Decreto nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009.
Regulamenta a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre
o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO. [1][1]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº
15.910, de 21 de dezembro de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL
DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos
Art. 1º Ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH, na condição de órgão deliberativo e
normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
compete:
I - definir dentre
seus membros os representantes do Grupo Coordenador do Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais - FHIDRO;
II - aprovar os
editais de demanda induzida dos programas e projetos a serem financiados pelo
Fundo, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas;
III - estabelecer
normas com definição de mecanismos e critérios gerais para análise, pelo
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, de programas e projetos de
demandas induzidas ou espontâneas;
IV - estabelecer
diretrizes gerais para a análise pelos comitês de bacia hidrográfica dos
programas e projetos de sua competência;
V - deliberar sobre
os recursos financeiros repassados aos comitês de bacia e sobre aprovação de
investimentos não reembolsáveis, de acordo com o que estabelece este Decreto;
VI - analisar e
aprovar os relatórios de cada exercício fiscal, especialmente as considerações
e justificativas para os resultados de superávit, quando houver.
Seção II
Dos Comitês de Bacias
Hidrográficas
Art. 2º Aos Comitês
de Bacias Hidrográficas, como órgãos deliberativos e normativos em sua área de
atuação competem:
I - fomentar
programas de capacitação para a participação dos segmentos sociais para
elaboração e encaminhamento ao FHIDRO de programas e projetos de acordo com
seus respectivos Planos Diretores e demais deliberações;
II - deliberar, de
acordo com seus respectivos Planos Diretores e demais determinações sobre
gestão de recursos hídricos, programas e projetos:
a) de implantação de
sistemas de esgotamento sanitário;
b) que possam
pleitear recursos provenientes de superávit referentes à criação de unidades de
conservação e destinação de resíduos sólidos;
c) apresentar
anualmente ao CERH:
1. relatório de
atividades realizadas com fonte de recursos oriundos do FHIDRO destinados aos
Comitês de Bacias Hidrográficas;
2. planejamento
orçamentário de utilização dos recursos do FHIDRO para o exercício seguinte.
Art. 3º Fica
estabelecido o percentual de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor total
anual do FHIDRO para a aplicação nas ações de estruturação física e operacional
de todos os Comitês de Bacia Hidrográficas, previstos e instituídos, no Estado
de Minas Gerais, com vistas ao fortalecimento de sua atuação.
§ 1º O percentual
estabelecido no caput será liberado anualmente dividido em cotas-parte
entre o número de comitês formalmente instituídos no Estado, observado o
disposto no SS 8º deste artigo.
§ 2º Para os comitês
que tenham instituídas as Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas,
por meio de Deliberação do CERH, o valor referente será repassado diretamente a
esta entidade, na forma prevista pelos respectivos Contratos de Gestão.
§ 3º Para os comitês
que ainda não tenham Agência de Bacia ou entidades a elas equiparadas, os
recursos poderão ser repassados a organizações não governamentais inscritas no
Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução
SEMAD nº 696, de 18 de janeiro de 2008, e no Cadastro Geral de Convenentes do
Estado de Minas Gerais -CAGEC, por meio da apresentação de Deliberação de
aprovação da indicação pelo respectivo Comitê, bem como do Plano anual de
Trabalho.
§ 4º Os recursos a
serem liberados deverão custear as atividades dos Comitês de Bacia
Hidrográficas, contemplando as despesas com diárias de viagem, aluguel, energia
elétrica, água, telefone, internet, materiais de escritório e demais
despesas de manutenção das atividades do comitê, além da manutenção de corpo
técnico e administrativo, bem como a contratação dos demais serviços
necessários.
§ 5º Deverão ser
feitas revisões periódicas dos percentuais de recursos que serão aportados,
conforme orçamento e planejamento anual a serem apresentados pelos Comitês ao
CERH.
