Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1.660, de 27 de julho de 2012 (Redação dada pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1.770)[1]

 

Resolução SEMAD n° 1660, de 27 de julho de 2012.

 

Institui a Guia de Controle Ambiental Eletrônica.

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2014)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2012)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011; e considerando as disposições da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 e alterações posteriores, Decreto Estadual nº. 43.710, de 8 de janeiro de 2004, e alterações posteriores e Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008;[2][3][4][5][6][7]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Instituir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-E como documento obrigatório para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de produtos e subprodutos florestais, no Estado de Minas Gerais.

§1° A GCA-E conterá as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos e será gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.

§2° Nos casos de produtos e subprodutos florestais procedentes de autorização de pesquisa cientifica e inventariamento deverão ser observadas as normas específicas.

 

Art. 2º - A GCA-E será identificada pelo código de controle gerado automaticamente pelo sistema.

 

Art. 3º - A GCA-E será emitida com base nas informações constantes dos documentos declaratórios ou regularizatórios lançadas no sistema de informações do órgão ambiental competente e impressa pelo empreendedor ou seu representante legal.

 

Parágrafo único. A GCA-E também poderá ser emitida com base nos seguintes documentos, nos casos de destinação final de produto e subproduto florestal:

a) Documento de Doação, emitido pelo órgão ambiental competente;

b) Ordem Judicial;

c) Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público.

 

Art. 4º. - Terá acesso ao sistema de informação toda pessoa física ou jurídica que possua Cadastro Técnico Estadual - CTE (Cadastro Ambiental/TFA) e Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA.

§1º - O acesso ao sistema de informação será feito por pessoa física, devidamente caracterizada como representante legal, a qual ficará responsável pela declaração e movimentação das informações, por meio de senha pessoal e intransferível, a quem caberá zelar por sua guarda e responsabilidade pelo uso.

§2º - No caso de representação por meio de procuração, esta deverá ser específica para a vinculação ao sistema de informação.

§3º - É de total responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerer ao órgão ambiental a desvinculação do representante legal, quando for o caso.

 

Art. 5º - Para os efeitos desta Portaria entende-se por:

I - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:

a) - madeira em toras;

b) - toretes;

c) - postes não imunizados;

d) - escoramentos;

e) - palanques roliços;

f) - dormentes nas fases de extração/fornecimento;

g) - estacas e moirões;

h) - achas e lascas;

i) - pranchões desdobrados com motosserra;

j) - bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

k) - lenha;

l) - palmito;

m) - cavaco de lenha.

 

Parágrafo Único - Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais e/ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes ou não da lista estadual e federal de espécies ameaçadas de extinção, e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com GCA-E.

II - subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:

a) madeira serrada sob qualquer forma, lâmina torneada e lâmina faqueada, incluindo pisos, tacos e decking;

b) resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão ou para uso como energia;

c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;

d) carvão de resíduos da indústria madeireira;

e) carvão vegetal;

f) óleos essenciais.

 

Art. 6º - Para a sua emissão, a GCA-E deverá ser obrigatoriamente preenchida pelo empreendedor ou seu representante legal.

§1º - A GCA-E acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino nela consignado e deverá estar devidamente preenchida, sem emendas, rasuras, campo em branco ou adulteração das informações solicitadas.

§2º Todos os campos da GCA-E marcados com asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.

§3º - A GCA-E emitida pelo empreendedor ou seu representante legal somente poderá ser utilizada para acobertar o transporte e o armazenamento do produto e/ou subproduto florestal da origem nela especificada.

§4º - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a reutilização da GCA-E ou a sua utilização sem que os campos obrigatórios estejam devidamente preenchidos.

§5º - Para cada nota fiscal poderá ser emitida uma única GCA-E.

§6º - Uma unidade de transporte poderá transportar produtos e/ou subprodutos florestais, acobertados com mais de uma GCA-E, cada uma com a sua respectiva nota fiscal, correspondendo a soma do volume declarado nas GCAs-E ao total da carga transportada.

§7º - A GCA-E somente será emitida pela pessoa física ou jurídica, quando esta estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da taxa florestal e da reposição florestal, nas hipóteses em que estas forem exigíveis.

§8° - A GCA - Eletrônica para o varejo será emitida quando o produto ou subproduto for destinado ao consumidor final, originária de estoque.

 

Art. 7º - A emissão da GCA-E para o transporte de produto e/ou subproduto florestal dar-se-á após aprovação da oferta via sistema de informação pelo empreendedor/recebedor.

 

Art. 8º - O detentor de qualquer documento autorizativo ou declaratório deverá indicar no sistema de informação do órgão ambiental competente o usuário comprador para emissão da GCA-E, na quantidade e espécies a serem comercializadas de acordo com o saldo da autorização ou declaração.

