Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005.
Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.[1]
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo de Recuperação,
Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais - Fhidro -, criado pela Lei nº
13.194, de 29 de janeiro de 1999, passa a reger-se por esta Lei, observado o
disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993[2].
Parágrafo único - No texto desta
Lei, a denominação Fundo de Recuperação, Proteção
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais, a sigla Fhidro e o termo Fundo se
equivalem.
Art. 2º O FHIDRO tem por objetivo,
em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981[3], e nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997[4], e com a Lei nº 13.199, de 29
de janeiro de 1999[5], dar
suporte financeiro a programas, projetos e ações que visem:
I – à racionalização do uso e à melhoria dos recursos hídricos,
quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos;
II – à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo;
III – à implantação dos instrumentos de gestão de recursos
hídricos;
IV – ao custeio, quando necessário, de ações de estruturação
física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica, previstos e instituídos
pelo Estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo de três anos, contados do início
da implementação do instrumento de cobrança pelo uso
da água da respectiva bacia.[6]
Art. 3º - São recursos do Fhidro:
I - as dotações consignadas no
orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II - 10% (dez por cento) dos
retornos relativos a principal e encargos de
financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos
Ribeirões Arrudas e Onça - Prosam -, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro
de 1994[7], nos termos do inciso III do art.
3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001[8], conforme registros na conta de
movimentação interna do Fundo;
III - os provenientes da
transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que
venham a ser destinados ao Fhidro;
IV - os provenientes de operação de
crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;
V - os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com
recursos do Fhidro;
VI - os provenientes da
transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas
concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que
demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, incapacidade
técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que
criou o Programa Estadual de Conservação da Água;[9]
VII - 50% (cinqüenta por cento) da cota destinada ao Estado a
título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a
geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de
28 de dezembro de 1989[10], e nº 8.001, de 13 de março de 1990[11];[12]
VIII - os provenientes de doações,
contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IX - as dotações de recursos de
outras origens.
Parágrafo único - O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento
de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado
e destinada ao Fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, em
regulamento.
Art. 4º - Poderão ser beneficiários
de programas financiados pelo Fhidro, na forma do
regulamento a ser baixado pelo Executivo:
I - pessoas jurídicas de direito
público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial
a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000[13];
II - pessoas jurídicas de direito
privado e pessoas físicas usuárias de recursos hídricos, mediante financiamento
reembolsável;
III -concessionárias de serviços públicos municipais que tenham
por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;[14]
IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por
objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;[15]
V - agências de bacias hidrográficas
ou entidades a elas equiparadas;
VI - entidades privadas sem
finalidade lucrativa dedicadas às atividades de conservação, preservação e
melhoria do meio ambiente;
VII - as seguintes entidades civis previstas nos arts.
a) consórcios e
associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
b) associações de usuários de
recursos hídricos;
c) organizações técnicas de ensino e
pesquisa; e
d) organizações não-governamentais.
Parágrafo único. Os beneficiários de recursos não
reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na
conservação ou na melhoria dos recursos naturais.[17]
Art. 5º - O FHIDRO, de natureza e individualização contábeis,
terá seus recursos aplicados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº
91, de 21 de dezembro de 2006[18], nas seguintes modalidades:
I - reembolsável, para elaboração de projetos, realização de
investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos
de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de comprovada viabilidade
técnica, social e ambiental, analisada pelo Grupo Coordenador, e de comprovada
viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro;
II – não reembolsável, para pagamento de despesas de
consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de
proteção e melhoria dos recursos hídricos aprovados pelos comitês de bacia
hidrográfica da respectiva área de influência ou, na falta ou omissão destes,
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e para custeio de ações de
estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica
previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais;[19]
III - como contrapartida financeira assumida pelo Estado em
operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham
como objeto o financiamento de programas e projetos de proteção e melhoria dos
recursos hídricos.
§ 1º - Os recursos do FHIDRO serão aplicados na proporção de até
30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta
por cento) sob a forma não reembolsável.
