Lei nº 18.719, de 13 de
janeiro de 2010.
Dispõe sobre a utilização, pelo Estado,
de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis e dá
outras providências.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 14/01/2010)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Na construção e na recuperação
de vias públicas, o Estado utilizará preferencialmente massa asfáltica produzida
com borracha de pneumáticos inservíveis, observados os percentuais de mistura
definidos em norma técnica de engenharia.
Parágrafo único. Nos processos
licitatórios de obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado
estabelecerá a utilização preferencial da massa asfáltica a que se refere o caput,
bem como especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a
composição.
Art. 2º - O art. 1º. da Lei nº. 14.128,
de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do seguinte inciso VII: [1]
"Art.1º.
............................................................................................................................
VII - pneumáticos inservíveis."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de
Vilhena
Fuad Jorge Noman Filho
José Carlos Carvalho
[1] A Lei Estadual nº
14.128, de 19 de dezembro de 2001(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 20/12/2001) (Rejeição de Veto - Publicação - Diário
do Legislativo - "Minas Gerais" - 28/03/2002) dispõe sobre a Política
Estadual de Reciclagem de Materiais.