Lei nº 14.128, de 19 de dezembro
de 2001.
Dispõe
sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos
econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos.[1]
(Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 20/12/2001)
(Rejeição de Veto - Publicação -
Diário do Legislativo - "Minas Gerais" - 28/03/2002)
O POVO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o
uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais
como:
I - papel
usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas
de metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV -
entulhos de construção civil;
V -resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais,
passíveis de reciclagem;
VI - produtos
resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos
materiais referidos nos incisos anteriores.
VII - pneumáticos
inservíveis.[2]
Art. 2º - Compete
ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
I - apoiar a
criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição
e armazenagem de material reciclável;
II - incentivar
a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de
materiais;
III -
incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de
materiais;
IV - promover
campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do
uso de material reciclável e seus benefícios;
V -
incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável
ou reciclável;
VI
- promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à
realização de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único
- Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
SEMAD coordenar as ações previstas neste artigo.
Art. 3º - Para
o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - concessão
de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como: [3]
a) diferimento e suspensão da incidência do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - lCMS - ;
b) regime de
substituição tributária;
c)
transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regime
especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;
e) prazo
especial para pagamento de tributos estaduais;
f) crédito
presumido;
II - inserção
de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos
estaduais;[4]
III -
criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de
tributação estadual as operações e prestações internas e de importação
realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta
lei;[5]
IV -
celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das
administrações federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único
- Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de
buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de
reciclagem lucrativas.
Art. 4º - Os
benefícios relativos à Política Estadual de Reciclagem de Materiais serão concedidos
exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD. [6]
Art. 4º-A
- Em observância às disposições constitucionais, o poder público estadual proporá
alternativas de fomentos e incentivos creditícios ou financeiros para indústrias
e instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados ou a
fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas
recicladas.
Art. 4º-B - O
Estado, observadas as políticas de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento, estabelecidas pelas leis de diretrizes orçamentárias, ou por meio de
incentivos creditícios, atuará com vistas a estruturar linhas de financiamento
para atender prioritariamente as iniciativas de:
I - prevenção ou
redução da geração, reutilização, reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos
no processo industrial produtivo;
II -
desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos princípios de
preservação e conservação ambiental;
III -
apoio aos Municípios para a elaboração e a implantação dos Planos de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, a que se refere a Lei que
dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
IV - apoio às organizações
produtivas de catadores de materiais recicláveis para implantação de infra-estrutura física e aquisição de equipamentos;
V - aplicação
de tecnologias adequadas ao manejo integrado de resíduos sólidos, incluindo os
resíduos sólidos domiciliares;
VI -
aproveitamento energético de resíduos sólidos orgânicos de origem urbana e
rural;
VII - aproveitamento
dos resíduos sólidos rurais orgânicos provenientes da pecuária intensiva;
VIII - implantação
e manutenção de sistemas municipais de limpeza urbana que busquem a
sustentabilidade por meio de taxas ou tarifas;
IX - implantação
e manutenção de sistemas regionais de destinação final de resíduos sólidos
urbanos.
Art. 4º-C -
Quando da aplicação das políticas de fomentos ou incentivos creditícios
destinadas a atender aos objetivos constantes no art. 4º-B, as
instituições oficiais de crédito estaduais estabelecerão critérios que
possibilitem:
I - o aumento
da capacidade de endividamento do beneficiário;
II - o aumento
do limite financiável;
III - a aplicação
da menor taxa de juros do sistema financeiro;
IV - a redução
das taxas de juros aplicáveis à operação;
V - os parcelamentos
das operações de crédito e financiamento.
Art. 4º-D -
Para que sejam atendidos os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos,
os entes públicos, no âmbito de suas competências, deverão editar leis com o objetivo
de promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
para as entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento de
resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento de programas voltados para a
gestão integrada de resíduos, em parceria com as organizações de catadores e
outros operadores de resíduos sólidos. [7]
Art. 4º-E - A
existência de Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Município é fator
condicionante para a transferência voluntária de recursos e a concessão de
financiamento por parte do Estado para a implementação
e a manutenção de projetos de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 4º-F - O
Estado e os Municípios poderão instituir e orientar a execução de programas de
incentivo de projetos de interesse social, inclusive projetos destinados ao reaproveitamento
dos resíduos sólidos, com a participação de investidores privados, mediante operações
estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos privados de investimento,
de capitalização ou de previdência complementar.
