de Estoque informando
origem, espécie, volume e respectivo endereço do armazenamento dos produtos e
subprodutos, na forma do disposto nesta Portaria.
§1º A Declaração de Estoque para os
consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverá ser
efetuada no sistema no prazo máximo de 60 dias a partir da vigência desta
Portaria, devendo para tanto, protocolizar junto à unidade do IEF de sua
circunscrição o termo de compromisso de estoque inicial, conforme modelo no
Anexo III.
§2º - A GCA- Eletrônica poderá ser
emitida somente após análise da Declaração de Estoque pelo IEF-MG.
§3º - A comercialização realizada na
forma desta Portaria, cujos subprodutos florestais não tenham sido declarados
no Sistema, será considerada irregular e os volumes passíveis de apreensão.
Art. 22 - A Declaração de Estoque
não exime o usuário de eventuais passivos anteriores a esta Portaria.
Art. 23 - Os produtos e subprodutos
florestais não informados na declaração de estoque ficam impedidos de transporte
e comercialização, sujeitando-se o detentor às sanções cabíveis, na forma da
legislação ambiental em vigor.
Art. 24 - O IEF suspenderá a
emissão da GCA - Eletrônica se constatada, de forma direta ou indireta,
irregularidade na execução das autorizações concedidas, nos estoques de pátio
ou no seu controle ou qualquer outra irregularidade constatada.[2][2]
§1º - Os
veículos utilizados para o transporte irregular de carvão vegetal e bem como os
motoristas e proprietários dos referidos caminhões, autuados por este fato,
serão suspensos para fins de emissão de GCA's eletrônicas.
§2º
- Os infratores à que se refere o parágrafo primeiro, poderão apresentar defesa
perante o Diretor Geral através da Comissão Análise de Recursos Administrativos
do IEF.
Art. 25 - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições
em contrário, em especial as Portarias IEF nº.s 190, de 17 de outubro de 2008,
191 de 22 de outubro 2008, 205 de 30 de outubro de 2008, 210 de 12 de novembro
de 2008, 221 de 10 de dezembro de 2008, 85 de 08 de agosto de 2003, 133 de 31
de outubro de 2003.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de
2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Inconfidência do Brasil.
Geraldo Fausto da Silva
Vice
Diretor Geral
ANEXO I
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ANEXO II
GLOSSÁRIO DE PRODUTOS DE MADEIRA
1 - Madeira serrada
É a que resulta diretamente do
desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente
por meio de serra, independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou
quadrada. A madeira serrada será classificada de acordo com as seguintes
dimensões:
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Fonte: NBR
7203 - ABNT
2- Carvão vegetal
Substância combustível, sólida,
negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes),
podendo apresentar diversas formas e densidades.
3- Carvão vegetal de resíduo
Substância combustível, sólida,
negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira,
podendo apresentar diversas formas e densidades.
4- Escoramento
Peça de madeira, normalmente uma
seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque,
esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para
escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas,
revestidas, obras de arrimo e apoio emergencial de edificações.
Dimensões usuais:
Diâmetro da menor seção maior que
Comprimento maior que
5- Estaca
Peça alongada de diferentes
tamanhos, geralmente uma seção de tronco que se crava no solo com finalidade
estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção, como parte de fundação,
como marco referencial, como peça de sustentação e outros.
6- Lâmina Torneada
Denominação referente à lâmina de
madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método de processamento
rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de
corte.
7- Lâmina Faqueada
Denominação referente à lâmina de
madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no
sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e
repetitiva.
8- Lasca
Denominação referente à peça de
madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no sentido longitudinal,
forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que
possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente
destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de arame.
Dimensões usuais:
Comprimento acima de
Espessuras variáveis
9- Lenha
Porção de galhos, raízes e troncos
de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados na queima direta ou
produção de carvão vegetal.
10- Mourão
Peça de madeira, geralmente parte de
tronco, manuseável, normalmente resistente à degradação e forças mecânicas,
utilizado como estaca tutorial agrícola, como esteio fincado firme para
imobilização de animais de grande porte, como estrutura de sustentação de cerca
de tábuas, de arames, de alambrados ou à beira de rios onde se prendem
embarcações leves.
Dimensões usuais:
Comprimentos acima
Diâmetros variáveis
11- Poste
Haste de madeira, ou parte de
tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a
estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apóiam cabos de
eletricidade, telefônicos, telegráficos e outros, ou como suporte para
lâmpadas.
12- Resíduo de serraria
Conjunto de peças residuais, em
diversos formatos e tamanhos, resultante do processamento industrial da madeira
13- Tora
Parte de uma árvore, normalmente
seções do tronco ou sua principal parte, de grande porte, em formato roliço e
longo, normalmente não manuseável e destinada ao processamento industrial.
