Lei nº 18.030, de 12 de Janeiro de
2009
Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do
produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” - 13/01/2009)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA
DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS
Seção I
Dos Critérios
Art.
1º - A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente
aos Municípios, de que trata o § 1º do art. 150 da Constituição do Estado[1], será distribuída nos
percentuais indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios:
I
- Valor Adicionado Fiscal - VAF -: valor apurado com base nos critérios para
cálculo da parcela de que trata o inciso I do § 1º do art. 150 da Constituição
do Estado[2];
II
- área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a
área total do Estado, informadas pelo Instituto de
Geociências Aplicadas - IGA -;
III
- população: relação percentual entre a população residente no Município e a
população total do Estado, medida segundo dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE -;
IV
- população dos cinqüenta Municípios mais populosos: relação percentual entre a
população residente em cada um dos cinqüenta Municípios mais populosos do
Estado e a população total desses Municípios, medida segundo dados do IBGE;
V
- educação;
VI
- produção de alimentos;
VII
- patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural
do Município e o somatório dos índices de todos os Municípios, fornecida pelo
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, observado o
disposto no Anexo II desta Lei;
VIII
- meio ambiente;
IX
- saúde;
X
- receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município,
oriunda de tributos de sua competência, e as transferências de recursos
federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao
segundo ano civil imediatamente anterior ao do cálculo, fornecidos pelo Tribunal
de Contas do Estado;
XI
- cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os
Municípios;
XII
- Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido pelos Municípios mineradores em
1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda,
demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele
exercício;
XIII
- recursos hídricos;
XIV
- Municípios sede de estabelecimentos penitenciários;
XV
- esportes[3];
XVI
- turismo[4];
XVII
- ICMS solidário;
XVIII
- mínimo per capita.
Seção II
Da Distribuição
Subseção I
Do Critério "Educação"
Art.
2º - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"educação", de que trata o inciso V do art. 1º, serão distribuídos
aos Municípios de acordo com a relação entre o total de alunos atendidos,
inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento do
Município, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior,
calculada de acordo com o Anexo III desta Lei e publicada pela Fundação João
Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela
Secretaria de Estado de Educação e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único. Para efeito do cálculo previsto neste artigo, ficam excluídos os
Municípios nos quais o número de alunos atendidos pela rede municipal não
corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de
atendimento.
Subseção II
Do Critério "Produção de
Alimentos"
Art.
3º - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"produção de alimentos", de que trata o inciso VI do art. 1º, serão
distribuídos aos Municípios da seguinte forma:
I
- parcela de 35% (trinta e cinco por cento) do total de acordo com a relação
percentual entre a área cultivada do Município e a área cultivada do Estado,
considerada a média dos dois últimos anos anteriores ao do cálculo,
incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;
II
- parcela de 30% (trinta por cento) do total de acordo com a relação percentual
entre o número de pequenos produtores agropecuários do Município e o número de
pequenos produtores agropecuários do Estado;
III
- parcela de 30% (trinta por cento) do total entre os Municípios onde exista
programa ou estrutura de apoio ou órgão de apoio à produção, ao desenvolvimento
e à comercialização de produtos agropecuários, de acordo com a relação
percentual entre o número de produtores agropecuários atendidos e o número total
de produtores agropecuários existentes no Município e no Estado;
IV
- parcela de 5% (cinco por cento) do total aos Municípios onde exista Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - constituído e Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS - em execução.
§
1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se pequeno produtor agropecuário
aquele que preencher os seguintes requisitos:
I
- manter até dois empregados permanentes, permitida a contratação eventual de
terceiros;
II
- ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente
de exploração agropecuária;
III
- residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próximo.
§
2º - Os dados constitutivos dos índices a que se refere este artigo serão
apurados em maio, para vigorar de julho a dezembro, e em novembro, para vigorar
de janeiro a junho do exercício subseqüente.
§
3º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais - EMATER - fará publicar, até os dias 15 de junho e 15 de dezembro de
cada ano, as informações pertinentes aos incisos I a IV do caput deste
artigo, para fins de distribuição dos recursos no semestre subseqüente.
Subseção III
Do Critério "Meio Ambiente"
Art.
