Portaria IEF nº 17, de 26 de fevereiro de 2009.

Institui a Guia de Controle Ambiental Eletrônica.

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2012)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/02/2009)

O VICE DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007, com base na Lei nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e em especial o disposto na Lei nº. 14309, de 19 de junho de 2002, em seu artigo 44 e inciso II do artigo 53;

            RESOLVE:

            Art. 1º - Instituir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA como licença obrigatória para o controle do transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais no Estado de Minas Gerais, de origem nativa ou plantada, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado por sistema eletrônico disponível no site do IEF na Internet.

            Art. 2º - A GCA-Eletrônica será identificada pelo código de controle gerado automaticamente pelo sistema.

            Art. 3º - A GCA-Eletrônica será emitida e impressa pelo usuário, com base no saldo de produtos e subprodutos florestais declarados e comprovados, via acesso ao Sistema disponível na Internet no seguinte endereço eletrônico: www.siam.mg.gov.br.

            Art. 4º- Terá acesso ao Sistema de Controle da Atividade Florestal toda pessoa física ou jurídica que possui Cadastro Técnico Estadual - CTE (Cadastro Ambiental/TFA) e Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA.

            Parágrafo Único - O acesso ao Sistema será feito por pessoa física, caracterizada como representante legal, a qual ficará responsável pela declaração e movimentação das informações, por meio de senha pessoal e intransferível, a quem caberá zelar por sua guarda e responsabilidade pelo uso.

            Art. 5º- Para os efeitos desta Portaria entende-se por:

            I - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:

            a) - madeira em toras;

            b) - toretes;

            c) - postes não imunizados;

            d) - escoramentos;

            e) - palanques roliços;

            f) - dormentes nas fases de extração/fornecimento;

            g) - estacas e moirões;

            h) - achas e lascas;

            i) - pranchões desdobrados com motosserra;

            j) - bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

            k) - lenha;

            l) - palmito;

            m) - cavaco de lenha.

            Parágrafo Único - Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais e/ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes ou não da lista estadual e federal de espécies ameaçadas de extinção, e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com GCA - Eletrônica.

            II - subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:

            a) madeira serrada sob qualquer forma, lâmina torneada e lâmina faqueada, incluindo pisos, tacos e decking;

            b) resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão ou para uso como energia;

            c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;

            d) carvão de resíduos da indústria madeireira;

            e) carvão vegetal;

            f) óleos essenciais.

            Art. 6º - Para a sua emissão, a GCA Eletrônica deverá ser obrigatoriamente preenchida pelo usuário, em uma única via.

            §1º - A GCA - Eletrônica acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino nela consignado e somente será considerada válida se estiver devidamente preenchida sem emendas, rasuras ou campo em branco.

            §2º Todos os campos as GCA eletrônica marcado com * (asterisco) são obrigatórios, em especial o relativo ao documento fiscal (nota fiscal) e bem como os relativos ao veículo a ser utilizado no transporte e da descrição do trajeto da carga.

            §3º - A GCA - Eletrônica emitida pelo usuário somente poderá ser utilizada para acobertar o transporte e o armazenamento do produto e subproduto florestal e da origem especificados.

            §4º - Não será permitida a reutilização de GCA - Eletrônica para o acobertamento de mais de um transporte ou carga transportada.

            §5º - Deverá ser emitida uma GCA - Eletrônica para cada Nota Fiscal, no caso de transporte de produto e subproduto florestal realizado por uma única unidade de transporte.

            §6º - Uma unidade de transporte, poderá transportar produtos e subprodutos florestais, acobertados com mais de uma GCA - Eletrônica, cada uma com a sua respectiva Nota Fiscal. A soma do volume declarado nas GCAs - Eletrônicas deverá ser o total da carga transportada.

            §7º - A GCA - Eletrônica somente será emitida pela pessoa física ou jurídica, quando esta estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da taxa florestal e da reposição florestal, nas hipóteses em que esta for exigível.

            §8º - A GCA - Eletrônica para o varejo será emitida quando o produto ou subproduto for destinado ao consumidor final, originária de estoque.

            Art. 7º - A emissão da GCA - Eletrônica para o transporte de produto ou subproduto florestal dar-se-á após aprovação da oferta via Internet pelo usuário recebedor, bem como a indicação, por parte do mesmo, do pátio de estocagem.

