Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
Dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” 17/10/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, o
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações
empreendidas pelo poder público e pela coletividade para o uso sustentável dos
recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
essencial à sadia qualidade de vida, nos termos dos arts.
214, 216 e 217 da Constituição do Estado. [1]
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
I - área rural consolidada a área de
imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do
regime de pousio;
II - pousio
a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários
ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para
possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
III - ocupação antrópica
consolidada em área urbana o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente
- APP - definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo
município e estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de ocupação da área
com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo;
IV - pequena propriedade ou posse
rural familiar aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor
familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos
de reforma agrária, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326,
de 24 de julho de 2006; [2]
V - povos e comunidades tradicionais
os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que
possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais
como condição para
sua reprodução cultural, social, religiosa e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
VI - uso alternativo do solo a
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras naturais por outras
coberturas do solo, como atividades agrossilvipastoris,
industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte,
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável a
administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais
e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de
múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da
flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - áreas úmidas os pantanais e
as superfícies terrestres inundadas naturalmente e de forma periódica, cobertas
originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à
inundação;
IX - picada a abertura, conforme
especificado em regulamento, utilizada como acesso que permita caminhar ou
adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas
portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte;
X - sistema agroflorestal
o sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são
manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas
agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo
espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre esses
componentes;
XI - produção de base agroecológica aquela que busca desenvolver a integração
entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais
recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social,
abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº
10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação; [3]
XII - extrativismo o sistema de
exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos
naturais renováveis;
XIII - sociobiodiversidade a relação
entre bens e serviços gerados a partir de recursos naturais, englobando
produtos, saberes, hábitos e tradições próprias de um determinado lugar ou
território e de seus habitantes;
XIV - corredores ecológicos as porções
de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando as Unidades de Conservação ou
outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam entre si o fluxo de genes e
o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de
áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua
sobrevivência, áreas com extensão maior do que os remanescentes individuais;
XV - vereda a fitofisionomia
de savana, encontrada em solos hidromórficos onde o lençol freático aflora na
superfície, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia
flexuosa - buriti emergente em meio a agrupamentos de espécies
arbustivo-herbáceas;
XVI - nascente o afloramento natural
do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XVII - olho d’água o afloramento
natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XVIII - leito regular a calha por
onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XIX - curso d’água o corpo de água
lótico, que pode ser:
a) perene, quando apresentar naturalmente
escoamento superficial ao longo de todo o ano;
b) intermitente, quando não apresentar
naturalmente escoamento superficial por períodos do ano;
c) efêmero, quando apresentar naturalmente
escoamento superficial durante ou imediatamente após períodos de precipitação;
XX - aceiros as faixas onde a
continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de
dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada
de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração
do terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência
de incêndios;
XXI - biodiversidade a variabilidade
de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os
ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem
parte, bem como a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
XXII - recurso natural a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso IV
deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em
que se desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem
como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e
comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
- de utilidade pública:
a) as atividades de segurança
nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura
destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, as
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) as atividades e as obras de
defesa civil;
d) as seguintes atividades, que
comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais em APPs:
1) desassoreamento de cursos d’água
e de barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos
adversos;
2) implantação de aceiros, na forma
do inciso I do art. 65;
3) outras atividades, na forma do
regulamento desta Lei;
e) outras atividades similares
devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal
ou Estadual;
II
- de interesse social:
a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal
sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por
povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura
vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura
pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar
livre em áreas rurais consolidadas e em ocupações antrópicas
consolidadas em área urbana, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de
assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda
em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada,
observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho
de 2009; [4]
e) a implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos
cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e
extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) a implantação da infraestrutura
necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à
regularização de vazão para fins de perenização de
curso d’água;
h) outras atividades similares
devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional à
atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou
Estadual;
III
- atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:
a) a abertura de pequenas vias de
acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões;
b) a implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que
comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos
recursos hídricos;
c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento
do ecoturismo;
d) a construção de rampa de
lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) a construção de moradia de
agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;
f) a construção e manutenção de
cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;
g) a pesquisa científica relativa a
recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação
aplicável;
h) a coleta de produtos não
madeireiros, como sementes, castanhas, serapilheira e
frutos, desde que de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de
subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, respeitada a
legislação específica de acesso a recursos genéticos, bem como os tratados internacionais
de proteção da biodiversidade de que o Brasil é signatário;
i) o plantio de espécies nativas produtoras
de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não
implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da
área;
j) a exploração agroflorestal
e o manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de
produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura
vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) a abertura de picada para fins de
reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos;
l) a realização de atividade de desassoreamento
e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos
recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;
m) outra ação ou atividade similar
reconhecida como eventual e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho
Nacional do Meio Ambiente ou do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
Art. 4º As ações das políticas
florestal e de proteção à biodiversidade serão desenvolvidas em consonância com:
I - a Política Estadual de Meio
Ambiente;
II - a Política Estadual de Recursos
Hídricos;
III - a Política Estadual de
Desenvolvimento Agrícola;
IV - a Política Estadual de Mudanças
Climáticas;
V - a Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
VI - as políticas públicas relativas
à agricultura familiar e às comunidades tradicionais.
Art. 5º As políticas florestal e de
proteção à biodiversidade têm por objetivos:
I - promover a proteção e a
conservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
II - garantir a integridade da
fauna, em especial a migratória, e das espécies vegetais e animais endêmicas,
raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção e a conservação dos
ecossistemas a que pertencem;
III - disciplinar o uso alternativo
do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de
produtos e subprodutos da flora nativa;
IV - controlar a origem, o
transporte e o consumo de carvão vegetal e de outros subprodutos florestais especificados
em regulamento, com finalidade energética;
V - prevenir alterações das características
e dos atributos dos ecossistemas nativos;
VI - promover a recuperação de áreas
degradadas;
VII - proteger a flora e a fauna
silvestre;
VIII - desenvolver ações com a finalidade
de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;
IX - estimular programas de educação
ambiental e de turismo ecológico;
X - promover a estruturação das cadeias
produtivas relacionadas ao extrativismo, ao manejo florestal e à
sociobiodiversidade;
XI - desenvolver estratégias que
efetivem a conservação da biodiversidade, entre elas, o pagamento de serviços
ambientais e o fomento à utilização de sistemas agroflorestais,
à redução do uso de agrotóxicos e à ampliação das áreas legalmente protegidas
por meio de Unidades de Conservação;
XII - promover a utilização de
sistemas de produção e proteção florestal e demais formas de vegetação que
possibilitem a conservação da biodiversidade e a inclusão social;
XIII - estimular o desenvolvimento
de pesquisa que potencialize a conservação da biodiversidade e o
desenvolvimento sustentável;
XIV - reconhecer a importância da
função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais
formas de vegetação nativa e da fauna na sustentabilidade, no crescimento
econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na
presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia;
XV - promover a conexão entre
remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à
formação de corredores ecológicos;
XVI - promover a conservação dos
ecossistemas aquáticos.
Art. 6º A utilização dos recursos
vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão
conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a
melhorar a qualidade de vida da população, observadas as seguintes diretrizes:
I - proteção e conservação da
biodiversidade;
II - proteção e conservação das
águas;
III - proteção e conservação dos
solos;
IV - preservação e conservação do
patrimônio genético;
V - compatibilização entre o desenvolvimento
socioeconômico e o equilíbrio ambiental.
Art. 7º As florestas e as demais
formas de vegetação nativa existentes no Estado, reconhecidas como de utilidade
ao meio ambiente e às terras que revestem, e os ecossistemas por elas
integrados são considerados bens de interesse comum, respeitados o direito de
propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a
legislação em geral e esta Lei em especial estabelecem.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Seção I
Das
Áreas de Preservação Permanente
Art. 8º Considera-se APP a área,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei,
em zonas rurais ou urbanas, são APPs:
I - as faixas marginais de cursos
d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, medidas a
partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30m (trinta metros), para os cursos
d’água de menos de 10m (dez metros) de largura;
b) 50m (cinquenta metros), para os
cursos d’água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros), para os cursos
d’água de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
d) 200m (duzentos metros), para os
cursos d’água de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
e) 500m (quinhentos metros), para os
cursos d’água de mais de 600m (seiscentos metros);
II - as áreas no entorno dos lagos e
lagoas naturais, em faixa de proteção, com largura mínima de:
a) 30m (trinta metros), em zonas
urbanas;
b) 50m (cinquenta metros), em zonas
rurais cujo corpo d’água seja inferior a 20ha (vinte hectares) de superfície;
c) 100m (cem metros), em zonas
rurais cujo corpo d’água seja superior a 20ha (vinte hectares) de
superfície;
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);
V - as encostas ou partes destas com
declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem
por cento), na linha de maior declive;
VI - as bordas dos tabuleiros ou
chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa não inferior a 100m (cem
metros) em projeções horizontais;
VII - no topo de morros, montes,
montanhas e serras, com altura mínima de 100m (cem metros) e inclinação média
maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de
nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto
de sela mais próximo da elevação;
VIII - as áreas em altitude superior
a 1.800m (mil e oitocentos metros);
IX - em veredas, a faixa marginal,
em projeção horizontal, com largura mínima de 50m (cinqüenta metros), a partir
do término da área de solo hidromórfico.