4º - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"meio ambiente", de que trata o inciso VIII do art. 1º, serão
distribuídos aos Municípios da seguinte forma:
I
- parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do
total aos Municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo
ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão
ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por
cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes
diretrizes:
a)
o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá o seu investimento
inicial para a implantação do sistema, estimado com base na população atendida
e no custo médio per capita dos sistemas de aterro sanitário,
usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários,
custo este fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -,
observado o disposto em regulamento;
b)
sobre o valor calculado na forma da alínea "a" incidirá um fator de
qualidade variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um),
apurado anualmente, conforme disposto em regulamento, com observância de
pressupostos de desempenho operacional, gestão multimunicipal
e localização compartilhada do sistema, tipo e peso de material reciclável
selecionado e comercializado no Município por associação ou cooperativa de
coletores de resíduos e energia gerada pelo sistema; e
c)
o limite previsto na alínea "a" decrescerá, anualmente, na proporção
de 20% (vinte por cento) de seu valor, a partir do décimo primeiro ano
subseqüente àquele do licenciamento ou autorização para operacionalização do
sistema;
II
- parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do
total com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o
Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais,
federais, municipais e particulares e área de reserva indígena, com
cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem
definidos em regulamento;
III
- parcela de 9,1% (nove vírgula um por cento) do total com base na relação
percentual entre a área de ocorrência de mata seca
§
1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará
publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados constitutivos dos
índices a que se refere este artigo relativos ao trimestre
imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo os
incisos I, II e III do caput deste artigo, para fins de distribuição dos
recursos no trimestre subseqüente.
§
2º - O fator de qualidade a que se refere a alínea
"b" do inciso I do caput deste artigo incidirá sobre os
índices de repasse de recursos a serem aplicados a partir de 1º de janeiro do
segundo ano de vigência desta Lei.
§
3º - A Fundação João Pinheiro fará apurar o valor máximo a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo,
bem como os novos índices a serem aplicados quando o valor máximo a ser
atribuído a cada Município for atingido, promovendo a publicação dos
percentuais a serem aplicados nos futuros repasses.
Subseção IV
Do Critério "Saúde"
Art.
5º - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"saúde", de que trata o inciso IX do art. 1º, serão distribuídos aos
Municípios da seguinte forma:
I
- parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total aos Municípios que
desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para
o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação na Secretaria de
Estado de Saúde, calculada conforme a população efetivamente atendida em
relação à população total do Município;
II
- o saldo remanescente dos recursos, encerrada a distribuição conforme o inciso
I, de acordo com a relação entre os gastos de saúde per capita do
Município e o somatório dos gastos de saúde per capita de todos os
Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano
civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único. A Fundação João Pinheiro fará publicar, na primeira segunda-feira de
cada mês, os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de
cada Município, no critério a que se refere este artigo, relativos ao mês
imediatamente anterior, para fins de distribuição no mês subseqüente.
Subseção V
Do Critério "Recursos
Hídricos"
Art.
6º - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"recursos hídricos", de que trata o inciso XIII do art. 1º - , serão destinados aos Municípios que têm área alagada por
reservatório de água destinado à geração de energia, da seguinte forma:
I
- apura-se o valor adicionado das operações de geração de energia elétrica de cada usina relativo ao ano imediatamente anterior ao da apuração
e divide-se o valor encontrado por dois;
II
- atribui-se o valor encontrado na forma do inciso I aos Municípios que têm
área alagada por reservatório de água destinado à geração de energia e que não
sejam sede da usina, na proporção entre a área do reservatório da usina em
território do Estado e a localizada
III
- a base de cálculo do índice para cada Município será a soma dos valores
encontrados na forma do inciso II relativos às usinas existentes em seu
território;
IV
- o índice de participação nesse critério será obtido pela relação percentual
dos valores de cada Município e o total desses Municípios, encontrado na forma
do inciso III.
Parágrafo
único. Ficam excluídas do cálculo desse critério as áreas de reservatório de
água destinado à geração de energia que estejam no território de Município sede
de usina cujo movimento econômico tenha sido utilizado para apuração do
critério previsto no inciso I do art. 1º.
Subseção
VI
Do Critério "Municípios Sede de
Estabelecimentos Penitenciários"
Art.
