Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos.[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/12/2001)

 

(Rejeição de Veto - Publicação - Diário do Legislativo - "Minas Gerais" - 28/03/2002)

 

            O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:

 

            I - papel usado, aparas de papel e papelão;

            II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;

            III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;

            IV - entulhos de construção civil;

            V -resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;

            VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.

            VII - pneumáticos inservíveis.[2]

 

            Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:

 

            I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;

            II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;

            III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;

            IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;

V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;

VI - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.

 

Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD coordenar as ações previstas neste artigo.

 

            Art. 3º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

            I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como: [3]

 

             a) diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - lCMS - ;

            b) regime de substituição tributária;

            c) transferência de créditos acumulados do ICMS;

            d) regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;

            e) prazo especial para pagamento de tributos estaduais;

            f) crédito presumido;

 

            II - inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;[4]

            III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta lei;[5]

            IV - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

 

            Parágrafo único - Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.

 

            Art. 4º - Os benefícios relativos à Política Estadual de Reciclagem de Materiais serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD. [6]

 

Art. 4º-A - Em observância às disposições constitucionais, o poder público estadual proporá alternativas de fomentos e incentivos creditícios ou financeiros para indústrias e instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados ou a fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.

 

            Art. 4º-B - O Estado, observadas as políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas leis de diretrizes orçamentárias, ou por meio de incentivos creditícios, atuará com vistas a estruturar linhas de financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de:

 

            I - prevenção ou redução da geração, reutilização, reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos no processo industrial produtivo;

            II - desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos princípios de preservação e conservação ambiental;

            III - apoio aos Municípios para a elaboração e a implantação dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a que se refere a Lei que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

            IV - apoio às organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis para implantação de infra-estrutura física e aquisição de equipamentos;

            V - aplicação de tecnologias adequadas ao manejo integrado de resíduos sólidos, incluindo os resíduos sólidos domiciliares;

            VI - aproveitamento energético de resíduos sólidos orgânicos de origem urbana e rural;

            VII - aproveitamento dos resíduos sólidos rurais orgânicos provenientes da pecuária intensiva;

            VIII - implantação e manutenção de sistemas municipais de limpeza urbana que busquem a sustentabilidade por meio de taxas ou tarifas;

            IX - implantação e manutenção de sistemas regionais de destinação final de resíduos sólidos urbanos.

 

            Art. 4º-C - Quando da aplicação das políticas de fomentos ou incentivos creditícios destinadas a atender aos objetivos constantes no art. 4º-B, as instituições oficiais de crédito estaduais estabelecerão critérios que possibilitem:

 

            I - o aumento da capacidade de endividamento do beneficiário;

            II - o aumento do limite financiável;

            III - a aplicação da menor taxa de juros do sistema financeiro;

            IV - a redução das taxas de juros aplicáveis à operação;

            V - os parcelamentos das operações de crédito e financiamento.

 

            Art. 4º-D - Para que sejam atendidos os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, os entes públicos, no âmbito de suas competências, deverão editar leis com o objetivo de promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para as entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento de resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento de programas voltados para a gestão integrada de resíduos, em parceria com as organizações de catadores e outros operadores de resíduos sólidos. [7]

 

            Art. 4º-E - A existência de Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Município é fator condicionante para a transferência voluntária de recursos e a concessão de financiamento por parte do Estado para a implementação e a manutenção de projetos de destinação final ambientalmente adequada.

 

            Art. 4º-F - O Estado e os Municípios poderão instituir e orientar a execução de programas de incentivo de projetos de interesse social, inclusive projetos destinados ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, com a participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar.

 

            Art. 4º-G - O Estado estabelecerá diretrizes e fornecerá meios para a criação de fundos estadual e municipais de resíduos sólidos, cujas programações serão orientadas para a produção, a instalação e a operação de sistemas e processos destinados à criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas de educação ambiental, inserção social e contratação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, em consonância com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.

 

            Art. 4º-H - As instituições públicas ou privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, nos moldes da legislação aplicável e em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, terão prioridade na concessão de benefícios financeiros ou creditícios por parte dos organismos de crédito e fomento ligados ao poder público estadual.

 

            Art. 4º-I - As pessoas jurídicas de direito privado que invistam em ações de capacitação tecnológica com o objetivo de criar, desenvolver ou absorver inovações para a redução, a reutilização e o tratamento de resíduos sólidos ou a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos terão prioridade no recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituídos para esta finalidade.

 

            Parágrafo único - Na realização das ações de capacitação mencionadas no caput, será dada preferência à contratação de universidades, instituições de pesquisa e outras empresas com capacitação técnica reconhecida, ficando o titular da contratação responsável pela administração do contrato e pelo controle da utilização e da aplicação prática dos resultados dessas ações.

 

            Art. 4º-J - O Estado adotará instrumentos econômicos visando a incentivar:

 

            I - programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores;

            II - Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas.

 

            Art. 4º-K - Os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo serão custeados, preferencialmente, por tarifas e taxas

 

Art. 4º-L - A unidade recicladora gozará de benefícios fiscais e tributários, nos termos de normas específicas editadas pelo Poder Executivo.

 

            Parágrafo único - Os benefícios de que trata o caput serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.

 

            Art. 4º-M - O Estado estabelecerá formas de incentivos fiscais para a aquisição, pelos Municípios, de equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.

 

            Parágrafo único - A concessão dos incentivos previstos no caput fica condicionada à comprovação, pelos Municípios, da existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.

 

            Art. 4º-N - As entidades e organizações que promovam ações relevantes na gestão de resíduos sólidos receberão incentivos do Estado, nos termos da lei, sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções tributárias, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades de incentivo estabelecidas na legislação pertinente.

 

            Art. 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.

 

            Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.

 

Itamar Franco

Governador do Estado



[1] A Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009) que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos alterou a ementa desta lei que continha a seguinte redação: “Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.

[2] A lei 18.719 de 13 de Janeiro de 2010 acrescentou este item neste dispositivo.

[3] O inciso I do artigo 3º desta Lei sofreu veto do Sr. Governador do estado quando da sanção da mesma. O veto a este artigo foi rejeitado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

[4] O inciso II do artigo 3º desta Lei sofreu veto do Sr. Governador do estado quando da sanção da mesma. O veto a este artigo foi rejeitado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

[5] O inciso III do artigo 3º desta Lei sofreu veto do Sr. Governador do estado quando da sanção da mesma. O veto a este artigo foi rejeitado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

[6] A Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009) que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, acrescentou à esta lei os arts. 4º-A a 4º-N e alterou o art. 4º que continha a seguinte redação: “Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD.”

 

           

[7] A Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 05/05/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.