§ 1º Para os fins desta Lei,
entende-se como:
I - relevo ondulado a área
caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja
intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado,
fortemente ondulado e montanhoso;
II - tabuleiro ou chapada a paisagem
de topografia plana, com baixa declividade média e superfície superior a 10ha
(dez hectares), terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a
chapada por grandes superfícies a mais de 600m (seiscentos metros) de altitude,
na forma de regulamento;
III - escarpa a rampa de terrenos
com inclinação igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus), que delimitam
relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, limitada no topo por ruptura
positiva de declividade e no sopé por ruptura negativa de declividade, na forma
de regulamento.
§ 2º Não são consideradas APPs as áreas localizadas no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos
d’água naturais.
§ 3º No entorno dos reservatórios
artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície,
a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de
operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros).
§ 4º No entorno dos reservatórios
artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de 15m (quinze metros), salvo
regulamentação de lei municipal.
§ 5º Nas acumulações naturais ou artificiais
de água com superfície inferior a 1ha (um hectare), fica dispensada a reserva
da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova
supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização pelo órgão ambiental
competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Art. 10. São, ainda, APPs, quando declaradas de interesse social por ato do
Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de
vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes
finalidades:
I - conter a erosão do solo e
mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou
da flora ameaçados de extinção ou endêmicos;
V - proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao
longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de
bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do
território nacional, a critério das autoridades militares;
IX - proteger áreas úmidas.
Art. 11. A vegetação situada em APP
deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer
título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de
vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a
qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados
os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º
tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de
domínio ou da posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não
autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão
de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumprida a
obrigação prevista no § 1º.
Art. 12. A intervenção em APP poderá
ser autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública,
interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, desde
que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio.
§ 1º É dispensada a autorização do
órgão ambiental competente para a execução, em APP, em caráter de urgência, de
atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes.
§ 2º A supressão da vegetação nativa
em APP protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública e desde que constatada a ausência de alternativa técnica e locacional.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Não haverá direito a regularização
de futura intervenção ou supressão de vegetação nativa além das previstas nesta
Lei.
Art. 13. É permitido o acesso de
pessoas e animais às APPs para obtenção de água e
para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Art. 14. É admitido, para a pequena
propriedade ou posse rural familiar e para povos e comunidades tradicionais, o
plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa
de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que:
I - não implique a supressão de
novas áreas de vegetação nativa;
II - seja conservada a qualidade da
água e do solo;
III - seja protegida a fauna
silvestre.
Art. 15. Nos imóveis rurais com até
quinze módulos fiscais inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR -, a que se
refere o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, são
admitidas, nas áreas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 9º desta
Lei, a prática da aquicultura em tanque escavado ou tanque rede e a existência
de infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: [5]
I - sejam adotadas práticas
sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e
quantidade, na forma definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos;
II - sejam observados os respectivos
planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado licenciamento
ou concedida autorização pelo órgão ambiental competente, quando couber;
IV - não sejam geradas novas supressões
de vegetação nativa;
V - sejam observadas as disposições
da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002. [6]
Art. 16. Nas APPs,
em área rural consolidada conforme o disposto no inciso I do art. 2º, é
autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural, sendo admitida, em área que não ofereça risco
à vida ou à integridade física das pessoas, a manutenção de residências, de
infraestrutura e do acesso relativos a essas atividades.
§ 1º Nos casos de imóveis rurais que
possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos
d’água naturais, independentemente da largura do curso d’água, será obrigatória
a recomposição das respectivas faixas marginais em:
I - 5m (cinco metros) contados da
borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área de até um
módulo fiscal;
II - 8m (oito metros) contados da
borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a um
módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;
III - 15m (quinze metros) contados
da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a
dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais.
§ 2º Nos casos de imóveis rurais com
área superior a quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em:
I - 20m (vinte metros), contados da
borda da calha do leito regular, nos cursos d’água com até 10m (dez metros) de
largura, para imóveis com área superior a quatro e inferior a dez módulos
fiscais;
II - extensão correspondente à metade
da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30m (trinta metros) e o
máximo de 100m (cem metros), contados da borda da calha do leito regular, nos
cursos d’água com mais de 10m (dez metros) de largura ou para imóveis com área
superior a dez módulos fiscais.
§ 3º Nos casos de áreas rurais
consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos
d’água perenes, será obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15m (quinze
metros).
§ 4º Para os imóveis rurais que
possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de
lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com
largura mínima de:
I - 5m (cinco metros), para imóveis
rurais com área de até um módulo fiscal;
II - 8m (oito metros), para imóveis
rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;
III - 15m (quinze metros), para
imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro
módulos fiscais;
IV - 30m (trinta metros), para
imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas
em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção
horizontal, delimitadas a partir do término da área de solo hidromórfico, de
largura mínima de:
I - 30m (trinta metros), para imóveis
rurais com área de até quatro módulos fiscais;
II - 50m (cinquenta metros), para
imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 6º No caso de vereda ocupada por
agricultor familiar, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006,
fica garantida a continuidade das atividades econômicas relacionadas com as
cadeias da sociobiodiversidade na área de recomposição a que se refere o inciso
I do § 5º deste artigo, observadas as seguintes condições: [7]
I - manutenção da função de corredor
ecológico e refúgio úmido exercida pela vereda no bioma Cerrado e nos
ecossistemas associados;
II - proibição do uso do fogo e da
criação de gado, admitido o acesso para a dessedentação
de animais.
§ 7º Nas APPs
a que se referem os incisos I a IV e IX do art. 9º, a recomposição das áreas
rurais consolidadas será realizada de forma compatível com as atividades autorizadas
no caput deste artigo em desenvolvimento na área rural consolidada, com a
importância da atividade para a manutenção da renda familiar e com a capacidade
de investimento do proprietário ou possuidor rural.
§ 8º Para os fins do disposto nos §§
1º a 5º, será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de
2008.
§ 9º A recomposição de que trata
este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes
métodos:
I - condução da regeneração natural
de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas
conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas,
perenes ou de ciclo longo, utilizando nativas de ocorrência regional intercaladas
com exóticas, podendo estas ocupar até 50% (cinquenta por cento) do total da
área a ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar;
V - implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da
área, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, na forma
de regulamento.
§ 10. Nos casos previstos neste
artigo, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos
ou de inundações nas APPs, o poder público, mediante
deliberação do Copam, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam
a estabilidade das margens e a qualidade da água.
§ 11. A partir da data da publicação
desta Lei e até o término do prazo de adesão ao Programa de Regularização
Ambiental - PRA -, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, é
autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas rurais consolidadas
nos termos do caput deste artigo.[8]
§ 12. Nas situações previstas no
caput, o proprietário ou possuidor rural deverá:
I - adotar boas práticas agronômicas
de conservação do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica
rural ou por profissional habilitado;
II - informar, no CAR, para fins de
monitoramento, as atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas.
§ 13. As APPs
localizadas em imóveis inseridos em Unidades de Conservação de Proteção
Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não são passíveis de ter áreas rurais
consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 12 deste artigo, ressalvado o
que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as
orientações do órgão ambiental competente, nos termos de regulamento, devendo o
proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título do imóvel adotar as
medidas indicadas.[9]
§ 14. Em bacias hidrográficas
consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do
Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de
recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput
e nos §§ 1º a 5º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia
Hidrográfica, o Copam e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 15. A realização das atividades
previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da
água indicados no PRA, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo.
Art. 17. Será respeitada a ocupação antrópica consolidada em área urbana, atendidas as
recomendações técnicas do poder público.
Art. 18. Aos proprietários e
possuidores de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais que desenvolviam atividades
agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APPs até 22 de julho de 2008, é garantido o direito de que
a recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as APPs
do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área
total do imóvel, para imóveis rurais com área inferior a dois módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área
total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a dois e inferior a
quatro módulos fiscais.
Art. 19. No caso de lotes de assentamentos
de programa de reforma agrária, a recomposição de áreas consolidadas em APPs atenderá as exigências estabelecidas no art. 16 desta
Lei e observará o tamanho e a localização de cada lote.
Art. 20. Nas áreas rurais consolidadas,
nos locais de que tratam os incisos V a VIII do art. 9º, será admitida a
manutenção de atividades florestais, de culturas de espécies lenhosas, perenes
ou de ciclo longo e da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de
atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo.
§ 1º O pastoreio extensivo nos
locais referidos no caput ficará restrito às áreas de vegetação campestre de
ocorrência natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o
consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2º A manutenção das atividades e
da infraestrutura de que tratam o caput e o § 1º está condicionada à adoção de
práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de
assistência técnica rural ou profissional habilitado.
§ 3º Admite-se a consolidação de
outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as
situações de risco de vida, nas APPs a que se refere
o inciso VI do art. 9º, nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, no
âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e
da água, mediante deliberação do Copam.
Art. 21. São dispensadas de
autorização do órgão ambiental a execução de práticas de conservação do solo e
a intervenção para recuperação de APPs por meio do
plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes e
de transposição de solo, de acordo com orientações técnicas.
Art. 22. Na implantação de
reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou ao abastecimento
público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em
seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando- se a
faixa mínima de 30m (trinta metros) e máxima de 100m (cem metros) em área
rural, e a faixa mínima de 15m (quinze metros) e máxima de 30m (trinta metros)
em área urbana.
Parágrafo único. Para os
reservatórios de que trata o caput que foram registrados ou que tiveram seus
contratos de concessão ou autorização assinados antes de 24 de agosto de 2001,
a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota
máxima maximorum .
Art. 23. Na implantação de
reservatório d’água artificial de que trata o art. 22, o empreendedor, no âmbito
do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno de Reservatório Artificial, em conformidade com termo de referência
expedido pelo órgão competente.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se
Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial o
conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a
conservação, a recuperação, o uso e a ocupação do entorno do reservatório
artificial, composto de, pelo menos:
I - diagnóstico socioambiental;
II - zoneamento socioambiental;
III - programa de gerenciamento
participativo do entorno do reservatório.