            Art. 8º - A GCA - Eletrônica para o transporte do produto ou subproduto florestal do local de sua exploração será emitido com base no volume do documento autorizativo previamente concedido, pela pessoa física ou jurídica detentora da autorização.

            §1º - A GCA - Eletrônica poderá ser emitida pela pessoa física ou jurídica compradora de produto e subproduto florestal, desde que indicada pela detentora da autorização.

            §2º - Na hipótese de detentor de autorização de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou de Autorização de Utilização de Matéria-Prima Florestal daquela derivada, a CGA - Eletrônica só poderá ser emitida pelo detentor.

            §3º - O detentor de qualquer documento autorizativo deverá indicar no Sistema o usuário comprador para emissão da GCA - Eletrônica, na quantidade e espécies a serem comercializadas de acordo com o saldo da autorização.

            §4º - O detentor de autorização em pequena propriedade rural e em áreas comunitárias poderá procurar a unidade do IEF para o seu cadastramento no CTE e ser auxiliado no cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

            Art. 9º - A GCA- Eletrônica para o transporte de subproduto florestal será emitida pela indústria ou comerciante com base nos estoques de pátio (ou empreendimento) devidamente acobertados.

            §1º - Para os subprodutos florestais que forem beneficiados (transformados) no local da origem será utilizado GCA- Eletrônica preenchida de acordo com os dados do documento de origem.

            §2º - Para a transferência de produtos e subprodutos florestais entre pátios (empreendimentos) da mesma empresa é indispensável à utilização da GCA- Eletrônica.

            Art. 10º - A GCA- Eletrônica será emitida com validade estabelecida no Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 que dispõe sobre o regulamento do ICMS.

            §1º - Para o transporte interestadual a GCA- Eletrônica poderá ser emitida com o prazo de validade de até dez dias.

            §2º - O IEF poderá fixar prazos de validade diferenciados de acordo com a distância entre origem e destino.

            Art. 11 - O Sistema permitirá o cancelamento da GCA- Eletrônica anterior, desde que a data de cancelamento seja anterior à data do início do transporte.

            §1º - Para o cancelamento da GCA- Eletrônica após o início da data do transporte ou havendo impossibilidade do mesmo, a GCA- Eletrônica poderá ser cancelada por iniciativa do interessado, mediante justificativa, desde que este apresente junto à unidade do IEF de sua circunscrição, a Nota Fiscal do produto ou subproduto florestal cancelada junto à Secretaria da Fazenda.

            §2º - Se por motivo de caso fortuito ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade da GCA- Eletrônica pelo reparo ou troca do veículo, o interessado deverá apresentar Boletim de Ocorrência, lavrado junto à autoridade policial, e procurar o IEF ou Secretaria da Fazenda para registro no Sistema, para efeito de comprovação junto à fiscalização do órgão ambiental.

            Art. 12 - O transporte de produto ou subproduto florestal acobertado com GCA- Eletrônica cancelada será considerado irregular e estará sujeito às penalidades e sanções descritas no Decreto nº 44.844 de 25 de junho de 2008 ou à norma vigente à época dos fatos, independentemente de outras sanções cabíveis.

            Art. 13 - Havendo recusa do recebimento do produto ou subproduto florestal, a GCA-Eletrônica poderá ser cancelada por iniciativa do interessado, mediante justificativa, desde que este apresente junto à unidade do IEF de sua circunscrição a Nota Fiscal do produto ou subproduto florestal cancelada junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 14 - Fica dispensada da obrigação de uso de GCA- Eletrônica nos casos de transporte de: [1]

I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, café, pomares ou de poda de arborização urbana, exceto para produção de carvão vegetal ou uso como energia;

            II - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, forros, móveis, cabos de madeira para diversos fins e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais.

            III - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

            IV - resíduos de serraria (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira), serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes das listas de espécies ameaçadas;

            V - carvão vegetal empacotado do comércio varejista;

            VI - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

            VII - palmito, vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

            VIII - pirolenhosos originários do carvão vegetal produzidos em ambientes propícios;

            IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, desde que procedentes de áreas de extrativismo registradas no IEF, no percurso previamente definido entre a área de extrativismo e o depósito de comércio da empresa receptora;

            X - madeira e lenha in natura e carvão vegetal de origem plantada;

            XI - moinha de carvão vegetal.