7º - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"Municípios sede de estabelecimentos penitenciários", de que trata o
inciso XIV do art. 1º, serão destinados aos Municípios com base na relação
percentual entre a média da população carcerária de cada Município do Estado
onde existem estabelecimentos penitenciários, de que trata o art. 71 da Lei nº
11.404, de 25 de janeiro de 1994[6], e a média da população carcerária
total desses Municípios, apurada em cada exercício, fornecida pela Secretaria de
Estado de Defesa Social.
Parágrafo
único. A relação dos Municípios habilitados segundo o critério previsto no caput
e os respectivos índices de participação, com base nos dados apurados relativos
ao exercício imediatamente anterior, para fins de distribuição dos recursos no
exercício subseqüente, serão publicados pela Secretaria de Estado de Defesa
Social:
I
- até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados
relativos ao ano civil imediatamente anterior;
II
- até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados
relativos ao ano civil imediatamente anterior.
Subseção VII
Do Critério "Esportes"
Art.
8º - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"esportes", de que trata o inciso XV do art. 1º, serão destinados aos
Municípios de acordo com a relação percentual entre as atividades esportivas
desenvolvidas pelo Município e o somatório das atividades esportivas
desenvolvidas por todos os Municípios do Estado, fornecida pela Secretaria de
Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ -, observado o disposto no Anexo V
desta Lei.
§
1º - Somente participam deste critério os Municípios que instalarem e
mantiverem em pleno funcionamento o Conselho Comunitário de Esportes, o qual
deverá elaborar e desenvolver, em conjunto com a Prefeitura Municipal, os
projetos destinados à promoção das atividades esportivas, bem como fiscalizar a
sua execução.
§
2º - A SEEJ regulamentará os procedimentos necessários para apuração dos dados
constitutivos dos índices a que se refere o caput deste artigo.
§
3º - A relação dos Municípios habilitados segundo o critério previsto no caput
e os respectivos índices de participação, com base nos dados apurados relativos
ao exercício imediatamente anterior, para fins de distribuição dos recursos no
exercício subseqüente, serão publicados pela SEEJ:
I
- até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados
relativos ao ano civil imediatamente anterior;
II
- até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados
relativos ao ano civil imediatamente anterior.
§
4º - A Fundação João Pinheiro fornecerá anualmente à SEEJ relação contendo a
receita corrente líquida per capita de cada Município e sua respectiva
memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da
apuração.
§
5º - A Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita, constante
no Anexo V, deverá ser atualizada anualmente, a partir do segundo ano de
vigência desta Lei, na proporção do crescimento nominal da receita corrente
líquida de todos os Municípios em relação ao ano anterior ao da apuração.
Subseção VIII
Do Critério "Turismo"
Art.
9º - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"turismo", de que trata o inciso XVI do art. 1º, serão destinados aos
Municípios com base na relação percentual entre o índice de investimento em
turismo do Município e o somatório dos índices de investimento em turismo de
todos os Municípios do Estado, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo -
SETUR -, observado o disposto no Anexo VI desta Lei.
§
1º - Para se habilitar à participação no critério "turismo", o
Município deverá:
I
- participar do Programa de Regionalização do Turismo da SETUR;
II
- elaborar uma política municipal de turismo;
III
- constituir e manter em regular funcionamento o Conselho Municipal de Turismo
e o Fundo Municipal de Turismo.
§
2º - As regras a serem utilizadas na avaliação dos critérios estabelecidos na
Tabela Nota da Organização Turística do Município, constante
no Anexo VI, serão definidas nos termos do regulamento.
§
3º - A Fundação João Pinheiro fornecerá anualmente à SETUR, para fins de
cálculo do índice de investimento em turismo, relação contendo a receita
corrente líquida per capita de cada Município e sua respectiva memória
de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.
§
4º - A Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita, constante no Anexo VI, deverá ser atualizada anualmente, a
partir do segundo ano de vigência desta Lei, na proporção do crescimento
nominal da receita corrente líquida de todos os Municípios em relação ao ano
anterior ao da apuração.
§
5º - A relação dos Municípios habilitados segundo o critério previsto no caput
e os respectivos índices de participação, com base nos dados apurados relativos
ao exercício imediatamente anterior, para fins de distribuição dos recursos no
exercício subseqüente, serão publicados pela SETUR:
I
- até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados
relativos ao ano civil imediatamente anterior;
II
- até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados
relativos ao ano civil imediatamente anterior.