§ 2º O Plano Ambiental de Conservação
e Uso do Entorno de Reservatório Artificial deverá ser apresentado ao órgão
ambiental e sua aprovação é condição para concessão da licença de operação do
empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da
licença de instalação.
§ 3º Os empreendimentos em operação
na data de publicação desta Lei deverão apresentar ao órgão ambiental o Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial de que
trata este artigo, e sua aprovação é condição para a revalidação da licença
ambiental de operação ou a emissão da licença ambiental corretiva.
§
4º A aprovação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de
Reservatório Artificial será precedida de consulta pública, sob pena de
nulidade do ato administrativo.
§ 5º O Plano Ambiental de Conservação
e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação
de polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório artificial.
§ 6º No Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, o uso do entorno do
reservatório artificial não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total da
APP.
§
7º O percentual de área previsto no § 6º poderá ser ocupado desde que a
ocupação esteja devidamente licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental
competente, respeitada a legislação pertinente.
Seção
II
Das
Áreas de Reserva Legal
Art. 24. Considera-se Reserva Legal
a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos desta Lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável
dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação
dos processos ecológicos e da biodiversidade, abrigar a fauna silvestre e
proteger a flora nativa.
Art. 25. O proprietário ou possuidor
de imóvel rural manterá, com cobertura de vegetação nativa, no mínimo 20% (vinte
por cento) da área total do imóvel a título de Reserva Legal, sem prejuízo da
aplicação das normas sobre as APPs, excetuados os
casos previstos nesta Lei.
§ 1º Em caso de parcelamento do imóvel
rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma
Agrária, será considerada, para fins do disposto no caput, a área do imóvel
anterior ao parcelamento.
§ 2º Não estão sujeitos à
constituição de Reserva Legal:
I - os empreendimentos de abastecimento
público de água, tratamento de esgoto, disposição adequada de resíduos sólidos
urbanos e aquicultura em tanque-rede;
II - as áreas adquiridas, desapropriadas
e objetos de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para
exploração de potencial de energia, nas quais funcionem empreendimentos de
geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica;
III - as áreas utilizadas para infraestrutura
pública, tais como de transporte, de educação e de saúde.
Art. 26. A localização da área de
Reserva Legal no imóvel rural será definida levando-se em consideração:
I - o plano diretor de bacia
hidrográfica;
II - o Zoneamento
Ecológico-Econômico - ZEE;
III - a formação de corredores
ecológicos com outra Reserva Legal, APP, Unidade de Conservação ou outra área
legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância
para a conservação da biodiversidade;
V - as áreas de maior fragilidade
ambiental.
§ 1º A localização da Reserva Legal
está sujeita à aprovação do órgão ambiental competente ou instituição por ele
habilitada, após a inscrição da propriedade ou posse rural no CAR.
§ 2º Protocolada a documentação
exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário
ou possuidor do imóvel rural não será imputada sanção administrativa, inclusive
restrição de direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva
Legal.
Art. 27. O proprietário ou o possuidor
do imóvel rural poderá alterar a localização da área de Reserva Legal, mediante
aprovação do órgão ambiental competente.
§ 1º A nova área de Reserva Legal proveniente
da alteração a que se refere o caput deverá localizar- se no imóvel que
continha a Reserva Legal de origem, em área com tipologia vegetacional,
solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a
área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental,
estabelecidos em regulamento.
§ 2º A nova área de Reserva Legal proveniente
da alteração a que se refere o caput poderá localizar- se fora do imóvel que
continha a Reserva Legal de origem nas seguintes situações:
I - em caso de utilidade pública;
II - em caso de interesse social;
III - se a área originalmente
demarcada estiver desprovida de vegetação nativa e, na propriedade, não tiver
sido constatada a presença de cobertura vegetal nativa em data anterior a 19 de
junho de 2002.
Art. 28. A Reserva Legal será conservada
com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor
ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica
da Reserva Legal mediante manejo florestal sustentável previamente aprovado
pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º Para fins de manejo florestal sustentável
da Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos
integrantes do Sisnama estabelecerão procedimentos
simplificados de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejo.
§ 3º O manejo florestal sustentável
da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do
órgão competente e deverá observar as seguintes condições:
I - não descaracterizar a cobertura
vegetal;
II - não prejudicar a conservação da
vegetação nativa da área;
III - assegurar a manutenção da
diversidade das espécies;
IV - conduzir o manejo de espécies exóticas
com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 29. O manejo florestal
sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial,
para consumo no próprio imóvel, independe de autorização do órgão ambiental
competente, devendo apenas ser declarados, previamente, ao órgão ambiental a
motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a:
I - 2m³/ha (dois metros cúbicos por
hectare) para propriedade ou posse rural de agricultor familiar que atenda os
critérios do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006;[10]
II - 1m³/ha (um metro cúbico por
hectare), respeitado o limite máximo anual de 20m³ (vinte metros cúbicos) para
as demais propriedades ou posses rurais.
§ 1º No manejo florestal sustentável
da vegetação da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo na
propriedade, serão adotadas práticas de exploração seletiva.
§ 2º Para o manejo florestal
sustentável a que se refere este artigo, respeitadas as espécies imunes de
corte, fica vedado o corte de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 30. A área de Reserva Legal será
registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade
ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções
previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no
CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo,
contendo a indicação das coordenadas geográficas com, no mínimo, um ponto de
amarração, nos termos de regulamento.
§ 2º No caso de posse, a área da
Reserva Legal será assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor
com o órgão competente do Sisnama, com valor de
título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a sua localização e
as obrigações assumidas pelo possuidor.
§ 3º As obrigações assumidas no
termo de compromisso de que trata o § 2º
são transmitidas ao sucessor no caso de transferência da posse do imóvel rural.
§ 4º A ausência de registro da
Reserva Legal não constitui óbice para realização de pesquisa mineral sem guia
de utilização quando o detentor da autorização de pesquisa não for proprietário
da área, sem prejuízo da obrigação de recuperação da área degradada.
Art. 31. O registro da Reserva Legal
por meio de inscrição no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. Até o registro da Reserva
Legal, o proprietário ou possuidor rural que fizer a averbação da Reserva Legal
em cartório terá direito à gratuidade.
Art. 32. A inserção do imóvel rural
em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o
proprietário ou possuidor da manutenção da área de Reserva Legal, que só será
extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos
aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano
diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
§ 1º As áreas de Reserva Legal
extintas na forma do caput serão destinadas para composição de áreas verdes
urbanas ou de uso sustentável compatível com a manutenção de suas funções
ambientais, salvo disposição em contrário no plano diretor ou no plano de
expansão urbana do município.
§ 2º Para o estabelecimento de áreas
verdes urbanas, o poder público municipal poderá:
I - exercer o direito de preempção
para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;[11]
II - transformar as Reservas Legais
em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - estabelecer a exigência de
áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de
infraestrutura.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se
áreas verdes urbanas os espaços, públicos ou privados, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no plano
diretor, nas leis de zoneamento urbano e uso do solo do município,
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de
recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos
hídricos e da biodiversidade, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de
bens e manifestações culturais.
Art. 33. Intervenção em área de Reserva
Legal com cobertura vegetal nativa fica condicionada à autorização do órgão
ambiental competente, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Em Área de Proteção
Ambiental – APA - quando houver plano de manejo da Unidade de Conservação
aprovado, a autorização a que se refere o caput será concedida mediante previsão
no respectivo plano.
Art. 34. Na área de Reserva Legal,
não são permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com
fins comerciais, ressalvados os casos de manejo florestal sustentável e de
ecoturismo.
Art. 35. Será admitido o cômputo das
APPs no cálculo do percentual da área de Reserva
Legal a que se refere o caput do art. 25, desde que:
I - o benefício previsto neste
artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja
conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário
ao órgão ambiental competente;
III - o proprietário ou possuidor
tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.
§ 1º O regime de proteção da APP não
se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O cômputo de que trata o caput
deste artigo aplica-se às alternativas de regularização previstas no art. 38
desta Lei.
Art. 36. O proprietário ou possuidor
de imóvel com Reserva Legal registrada no CAR e conservada, cuja área
ultrapasse o percentual mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área
excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva
Ambiental - CRA - e outros instrumentos congêneres previstos na legislação
pertinente.
Art. 37. Poderá ser instituída Reserva
Legal coletiva ou em regime de condomínio entre propriedades rurais, respeitado
o percentual de 20% (vinte por cento) em relação a cada imóvel, mediante a
aprovação
do órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. No parcelamento de imóvel
rural, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio
entre os adquirentes.
Art. 38. O proprietário ou possuidor
de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em
extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará
sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes
alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - permitir a regeneração natural
da vegetação na área de Reserva Legal;
II - recompor a Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput
tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural.
§
2º A recomposição de que trata o inciso II do caput atenderá os critérios
estipulados pelo órgão ambiental competente e será concluída em até vinte anos,
abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total
necessária à sua complementação.
§ 3º A recomposição de que trata o
inciso II do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de
espécies nativas com exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas
será combinado com o plantio de espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies
exóticas não excederá 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4º O proprietário ou possuidor do
imóvel que optar por recompor a Reserva Legal conforme o disposto nos §§ 2º e
3º terá direito à exploração econômica da Reserva Legal, nos termos desta Lei.