            Parágrafo Único - Os produtos e subprodutos florestais provenientes de outros estados da federação deverão obedecer a Resolução CONAMA nº. 379/2006 ou à norma relativa e vigente à época dos fatos.

            Art. 14-A - A isenção prevista no inciso X do art. 14 não isenta o consumidor de carvão vegetal de origem plantada a realizar o lançamento das informações da Guia de Transporte de produtos e subprodutos florestais no Sistema de Controle de Atividades Florestais - CAF pela GCA eletrônica.A emissão da Guia de Transporte será opcional.

            §1º - Para efeito de prestação de contas no sistema de Controle de Atividades Florestais pela GCA Eletrônica, deverá ser informado obrigatoriamente o identificador numérico da Guia de Transporte, quando a origem do produto ou subproduto florestal for o estado de Minas Gerais.

            §2º - Para produtos e subprodutos originados de outros estados da federação, acobertados por Guias de Transporte emitidas pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, a informação do identificador será opcional.

            §3º - Fica dispensada a apresentação de documento original ou cópia da Guia de Transporte nas unidades do IEF, devendo o interessado arquivá-las para apresentação quando solicitado.

            Art. 15 - O consumidor final de carvão vegetal que verificar divergência maior que 10% (dez por cento) entre os volumes de origem e de destino contidos na GCA- Eletrônica e na Nota Fiscal, deverá recusar a carga e comunicar a unidade do IEF de sua circunscrição para as providências cabíveis.

            Art. 16 - Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais destinados à pessoa física ou jurídica que não possui estoque e utiliza o produto esporadicamente como consumidor final, o comerciante varejista poderá emitir GCA Eletrônica sem a emissão de oferta, devendo preencher os dados do comprador e os dados do endereço de destino.

            Art. 17 - A conversão de produtos ou subprodutos florestais por meio do processamento industrial deve ser informada no Sistema, respeitando a tabela de conversão constante do Anexo I, de forma a dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos.

            §1º - A conversão deve ser indicada conforme este artigo sempre que houver transformação, estando o usuário sujeito às sanções previstas na legislação caso não tenha procedido a devida conversão.

            §2o - A conversão deve ser indicada no sistema, no máximo 72 horas após transformação, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

            §3o - Para coeficientes de conversão divergentes dos previstos no Anexo I, o usuário deverá apresentar estudo técnico para alteração do mesmo, mediante análise do IEF.

            Art. 18 - A prestação de contas da GCA- Eletrônica, deverá ser indicada no Sistema, no máximo 24 horas após a entrada do produto ou subproduto florestal, para os consumidores finais.

            Art. 19 - A Declaração de consumo dos produtos e subprodutos florestais deverá ser indicada no sistema, dentro do mês corrente, para os consumidores finais.

            Art. 20 - Os produtos e subprodutos florestais madeireiros cadastrados no Sistema deverão observar o glossário de termos técnicos conforme anexo II.

            Parágrafo Único - A classificação de produtos e subprodutos de madeira deverá observar o nome científico da espécie em questão.

            Art. 21 - As pessoas físicas e jurídicas devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Estadual e/ou Cadastro Técnico Federal, detentoras de quaisquer quantitativos de produtos e subprodutos florestais ficam obrigadas à Declaração de Estoque informando origem, espécie, volume e respectivo endereço do armazenamento dos produtos e subprodutos, na forma do disposto nesta Portaria.

            §1º A Declaração de Estoque para os consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverá ser efetuada no sistema no prazo máximo de 60 dias a partir da vigência desta Portaria, devendo para tanto, protocolizar junto à unidade do IEF de sua circunscrição o termo de compromisso de estoque inicial, conforme modelo no Anexo III.

            §2º - A GCA- Eletrônica poderá ser emitida somente após análise da Declaração de Estoque pelo IEF-MG.

            §3º - A comercialização realizada na forma desta Portaria, cujos subprodutos florestais não tenham sido declarados no Sistema, será considerada irregular e os volumes passíveis de apreensão.

 

            Art. 22 - A Declaração de Estoque não exime o usuário de eventuais passivos anteriores a esta Portaria.

            Art. 23 - Os produtos e subprodutos florestais não informados na declaração de estoque ficam impedidos de transporte e comercialização, sujeitando-se o detentor às sanções cabíveis, na forma da legislação ambiental em vigor.