Subseção IX
Do Critério "ICMS Solidário"
Art.
10. Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"ICMS solidário", de que trata o inciso XVII do art. 1º, serão
distribuídos de acordo com a relação percentual entre a população de cada um
dos Municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado e a
população total desses Municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro,
observados os seguintes conceitos:
I
- considera-se índice de ICMS per capita o percentual resultante da
divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVI do
art. 1º de cada Município pela respectiva população, medida segundo dados do
IBGE;
II
- consideram-se Municípios com menor índice de ICMS per capita:
a)
aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja inferior à média do
Estado acrescida de 40% (quarenta por cento);
b)
aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja superior à média do
Estado acrescida de 40% (quarenta por cento) e inferior
a seis vezes a média do Estado, desde que tenham participação no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM - no coeficiente 0,6 (zero vírgula seis), nos
termos da Lei Complementar Federal nº 91, de 22 de dezembro de 1997[7];
c)
aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja superior à média do
Estado acrescida de 40% (quarenta por cento) e inferior
a duas vezes a média do Estado, desde que tenham população superior a cem mil
habitantes.
Subseção X
Do Critério "Mínimo Per Capita"
Art.
11. Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"mínimo per capita", de que trata o inciso XVIII do art. 1º,
serão distribuídos de acordo com a relação percentual entre a população de cada
um dos Municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado e a
população total desses Municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro,
observados os seguintes conceitos:
I
- considera-se índice de ICMS per capita para o cálculo desse critério o
percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos
nos incisos I a XVII do art. 1º de cada Município pela respectiva população,
medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;
II
- consideram-se Municípios com menor índice de ICMS per capita para o
cálculo desse critério aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I
seja inferior a 1/3 (um terço) da média do Estado.
Parágrafo
único. Na hipótese de não haver Município que atenda as condições exigidas para
participar do critério "mínimo per capita", os recursos
destinados a esse critério serão distribuídos com base no critério "ICMS solidário",
de que trata o inciso XVII do art. 1º.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art.
13. As publicações de índices previstas nesta Lei apresentarão os dados
constitutivos e os percentuais para cada critério.
§
1º - A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar:
I
- até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF;
II
- o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias
contados do último dia para seu recebimento;
III
- até o dia 31 de agosto de cada ano:
a)
o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício
subseqüente, após o julgamento das impugnações previstas no art. 14;
b)
os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada
Município no critério a que se refere o inciso XIII do art. 1º.
§
2º - A Fundação João Pinheiro fará publicar:
I
- até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII
do art. 1º, bem como a consolidação destes por Município, para vigorarem no mês
subseqüente;
II
- o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a
XVIII do art. 1º, no prazo de quinze dias contados do último dia para seu
recebimento.
§
3º - O IEPHA fará publicar, para o cálculo da relação percentual a que se
refere o inciso VII do art. 1º:
I
- até o dia 20 de junho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados
relativos ao ano civil imediatamente anterior;
II
- até o dia 20 de julho de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados
relativos ao ano civil imediatamente anterior.
§
4º - As publicações relativas aos critérios a que se referem os incisos II a
XVIII do art. 1º - serão feitas por meio eletrônico, nas páginas oficiais dos
respectivos órgãos na internet.
Art.
14. Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os Prefeitos Municipais
e as associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no
prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices
relativos aos critérios para apuração anual do VAF e, no prazo de quinze dias,
os demais.
Art.
15. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 4º, os Anexos I
a IV e a Tabela Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de
Conservação da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000[8].
Art.
16. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua
publicação.
Palácio
da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
ANEXO I
(a
que se refere o art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009).
Critérios
de distribuição |
Percentuais/exercício |
||
|
2009 |
2010 |
a partir de 2011 |
VAF (art. 1º, I) |
79,68 |
79,68 |
75,00 |
Área geográfica (art.1º,
II) |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
População (art. 1º, III) |
2,71 |
2,71 |
2,70 |
População dos 50 Municípios
mais populosos (art. 1º, IV) |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
Educação (art. 1º, V) |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
Produção de alimentos (art.
1º, VI) |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
Patrimônio cultural (art.