§ 5º - A compensação de que trata o
inciso III do caput deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse
rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:
I - aquisição de CRA;
II - arrendamento de área sob regime
de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de
área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público
pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente
e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em
imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou
recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6º A área a ser utilizada para
compensação deverá:
I - ser equivalente em extensão à
área de Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizada no mesmo bioma
da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - estar previamente identificada
como prioritária pela União ou pelo estado de destino, se a propriedade ou
posse rural estiver localizada no Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o
possuidor rural desejar fazer a compensação em outro Estado;
IV - estar previamente identificada
como prioritária pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, se a propriedade ou
posse rural estiver localizada fora do Estado de Minas Gerais e o proprietário
ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em território mineiro,
mediante autorização do órgão ambiental mineiro.
§ 7º A identificação da área
prioritária de que trata o inciso IV do § 6º se dará por meio de ato específico
do chefe do Poder Executivo e objetivará favorecer, entre outros:
I - a regularização fundiária de
Unidades de Conservação de domínio público;
II - a criação de Reservas
Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs;
III - a recuperação de bacias
hidrográficas excessivamente desmatadas;
IV - a criação de corredores
ecológicos;
V - a conservação ou recuperação de
ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8º Quando se tratar de imóveis
públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita
mediante doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária
de imóvel rural que não detenha Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão
público responsável pela Unidade de Conservação, de área localizada no interior
de Unidade de Conservação de domínio público a ser criada ou pendente de
regularização fundiária.
§ 9º As medidas de compensação
previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a
conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 39. Caso não seja atendido o disposto
no caput do art. 28, o processo de recomposição da Reserva Legal será iniciado
em até dois anos contados a partir da data de publicação da Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, devendo tal processo ser
concluído nos prazos estabelecidos no PRA, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis.[12]
Art. 40. Nos imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que
possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte
por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação
nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do
solo.
Art. 41. Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor
à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação
ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais poderão comprovar o cumprimento dos percentuais a
que se refere o caput deste artigo por meio de documentos, tais como a
descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização,
dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à
produção e pelos demais meios de prova admitidos em direito.
Seção
III
Das
Unidades de Conservação
Art. 42. Entende-se por Unidade de
Conservação o espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção.
Art. 43. As Unidades de Conservação
são classificadas como:
I - Unidades de Conservação de
Proteção Integral, que se dividem nas seguintes categorias:
a) parque: a área representativa de
ecossistema de valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies da fauna e
da flora e sítios com relevância científica, educacional, recreativa,
histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar,
harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação
integral e perene do patrimônio natural;
b) estação ecológica: a área
representativa de ecossistema regional cujo uso tenha como objetivos básicos a
preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em
seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a
visitação pública limitada a atividades educativas;
c) refúgio da vida silvestre: a área
sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a
manutenção de hábitats e suprir as necessidades de
espécies da fauna residente ou migratória e da flora de importância nacional,
estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem
protegidas;
d) monumento natural: a área que
apresente uma ou mais características específicas, naturais ou culturais,
notáveis ou com valor único devido a sua raridade, que pode estar inserida em
propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da
Unidade de Conservação com a utilização da terra e dos recursos naturais do
local pelo proprietário;
e) reserva biológica: a área
destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes
em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as
ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a
biodiversidade e os processos ecológicos naturais;
II - Unidades de Conservação de Uso Sustentável,
que se dividem nas seguintes categorias:
a) APA: a área de domínio público ou
privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos
bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes
para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a
biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar e incentivar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais;
b) área de relevante interesse
ecológico: a área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características e atributos naturais extraordinários, importante
para a biodiversidade ou que abrigue exemplares raros da biota regional, constituída
em terras públicas ou privadas;
c) reserva extrativista: a área
natural de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja
subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que
poderão praticar, de
forma complementar,
atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de
subsistência e pesca artesanal;
d) floresta estadual: a área com cobertura
florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenha
como objetivo básico a produção florestal, por meio do uso múltiplo e
sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, a
necessidade da população, podendo também ser destinada à educação ambiental e
ao turismo ecológico;
e) RPPN: a área que
tem por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região, que
poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de cunho científico,
cultural, educacional e recreativo e que será protegida por iniciativa de seu
proprietário, mediante reconhecimento do poder público, e gravada com perpetuidade.
§ 1º Nas Unidades de Conservação de
Proteção Integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais,
salvo se compatíveis com as categorias de manejo das Unidades de Conservação.
§ 2º As categorias de estação
ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de
posse e domínio públicos.
§ 3º Nas Unidades de Conservação de
Uso Sustentável, é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.
§ 4º O poder público estabelecerá
normas de uso e critérios de exploração das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável.
§ 5º As Unidades de Conservação e áreas
protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às
categorias previstas nos incisos I e II serão reavaliadas, no todo ou em parte,
no prazo de até quatro anos contados a partir da data de publicação desta Lei,
com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as
quais foram criadas, nos termos de regulamento.
§ 6º As Áreas de Proteção Especial -
APEs -, criadas com base na Lei Federal nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979, e aquelas instituídas pelos municípios com a finalidade
de proteção de mananciais serão reavaliadas, no todo ou em parte, mediante ato
normativo do mesmo nível hierárquico que as criou, com o objetivo de promover
seu enquadramento nas categorias de Unidade de Conservação previstas nesta Lei.
[13]
§ 7º Para fins desta Lei, entende-se
por:
I - proteção integral a manutenção
dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana,
admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
II - uso sustentável a exploração do
ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis
e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
III - conservação o manejo do uso humano
da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização
sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa
produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo
seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e
garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
IV - preservação o conjunto de
métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção a longo prazo das
espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
V - recuperação a restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode
ser diferente de sua condição original;
VI - restauração a restituição de um
ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da
sua condição original;
VII - uso indireto aquele que não
envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
VIII - uso direto aquele que envolve
coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
Art. 44. As Unidades de Conservação
são criadas por ato do poder público.
§ 1º O ato de criação de Unidade de
Conservação estabelecerá as regras de transição para o uso dos recursos
naturais da área demarcada, válidas até a aprovação do plano de manejo.
§ 2º A criação de Unidade de Conservação
será precedida de estudos técnicos, na forma do regulamento, e de processo
consultivo, que orientem o poder público na definição:
I - da categoria de manejo;
II - da localização, da dimensão e
dos limites da Unidade de Conservação;
III - das regras de transição a que
se refere o § 1º.
§ 3º No processo consultivo a que se
refere o caput do § 2º, o poder público fornecerá informações adequadas à compreensão
da população local e outros interessados e discutirá as definições de que
tratam os incisos I a IV do mesmo parágrafo, por meio de:
I - consulta pública por prazo
mínimo de quarenta e cinco dias;
II - ampla divulgação da proposta de
criação da Unidade de Conservação e do cronograma do processo de consulta;
III - uma ou mais reuniões públicas
por município afetado.
§ 4º Na criação de estação ecológica
ou reserva biológica, não é obrigatório o processo consultivo de que tratam os
§§ 2º e 3º.
§ 5º No ato de criação de APA, fundamentado
em estudo prévio e consulta pública, estará previsto prazo e alocação de
recursos pelo poder público para o ZEE.
§ 6º As Unidades de Conservação de
Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em Unidades de Conservação
de Proteção Integral por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do
que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos nos §§ 2º e 3º.
§ 7º A ampliação de uma Unidade de
Conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos nos §§ 2º e 3º, vedada a modificação dos limites originais da
unidade, exceto pelo acréscimo proposto.
§ 8º Ressalvado o disposto no § 6º,
a mudança de categoria, a desafetação e a redução dos limites de uma Unidade de
Conservação serão feitas mediante lei específica.
Art. 45. As desapropriações ou
outras formas de aquisição para implantação de Unidades de Conservação serão
feitas na forma da lei.
§ 1º O poder público estabelecerá,
no orçamento anual, dotação orçamentária para atender ao programa de
desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às Unidades de
Conservação e atender às necessidades de implantação e manutenção dessas
Unidades de Conservação.
§ 2º Serão estabelecidas normas e
ações específicas destinadas a compatibilizar a presença dos pequenos
proprietários ou possuidores rurais familiares com os objetivos da Unidade de Conservação
de posse e domínio público, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de
subsistência e dos locais de moradia, assegurando- se a participação dos
pequenos proprietários ou possuidores rurais familiares na elaboração das
referidas normas e ações, até o reassentamento ou a regular transferência da
posse do imóvel.
§ 3º Na compatibilização a que se refere
o § 2º deste artigo será observado o disposto no § 13 do art. 16 e vedada a
conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 4º O Estado poderá realizar pagamento
por serviços ambientais ao proprietário ou possuidor rural em Unidade de
Conservação que adote voluntariamente medidas de redução dos impactos
ambientais de suas atividades.
§ 5º O Estado publicará anualmente
dados sobre a situação fundiária e a execução e o planejamento das ações de
regularização fundiária das Unidades de Conservação de domínio público.
Art. 46. Os planos de manejo das
Unidades de Conservação serão submetidos à aprovação do Copam.
Art. 47. O pedido de autorização
para intervenção prevista nesta Lei, em Unidade de Conservação de Proteção
Integral, será decidido pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, ouvido o
seu conselho consultivo, quando houver.
Parágrafo único. O pedido de autorização
para intervenção prevista nesta Lei, em RPPN, será decidido pelo órgão
responsável pelo reconhecimento da unidade.
Art. 48. O licenciamento ambiental
de empreendimento causador de significativo impacto ambiental que afete Unidade
de Conservação ou sua zona de amortecimento fica condicionado à autorização do
órgão gestor da Unidade de Conservação.
Art. 49. O Sistema Estadual de Unidades
de Conservação - Seuc – é constituído por um conselho
gestor e pelo conjunto das Unidades de Conservação estaduais e municipais de
domínio público ou privado, reconhecidas pelo poder público.