§ 6º Os Comitês
apresentarão relatórios anuais de atividades ao CERH, contemplando todas as
ações de mobilização, reuniões, agendas, articulações, parcerias, projetos,
ações e resultados dessa sua ação na Bacia, bem como da aplicação dos recursos
financeiros provenientes do FHIDRO.
§ 7º A análise e
aprovação da prestação de contas dos recursos repassados aos Comitês ocorrerá
na forma estabelecida por deliberação do CERH e de acordo com as normas
administrativas e financeiras vigentes.
§ 8º Após análise e
deliberação do CERH quanto aos relatórios de atividades apresentados pelos
Comitês, os recursos financeiros a serem aportados poderão obter acréscimos ou
supressões, de acordo com o desempenho comprovado, na forma a ser estabelecida
por deliberação própria.
§ 9º Nos casos de
utilização indevida, o repasse dos recursos financeiros será suspenso e serão
aplicadas as penalidades previstas no art. 20.
Seção III
Da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 4º À Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SEMAD, como órgão
gestor e agente executor do FHIDRO, compete:
I - apurar ao término
de cada exercício fiscal, o superávit financeiro do FHIDRO;
II - celebrar os
contratos de repasse e convênios e acordos de cooperação técnica e financeira,
após aprovação dos projetos pelo Grupo Coordenador do FHIDRO;
III - baixar normas
conjuntas com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, que regulamentem
os procedimentos de Secretaria Executiva bem como a forma, prazos e
periodicidade dos projetos a serem recebidos e analisados pelo Fundo de acordo
com as diretrizes gerais estabelecidas pelo CERH e deliberações do Grupo
Coordenador;
IV - transferir, por
meio de unidade executora, a parcela de 1,5% (um e meio por cento) do total de
recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao FHIDRO para o custeio das
atividades de sua Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O
repasse dos recursos previstos no inciso IV dar-se-á consoante o Plano de
Aplicação dos recursos deliberado pelo Grupo Coordenador, apresentado pelo IGAM
à SEMAD para o ano a que se referir o orçamento.
Seção IV
Do Instituto Mineiro
de Gestão das Águas
Art. 5º O Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, Autarquia vinculada à SEMAD, exercerá as
funções de Secretaria Executiva do FHIDRO, competindo-lhe:
I - elaborar e
apresentar, anualmente à SEMAD o Plano de Aplicação dos recursos financeiros do
FHIDRO, deliberado pelo Grupo Coordenador;
II - anualmente, de
15 de agosto a 15 de novembro:
a) receber as
solicitações de suporte financeiro a programas e projetos dirigidos ao FHIDRO,
na forma do disposto na Lei nº 15.910, 21 de dezembro de 2005;
b) elaborar os
editais de demanda induzida dos programas e projetos a serem financiados pelo
Fundo para aprovação pelo CERH e promover sua publicação;
III - receber os
pleitos de recursos não-reembolsáveis e reembolsáveis advindos de demanda
espontânea;
IV - promover a
análise dos programas e projetos recebidos e inscritos no período, por demanda
espontânea ou induzida, durante o ano de sua apresentação;
V - manter, durante o
prazo para concessão de financiamento com recursos do FHIDRO, equipamentos e
infraestrutura adequados ao funcionamento da Secretaria Executiva do Fundo,
composta por uma equipe técnica com perfil adequado ao exercício de suas
funções;
VI - zelar pelo fiel
cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao FHIDRO;
VII - prestar apoio
técnico ao CERH;
VIII - promover ações
de capacitação para elaboração e gerenciamento de programas e projetos
destinados ao FHIDRO.
Art. 6º Para o
exercício das funções de Secretaria Executiva do FHIDRO, fica delegada
competência ao IGAM e à SEMAD para instituir, por meio de resolução conjunta,
Grupo Técnico de Coordenação - GTC, no âmbito da estrutura administrativa da
Autarquia, designando equipe técnica e administrativa responsável pelas
atividades do Grupo.