1º, VII) |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
Meio ambiente (art. 1º,
VIII) |
1,00 |
1,00 |
1,10 |
Saúde (art. 1º, IX) |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
Receita própria (art. 1º,
X) |
2,00 |
2,00 |
1,90 |
Cota mínima (art. 1º, XI) |
5,50 |
5,50 |
5,50 |
Municípios mineradores
(art. 1º, XII) |
0,11 |
0,11 |
0,01 |
Recursos hídricos (art. 1º,
XIII) |
0,00 |
0,00 |
0,25 |
Municípios sede de
estabelecimentos penitenciários (art. 1º, XIV) |
0,00 |
0,00 |
0,10 |
Esportes (art. 1º, XV) |
0,00 |
0,00 |
0,10 |
Turismo (art. 1º, XVI) |
0,00 |
0,00 |
0,10 |
ICMS solidário (art. 1º,
XVII) |
0,00 |
0,00 |
4,14 |
Mínimo "per
capita" (art. 1º, XVIII) |
0,00 |
0,00 |
0,10 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
ANEXO II
(a
que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)
Índice
de Patrimônio Cultural - PPC
PPC = Somatório das notas
do Município
Somatório das notas de todos
os Municípios
ATRIBUTO |
CARACTERÍSTICA |
SIGLA |
NOTA |
Cidade ou distrito com seu
núcleo histórico urbano tombado no nível estadual ou federal |
até 2.000 domicílios |
NH
e/f 05 |
5 |
|
de |
NH
e/f 08 |
8 |
|
de |
NH
e/f 12 |
12 |
|
acima de 5.000 domicílios |
NH
e/f 16 |
16 |
Somatório dos conjuntos
urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no
nível estadual ou federal |
área de |
CP
e/f 02 |
2 |
|
área de |
CP
e/f 03 |
3 |
|
área de |
CP
e/f 04 |
4 |
|
área acima de |
CP
e/f 05 |
5 |
Bens imóveis tombados
isoladamente no nível estadual ou federal, incluídos seus respectivos acervos
de bens móveis, quando houver |
de |
e/f 02 |
2 |
|
de |
BI
e/f 04 |
4 |
|
de |
BI
e/f 06 |
6 |
|
acima de 20 unidades |
BI
e/f 08 |
8 |
Bens móveis tombados
isoladamente no nível estadual ou federal |
de |
BM
e/f 01 |
1 |
|
de |
BM
e/f 02 |
2 |
|
acima de 50 unidades |
BM
e/f 03 |
3 |
Cidade ou distrito com seu
núcleo histórico urbano tombado no nível municipal |
de |
NH
mun 03 |
3 |
|
acima de 2.000 unidades |
NH
mun 04 |
4 |
Somatório dos conjuntos
urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no
nível municipal |
área de |
CP
mun 01 |
1 |
|
área acima de |
CP
mun 02 |
2 |
Bens imóveis tombados
isoladamente no nível municipal, incluídos seus respectivos acervos de bens
móveis, quando houver |
de |
BI
mun 01 |
1 |
|
de |
BI
mun 02 |
2 |
|
acima de 10 unidades |
BI
mun 03 |
3 |
Bens móveis tombados
isoladamente no nível municipal |
de |
BM
mun 01 |
1 |
|
de |
BM
mun 02 |
2 |
|
acima de 50 unidades |
BM
mun 03 |
3 |
Registro de bens imateriais
em nível federal, estadual e municipal |
de |
RI
02 |
2 |
|
de |
RI
03 |
3 |
|
acima de 10 bens registrados |
RI
04 |
4 |
Educação patrimonial
municipal |
Elaboração de projetos e
realização de atividades de educação patrimonial |
EP
mun 02 |
2 |
Inventário de Proteção do
Patrimônio Cultural elaborado pelo Município |
Elaboração do plano e
desenvolvimento de Inventário do Patrimônio Cultural |
INV
mun 02 |
2 |
Criação do Fundo Municipal
de Preservação do Patrimônio Cultural |
Criação do Fundo e gestão
dos recursos |
FU
mun 03 |
3 |
Existência de planejamento
e de política municipal de proteção do patrimônio cultural e outras ações |
Desenvolver política
cultural |
PCL
mun 04 |
4 |
Notas:
1 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo
federal são os constantes na relação divulgada pelo Instituto de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
2
- Os dados relativos aos bens tombados pelo governo do Estado são os constantes
na Relação de Bens Tombados pelo IEPHA, fornecida pelo IEPHA, e no art. 84 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado[9].