 

Art. 9º - A GCA-E para o transporte de produto e/ou subproduto florestal poderá ter como base um estoque devidamente acobertado.

§1º - Para os subprodutos florestais que foram beneficiados (transformados) no local da origem será utilizada GCA- Eletrônica preenchida de acordo com os dados do documento de origem.

§2º - Para a transferência de produtos e/ou subprodutos florestais entre a mesma empresa (matriz e filial) é indispensável à utilização da GCA-E.

 

Art. 10 - A GCA-E será emitida com validade estabelecida no Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o regulamento do ICMS.

 

Art. 11 - O sistema de informação permitirá o cancelamento da GCA-E pelo empreendedor ou seu representante legal, desde que a data e hora de cancelamento seja anterior à data e hora do início do transporte.

§1º - Para o cancelamento da GCA-E, após o início da data e hora previstas para o transporte, o empreendedor ou seu representante legal deverá apresentar junto à unidade do órgão ambiental de sua circunscrição, justificativa por escrito, acompanhada de documento oficial que comprove o cancelamento da nota fiscal do produto e/ou subproduto florestal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§2º - A GCA-E poderá ser suspensa, temporariamente, se por motivo de caso fortuito ou força maior, houver necessidade de extensão do prazo de validade da GCA-E, devendo o interessado apresentar ao órgão ambiental justificativa por escrito, acompanhada do boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial e nota fiscal com novo prazo de validade concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§3º - A GCA-E poderá ser suspensa definitivamente pelo órgão ambiental, nos casos em que comprovadamente a carga tenha sido inutilizada ou o transporte seja objeto de autuação ambiental, pelo descumprimento da legislação ambiental vigente.

 

Art. 12 - Havendo recusa do recebimento do produto ou subproduto florestal, a GCA-Eletrônica poderá ser cancelada por iniciativa do interessado, mediante justificativa, desde que este apresente junto ao órgão ambiental competente a Nota Fiscal do produto ou subproduto florestal cancelada junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 13 - Fica dispensada da obrigação de uso de GCA-E nos casos de transporte, armazenamento e consumo de:

I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, como café e pomares ou de poda de arborização urbana, exceto para produção de carvão vegetal ou uso como energia;

II - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, forros, móveis, cabos de madeira para diversos fins e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais;

III - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

IV - resíduos de serraria (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira), serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes das listas de espécies ameaçadas de extinção;

V - carvão vegetal empacotado;

VI - bambu exótico;

VII – palmito e vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

VIII - pirolenhosos originários do carvão vegetal produzidos em ambientes propícios;

IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, desde que procedentes de áreas de extrativismo registradas no órgão ambiental competente, no percurso previamente definido entre a área de extrativismo e o depósito de comércio da empresa receptora;

X – lenha e madeira in natura de origem plantada;

XI - moinha e briquetes de carvão vegetal.

 

Art. 14. – Fica isenta de GCA-E o transporte de carvão vegetal de origem plantada.

 

Art. 15 - A isenção prevista no artigo anterior não isenta o vendedor e o comprador de carvão vegetal de origem plantada, a realizar o lançamento das informações no sistema de informações do órgão ambiental competente, sendo opcional a impressão da guia de transporte.

 

Art. 16 - Para efetivação da prestação de contas da GCA-E, no sistema de informações do órgão ambiental competente, deverá ser informado obrigatoriamente o número de controle da Guia de Transporte, quando a origem do produto ou subproduto florestal for o Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único - Para efetivação da prestação de contas, no sistema de informações do órgão ambiental competente, de Guias de Transporte emitidas por outras unidades da federação, deverá ser informado obrigatoriamente o código de controle constante na Guia de Transporte validada pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.

 

Art. 17 - Fica dispensada a apresentação da GCA-E, com a finalidade de prestação de contas nas unidades do órgão ambiental, devendo o interessado arquivá-las para apresentação quando solicitado.

 

Art. 18 - O consumidor final de carvão vegetal que verificar divergência maior que 10% (dez por cento) entre o volume enviado contido na GCA-E e na Nota Fiscal e o recebido, deverá recusar a carga e comunicar à unidade do órgão ambiental competente de sua circunscrição para as providências cabíveis.

 

Art. 19 - A conversão de produtos ou subprodutos florestais por meio do processamento industrial deve ser informada no sistema de informação do órgão ambiental, respeitando a tabela de conversão constante do Anexo I, de forma a dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos florestais.

§1º - A conversão deve ser indicada conforme este artigo sempre que houver transformação, estando o empreendedor sujeito às sanções previstas na legislação caso não tenha procedido à devida conversão.

§2º - A conversão deve ser indicada no sistema de informação do órgão ambiental, no máximo 72 (setenta e duas) horas após transformação, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

§3º - Para coeficientes de conversão divergentes dos previstos no Anexo I, o empreendedor deverá apresentar Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para alteração do mesmo, mediante análise do órgão ambiental.