            Art. 24 - O IEF suspenderá a emissão da GCA - Eletrônica se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade na execução das autorizações concedidas, nos estoques de pátio ou no seu controle ou qualquer outra irregularidade constatada.[2][2]

§1º - Os veículos utilizados para o transporte irregular de carvão vegetal e bem como os motoristas e proprietários dos referidos caminhões, autuados por este fato, serão suspensos para fins de emissão de GCA's eletrônicas.

            §2º - Os infratores à que se refere o parágrafo primeiro, poderão apresentar defesa perante o Diretor Geral através da Comissão Análise de Recursos Administrativos do IEF.

            Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias IEF nº.s 190, de 17 de outubro de 2008, 191 de 22 de outubro 2008, 205 de 30 de outubro de 2008, 210 de 12 de novembro de 2008, 221 de 10 de dezembro de 2008, 85 de 08 de agosto de 2003, 133 de 31 de outubro de 2003.

            Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Inconfidência do Brasil.

Geraldo Fausto da Silva

Vice Diretor Geral

 

 

ANEXO I

 

CONVERSÃO

 

 

 

 

Matéria-prima

Unid.

Produto

Unid.

CCV*

Lenha de cerrado

st

Carvão Vegetal

MDC

3,0

Lenha de floresta nativa (estacionais deciduais e semideciduais)

st

Carvão Vegetal

MDC

2,0

Lenha de eucalipto

St

Carvão Vegetal

MDC

1,8

Resíduo de Serraria

M3

Carvão Vegetal de resíduo

MDC

2,0

Tora

M3

Madeira Serrada

M3

2,5

Tora

M3

Lâmina Faqueada

M3

2,2

Tora

M3

Lâmina Torneada

M3

2,0

Madeira em geral

M3

Carvão Vegetal

MDC

2,0

* Coeficiente de Conversão Volumétrica

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

GLOSSÁRIO DE PRODUTOS DE MADEIRA

            1 - Madeira serrada

            É a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada. A madeira serrada será classificada de acordo com as seguintes dimensões:

Nome

Espessura (cm)

Largura (cm)

Bloco, quadrado ou filé

> 12

> 12

Pranchões

> 7,0

> 20,0

Prancha

4,0 - 7,0

> 20,0

Viga

> 4,0

11,0 - 20,0

Vigota

4,0 - 8,0

8,0 - 11,0

Caibro

4,0 - 8,0

5,0 - 8,0

Tábua

1,0 - 4,0

> 10,0

Sarrafo

2,0 - 4,0

2,0 - 10,0

Ripa

< 2,0

< 10,0

Fonte: NBR 7203 - ABNT

            2- Carvão vegetal

            Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades.

            3- Carvão vegetal de resíduo

            Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e densidades.

            4- Escoramento

            Peça de madeira, normalmente uma seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas, obras de arrimo e apoio emergencial de edificações.

            Dimensões usuais:

            Diâmetro da menor seção maior que 6 cm

            Comprimento maior que 260 cm

            5- Estaca

            Peça alongada de diferentes tamanhos, geralmente uma seção de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção, como parte de fundação, como marco referencial, como peça de sustentação e outros.

            6- Lâmina Torneada

            Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte.

            7- Lâmina Faqueada

            Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva.

            8- Lasca

            Denominação referente à peça de madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de arame.

            Dimensões usuais:

            Comprimento acima de 220 cm

            Espessuras variáveis

            9- Lenha

            Porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal.

            10- Mourão

            Peça de madeira, geralmente parte de tronco, manuseável, normalmente resistente à degradação e forças mecânicas, utilizado como estaca tutorial agrícola, como esteio fincado firme para imobilização de animais de grande porte, como estrutura de sustentação de cerca de tábuas, de arames, de alambrados ou à beira de rios onde se prendem embarcações leves.

            Dimensões usuais:

            Comprimentos acima 220 cm

            Diâmetros variáveis

            11- Poste

            Haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apóiam cabos de eletricidade, telefônicos, telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas.

            12- Resíduo de serraria

            Conjunto de peças residuais, em diversos formatos e tamanhos, resultante do processamento industrial da madeira

            13- Tora

            Parte de uma árvore, normalmente seções do tronco ou sua principal parte, de grande porte, em formato roliço e longo, normalmente não manuseável e destinada ao processamento industrial.

            Dimensões usuais:

            Menor diâmetro acima de 20 cm

            Comprimento igual ou acima de 220 cm

            14- Rolo Resto ou Rolete

            Peça de madeira roliça, longa, cilíndrica e manuseável, resultante de laminação por torneamento de toras.