3
- O número de domicílios a que se refere a tabela foi
obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores
censitários integrantes dos perímetros de tombamento.
4
- Os perímetros de tombamento e de entorno são os estabelecidos pelos
respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções do
IEPHA ou da 13a Coordenação Regional do IPHAN.
5
- O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.
6
- Os dados relativos aos tombamentos, aos registros e às políticas municipais
são os atestados pelo IEPHA, mediante a comprovação pelo Município:
a)
de que os tombamentos e registros estão sendo realizados conforme a técnica e a
metodologia adequadas definidas pelo IEPHA;
b)
de que possui política de preservação de patrimônio cultural respaldada por lei
e comprovada ao IEPHA, conforme definido pela instituição em suas deliberações
normativas;
c)
de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais,
inventariando, tombando, registrando, difundindo e investindo na conservação
desses bens.
ANEXO III
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)
Índice de Educação - PEi
PEi = ICMAi x 100,
considerando-se:
ICMAi
a) ICMAi
= MRMi, onde:
CMAi
a.1) MRMi é o número de matrículas na
rede municipal de ensino do Município;
a.2) CMAi é a capacidade mínima
de atendimento do Município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco
por cento) da receita de impostos do Município, compreendida a proveniente de
transferências, e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado de
Educação;
b)
ICMAi é o somatório do ICMAi para todos os Municípios.
ANEXO IV
(a
que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de
janeiro de 2009.)
Índice de Conservação do
Município - IC
I - Índice de Conservação do
Município "i"
ICi = FCMi, onde:
FCE
a) FCMi
= Fator de Conservação do Município "i";
b) FCE = Fator de Conservação
do Estado.
II - FCE - Fator de
Conservação do Estado
FCE = FCMi,
onde:
a) FCMi
= Fator de Conservação do Município "i"
FCMi = FCMi,i;
b) FCMi,j
= Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j" no Município
" i ".
III - FCMi,j
= Área UCi,j x FC x FQ, onde:
Área Mi
a) Área UCi,j
= Área da Unidade de Conservação "j" no Município "i";
b) Área Mi = Área do
Município "i";
c)
FC = Fator de Conservação relativo à categoria de unidade de conservação ou
área indígena, conforme tabela;
d)
FQ = Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1
(um), relativo a planejamento, estrutura de gestão, apoio do Município,
infra-estrutura física, pessoal, financiamento, situação fundiária,
conhecimento e conservação, entre outros parâmetros, conforme deliberação
normativa do Copam. (1)
Nota:
1
- O Fator de Qualidade será igual a 1 (um) até que
sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, por meio de
deliberação normativa do Copam.
Tabela
Fator
de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação
Unidades
de conservação |
GRUPO |
CATEGORIA
DE MANEJO |
CÓDIGO |
FATOR
DE CONSERVAÇÃO - FC |
|
|
Proteção integral |
Estação ecológica |
EE |
1,0 |
|
|
|
Reserva biológica |
RB |
1,0 |
|
|
|
Parque nacional, estadual e
municipal natural |
PAQ |
1,0 |
|
|
|
Monumento natural |
MN |
1,0 |
|
|
|
Refúgio da vida silvestre |
RVS |
1,0 |
|
|
|
Uso sustentável Reserva
particular do patrimônio natural |
RPPN |
1,0 |
|
|
|
Reserva extrativista |
RESEX |
0,5 |
|
|
|
Reserva de desenvolvimento
sustentável |
REDES |
0,5 |
|
|
|
Floresta nacional, estadual
ou municipal |
FLO |
0,3 |
|
|
|
Reserva de fauna |
RF |
0,3 |
|
|
|
Área de relevante interesse
ecológico |
ARIE |
0,3 |
|
|
|
Área de Proteção Ambiental
I - APA I |
Zona da vida silvestre |
ZVS |
0,5 |
|
|
|
Demais zonas |
DZ |
0,1 |
|
|
Área de Proteção Ambiental
II, estadual ou federal |
APA
II |
0,025 |
|
|
Outras categorias de
unidades de conservação, definidas em lei e declaradas pelo poder público
estadual, com o respectivo fator de conservação |
Reserva particular de
recomposição ambiental |
RPRA |
0,1 |
|
Área indígena |
|
AI |
0,5 |
ANEXO V
(a
que se refere o art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)
Índice
de Esportes - IE
IE = (N x P x NM x NA),
onde:
MB
a) IE = Índice de Esportes do
Município;
b) N = nota da atividade
esportiva desenvolvida pelo Município;
c) P = peso da receita corrente
líquida per capita;
d) NM = número de modalidades
esportivas de que o Município participa em cada atividade esportiva;
e) NA = número de atletas
participantes em cada atividade esportiva;
f) MB = somatório das notas
de todos os Municípios beneficiados.