§ 2º - Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador,
poderão ser liberados recursos para modalidade diversa daquelas definidas nos
incisos I e II do caput, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de
recursos prevista no inciso VIII do caput do art. 3º desta Lei.
§ 3º - O prazo para concessão de financiamento com recursos do
FHIDRO será de doze anos contados da data de publicação desta Lei, facultado ao
Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do
Fundo.
§ 4º - Na aplicação de recursos não reembolsáveis, será dada
prioridade ao financiamento de projetos que tenham por objetivo:
I - implantar os instrumentos de gestão de recursos hídricos,
nos termos da Lei nº 13.199, de 1999;[20]
II - proteger, conservar e recuperar bacias hidrográficas; e
III - proteger, conservar e recuperar áreas de recarga de
aqüíferos e com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento
público de água de populações urbanas e rurais.
IV – promover o custeio de ações de estruturação física e
operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos
e instituídos pelo Estado de Minas Gerais com vistas ao fortalecimento de sua
atuação.[21]
§ 5º - O superávit financeiro do FHIDRO, apurado ao término de
cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua
utilização nos exercícios seguintes, inclusive em aplicação na criação e na
estruturação de unidades de conservação estaduais e municipais, de domínio
público, relevantes para a preservação de recursos hídricos.
§ 6º - Poderão ser aplicados recursos não reembolsáveis do
FHIDRO para a elaboração de projetos que visem à destinação final de resíduos
sólidos urbanos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 7º - Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad
referendum do Grupo Coordenador do FHIDRO.
§ 8º Fica estabelecido o percentual de até 7,5% (sete vírgula
cinco por cento) do valor total anual do FHIDRO, nos termos deste artigo, para
o custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas
Gerais, nos termos do regulamento.[22] [23]
Art. 6º Na definição das modalidades operacionais específicas
dos programas de financiamentos reembolsáveis, serão
observadas as seguintes condições gerais:[24]
I - valor do financiamento limitado
a no máximo 90% (noventa por cento) do investimento fixo e semifixo e da
aquisição de equipamentos, observado o disposto no §1º deste artigo;
II - prazo total de, no máximo,
oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização;
III - juros de até 12% a.a (doze por
cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, a critério do Poder
Executivo, no caso de financiamento reembolsável;
IV - reajuste do saldo devedor a ser
definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou taxa
financeira, sendo autorizada a aplicação de fator de redução ou dispensa do
índice, conforme normas do programa específico;
V - garantias a serem definidas em
regulamento de programas específicos.
§ 1º - Para a obtenção do
financiamento previsto neste artigo, os beneficiários deverão apresentar
contrapartidas de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos
a serem realizados.[25]
§2º - (Revogado)[26]
§ 3º - O Grupo Coordenador do FHIDRO poderá estabelecer, por
decisão unânime, critérios distintos de financiamento, relativos
a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições
previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse socioeconômico
para o Estado.[27]
§4º - (Revogado)[28]
§5º - (Revogado)[29]
Art. 6º.A - Na definição das modalidades
operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável, serão
observadas as seguintes condições gerais:
I - prazo total de execução do
projeto de, no máximo, quarenta e oito meses; e
II - apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor das despesas.
§ 1º - A definição das
contrapartidas para fins das operações de financiamento não reembolsável será
objeto de regulamento.
§ 2º - As penalidades e os
procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de
irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos não
reembolsáveis serão definidos em regulamento. [30]
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD - exercerá as funções de gestor e de agente executor do
FHIDRO, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não
reembolsáveis, além das seguintes atribuições:[31]
I - providenciar a inclusão dos
recursos de qualquer fonte no orçamento do Fhidro,
antes de sua aplicação;
II - apresentar a prestação anual de
contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado, bem
como outros demonstrativos por este solicitado a partir de relatórios
elaborados pelo agente financeiro, nos termos do art. 8º;
III - organizar o cronograma
financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação;
IV - habilitar e aprovar os
projetos, observados os objetivos estabelecidos no art. 2º;
V - responsabilizar-se pelo
acompanhamento do cronograma físico dos programas e projetos.