            Dimensões usuais:

            Comprimento de 150 a 330 cm

            15 - Torete

            Seção da tora normalmente utilizada no processo de torneamento.

            Dimensões usuais:

            Menor diâmetro acima de 20 cm

            Comprimento inferior a 220 cm

            15- Vara

            Haste de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda, flexível, natural de espécies características ou de espécies arbóreas de grande porte, jovens, ou preparada neste formato.

            Dimensões usuais variáveis:

            Menor diâmetro acima de 6 cm.

            16- Produto Acabado

            Produto obtido após o processamento industrial da madeira que se encontra pronto para o uso final e não comporta qualquer transformação adicional.

 

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTOQUE INICIAL DE PRODUTO E SUBPRODUTO FLORESTAL

            Para obtenção de crédito de Estoque Inicial de Produto e Subproduto Florestal, a empresa ________________________________________________________,

            Inscrita no CNPJ sob o número __________________, com sede na(o) (endereço completo) /MG, CEP.:___________, Registro no IEF nº ____________, representado por seu Diretor __________________________________, CPF: _______________, residente e domiciliado na(o) ________________________________, por meio do presente instrumento e na melhor forma de direito, assume perante o Instituto Estadual de Florestas/IEF, o compromisso sobre as informações prestadas, conforme protocolo número _____________, referente ao crédito de produtos e subprodutos florestais (informando origem, espécie, volume e respectivo endereço do armazenamento dos produtos e subprodutos, exceto carvão vegetal), declarados no sistema SIAM/GCA Eletrônica.

            A Declaração de Estoque não exime os eventuais passivos anteriores a esta declaração.

            Pelo descumprimento do aqui compromissado, dar-se-á a empresa por ciente, de que as informações aqui prestadas a sujeitará às penalidades e sanções cabíveis.

            Este compromisso tem força de título executivo extrajudicial, líquido, certo e legível, nos termos do Código Civil.

            Por ser verdade, firmo o presente.

            Belo Horizonte, de de .....................

            ___________________________________

            Representante Legal (nome completo, CPF)

           

           

 



 



[1] A Retificação do dia 21 de março de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/03/2009) alterou os artigos 14 e 14-A desta Portaria que tinha a seguinte redação: “Art. 14 - Fica dispensada da obrigação de uso de GCA- Eletrônica nos casos de transporte de: I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, café, pomares ou de poda de arborização urbana, exceto para produção de carvão vegetal ou uso como energia; I - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, forros, móveis, cabos de madeira para diversos fins e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais. III - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; IV - resíduos de serraria (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira), serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes das listas de espécies ameaçadas; V - carvão vegetal empacotado do comércio varejista; VI - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins; VII - palmito, vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; VIII - pirolenhosos originários do carvão vegetal produzidos em ambientes propícios. IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, desde que procedentes de áreas de extrativismo registradas no IEF, no percurso previamente definido entre a área de extrativismo e o depósito de comércio da empresa receptora. X - madeira e lenha in natura e carvão vegetal de origem plantada. Parágrafo Único - Os produtos e subprodutos florestais provenientes de outros estados da federação deverão obedecer a Resolução CONAMA nº 379/2006 ou à norma relativa e vigente à época dos fatos. Art. 14-A - A isenção prevista no inciso X do Art. 14 não isenta o consumidor de realizar o lançamento das informações da Guia de Transporte de produtos e subprodutos florestais no sistema de Controle de Atividades Florestais - CAF pela GCA Eletrônica. A emissão física da Guia de Transporte será opcional. §1º - Para efeito de prestação de contas no sistema de Controle de Atividades Florestais pela GCA Eletrônica, deverá ser informado obrigatoriamente o identificador numérico da Guia de Transporte, quando a origem do produto ou subproduto florestal for o estado de Minas Gerais. §2º - Para produtos e subprodutos originados de outros estados da federação, acobertados por Guias de Transporte emitidas pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), a informação do identificador será opcional. §3º - Fica dispensada a apresentação de documento original ou cópia da Guia de Transporte nas unidades do IEF, devendo o interessado arquivá-las para apresentação quando solicitado.

[2] A Portaria IEF nº. 138, de julho de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/07/2009) acrescentou os §§1º e 2º no art. 24 desta Portaria.