Parágrafo único. Podem integrar o Seuc, excepcionalmente e a critério do Copam, áreas
protegidas estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades
regionais ou locais, possuam características e objetivos de manejo que não
possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta
Lei.
Art. 50. Compete ao conselho gestor
do Seuc definir a política estadual de gestão e
manejo das Unidades de Conservação, bem como a interação dessas unidades com
outros espaços protegidos.
Art. 51. A estrutura, o regime
jurídico, a política e a gestão do Seuc serão
definidos em lei específica.
Parágrafo único. Até que a lei a que
se refere o caput entre em vigor, o Copam adotará, no âmbito de sua
competência, as medidas necessárias para operacionalizar o Seuc,
observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 52. As Unidades de Conservação
de domínio público e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do
art. 214 da Constituição do Estado, integram o patrimônio do Instituto Estadual
de Florestas - IEF. [14]
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica às áreas naturais cuja administração seja atribuída a
outro órgão estadual por ato do poder público.
Art. 53. Compete ao Copam definir as
áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de
Unidades de Conservação e regulamentar sua utilização, de forma integrada e
coerente com o ZEE do Estado.
Parágrafo único. O Copam definirá e
tornará público, no prazo de dois anos, contados da data de publicação desta
Lei, o Plano de Criação e Implantação de Unidades de Conservação, com a
finalidade de proteção das áreas a que se refere o caput .
Seção
IV
De
Outras Restrições de Uso do Solo
Art. 54. Em áreas de inclinação
entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), são permitidos
o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris
e a infraestrutura física associada ao
desenvolvimento dessas atividades, observadas as boas práticas agronômicas e de
conservação do solo e da água.
Parágrafo único. Nas áreas a que se
refere o caput, fica vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do
solo, excetuados os casos de utilidade pública e interesse social.
Art. 55. Na faixa de 30m (trinta metros)
no entorno de reservatório artificial, composta por fragmentos vegetacionais nativos, somente será permitido o manejo
florestal não madeireiro, sendo vedada a supressão de vegetação nativa,
excetuados os casos em que se admite intervenção em APP.
Art. 56. Não será permitida conversão
de novas áreas para uso alternativo do solo no entorno de olhos d’água
intermitentes, no raio de 50m (cinquenta metros), excetuados os casos em que se
admite intervenção em APP.
Art. 57. A cobertura vegetal e os
demais recursos naturais considerados patrimônio ambiental nos termos do § 7º
do art. 214 da Constituição do Estado ficam sujeitos às medidas de conservação
estabelecidas em deliberação do Copam, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na
legislação pertinente.[15]
§ 1º A conservação, proteção,
regeneração e utilização do bioma Mata Atlântica e suas disjunções no Estado
obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer,
até superveniência de regulação federal específica, normas suplementares sobre
a intervenção em cada ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica, que serão submetidas
à aprovação do Copam.
Art. 58. A área do bioma Caatinga
terá o uso regulado na forma definida pelo Copam, com base nas características
de solo, biodiversidade e hidrologia próprias desse bioma, observado o disposto
nesta Lei e na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 59. A intervenção em APPs e Reserva Legal para as atividades eventuais ou de
baixo impacto ambiental a que se refere o inciso III do art. 3º, excetuadas as
alíneas “b” e “g”, em pequena propriedade ou posse rural familiar, fica
condicionada à apresentação de simples declaração ao órgão ambiental
competente, desde que o imóvel esteja inscrito no CAR.
Art. 60. Para o registro no CAR de
Reserva Legal em imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar, o
proprietário ou possuidor rural apresentará dados identificando a área proposta
de Reserva Legal, cabendo ao órgão ambiental competente, ou instituição por ele
habilitada, realizar a captação das coordenadas geográficas da referida área.
§ 1º O registro da Reserva Legal em
pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuito e contará com o apoio
técnico e jurídico do poder público.
§ 2º Para os fins deste artigo, não
se aplica a extensão de tratamento a que se refere o parágrafo único do art.
2º.
§ 3º Para composição da área proposta
de Reserva Legal a que se refere o caput, poderão ser computados os plantios de
árvores frutíferas e ornamentais, compostos por espécies exóticas e cultivadas
em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em
sistemas agroflorestais.
Art. 61. A inscrição no CAR de
imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar será feita mediante
procedimento simplificado, no qual será obrigatória a apresentação de:
I - documento de identificação do
proprietário ou possuidor rural;
II - documento de comprovação da
propriedade ou posse rural;
III - croqui indicando o perímetro
do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a
Reserva Legal.
Art. 62. Será assegurada ao pequeno proprietário
ou possuidor rural familiar, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a
gratuidade de assistência técnica, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS FLORESTAS
Seção
I
Da
Exploração Florestal
Art. 63. O manejo florestal
sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso
alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado,
dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual
competente.
Art. 64. A exploração de plantações florestais
localizadas em APP e Reserva Legal está condicionada à autorização do órgão
ambiental competente.
Art. 65. Ficam dispensadas de autorização
do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal:
I - os aceiros para prevenção de incêndios
florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente;
II - a extração de lenha em regime
individual ou familiar para o consumo doméstico;
III - a limpeza de área ou roçada,
conforme regulamento;
IV - a construção de bacias para acumulação
de águas pluviais, em áreas antropizadas, para
controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento
humano e dessedentação de animais, desde que a bacia
não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente;
V - o aproveitamento de árvores mortas,
decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo
permitida sua comercialização ou transporte;
VI - a abertura de picadas e a realização
de podas que não acarretem a morte do indivíduo;
VII - a instalação de obras públicas
que não impliquem rendimento lenhoso;
VIII - a coleta de produtos
florestais não madeireiros, nos termos do art. 66, observado, no que couber, o
registro a que se referem os arts. 89 e 90.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a retirada de espécimes com porte
arbustivo e herbáceo, predominantemente invasoras, em área antropizada,
com limites de rendimento de material lenhoso definidos em regulamento.
Art. 66. É livre, inclusive em
Reserva Legal, a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos,
cipós, folhas e sementes, observados:
I - os períodos de coleta e volumes
fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos
e sementes;
III - o uso de técnicas que não
coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso
de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e
raízes.
Art. 67. Nas áreas passíveis de uso
alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou
da fauna migratória ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada por
órgão do Sisnama, fica condicionada à adoção de
medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art. 68. Não é permitida a conversão
de novas áreas para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área
abandonada ou não efetivamente utilizada.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I - área não efetivamente utilizada
aquela definida nos termos de ato conjunto da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - e da Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -,
ressalvadas as áreas de pousio e as áreas impróprias
para as atividades agrossilvipastoris;
II - área abandonada o espaço de
produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva
há, no mínimo, trinta e seis meses e não formalmente caracterizada como área de
pousio.
Art. 69. A exploração de vegetação
nativa que não implique uso alternativo do solo, por pessoa física ou jurídica,
visando às atividades de carvoejamento e obtenção de
lenha, madeira e outros produtos e subprodutos florestais, será realizada por
meio de plano de manejo florestal sustentável analisado e aprovado pelo órgão
ambiental competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.
§ 1º O órgão ambiental competente
estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução do plano de manejo
florestal sustentável previsto neste artigo, observados os critérios
socioeconômicos e de proteção à biodiversidade.
§ 2º Nas áreas do bioma Cerrado,
poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão ambiental competente, o regime
de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de
regeneração da fisionomia vegetal manejada.
§ 3º O regime de manejo florestal
previsto no § 2º não se aplica às áreas em Unidades de Conservação nem àquelas
consideradas vulneráveis pelo ZEE do Estado.
Art. 70. O controle da origem da
madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será
realizado por meio de sistema de informação, com integração de dados de
diferentes órgãos, atividades de fiscalização e regulamentação pelo órgão
ambiental competente.
§ 1º Os dados do sistema a que se
refere o caput serão disponibilizados para acesso público por meio da internet.
§ 2º O corte e a exploração de
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos
independentemente de autorização prévia, devendo, para fins de controle de
origem, o plantio ou o reflorestamento estarem previamente cadastrados no órgão
ambiental competente e o corte ou a exploração serem previamente declarados,
assim como deve ser feito o recolhimento da taxa florestal, cujo comprovante de
pagamento deverá acompanhar o documento de controle.
§ 3º O plantio e o reflorestamento
com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia,
desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente,
devendo ser informados ao órgão ambiental competente, no prazo de até um ano,
para fins de controle de origem.
§ 4º É livre a extração de lenha e
demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APPs e de Reserva Legal.
Art. 71. As atividades de colheita e
comercialização de produtos ou subprodutos oriundos de florestas plantadas para
produção de carvão dependerão de declaração ao órgão ambiental competente.
Art. 72. Será dado aproveitamento
socioeconômico e ambiental a produto florestal cortado, colhido ou extraído, e
a seus resíduos.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá,
em regulamento, critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos
florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da
cobertura vegetal no Estado.
§ 2º O aproveitamento de produtos e
subprodutos e de seus resíduos oriundos das atividades a que se refere o § 1º
será fiscalizado e monitorado pelo órgão ambiental competente.
Art. 73. O transporte, por qualquer
meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos
florestais, para fins comerciais ou industriais, dependerão de autorização do
órgão ambiental competente expedida por meio de documento de controle
ambiental.
§ 1º O documento de controle
ambiental a que se refere o caput deverá acompanhar o produto ou subproduto
florestal da sua origem ao beneficiamento ou consumo final.