§ 1º - As funções de agente executor atribuídas à SEMAD serão exercidas
conforme estabelecido em regulamento, observados a Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993[32], o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de
2003[33], o Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006[34], e a Resolução Conjunta SEPLAG e AUGE nº
5.958, de 2006.[35]
§ 2º - Compete ao Instituto Mineiro
de Gestão das Águas - IGAM -, órgão vinculado à SEMAD, exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do
FHIDRO.[36]
§ 3º - Do total dos recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao
FHIDRO, 1,5% (um e meio por cento) serão destinados à Secretaria Executiva,
observadas as vedações expressas no art. 5º da Lei Complementar nº 91, de
2006[37]."[38]
Art. 8º - O agente financeiro dos recursos reembolsáveis do
FHIDRO é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que terá as
seguintes atribuições:[39]
I - analisar os pedidos de
financiamento e decidir sobre sua aprovação;
II - contratar as operações
aprovadas;
III - liberar os recursos reembolsáveis do FHIDRO, obedecendo à
regulamentação dos programas instituídos com recursos do Fundo; e[40]
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos
reembolsáveis do FHIDRO, na forma solicitada.[41]
Parágrafo único - O BDMG, a título
de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, fará jus a:
I - taxa de abertura de crédito para
ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias;
II - comissão máxima de 3% a.a. (três
por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do caput
do art. 6º.[42]
Art. 9º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar
operação de financiamento com recursos reembolsáveis do FHIDRO e para efetuar a
cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas
judiciais cabíveis.[43]
§1º - Observado o disposto em
regulamento, fica o BDMG autorizado a:
I - aplicar suas normas internas de
recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores
e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II - receber bens em dação em
pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;
III - transigir, com relação a
penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar
prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas
de recuperação de crédito;
IV - repactuar prazos, forma de
pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos,
podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento
previstos em Lei.
§2º - O disposto nos incisos III e
IV do §1º não se aplica nos casos de sonegação fiscal.
§3º - O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores:
I - os gastos com a manutenção e a
alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o
valor decorrente da alienação;
II - os saldos de contratos de
financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança
administrativas ou judiciais cabíveis;
III - os valores correspondentes a
créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II
do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000[44];
IV - quantias despendidas em
procedimento judicial.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a
supervisão das atividades da SEMAD como agente financeiro de recursos não
reembolsáveis, como agente executor e como gestor do FHIDRO, especialmente no
que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita
e despesa.
§ 1º - A supervisão da SEF, tal como prevista no caput deste
artigo, estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro
de recursos reembolsáveis do FHIDRO.
§ 2º - A SEMAD e o BDMG, no âmbito de suas respectivas
competências como agentes, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos
à SEF, na forma solicitada.[45]
Art. 11 - O Grupo Coordenador do Fhidro é integrado por três representantes do Cerh e por um representante de cada um dos seguintes órgãos
e entidades, indicados na forma prevista em regulamento:
I - Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado de
Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico;
V - Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - BDMG;
VII - Igam;
VIII - Instituto Estadual de
Florestas;
IX - Fundação Estadual do Meio
Ambiente.
§1º - O Grupo Coordenador será
presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, com atribuições fixadas em regulamento.
§2º - Os representantes do Cerh serão escolhidos da seguinte forma:
I - um dentre os membros
provenientes de entidade civil ligada aos recursos hídricos;
II - um dentre os representantes dos
Municípios;
III - um dentre os representantes
dos usuários de recursos hídricos.
Art. 12 - São atribuições do Grupo
Coordenador do Fhidro:
I - deliberar sobre a política geral
de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e
prioridades e aprovar o cronograma previsto, conforme proposições do gestor e
do agente financeiro;
II - recomendar a readequação ou a
extinção do Fhidro, quando necessário;
III - acompanhar a execução
orçamentária do Fhidro.