 

Art. 20 – A prestação de contas da GCA-E deverá ser indicada no sistema de informações do órgão ambiental, no máximo 36 (trinta e seis) horas após o vencimento da mesma.  (Redação dada pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1.770)[8]

 

Art. 20 - A prestação de contas da GCA-E deverá ser indicada no sistema de informação do órgão ambiental, no máximo de 12 (doze) horas

após o vencimento da mesma.

 

Art. 21 – A Declaração de consumo dos produtos e subprodutos florestais deverá ser indicada no sistema de informação do órgão ambiental, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, para os consumidores finais. (Redação dada pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1.770)[9]

 

Art. 21 - A Declaração de consumo dos produtos e subprodutos florestais deverá ser indicada no sistema de informação do órgão ambiental, até o quinto dia útil do mês subseqüente, para os consumidores finais.

 

Art. 22 - Os produtos e subprodutos florestais madeireiros cadastrados no sistema de informação do órgão ambiental deverão observar o glossário de termos técnicos conforme Anexo II.

 

Parágrafo Único - A classificação de produtos e subprodutos de madeira deverá observar o nome científico da espécie em questão.

 

Art. 23 - O órgão ambiental competente suspenderá a emissão da GCA - E se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade na execução das autorizações concedidas, nos estoques de pátio ou no seu controle, ou qualquer outro tipo de irregularidade.

 

Art. 24 - O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação estadual ambiental vigente.

 

Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 – Revoga-se a Portaria IEF n°. 17, de 26 de fevereiro de 2009.

 

Belo Horizonte, 27 de julho de 2012.

 

Danilo Vieira Júnior

Secretário de Estado Adjunto, no exercício do cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Anexo I

 

 

 

 

Anexo II

1 - Madeira serrada

 

É a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada. A madeira serrada será classificada de acordo com as seguintes dimensões:

 

 

Fonte: NBR 7203 - ABNT

 

2- Carvão vegetal

Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades.

3- Carvão vegetal de resíduo

Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e densidades.

4- Escoramento

Peça de madeira, normalmente uma seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas, obras de arrimo e apoio emergencial de edificações.

Dimensões usuais:

Diâmetro da menor seção maior que 6 cm

Comprimento maior que 260 cm

5- Estaca

Peça alongada de diferentes tamanhos, geralmente uma seção de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção, como parte de fundação, como marco referencial, como peça de sustentação e outros.

6- Lâmina Torneada

Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte.

7- Lâmina Faqueada

Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva.

 

8- Lasca

Denominação referente à peça de madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de arame.

Dimensões usuais:

Comprimento acima de 220 cm

Espessuras variáveis

9- Lenha

Porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal.

10- Mourão

Peça de madeira, geralmente parte de tronco, manuseável, normalmente resistente à degradação e forças mecânicas, utilizado como estaca tutorial agrícola, como esteio fincado firme para imobilização de animais de grande porte, como estrutura de sustentação de cerca de tábuas, de arames, de alambrados ou à beira de rios onde se prendem embarcações leves.

Dimensões usuais:

Comprimentos acima 220 cm

Diâmetros variáveis

11- Poste

Haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apóiam cabos de eletricidade, telefônicos, telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas.

12- Resíduo de serraria

Conjunto de peças residuais, em diversos formatos e tamanhos, resultante do processamento industrial da madeira.

13- Tora

Parte de uma árvore, normalmente seções do tronco ou sua principal parte, de grande porte, em formato roliço e longo, normalmente não manuseável e destinada ao processamento industrial.

Dimensões usuais:

Menor diâmetro acima de 20 cm

Comprimento igual ou acima de 220 cm

14- Rolo Resto ou Rolete

Peça de madeira roliça, longa, cilíndrica e manuseável, resultante de laminação por torneamento de toras.

Dimensões usuais:

Comprimento de 150 a 330 cm

15 – Torete

Seção da tora normalmente utilizada no processo de torneamento.

Dimensões usuais:

Menor diâmetro acima de 20 cm

Comprimento inferior a 220 cm

16- Vara

Haste de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda, flexível, natural de espécies características ou de espécies arbóreas de grande porte, jovens, ou preparada neste formato.

Dimensões usuais variáveis:

Menor diâmetro acima de 6 cm.

17- Produto Acabado

Produto obtido após o processamento industrial da madeira que se encontra pronto para o uso final e não comporta qualquer transformação adicional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1770 de 04 de Dezembro de 2012.

[2] Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011

[3] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[4] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011

[5] Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002

[6] Decreto Estadual nº. 43.710, de 8 de janeiro de 2004

[7] Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008

[8] Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1770 de 04 de Dezembro de 2012.

[9] Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1770 de 04 de Dezembro de 2012.