§ 1º O GTC da
Secretaria Executiva do FHIDRO terá uma estrutura básica composta por um
Coordenador-Geral e uma equipe técnica a ser proposta pelo IGAM de acordo com
um plano de trabalho.
§ 2º A Secretaria
Executiva do FHIDRO subordina-se hierarquicamente à Diretoria Geral do IGAM.
Art. 7º O IGAM poderá
efetuar contratação de pessoal por prazo determinado para atender ao disposto
no art. 6º, observadas as condições e os prazos previstos na Lei nº 18.185, de
4 de junho de 2009.
Parágrafo único. A
contratação de pessoal de que trata o caput deverá ser precedida de
manifestação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 8º Para os
recursos financeiros do Fundo destinados a programas e projetos com
investimentos não-reembolsáveis deverão ser priorizados aqueles que contenham
pelo menos três das seguintes características:
I - sejam voltados
para a implantação e fortalecimento dos instrumentos de gestão de recursos
hídricos, especialmente Planos de Recursos Hídricos e Sistemas de Informação;
II - apresentem
indicadores de resultado;
III - tenham
significativa abrangência na respectiva bacia hidrográfica;
IV - incorporem
inovação tecnológica, gerencial ou operacional; ou
V - tenham como
propositores uma rede, consórcio ou parceria formados por pelo menos dois dos
três principais segmentos do Sistema Estadual de Recursos Hídricos: sociedade
civil, usuários e poder público.
Art. 9º A implantação
de sistemas de esgotamento sanitário, só poderá ser financiada com recursos
reembolsáveis do Fundo, desde que os projetos estejam de acordo com os Planos
Diretores de Recursos Hídricos, quando houver, ou por deliberação dos
respectivos comitês e tiverem respeitadas as seguintes características:
I - promovam melhoria
direta nos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos; e
II - prevejam
mobilização e educação ambiental vinculadas a projetos mais abrangentes, dentro
das diretrizes especificadas neste Decreto.
§ 1º Mediante prévia
aprovação do Grupo Coordenador do FHIDRO, poderão ser utilizados recursos não
reembolsáveis do Fundo para a elaboração de projetos de sistemas de esgotamento
sanitário, bem como para a execução das obras em comunidades com até 200
(duzentos) habitantes, preferencialmente as localizadas na região do semi-árido
do Estado e em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2º Em caráter
excepcional e mediante prévia aprovação do Grupo Coordenador do FHIDRO, poderão
ser utilizados recursos não-reembolsáveis do Fundo oriundos de superávit
financeiro, inclusive de exercícios anteriores, para o financiamento de obras
previstas neste artigo, prioritariamente em localidades com até dez mil
habitantes.
Art. 10. As obras de
melhoria em sistemas públicos de abastecimento de água só poderão ser
financiadas com recursos reembolsáveis do Fundo, e que comprovadamente promovam
melhoria direta no aspecto qualitativo ou quantitativo dos recursos hídricos a
exemplo de projetos de redução de perdas nas redes de distribuição de água e,
especialmente, em projetos de construção de unidades de tratamentos de resíduos
em estação de tratamento de água.
Art. 11. O superávit
financeiro do FHIDRO, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido
em seu patrimônio, autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.
Parágrafo único. Os
recursos de que trata o caput devem ser disponibilizados como recursos
não-reembolsáveis do Fundo apenas para atendimento aos objetivos e prioridades
previstas nos SSSS 4º, 5º e 6º, do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005.
Art. 12. A utilização
do superávit apurado no FHIDRO dar-se-á por meio de créditos adicionais
de acordo com a disponibilidade orçamentária do Fundo.
Art. 13. Na hipótese
de utilização de recursos não-reembolsáveis provenientes do FHIDRO para a
elaboração de projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos
urbanos, estes deverão comprovar que os investimentos estão em estreita
concordância com os Planos Diretores de Recursos Hídricos das respectivas
bacias hidrográficas, caso existentes, ou de acordo com deliberações
pertinentes dos respectivos comitês.