§ 2º Para a emissão do documento de
controle ambiental a que se refere o caput, a pessoa física ou jurídica
responsável pela operação de transporte ou armazenamento deverá estar
registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no
inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.[16]
§ 3º No documento de controle ambiental
a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo, a especificação do
material a ser transportado ou armazenado, sua volumetria e dados sobre sua
origem e destino.
§ 4º Produtos in natura de floresta
plantada com espécies exóticas ficam dispensados do documento de controle
ambiental previsto no caput .
§ 5º O órgão ambiental competente
regulamentará outros casos de dispensa do documento de controle ambiental a que
se refere o caput, além do previsto no § 4º.
Art. 74. Produto ou subproduto da flora
transformado em carvão vegetal terá, na forma de regulamento, seu transporte
monitorado.
§ 1º O monitoramento a que se refere
o caput poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das
modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o
credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão.
§ 2º Os dados fornecidos pelo
monitoramento serão utilizados para a apuração de infração administrativa.
§ 3º Fica facultada ao órgão
ambiental competente a adoção de regime especial de monitoramento para empresa
consumidora ou para seu fornecedor, observado o regulamento.
Art. 75. O empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa fica
condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida compensatória florestal que
inclua a regularização fundiária e a implantação de Unidade de Conservação de
Proteção Integral, independentemente das demais compensações previstas em lei.
§ 1º A área utilizada como medida compensatória
nos termos do caput não será inferior àquela que tiver vegetação nativa
suprimida pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de
estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.
§ 2º O empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já
regularizado que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação desta Lei,
a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309, de 19 de junho
de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo
citado.[17]
Art. 76. A exploração de cobertura
vegetal nativa está condicionada à posse do documento ambiental autorizativo original ou equivalente, nos termos definidos
em regulamento.
Art. 77. A pessoa física ou jurídica
prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para
supressão de vegetação nativa é obrigada a cadastrar-se no órgão ambiental
estadual, conforme regulamento.
Seção
II
Da
Reposição Florestal
Art. 78. A pessoa física ou jurídica
que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais
oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de
madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as
diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas
a que se refere o caput, a fim de cumprirem a obrigação prevista neste artigo,
podem optar pelos seguintes mecanismos de reposição florestal:
I - formação de florestas, próprias
ou fomentadas;
II - participação em associações de
reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão
ambiental competente;
III - recolhimento à conta de
arrecadação da reposição florestal, nos casos definidos em regulamento.
§ 2º A formação de florestas a
título de reposição florestal se dará em área antropizada,
exceto em APPs e em áreas de Reserva Legal.
§ 3º O prazo e a forma de
apresentação dos projetos para utilização dos mecanismos a que se referem os
incisos I e II do § 1º serão estipulados em regulamento.
§ 4º A forma de cálculo da reposição
florestal a que se refere o caput e os valores da base de cálculo serão
estabelecidos em regulamento.
§ 5º Fica dispensada da reposição florestal
a utilização de:
I - matéria-prima florestal para
consumo doméstico na propriedade ou posse rural;
II - madeira serrada ou aparelhada,
produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as
obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição florestal tenha sido
efetivada pelos respectivos fornecedores;
III - costaneiras, aparas ou outros
resíduos provenientes da atividade industrial;
IV - cavaco e moinha de carvão,
desde que sua produção não seja a atividade fim do processo produtivo;
V - matéria-prima florestal:
a) oriunda de plano de manejo
aprovado pelo órgão ambiental competente;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
Art. 79. A Conta Recursos Especiais
a Aplicar, criada pela Lei nº 14.309, de 2002, passa a reger-se por esta Lei,
mantendo-se sua natureza jurídica e alterando-se sua denominação para Conta de
Arrecadação da Reposição Florestal. [18]
§ 1º Os recursos arrecadados na Conta
de Arrecadação da Reposição Florestal a que se refere o caput serão aplicados
pelo IEF, dando-se ciência ao Copam, em atividades de conservação e melhoria
dos ecossistemas, tais como:
I - criação e manutenção de
corredores ecológicos;
II - criação e manutenção de
Bosques-Modelo e iniciativas relacionadas ao fortalecimento da sociobiodiversidade,
à estruturação de sistemas agroflorestais de base agroecológica, ao extrativismo e ao plantio de espécies nativas
e cadeias produtivas do manejo florestal de uso múltiplo;
III - estruturação de cadeias
produtivas de base extrativista, agroflorestal e agroecológica que levem em consideração a paisagem
florestal e o uso múltiplo da floresta;
IV - desenvolvimento de programas de
recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies
nativas ou exóticas.
§ 2º Na aplicação dos recursos a que
se refere o § 1º, será dada prioridade a atividades que incluam a utilização de
espécies nativas.
Art. 80. Os recursos provenientes da
aplicação dos emolumentos e taxas previstos nesta Lei serão destinados às
atividades do IEF, conforme regulamento.
Art. 81. A reposição florestal será
feita no território do Estado, preferencialmente em município onde ocorreu a
supressão vegetal.
Art. 82. A pessoa física ou jurídica
que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize
ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a
8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros)
estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão é obrigada a elaborar
e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS -, a ser submetido à
aprovação do órgão ambiental competente.
§ 1º Devem constar do PSS o
cronograma de plantio e de manutenção de florestas próprias ou de terceiros, a
área de plantio e a volumetria a ser realizada pelo empreendimento, com vistas
ao suprimento florestal.
§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:
I - cronograma de implantação de
florestas de produção;
II - cronograma de suprimento a
partir de florestas de produção, segundo as modalidades previstas no § 6º;
III - indicação georreferenciada
das áreas de origem da matéria-prima florestal;
IV - cópia do contrato entre os
particulares envolvidos quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima
florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3º O não cumprimento do cronograma
de implantação de florestas aprovado no PSS a que se refere o inciso I do § 2º
implicará a redução da produção industrial programada para o período de corte
equivalente à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser
produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas, sem prejuízo
das demais penalidades previstas.
§ 4º O não cumprimento do cronograma
de suprimento do PSS a que se refere o inciso II do § 2º ou a não realização
das expectativas de produção nele previstas implicará a redução da produção
industrial no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, de forma a
adequar a capacidade produtiva da pessoa física ou jurídica à disponibilidade
de matéria-prima de origem plantada, sem prejuízo das demais penalidades
previstas.
§ 5º A redução da produção
industrial a que se referem os §§ 3º e 4º será atenuada na proporção em que a
pessoa física ou jurídica suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor
de produto ou subproduto de floresta de produção.
§ 6º O PSS poderá prever as
seguintes modalidades de florestas de produção:
I - preexistentes ou a plantar em
terras próprias;
II - a plantar em terras arrendadas
ou de terceiros;
III - plantadas por meio de fomento
florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima
produzida;
IV - de terceiros, com contratos de
vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;
V - de terceiros, para consumo
imediato da matéria-prima produzida, conforme limites estabelecidos em
regulamento;
VI - de terceiros, adquiridas em
mercado futuro com compromisso formal de fornecimento da matéria-prima
contratada, conforme regulamento;
VII - de vegetação nativa submetida
a plano de manejo florestal sustentável.
§ 7º Poderão fazer parte do PSS as
ações de reposição florestal referentes à formação de florestas de produção.
§ 8º Na hipótese de distrato de vinculação da floresta entre empresa e terceiros,
deverá ser apresentada a comprovação de nova fonte de suprimento de
matéria-prima florestal, nos termos do § 6º, em volume igual ou superior ao da
vinculação anterior, com a mesma previsão de colheita, conforme regulamento.
§ 9º A pessoa física ou jurídica que
utilize madeira in natura oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias
e que atenda às condições definidas no caput pode requerer licenciamento único
de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.
Art. 83. A pessoa física ou jurídica
a que se refere o art. 82 poderá consumir produto ou subproduto de formação
nativa, desde que oriundos de uso alternativo do solo, autorizado pelos órgãos
ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:
I - até o final do ano de 2013, até
15% (quinze por cento);
II - de 2014 a 2017, até 10% (dez
por cento);
III - a partir de 2018, até 5%
(cinco por cento).
§ 1º O consumo anual a que se refere
o caput corresponde ao somatório da matéria-prima florestal oriunda de
florestas plantadas ou nativas, proveniente de qualquer estado da Federação.
§ 2º As empresas de base florestal
dos segmentos siderúrgico, metalúrgico, ferroligas,
entre outros, que consumam quantidades de carvão vegetal e lenha enquadradas nos
critérios estabelecidos no caput do art. 82, respeitados os percentuais de
consumo estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, estabelecerão a
utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de
plano de manejo florestal sustentável, a partir de 2018.
Art. 84. A pessoa física ou jurídica
a que se refere o art. 82 que consumir produto ou subproduto da flora nativa
acima dos limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 83 estará sujeita
às seguintes penalidades, entre outras cabíveis:
I - bloqueio de suas operações de
oferta e aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas;
II - pagamento da reposição
florestal também sobre o valor do excedente conforme estipulado no regulamento
desta Lei.
Parágrafo único. O bloqueio a que se
refere o inciso I se dará por meio de regulamentação específica.
Art. 85. A pessoa física ou jurídica
a que se refere o art. 82, antes de iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar
sua capacidade produtiva, apresentará florestas de produção em ponto de
colheita ou consumo, para atendimento aos seguintes percentuais mínimos:
I - até o final do ano de 2013, até
85% (oitenta e cinco por cento);
II - de 2014 a 2017, até 90%
(noventa por cento);
III - a partir de 2018, até 95%
(noventa e cinco por cento).