Tabela Faixas de
Receita Corrente Líquida "Per
Capita"
RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA "PER CAPITA" - R$ |
PESO |
|
10 |
|
9 |
|
8 |
|
7 |
|
6 |
|
5 |
|
4 |
|
3 |
|
2 |
acima de 3.000,00 |
1 |
Tabela Atividades Esportivas
ATIVIDADE
ESPORTIVA |
SIGLA |
NOTA |
Projetos Sócio-Educacionais |
PSE |
0,5 |
Esporte para Pessoas com
Deficiência |
EPD |
1,0 |
Jogos Escolares Municipais |
JEM |
1,0 |
Minas
Olímpica Jogos
Escolares de Minas Gerais |
JEMG |
1,0 |
Minas
Olímpica Jogos
Interior de Minas Gerais |
JIMI |
0,5 |
Atividades Futebol Amador |
AFA |
0,5 |
Esporte Terceira Idade |
ETI |
1,0 |
Atividades de Lazer |
AL |
0,5 |
Qualificação Agente
Esportivo |
QAE |
1,0 |
Xadrez na Escola |
XE |
0,5 |
Academia na Escola |
AE |
0,5 |
Outros Programas/Projetos |
PP |
1,5 |
Instalação/Reforma/Equipamento
Esportivo |
IREE |
0,5 |
|
|
|
ANEXO
VI
(a
que se refere o art. 9º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)
Índice
de Investimento em Turismo - IIT
IIT = NT x IRC, onde:
MB
a) IIT = Índice de
Investimento em Turismo do Município;
b) ? NT = somatório das notas da
organização turística do Município;
c) IRC = índice de receita
corrente líquida per capita;
d) MB = somatório das notas
de todos os Municípios beneficiados.
Tabela Faixas de Receita Corrente
Líquida Per Capita
RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA "PER CAPITA" - R$ |
IRC |
|
10 |
|
9 |
|
8 |
|
7 |
|
6 |
|
5 |
|
4 |
|
3 |
|
2 |
Acima
de 3.000,00 |
1 |
Tabela Nota da Organização Turística
do Município
CRITÉRIO |
NOTA |
Participar de um circuito
turístico reconhecido pela Setur, nos termos do Programa de Regionalização do
Turismo no Estado de Minas Gerais |
4,0 |
Ter elaborada e em implementação uma política municipal de turismo 2,5 Possuir Conselho Municipal
de Turismo - Comtur -, constituído e em funcionamento |
1,0 |
Possuir Fundo Municipal de
Turismo - Fumtur -, constituído e em funcionamento |
1,0 |
Ter participação no
critério "patrimônio cultural" desta lei (art. 1º
, VII) |
0,75 |
Ter participação no
critério "meio ambiente" desta lei (art. 1º, VIII) |
0,75 |
[3] O Decreto
Estadual nº 45.393, de 09 de junho de 2010 (Publicação - Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 10/06/2010), regulamenta o critério
"esportes" estabelecido no inciso XV do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do
art. 8º e no Anexo V, todos desta Lei.
[4] O Decreto
Estadual nº 45.403, de 18 de junho de 2010 (Publicação - Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 19/06/2010), regulamenta o critério
"turismo" estabelecido no inciso XVI do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do
art. 9º e no Anexo VI, todos desta Lei.
[5] A Lei nº 17.353,
de 17 de janeiro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 18/01/2008), dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de
mata seca. Esta Lei foi revogada pelo art. 126 da Lei nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 17/10/2013)
[6] A Lei
nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 26/01/1994), contém normas de execução penal.
[7] A
Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, (Publicação - Diário Oficial da União - 23/12/1997), dispõe
sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.
[8] A Lei nº 13.803,
de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 28/12/2000), dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da
arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.