§ 1º Para os fins
deste Decreto, a expressão "elaboração de projetos que visem à destinação
final de resíduos sólidos urbanos", refere-se exclusivamente à concepção
técnica do empreendimento, compreendendo a elaboração dos respectivos projetos
básicos ou executivos.
§ 2º Poderão ser
destinados recursos não-reembolsáveis, excepcionalmente, para a promoção e
implantação de soluções tecnológicas de destinação ambiental adequada de
resíduos sólidos urbanos, em áreas críticas do estado, conforme Inventário de
Resíduos Sólidos Urbanos, editado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente -
FEAM, mediante aprovação do respectivo comitê, ou, na sua ausência, pelo CERH.
Art. 14. Na hipótese
de utilização de recursos não-reembolsáveis provenientes do FHIDRO para a
criação e estruturação de unidades de conservação estaduais e municipais, estas
deverão ser voltadas para a melhoria da disponibilidade hídrica e deverão
estabelecer ação de complementaridade às demais ações propostas nos Planos
Diretores de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas a que pertencer à
unidade de conservação e, na falta desses, conforme deliberações dos comitês.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Do Grupo Coordenador
do FHIDRO
Art. 15. Ao Grupo
Coordenador do FHIDRO, além das atribuições previstas no art. 12 da Lei nº
15.910, de 2005, compete:
I - deliberar de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CERH e, quando couber, pelos
respectivos Comitês de Bacia Hidrográficas;
II - buscar junto ao
agente financeiro modalidades de investimentos de menor custo e mais ágeis, de
modo a facilitar o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável.
Seção II
Do Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais
Art. 16. Fica
autorizado o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG a dar continuidade
aos atos necessários à execução das operações de recursos não-reembolsáveis do
FHIDRO contratadas até a data de publicação do Decreto nº 44.843, de 24 de
junho de 2008, independentemente da fase em que se encontram, ainda que não
tenha havido o empenho referente a estas despesas.
Parágrafo único.
Compreendem-se como atos necessários à execução das operações de recursos não
reembolsáveis do FHIDRO, o recebimento e análise da prestação de contas
contábil, a liberação das parcelas consoante aprovado nos cronogramas de desembolso,
a solicitação para realização de medição física dos projetos que contemplarem
tais atividades.
Art. 17. O BDMG,
agente financeiro da modalidade de recursos reembolsáveis do FHIDRO, deverá
informar à SEMAD, órgão gestor do Fundo, até 1º de outubro de cada ano, o valor
total previsto para financiamentos.
Parágrafo único.
Verificada, na data mencionada no caput, a não utilização de parcela do
limite de até 30% (trinta pontos percentuais) do orçamento anual do Fundo para
investimentos reembolsáveis, este será disponibilizado para a SEMAD destinar a
outros projetos aprovados na modalidade não-reembolsável.
Art. 18. Fica
autorizada a utilização de recursos do FHIDRO para contrapartida financeira
assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação
financeira, em que serão priorizados projetos que possuam financiamentos do
Governo Federal, a fim de potencializar sua utilização com ações ou
empreendimentos voltados para proteção, conservação e melhoria dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. Nas
situações de anormalidade homologadas pelo Estado de Minas Gerais como
calamidade pública ou situação de emergência está autorizada a utilização de recursos
do FHIDRO para execução de obras emergenciais de controle de erosão do solo e
de prevenção de inundações a benefício dos seus municípios.
Art. 20. Aplicam-se
aos beneficiários do Fundo, nos casos de inadimplemento e de irregularidades
praticadas com os recursos não-reembolsáveis recebidos, os dispositivos legais
referentes às prestações de contas, tomadas de contas especiais e demais atos
necessários à apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário, quando
for o caso.
Art. 21. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e
188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Sérgio Alair Barroso
Simão Cirineu Dias
[1][1] A Lei nº
15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação – Diário do Executivo – “ Minas
Gerais” – 22/12/2005) dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
- Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.