Art. 13 - Os demonstrativos
financeiros do Fhidro obedecerão ao disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964[46], e às normas do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 14 - O art. 8º da Lei nº
15.019, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:[47]
"Art. 8º - O agente financeiro
do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S.A. - BDMG -, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para
a contratação das operações com recursos do Fundo e ao qual compete:
I - analisar os pedidos de
financiamento e decidir sobre sua aprovação;
II - contratar as operações
aprovadas;
III - liberar os recursos do Fundo,
obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com tais recursos;
IV - efetuar a cobrança dos créditos
concedidos em todas as instâncias;
V - emitir relatório de
acompanhamento dos recursos do Fundo.
§1º - Observado o disposto em
regulamento, fica o BDMG autorizado a:
I - aplicar suas normas internas de
recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores
e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II - receber bens em dação em
pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;
III - transigir, com relação a
penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar
prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas
de recuperação de crédito;
IV - repactuar prazos, forma de
pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos,
podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento
previstos em Lei.
§2º - O disposto nos incisos III e
IV não se aplica nos casos de sonegação fiscal.
§3º - O BDMG poderá debitar ao Fundo
os seguintes valores:
I - os gastos com a manutenção e
alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o
valor decorrente da alienação;
II - os saldos de contratos de
financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança
administrativas ou judiciais cabíveis;
III - os valores correspondentes a
créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II
do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101[48], de 4 de
maio de 2000;
IV - quantias despendidas em
procedimento judicial.
§4º - O BDMG poderá celebrar
convênio com entidade da administração indireta do Estado e com cooperativas e
associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos definidos
em regulamento, visando à operacionalização dos financiamentos a serem
concedidos e ao acompanhamento dos projetos financiados.
§5º - O BDMG, a título de remuneração
por serviços prestados como agente financeiro do Fundo Jaíba,
fará jus a:
I - taxa de abertura de crédito,
equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, a ser descontada no
ato da primeira liberação, para ressarcimento de despesas de processamento e
tarifas bancárias relativas ao contrato;
II - comissão de 3% a.a. (três por
cento ao ano) incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 6º desta Lei.".
Art. 15 - O art. 1º da Lei nº
15.521, de 1º de junho de 2005[49], passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird
- em moeda estrangeira até o limite correspondente a R$510.000.000,00
(quinhentos e dez milhões de reais), destinados à execução do Programa do
Ajuste Estrutural e Políticas de Desenvolvimento do Estado, em consonância com
o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG."
Art. 16 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua
publicação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogados:
I - a Lei nº 13.194, de 1999;[50]
II - o parágrafo único do art. 3º da
Lei nº 15.521, de 2005[51];
III - o parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 15.522, de 1º de junho de 2005[52];
IV - o parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 15.523, de 1º de junho de 2005[53];
V - o parágrafo único do art. 3º da
Lei nº 15.524, de 1º de junho de 2005[54].
Palácio da Liberdade,
217º da Inconfidência Mineira e 184º
da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad
Noman
José Carlos Carvalho
Silas Brasileiro
Wilson Nélio Brumer
[1] A Lei Estadual nº 13.194, de 29 de janeiro de
1999 (Publicação – Diário do Executivo
– ''Minas Gerais" – 30/01/1999), REVOGADA pelo art. 18
desta Lei, criava o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, e dava
outras providências.
[2]
A Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de
1993 (Publicação – Diário do Executivo
– ''Minas Gerais" – 19/01/11993), REVOGADA pelo art. 25 da Lei
Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, dispunha sobre a instituição, a gestão e a
extinção de fundo.
[3] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981), dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[4] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997), institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[5] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 30/01/1999) (Retificação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 08/07/1999), dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
[6] Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.311, de 27 de julho de 2012
[7] A Lei Estadual nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994), REVOGADA totalmente pelo art. 14 da Lei Estadual nº 13.848, de 19 de abril de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/04/2001), criava o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – PROSAM, e dava outras providências.
[8] A Lei Estadual nº 13.848, de 19 de abril de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/04/2001) extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB e o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB; autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e dá outras providências.