Parágrafo único. Para fins de
cumprimento do disposto neste artigo, a pessoa física ou jurídica a que se
refere o art. 82 deverá comprovar a continuidade das atividades de produção,
por meio da ocorrência cumulativa de:
I - funcionamento não interrompido
de equipamento que utilize matéria prima florestal, excetuando- se a
paralisação por motivos de manutenção ou reforma;
II - consumo de energia elétrica referente
à capacidade mínima de produção e de funcionamento;
III - comprovação de aquisição de
carvão vegetal de forma ininterrupta, correlata à produção mensal mínima.
Art. 86. A pessoa física ou jurídica
obrigada a apresentar o seu PSS deverá exibir, no final do exercício anual, a
Comprovação Anual de Suprimento - CAS -, demonstrando a origem das fontes
relacionadas no PSS, conforme regulamento.
§ 1º Os produtos e subprodutos da
flora, de origem nativa, oriundos de outros estados da Federação e relacionados
na CAS deverão estar acompanhados pelos documentos de controle de origem, sob
pena de aplicação das sanções previstas em lei.
§ 2º No caso de aquisição de
matéria-prima para consumo imediato proveniente de florestas de produção de
terceiros devidamente licenciadas por órgão competente do Sisnama,
o suprimento será declarado na CAS, relacionando, no mínimo, a identificação do
fornecedor e a quantidade adquirida,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 87. A pessoa física ou jurídica
consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente,
optar por quitar o passivo de reposição florestal apurado, referente ao período
anterior ao ano de 2012, mediante doação ao patrimônio público de área dentro
de Unidade de Conservação de Proteção Integral estadual, de domínio público,
baseada em avaliação oficial.
Parágrafo único. Fica vedado, para
fins de quitação de débito de reposição florestal, o crédito antecipado.
Seção
III
Do
Controle dos Produtos e dos Subprodutos Florestais
Art. 88. A autorização para
exploração de cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente,
complementará o documento ambiental destinado à comercialização e ao transporte
dos produtos e subprodutos florestais.
Art. 89. Ficam obrigadas a registro
e renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente:
I - a pessoa física ou jurídica que
explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território
do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou
plantada;
II - a pessoa física ou jurídica que
transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja
originário de outra unidade da Federação.
§ 1º O órgão ambiental competente
disponibilizará e manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao
cadastro de que trata este artigo, por meio da internet.
§ 2º O registro e a renovação anual
do cadastro de que trata este artigo estão sujeitos à cobrança nos termos
definidos em regulamento.
Art. 90. Ficam isentos do registro
de que trata o art. 89, sem prejuízo das demais regularizações exigíveis pela
legislação ambiental vigente:
I - a pessoa física que utilize
produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo
quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II - o apicultor;
III - a empresa de comércio varejista
e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado
química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;
IV - o produtor rural que produza,
em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material
lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo
não superior a cento e oitenta dias;
V - a pessoa física que explore
produtos da flora em sua propriedade, nos limites estabelecidos pelo poder
público, em regulamento.
Parágrafo único. Para fins de
comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV
fica obrigado a efetivar o cadastro nos termos do art. 89.
Art. 91. O Poder Executivo
estabelecerá normas de controle ambiental para a comercialização e o transporte
dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa submetidos a
processamento químico ou mecânico.
Art. 92. O volume de produtos e
subprodutos florestais autorizado em área de exploração florestal poderá ser
parcelado ao logo do tempo.
Parágrafo único. O parcelamento a
que se refere o caput será controlado mediante a emissão de documento de natureza
ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na
autorização para exploração florestal.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DA PREVENÇÃO E
DO COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS
Art. 93. São proibidos o uso do fogo
e a prática de qualquer ato ou a omissão que possam ocasionar incêndio
florestal.
§ 1º Para efeito desta Lei,
considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais
formas de vegetação.
§ 2º Admite-se o uso do fogo:
I - em área cuja peculiaridade
justifique o emprego do fogo em prática agropastoril, florestal ou fitossanitária,
mediante prévia autorização, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada,
do órgão estadual ambiental competente, que estabelecerá os critérios de uso,
monitoramento e controle;
II - em Unidades de Conservação de
Uso Sustentável, na queima controlada, em conformidade com o respectivo plano
de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de
Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas
características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do
fogo;
III - em atividades vinculadas a pesquisa
científica devidamente aprovada pelos órgãos ambientais competentes e realizada
por instituição de pesquisa reconhecida;
IV - em práticas de prevenção e
combate aos incêndios florestais, conforme regulamento.
§ 3º Na situação prevista no inciso
I do § 2º, o órgão ambiental competente exigirá que os estudos demandados para
o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o
emprego do fogo e o monitoramento e o controle dos incêndios florestais.
§ 4º Na apuração da responsabilidade
por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a
autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de
causalidade entre a ação do proprietário ou preposto e o dano efetivamente
causado.
§ 5º É necessário o estabelecimento
de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso
irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art. 94. Os órgãos ambientais competentes
e os órgãos públicos e privados responsáveis pela gestão de áreas com vegetação
nativa ou plantios florestais deverão elaborar, atualizar e implantar planos de
contingência para o combate aos incêndios florestais e montar infraestrutura
adequada para ações emergenciais.
Art. 95. O Poder Executivo instituirá
Política Estadual de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos
Incêndios Florestais, que promoverá a articulação institucional com vistas:
I - à substituição, por outras
práticas, do uso do fogo no meio rural;
II - ao controle de queimadas;
III - à prevenção e ao combate dos
incêndios florestais;
IV - ao manejo do fogo em áreas
naturais protegidas.
§ 1º Para subsidiar planos estratégicos
de prevenção e combate aos incêndios florestais, a política a que se refere o
caput estabelecerá instrumentos para a análise dos impactos das queimadas
sobre:
I - as mudanças climáticas;
II - as mudanças no uso da terra;
III - a conservação dos
ecossistemas;
IV - a saúde pública;
V - a fauna.
§ 2º A política a que se refere o caput
deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco
de ocorrência de incêndios florestais.
Art. 96. A prevenção e o combate aos
incêndios florestais serão realizados mediante ação permanente e integrada do
poder público e da iniciativa privada, sob a coordenação geral do órgão
estadual ambiental competente.
Art. 97. O proprietário ou possuidor
rural de área de floresta e de demais formas de vegetação e seus prepostos são
obrigados a adotar medidas e normas de prevenção contra incêndio florestal, na
forma de regulamento.
Art. 98. O Estado manterá canais de
comunicação gratuitos a fim de que sejam comunicadas as ocorrências de
incêndios florestais.
Art. 99. Serão segurados contra
incêndio florestal os titulares de cargo ou função pública que prestam serviços
em atividade de combate a incêndio florestal.
Art. 100. Os recursos provenientes
das multas por infração às normas previstas neste capítulo serão aplicados pelo
órgão ambiental estadual competente em atividades de prevenção e combate a
incêndios florestais.
Art. 101. Os serviços prestados no
combate a incêndios florestais são considerados de relevante interesse público.
Art. 102. No caso de reforma e
abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas
às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte,
com vistas à prevenção de incêndios e perdas de solo.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS E ESPECIAIS
Art. 103. O poder público, por meio
dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá
incentivos especiais para a pessoa física ou jurídica que:
I - preservar e conservar vegetação
nativa;
II - implantar sistemas agroflorestais em áreas degradadas;
III - recuperar áreas degradadas com
espécies nativas;
IV - sofrer limitações ou restrições
no uso de recursos naturais de sua propriedade, mediante ato do órgão
competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos
ecossistemas e de conservação do solo;
V - proteger e recuperar corpos
d’água;
VI - praticar técnicas de
agricultura de baixo carbono, entre elas a integração lavoura-pecuária-floresta
- ILPF;
VII - criar e implantar RPPNs;
VIII - contribuir na implantação e
manutenção de Unidades de Conservação estaduais por meio de investimentos ou de
custeio ou na administração dessas unidades por meio de cogestão;
IX - praticar agricultura agroecológica ou orgânica.
Parágrafo único. A comprovação das
ações a que se referem os incisos deste artigo se dará na forma de regulamento.
Art. 104. Para os efeitos desta Lei,
consideram-se incentivos especiais:
I - a prioridade de atendimento nos
programas de infraestrutura rural, notadamente nos programas de proteção e
recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e
habitação;
II - a preferência na prestação de
serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno
produtor rural e ao agricultor familiar;
III - o fornecimento gratuito de
mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a
finalidade de recompor a cobertura vegetal nativa;
IV - o apoio técnico-educativo no
desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação
ambiental;
V - o apoio técnico-educativo, no caso
de pequeno produtor rural e agricultor familiar, em projetos de
reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos
florestais;
VI - a concessão de incentivo
financeiro, no caso de proprietário e possuidor rural, para recuperação, preservação
e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas
especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 105. As infrações às normas
estabelecidas pelas políticas florestal e de proteção à biodiversidade serão
classificadas em leves, graves e gravíssimas.
§ 1º Para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em
vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o
meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, do
empreendimento ou da instalação quanto ao cumprimento da legislação ambiental
estadual;
III - a situação econômica do
infrator, no caso de multa;
IV - a efetividade das medidas
adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente;
V - a colaboração do infrator com os
órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 2º O regulamento desta Lei
detalhará:
I - o procedimento de fiscalização;
II - o procedimento administrativo,
as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;
III - a tipificação e a
classificação das infrações às normas estabelecidas pelas políticas de proteção
florestal e de proteção à biodiversidade;
IV - a destinação dos bens
apreendidos;
V - a competência e o procedimento
para elaboração das normas técnicas complementares.