Dimensões usuais:
Menor diâmetro acima de
Comprimento igual ou acima de
14- Rolo Resto ou Rolete
Peça de madeira roliça, longa,
cilíndrica e manuseável, resultante de laminação por torneamento de toras.
Dimensões usuais:
Comprimento de
15 - Torete
Seção da tora normalmente utilizada
no processo de torneamento.
Dimensões usuais:
Menor diâmetro acima de
Comprimento inferior a
15- Vara
Haste de madeira longa e fina,
manuseável, roliça, pontiaguda, flexível, natural de espécies características
ou de espécies arbóreas de grande porte, jovens, ou preparada neste formato.
Dimensões usuais variáveis:
Menor diâmetro acima de
16- Produto Acabado
Produto obtido após o processamento
industrial da madeira que se encontra pronto para o uso final e não comporta
qualquer transformação adicional.
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTOQUE
INICIAL DE PRODUTO E SUBPRODUTO FLORESTAL
Para obtenção de
crédito de Estoque Inicial de Produto e Subproduto Florestal, a empresa
________________________________________________________,
Inscrita no CNPJ sob o número
__________________, com sede na(o) (endereço completo) /MG, CEP.:___________,
Registro no IEF nº ____________, representado por seu Diretor
__________________________________, CPF: _______________, residente e
domiciliado na(o) ________________________________, por meio do presente
instrumento e na melhor forma de direito, assume perante o Instituto Estadual
de Florestas/IEF, o compromisso sobre as informações prestadas, conforme
protocolo número _____________, referente ao crédito de produtos e subprodutos
florestais (informando origem, espécie, volume e respectivo endereço do
armazenamento dos produtos e subprodutos, exceto carvão vegetal), declarados no
sistema SIAM/GCA Eletrônica.
A Declaração de Estoque não exime os
eventuais passivos anteriores a esta declaração.
Pelo descumprimento do aqui
compromissado, dar-se-á a empresa por ciente, de que as informações aqui
prestadas a sujeitará às penalidades e sanções cabíveis.
Este compromisso tem força de título
executivo extrajudicial, líquido, certo e legível, nos termos do Código Civil.
Por ser verdade, firmo o presente.
Belo Horizonte, de de
.....................
___________________________________
Representante Legal (nome completo,
CPF)
[1] A Retificação do dia 21 de março de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 21/03/2009) alterou os artigos 14 e 14-A desta
Portaria que tinha a seguinte redação: “Art. 14 - Fica dispensada da obrigação
de uso de GCA- Eletrônica nos casos de transporte de: I - material lenhoso
proveniente de erradicação de culturas, café, pomares ou de poda de arborização
urbana, exceto para produção de carvão vegetal ou uso como energia; I -
subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados,
manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, forros, móveis, cabos
de madeira para diversos fins e caixas, chapas aglomeradas, prensadas,
compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais.
III - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; IV - resíduos de
serraria (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de
industrialização de madeira), serragem, paletes e briquetes de madeiras e de
castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de
palmáceas, casca, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de
cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes das listas de espécies
ameaçadas; V - carvão vegetal empacotado do comércio varejista; VI - bambu
(Bambusa vulgares) e espécies afins; VII - palmito, vegetação arbustiva de
origem plantada para qualquer finalidade; VIII - pirolenhosos originários do
carvão vegetal produzidos em ambientes propícios. IX - plantas ornamentais,
medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa
das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e
dos anexos da CITES, desde que procedentes de áreas de extrativismo registradas
no IEF, no percurso previamente definido entre a área de extrativismo e o
depósito de comércio da empresa receptora. X - madeira e lenha in natura e
carvão vegetal de origem plantada. Parágrafo Único - Os produtos e subprodutos
florestais provenientes de outros estados da federação deverão obedecer a
Resolução CONAMA nº 379/2006 ou à norma relativa e vigente à época dos fatos. Art.
14-A - A isenção prevista no inciso X do Art. 14 não isenta o consumidor de
realizar o lançamento das informações da Guia de Transporte de produtos e
subprodutos florestais no sistema de Controle de Atividades Florestais - CAF
pela GCA Eletrônica. A emissão física da Guia de Transporte será opcional. §1º
- Para efeito de prestação de contas no sistema de Controle de Atividades
Florestais pela GCA Eletrônica, deverá ser informado obrigatoriamente o
identificador numérico da Guia de Transporte, quando a origem do produto ou
subproduto florestal for o estado de Minas Gerais. §2º - Para produtos e
subprodutos originados de outros estados da federação, acobertados por Guias de
Transporte emitidas pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis), a informação do identificador será opcional. §3º
- Fica dispensada a apresentação de documento original ou cópia da Guia de
Transporte nas unidades do IEF, devendo o interessado arquivá-las para
apresentação quando solicitado.
[2] A Portaria
IEF nº. 138, de julho de 2009 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 10/07/2009) acrescentou os §§1º e 2º no art. 24
desta Portaria.