[9] A Lei Estadual nº 12.503,
de 30 de maio de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 31/05/1997) cria o Programa Estadual de Conservação
da Água.
[10]
A Lei Federal nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da
União - 29/12/1989) (Republicação - Diário Oficial da União - 18/01/1990), institui, para
os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos
territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, e dá outras providências.
[11]
A Lei Federal nº
8.001, de 13 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da
União - 14/03/1990), define os percentuais da distribuição da compensação
financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras
providências.
[12] Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.315, de 10 de agosto de 2006.
[13] A Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 05/05/2000), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
[14]
Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº
18.024, de 09 de janeiro de 2009.
[15]
Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº
18.024, de 09 de janeiro de 2009.
[17]
Inciso com redação dada pelo
art. 1º da Lei Estadual nº
18.024, de 09 de janeiro de 2009.
[18] A Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 19/01/11993), Dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.
[19]
Inciso com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 20.311,
de 27 de julho de 2012.
[21]
Inciso acrescentado pelo art.
2º da Lei
nº 20.311, de 27 de julho de 2012.
[22]
Parágrafo acrescentado pelo
art. 2º da Lei
nº 20.311, de 27 de julho de 2012.
[23]
Artigo com redação dada pelo
art. 1º da Lei Estadual nº
18.024, de 09 de janeiro de 2009.
[24]
Caput com redação dada pelo
art. 1º da Lei Estadual nº
18.024, de 09 de janeiro de 2009
[25]
Parágrafo com redação dada
pelo art. 1º da Lei Estadual nº
18.024, de 09 de janeiro de 2009.
[26] Parágrafo revogado pelo art. 5º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[27]
Parágrafo com redação dada
pelo art. 1º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[28] Parágrafo revogado pelo art. 5º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[29]
Parágrafo revogado pelo art. 5º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[30] O artigo 2º da Lei Estadual nº
18.024, de 09 de janeiro de 2009 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo -
10/01/2009) acresceu o respectivo artigo 6-A.
[31] Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[32] A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Publicação – Diário Oficial da União – 22/06/1993) (Republicação – Diário Oficial da União – 06/07/1994) (Retificação – Diário Oficial da União – 02/07/2003) regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.
[33] O Decreto Estadual nº 43.635, de 20 de outubro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/10/2003) (Consolidação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/05/2009) (Consolidação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/09/2010), REVOGADO pelo inciso I do art. 86 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, dispunha sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.
[34] O Decreto Estadual nº 44.293, de 10 de maio de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/05/2006), REVOGADO pelo inciso V do art. 86 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, alterava o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dava outras providências.
[35]
Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[36]
Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[38]
Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[39]
Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[40]
Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[41]
Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[42]
Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[43]
Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de
2009.
[45] Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 18.024, de 09 de janeiro de 2009.
[46] A Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Publicação – Diário Oficial da União – 23/03/1964), estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[47] A Lei Estadual nº
15.019, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 16/01/2004) dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento
Regional do Jaíba e revoga as Leis nºs 11.394, de 6 de janeiro de
1994, e 12.366, de 26 de novembro de 1996.
[49] A Lei Estadual nº 15.521, de 1 de junho de 2005 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 02/06/2005), autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para a execução do ajuste fiscal e estrutural do Estado e dá outras providências.
[50] A Lei Estadual nº
13.194, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação –
Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 30/01/1999) criava o Fundo
de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais - FHIDRO - e dava outras providências.
[52] A Lei Estadual nº 15.522, de 1 de junho de 2005 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 02/06/2005), autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, destinada à execução do Programa de Eletrificação Rural - Pronoroeste, e dá outras providências.
[53] A Lei Estadual nº 15.523, de 1 de junho de 2005 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 02/06/2005), autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, destinada à execução do Programa Consolidação das Cadeias Produtivas - Minas do Princípio ao Fim, e dá outras providências.
[54] A Lei Estadual nº 15.524, de 1 de junho de 2005 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 02/06/2005), autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, destinada à execução do Programa de Acesso ao Município - Proacesso, e dá outras providências.