Art. 106. As ações e omissões contrárias
às disposições desta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo, no que couber, da obrigação de reparação do dano ambiental:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de produtos e
subprodutos da fauna silvestre e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das
atividades;
X - restrição de direitos, que são:
a) suspensão de registro, cadastro,
licença ou autorização;
b)
cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização;
c) suspensão de entrega ou utilização
de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental
competente;
d) perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais;
e) perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
f) proibição de contratar com a
administração pública, pelo período de até três anos.
§ 1º A advertência será aplicada quando
forem praticadas infrações classificadas como leves.
§ 2º A multa simples será aplicada
sempre que o infrator:
I - reincidir em infração
classificada como leve;
II - praticar infração grave ou
gravíssima;
III - obstar ou dificultar ação
fiscalizadora.
§ 3º A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até
que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.
§ 4º As multas simples e diária
serão calculadas por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de
carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração
cometida, na forma de regulamento.
§ 5º O valor das multas simples e
diária será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$69,00 (sessenta e
nove reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e
corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais - Ufemg.
§ 6º Até 50% (cinquenta por cento)
do valor da multa simples poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo
de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que
poderão incluir ação de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente a ser realizada no território do Estado, sem prejuízo da reparação do
dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.
§ 7º Comprovada a apresentação de
documento de recolhimento de multa com falsa autenticação, a multa devida terá
seu valor duplicado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 8º Em caso de reincidência em infração
punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda
reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser
aplicada a pena de suspensão parcial ou total das atividades.
§ 9º O embargo de obra ou atividade
restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental,
não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da
propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
§ 10. Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 11. Ao infrator que estiver
exercendo atividade em desconformidade com as normas previstas nesta Lei, além
das demais penalidades cabíveis, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão
de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a autorização
devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as
condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§ 12. Os débitos resultantes de
multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão ser parcelados, corrigidos
monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de
inadimplência, nos termos de regulamento.
Art. 107. Em caso de infração às
normas desta Lei e das Leis nºs 7.772, de 8 de setembro de 1980[19], 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, [20] 18.031, de 12 de
janeiro de 2009,[21] e 14.181, de 2002,[22] não sendo verificado
dano ambiental, será cabível notificação para regularização da situação, desde
que o infrator seja:
I - entidade sem fins lucrativos;
II - microempresa ou empresa de
pequeno porte;
III - microempreendedor individual;
IV - agricultor familiar;
V - proprietário ou possuidor de imóvel
rural de até quatro módulos fiscais;
VI - praticante de pesca amadora;
VII - pessoa física de baixo poder
aquisitivo e baixo grau de instrução.
Parágrafo único. O não atendimento à
notificação sujeita o infrator a autuação, nos termos de regulamento.
Art. 108. Verificada a infração, os
instrumentos utilizados pelo infrator e os produtos da infração serão apreendidos
pela autoridade competente e lavrados os respectivos autos.
§ 1º Os produtos e subprodutos da
fauna silvestre e da flora apreendidos na forma do caput serão avaliados e, a
critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos,
inutilizados ou doados aos órgãos ou entidades ambientais, científicas,
culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras
entidades com fins beneficentes.
§ 2º Somente poderá participar da hasta
pública prevista no § 1º a pessoa física ou jurídica que comprovar não ter
praticado infração ambiental nos três anos anteriores à hasta pública e que
estiver regularmente licenciada para as atividades que desempenhe.
Art. 109. As penalidades previstas
no art. 106 incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais
ou contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter
vantagem dela.
Parágrafo único. Se a
infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico
responsável, será motivo de representação para abertura de processo disciplinar
pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 110. A fiscalização do
cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas
ambientais em vigor será exercida pelos órgãos ambientais competentes, aos
quais cabe, por intermédio de seus servidores previamente credenciados pelo
titular do respectivo órgão ou entidade:
I - efetuar vistorias e elaborar o
respectivo relatório;
II - verificar a ocorrência de
infração à legislação ambiental;
III - lavrar notificações e autos de
fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis.
§ 1º Poderão ser delegadas à Polícia
Militar de Minas Gerais - PMMG -, mediante convênio a ser firmado com o órgão
ambiental competente, as competências previstas neste artigo.
§ 2º Os servidores dos órgãos ambientais
competentes e da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento
desta Lei, lavrarão notificações, autos de fiscalização e de infração e demais documentos
pertinentes, nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão
os respectivos processos ao órgão ou entidade responsável pela autuação.
Art. 111. As multas decorrentes da
aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei serão arrecadadas
por meio de guias próprias, em conta específica a ser movimentada pelo IEF.
Parágrafo único. Do valor arrecadado
com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei, ressalvado
o disposto no art. 100, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita própria
do IEF e 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no pagamento de serviços ambientais,
conforme estabelecido no inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.727, de 13 de
agosto de 2008, que dispõe sobre o Bolsa Verde. [23]
Art. 112. Nas atividades de
fiscalização previstas nesta Lei, a PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais - CBMMG - atuarão articuladamente com a Semad e suas entidades
vinculadas.
Art. 113. A autoridade ambiental que
tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade
funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Art. 114. O autuado tem o prazo de
vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida
ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que
julgar convenientes.
Parágrafo único. Da decisão do
processo administrativo, caberá recurso dirigido ao Copam, no prazo de trinta
dias, independentemente de depósito ou caução, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. Compete ao Estado a
elaboração e a implementação do Plano Estadual de Proteção à Biodiversidade que
tratará da caracterização da biodiversidade no Estado e proporá diretrizes para
sua proteção e conservação.
Art. 116. O Estado é responsável pela
formulação, pela implementação e pela execução das políticas públicas de florestas
plantadas com finalidade econômica e pelas ações de estímulo e desenvolvimento
do mercado de produtos florestais cultivados e do extrativismo.
Art. 117. O poder público criará
mecanismos de fomento para:
I - a produção florestal e
extrativista com vistas:
a) ao suprimento e ao consumo
sustentável de produtos e subprodutos da flora para uso industrial, artesanal,
comercial, doméstico e social;
b) à conservação do solo e à regeneração,
à recomposição e à recuperação de áreas degradadas ou em processo de
desertificação;
c) à proteção e à recuperação das APPs;
d) à educação e à inovação tecnológica,
visando à utilização de espécies da flora;
e) à transferência e à difusão de
tecnologia e de métodos de gerenciamento;
f) à implantação de florestas
plantadas com finalidade econômica;
g) à inclusão do componente
florestal nas propriedades rurais do Estado;
h) à inclusão dos produtores rurais
nas cadeias produtivas florestais;
i) à ampliação da oferta de produtos
e subprodutos florestais plantados;
II - as pesquisas direcionadas para:
a) preservação, conservação e
recuperação de ecossistemas;
b) criação, implantação, manutenção
e manejo das Unidades de Conservação;
c) manejo e uso sustentável dos
recursos naturais;
d) desenvolvimento tecnológico,
visando à utilização de espécies nativas ou exóticas;
III - a educação ambiental para a
proteção da biodiversidade;
IV - o turismo ecológico e o ecoturismo;
V - a conservação da fauna e da
biodiversidade.
Art. 118. O poder público promoverá
o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo
a infraestrutura adequada, com vistas à sua proteção.
Art. 119. O Poder Executivo
providenciará a distribuição gratuita de cópias desta Lei às escolas públicas e
privadas de ensinos fundamental, médio e superior, aos sindicatos e às
associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, aos Conselhos
das Unidades de Conservação Estaduais, a bibliotecas públicas e prefeituras
municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à divulgação e à
explicação do conteúdo da Lei e dos princípios de conservação da natureza.
Art. 120. Além do disposto nesta Lei
e sem prejuízo da criação de Unidades de Conservação da natureza, na forma da
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis
voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público
poderá:[24]
I - proibir ou limitar o corte das
espécies da flora raras, endêmicas, em perigo, ameaçadas de extinção ou
necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas
compreendidas no ato e fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o
corte de outras espécies;
II - declarar qualquer árvore imune
de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;
III - estabelecer exigências
administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam à extração, à indústria ou ao comércio de produtos
ou subprodutos florestais, em áreas devidamente delimitadas.
Art. 121. A pessoa física ou
jurídica que tenha apresentado o Plano de Auto-Suprimento - PAS -, em
atendimento ao disposto na Lei nº 14.309, de 2002, fica obrigada a cumprir os
compromissos estabelecidos nesse plano até que o PAS apresentado seja
transformado em PSS, na forma de regulamento.[25]
Art. 122. A pedido do interessado,
os termos de compromisso e de ajustamento de conduta firmados com base na Lei
nº 14.309, de 2002, vigentes e ainda com obrigações a serem executadas na data
de publicação desta Lei, serão reexaminados pelo órgão competente à luz do
disposto nesta Lei.
Art. 123. O Copam regulamentará e
promoverá a revisão da definição das áreas prioritárias para a conservação da
biodiversidade e para a criação de Unidades de Conservação previstas no
documento “Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação”, da Fundação
Biodiversitas, de 2005, 2ª edição, nos termos do art.
53 desta Lei, no prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 124. O inciso VII do art. 5º da
Lei nº 17.727, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º.....................................................................................................................VII
- de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa
administrativa por infração à legislação referente às políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado.”. [26]
Art. 125. (VETADO)
Art. 126. Ficam revogadas a Lei nº
14.309, de 2002, observado o disposto no § 2º do art. 75 desta Lei, a Lei nº
9.375, de 12 de dezembro de 1986, a Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, a
Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, e a Lei nº 19.484, de 12 de janeiro de
2011. [27] [28] [29] [30] [31]
Art. 127. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 16 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da
Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini
Lima
Adriano Magalhães Chaves
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Olavo Bilac Pinto Neto
Elmiro Alves do Nascimento
Carlos do Carmo Andrade Melles
Wander
José Goddard Borges