Art. 4º-G - O
Estado estabelecerá diretrizes e fornecerá meios para a criação de fundos estadual e municipais de resíduos sólidos, cujas programações serão
orientadas para a produção, a instalação e a operação de sistemas e processos destinados
à criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas de educação
ambiental, inserção social e contratação de associações e cooperativas de catadores
de materiais recicláveis, em consonância com as prioridades definidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Art. 4º-H - As
instituições públicas ou privadas que promovam ações complementares às
obrigatórias, nos moldes da legislação aplicável e em consonância com os objetivos,
princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, terão prioridade
na concessão de benefícios financeiros ou creditícios por parte dos organismos
de crédito e fomento ligados ao poder público estadual.
Art. 4º-I - As
pessoas jurídicas de direito privado que invistam em ações de capacitação
tecnológica com o objetivo de criar, desenvolver ou absorver inovações para a redução,
a reutilização e o tratamento de resíduos sólidos ou a disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos terão prioridade no recebimento
de incentivos fiscais ou financeiros instituídos para esta finalidade.
Parágrafo único
- Na realização das ações de capacitação mencionadas no caput, será dada
preferência à contratação de universidades, instituições de pesquisa e outras empresas
com capacitação técnica reconhecida, ficando o titular da contratação responsável
pela administração do contrato e pelo controle da utilização e da aplicação
prática dos resultados dessas ações.
Art. 4º-J - O
Estado adotará instrumentos econômicos visando a incentivar:
I - programas de
coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente
em parceria com organizações de catadores;
II -
Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de
soluções consorciadas.
Art. 4º-K - Os
serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo serão custeados,
preferencialmente, por tarifas e taxas
Art. 4º-L - A
unidade recicladora gozará de benefícios fiscais e tributários, nos termos de normas
específicas editadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único -
Os benefícios de que trata o caput serão concedidos sob
a forma de créditos especiais, deduções, isenções de impostos, tarifas
diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas
na legislação pertinente.
Art. 4º-M - O Estado
estabelecerá formas de incentivos fiscais para a aquisição, pelos Municípios, de
equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.
Parágrafo único
- A concessão dos incentivos previstos no caput fica condicionada à comprovação,
pelos Municípios, da existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 4º-N -
As entidades e organizações que promovam ações relevantes na gestão de resíduos
sólidos receberão incentivos do Estado, nos termos da lei, sob a forma de créditos
especiais, deduções, isenções tributárias, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos
e demais modalidades de incentivo estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 5º
- Esta Lei será regulamentada no prazo de até cento e oitenta dias contados a
partir de sua publicação.
Art. 6º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade,
Itamar
Franco
Governador do
Estado
[1] A Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009) que dispõe sobre a Política Estadual
de Resíduos Sólidos alterou a ementa desta lei que continha a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual de
Reciclagem de Materiais.”
[2] A lei 18.719 de 13 de Janeiro de 2010 acrescentou este item neste dispositivo.
[3] O inciso I do artigo 3º desta Lei sofreu veto do Sr. Governador do estado quando da sanção da mesma. O veto a este artigo foi rejeitado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
[4] O inciso II do artigo 3º desta Lei sofreu veto do Sr. Governador do estado quando da sanção da mesma. O veto a este artigo foi rejeitado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
[5] O inciso III do artigo 3º desta Lei sofreu veto do Sr. Governador do estado quando da sanção da mesma. O veto a este artigo foi rejeitado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
[6] A Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009) que dispõe sobre a Política Estadual
de Resíduos Sólidos, acrescentou à esta lei os arts. 4º-A a 4º-N e alterou o art.
4º que continha a seguinte redação: “Os
benefícios de que trata esta Lei serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao
produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD.”
[7] A Lei complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 05/05/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.